Decisão do Parlamento Europeu sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado-Membro (2005/2187(INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
‐ Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
‐ Tendo em conta os pedidos apresentados por Jean-Charles Marchiani relativos à defesa da sua imunidade face às jurisdições francesas,
‐ Tendo em conta a sua Decisão de 5 de Julho de 2005(2), na qual decidiu defender a imunidade de Jean-Charles Marchiani,
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 121º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0316/2005),
A. Considerando que ao estatuir no seu acórdão nº 1784, de 16 de Março de 2005, que nenhum texto legal ou convencional nem nenhum princípio constitucional lhe permitia concluir que o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês fosse aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu, a Cour de Cassation francesa não aplicou o artigo 10º do Protocolo acima mencionado, negando assim a um Deputado europeu de nacionalidade francesa a prerrogativa reconhecida aos Deputados ao Parlamento nacional estabelecida no artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês,
B. Considerando que na decisão acima citada, de 5 de Julho de 2005, o Parlamento Europeu solicitou que o referido acórdão de 16 de Março de 2005 fosse anulado ou derrogado ou, em todo o caso, que cessassem todos os seus efeitos de facto ou de direito,
C. Considerando que na sequência das comunicações do Parlamento Europeu chamando a atenção para a decisão de 5 de Julho de 2005 acima citada, o Ministro da Justiça da República Francesa declarou que uma vez que o acórdão da Cour de Cassation transitou em julgado, não existia qualquer via legal que permitisse a sua anulação ou derrogação, como solicitado na referida resolução,
D. Considerando que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias faz parte do direito comunitário primário,
E. Considerando que ao recusar aplicar o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês a um Deputado ao Parlamento Europeu de nacionalidade francesa, o órgão jurisdicional francês competente infringiu o direito comunitário primário,
F. Considerando que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça um Estado-Membro pode ser responsabilizado quando a violação do direito comunitário resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância(3),
G. Considerando que compete à Comissão, na qualidade de guardiã dos tratados, desencadear o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE,
1. Decide solicitar à Comissão que instaure o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE contra a República Francesa, com base em infracção cometida conta contra o direito comunitário primário,
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão e às autoridades competentes da República Francesa.