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Processo : 2005/2187(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0316/2005

Textos apresentados :

A6-0316/2005

Debates :

Votação :

PV 15/11/2005 - 9
PV 15/11/2005 - 9.10

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0426

Textos aprovados
PDF 25kWORD 35k
Terça-feira, 15 de Novembro de 2005 - Estrasburgo
Eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado-Membro
P6_TA(2005)0426A6-0316/2005

Decisão do Parlamento Europeu sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado-Membro (2005/2187(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

‐  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

‐  Tendo em conta os pedidos apresentados por Jean-Charles Marchiani relativos à defesa da sua imunidade face às jurisdições francesas,

‐  Tendo em conta a sua Decisão de 5 de Julho de 2005(2), na qual decidiu defender a imunidade de Jean-Charles Marchiani,

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 121º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0316/2005),

A.  Considerando que ao estatuir no seu acórdão nº 1784, de 16 de Março de 2005, que nenhum texto legal ou convencional nem nenhum princípio constitucional lhe permitia concluir que o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês fosse aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu, a Cour de Cassation francesa não aplicou o artigo 10º do Protocolo acima mencionado, negando assim a um Deputado europeu de nacionalidade francesa a prerrogativa reconhecida aos Deputados ao Parlamento nacional estabelecida no artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês,

B.  Considerando que na decisão acima citada, de 5 de Julho de 2005, o Parlamento Europeu solicitou que o referido acórdão de 16 de Março de 2005 fosse anulado ou derrogado ou, em todo o caso, que cessassem todos os seus efeitos de facto ou de direito,

C.  Considerando que na sequência das comunicações do Parlamento Europeu chamando a atenção para a decisão de 5 de Julho de 2005 acima citada, o Ministro da Justiça da República Francesa declarou que uma vez que o acórdão da Cour de Cassation transitou em julgado, não existia qualquer via legal que permitisse a sua anulação ou derrogação, como solicitado na referida resolução,

D.  Considerando que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias faz parte do direito comunitário primário,

E.  Considerando que ao recusar aplicar o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês a um Deputado ao Parlamento Europeu de nacionalidade francesa, o órgão jurisdicional francês competente infringiu o direito comunitário primário,

F.  Considerando que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça um Estado-Membro pode ser responsabilizado quando a violação do direito comunitário resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância(3),

G.  Considerando que compete à Comissão, na qualidade de guardiã dos tratados, desencadear o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE,

1.  Decide solicitar à Comissão que instaure o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE contra a República Francesa, com base em infracção cometida conta contra o direito comunitário primário,

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão e às autoridades competentes da República Francesa.

(1) Processo 101/63, Wagner contra Fohrmann e Krier, Recueil 1964, p. 195; processo 149/85, Wybot contra Faure e outros, Colectânea, 1986, p. 2391.
(2) Textos adoptados nessa data, P6_TA(2005)0269.
(3) Processo C-224/01 Köbler, Colectânea 2003, p. I-10239.

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