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Processo : 2005/2128(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0330/2005

Textos apresentados :

A6-0330/2005

Debates :

Votação :

PV 01/12/2005 - 6.4

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0449

Textos aprovados
PDF 201kWORD 37k
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2005 - Bruxelas
Imunidade de Andrzej Pęczak
P6_TA(2005)0449A6-0330/2005

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Andrzej Pęczak, ex-deputado ao Parlamento Europeu (2005/2128(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de defesa da sua imunidade apresentado por Andrzej Pęczak no âmbito de uma acção penal pendente perante o Tribunal da Comarca de Łódź, Polónia, em 18 de Abril de 2005, comunicado na sessão plenária de 25 de Maio de 2005,

–  Tendo em conta os artigos 8º, 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0330/2005),

A.  Considerando que Andrzej Pęczak foi eleito deputado ao Parlamento polaco (Sejm) em 23 de Setembro de 2001; considerando que após a assinatura do Tratado de Adesão, em 16 de Abril de 2003, foi nomeado observador no Parlamento Europeu; considerando que foi deputado do Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 a 19 de Julho de 2004; considerando que o seu mandato no Parlamento polaco cessou em 19 de Outubro de 2005,

B.  Considerando que Andrzej Pęczak se queixa de que os serviços do Ministério Público polaco violaram a lei no processo contra ele e que as decisões do Tribunal de Łódź sobre a sua detenção e prisão, bem como as prorrogações subsequentes da sua prisão preventiva tiveram motivos políticos,

C.  Considerando que Andrzej Pęczak se queixa de que o processo penal aberto contra ele viola a presunção de inocência e que as condições da sua detenção e prisão limitam a sua capacidade de defesa,

D.  Considerando que Andrzej Pęczak se queixa de que o procedimento pelo qual o Sejm levantou a sua imunidade foi "juridicamente inválido" e se baseou em artigos publicados nos meios de comunicação social, e que os seus apelos enviados a várias pessoas (como o Provedor de Justiça) não produziram efeito,

E.  Considerando que com base na informação obtida, Andrzej Pęczak não está protegido pela imunidade parlamentar em relação a qualquer das pretensões invocadas junto do Presidente do Parlamento Europeu,

1.  Decide não defender os privilégios e imunidades de Andrzej Pęczak.

(1) Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier Edição especial portuguesa 1962-1964, página 00435 e Processo 149/85 Wybot v Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.

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