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RC-B6-0551/2005

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PV 25/10/2005 - 13

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PV 26/10/2005 - 3.8

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Quarta-feira, 26 de Outubro de 2005 - Estrasburgo
Patentes das invenções biotecnológicas
P6_TA(2005)0407RC-B6-0551/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre as patentes das invenções biotecnológicas

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (a seguir "directiva")(1),

‐  Tendo em conta a Nota justificativa do Conselho anexa à posição comum (CE) nº 19/98 de 26 de Fevereiro de 1998 adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(2),

‐  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção Sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada em Oviedo em 1997,

‐  Tendo em conta a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973 (Convenção sobre a Patente Europeia),

‐  Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de Março de 2000, sobre a decisão do Instituto Europeu de Patentes relativa à patente EP695351, concedida em 8 de Dezembro de 1999(3),

‐  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento intitulado "Evolução e implicações do direito das patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética" (COM(2005) 0312);

‐  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do Regimento,

A.  Considerando que a biotecnologia constitui uma das mais importantes tecnologias do futuro e deve ser apoiada por um quadro político adequado, tendo igualmente em conta os aspectos éticos, ambientais e de saúde;

B.  Considerando que as patentes são necessárias para promover a inovação,

C.  Considerando que a biotecnologia desempenha um papel cada vez mais importante numa vasta gama de indústrias e que a protecção das invenções biotecnológicas assumirá, certamente, uma importância fundamental para o desenvolvimento industrial da Comunidade,

D.  Considerando que no domínio da biotecnologia existem problemas específicos que exigem a definição de regras específicas apropriadas para completar a legislação geral em matéria de patentes,

E.  Considerando que a fixação de limites eticamente fundamentados reveste uma importância particular no domínio da biotecnologia,

F.  Considerando que o Instituto Europeu de Patentes, em 2 de Fevereiro de 2005, concedeu uma patente (EP1257168) que inclui um método de selecção de células germinais humanas e das próprias células germinais,

G.  Considerando que o Instituto Europeu de Patentes concedeu também as patentes EP1121015 e EP1196153, que cobrem, igualmente, as células germinais humanas, e a patente EP1121015, que abrange mesmo os embriões humanos congelados,

H.  Considerando que foi apresentado um processo de oposição a esta decisão, sendo a situação jurídica ainda pouco clara,

I.  Considerando que o Instituto Europeu de Patentes aceitou um processo de oposição à patente EP695351 (Patente de Edimburgo), tendo esclarecido que não podem ser concedidas patentes relativas a células estaminais embrionárias humanas,

J.  Considerando que a directiva permite a concessão de patentes de ADN humano apenas relativamente a uma função, não sendo, no entanto claro se o âmbito de aplicação da patente de ADN abrange apenas essa função ou se outras funções são igualmente abrangidas,

K.  Considerando que, segundo o Primeiro Relatório ao abrigo da alínea c) do artigo 16º da directiva, a questão a apreciar consiste em saber se as patentes sobre sequências genéticas (sequências ADN) devem ser autorizadas de acordo com o modelo clássico da reivindicação de patente, segundo o qual um primeiro inventor pode reivindicar uma invenção cobrindo futuros usos possíveis dessa sequência, ou se a patente deve ser limitada, de modo a que apenas possa ser reivindicado o uso específico descrito no pedido de patente ("protecção vinculada a um objectivo"),

L.  Considerando que uma política de concessão de patentes demasiado liberal de patentes pode desencorajar a inovação,

M.  Considerando que a opinião pública deve ser plenamente informada e que a União Europeia deve desempenhar um papel de vanguarda na promoção do debate público,

N.  Considerando que, para a criação das células estaminais embrionárias, há que proceder à destruição dos embriões e que, nos termos da alínea c) do n° 2 do artigo 6º da directiva, está excluída a patenteabilidade de tecnologias em que os embriões humanos são destruídos ou utilizados para fins comerciais ou industriais,

O.  Considerando que o artigo 6º da directiva exclui a clonagem dos seres humanos e que o Conselho, na sua exposição de motivos ao Parlamento, deixou claro que esta proibição de patenteabilidade não abrange unicamente a clonagem reprodutiva e que a expressão "ser humano", neste contexto, cobre a fase embrionária,

1.  Apoia a biotecnologia enquanto tecnologia do futuro e salienta a importância de um quadro político de apoio apropriado, tendo igualmente em conta os aspectos éticos, ambientais e de saúde;

2.  Entende que a concessão de patentes a invenções biotecnológicas em conformidade com regras comuns a nível europeu constitui um importante requisito prévio para apoiar de forma adequada esta tecnologia do futuro na Europa;

3.  Apoia a prosseguimento da investigação no domínio das células estaminais e de outras alternativas para promover a saúde humana, mas salienta a sua posição de fundo no que toca à aplicação da biotecnologia em seres humanos, nomeadamente a recusa de intervenções na identidade genética germinal, a rejeição da clonagem do ser humano em todas as fases do seu desenvolvimento, assim como a recusa da investigação em embriões humanos, visto que tal destrói o embrião;

4.  Considera que a directiva constitui, na maior parte dos casos, um quadro apropriado para esse efeito, mas que continuam por resolver questões importantes, como a patenteabilidade do ADN humano;

5.  Solicita ao Instituto Europeu de Patentes e aos Estados-Membros que apenas concedam patentes do ADN humano no contexto de uma aplicação concreta e pede que o âmbito da patente seja limitado a esta aplicação concreta, a fim de que outros utilizadores possam utilizar e patentear a mesma sequência de ADN para outras aplicações (protecção em função do objectivo);

6.  Convida a Comissão a examinar se esta interpretação da directiva pode ser obtida por meio de uma recomendação aos Estados-Membros ou se é necessária uma alteração do artigo 5º da directiva;

7.  Insiste em que nenhum argumento no âmbito da investigação pode justificar que a dignidade da vida humana seja ignorada;

8.  Toma nota da criação de um Grupo informal de Conselheiros sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia, anunciada no Primeiro Relatório apresentado nos termos da alínea c) do artigo 16º da directiva, mandatado para analisar questões importantes em matéria de invenções biotecnológicas e prestar assessoria à Comissão na preparação de futuros relatórios;

9.  Salienta que as células germinais, enquanto parte do corpo humano, não podem ser patenteadas, não constituindo certamente uma invenção, e que, portanto, a patente EP 1257168 constitui uma violação da directiva;

10.  Manifesta a sua profunda preocupação com a existência de projectos destinados a introduzir métodos de selecção de sexo em seres humanos;

11.  Observa que qualquer pessoa pode instaurar um processo de oposição à patente nos termos do nº 1 do artigo 99º da Convenção sobre a Patente Europeia;

12.  Solicita à Comissão a instauração imediata de um processo de oposição à patente EP1257168;

13.  Solicita ao Instituto Europeu de Patentes, à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros que cooperem com o Parlamento no sentido de confirmar a impossibilidade ao abrigo da directiva de patentear qualquer tipo de clonagem humana;

14.  Reafirma que a criação de células estaminais embrionárias humanas implica a destruição de embriões humanos e que a concessão de patentes para processos que envolvam células estaminais embrionárias humanas ou células obtidas a partir de células estaminais embrionárias humanas constitui violação da alínea c) do nº 2 do artigo 6º da directiva;

15.  Toma nota das conclusões do segundo relatório no que diz respeito ao alcance das patentes e à patenteabilidade das células estaminais;

16.  Solicita à Comissão que no seu próximo relatório analise cuidadosamente a adequada aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 4º da directiva;

17.  Solicita à Comissão que continue a acompanhar os progressos realizados, tendo em conta tanto os aspectos éticos como o potencial impacto no acesso aos cuidados de saúde e respectivos custos e na competitividade;

18.  Solicita ao Instituto Europeu de Patentes que, atendendo ao carácter sensível desta questão, crie um novo serviço incumbido de controlar as patentes que sejam sensíveis do ponto de vista ético, antes da sua concessão;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Instituto Europeu de Patentes.

(1) JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.
(2) JO C 110 de 8.4.1998, p. 17.
(3) JO C 378 de 29.12.2000, p. 95.

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