Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de Acordo Interinstitucional, apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto apresentado pela Comissão COM(2005)0059),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Janeiro de 2004, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "O enquadramento das agências europeias de regulamentação"(1),
– Tendo em conta a Declaração respeitante ao artigo 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adoptada pela Conferência Intergovernamental de Nice, e em que se refere o dever de cooperação leal que deve reger as relações entre as instituições comunitárias,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, de 11 de Outubro de 2005 sobre a proposta de alteração do Regulamento (CEE) nº 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que respeita ao mandato do director executivo,
– Tendo em conta a pergunta oral apresentada conjuntamente pela Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão dos Orçamentos ao Conselho e a resposta deste na sessão de 15 de Novembro de 2005,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do Regimento,
A. Considerando que as reflexões contidas na sua resolução, de 13 de Janeiro de 2004, mantêm, no essencial, a sua actualidade, nomeadamente quanto ao facto de ser indispensável uma racionalização e simplificação da estrutura das actuais e futuras agências no interesse da clareza, da transparência e da segurança jurídica, mas também na perspectiva de uma União com 25 ou mais Estados-Membros, e de a criação de novas agências dever ser avaliada segundo os critérios mais rigorosos de oportunidade e justificabilidade das suas actividades,
B. Considerando que, ao apresentar o seu projecto de Acordo Interinstitucional, a Comissão deu satisfação ao pedido do Parlamento no sentido de se concluir, antes da adopção de um regulamento-quadro, um Acordo Interinstitucional que fixasse claramente as directrizes comuns pertinentes,
C. Considerando que a referida Declaração, respeitante ao artigo 10° do Tratado, estabelece que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem celebrar acordos interinstitucionais quando, no âmbito do seu dever de cooperação leal, for necessário facilitar a aplicação do disposto no Tratado,
1. Congratula-se com a apresentação do projecto por parte da Comissão;
2. Deplora o facto de o Conselho não se mostrar disponível para encetar negociações sobre a conclusão de um Acordo com base no projecto da Comissão,
3. Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para obter uma evolução na posição do Conselho;
4. Salienta, nesse sentido, que tenciona proceder à apreciação de futuras propostas de criação de agências, com base, em particular, nos seguintes princípios:
a)
a criação de uma agência processar-se-á no âmbito do processo legislativo ordinário, ou seja, seguindo, em regra, o processo de co-decisão, devendo o recurso ao processo previsto no artigo 308º do Tratado limitar-se a casos excepcionais em que as disposições do Tratado relativas à matéria em causa não ofereçam uma base jurídica suficiente;
b)
qualquer proposta de criação de uma agência será acompanhada de uma análise dos custos/benefícios e de uma avaliação de impacto rigorosa, que demonstrem, nomeadamente, que uma agência será mais rentável que a assunção das tarefas correspondentes por parte dos serviços da Comissão;
c)
a autonomia material conferida à agência no que diz respeito ao respectivo âmbito de competências não isentará a Comissão de responsabilidades políticas pelas actividades da agência;
d)
a definição do papel da Comissão na selecção e nomeação do órgão executivo, ou seja, em geral, do director, deve satisfazer esta exigência de responsabilidade política e de imputabilidade;
e)
o Parlamento exerce um "controlo ex-ante" sob a forma de audição dos candidatos para o cargo de director, um "controlo ex-post" sob a forma de quitação pela execução do orçamento, assim como um controlo regular mediante o acompanhamento da actividade da agência por parte das respectivas comissões especializadas; a recondução do mandato de director é da competência exclusiva do Conselho de Administração, que se baseia, para o efeito, numa avaliação do primeiro mandato do respectivo titular;
f)
o Conselho é representado no órgão de supervisão, o Conselho de Administração, por peritos especializados, que o Parlamento pode, caso julgue adequado, convidar para uma audição antes da respectiva nomeação; o seu número deve ser razoavelmente proporcional às funções e à importância da agência, tendo, no entanto, em vista, por razões de eficiência, uma redução a longo prazo do número de elementos que o compõem; enquanto o número de representantes no Conselho de Administração corresponder ao número de Estados-Membros, o Parlamento designa, por seu lado, dois representantes para integrar este órgão;
g)
os actos da agência, que produzam efeitos jurídicos em relação a terceiros, são susceptíveis de recurso administrativo para a Comissão, à qual assiste a possibilidade de os remediar; a decisão da Comissão pode ser impugnada junto do Tribunal de Justiça;
5. Manifesta a sua apreensão pelo aumento constante das agências descentralizadas (23 actualmente, quando em 1995 eram apenas 5), o que comporta o risco de desmantelamento do papel executivo da Comissão e da sua fragmentação numa pletora de organismos com um modus operandi prevalentemente intergovernamental; deseja, por conseguinte, que não sejam criadas novas agências, pelo menos, durante a fase de reflexão no processo de ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;
6. Congratula-se, atendendo ao crescente encargo financeiro que as agências descentralizadas representam para o orçamento da Comunidade, com o facto de, em conformidade com o projecto, a Comissão ser obrigada a justificar cada proposta de criação de uma agência com base numa avaliação de impacto que tenha não só em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, mas também uma avaliação ex-ante, tão exaustiva quanto possível, dos custos previsíveis relativos ao controlo e à coordenação, assim como as repercussões nos recursos humanos e nas despesas administrativas;
7. Verifica que, não obstante as agências serem subvencionadas pelo orçamento comunitário, os representantes dos Estados-Membros nos conselhos de administração tomam decisões políticas que dizem respeito à aplicação do direito comunitário;
8. Deplora o facto de a Comissão não se mostrar aparentemente disposta a fornecer um levantamento claro das repercussões financeiras decorrentes da existência e do desenvolvimento das actuais agências para o período abrangido pelas próximas Perspectivas Financeiras;
9. Solicita que o Acordo Interinstitucional estabeleça o princípio de um aumento máximo das despesas administrativas das agências, comparável ao exigido para a Comissão;
10. Exige, contrariamente ao texto do projecto, que o Acordo Interinstitucional seja progressivamente aplicável às agências já existentes;
11. Solicita à Conferência dos Presidentes das Comissões que, no âmbito do acompanhamento da actividade das agências, realize um balanço da cooperação entre as comissões permanentes, competentes quanto à matéria, isto é a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, e que proceda à actualização das directrizes adoptadas em Julho de 1998;
12. Solicita à sua Comissão dos Assuntos Constitucionais que acompanhe a evolução do projecto da Comissão e o consulte de novo, se necessário,
13. Convida os presidentes e relatores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Orçamentos a encetarem contactos informais a nível político com representantes do Conselho e da Comissão, a fim de examinar os desenvolvimentos no Conselho relativamente às medidas horizontais respeitantes à futura estrutura das agências de regulação.
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.