Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia contra uma pandemia de gripe
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o artigo 152º do Tratado,
‐ Tendo em conta a pergunta oral O-0089/2005 da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, apresentada nos termos do artigo 108º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a declaração da Comissão,
‐ Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou uma advertência sobre a possibilidade de uma pandemia de gripe num futuro próximo,
B. Considerando que o vírus da gripe poderia, em poucos dias, alastrar-se de um continente a outro,
C. Considerando que o combate efectivo ao vírus da gripe exige vacinas humanas e animais e medicamentos antivirais adequados em quantidades suficientes,
D. Considerando que uma fonte provável de pandemia seria o vírus da gripe aviária altamente patogénico (H5N1) que, após recombinação com o vírus da gripe humana, pode produzir uma gripe altamente agressiva que não está coberta por nenhuma das vacinas existentes e, por isso, requer uma nova "vacina",
E. Considerando que o maior risco de uma pandemia de gripe tem origem nos países da Ásia, onde as estirpes de vírus da gripe altamente patogénicas se têm estendido desde há dois anos, apesar dos esforços contínuos das autoridades competentes para conter a doença; que, por conseguinte, é necessário, no próprio interesse da União Europeia, assim como por razões de solidariedade internacional, fornecer um maior apoio a esses países,
F. Considerando que o desenvolvimento e a produção de novas vacinas é difícil e dispendioso, podendo demorar, no mínimo, seis meses depois de o vírus ter sido isolado e estudado,
G. Considerando que a ameaça potencial de recombinação do vírus da gripe aviária com a gripe sazonal poderia ser reduzida se se assegurasse a imunização contra a gripe sazonal de todas as pessoas para as quais exista um alto risco de exposição ao vírus da gripe aviária,
H. Considerando que existe um risco considerável de fornecimento de vacinas insuficiente, não equitativo e intempestivo, em países que não as produzem,
I. Considerando que a ocorrência de uma pandemia fora da UE também constituiria uma ameaça grave para a saúde dos cidadãos da União Europeia,
J. Considerando que embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela adopção das necessárias medidas de prevenção e de preparação contra uma pandemia gripal, cabe à Comissão a coordenação,
1. Considera extremamente sérias as advertências da OMS e do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) sobre uma potencial pandemia gripal; salienta que um tal surto num Estado-Membro ou numa das regiões vizinhas da UE constituiria uma ameaça sanitária imediata para toda a União Europeia;
2. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir a recombinação do H5N1 num vírus de gripe que possa ser transmitido de uma pessoa para outra; insiste, por conseguinte, na necessidade de dar prioridade à vacinação dos trabalhadores do sector avícola ou que estejam em contacto com o mesmo;
3. Salienta, neste contexto, a necessidade de definir previamente planos de emergência em caso de contaminação humana, os quais devem:
‐
assegurar a necessária coordenação entre os Estados-Membros,
‐
garantir a consulta e troca de informações necessárias com os países terceiros,
‐
evitar o pânico do público,
‐
combater quaisquer casos de tráfico de aves na eventualidade de ocorrência de riscos sérios,
‐
determinar as áreas a isolar prioritariamente,
‐
identificar os grupos de população a vacinar prioritariamente,
‐
assegurar uma distribuição justa e universal de produtos de combate a uma eventual pandemia de gripe humana,
‐
assegurar uma estratégia eficaz de comunicação e informação pública;
4. Insta o Conselho a concluir um acordo sobre os planos de contingência para a gripe que garanta o empenhamento de todos os Estados-Membros, devendo esses planos incluir acordos de aquisição antecipada para assegurar o adequado aprovisionamento em vacinas e medicamentos antivirais para fazer face à procura em caso de pandemia e de antibióticos para o tratamento de infecções secundárias, ser aplicados sem demora e notificados à Comissão; insta todos os Estados-Membros a actualizarem os respectivos planos em função das novas recomendações da OMS e do ECDC, e a comunicarem essa actualização à Comissão;
5. Insta a Comissão a reforçar o seu papel de coordenação, em estreita colaboração com o ECDC e a apoiar os esforços dos Estados-Membros através de assistência técnica ao planeamento de contingência; exorta a Comissão a apresentar relatórios regulares ao Parlamento Europeu sobre o estado da situação e as existências de vacinas;
6. Insta a Comissão a apresentar juntamente com o ECDC uma estratégia de comunicação abrangente na eventualidade de uma pandemia;
7. Salienta que o elemento fulcral de uma resposta eficaz consiste no desenvolvimento atempado e na produção de quantidades adequadas de vacinas e medicamentos antivirais; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com o sector industrial no sentido de tomar as medidas necessárias para a produção de novas vacinas no mais curto espaço de tempo possível, o que, de acordo com os cientistas, pode situar-se entre três e oito meses;
8. Insta os Estados-Membros a aumentarem a cobertura da vacina contra a gripe antes de uma pandemia de acordo com as recomendações da OMS, o que também encorajará a indústria a aumentar a capacidade de produção para fazer face à esperada procura de vacinas; exorta os Estados-Membros a destinarem a primeira vaga de vacinação, com alta prioridade, aos exploradores avícolas, a fim de reduzir as possibilidades de uma conjugação dos vírus da gripe aviária e humana numa das mais importantes interfaces potenciais; recorda aos Estados-Membros que o armazenamento de grandes quantidades de vacinas e medicamentos antivirais na perspectiva de uma pandemia será menos onerosa do que as perdas em caso de surto sem vacinas;
9. Assinala que os Estados-Membros dispõem de recursos financeiros muito díspares para a armazenagem de grandes quantidades de vacinas e medicamentos antivirais e para a realização de acordos de aquisição antecipada com o sector industrial; sugere que a Comissão considere a possibilidade de utilizar o Fundo de Solidariedade da UE como instrumento de precaução para a realização de acções preventivas na eventualidade de uma pandemia gripal, incluindo a produção de novas vacinas e o desenvolvimento de novos métodos de ensaio;
10. Insta a Comissão a assegurar o intercâmbio permanente de informações com os países afectados; é de opinião de que a União Europeia deve prestar assistência aos países afectados, a fim de os auxiliar a melhorar a avaliação dos riscos e as capacidades de contenção destes;
11. Salienta que os países do Sudeste da Ásia continuam a ser a principal fonte de infecção; pede, por conseguinte, ao Conselho e à Comissão que cooperem com aqueles países no plano económico e científico, a fim de erradicar a fonte principal, considerando especialmente que os riscos de uma mutação do vírus são muito elevados;
12. Incita a Comissão e os Estados-Membros a incrementarem o seu apoio aos países actualmente mais afectados pelo vírus da gripe aviária e a fornecerem-lhes uma assistência técnica eficaz para controlar o vírus e reduzir o risco de mutação ou de recombinação numa forma susceptível de desencadear uma pandemia;
13. Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem um programa de vacinação de todos os exploradores avícolas nos países afectados pela gripe aviária, tendo em conta o facto de esses trabalhadores constituírem uma das mais importantes interfaces entre os vírus da gripe aviária e humana, podendo dar origem a uma estirpe susceptível de provocar uma pandemia mundial;
14. Insta a Comissão a apresentar um plano para assegurar uma reafectação rápida e efectiva das vacinas e medicamentos antivirais em caso de surto, a fim de evitar que a pandemia se alastre, tendo especialmente em conta os Estados-Membros que não produzem vacinas e medicamentos antivirais;
15. Salienta que a realização de inspecções, investigações relativas ao itinerário das aves migratórias, controlos aleatórios de animais e vacinação contra a gripe aviária podem ser um instrumento eficaz complementar das medidas de controlo das doenças; acolhe favoravelmente, por conseguinte, a recente proposta da Comissão de uma nova directiva relativa às medidas comunitárias para combater a gripe aviária, na qual é conferido às vacinas o papel preponderante na luta contra a doença; insta os Estados-Membros a utilizar da melhor forma possível este instrumento a fim de reduzir ao máximo a necessidade de um abate em massa de animais e pede a todos os agentes no sector da carne que assumam as suas responsabilidades a esse respeito, garantindo a venda de produtos originários tanto de animais vacinados como não vacinados;
16. Solicita ao Conselho que adopte um plano de prevenção de alastramento da gripe entre países, através de restrições nos transportes internacionais, e que elabore planos para a realização de controlos sanitários em portos e aeroportos;
17. Solicita ao Conselho dos Ministros da Saúde que confira mandato à Comissão para, no caso de uma pandemia de gripe afectar a UE ou algum dos países vizinhos, adoptar medidas de emergência no prazo de 24 horas, como, por exemplo, a quarentena e medidas de desinfecção nos aeroportos para voos provenientes de regiões infectadas, bem como restrições de viagem;
18. Insta a Comissão a apoiar medidas preventivas e de cooperação e apoio técnico a países terceiros, especialmente na Ásia, com vista a assegurar a prevenção e despistagem nos países de onde a gripe aviária é originária;
19. Insta a Comissão a auxiliar os Estados-Membros na preparação de planos de quarentena;
20. Insta as instituições da União Europeia a elaborarem os seus próprios planos de contingência;
21. Insta os Estados-Membros a informarem efectivamente os seus cidadãos dos riscos de propagação da doença através de viagens;
22. Insta os Estados-Membros e a Comissão a disponibilizarem fundos destinados à assistência a países da Ásia do Sul no combate à doença, em termos de conhecimentos especializados e de recursos financeiros;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.