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Processo : 2005/2027(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0279/2005

Textos apresentados :

A6-0279/2005

Debates :

PV 15/11/2005 - 19

Votação :

PV 16/11/2005 - 5.5

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0432

Textos aprovados
PDF 128kWORD 47k
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2005 - Estrasburgo
Utilização de recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares de potência
P6_TA(2005)0432A6-0279/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares (2005/2027(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho referente ao "Relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares de potência" (COM(2004)0719),

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 13 de Março de 2002 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/92/CE, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade(1),

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 13 de Março de 2002 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/30/CE, relativas às regras comuns para o mercado interno do gás natural(2)

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 4 de Junho de 2003 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(4), bem como as declarações interinstitucionais e da Comissão relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos,

–  Tendo em conta a Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(5),

–  Tendo em conta as propostas de directivas (Euratom) do Conselho que definem as obrigações de base e os princípios gerais no domínio da segurança das instalações nucleares e relativas à gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos (COM(2003)0032),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A segurança nuclear na União Europeia" (COM(2002)0605),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/407/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que o Reino Unido irá conceder para fins de reestruturação nuclear da empresa British Energy Group plc(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas francês, de 20 de Janeiro de 2005, sobre o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioactivos, que considera, em particular, que a utilização de recursos destinados a futuros desmantelamentos para outros fins pode criar distorções de concorrência entre produtores na Comunidade,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0279/2005),

Repercussões do desmantelamento das centrais nucleares de potência

1.  Reconhece a grande importância de um correcto desmantelamento das centrais nucleares, após o seu encerramento definitivo, para a protecção dos seres humanos e do ambiente;

2.  Chama a atenção para o facto de se observar uma redução drástica da radioactividade na sequência da remoção do combustível nuclear após o encerramento de uma central nuclear; nota, porém, que a radioactividade residual requer um elevado nível de protecção nuclear para preencher os requisitos da Directiva 96/29/Euratom;

3.  Assinala que a falta de recursos financeiros para o financiamento das medidas de desmantelamento poderá, em alguns casos, atrasar o desmantelamento de centrais nucleares, pelo que deve ser evitada;

4.  Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares;

5.  Toma nota da intenção da Comissão de aprovar uma recomendação não vinculativa sobre este assunto nas próximas semanas;

6.  Toma nota também da intenção da Comissão de empreender um importante trabalho de estudo sobre esta questão em 2006, a fim apoiar a formulação de políticas comunitárias e iniciativas legislativas;

Recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento

7.  Considera necessário assegurar que sejam oportunamente postos à disposição de todas as empresas nucleares de todos os Estados-Membros, quando necessários, recursos financeiros suficientes para cobrir a totalidade dos custos do desmantelamento, incluindo a gestão de resíduos, a fim de garantir o princípio do poluidor/ pagador e de evitar qualquer recurso a ajudas estatais;

8.  Solicita à Comissão que, sem desrespeitar o princípio da subsidiariedade, defina com precisão a utilização a dar aos recursos financeiros destinados ao desmantelamento em cada Estado-Membro, tendo em conta, nessa definição, não só o desmantelamento das instalações mas também o tratamento, acondicionamento e armazenamento final dos resíduos radioactivos resultantes;

9.  Verifica que o método de gestão dos recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento varia consoante os Estados-Membros, e exorta à sua boa gestão;

10.  Solicita que estes recursos financeiros sejam utilizados para investimentos leais, no pleno respeito do direito comunitário da concorrência, evitando assim distorções;

11.  Considera necessário gerir e utilizar os referidos recursos financeiros com a máxima transparência e assegurar a realização de auditorias externas;

Aspectos de segurança e de protecção ambiental

12.  Considera a citada Comunicação da Comissão sobre a utilização dos recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento de centrais nucleares como um ensejo para chamar a atenção para os aspectos de segurança do desmantelamento de centrais nucleares;

13.  Salienta que em todas as fases do processo de desmantelamento de centrais nucleares se deve ter em conta a segurança dos seres humanos e do ambiente e que importa explorar, tanto quanto possível, a experiência existente neste domínio;

14.  Chama a atenção para a existência de estratégias de desmantelamento imediato e de desmantelamento por fases cujas vantagens e desvantagens deverão ser avaliadas de acordo com a localização e as características do reactor em questão;

15.  Considera que, na decisão sobre a estratégia de desmantelamento a adoptar, devem pesar, em primeiro lugar, os aspectos de segurança, tendo em vista a protecção dos seres humanos e do ambiente;

16.  Assinala que o desmantelamento e a desactivação de centrais nucleares estão sujeitos a avaliações de impacto, nos termos da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(7);

17.  Solicita que seja revista, em todos os Eatados-Membros, a prática que consiste na libertação de quantidades elevadas de substâncias de baixa radioactividade em áreas sujeitas à legislação de protecção nuclear e radioactiva sempre que uma instalação é desactivada;

Aspectos económicos

18.  Entende que, por razões de segurança, são admissíveis excepções, por exemplo para os novos Estados-Membros;

19.  Interroga-se sobre a adequação às necessidades reais das provisões financeiras constituídas em alguns Estados-Membros, bem como dos recursos financeiros correspondentes;

20.  Acolhe favoravelmente o apoio financeiro concedido pela União Europeia, em condições excepcionais, a determinados projectos de desmantelamento nos novos Estados-Membros;

21.  Apoia a posição da Comissão segundo a qual os custos do desmantelamento das centrais nucleares, que devem entender-se como cobrindo outros custos externos e subsídios para outros tipos de produção de electricidade, devem ser contabilizados na avaliação da viabilidade económica de qualquer central nuclear por forma a evitar possíveis distorções da concorrência;

22.  Assinala que cabe aos operadores de centrais nucleares a responsabilidade pela subscrição de um seguro destinado a cobrir, durante todo o período de desmantelamento, a responsabilidade civil por incidentes e acidentes, de acordo com as convenções internacionais em matéria de responsabilidade;

23.  Constata que a Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960, relativa à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, e a Convenção de 31 de Janeiro de 1963, Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960, na redacção que lhes foi dada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, continuam em vigor e não podem ser revogadas unilateralmente pela União Europeia; constata, sobretudo, que o Parlamento, na sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear(8), deu parecer favorável à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros Partes Contratantes na Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de alteração da referida Convenção, ou a aderirem ao mesmo;

o
o   o

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 47 E de 27.2.2003, p. 351.
(2) JO C 47 E de 27.2.2003, p. 367.
(3) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 211.
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(5) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(6) JO L 142 de 6.6.2005, p. 26.
(7) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
(8) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 123.

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