Resolução do Parlamento Europeu sobre a elaboração de um plano de acção comunitário para a recuperação da enguia europeia (2005/2032(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Elaboração de um plano de acção comunitário para a gestão da enguia europeia" (COM(2003)0573),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0284/2005),
1. Solicita à Comissão que inste, com carácter de urgência, os Estados-Membros a apresentarem planos de gestão nacionais, que deverão incluir os seguintes pontos:
a)
Medidas técnicas a adoptar caso existam obstáculos nos cursos de água, no sentido de facilitar, tanto quanto possível, a migração das enguias, isto é, a colonização a montante e a descida para o mar,
b)
Inventário, controlo e, se for caso disso, limitação, quando justificada por dados históricos e científicos, do esforço de pesca, quer por pescadores profissionais quer por pescadores desportivos, mediante proibições de pesca temporárias e/ou limitações da capacidade de pesca, devendo ser levadas em conta as diferenças nacionais no que diz respeito ao modo como a pesca é exercida e uma auto-regulação credível,
c)
Aumento da libertação de meixão ou enguia-de-vidro e de enguias de viveiro em zonas administradas nas águas doces europeias;
d)
Garantia de que a criação de enguias em viveiro não seja extensiva a ponto de prejudicar a viabilidade da pesca de enguias selvagens, por as privar do meixão que repovoa naturalmente as unidades populacionais ou por não assegurar a libertação de enguias-prateadas adultas para que se reproduzam naturalmente;
e)
Medidas de gestão das populações de corvos marinhos para reduzir a mortalidade das enguias;
2. Exorta a Comissão a mandar realizar estudos mais aprofundados sobre o impacto das alterações climáticas na diminuição das populações de enguias;
3. Exorta a Comissão a realizar estudos oceanográficos mais aprofundados sobre eventuais obstáculos à migração natural das enguias para o Mar dos Sargaços;
4. Toma nota dos relatórios científicos do ICES sobre esta matéria;
5. Exorta a Comissão a realizar estudos sobre a saúde das enguias e os factores externos, como os PCB e as doenças dos peixes, que podem obstar ao êxito da migração e reprodução das enguias;
6. Exorta a Comissão a efectuar estudos sobre a distribuição biogeográfica das populações desta espécie de enguia;
7. Exorta a Comissão a efectuar estudos sobre a poluição como factor de avaliação de possíveis causas de morte das populações de enguias nos cursos de água doce;
8. Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre as possibilidades de apoio ao processo de alteração através, nomeadamente, do acesso ao Fundo Europeu para as Pescas;
9. Exorta a Comissão a adaptar a política de pescas e de exportação de enguias, de modo a deixar meixão suficiente para a migração natural e para a sua disponibilização a um preço acessível, de modo a permitir o repovoamento de habitats naturais de enguias, em conformidade com uma gestão sustentável das pescas na Europa;
10. Solicita à Comissão que proponha medidas que permitam enquadrar a pesca e a comercialização e acompanhar, através de um sistema de documentação das capturas, as quantidades de meixão colocadas à venda, a fim de lutar mais eficazmente contra a pesca ilegal, responsável por uma diminuição substancial das unidades populacionais de enguias jovens e adultas;
11. Convida a Comissão a apresentar propostas tendo em vista a redução das consequências socioeconómicas resultantes de uma limitação da pesca e da exportação de meixão;
12. Exorta a Comissão a inserir, com a maior brevidade possível, no orçamento relativo às pescas uma rubrica distinta para o co-financiamento da reestruturação da pesca nas águas interiores da Europa e a redução das consequências da alteração da política relativa ao meixão;
13. Convida a Comissão a, após a entrada em vigor do plano de acção, informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos e os resultados alcançados em cada Estado-Membro;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.