Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel das "Euro-regiões" no desenvolvimento da política regional (2004/2257(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 87º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 158º do Tratado CE,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004)0628),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (COM(2004)0495),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (COM(2004)0494),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)0496),
– Tendo em conta a Convenção-Quadro Europeia relativa à Cooperação Transfronteiriça entre Autarquias ou Autoridades Territoriais do Conselho da Europa (Madrid, 21 de Maio de 1980) e os seus Protocolos adicionais, bem como a Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa (Estrasburgo, 15 de Outubro de 1985),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0311/2005),
A. Considerando que o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 conduziu a um incremento das disparidades entre as regiões europeias, que futuros alargamentos podem acentuar ainda mais essas disparidades, que se assistiu a um incremento substancial do número de regiões fronteiriças e que as euro-regiões contribuíram de uma forma decisiva para vencer as fronteiras na Europa, construir relações de boa vizinhança, aproximar as populações fronteiriças e abolir preconceitos, designadamente graças à cooperação transfronteiriça a nível local e regional,
B. Considerando que tais disparidades regionais na União alargada requerem uma redução e têm de ser enfrentadas por meio de uma política de coesão eficaz tendente a um desenvolvimento harmonioso em todo o território da UE,
C. Considerando que parte da missão de uma política de coesão eficaz e de integração europeia consiste em assegurar o desenvolvimento sustentável da cooperação transfronteiras e em superar, finalmente, as dificuldades actualmente observadas no respeitante ao financiamento de projectos comuns de que beneficiam, em igual medida, as autarquias locais e as regiões transfronteiriças,
D. Considerando que as euro-regiões e as estruturas similares constituem importantes instrumentos de cooperação transfronteiras, que necessitam, não obstante, de ser desenvolvidos e melhorados e que deveriam ser dotados de um determinado estatuto jurídico,
E. Considerando que o objectivo primordial das euro-regiões consiste em promover a cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças ou entidades locais e autoridades regionais, bem como parceiros sociais e todos os outros actores, que não têm necessariamente de ser Estados-Membros da União Europeia, em domínios como a cultura, a educação, o turismo e as questões económicas, bem como todos os outros aspectos da vida quotidiana,
F. Considerando que a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias apresentou vários relatórios sobre o estatuto da cooperação transfronteiriça na Europa e redigiu estudos sobre um instrumento jurídico transfronteiriço tendente a uma cooperação descentralizada entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões,
1. Reputa a cooperação transfronteiriça de fundamental importância para a coesão e a integração europeias, e entende que a mesma deve, por isso, ser objecto de amplo apoio;
2. Insta os Estados-Membros a promoverem o recurso à figura das euro-regiões como um dos instrumentos de cooperação transfronteiras;
3. Verifica que uma euro-região ou estrutura similar desempenha importantes funções de natureza transfronteiriça, na sua qualidade de:
-
Ponto de informação e de serviço para os cidadãos, as instituições e as autoridades locais e regionais;
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Ponto de convergência dos valores, objectivos e estratégias comuns;
-
Gerador de soluções para os problemas transfronteiriços;
-
Porta-voz para todas as questões transfronteiriças;
4. Verifica que as euro-regiões constituem uma plataforma para todas as relações, contactos, transferências de "know-how", programas operacionais e projectos a nível transfronteiriço e considera que aquelas necessitam de um determinado estatuto legal para poder desempenhar as suas atribuições;
5. Assinala que a cooperação transfronteiriça propicia uma abordagem adequada para resolver os problemas quotidianos em ambos os lados da fronteira, em particular nos domínios económico, social, cultural e ambiental;
6. Salienta que a cooperação transfronteiriça contribui consideravelmente para a implementação da estratégia de Lisboa mediante:
-
A inovação e investigação conjuntas;
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As redes transfronteiriças de Investigação e Desenvolvimento (I&D);
-
O intercâmbio das "melhores práticas" e experiências;
7. Observa que as euro-regiões favorecem o desenvolvimento de laços de proximidade mediante a implementação de projectos locais de intercâmbio das melhores práticas; reputa, por conseguinte, particularmente importante que o regime de financiamento dos micro-projectos, tal como previsto no regulamento INTERREG (1)em vigor, seja mantido no âmbito dos Fundos Estruturais;
8. Verifica o trabalho legislativo em curso relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT), cujo objectivo consiste em simplificar os instrumentos de cooperação transfronteiriça (facilitando as suas acções, racionalizando os procedimentos e reduzindo os custos de funcionamento), propiciando, assim, uma plataforma para o desenvolvimento das euro-regiões;
9. Salienta a necessidade de conferir prioridade à eliminação das disparidades existentes entre as regiões dos novos Estados-Membros e as dos Estados-Membros mais antigos;
10. Destaca a necessidade de ampliar o conceito de euro-regiões e estruturas similares, mesmo que não disponham necessariamente das competências legais, por forma a incluir múltiplas áreas de cooperação; entende que poderiam constituir exemplo de áreas de interesse comum as relacionadas com a promoção da cultura, da educação, do turismo e dos assuntos económicos, bem como, eventualmente, a luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes e a fraude, em regime de parceria com instituições nacionais relevantes;
11. Assinala a necessidade de integração dos projectos programados em países com fronteiras comuns;
12. Saúda os esforços da Comissão no sentido de simplificar os instrumentos de cooperação transfronteiras;
13. Apela a que as euro-regiões e as estruturas similares, como proposto no quadro jurídico do AECT, sejam habilitadas a elaborar, aplicar e gerir programas transfronteiriços comunitários na UE, bem como programas que se inscrevam no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), a partir de 2007, em parceria com as instituições nacionais;
14. Destaca a importância da cooperação transfronteiras e das euro-regiões para os Estados-Membros sujeitos a situações de desvantagem natural, incluindo os pequenos Estados insulares;
15. Assinala a necessidade de apoiar a cooperação transfronteiriça e a criação de euro-regiões, incluindo regiões sitas na sensível zona do Médio Oriente, no quadro de um esforço tendente a promover relações amistosas, a estabilidade, a segurança e os interesses económicos em termos de respeito e benefício mútuos;
16. Chama a atenção para o nº 1 (xxvii) da resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão(2), aprovada em 6 de Julho de 2005, e convida a Comissão Europeia a prever analogamente modalidades de definição de um "premium system" sob a forma de "reserva comunitária de qualidade e eficácia", que incentive explicitamente as intervenções com impacto transfronteiriço ou susceptíveis de se integrarem em infra-estruturas já existentes nas euro-regiões;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Setembro de 2004 que estabelece as orientações para uma iniciativa comunitária relativa à cooperação transeuropeia destinada a incentivar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu-INTERREG III (JO C 226 de 10.9.2004, p. 2).