Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2003/0257(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0285/2005

Textos apresentados :

A6-0285/2005

Debates :

PV 15/11/2005 - 14

Votação :

PV 17/11/2005 - 4.2

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0435

Textos aprovados
PDF 221kWORD 55k
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2005 - Estrasburgo
Alteração da Directiva 67/548/CEE sobre as substâncias perigosas (REACH) ***I
P6_TA(2005)0435A6-0285/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (COM(2003) 0644 –C5-0531/2003 – 2003/0257(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0644)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0531/2003),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0285/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Novembro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) nº [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos
P6_TC1-COD(2003)0257

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  Tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos](3), a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(4), deverá ser adaptada e as regras em matéria de notificação e avaliação dos riscos dos produtos químicos deverão ser revogadas,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

1)  O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para o Homem e o ambiente e dos artigos que contêm tais substâncias, quando as referidas substâncias ou artigos são colocados no mercado dos Estados-Membros.

"

2)  São revogadas as alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º.

3)  O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 3.º

Ensaio e avaliação das propriedades das substâncias

Os ensaios de substâncias efectuados ao abrigo da presente directiva efectuam-se nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos *.

____________________

* JO L ...

"

4)  O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

   a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as substâncias não possam ser colocadas no mercado, quer estremes, quer em preparações, sem que tenham sido embaladas e rotuladas nos termos dos artigos 22.º a 25.º e do disposto do Anexo VI e, no caso das substâncias registadas, em conformidade com as informações obtidas através da aplicação dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos], excepto no caso de preparações que sejam objecto de disposições de outras directivas.";"
   b) No n.º 2, as palavras "no n.º 1, segundo travessão" são substituídas pelas palavras "no primeiro parágrafo do n.º 1

5)  São revogados os artigos 7.º a 20.º.

6)  O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

   a) Ao nº 2 é aditada a seguinte alínea g):"
   g) O número de registo, quando disponível.";
"

b)  É aditado o seguinte nº 5:

"

5.  "5. No caso de artigos que contenham substâncias autorizadas nos termos do artigo 57º do Regulamento (CE) nº .../.. [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos], o rótulo deve conter um símbolo de aviso. Este símbolo será definido pela Comissão até ... *, nos termos do artigo 29º, e incluído na lista do Anexo II.

________________

* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

"

7)  É revogado o artigo 27.º.

8)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 30.

Cláusula de livre circulação

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir, por razões de classificação, embalagem ou rotulagem, na acepção da presente directiva, a colocação de substâncias no mercado que cumpram os requisitos da presente directiva.

"

9)  É revogado o artigo 32.º.

10)  É revogado o Anexo V.

11)  O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

   a) Nos pontos 1.6, 1.6.2, 1.7.2, 1.7.3, 2.1, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.2.1, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 3.1.1, 3.1.5.1, 3.1.5.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5, 3.2.6.1, 3.2.6.2, 3.2.7.2, 3.2.8, 4.2.3.3, 5.1, 5.1.3, 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.3 e 9.5 do Anexo VI, as palavras "Anexo V", são substituídas por "Anexo X do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]";
   b) Na alínea a) do ponto 1.6, as palavras "Anexo VII" são substituídas por "Anexos IV, V e VI do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]" e as palavras "Anexo VIII" são substituídas por "Anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]";
   c) No ponto 5.1, as palavras "Anexo VII" são substituídas por "Anexos V e VI do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]" e as palavras "nível 1 (Anexo VIII)" são substituídas por "Anexo VII ou VIII do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]";
   d) No ponto 5.2.1.2, as palavras "nível 1 (Anexo VIII)" são substituídas por "Anexo VII do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos]".
   e) Todas as outras referências aos Anexos VIIA, VIIB, VIIC, VIID e VIII devem ser lidas como referências aos correspondentes Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.º .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos].

12)  São revogados os Anexos VIIA, VIIB, VIIC, VIID e VIII.

Artigo 2.º

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de ... (5), informando imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam as modalidades dessa referência.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem na matéria regida pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As suas disposições aplicam-se a partir de ...(6).

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 112 de 30.4.2004, p. 92.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2005.
(3) JO L
(4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
(5)* Sessenta dias a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n° .../... [relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos].
(6)* 18 meses após a entrada em vigor da presente Directiva.

Aviso legal - Política de privacidade