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Processo : 2005/0003(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0277/2005

Textos apresentados :

A6-0277/2005

Debates :

PV 25/10/2005 - 14

Votação :

PV 26/10/2005 - 3.6

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0405

Textos aprovados
PDF 321kWORD 113k
Quarta-feira, 26 de Outubro de 2005 - Estrasburgo
Luta contra a criminalidade organizada *
P6_TA(2005)0405A6-0277/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2005)0006 – C6-0061/2005 – 2005/0003(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0006)(1),

–  Tendo em conta a alínea b) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2005),

–  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0277/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3
(3)  Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras e deverá ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relativas à participação numa organização criminosa deveria ser, portanto, objecto de uma aproximação em todos os Estados-Membros. Por outro lado, deveriam ser previstas penas e sanções a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou que sejam responsáveis por essas infracções e que correspondam à gravidade dessas infracções.
(3)  Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras e deverá ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relativas à participação numa organização criminosa deveria ser, portanto, objecto de uma aproximação em todos os Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros podem definir outras associações de pessoas como organizações criminosas, nomeadamente as que não visem a obtenção de benefícios financeiros ou de outros benefícios materiais, ou que cometam infracções puníveis com penas privativas de liberdade cuja duração máxima seja inferior a quatro anos. Por outro lado, deveriam prever-se penas e sanções que correspondam à gravidade dessas infracções, aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsáveis por elas.
Alteração 2
Considerando 4
(4)  Convém prever uma incriminação específica para a "direcção de uma organização criminosa" e incluir disposições tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias e a coordenação da sua acção por intermédio da Eurojust.
(4)  Convém prever uma incriminação específica para a "promoção, constituição, organização e direcção de uma organização criminosa", e incluir disposições tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias e a coordenação da sua acção por intermédio da Eurojust.
Alteração 3
Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) Sob reserva da aprovação de um instrumento de protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, a cooperação entre a Interpol e a Europol deve ser desenvolvida na perspectiva da partilha de informações para fins de investigação do crime organizado transfronteiras.
Alteração 4
Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) Sob reserva da aprovação da Decisão-Quadro .../.../... do Conselho, de ..., relativa a um mandado europeu de obtenção de provas para recolha de objectos, documentos e dados a fim de serem utilizados no âmbito de procedimentos penais1, os Estados-Membros devem facilitar o reconhecimento mútuo das provas obtidas contra autores de infracções ligadas ao crime organizado transfronteiras.
____________
1 JO L ...
Alteração 5
Considerando 5 bis (novo)
(5 bis) Uma vez que o desenvolvimento e a estruturação de redes criminosas internacionais muito eficazes e móveis tornam mais morosas as investigações, e no intuito de dar uma resposta mais adequada a este fenómeno, bem como de incrementar a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros, seria judicioso reflectir sobre os meios para favorecer iniciativas coordenadas a nível dos Estados-Membros visando o desenvolvimento de instrumentos adaptados, como sejam os métodos e as técnicas especiais de investigação e infiltração, bem como uma regulamentação aplicável aos "arrependidos", já em vigor em alguns Estados-Membros.
Alteração 6
Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A presente decisão-quadro deve proporcionar uma base no sentido de persuadir os países terceiros a estabelecerem disposições semelhantes. Os Estados-Membros devem dar o exemplo, dando provas inabaláveis da sua determinação.
Alteração 7
Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) Ao passo que as organizações criminosas atravessam impunemente as fronteiras internas da União Europeia e daí retiram consideráveis benefícios próprios, os agentes da polícia, dado que os seus poderes de intervenção se restringem apenas ao território abrangido pela jurisdição do respectivo Estado-Membro, não o podem fazer (excepto em determinadas situações de curto prazo).
Alteração 8
Considerando 8
(8)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 6° e 49°,
(8)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais, tal como se encontram garantidos pela Convenção
Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e tal como decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios do direito comunitário. A União observa os princípios reconhecidos pelo nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no seu capítulo VI. Nada na presente decisão-quadro poderá ser interpretado como tendo por objectivo reduzir ou entravar os direitos e as liberdades fundamentais, como o direito à greve, a liberdade de reunião, de associação ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos
seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado.
Alteração 44
Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) As garantias previstas na proposta de Decisão-Quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia1, cuja adopção se encontra pendente no seio do Conselho, aplicam-se à presente decisão-quadro.
____________
1 COM(2004)0328.
Alteração 9
Artigo 1, parágrafo 1
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação estruturada de duas ou mais pessoas que actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
Alteração 10
Artigo 1, parágrafo 2
A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.
A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma ou mais infracções concertadas e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura de tipo hierárquico.
Alteração 45
Artigo 1 bis (novo)
Artigo 1º bis
Prevenção e controlo da criminalidade
Os Estados-Membros providenciarão pelo reforço do papel da Europol, enquanto órgão de informações no domínio do combate à criminalidade, a fim de que esta possa desempenhar a sua missão de fornecer aos Estados-Membros informações que permitam obter resultados mais eficazes no âmbito da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada.
O reforço da Europol apenas será possível se esta se tornar um órgão da União Europeia sujeito ao controlo democrático do Parlamento Europeu.
Alteração 12
Artigo 2, alínea a)
a)  A direcção de uma organização criminosa;
a)  A promoção, a constituição, a organização ou a direcção de uma organização criminosa;
Alteração 13
Artigo 2, alínea (b)
(b)  O comportamento de qualquer pessoa que, de forma intencional e com conhecimento da finalidade e da actividade delituosa geral da organização ou da sua intenção de cometer as infracções em causa, participe activamente nas actividades ilícitas da organização, previstas no artigo 1°, mesmo quando essa pessoa não participe na execução propriamente dita das infracções em causa e mesmo que a execução dessas infracções não se concretize, ou participe activamente noutras actividades da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, recrutando novos participantes, bem como através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento que tal participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização.
(b)  O comportamento de qualquer pessoa que, de forma intencional e com conhecimento da finalidade e da actividade delituosa geral da organização ou da sua intenção de cometer as infracções em causa, participe activamente nas actividades ilícitas da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, o incitamento à prática de actividades ilícitas, o recrutamento de novos membros e qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que tal participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização.
Alteração 14
Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo)
A presente decisão-quadro não poderá ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais tal como se encontram consagrados no artigo 6º do Tratado da União Europeia.
Alteração 15
Artigo 3, n° 2 bis (novo)
2 bis. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que às pessoas consideradas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2º possam ser aplicadas, para além das sanções previstas nos n°s 1 e 2 do presente artigo, também outras sanções como, por exemplo:
a) confisco dos bens que serviram para ou que se destinavam a cometer a infracção em causa, e dos bens que constituem o seu preço, produto, lucro ou utilização;
b) confisco dos bens, instrumentos e produtos provenientes da prática da infracção em causa;
c) destruição dos bens;
d) publicação de decisões judiciais;
e) medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade profissional ou empresarial;
f) medidas de desqualificação e de inelegibilidade para cargos políticos e públicos.
Alteração 16
Artigo 3, n° 2 ter (novo)
2 ter. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 2° sejam passíveis de penas privativas de liberdade mais severas do que as previstas no n° 1 do presente artigo, quando:
a) a organização criminosa tenha finalidades terroristas;
b) a organização criminosa organize o tráfico de seres humanos;
c) a organização criminosa seja do tipo mafioso, isto é, recorra à força da intimidação decorrente do vínculo associativo e à atmosfera de coacção e à lei do silêncio daí resultantes para cometer infracções, para adquirir, directa ou indirectamente, a gestão ou, de qualquer modo, o controlo de actividades económicas, de concessões, de autorizações, de adjudicações e de serviços públicos, ou para obter lucros ou vantagens injustificados para si ou para terceiros ou, ainda, para impedir ou entravar o livre exercício do direito de voto ou para recolher votos a seu favor ou a favor de terceiros aquando de consultas eleitorais;
Alteração 17
Artigo 3, n° 2 quater (novo)
2 quater. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os lucros procedentes da criminalidade organizada possam ser confiscados ou destruídos.
Alteração 18
Artigo 4, alínea a)
(a)  Renuncie às suas actividades criminosas, e
(a)  Renuncie às suas actividades criminosas, manifeste a sua vontade de reintegração na sociedade, e
Alteração 19
Artigo 4, alínea b), travessão 1
- prevenir ou limitar os efeitos da infracção;
- impedir, fazer cessar ou atenuar os efeitos da infracção;
Alteração 20
Artigo 4, alínea b), travessão 2
- identificar ou julgar os outros autores da infracção;
- identificar ou capturar os responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2º;
Alteração 21
Artigo 4, alínea b), travessão 3
- encontrar provas;
- encontrar provas relacionadas com as infracções previstas no artigo 2°;
Alteração 24
Artigo 5, nº 1, parte introdutória
1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2º, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base:
1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2º, para cuja realização a organização tenha sido constituída, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base:
Alteração 25
Artigo 5, n° 1, alínea a)
(a)  No poder de representação da pessoa colectiva;
(a)  No poder de representação, nomeadamente "de facto", da pessoa colectiva;
Alteração 26
Artigo 5, n° 1, alínea b)
(b)  No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
(b)  No poder de tomar decisões, nomeadamente "de facto", em nome da pessoa colectiva;
Alteração 27
Artigo 5, nº 3
3.  A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n°s 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras ou cúmplices de alguma das infracções previstas no artigo 2º.
3.  A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n°s 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras de alguma das infracções previstas no artigo 2º, para cuja realização a organização tenha sido constituída.
Alteração 28
Artigo 6, alínea b)
(b)  Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade comercial;
(b)  Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade empresarial;
Alteração 29
Artigo 6, alínea e bis) (nova)
(e bis) Confisco dos bens e dos instrumentos que serviram para cometer as infracções previstas no artigo 2°, ou que se destinaram a esse fim, e dos bens que constituem o seu preço, produto, lucro ou utilização;
Alteração 30
Artigo 6, alínea e ter) (nova)
e ter) Destruição de bens;
Alteração 31
Artigo 6, alínea e quater) (nova)
e quater) Publicação de decisões judiciais.
Alteração 32
Artigo 7, parágrafos 2 e 3
Sempre que uma infracção prevista no artigo 2° releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust.
Sempre que uma infracção prevista no artigo 2° releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust. Se, no prazo de dois meses, os Estados-Membros não lograrem uma decisão comum, caberá à Eurojust decidir.
Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão:
Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão:
a)  O Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;
a)  O Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;
b)  O Estado-Membro de nacionalidade ou residência do autor;
b)  O Estado-Membro de origem das vítimas;
c)  O Estado-Membro de origem das vítimas;
c)  O Estado-Membro de nacionalidade ou de residência do autor;
d)  O Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado.
d)  O Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado;
Alteração 33
Artigo 7, parágrafo 3, alínea d bis) (nova)
(d bis) O Estado-Membro que tenha sido o primeiro a instaurar o procedimento penal.
Alteração 34
Artigo 8, nº 1
1.  Os Estados-Membros assegurarão que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.
1.  Cada Estado-Membro assegurará que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro sejam levadas a cabo com a maior eficácia possível, no pleno respeito dos direitos humanos, e que não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.
Alteração 35
Artigo 8, nº 2
2.  Para além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/221/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar uma assistência apropriada à família da vítima no quadro do procedimento penal.
2.  Para além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar protecção e assistência apropriadas às vítimas e às suas famílias no quadro do procedimento penal.
Alteração 36
Artigo 8 bis (novo)
Artigo 8º bis
Unidade de combate ao crime grave e organizado e Unidade de recuperação de bens
Cada Estado-Membro estabelecerá uma Unidade para combater o crime grave e organizado e uma Unidade de recuperação de bens que garantam a coordenação ao nível nacional e intervenham como ponto único de contacto.
Alteração 37
Artigo 8 ter (novo)
Artigo 8º ter
Protecção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que todos aqueles que prestem informações úteis à prevenção, à descoberta e/ou à punição dos crimes cometidos por organizações criminosas, quer se trate de testemunhas ou de infractores na acepção do artigo 4º, sejam adequadamente protegidos de riscos de vingança, ameaças e intimidações directas de que os mesmos ou as suas famílias sejam alvo.
Alteração 38
Artigo 8 quater (novo)
Artigo 8º quater
Cooperação internacional
Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar a cooperação internacional, nomeadamente mediante a constituição de grupos de investigação conjuntos.
Alteração 39
Artigo 10, nº 1 bis (novo)
1 bis. Os Estados-Membros elaborarão estatísticas sobre as infracções previstas no artigo 2º e apresentarão esses dados estatísticos à Comissão, que elaborará estatísticas harmonizadas e comparáveis a partir de 2006.
Alteração 40
Artigo 10, n° 2
2.  Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até (…), o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. O mais tardar até (…), o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
2.  Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até (…), o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. Até (…), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

(1) Ainda não publicada em JO.

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