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Processo : 2004/0221(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0282/2005

Textos apresentados :

A6-0282/2005

Debates :

PV 15/11/2005 - 19

Votação :

PV 16/11/2005 - 5.2

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0429

Textos aprovados
PDF 227kWORD 68k
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2005 - Estrasburgo
Central nuclear de Bohunice VI, na Eslováquia *
P6_TA(2005)0429A6-0282/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do Protocolo n.º 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia (COM(2004)0624 – C6-0205/2004 – 2004/0221(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0624)(1),

–  Tendo em conta o artigo 203º do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0205/2004),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0282/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Assinala que as dotações indicadas na proposta de regulamento são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007 e exercícios seguintes;

3.  Solicita à Comissão que, após a adopção das próximas Perspectivas Financeiras, confirme os montantes indicados na proposta de regulamento ou, caso seja necessário, submeta os montantes ajustados à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de garantir a sua compatibilidade com os limites máximos;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado Euratom;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3
(3)  No protocolo, a União Europeia também reconhece que o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deverá prosseguir para além das actuais perspectivas financeiras e que tal esforço representa um importante encargo financeiro para a Eslováquia. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União Europeia nesta área após 2006 terão em conta esta situação.
(3)  No protocolo, a União Europeia também reconhece que o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deverá prosseguir para além das actuais perspectivas financeiras e que tal esforço representa um importante encargo financeiro para a Eslováquia. Além disso, a União Europeia está consciente de que, devido à natureza e extensão do desmantelamento, o esforço continuará por vários anos após as próximas Perspectivas Financeiras 2007-2013. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União Europeia nesta área após 2006 terão em conta esta situação.
Alteração 2
Considerando 4 A (novo)
(4 A) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem o esforço feito pela Eslováquia para aumentar a segurança da central nuclear de Bohunice V1 antes da adesão e o facto de este país ter investido aproximadamente EUR 250 000 000 em medidas de segurança entre 1993 e 2000, e tomarão tal facto em consideração aquando da decisão sobre o nível do auxílio financeiro a conceder à Eslováquia.
Alteração 3
Considerando 4 B (novo)
(4 B) O orçamento comunitário deverá continuar a prever recursos financeiros para o auxílio a conceder pela União após 31 de Dezembro de 2013.
Alteração 4
Considerando 4 C (novo)
(4 C) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também reconhecem e tomarão na devida conta o facto de que, devido ao encerramento antecipado da central nuclear de Bohunice V1, não será possível à Eslováquia obter a totalidade dos fundos necessários para o desmantelamento, cuja disponibilização gradual foi programada em função do período de vida inicial da central.
Alteração 5
Considerando 5
(5)  Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento comunitário um montante de 237 milhões de euros para financiamento do desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007- 2013.
(5)  Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento comunitário um montante de EUR 400 000 000 para financiamento do desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007- 2013.
Alteração 6
Considerando 5 A (novo)
(5 A) As recentes propostas das autoridades eslovacas de aumentar os montantes do auxílio estatal disponibilizados para o sector nuclear eslovaco por meio do fundo de desmantelamento nacional devem ser apreciadas pela Comissão nos termos do direito comunitário;
Alteração 7
Considerando 5 B (novo)
(5 B) As dotações orçamentais comunitárias para o desmantelamento não devem causar distorções de concorrência em relação a empresas de abastecimento de electricidade no mercado da energia na União Europeia. Tais dotações devem ser utilizadas igualmente para financiar medidas destinadas a compensar a perda de capacidade de produção em conformidade com o acervo relevante referente a:
i) fontes de energia renováveis;
ii) eficiência da utilização final de energia;
iii) segurança do abastecimento de electricidade.
Alteração 16
Considerando 5 C (novo)
(5 C) A União Europeia, e especialmente os Estados-Membros que beneficiarão do encerramento da central nuclear de Bohunice V1, deve disponibilizar o montante adicional de EUR 163 000 000 no quadro do processo orçamental anual.
Alteração 8
Considerando 8 A (novo)
(8 A) A fim de compensar as consequências do encerramento antecipado, o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deve ser executado da forma que melhor ajudar a sustentar o desenvolvimento e o crescimento na Eslováquia em conformidade com a Estratégia de Lisboa.
Alteração 9
Considerando 8 B (novo)
(8 B) A fim de assegurar a máxima eficiência possível, o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deve ser executado com recurso à melhor técnica disponível e tendo devidamente em consideração a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar.
Alteração 10
Artigo 2
A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1; medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Bohunice V1; outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desclassificar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.
A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1, nomeadamente:
i) medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo;
ii) medidas para implantar novas capacidades de produção e de modernização das capacidades de produção existentes a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Bohunice V1;
iii) outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desmantelar a central e que, observando e aplicando o acervo pertinente, contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.
Alteração 11
Artigo 2, parágrafo 1 a (novo)
As medidas a apoiar por meio do orçamento comunitário serão definidas mais detalhadamente pela Comissão em 2006, depois de esta receber das autoridades eslovacas o plano de desmantelamento pertinente, incluindo toda a informação necessária sobre o processo de desmantelamento. Com base nesse plano, a Comissão decidirá anualmente se deve aprovar as medidas a financiar.
Alteração 12
Artigo 3, parágrafo 1
O montante financeiro necessário à execução das acções previstas no artigo 2º para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 237 milhões de euros.
O montante financeiro necessário à execução das acções previstas no artigo 2º para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 400 000 000.
Alteração 13
Artigo 3, parágrafo 3
O montante das dotações poderá ser reapreciado no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que, quer a programação quer a afectação dos recursos, se baseiem efectivamente nas necessidades de financiamento e capacidade de absorção reais.
O montante das dotações anuais poderá variar no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que, quer a programação quer a afectação dos recursos, se baseiem efectivamente nas necessidades de financiamento e capacidade de absorção reais.
Alteração 14
Artigo 3, parágrafo 3 a (novo)
A concessão de auxílio financeiro a título do orçamento comunitário para o objectivo previsto no artigo 2° do presente regulamento continuará após 31 de Dezembro de 2013.
Alteração 15
Artigo 4
A contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100% das despesas totais. Deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.
A contribuição da Comunidade prevista para certas medidas pode ascender a 100% das despesas totais. Deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

(1) Ainda não publicada em JO.

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