Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (COM(2003) 0644 –C5-0531/2003 – 2003/0257(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0644)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0531/2003),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0285/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Novembro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) nº [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo consultado o Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) Tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos](3), a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(4), deverá ser adaptada e as regras em matéria de notificação e avaliação dos riscos dos produtos químicos deverão ser revogadas,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:
1) O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"
1.A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para o Homem e o ambiente e dos artigos que contêm tais substâncias, quando as referidas substâncias ou artigos são colocados no mercado dos Estados-Membros.
"
2) São revogadas as alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º.
3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 3.º
Ensaio e avaliação das propriedades das substâncias
Os ensaios de substâncias efectuados ao abrigo da presente directiva efectuam-se nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos *.
____________________
* JO L ...
"
4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as substâncias não possam ser colocadas no mercado, quer estremes, quer em preparações, sem que tenham sido embaladas e rotuladas nos termos dos artigos 22.º a 25.º e do disposto do Anexo VI e, no caso das substâncias registadas, em conformidade com as informações obtidas através da aplicação dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos], excepto no caso de preparações que sejam objecto de disposições de outras directivas.";"
b)
No n.º 2, as palavras "no n.º 1, segundo travessão" são substituídas pelas palavras "no primeiro parágrafo do n.º 1
5) São revogados os artigos 7.º a 20.º.
6) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a)
Ao nº 2 é aditada a seguinte alínea g):"
g)
O número de registo, quando disponível.";
"
b)É aditado o seguinte nº 5:
"
5."5. No caso de artigos que contenham substâncias autorizadas nos termos do artigo 57º do Regulamento (CE) nº .../.. [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos], o rótulo deve conter um símbolo de aviso. Este símbolo será definido pela Comissão até ... *, nos termos do artigo 29º, e incluído na lista do Anexo II.
________________
* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
"
7) É revogado o artigo 27.º.
8) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 30.
Cláusula de livre circulação
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir, por razões de classificação, embalagem ou rotulagem, na acepção da presente directiva, a colocação de substâncias no mercado que cumpram os requisitos da presente directiva.
"
9) É revogado o artigo 32.º.
10) É revogado o Anexo V.
11) O Anexo VI é alterado do seguinte modo:
a)
Nos pontos 1.6, 1.6.2, 1.7.2, 1.7.3, 2.1, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.2.1, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 3.1.1, 3.1.5.1, 3.1.5.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5, 3.2.6.1, 3.2.6.2, 3.2.7.2, 3.2.8, 4.2.3.3, 5.1, 5.1.3, 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.3 e 9.5 do Anexo VI, as palavras "Anexo V", são substituídas por "Anexo X do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]";
b)
Na alínea a) do ponto 1.6, as palavras "Anexo VII" são substituídas por "Anexos IV, V e VI do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]" e as palavras "Anexo VIII" são substituídas por "Anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]";
c)
No ponto 5.1, as palavras "Anexo VII" são substituídas por "Anexos V e VI do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]" e as palavras "nível 1 (Anexo VIII)" são substituídas por "Anexo VII ou VIII do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]";
d)
No ponto 5.2.1.2, as palavras "nível 1 (Anexo VIII)" são substituídas por "Anexo VII do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]".
e)
Todas as outras referências aos Anexos VIIA, VIIB, VIIC, VIID e VIII devem ser lidas como referências aos correspondentes Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos].
12) São revogados os Anexos VIIA, VIIB, VIIC, VIID e VIII.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de ... (5), informando imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem na matéria regida pela presente directiva.
Artigo 3.º
A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As suas disposições aplicam-se a partir de ...(6).
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
* Sessenta dias a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n° .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos].