Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2004 (2005/2136(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2004,
– Tendo em conta o artigo 195° do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 43° da Carta dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Novembro de 1993 sobre a democracia, a transparência e a subsidiariedade e o Acordo Interinstitucional sobre os procedimentos para a aplicação do princípio da subsidiariedade; sobre o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu; as regras para o desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação previsto no artigo 189º-B do Tratado CE(1),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as actividades do Provedor de Justiça,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 112º e o nº 2 do artigo 195º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0276/2005),
A. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada solenemente em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, e que existe uma vontade política de lhe conferir um carácter jurídico vinculativo,
B. Considerando que o artigo 41° da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável,
C. Considerando que o artigo 43° da Carta dispõe que "qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais",
D. Considerando que no ano em curso se dá início ao segundo mandato do actual Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, e se comemora em Setembro o décimo aniversário da instituição do Provedor de Justiça Europeu,
E. Considerando que o relatório anual do Provedor de Justiça foi apresentado formalmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 8 de Março de 2005 e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o relatório à Comissão das Petições em 10 de Maio de 2005, em Estrasburgo,
F. Considerando que em 2004 houve um aumento substancial (53%) do número de queixas ao Provedor de Justiça em comparação com o ano precedente, e considerando que apenas metade desse aumento (51%) se fica a dever ao facto de os cidadãos dos dez novos Estados-Membros se terem tornado agora cidadãos europeus,
G. Considerando que o Provedor de Justiça Europeu é um órgão imparcial e que, ao mesmo tempo, oferece aos cidadãos um recurso extrajudicial na União, tendo em 2004 prestado assistência eficaz em quase 70% dos casos que lhe foram apresentados, incluindo queixas não admissíveis,
H. Considerando que o Provedor de Justiça encerrou 251 inquéritos em 2004, 247 dos quais tinham por objecto queixas e quatro eram oficiosos; considerando que 65 processos foram resolvidos pela própria instituição ou organismo na sequência de uma queixa ao Provedor de Justiça e que foram propostas 12 soluções amigáveis,
I. Considerando que o Provedor de Justiça decidiu apresentar um relatório especial (OI/2/2003/GG) ao Parlamento Europeu em resposta a uma queixa que dizia respeito a um caso no qual o Provedor de Justiça considerou que o queixoso foi sujeito a condições de emprego discriminatórias ao serviço da Comissão, e no qual nenhuma solução amigável tinha sido alcançada, não tendo a Comissão aceitado o seu projecto de recomendação,
J. Considerando que a apresentação de um relatório especial ao Parlamento Europeu constitui um instrumento essencial através do qual o Provedor de Justiça pode obter apoio do Parlamento Europeu e da sua Comissão das Petições para dar satisfação a cidadãos cujos direitos não tenham sido respeitados, assim como promover a melhoria dos padrões da administração europeia,
K. Considerando que os inquéritos do Provedor de Justiça levam frequentemente a resultados positivos para os queixosos e podem ajudar a melhorar a qualidade dos serviços administrativos,
L. Considerando que as numerosas observações críticas feitas pelo Provedor de Justiça no seu relatório de 2004 em relação a casos de má administração podem ajudar a prevenir erros ou disfunções no futuro, através da adopção e aplicação de medidas apropriadas por parte das instituições e outros organismos da UE,
M. Considerando que foi dirigida ao Parlamento Europeu uma observação crítica pelo facto de este não ter adoptado medidas adequadas de aplicação efectiva de regras sobre o tabagismo nas suas instalações,
N. Considerando que o Provedor de Justiça continua a desenvolver relações de trabalho construtivas com as instituições e organismos da União Europeia, através de reuniões e de eventos conjuntos, com vista a desenvolver sinergias para a prossecução de objectivos comuns,
O. Considerando que o relatório anual ilustra o trabalho efectuado pelo Provedor de Justiça para alargar e dinamizar a rede dos provedores de justiça e órgãos homólogos a nível nacional e regional na União, nos países candidatos à adesão, na Noruega e Islândia, mediante o desenvolvimento do intercâmbio de informações e melhores práticas, com a devida consideração pelo facto de os poderes exercidos pelos provedores de justiça e suas esferas de acção e responsabilidade serem frequentemente muito diferentes,
P. Considerando que a participação da Comissão das Petições do Parlamento Europeu nessa rede poderia facilitar a cooperação prática entre instituições europeias e provedores de justiça nacionais e regionais, dadas as diferentes responsabilidades que lhes incumbem,
Q. Considerando que em 2004, o Provedor de Justiça alargou as suas actividades de comunicação, nomeadamente visitas de informação, eventos públicos, conferências e entrevistas dadas à imprensa, a fim de aumentar a sensibilização dos cidadãos para os seus direitos em relação à administração da Comunidade,
R. Considerando que, em 6 de Setembro de 2001(2), o Parlamento Europeu aprovou por unanimidade o Código de Boa Conduta Administrativa, tal como recomendado no relatório especial do Provedor de Justiça de Abril de 2000, que ainda não foi, todavia, adoptado pela Comissão,
S. Considerando que o Sr. Diamandouros defendeu recentemente, numa carta dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu e numa reunião com o Presidente da Comissão e com o colégio de Comissários, que todas as instituições e organismos comunitários deveriam adoptar uma abordagem comum no que respeita ao Código de Boa Conduta Administrativa da União Europeia,
T. Considerando que, no seu relatório, o Provedor de Justiça reiterou o pedido de revisão do estatuto que regula o exercício das suas funções,
1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2004 apresentado pelo Provedor de Justiça e congratula-se com a nova apresentação e organização do conteúdo do relatório o qual, para além de proporcionar uma visão global dos casos tratados e dos inquéritos realizados durante o ano, contém uma análise temática simples e clara;
2. Felicita o Gabinete do Provedor de Justiça pela diversificação e modernização das suas publicações anuais para cobrir as diferentes necessidades de queixosos, de deputados, de profissionais e do público em geral;
3. Congratula-se com a elevada projecção pública obtida pelo Provedor de Justiça ao procurar informar os cidadãos e considera que uma informação de melhor qualidade pode ajudar a reduzir o número de queixas que não se enquadram nos limites do seu mandato;
4. Exorta o Provedor de Justiça Europeu a continuar os seus esforços e a desenvolver as suas actividades de uma maneira eficiente e flexível, de forma a que seja visto pelos cidadãos como o guardião da boa administração nas instituições europeias;
5. Constata que, embora tenha havido um aumento do número de queixas recebidas pelo Provedor de Justiça, cerca de 75% delas não se enquadram nos limites do seu mandato, uma vez que, na maioria dos casos, o objecto da queixa são as autoridades nacionais que são responsáveis pela aplicação do direito comunitário;
6. Convida o Provedor de Justiça a definir o conceito de má administração(3) com referência às instituições e organismos aos quais se aplica, elaborando uma lista rigorosa e exaustiva das matérias que podem ser objecto de queixa, excluindo categoricamente as que sejam da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros,
7. Solicita ao Provedor de Justiça que continue a remeter as queixas não abrangidas pelo seu mandato, através da rede, directamente para a instância nacional ou local mais apropriada, nos termos do princípio da subsidiariedade;
8. Apoia o objectivo do Provedor de Justiça Europeu de aumentar, na medida do possível, o número de soluções amigáveis;
9. Exorta o Provedor de Justiça a enviar à Comissão das Petições qualquer recusa por parte de uma instituição ou organismo de aceitar uma solução amigável ou um projecto de recomendação, para que o caso seja debatido numa das suas reuniões e, se for esse o caso, ouvindo o queixoso;
10. Regista que foram arquivados sete processos depois de a instituição implicada ter aceite o projecto de recomendação e que um caso levou à apresentação de um relatório especial (OI/2/2003/GG);
11. Congratula-se com o relatório especial do Provedor de Justiça (OI/2/2003/GG) e recomenda à Comissão, por respeito pelos direitos dos cidadãos europeus e para benefício da qualidade da administração europeia, que reexamine as regras referentes ao recrutamento dos adidos assessores de imprensa das suas delegações em países terceiros;
12. Convida o Provedor de Justiça a estar presente na reunião da Comissão das Petições sempre que apresente um relatório especial ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 195º do Regimento do PE e considera que o Parlamento deve, em geral, adoptar uma posição sobre tais relatórios, mediante a aprovação de um relatório separado que inclua uma resolução;
13. Aprova os esforços do Provedor de Justiça para assegurar a aceitação, por parte das instituições europeias, de um prazo mais curto para tratar as queixas referentes a recusas de conceder acesso a documentos, e insta o Conselho a aceitar essa proposta;
14. Apela a todas as instituições e organismos comunitários para que interpretem tão amplamente quanto possível as disposições do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(4); em especial, insta a Comissão a não recusar o acesso aos seus documentos sob o pretexto de que são destinados a utilização interna;
15. Convida a Comissão a tratar as queixas referentes a infracções num prazo razoável;
16. Insta a Comissão a adoptar medidas para pôr termo à situação actual, em que instituições e organismos seguem diferentes códigos de conduta, e convida-a a adoptar o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa;
17. Convida as partes nos inquéritos do Provedor de Justiça a incluírem na sua correspondência uma referência ao artigo aplicável do Código Europeu e convida todas as instituições e organismos comunitários a contribuírem para a revisão do código e a apresentarem relatórios ao Provedor de Justiça sobre a sua aplicação, nos termos do artigo 27º do mesmo;
18. Entende que a Comissão deverá começar o trabalho preparatório para a apresentação de uma lei sobre boa administração;
19. Defende a necessidade de revisão do Estatuto do Provedor de Justiça, tal como aprovado pela Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994(5), à luz da evolução verificada durante a última década, nomeadamente, no que diz respeito aos poderes de investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e à aprovação do Regulamento (CE) n° 1049/2001;
20. Incentiva a extensão e reforço do sistema de recursos extrajudiciais que oferece ao cidadão uma alternativa à acção judicial, sob a forma de decisões e recomendações não juridicamente vinculativas e não coercivas;
21. Exorta o Provedor de Justiça a utilizar os seus poderes de recomendação e, se apropriado, a elaborar um relatório especial, nos termos do n° 1 do artigo 195° do Tratado CE, no caso de queixas referentes a infracções de direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, e a cooperar estreitamente com o Parlamento Europeu e com a futura Agência de Direitos Fundamentais a fim de encontrar a solução mais adequada;
22. Congratula-se com a estreita cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os seus homólogos nacionais, regionais e locais, nomeadamente através da rede europeia de provedores de justiça, que se tornou um mecanismo eficaz para tratar pronta e eficientemente as queixas dos cidadãos;
23. Considera que a integração da Comissão das Petições do Parlamento Europeu na rede de provedores permitirá multiplicar e aprofundar os seus contactos regulares com as comissões de petições dos parlamentos nacionais e com os provedores de justiça dos Estados-Membros;
24. Louva os esforços do Provedor de Justiça no sentido de dar publicidade ao seu papel e informar os cidadãos dos respectivos direitos, através da distribuição de materiais, de visitas aos Estados-Membros e de conferências;
25. Exorta o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) a respeitar as regras e práticas em matéria de abertura e transparência nos procedimentos de recrutamento e a cumprir, nomeadamente, o artigo 4° do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, mediante a fundamentação das suas decisões;
26. Louva a boa relação de trabalho desenvolvida entre o Gabinete do Provedor de Justiça e a Comissão das Petições, incluindo um procedimento para a transferência recíproca de casos;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.
O Provedor de Justiça propôs a seguinte definição, no seu relatório anual de 1997: "A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado".