Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares (2005/2027(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho referente ao "Relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares de potência" (COM(2004)0719),
– Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 13 de Março de 2002 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/92/CE, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade(1),
– Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 13 de Março de 2002 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/30/CE, relativas às regras comuns para o mercado interno do gás natural(2)
– Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 4 de Junho de 2003 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(3),
– Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(4), bem como as declarações interinstitucionais e da Comissão relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos,
– Tendo em conta a Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(5),
– Tendo em conta as propostas de directivas (Euratom) do Conselho que definem as obrigações de base e os princípios gerais no domínio da segurança das instalações nucleares e relativas à gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos (COM(2003)0032),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A segurança nuclear na União Europeia" (COM(2002)0605),
– Tendo em conta a Decisão 2005/407/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que o Reino Unido irá conceder para fins de reestruturação nuclear da empresa British Energy Group plc(6),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas francês, de 20 de Janeiro de 2005, sobre o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioactivos, que considera, em particular, que a utilização de recursos destinados a futuros desmantelamentos para outros fins pode criar distorções de concorrência entre produtores na Comunidade,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0279/2005),
Repercussões do desmantelamento das centrais nucleares de potência
1. Reconhece a grande importância de um correcto desmantelamento das centrais nucleares, após o seu encerramento definitivo, para a protecção dos seres humanos e do ambiente;
2. Chama a atenção para o facto de se observar uma redução drástica da radioactividade na sequência da remoção do combustível nuclear após o encerramento de uma central nuclear; nota, porém, que a radioactividade residual requer um elevado nível de protecção nuclear para preencher os requisitos da Directiva 96/29/Euratom;
3. Assinala que a falta de recursos financeiros para o financiamento das medidas de desmantelamento poderá, em alguns casos, atrasar o desmantelamento de centrais nucleares, pelo que deve ser evitada;
4. Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares;
5. Toma nota da intenção da Comissão de aprovar uma recomendação não vinculativa sobre este assunto nas próximas semanas;
6. Toma nota também da intenção da Comissão de empreender um importante trabalho de estudo sobre esta questão em 2006, a fim apoiar a formulação de políticas comunitárias e iniciativas legislativas;
Recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento
7. Considera necessário assegurar que sejam oportunamente postos à disposição de todas as empresas nucleares de todos os Estados-Membros, quando necessários, recursos financeiros suficientes para cobrir a totalidade dos custos do desmantelamento, incluindo a gestão de resíduos, a fim de garantir o princípio do poluidor/ pagador e de evitar qualquer recurso a ajudas estatais;
8. Solicita à Comissão que, sem desrespeitar o princípio da subsidiariedade, defina com precisão a utilização a dar aos recursos financeiros destinados ao desmantelamento em cada Estado-Membro, tendo em conta, nessa definição, não só o desmantelamento das instalações mas também o tratamento, acondicionamento e armazenamento final dos resíduos radioactivos resultantes;
9. Verifica que o método de gestão dos recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento varia consoante os Estados-Membros, e exorta à sua boa gestão;
10. Solicita que estes recursos financeiros sejam utilizados para investimentos leais, no pleno respeito do direito comunitário da concorrência, evitando assim distorções;
11. Considera necessário gerir e utilizar os referidos recursos financeiros com a máxima transparência e assegurar a realização de auditorias externas;
Aspectos de segurança e de protecção ambiental
12. Considera a citada Comunicação da Comissão sobre a utilização dos recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento de centrais nucleares como um ensejo para chamar a atenção para os aspectos de segurança do desmantelamento de centrais nucleares;
13. Salienta que em todas as fases do processo de desmantelamento de centrais nucleares se deve ter em conta a segurança dos seres humanos e do ambiente e que importa explorar, tanto quanto possível, a experiência existente neste domínio;
14. Chama a atenção para a existência de estratégias de desmantelamento imediato e de desmantelamento por fases cujas vantagens e desvantagens deverão ser avaliadas de acordo com a localização e as características do reactor em questão;
15. Considera que, na decisão sobre a estratégia de desmantelamento a adoptar, devem pesar, em primeiro lugar, os aspectos de segurança, tendo em vista a protecção dos seres humanos e do ambiente;
16. Assinala que o desmantelamento e a desactivação de centrais nucleares estão sujeitos a avaliações de impacto, nos termos da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(7);
17. Solicita que seja revista, em todos os Eatados-Membros, a prática que consiste na libertação de quantidades elevadas de substâncias de baixa radioactividade em áreas sujeitas à legislação de protecção nuclear e radioactiva sempre que uma instalação é desactivada;
Aspectos económicos
18. Entende que, por razões de segurança, são admissíveis excepções, por exemplo para os novos Estados-Membros;
19. Interroga-se sobre a adequação às necessidades reais das provisões financeiras constituídas em alguns Estados-Membros, bem como dos recursos financeiros correspondentes;
20. Acolhe favoravelmente o apoio financeiro concedido pela União Europeia, em condições excepcionais, a determinados projectos de desmantelamento nos novos Estados-Membros;
21. Apoia a posição da Comissão segundo a qual os custos do desmantelamento das centrais nucleares, que devem entender-se como cobrindo outros custos externos e subsídios para outros tipos de produção de electricidade, devem ser contabilizados na avaliação da viabilidade económica de qualquer central nuclear por forma a evitar possíveis distorções da concorrência;
22. Assinala que cabe aos operadores de centrais nucleares a responsabilidade pela subscrição de um seguro destinado a cobrir, durante todo o período de desmantelamento, a responsabilidade civil por incidentes e acidentes, de acordo com as convenções internacionais em matéria de responsabilidade;
23. Constata que a Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960, relativa à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, e a Convenção de 31 de Janeiro de 1963, Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960, na redacção que lhes foi dada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, continuam em vigor e não podem ser revogadas unilateralmente pela União Europeia; constata, sobretudo, que o Parlamento, na sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear(8), deu parecer favorável à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros Partes Contratantes na Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de alteração da referida Convenção, ou a aderirem ao mesmo;
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24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.