Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2004/0284(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0293/2005

Textos apresentados :

A6-0293/2005

Debates :

Votação :

PV 15/11/2005 - 9
PV 15/11/2005 - 9.8

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0424

Textos aprovados
PDF 330kWORD 67k
Terça-feira, 15 de Novembro de 2005 - Estrasburgo
Regimes de segurança social ***I
P6_TA(2005)0424A6-0293/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (COM(2004)0830 – C6-0002/2005 – 2004/0284(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0830)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 42º e 308º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0293/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Novembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera o Regulamento do Conselho (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71
P6_TC1-COD(2004)0284

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42º e 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), os procedimentos para a obtenção do acesso a prestações em espécie dos seguros de doença durante uma estada temporária noutro Estado-Membro foram simplificados. Deve alargar-se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) 1408/71(4) e 574/72(5).

(2)  A fim de ter em conta as alterações na legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente nos novos Estados-Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos ao Regulamento (CEE) nº 1408/71 devem ser adaptados.

(3)  Os Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e nº 574/72 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

(4)  A fim de garantir a segurança jurídica e proteger as legitimas expectativas dos interessados, deve garantir-se que determinadas disposições que alteram o Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1408/71 produzam efeitos retroactivos a partir de 1 de Maio de 2004.

(5)  O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308º, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativas a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 60º, são revogados os n.os 5 e 6.

(2)  O artigo 62º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 62º

Prestações em espécie no caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar de prestações em espécie ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 55º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito a prestações em espécie. Este documento será emitido nos termos do disposto no artigo 2º. Se o interessado não puder apresentar esse documento, deve dirigir-se à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito a prestações em espécie.

Os documentos emitidos pela instituição competente comprovativos do direito às prestações em espécie previstas na subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 55º do Regulamento têm, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

2.  O nº 9 do artigo 60º do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.

"

(3)  O nº 2 do artigo 63º passa a ter a seguinte redacção:

"

2.  O nº 9 do artigo 60º do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.

"

(4)  No nº 1 do artigo 66º, a expressão "nos artigos 20º e 21º" é substituída por "no artigo 21º".

(5)  No nº 1 do artigo 93º, as referências aos artigos 22º-B e 34º-B são suprimidas.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 5, alínea a), subalíneas ii) a ix) e 5, alínea b), subalíneas ii) e iv) do Anexo são aplicáveis desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os anexos ao Regulamento (CEE) nº 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.  No Anexo I, Parte II, a rubrica "V. ESLOVÁQUIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

V.  ESLOVÁQUIA

Para determinar o direito a prestações em espécie ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei relativa aos abonos por filho a cargo.

"

2.  No Anexo II, Parte I, a rubrica "H. FRANÇA" passa a ter a seguinte redacção:

"

H.  FRANÇA

1.  Regimes de prestações suplementares dos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial ou uma profissão liberal, regimes complementares de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais que abranjam os riscos de invalidez ou morte e regimes complementares de prestações de velhice de médicos e auxiliares da acção médica convencionados, previstos, respectivamente, nos artigos L.615-20, L.644-1, L.644-2, L.645-1 e L.723-14 do Código da Segurança Social.

2.  Regimes complementares de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores rurais não assalariados referidos no artigo L.727-1 do Código Rural.

"

3.  A Secção II do Anexo II é alterada do seguinte modo:

a)  A rubrica "E. ESTÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

E.  ESTÓNIA

a)  Subsídio de nascimento

b)  Subsídio de adopção";

"

b)  A rubrica "L. LETÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

L.  "L. LETÓNIA

a)  Subsídio de nascimento

b)  Subsídio de adopção";

"

c)  A rubrica "S. POLÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

S.  "S. POLÓNIA

Prestação complementar por nascimento (Lei de 28 de Novembro de 2003 relativa às prestações familiares)

"

4.  O Anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)  Na rubrica "D. ALEMANHA", o termo "Nenhum" é substituído por:

"

As prestações que visam assegurar o mínimo de subsistência garantido aos candidatos a emprego, desde que, no que diz respeito a estas prestações, não estejam cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (nº 1 do artigo 24º do Livro II do Código da Segurança Social).";

"

b)  A rubrica "L. LETÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

L.  "L. LETÓNIA

a)  Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado de 1 de Janeiro de 2003);

b)  Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado de 1 de Janeiro de 2003)

"

c)  A rubrica "S. POLÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

S.  POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social)

"

d)  A secção "V. ESLOVÁQUIA" passa a ter a seguinte redacção:

"

V.  ESLOVÁQUIA

Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam única fonte de rendimento

"

5.  O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a)  A Parte A é alterada do seguinte modo:

   i) São revogados os seguintes pontos:
  

1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171, 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 187, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297;

   ii) É alterada a seguinte numeração :
  

rubrica BÉLGICA-ALEMANHA, de "3" para "1",

  

rubrica REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA, de "26" para "2",

  

rubrica REPÚBLICA CHECA-CHIPRE, de "33" para "3",

  

rubrica REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO, de "36" para "4",

  

rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA, de "40" para "5",

  

rubrica REPÚBLICA CHECA - ESLOVÁQUIA, de "44" para "6",

  

rubrica DINAMARCA-FINLÂNDIA de "67" para "7",

  

rubrica DINAMARCA-SUÉCIA, de "68" para "8",

  

rubrica ALEMANHA-GRÉCIA, de "71" para "9",

  

rubrica ALEMANHA-ESPANHA, de "72" para "10",

  

rubrica ALEMANHA-FRANÇA, de "73" para "11",

  

rubrica ALEMANHA-LUXEMBURGO, de "79" para "12",

  

rubrica ALEMANHA-HUNGRIA, de "80" para "13",

  

rubrica ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS, de "82" para "14",

  

rubrica ALEMANHA-ÁUSTRIA, de "83" para "15",

  

rubrica ALEMANHA-POLÓNIA, de "84" para "16",

  

rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA, de "86" para "17",

  

rubrica ALEMANHA-ESLOVÁQUIA, de "87" para "18",

  

rubrica ALEMANHA-REINO UNIDO, de "90" para "19",

  

rubrica ESPANHA-PORTUGAL, de "142" para "20",

  

rubrica IRLANDA-REINO UNIDO, de "180" para "21",

  

rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA, de "191" para "22",

  

rubrica LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA, de "242" para "23",

  

rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA, de "248" para "24",

  

rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA, de "251" para "25",

  

rubrica PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL, de "267" para "26",

  

rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA, de "273" para "28",

  

rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA, de "275" para "29",

  

rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA, de "276" para "29",

  

rubrica PORTUGAL-REINO UNIDO, de "290" para "30",

  

rubrica FINLÂNDIA-SUÉCIA, de "298" para "31";

   iii) Na rubrica "2. REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA" os termos "Sem objecto" são substituídos pelo seguinte:
  

Alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 39º do Acordo relativo à Segurança Social de 27 de Julho de 2001;

Ponto 14 do Protocolo Final ao Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001.

   iv) Na rubrica "3. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE", o termo "Nenhuma" é substituído por:
  

O nº 4 do artigo 32º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.

   v) Na rubrica "4. REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO", o termo "Nenhuma" é substituído por:
  

O nº 8 do artigo 52º da Convenção, de 17 de Novembro de 2000.

   vi) A rubrica "6. REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA" passa a ter a seguinte redacção:
  

REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

Artigos 12º, 20º e 33º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992.

   vii) Na rubrica "18. ALEMANHA-ESLOVÁQUIA", os termos "Sem objecto" são substituídos por:
  

Pontos 2 e 3 do nº 1 do artigo 29º da Convenção de 12 de Setembro de 2002.

  

Nº 9 do Protocolo final à Convenção de 12 de Setembro de 2002.

   viii) Na rubrica "23. LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA", os termos "Sem objecto" são substituídos pelo seguinte:
  

Nº 5 do artigo 50º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002.

   ix) Na rubrica "29. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA", os termos "Sem objecto" são substituídos pelo seguinte:
  

Nº 3 do artigo 34º do Acordo relativo à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001.

b)  A Parte B é alterada do seguinte modo:

i)  São revogados os seguintes pontos:

1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 84, 87, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171, 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 242, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297;

ii)  É alterada a seguinte numeração :

rubrica REPÚBLICA CHECA-CHIPRE, de "33" para "1",

rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA, de "40" para "2",

rubrica ALEMANHA-HUNGRIA, de "80" para "3",

rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA, de "86" para "4",

rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA, de "191" para "5",

rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA, de "248" para "6",

rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA, de "251" para "7",

rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA, de "273" para "8",

rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA, de "275" para "9",

rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA, de "276" para "10";

   iii) Na rubrica "1. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE", o termo "Nenhuma" é substituído por:"
O nº 4 do artigo 32º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999."
   iv) Na rubrica "10. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA" os termos "Sem objecto" são substituídos pelo seguinte:"
Nº 3 do artigo 34º do Acordo relativo à Segurança Social de 21 de Dezembro de 2001."

6.  O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

  a) A Parte A é alterada do seguinte modo
   i) Na rubrica "B. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE", o termo "Nenhuma" é substituída por:"
Pensão completa de invalidez para as pessoas cuja invalidez completa se tenha declarado antes de atingirem a idade de 18 anos, que não eram titulares de seguro para o período em causa (artigo 42º da Lei do seguro de pensão nº 155/1995 Coll.)."

ii)  Na rubrica "X. SUÉCIA", o termo "Nenhuma" é substituído pelo seguinte:

"

Legislação relativa às prestações por incapacidade para o trabalho de longa duração ligadas ao rendimento (capítulo 8 da Lei 381 de 1962 relativa aos seguros generalizados, com as alterações que lhe foram introduzidas)

"
  b) A Parte C é alterada do seguinte modo:
   i) A rubrica "B. REPÚBLICA CHECA" passa a ter a seguinte redacção:"
B.  REPÚBLICA CHECA
Pensões de invalidez (completa ou parcial) e de sobrevivência (viúvas, viúvos e órfãos) desde que não decorram da pensão de velhice a que o falecido tinha direito no momento da sua morte."
   ii) Na rubrica "E. ESTÓNIA", o termo "Nenhum" é substituída por:"
   - os períodos de seguro na Estónia foram cumpridos até 31 de Dezembro de 1998;
   - os encargos sociais pessoais pagos pelo requerente de acordo com a legislação estónia são pelo menos iguais aos encargos sociais médios durante o ano de seguro em causa.
"
   c) Na Parte D, a alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:"
   g) Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência delas decorrentes.
"

7.  No Anexo VI, a rubrica "Q. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

   a) A alínea b) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:"
b)  Se, ao abrigo da alínea a), o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o cálculo das prestações ao abrigo do nº 2 do artigo 46º do Regulamento será feito:
   i) nos termos da Lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho (WAO), se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade para o trabalho foi exercida enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento;
   ii) nos termos da lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade para o trabalho era uma actividade distinta das que são exercidas na qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento.
"
   b) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:"
7.  Para efeitos da aplicação do Título II do Regulamento, exerce uma actividade assalariada a pessoa que se considere ser um trabalhador assalariado na acepção da lei de 1964 relativa ao imposto sobre o salário e que está segurada nessa base pelos seguros sociais."

(1) Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005.
(3)3 JO L 100 de 6.4.2004, p. 1.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 e revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação pelo Regulamento da (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
(5) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004.

Aviso legal - Política de privacidade