Resolução do Parlamento Europeu sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811 - (2005/2059(INI))
O ParlamentoEuropeu,
‐ Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811),
‐ Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em particular o seu artigo 13º, sobre a liberdade de circulação e residência e o direito de regressar ao país de origem,
‐ Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o seu artigo 8º, sobre o direito ao respeito da vida privada e familiar,
‐ Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 15º, sobre a liberdade profissional e o direito de trabalhar,
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina" (COM(2004)0412),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração" (COM(2004)0508),
‐ Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, respectivamente de 15 de Dezembro de 2004 e de 24 de Janeiro de 2005, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina",
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre a comunicação da Comissão relativa à imigração, à integração e ao emprego(1),
‐ Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que atribui à Comunidade tarefas e competências nos domínios da imigração e do asilo, bem como o artigo 63º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere, de 14 e 15 de Dezembro de 2001 em Laeken, de 21 e 22 de Junho de 2002 em Sevilha e de 19 e 20 de Junho de 2003 em Salónica,
‐ Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho e ao Conselho Europeu, de 14 de Outubro de 2004, referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar a sua legitimidade e a sua eficácia(2),
‐ Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 em Bruxelas, bem como o Programa de Haia nelas incluído,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0286/2005),
A. Considerando que deve constituir tarefa da União Europeia, no interesse de uma migração gerida de trabalhadores para a Comunidade e do pleno emprego, desenvolver uma política comum de migração em conformidade com a política comunitária de desenvolvimento e, conjuntamente, a implementação efectiva do direito de livre circulação de pessoas no interior da Comunidade,
B. Considerando que não existe uma política europeia de migração dotada de um quadro global e coordenado e tendo em conta a necessidade de a União Europeia e os seus Estados-Membros gerirem os fluxos migratórios actuais,
C. Considerando a União Europeia tem de se dotar o mais rapidamente possível de uma efectiva política europeia de imigração,
D. Considerando que a imigração económica pode contribuir para a gestão dos fluxos migratórios existentes, dado que um dos seus potenciais efeitos importantes é a redução da migração clandestina, podendo igualmente ter implicações na luta contra a exploração de imigrantes clandestinos na economia negra e o tráfico de seres humanos,
E. Considerando que a imigração económica constitui apenas parte da solução das dificuldades demográficas e económicas da Comunidade; considerando que, a fim de responder aos desafios da globalização, devem ser feitos esforços no sentido de encontrar novas soluções no domínio económico e do mercado de trabalho, nomeadamente no que diz respeito ao equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos homens e das mulheres e ao princípio do salário igual para trabalho igual,
F. Considerando que uma política europeia de imigração deve basear-se no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, em conformidade com as convenções internacionais em vigor,
G. Tendo em conta as previsões de envelhecimento da população activa europeia e as ameaças que a prazo vão afectar a solidariedade entre as gerações na Europa, que vão traduzir-se em novas necessidades de mão-de-obra, qualificada e não qualificada, em todos os Estados-Membros da União Europeia,
H. Considerando que, no que se refere à imigração, os Estados-Membros da União Europeia deixaram de ser países de origem e passaram a ser países de destino,
I. Considerando que, uma vez que os fluxos migratórios afectam a União Europeia de uma forma global e não unicamente os Estados fronteiriços, torna-se ainda mais necessário adoptar uma política comum em matéria de imigração,
J. Convicto de que a União Europeia, enquanto espaço sem fronteiras internas, deve desenvolver uma abordagem comum, coerente e eficiente, em matéria de controlo das fronteiras externas, e elaborar uma política comum em matéria de vistos, de asilo e de imigração, baseada no respeito e na solidariedade recíprocos e coerente com as obrigações internacionais em matéria de direitos do Homem, tendo em vista a preservação de uma Comunidade Europeia segura; que esta política deve respeitar os direitos fundamentais, incluir a luta contra a discriminação, o racismo e a xenofobia e regular as migrações numa base global, equilibrada e humana,
K. Considerando que o prazo para a transposição da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(3) expira em 23 de Janeiro de 2006, e que esta Directiva determina que os nacionais de países terceiros que tenham residência legal num Estado-Membro da União Europeia há cinco anos podem obter o estatuto de residentes de longa duração e, por conseguinte, o direito de residir noutro Estado Membro,
L. Considerando que a imigração por motivos económicos constitui um desafio crucial para a União Europeia, que necessita de uma abordagem comum, em oposição a uma visão estritamente nacional da questão migratória,
M. Considerando que a imigração demonstrou ter efeitos positivos no mercado do trabalho (dinamismo) e que, por essa razão, deve ser vista como uma oportunidade em vez de ser definida como uma questão de segurança;
N. Considerando que as políticas de migração económica deveriam ser associadas à Estratégia de Lisboa e à Estratégia Europeia para o Emprego,
O. Convicto de que as medidas de regulação da imigração legal e da integração devem ser acompanhadas por medidas com vista ao controlo das fronteiras externas, a uma política de regresso e ao combate à imigração clandestina, ao tráfico de seres humanos e à exploração dos imigrantes através da sua utilização no trabalho ilegal,
P. Convicto de que o êxito de uma política para a imigração legal depende igualmente da execução de uma estratégia global e mais dinâmica para a realização da plena integração, que preveja uma série de medidas de carácter social, económico e civil, bem como programas de introdução e formação linguística, dado que as políticas de imigração e de integração não devem ser vistas separadamente,
Q. Considerando a necessidade de garantir o pleno respeito do direito a viver em família de todos os imigrantes legalmente instalados no território da União Europeia, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e a necessidade de revisão da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(4), a fim de garantir o respeito deste direito,
R. Consciente de que a cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com os países de origem se reveste de enorme importância e deve ser acompanhada de uma verdadeira política de co-desenvolvimento,
S. Considerando que todos os Estados-Membros deveriam ratificar a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias,
T. Considerando que o emprego ilegal é o maior incentivo à imigração ilegal e que, por esta razão, os Estados-Membros deveriam intensificar os seus esforços para combater o emprego ilegal e dissuadir e punir as pessoas que empregam migrantes ilegais,
1. Lamenta que o Conselho tenha decidido manter o requisito de unanimidade e o processo de consulta em todo o domínio da imigração legal; considera, pelo contrário, que a única via para a adopção de uma legislação eficaz e transparente nesta matéria deve passar pelo processo de co-decisão;
2. Recorda que os migrantes contribuíram e contribuem ainda hoje significativamente para a prosperidade e o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados-Membros;
3. Considera que as migrações económicas são fenómenos humanos positivos que sempre favoreceram o desenvolvimento das civilizações e as trocas culturais e tecnológicas;
4. Lamenta que o Conselho não tenha conseguido, até agora, elaborar uma política de imigração comum, e se tenha essencialmente concentrado na vertente repressiva desta política (acordos de readmissão, controlos de polícia nas fronteiras, etc.);
5. Sublinha que o efectivo desenvolvimento de uma política de imigração e de asilo é um objectivo prioritário da integração europeia, à luz dos direitos fundamentais e das obrigações internacionais no domínio dos direitos do Homem, que foi particularmente reiterado no Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004;
6. Recorda que o direito de voto é matéria da competência dos Estados-Membros;
7. Considera que, a fim de incentivar a integração social e política dos trabalhadores migrantes, estes devem beneficiar de direitos equivalentes; exorta pois os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a efectuarem todas as diligências necessárias para reconhecer o direito de voto nas eleições locais e para o Parlamento Europeu dos migrantes residentes em situação estável na União Europeia há pelo menos cinco anos;
8. Solicita aos Estados-Membros que criem autorizações de residência especiais destinadas a facilitar a procura de emprego;
9. Solicita à Comissão que retome nas decisões e decisões-quadro todas as disposições que figuram na Convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 1990 e que tem por objectivo a integração dos trabalhadores migrantes; exorta os Estados-Membros, de acordo com a sua Resolução de 24 de Fevereiro de 2005 sobre as prioridades e as recomendações da União Europeia na perspectiva da 61ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra (de 14 de Março a 22 de Abril de 2005)(5) e com o parecer do Comité Económico e Social(6), a assegurarem a rápida ratificação da referida Convenção, que, até ao momento, não foi ratificada por nenhum Estado-Membro;
10. Salienta que a migração requer uma abordagem diferenciada em função das razões de entrada, tais como asilo, fuga ou imigração económica;
11. Solicita aos Estados-Membros que eliminem imediatamente todos os obstáculos à livre circulação de cidadãos da UE;
12. É da opinião que a política de imigração da União Europeia deve ser concebida no quadro de uma abordagem global e coerente, assente em sinergias entre os diferentes domínios de políticas, e não apenas nas exigências do mercado de trabalho dos Estados-Membros;
13. Insiste na necessidade de adoptar uma política comum de imigração para pôr termo à exploração em larga escala de uma mão-de-obra vulnerável devido à inexistência de vias legais para a imigração;
14. Solicita à Comissão que, ao conceber um quadro europeu para a migração económica, tenha em conta as diferentes políticas e experiências existentes nos Estados-Membros e salienta que deverá ser realizada uma avaliação constante do impacto da política de migração sobre outras políticas da UE, incluindo a política comercial;
15. Manifesta-se favorável à possibilidade de flexibilizar e tornar mais eficazes as modalidades de entrada com uma autorização de residência para fins de trabalho, as normas mínimas de admissão de nacionais de países terceiros - tanto para empregos de assalariados como para empregos independentes - e as autorizações de residência e de trabalho para os trabalhadores sazonais ou com um emprego de duração limitada;
16. Considera imprescindível o reforço da solidariedade, em particular com os novos Estados-Membros, em matéria de desenvolvimento de medidas a favor da integração dos migrantes;
17. Chama a atenção para o facto de a regularização em grande escala ter por objectivo oferecer perspectivas de futuro aos migrantes ilegais, embora não substitua as verdadeiras políticas de imigração nem seja um meio eficaz de recrutamento de migrantes económicos;
18. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração a situação dos migrantes já presentes no território da União Europeia (requerentes de asilo, membros da família do trabalhador migrante, estudantes, clandestinos, etc.) que estão já a participar na prosperidade da economia europeia, mas sem reconhecimento legal;
19. Salienta que a migração económica é parte da solução para o problema do envelhecimento da população europeia e para os seus problemas económicos, e considera que os Estados-Membros devem enveredar por novos caminhos nos domínios das políticas económica e de emprego, incluindo políticas que conciliem a vida profissional com a vida familiar, para poderem dar resposta aos desafios de um mundo globalizado;
20. Recorda que os problemas relativos ao mercado de trabalho da UE devem ser resolvidos, não só através da migração económica, mas também através do incentivo à inovação e às novas tecnologias, do aumento da produtividade e da promoção do emprego dos trabalhadores mais velhos na UE;
21. Recomenda ao Conselho que tome iniciativas oportunas para facilitar o intercâmbio de informação e uma melhor coordenação das políticas;
22. Exorta a Comissão a analisar as práticas comprovadas dos Estados-Membros no combate à imigração clandestina;
23. Recorda a importância de a União Europeia incluir, em todos os acordos de associação e de cooperação que concluir, cláusulas respeitantes à gestão comum dos fluxos migratórios e à readmissão obrigatória nos casos de imigração clandestina;
24. Convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem junto das populações campanhas de sensibilização e de informação sobre as políticas de imigração legal e sobre o impacto positivo destas políticas, para, nomeadamente, dissipar as preocupações dos cidadãos e dar uma imagem positiva da imigração;
25. Convida a Comissão a elaborar uma proposta de directiva que defina as condições mínimas e suficientes para a admissão de cidadãos de países terceiros por motivos de trabalho no território da União Europeia, com o principal objectivo de abrir vias legais de imigração;
26. Considera que esta medida legislativa deveria definir um quadro global - e não sectorial - de referência normativa;
27. Manifesta a sua convicção de que é preferível estabelecer um procedimento administrativo único para conceder a um migrante económico uma autorização de trabalho e de residência, tendo em conta o princípio da subsidiariedade;
28. Constata que a admissão de um migrante económico ao abrigo de tal sistema deveria, em princípio, ser associada à existência de um emprego específico; solicita, no entanto, à Comissão que averigúe a possibilidade de conceder autorizações de residência especiais a pessoas que procuram emprego e que trabalham por conta própria;
29. Convida os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de criarem autorizações de residência e de trabalho específicas combinadas para facilitar o recrutamento de trabalhadores temporários ou em missão limitada;
30. Considera que a proposta para reduzir a incidência da imigração clandestina e do trabalho ilegal deveria prever disposições para a entrada dos trabalhadores migrantes para fins de procura de emprego;
31. Solicita à Comissão que defina claramente os direitos e as obrigações dos migrantes económicos;
32. Solicita à Comissão que defina uma política de regresso ao país de origem, com base na promoção do regresso voluntário, incluindo, eventualmente, medidas de apoio no país de origem;
33. Solicita à Comissão que examine igualmente o problema das pessoas cuja autorização de residência tenha expirado, tendo em conta a duração do emprego e residência, a presença de membros da família e o nível de integração;
34. Exorta os Estados-Membros a que, no contexto da autorização da migração de trabalhadores, tenham em linha de conta todos os outros interesses relevantes além dos económicos, por forma a que a autorização constitua o resultado de uma ponderação equilibrada dos diferentes interesses;
35. Solicita à Comissão que considere a possibilidade de fixar normas mínimas no que se refere aos critérios de selecção e à certificação de diplomas estrangeiros;
36. Exorta a Comissão a elaborar de imediato orientações para a compilação objectiva de material estatístico pertinente e a pôr em prática essas orientações, em conjunto com os Estados-Membros, a fim de obter uma visão completa e diferenciada do fenómeno da migração e das suas repercussões económicas nos Estados-Membros e nos países de origem, bem como das necessidades existentes em matéria de trabalho em toda a União Europeia;
37. Advoga uma avaliação dos dados dos Estados-Membros, ciente de que os Estados-Membros são responsáveis pelas decisões de selecção e fixação do número de nacionais de países terceiros no seu território, e a elaboração de estimativas globais;
38. Solicita à Comissão que examine a possibilidade de estabelecer pontos de contacto ou informação a nível local e/ou regional para as empresas europeias interessadas em empregar migrantes económicos;
39. Exorta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão estimativas baseadas em dados estatísticos, por forma a que se possam estabelecer previsões das necessidades em matéria de emprego em toda a União Europeia;
40. Encoraja os Estados-Membros a criar um sítio Internet com ofertas de emprego, de modo a proporcionar aos candidatos informações actualizadas e acessíveis ao público, e a incluir ofertas de emprego no sítio Internet EURES;
41. Convida a Comissão, no âmbito da elaboração do seu futuro plano de acção, a prever um dispositivo que permita um intercâmbio das melhores práticas em matéria de integração entre os diferentes Estados Membros;
42. Recorda as atribuições dos Estados-Membros no domínio da integração, que acarretam direitos e obrigações quer para a comunidade de acolhimento, quer para os imigrantes; exorta os Estados-Membros a tornarem as suas políticas nacionais compatíveis com o método de coordenação aberto, com base nas orientações comuns em matéria de política comunitária de integração dos imigrantes, aprovadas pelo Conselho em 19 de Novembro de 2004;
43. Insta a Comissão a propor uma regulamentação que garanta aos migrantes económicos que, após o seu regresso aos países em desenvolvimento, continuarão a ter acesso às cotizações efectuadas para os sistemas de segurança social europeus;
44. Convida a Comissão e os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial à situação específica das mulheres migrantes com filhos a cargo, nomeadamente no que respeita aos direitos decorrentes de contratos de trabalho temporários;
45. Convida os Estados-Membros de acolhimento e os Estados-Membros de origem dos migrantes a celebrar acordos com vista a garantir as transferências dos direitos adquiridos num ou noutro país em matéria de antiguidade na qualificação ou de segurança social;
46. Sublinha que as transferências dos migrantes do país de acolhimento para o país de origem superam largamente as transferências no âmbito da ajuda ao desenvolvimento e que se revestem de enorme importância para a realização do objectivo de desenvolvimento do milénio, que consiste na erradicação da pobreza, e exorta as instituições competentes a facilitarem essas transferências mantendo o valor das respectivas comissões o mais baixo possível;
47. Salienta a importância da colaboração entre a comunidade de acolhimento, por um lado, e os imigrantes e as suas comunidades de origem, por outro;
48. Considera necessário modificar a percepção do fenómeno migratório por parte dos cidadãos europeus, através nomeadamente de um combate activo à discriminação, ao racismo e à xenofobia, e da integração da história das migrações nos programas escolares;
49. Apoia o estímulo à "circulação de cérebros" através do alargamento do "princípio da preferência comunitária" às pessoas que trabalharam vários anos na UE antes de regressarem aos respectivos países;
50. Considera primordial que uma política europeia de migração económica também proporcione soluções concretas para o problema da fuga de cérebros;
51. Exorta a Comissão a encetar sem demora um diálogo com os governos dos países de origem a fim de se encontrar uma legislação equilibrada que permita a migração e o desenvolvimento da experiência profissional; no âmbito deste diálogo, insta a Comissão a reforçar, em consonância com os países em questão, o desenvolvimento de medidas específicas nos sectores particularmente afectados pelo problema da fuga de cérebros;
52. Insta os Estados-Membros de acolhimento a informarem os potenciais imigrantes sobre as opções ao seu dispor nos termos da lei e as suas perspectivas antes de deixarem os seus países de origem e exorta a Comissão a promover a coordenação entre as estruturas diplomáticas e consulares dos diferentes Estados-Membros num mesmo país, a fim de encaminhar os imigrantes, na medida do possível, para os Estados-Membros com capacidade de acolhimento adequada ao seu perfil profissional;
53. Salienta que é essencial um tratamento justo e direitos equitativos para os migrantes;
54. Sublinha que a política comum em matéria de migração deve ter em conta os motivos que levam os imigrantes a virem para a Europa, arriscando por vezes as suas vidas, e que deve consequentemente ser associada a uma política comum de cooperação activa para o desenvolvimento;
55. Salienta a importância e a necessidade de reforçar a cooperação não só entre a UE e os países de origem, mas também entre os próprios países de origem, em especial entre os países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança (PEV), entre os países ACP e entre os primeiros e os últimos;
56. Aguarda da Comissão que, no âmbito das suas medidas contra o comércio organizado de seres humanos a partir de países em desenvolvimento, não criminalize as vítimas, mas que se centre na punição dos culpados; verifica que inúmeras mulheres vítimas do tráfico de seres humanos não têm acesso à protecção jurídica ou social;
57. Insta a Comissão a reconhecer a migração infantil como um aspecto distinto da migração económica e a garantir os direitos e a protecção dos migrantes menores de idade, em conformidade com o artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
58. Considera que a regulação da migração entre países terceiros contribuiria para a protecção dos migrantes em matéria de direitos humanos e laborais, sendo, simultaneamente, útil para efeitos de uma eficaz perseguição penal e condenação dos traficantes de seres humanos;
59. Recomenda à Comissão que torne mais fácil para os migrantes que tenham regressado aos países em desenvolvimento migrar de novo para a União Europeia do que para quantos migrem pela primeira vez para a União Europeia, reconhecendo, assim, a experiência de integração adquirida por estas pessoas;
60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.