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Processo : 2004/0199(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0201/2005

Textos apresentados :

A6-0201/2005

Debates :

PV 06/07/2005 - 13

Votação :

PV 07/07/2005 - 9.3
PV 13/10/2005 - 6.5

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0292
P6_TA(2005)0293
P6_TA(2005)0374
P6_TA(2005)0375

Textos aprovados
PDF 200kWORD 35k
Quinta-feira, 13 de Outubro de 2005 - Bruxelas
Acordo de associação UE-Suíça (Acervo de Schengen) *
P6_TA(2005)0375A6-0201/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do Acervo de Schengen (13054/2004 – COM(2004)0593 – C6-0241/2004 – 2004/0199(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0593)(1),

–  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça (13054/2004),

–  Tendo em conta o artigo 62º, o nº 3 do artigo 63º, os artigos 66º e 95º, e o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2004),

–  Tendo em conta as competências do Comité Misto previsto no Acordo, que constitui um "quadro institucional específico" na acepção do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, que considera que o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, que prevê o procedimento de parecer favorável, constitui a base jurídica adequada,

–  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0201/2005),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com a redacção que lhe foi dada em 7 de Julho de 2005(2) e aprova a conclusão do Acordo;

2.  Reserva-se o direito de defesa das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0293.

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