Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 6 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Protecção dos ocupantes de veículos em caso de colisão ***
 Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos
 Patenteabilidade das invenções implementadas através de computador ***II
 Registo Europeu das Emissões e Tranferências de Poluentes ***I
 FEDER, FSE e Fundo de Coesão ***
 Fundo de Coesão
 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***I
 Criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT) ***I
 Fundo Social Europeu ***I
 Fundo Europeu para as Pescas *
 Igualdade de oportunidades no emprego e na actividade profissional ***I
 Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) ***I
 Protocolo da UNECE relativo aos Registos de Emissões e Transferências de Poluentes *
 Processo de concertação (Orçamento 2006)
 O papel das mulheres na Turquia
 UE-Iraque - Enquadramento da acção da UE
 Acção mundial contra a pobreza

Protecção dos ocupantes de veículos em caso de colisão ***
PDF 192kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento nº 94 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal e ao Regulamento nº 95 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral (COM(2004)0672 - 7590/2005 – C6-0209/2005 – 2004/0243(AVC))
P6_TA(2005)0273A6-0218/2005

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0672 - 7590/2005)(1),

–  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do nº 3 do artigo 3º e do nº 2 do artigo 4º da Decisão nº 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997(2) (C6-0209/2005),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 75º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A6-0218/2005),

1.  Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.


Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos
PDF 131kWORD 39k
Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (COM(2005)0241)
P6_TA(2005)0274B6-0392/2005

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0241),

‐  Tendo em conta a Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)(1),

‐  Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

‐  Tendo em conta o nº 3 do artigo 95º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 81º do seu Regimento,

A.  Considerando que um dos objectivos da Directiva 2002/95/CE(3) é contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; que o nº 1 do artigo 4º da mesma directiva restringe a utilização de certas substâncias perigosas em novos equipamentos eléctricos e electrónicos comercializados a partir de 1 de Julho de 2006, a não ser que estejam isentos de restrições ao abrigo do Anexo da mesma,

B.  Considerando que, em 19 de Abril de 2005, o Comité estabelecido nos termos do artigo 7º da Directiva 2002/95/CE não aprovou um parecer favorável sobre a proposta de decisão que altera o anexo da Directiva 2002/95/CE, suprimindo a avaliação prioritária de certos elementos e aditando duas novas isenções ao Anexo (decaBDE em aplicações poliméricas e chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico); que, em 8 de Junho de 2005, o Parlamento recebeu uma proposta de decisão do Conselho visando alterar o anexo da Directiva 2002/95/CE no mesmo sentido,

C.  Considerando que o nº 5 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE determina o direito do Parlamento de aprovar uma resolução para informar o Conselho de que uma proposta apresentada pela Comissão "excede as competências de execução previstas nesse acto",

D.  Considerando que o nº 1 do artigo 5º da Directiva 2002/95/CE prevê a adopção de quaisquer alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico por procedimentos de comitologia; que a alínea b) do nº 1 do artigo 5º da mesma directiva prevê a possibilidade de isentar substâncias perigosas da proibição, caso a substituição por alternativas mais seguras seja impraticável(4); que a alínea b) do nº 1 do artigo 5º da mesma directiva define os únicos critérios que podem ser tidos em consideração com vista a aditar isenções ao anexo por procedimentos de comitologia,

E.  Considerando que o Considerando 2 da proposta de decisão afirma que alguns materiais e componentes que contêm certas substâncias perigosas devem ser excluídos da proibição, "dado que a eliminação ou substituição destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos ainda é impraticável"; que vários estudos comprovaram, pelo contrário, que alternativas ao decaBDE mais seguras, abrangidas pelo nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE, estão disponíveis para muitas, senão todas, as aplicações poliméricas usadas nos equipamentos eléctricos e electrónicos,

F.  Considerando que o Considerando 3 da proposta de decisão afirma que, "atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE (…) concluiu que não são necessárias, neste momento, outras medidas destinadas a reduzir os riscos para os consumidores (…), o decaBDE pode ser excluído das exigências do nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE"; que todas as partes da avaliação científica de riscos e o parecer do comité científico relevante devem ser tomados em consideração para a adopção de medidas legislativas gerais na UE; que as questões relativas aos riscos de uma substância constante do nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE não foram incluídas na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da mesma directiva e, por isso, não servem de justificação para alterar o anexo por procedimentos de comitologia; que essa revisão exigiria uma proposta legislativa nos termos do artigo 251º do Tratado,

G.  Considerando que, sem prejuízo da não admissibilidade de as questões de risco serem abordadas por procedimentos de comitologia, o projecto de decisão ignora os resultados da avaliação do risco ambiental adicional de Maio de 2004, a qual constatou que o decaBDE é bastante persistente e apresentou dados sobre a ocorrência em larga escala nos grandes predadores e no Árctico, os efeitos neurotóxicos, a absorção da substância pelos mamíferos em estudos laboratoriais e a possível formação de mais produtos cumulativos e tóxicos - entre os quais, as substâncias congéneres com um teor inferior de éter bromodifenílico; considerando que a comercialização e utilização de todas as substâncias congéneres com um teor inferior de éter bromodifenílico disponíveis comercialmente foi proibida pela Directiva 2003/11/CE a partir de 15 de Agosto de 2004,

H.  Considerando que a proposta de decisão vai contra o parecer do próprio Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente da Comissão, de 18 de Março de 2005, que recomenda fortemente uma ulterior redução dos riscos com base na avaliação de risco acima citada,

I.  Considerando que a proposta de decisão invalida um dos objectivos da Directiva 2002/95/CE e vai contra a vontade explícita dos co-legisladores, manifestada no Considerando 6 da Directiva 2003/11/CE, no qual o Parlamento e o Conselho solicitaram ulteriores medidas de redução dos riscos relativamente ao decaBDE sem demoras, salvo se as ulteriores avaliações de risco chegarem à conclusão de que o decaBDE não constitui motivo de preocupação; que, em vez disso, as ulteriores avaliações de risco deram novos motivos de preocupação,

1.  Considera que a Comissão não agiu em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Directiva 2002/95/CE e, consequentemente, excedeu as competências de execução consignadas na directiva acima citada;

2.  Exorta o Conselho a declarar a sua oposição à proposta, caso a Comissão não a altere retirando a parte relativa ao decaBDE;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 42 de 15.2.2003, p. 45.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(4) A alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Directiva 2002/95/CE estabelece: "Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no nº 1 do artigo 4º caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes, ou ainda se for provável que os impactos negativos no ambiente e/ou na saúde decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores dela resultantes."


Patenteabilidade das invenções implementadas através de computador ***II
PDF 187kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à patenteabilidade das invenções implementadas através de computador (11979/1/2004 – C6-0058/2005 – 2002/0047(COD))
P6_TA(2005)0275A6-0207/2005

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11979/1/2004 – C6-0058/2005),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)0092)(2),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 61º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0207/2005),

1.  Rejeita a posição comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar encerrado o processo legislativo e de transmitir a presente resolução legislativa e a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 E de 26.3.2004, p. 230.
(2) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 129.


Registo Europeu das Emissões e Tranferências de Poluentes ***I
PDF 446kWORD 467k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (COM(2004)0634 – C6-0130/2004 – 2004/0231(COD))
P6_TA(2005)0276A6-0169/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0634)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0130/2004),

‐  Tendo em conta o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes,

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0169/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

P6_TC1-COD(2004)0231


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, adoptado pela Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002(3), considera necessário apoiar o fornecimento aos cidadãos de informações facilmente acessíveis sobre o estado do ambiente e as tendências nesse domínio relativamente às tendências sociais, económicas e em matéria de saúde, bem como uma sensibilização geral para as questões ambientais.

(2)  A Convenção da UNECE sobre acesso à informação, participação do público na tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Århus), assinada pela Comunidade Europeia em 25 de Junho de 1998, reconhece que o maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação de tais informações contribuem para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, a livre troca de pontos de vista, a participação mais efectiva do público no processo de tomada de decisões e, finalmente, para um ambiente melhor.

(3)  Os registos de emissões e transferências de poluentes (a seguir designados "PRTR") são uma ferramenta eficaz/económica para incentivar a melhoria dos desempenhos ambientais, facilitar o acesso do público a informações sobre as emissões de poluentes e as transferências para fora das instalações de poluentes e resíduos e para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas comunitários e nacionais no domínio do ambiente.

(4)  Um PRTR integrado e coerente fornece ao público, à indústria, aos cientistas, às companhias de seguros, às autoridades locais, às organizações não governamentais e a outros decisores uma base de dados sólida que possibilita as comparações e facilita as futuras decisões em matéria de ambiente.

(5)  Em 21 de Maio de 2003, a Comunidade Europeia assinou o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (o Protocolo PRTR). As disposições da legislação comunitária devem ser compatíveis com esse Protocolo, tendo em vista a sua conclusão pela Comunidade.

(6)  A Decisão 2000/479/CE(4) estabeleceu o Registo Europeu das Emissões de Poluentes (a seguir designado "EPER"). O Protocolo PRTR assenta nos mesmos princípios que o EPER, mas o seu âmbito é mais vasto, dado incluir a obrigatoriedade de comunicação de dados sobre um maior número de poluentes e de actividades, as emissões para o solo, as emissões de fontes difusas e as transferências para fora do local das instalações.

(7)  Os objectivos visados por um PRTR europeu apenas podem ser atingidos se os dados comunicados forem fiáveis e comparáveis. É, pois, necessário harmonizar o sistema de recolha e transferência dos dados para garantir a sua qualidade e comparabilidade. De acordo com o Protocolo PRTR, o PRTR europeu deverá ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público através da Internet. As emissões e as transferências deverão ser facilmente identificadas em diferentes formas agregadas e não agregadas, para se poder aceder a um máximo de informações num tempo razoável.

(8)  Para melhor promover o objectivo de apoiar o fornecimento aos cidadãos de informações acessíveis sobre o estado das tendências a nível do ambiente e a sensibilização geral para as questões ambientais, o PRTR europeu deverá conter ligações com outras bases de dados similares existentes nos Estados-Membros, nos Estados não membros e nas organizações internacionais.

(9)  Em conformidade com o Protocolo PRTR, o PRTR europeu deverá igualmente conter informações sobre as operações específicas de eliminação de resíduos, que devem ser comunicadas como emissões para o solo; as operações de valorização, tais como a dispersão de lamas e de estrume, não serão comunicadas nesta categoria.

(10)  Para realizar o objectivo do PRTR europeu de fornecer informações fiáveis ao público e permitir decisões informadas, é necessário prever prazos razoáveis mas rigorosos para a recolha dos dados e a sua comunicação; este ponto é particularmente pertinente no que toca aos relatórios dos Estados-Membros à Comissão.

(11)  A comunicação de dados sobre as emissões das instalações industriais, embora até agora nem sempre coerente, completa e comparável, é um procedimento corrente em muitos Estados-Membros. Caso seja adequado, a comunicação de dados sobre as emissões de fontes difusas deverá ser melhorada, para que os decisores possam contextualizar mais correctamente essas emissões e escolher a solução mais eficaz para reduzir a poluição.

(12)  Os dados comunicados pelos Estados-Membros deverão ser de elevada qualidade, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade. É extremamente importante coordenar os futuros esforços quer dos operadores quer dos Estados-Membros para melhorar a qualidade dos dados comunicados. A Comissão começará, por conseguinte, a trabalhar, em conjunto com os Estados-Membros, na garantia da qualidade.

(13)  De acordo com a Convenção de Århus, o público deverá ter o direito de aceder às informações constantes do PRTR europeu sem ter de declarar um interesse, garantindo-se, prioritariamente, que o PRTR europeu preveja o acesso directo por via electrónica através da Internet.

(14)  O acesso às informações fornecidas pelo PRTR europeu não deverá estar sujeito a restrições e apenas deverão ser possíveis excepções a esta regra se a legislação comunitária as admitir expressamente.

(15)  De acordo com a Convenção de Århus, deverá ser garantida a participação do público no desenvolvimento do PRTR europeu dando-lhe desde cedo a oportunidade efectiva de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes para o processo de tomada de decisões. Os requerentes devem poder recorrer administrativa ou judicialmente dos actos ou omissões de uma autoridade pública relacionados com um pedido.

(16)  Para reforçar a utilidade e o impacto do PRTR, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar tendo em vista a elaboração de orientações que apoiem a implementação do PRTR europeu, a promoção da sensibilização do público e o fornecimento de assistência técnica adequada e oportuna.

(17)  As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(18)  Atendendo a que o objectivo da acção a empreender, nomeadamente melhorar o acesso do público às informações ambientais através do estabelecimento de uma base de dados electrónica integrada e coerente à escala comunitária, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que a comparabilidade dos dados dos diversos Estados-Membros exige um elevado nível de harmonização, e podem ser mais eficazmente atingidos a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(19)  Para simplificar e racionalizar as exigências de comunicação de dados, a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(6) e a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(7), deverão ser alteradas.

(20)  O PRTR europeu visa, entre outros objectivos, informar o público sobre emissões importantes de poluentes devidas, em especial, a actividades abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Por conseguinte, a informação do público sobre as emissões provenientes de instalações abrangidas pelo Anexo I dessa directiva deverá ser efectuada ao abrigo do presente regulamento.

(21)  Para reduzir a duplicação a nível da comunicação de dados, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem, nos termos do Protocolo PRTR, ser integrados, tanto quanto possível, nas fontes de informação existentes, tais como os mecanismos de informação no âmbito de licenças ou autorizações de operação. Em conformidade com o Protocolo PRTR, as disposições do presente regulamento não afectarão o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem um registo das emissões e transferências de poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo Protocolo.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece um registo integrado das emissões e transferências de poluentes a nível comunitário (PRTR europeu) na forma de uma base de dados electrónica acessível ao público e fixa as suas regras de funcionamento, em aplicação do Protocolo da UNECE sobre os registos de emissões e transferências de poluentes ( a seguir designado "o Protocolo"), facilitando assim a participação do público na tomada de decisões e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   1. "público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
   2. "autoridade competente", a ou as autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados pelos Estados-Membros;
   3. "instalação", a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no Anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
   4. "estabelecimento", uma ou mais instalações situadas no mesmo local, exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;
   5. "local", a localização geográfica do estabelecimento;
   6. "operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle o estabelecimento ou, quando tal esteja previsto na legislação nacional, em quem tenha sido delegado poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;
   7. "ano de referência", o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de poluentes e as transferências para fora do local;
   8. "substância", qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas;
   9. "poluente", uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;
   10. "emissão", a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, deliberada ou acidental, rotineira ou não rotineira, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;
   11. "transferência para fora do local", o transporte para fora do perímetro de um estabelecimento de resíduos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;
   12. "fontes difusas", as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados individualizados;
   13. "resíduo", substância ou objecto que corresponda à definição da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(8);
   14. "resíduo perigoso", substância ou objecto definidos no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE;
   15. "águas residuais", as águas residuais urbanas, domésticas e industriais, como definidas no artigo 2º da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas(9), e quaisquer outras águas usadas que, tendo em conta as substâncias ou objectos nelas contidos, sejam regulamentadas pelo direito comunitário;
   16. "eliminação", qualquer das operações previstas no Anexo II-A da Directiva 75/442/CEE;
   17. "valorização", qualquer das operações previstas no Anexo II-B da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 3º

Conteúdo do PRTR europeu

O PRTR europeu conterá informações sobre:

   a) as emissões dos poluentes referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 5º que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no Anexo I;
   b) as transferências para fora do local dos resíduos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 5º e dos poluentes presentes em águas residuais referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 5º que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no Anexo I;
   c) as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas referidas no nº 1 do artigo 8º, se disponíveis.

Artigo 4º

Concepção e estrutura

1.  A Comissão publicará o PRTR europeu apresentando os dados nas formas agregada e não agregada, de modo que as emissões e transferências possam ser pesquisadas e identificadas por:

   a) estabelecimento, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e sua localização geográfica, incluindo, se adequado, a bacia hidrográfica;
   b) actividade;
   c) ocorrência a nível de Estado-Membro ou a nível comunitário;
   d) poluente ou resíduo, conforme o caso;
   e) meio para o qual o poluente é libertado;
   f) transferências para fora do local de resíduos e seu destino, se for o caso;
   g) transferências para fora do local de poluentes em águas residuais;
   h) fontes difusas;
   i) proprietário ou operador do estabelecimento.

2.  O PRTR europeu será concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público às informações que, em condições normais de funcionamento, devem estar contínua e prontamente acessíveis na Internet e através de outros meios electrónicos. A sua concepção deve ter em conta a possibilidade de uma futura expansão e garantir a inclusão de todos os dados comunicados relativos a anos de referência anteriores, pelo menos até aos últimos dez anos de referência.

3.  O PRTR europeu incluirá ligações para o seguinte:

   a) PRTR nacionais dos Estados-Membros;
   b) outras bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com os PRTR, incluindo os PRTR nacionais das outras Partes no Protocolo e, se exequível, os de outros países;
   c) sítios Web dos estabelecimentos, caso existam, e caso sejam disponibilizadas ligações pelos estabelecimentos.

Artigo 5º

Comunicação de dados pelos operadores

1.  O operador de cada estabelecimento que realize uma ou várias das actividades especificadas no Anexo I e que exceda os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo comunicará anualmente à autoridade competente as quantidades, indicando ao mesmo tempo se os dados se baseiam em medições, cálculos ou estimativas, do seguinte:

   a) emissões para o ar, a água e o solo de qualquer dos poluentes especificados no Anexo II em relação aos quais tenha sido excedido o limiar aplicável especificado no Anexo II;
   b) transferências para fora do local de resíduos perigosos cuja quantidade tenha excedido duas toneladas anuais ou de resíduos não perigosos cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com excepção das operações de eliminação "tratamento em meio terrestre" e "injecção em profundidade" referidas no nº 1 do artigo 6º, indicando respectivamente com um "R" (recovery) ou um "D" (disposal) se os resíduos se destinaram a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efectuou uma ou outra das operações;
   c) transferências para fora do local de qualquer dos poluentes especificados no Anexo II presentes nas águas residuais destinadas a tratamento, para os quais tenha sido excedido o limiar especificado no Anexo II, coluna 1 b).

O operador de cada estabelecimento que realize uma ou várias das actividades especificadas no Anexo I e que exceda os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo comunicará à autoridade competente os dados necessários para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o Anexo III, a menos que a autoridade competente disponha já desses dados.

No caso dos dados que, conforme indicado, se basearam em medições ou cálculos, deve ser comunicado o método analítico e/ou o método de cálculo utilizado.

As emissões referidas no Anexo II, comunicadas nos termos da alínea a) do nº 1, incluirão todas as emissões provenientes de todas as fontes incluídas no Anexo I efectuadas no local do estabelecimento.

2.  As informações referidas no nº 1 incluirão as informações sobre emissões e transferências que representam a soma de todas as actividades deliberadas, acidentais, rotineiras e não rotineiras.

Ao fornecer essas informações, os operadores especificarão, caso existam, os dados relacionados com emissões acidentais.

3.  O operador de cada estabelecimento recolherá com uma frequência adequada os dados necessários para determinar as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local cuja comunicação é obrigatória nos termos do nº 1.

4.  Ao elaborar o relatório, o operador em causa utilizará as melhores informações disponíveis, que podem incluir dados da monitorização, coeficientes de emissão, equações de balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 9º e de acordo com metodologias internacionalmente aprovadas, quando existam.

5.  O operador de cada estabelecimento abrangido manterá ao dispor das autoridades competentes do Estado-Membro, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas. Esses registos descreverão igualmente o método utilizado para reunir os dados.

Artigo 6º

Emissões para o solo

Os resíduos que sejam objecto das operações de eliminação "tratamento em meio terrestre" ou "injecção em profundidade", especificadas no Anexo II-A da Directiva 75/442/CEE, serão comunicados como emissões para o solo unicamente pelo operador do estabelecimento gerador dos resíduos.

Artigo 7º

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros determinarão, tendo em conta os requisitos previstos nos nºs 2 e 3 do presente artigo, a data até à qual os operadores devem fornecer à respectiva autoridade competente todos os dados referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 5º e as informações referidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 5º.

2.  Os Estados-Membros fornecerão à Comissão todos os dados referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, por transferência electrónica, no formato previsto no Anexo III e segundo o calendário seguinte:

   a) para o primeiro ano de referência, no prazo de 18 meses após o final desse ano;
   b) para todos os anos de referência subsequentes, no prazo de 15 meses após o final do ano de referência.

O primeiro ano de referência será 2007.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, incorporará as informações comunicadas pelos Estados-Membros no PRTR europeu de acordo com o seguinte calendário:

   a) para o primeiro ano de referência, no prazo de 21 meses após o final desse ano;
   b) para todos os anos de referência subsequentes, no prazo de 16 meses após o final do ano de referência.

Artigo 8º

Emissões de fontes difusas

1.  A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, incluirá no PRTR europeu informações sobre as emissões de fontes difusas, caso tais informações existam e já tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros.

2.  As informações referidas no nº 1 serão organizadas de modo a permitir que os utilizadores procurem e identifiquem as emissões de poluentes de fontes difusas segundo uma desagregação espacial adequada e incluirão elementos sobre o tipo de metodologia utilizado para obter as informações.

3.  Caso constate que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão tomará medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, utilizando, se for o caso, metodologias aprovadas a nível internacional.

Artigo 9º

Garantia e avaliação de qualidade

1.  Os operadores dos estabelecimentos que estão sujeitos às exigências de comunicação de informações previstas no artigo 5º garantirão a qualidade das informações que comunicam.

2.  As autoridades competentes avaliarão a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores dos estabelecimentos, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade.

3.  A Comissão coordenará os trabalhos sobre garantia da qualidade e avaliação da qualidade em consulta com o comité referido no nº 1 do artigo 19º.

4.  A Comissão pode adoptar orientações para a monitorização e a comunicação de dados sobre as emissões de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. Essas orientações estarão em conformidade com as metodologias aprovadas a nível internacional, caso existam, e com a restante legislação comunitária.

Artigo 10º

Acesso às informações

1.  A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, tornará o PRTR europeu acessível ao público através da sua difusão gratuita na Internet de acordo com o calendário previsto no nº 3 do artigo 7º.

2.  Caso não seja fácil o acesso do público às informações constantes do PRTR europeu por meios electrónicos directos, o Estado-Membro em causa e a Comissão facilitarão o acesso por via electrónica ao PRTR em locais publicamente acessíveis.

Artigo 11º

Confidencialidade

Caso as informações sejam mantidas confidenciais por um Estado-Membro nos termos do artigo 4º da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(10), esse Estado-Membro indicará no relatório a apresentar nos termos do nº 2 do artigo 7º do presente regulamento, por ano de referência e por estabelecimento que solicita a confidencialidade, qual o tipo de informações retidas e a razão da sua retenção.

Artigo 12º

Participação do público

1.  A Comissão dará ao público oportunidades efectivas de participar precocemente no desenvolvimento futuro do PRTR europeu, incluindo a criação de capacidades e a preparação de alterações ao presente regulamento.

O público terá a oportunidade de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes num prazo razoável.

2.  A Comissão terá na devida conta esses contributos e informará o público dos resultados da sua participação.

Artigo 13º

Acesso à justiça

O acesso à justiça no âmbito do acesso do público a informações sobre ambiente será garantido nos termos do artigo 6º da Directiva 2003/4/CE e, caso estejam envolvidas as instituições comunitárias, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001(11).

Artigo 14º

Documento de orientação

1.  A Comissão elaborará um documento de orientação para apoiar a execução do PRTR europeu logo que possível, pelo menos quatro meses antes do início do primeiro ano de referência, e em consulta com o comité referido no nº 1 do artigo 19º.

2.  O documento de orientação para a execução do PRTR europeu abordará, concretamente, os seguintes pontos:

   a) procedimentos para a comunicação dos dados;
   b) dados a comunicar;
   c) garantia e avaliação da qualidade;
   d) indicação do tipo de dados retidos e motivos para a sua retenção no caso dos dados confidenciais;
   e) referência aos métodos internacionalmente aprovados de pesquisa e análise das emissões, metodologias de amostragem;
   f) indicação das empresas-mãe;
   g) codificação das actividades de acordo com o Anexo I do presente regulamento e da Directiva 96/61/CE.

Artigo 15º

Sensibilização

A Comissão e os Estados-Membros promoverão a sensibilização do público para o PRTR europeu e garantirão que seja prestada assistência para o acesso ao PRTR europeu e para a compreensão e a utilização das informações nele contidas.

Artigo 16º

Informações suplementares a comunicar pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros informarão a Comissão, num relatório único baseado nas informações relativas aos últimos três anos de referência, que deve ser apresentado de três em três anos juntamente com os dados a fornecer em cumprimento do artigo 7º, da prática e das medidas tomadas em relação às seguintes matérias:

   a) exigências do artigo 5º;
   b) garantia da qualidade nos termos do artigo 9º;
   c) acesso às informações nos termos do nº 2 do artigo 10º;
   d) actividades de sensibilização nos termos do artigo 15º;
   e) confidencialidade dos dados nos termos do artigo 11º;
   f) sanções previstas no artigo 20º e experiência adquirida com a sua aplicação.

2.  Para facilitar a apresentação do relatório pelos Estados-Membros, nos termos do nº 1, a Comissão apresentará uma proposta de questionário, o qual será aprovado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 17º

Exame pela Comissão e propostas de alteração

A Comissão examinará as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7º e, após consulta dos Estados-Membros, publicará, de três em três anos, um relatório baseado nas informações disponíveis sobre os três últimos anos de referência, seis meses após a apresentação destas informações na Internet.

Esse relatório será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com uma avaliação do funcionamento do PRTR europeu.

Artigo 18º

Alteração dos anexos

Todas as alterações necessárias para adaptar:

   a) os Anexos II ou III do presente regulamento ao progresso científico e técnico, ou
   b) os Anexos II e III do presente regulamento em resultado da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do Protocolo,
  

serão aprovadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 19º

Comité

1.  A Comissão será assistida por um comité (a seguir denominado "o Comité").

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 20º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do mesmo. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas disposições o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo também notificar de imediato qualquer modificação de que elas sejam objecto.

Artigo 21º

Alterações das Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE

1.  É revogado o nº 3 do artigo 8º da Directiva 91/689/CEE.

2.  É revogado o nº 3 do artigo 15º da Directiva 96/61/CE.

Artigo 22º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

ACTIVIDADES

Actividade

Limiar de capacidade

1.

Sector da energia

a)

Refinarias de petróleo e de gás.

*(1)

b)

Instalações de gaseificação e liquefacção

*

c)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão

Com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW

d)

Coquerias

*

e)

Instalações de laminagem a carvão

Com uma capacidade de 1 tonelada por hora

f)

Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos

*

2.

Produção e transformação de metais

a)

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado.

*

b)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo.

Com uma capacidade de 2,5 toneladas por hora

Actividade

Limiar de capacidade

c)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

i) laminagem a quente

Com uma capacidade de 20 toneladas de aço bruto por hora

ii) forjamento a martelo

cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW

iii) aplicação de revestimentos protectores em metal fundido

Com um consumo de 2 toneladas de aço bruto por hora

d)

Fundição de metais ferrosos

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

e)

Instalações para a:

i) produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos

*

ii) para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.)

Com uma capacidade de fusão de 4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 toneladas por dia para todos os outros metais

f)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico

Em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3

Actividade

Limiar de capacidade

3.

Indústria de minerais

a)

Exploração mineira subterrânea e operações afins

*

b)

Exploração a céu aberto e pedreira

Em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 hectares

c)

Instalações de produção de:

i) tijolos de cimento em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia

ii) cal em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

iii) tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos

Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia

d)

Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto

*

e)

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

f)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

g)

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas

Com uma capacidade de produção de 75 toneladas por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3

Actividade

Limiar de capacidade

4.

Indústria química

a)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:

i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)

ii) Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

iii) Derivados sulfurados de hidrocarbonetos;

iv) Derivados azotados de hidrocarbonetos, taisn como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

v) Derivados fosforados de hidrocarbonetos;

vi) Derivados halogenados de hidrocarbonetos;

vii) Compostos organometálicos;

viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

ix) Borrachas sintéticas;

x) Corantes e pigmentos

xi) Tensioactivos e agentes de superfície.

*

Actividade

Limiar de capacidade

b)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substãncias inorgânicas de base, como:

i) Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo

ii) Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

iii) Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

iv) Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício

*

c)

Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)

*

d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas

*

Actividade

Limiar de capacidade

e)

Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base

*

f)

Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos

*

5.

Gestão dos resíduos e das águas residuais

a)

Instalações de eliminação ou valorização de resíduos perigosos

Que recebam 10 toneladas por dia

b)

Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de residuos(12)

Com uma capacidade de 3 toneladas por hora

c)

Instalações de eliminação de resíduos não perigosos

Com uma capacidade de 50 toneladas por dia

d)

Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes que tenham sido encerrados antes de 16.7.2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa aos aterros de resíduos(13) tenha terminado)

Que recebam 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total de 25 000 toneladas

e)

Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

Actividade

Limiar de capacidade

f)

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Com uma capacidade de 100 000 equivalentes-população

g)

Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo

Com uma capacidade de 10 000 m3 por dia(2)

6.

Produção e transformação de papel e madeira

a)

Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares

*

b)

Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado)

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

c)

Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos

Com uma capacidade de produção de 50 m3 por dia

7.

Produção animal intensiva e aquicultura

a)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos

i) Com capacidade para 40 000 aves

ii) Com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg)

iii) Com capacidade para 750 fêmeas

Actividade

Limiar de capacidade

b)

Aquicultura intensiva

Com uma capacidade de produção de 1 000 toneladas de peixe ou marisco por ano

8.

Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas

a)

Matadouros

Com uma capacidade de produção de carcaças de 50 toneladas por dia

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

i) Matérias-primas animais (que não leite)

Com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 toneladas por dia

ii) Matérias-primas vegetais

Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 toneladas por dia (valor médio trimestral).

c)

Tratamento e transformação do leite

Com capacidade para receber 200 toneladas de leite por dia (valor médio anual).

9.

Outras actividades

a)

Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis.

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

Actividade

Limiar de capacidade

b)

Instalações de curtumes de couros e peles

Com uma capacidade de tratamento de 12 toneladas de produto acabado por dia

c)

Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação)

Com uma capacidade de consumo de 150 kg por hora ou 200 toneladas por ano

d)

Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação

*

e)

Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Com capacidade para navios de 100 m de comprimento

(1) O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de comunicação de dados).

(2) O limiar de capacidade será revisto o mais tardar em 2010, à luz dos resultados do primeiro ciclo de notificação.

ANEXO II

POLUENTES(14)

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente(1)

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

1

74-82-8

Metano (CH4)

100 000

-(2)

-

2

630-08-0

Monóxido de carbono (CO)

500 000

-

-

3

124-38-9

Dióxido de carbono (CO2)

100 milhões

-

-

4

Hidrofluorocarbonetos (HFCs)(3)

100

-

-

5

10024-97-2

Óxido de azoto (N2O)

10 000

-

-

6

7664-41-7

Amónia (NH3)

10 000

-

-

7

Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM)

100 000

-

-

8

Óxidos de azoto (NOx/NO2)

100 000

-

-

9

Perfluorocarbonetos (PFCs)(4)

100

-

-

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

10

2551-62-4

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

50

-

-

11

Óxidos de enxofre (SOx/SO2)

150 000

-

-

12

Azoto total

-

50 000

50 000

13

Fósforo total

-

5 000

5 000

14

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs)(5)

1

-

-

15

Clorofluorocarbonetos (CFCs)(6)

1

-

-

16

Halons(7)

1

-

-

17

Arsénio e seus compostos (expresso em As)(8)

20

5

5

18

Cádmio e seus compostos (expresso em Cd)(8)

10

5

5

19

Crómio e seus compostos (expresso em Cr)(8)

100

50

50

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

20

Cobre e seus compostos (expresso em Cu)(8)

100

50

50

21

Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg)(8)

10

1

1

22

Níquel e seus compostos (expresso em Ni)(8)

50

20

20

23

Chumbo e seus compostos (expresso em Pb)(8)

200

20

20

24

Zinco e seus compostos (expresso em Zn)(8)

200

100

100

25

15972-60-8

Alaclor

-

1

1

26

309-00-2

Aldrine

1

1

1

27

1912-24-9

Atrazina

-

1

1

28

57-74-9

Clordana

1

1

1

29

143-50-0

Clordecona

1

1

1

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

30

470-90-6

Clorfenvinfos

-

1

1

31

85535-84-8

Cloroalcanos, C10-C13

-

1

1

32

2921-88-2

Clorpirifos

-

1

1

33

50-29-3

DDT

1

1

1

34

107-06-2

1,2-dicloroetano (DCE)

1 000

10

10

35

75-09-2

Diclorometano (DCM)

1 000

10

10

36

60-57-1

Dieldrina

1

1

1

37

330-54-1

Diurão

-

1

1

38

115-29-7

Endossulfão

-

1

1

39

72-20-8

Endrina

1

1

1

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

40

Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX)(9)

-

1 000

1 000

41

76-44-8

Heptacloro

1

1

1

42

118-74-1

Hexaclorobenzeno (HCB)

10

1

1

43

87-68-3

Hexaclorobutadieno (HCBD)

-

1

1

44

608-73-1

1,2,3,4,5, 6

- hexaclorociclo-hexano(HCH)

10

1

1

45

58-89-9

Lindano

1

1

1

46

2385-85-5

Mirex

1

1

1

47

PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq)(10)

0,0001

0,0001

0,0001

48

608-93-5

Pentaclorobenzeno

1

1

1

49

87-86-5

Pentaclorofenol (PCF)

10

1

1

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

50

1336-36-3

Bifenilos policlorados (PCB)

0,1

0,1

0,1

51

122-34-9

Simazina

-

1

1

52

127-18-4

Tetracloroetileno (PER)

2 000

10

-

53

56-23-5

Tetraclorometano (TCM)

100

1

-

54

12002-48-1

Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros)

10

1

-

55

71-55-6

1,1,1-tricloroetano

100

-

-

56

79-34-5

1,1,2,2-tetracloroetano

50

-

-

57

79-01-6

Tricloroetileno

2 000

10

-

58

67-66-3

Triclorometano

500

10

-

59

8001-35-2

Toxafena

1

1

1

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

60

75-01-4

Cloreto de vinilo

1 000

10

10

61

120-12-7

Antraceno

50

1

1

62

71-43-2

Benzeno

1 000

200

(expresso em BTEX)(11)

200

(expresso em BTEX)(11)

63

Éteres difenílicos bromados (PBDE)(12)

-

1

1

64

Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE)

-

1

1

65

100-41-4

Etilbenzeno

-

200 (expresso em BTEX)(11)

200

(expresso em BTEX)(11)

66

75-21-8

Óxido de etileno

1 000

10

10

67

34123-59-6

Isoproturão

-

1

1

68

91-20-3

Naftaleno

100

10

10

69

Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)

-

50

50

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

70

117-81-7

Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)

10

1

1

71

108-95-2

Fenóis (expresso em C total)(13)

-

20

20

72

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)(14)

50

5

5

73

108-88-3

Tolueno

-

200

(expresso em BTEX)(11)

200

(expresso em BTEX)(11)

74

Tributilestanho e seus compostos(15)

-

1

1

75

Trifenilestanho e seus compostos(16)

-

1

1

76

Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)

-

50 000

-

77

1582-09-8

Trifluralina

-

1

1

78

1330-20-7

Xilenos(17)

-

200

(expresso em BTEX)(11)

200

(expresso em BTEX)(11)

79

Cloretos (expresso em Cl total)

-

2 milhões

2 milhões

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

80

Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl)

10 000

-

-

81

1332-21-4

Amianto

1

1

1

82

Cianetos (expresso em CN total)

-

50

50

83

Fluoretos (expresso em F total)

-

2 000

2 000

84

Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)

5 000

-

-

85

74-90-8

Cianeto de hidrogénio (HCN)

200

-

-

86

Partículas (PM10)

50 000

-

-

87

1806-26-4

Octilfenóis e octilfenóis etoxilados

-

1

-

88

206-44-0

Fluoranteno

-

1

-

89

465-73-6

Isodrina

-

1

-

Limiares de emissão (coluna 1)

Número CAS

Poluente

para o ar (coluna 1 a)

para a água (coluna 1 b)

para o solo (coluna 1 c)

kg/ano

kg/ano

kg/ano

90

36355-1-8

Hexabromobifenilo

0,1

0,1

0,1

91

191-24-2

Benzo(g, h, i)perileno

1

Notas:

(1) Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados no Anexo II serão comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de substâncias, como massa total do grupo.

(2) Um traço (-) indica que o parâmetro e meio em causa não obriga a notificação.

(3) Massa total dos hidrofluorocabonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc.

(4) Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14.

(5) Massa total das substâncias incluídas no Grupo VIII do Anexo I do Regulamento (CE nº 2037/2000, incluindo os respectivos isómeros.

(6) Massa total das substâncias incluídas nos Grupos I e II do Anexo I do Regulamento (CE) nº 2037/2000, incluindo os respectivos isómeros.

(7) Massa total das substâncias incluídas nos Grupos III e IV do Anexo I do Regulamento (CE) nº 2037/2000, incluindo os respectivos isómeros.

(8) Todos os metais serão comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão.

(9) Compostos orgânicos halogenados que podem ser adsorvidos em carbono activado expresso como cloreto.

(10) Expresso como I-TEQ.

(11) Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).

(12) Massa total dos seguintes difeniléteres bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.

(13) Massa total de fenol e fenóis simples substituídos expressa como carbono total.

(14) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que devem ser medidos para efeito de comunicação das emissões para o ar são o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5) (em conformidade com o Regulamento (CE) nº 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (JO L 229 de 29.6.2004, p. 5)).

(15) Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho.

(16) Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho.

(17) Massa total de xileno (orto-xileno, meta-xileno, para-xileno).

ANEXO III

FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS

Ano de referência

Identificação do estabelecimento

Nome da empresa-mãe

Nome do estabelecimento

Número de identificação do estabelecimento

Morada

Cidade/localidade

Código postal

País

Coordenadas da localização

Região hidrográfica1

Código NACE (4 dígitos)

Principal actividade económica

Volume de produção (facultativo)

Número de unidades técnicas (facultativo)

Número de horas de funcionamento por ano (facultativo)

Número de empregados (facultativo)

Campo de texto para inclusão de outras informações ou o endereço Web fornecidos pelo estabelecimento ou empresa-mãe (facultativo)

Todas as actividades do estabelecimento constantes do Anexo I (de acordo com a codificação prevista no Anexo I e com o código IPPC, caso exista)

Actividade 1 (actividade principal do Anexo I)

Actividade 2

Actividade N

Dados das emissões para o ar relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o Anexo II)

Emissões para o ar

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E : estimado

T: Total em kg/ano

A: Acidental em kg/ano

Dados das emissões para a água relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o Anexo II)

Emissões para a água

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E : estimado

T: Total em kg/ano

A: Acidental em kg/ano

Dados das emissões para o solo relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o Anexo II)

Emissões para o solo

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E : estimado

T: Total em kg/ano

A: Acidental em kg/ano

Transferências para fora do local de cada poluente presente nas águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que excedam o valor limiar (de acordo com o Anexo II)

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E : estimado

em kg/ano

Transferências para fora do local dos resíduos perigosos do estabelecimento que excedam o valor limiar (de acordo com o artigo 5º)

Dentro do país:

Para valorização (R (recovery))

Para eliminação (D (disposal))

em toneladas/ano

em toneladas/ano

Para outros países:

Para valorização (R (recovery))

Nome da empresa responsável pela valorização

Endereço da empresa de valorização

Endereço da instalação concreta de valorização destinatária da transferência

em toneladas/ano

Para outros países:

Para eliminação (D (disposal))

Nome da empresa responsável pela eliminação

Endereço da empresa de eliminação

Endereço da instalação concreta de eliminação destinatária da transferência

em toneladas/ano

Transferências para fora do local dos resíduos não perigosos do estabelecimento que excedam o valor limiar (de acordo com o artigo 5º)

Para valorização (R (recovery))

em toneladas/ano

Para eliminação (D (disposal))

em toneladas/ano

Autoridade competente para os pedidos do público:

Nome

Morada

Cidade/localidade

Telefone

Fax

Endereço de correio electrónico

1 Nos termos do nº 1 do artigo 3º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15º da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(6) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).
(7) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(9) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(10) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(11) Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(13) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(14)* As emissões de poluentes pertencentes a várias categorias serão comunicadas para cada uma dessas categorias


FEDER, FSE e Fundo de Coesão ***
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Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))
P6_TA(2005)0277A6-0177/2005

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2004)04922004/0163(AVC)),

‐  Tendo em conta o artigo 161º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social(1),

‐  Tendo em conta o nº 3 do artigo 75º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0177/2005),

1.  Considera que, de um modo geral, a proposta de regulamento está em sintonia com a sua citada Resolução de 22 de Abril de 2004 e, consequentemente, não reitera o seu apoio directo às propostas da Comissão, mas, em todo o caso, tendo especialmente em conta o debate no Conselho, insta a Comissão e o Conselho a terem em consideração as recomendações específicas que se seguem;

2.  Deplora o malogro do Conselho Europeu ao não conseguir alcançar um acordo sobre as Perspectivas Financeiras e manifesta a sua preocupação face às eventuais repercussões negativas na política de coesão; entende que a incerteza em torno do financiamento das políticas estruturais é susceptível de comprometer ainda mais a confiança dos cidadãos no projecto europeu;

3.  Exorta o Conselho Europeu a adoptar uma decisão no mais breve trecho e, em todo o caso, antes do final de 2005, a fim de propiciar às regiões europeias e aos Estados-Membros um período adequado à preparação dos novos programas operacionais;

4.  Requer, no contexto do novo período, que sempre que se mencione a coesão económica e social se adite uma referência ao conceito de coesão territorial e se confira especial atenção ao desenvolvimento deste novo conceito;

5.  Rejeita qualquer alteração significativa à arquitectura global da proposta da Comissão e, nomeadamente, qualquer tentativa de renacionalizar, na totalidade ou em parte, a política regional da União (Título 1);

6.  Exorta a que as regiões afectadas pelo efeito estatístico beneficiem de um nível de financiamento de 85% dos recursos atribuídos às regiões da plena convergência, no início do período de financiamento, nível esse que será reduzido para 60% até 2013;

7.  Rejeita qualquer tentativa de diminuir a importância de um objectivo "Competitividade regional e emprego" forte e aprova a sua concentração na acessibilidade, na investigação e no desenvolvimento, na educação e na formação, no emprego e na inclusão social e na sociedade da informação; solicita que estas prioridades sejam estreitamente coordenadas com outros programas e políticas comunitárias e, em particular, com a estratégia de Lisboa;

8.  Solicita que a elegibilidade das regiões afectadas por desvantagens naturais seja também alargada às acções do objectivo "Convergência", sem um aumento correspondente dos fundos comunitários destinados a estas regiões (artigo 6°, nº 2);

9.  Sublinha a importância de uma estrutura em três vertentes no novo objectivo "Cooperação territorial europeia", incluindo a cooperação transnacional, transfronteiriça e interregional na União; solicita, por conseguinte, a inclusão da cooperação interregional como uma componente independente deste objectivo, à semelhança do que acontece com o actual programa INTERREG IIIc;

10.  Entende que o orçamento global para o objectivo "Cooperação territorial europeia" deve ser mantido e realça a importância deste Objectivo; exorta ainda a uma clara alteração de prioridades no respeitante à repartição de dotações, no intuito de abranger a cooperação transfronteiriça (artigo 18º, alínea a));

11.  Opõe-se à imposição de um limite arbitrário de 150 quilómetros para a definição das regiões marítimas elegíveis para os programas de cooperação transfronteiriça e solicita, além disso, que sejam tomadas medidas especiais no sentido de assegurar que as regiões da periferia do território da UE possam participar nesses programas; entende que este critério quilométrico não deve ser aplicado às regiões de nível NUTS III que sejam ribeirinhas do mesmo mar;

12.  Rejeita qualquer diluição do princípio da parceria previsto na proposta original, especialmente em termos de planeamento estratégico e de acompanhamento dos programas; insiste em que se mantenha a lista de organismos a designar (artigo 10º, nº 1, alínea c));

13.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem os laços com os seus parceiros a nível regional, local e urbano, a fim de aproveitarem da melhor forma os seus conhecimentos específicos, tanto aquando da preparação como da execução dos programas; defende sobretudo, neste contexto, a maior descentralização possível das competências, a fim de evitar um ónus administrativo excessivo (artigo 10º);

14.  Solicita que o princípio da igualdade entre homens e mulheres seja alargado de modo a garantir a não-discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e, nomeadamente, que a acessibilidade para as pessoas com deficiência seja incluída entre as condições para beneficiar dos Fundos e seja monitorizada ao longo das várias fases de aplicação dos mesmos (artigo 14º);

15.  Solicita que as avaliações dos Fundos contenham igualmente indicações sobre os progressos obtidos no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da inserção social, bem como em matéria de luta contra todas as formas de discriminação;

16.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que afirmem que a protecção e a melhoria ambientais serão promovidas durante as várias fases de aplicação dos fundos;

17.  Solicita que sejam energicamente rejeitadas todas as tentativas tendentes a ajustar o quadro financeiro proposto, incluindo não só os recursos globais, mas também a sua repartição entre os diversos objectivos e respectivos componentes, e considera, de qualquer modo, que as ordens de grandeza propostas pela Comissão para efeitos de repartição de recursos pelos diversos objectivos representam um justo equilíbrio de interesses (artigos 15º a 22º);

18.  Considera que, atendendo à grande necessidade de financiamento estrutural para muitas regiões da UE no novo período de programação, todos os recursos atribuídos à política de coesão devem ser gastos com esta finalidade; solicita, por conseguinte, que seja prevista a possibilidade de reutilizar os recursos não gastos devido à regra N+2 no âmbito da subcategoria 1b nas regiões que estão em condições de os absorver com base nos princípios da eficácia e da equidade;

19.  Solicita que seja encontrada uma solução política que preveja mecanismos especiais de compensação para as regiões ou os Estados-Membros que enfrentam prejuízos financeiros substanciais devido às disparidades causadas pela aplicação da proposta da Comissão no tocante à afectação dos recursos financeiros;

20.  Entende que a proposta da Comissão de atribuição de EUR 336 100 milhões a preços de 2004 a título de apoio às três prioridades da política de coesão revista constitui um mínimo indispensável para levar a reforma a bom termo e considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão confirmará os montantes constantes da proposta de regulamento;

21.  Lembra a subordinação dos Fundos às disposições do Regulamento Financeiro, e sublinha a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros aplicarem as regras da transparência e da boa gestão financeira;

22.  Solicita a manutenção de directrizes estratégicas comunitárias claras e abrangentes sobre a coesão que têm de ser adoptadas nos termos do artigo 161º do Tratado CE; solicita, além disso, que qualquer revisão intercalar seja efectuada de acordo com o mesmo procedimento, a menos que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa tenha entretanto entrado em vigor, caso em que deverá ser aplicado o seu artigo III-223º, de modo a permitir a co-decisão legislativa do Parlamento Europeu e do Conselho (artigos 23º e 24º);

23.  Solicita a inclusão das Decisões sobre a rede transeuropeia de transportes ("RTE-T") (Decisão nº 884/2004/CE(2) e Decisão nº 1692/96/CE(3)) no nº 3 do artigo 23º;

24.  Solicita que a proposta de um regulamento preveja uma ligação mais forte com a estratégia europeia de desenvolvimento sustentável (artigo 24º); solicita, neste contexto, que os Estados-Membros indiquem no quadro estratégico nacional de referência como tencionam financiar as necessidades em matéria de ambiente - e, em particular, apoiar a rede Natura 2000, aplicar a directiva-quadro relativa à água e atingir os objectivos de Quioto - a partir dos recursos comunitários ou a partir de recursos próprios (artigo 25º);

25.  Reitera o seu pedido de um tratamento financeiro equilibrado e equitativo para as zonas que sofrem de desvantagens naturais, climáticas ou demográficas graves e permanentes, tais como as ilhas, as zonas montanhosas e fronteiriças e as regiões escassamente povoadas, em particular as zonas setentrionais da União, de muito baixa densidade populacional (considerando 12); solicita igualmente a inclusão de uma referência a estas regiões no âmbito das prioridades temáticas e territoriais a especificar na secção estratégica do quadro estratégico nacional de referência (artigo 25º);

26.  Solicita que, para poderem fazer face aos problemas específicos com que se defrontam enquanto regiões insulares da periferia da União Europeia, os novos Estados-Membros de Malta e Chipre recebam um apoio financeiro adequado com base na insularidade, na perifericidade e no princípio da igualdade de tratamento;

27.  Manifesta o seu firme apoio à acção especial proposta pela Comissão de 1 100 milhões EUR para as regiões ultraperiféricas, bem como à possibilidade de financiar as ajudas ao funcionamento previstas no artigo 11° da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (COM(2004)0495); solicita que seja dada cabal expressão prática ao requisito estabelecido no n° 2 do artigo 299° do Tratado CE no sentido de que as regiões ultraperiféricas sejam tratadas como um caso especial no que respeita ao seu acesso aos Fundos Estruturais, incluindo as regiões cujo PIB já seja superior a 75% da média comunitária;

28.  Reclama a manutenção de um quadro estratégico nacional de referência que seja preparado em estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 10º e que deverá continuar a ser objecto de uma decisão da Comissão negociada no âmbito da parceria (artigo 26º);

29.  Solicita a inclusão da possibilidade de o quadro estratégico nacional de referência ser sujeito a revisão (artigo 26º);

30.  Propugna uma simplificação do acompanhamento estratégico de modo a que os Estados-Membros e a Comissão (artigos 27º e 28º) apresentem relatórios de dois em dois anos; solicita, neste contexto, a realização de um debate de dois em dois anos no âmbito de um fórum estratégico no qual participem o Parlamento Europeu, a Comissão, o Comité das Regiões e os Estados-Membros (artigo 29º);

31.  Solicita, no contexto do fundo único por abordagem programática, que se aumente de 5% para 10% o limite máximo para que tanto o FSE como o FEDER possam financiar medidas abrangidas por outro fundo (artigo 33º); propõe no entanto que, em determinadas circunstâncias, a Comissão possa autorizar a mesma autoridade de gestão a presidir a mais do que uma intervenção, mas que o limite máximo de 10% continue a ser aplicado;

32.  Solicita que, com vista a realçar a dimensão urbana e, em particular, o desenvolvimento urbano sustentável, seja mantida a exigência de que os programas operacionais financiados pelo Fundos Estruturais incluam, em relação aos objectivos de convergência e de competitividade regional e emprego, informações sobre o tratamento da questão urbana, bem como uma lista das zonas urbanas escolhidas e dos procedimentos para a subdelegação; solicita que esses procedimentos sejam inseridos no contexto da parceria regional e local; considera que o nível de financiamento deve ser pelo menos equivalente àquele para o qual as zonas urbanas são elegíveis no âmbito do actual regulamento (artigo 36º);

33.  Atenta a importância das pequenas e microempresas, nomeadamente do sector do artesanato, para a coesão e o desenvolvimento regional, assim como o papel que desempenham em matéria de crescimento e de emprego, solicita que os três Fundos tenham em conta as suas prioridades e apoiem a aplicação dos princípios e linhas de acção da Carta Europeia das Pequenas Empresas, aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira em 2000;

34.  Considera que os Estados-Membros devem especificar as modalidades das avaliações ambientais estratégicas no âmbito dos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais e assegurar a realização em tempo útil das avaliações do impacto ambiental dos grandes projectos de infra-estruturas; além disso, solicita à Comissão que garanta que os projectos de infra-estruturas de maior dimensão não prejudiquem a protecção e o melhoramento do ambiente (artigos 38º a 40º); solicita a suspensão dos pagamentos aos projectos empreendidos em infracção da legislação ambiental comunitária;

35.  Solicita a aplicação de uma abordagem coerente e a manutenção dos procedimentos dos Fundos Estruturais quando os actuais programas de proximidade forem transformados em programas ao abrigo dos novos instrumentos de cooperação para as fronteiras externas da União (IEVP e IPA);

36.  Solicita a manutenção da proposta relativa a uma reserva comunitária para a qualidade e a eficiência como um mecanismo para premiar o progresso, incluindo o Fundo de Coesão; solicita, contudo, a aplicação de critérios justos, objectivos, transparentes e adoptados de comum acordo, por forma a assegurar que esse objectivo seja efectivamente alcançado (artigo 48º);

37.  Solicita que o princípio e a prática da acessibilidade para as pessoas com deficiência sejam reconhecidos e impostos expressamente nas orientações estratégicas e no âmbito do processo de avaliação exigido por essas orientações;

38.  Solicita que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever uma reserva nacional para imprevistos e recomenda que os meios destinados a concretizá-lo sejam dotados de maior flexibilidade (artigo 49º);

39.  Rejeita as pressões para alterar as taxas de co-financiamento propostas (artigo 51º), mas solicita que o aumento permitido seja duplicado para 10 pontos percentuais para as regiões afectadas por mais do que uma das desvantagens geográficas ou naturais definidas na proposta, e exorta também para que seja introduzido um aumento de 10 pontos percebtuais para as zonas urbanas (artigo 52º);

40.  Apoia firmemente todos os incentivos dados à mobilização de capital privado e a promoção das parcerias entre o sector privado e o sector público no novo período da programação (artigos 50º, alínea d), e 54º); considera que o cálculo da taxa de co-financiamento da Comunidade como uma percentagem apenas das despesas públicas declaradas constitui uma importante proposta de simplificação do regulamento e assegura de melhor forma a aplicação do princípio da adicionalidade, ignorando que a despesa pública da taxa de co-financiamento do Estado-Membro possa ser parcialmente substituída por capital privado no quadro do programa; solicita, ao mesmo tempo, a manutenção da flexibilidade propiciada pelo cálculo da taxa de co-financiamento para cada prioridade e não para cada medida (artigos 51° e 76°); sublinha, contudo, que o cálculo da taxa de co-financiamento não deve prejudicar a participação de ONG e de outras organizações sem fins lucrativos nas actividades dos Fundos Estruturais;

41.  Chama em particular a atenção para o facto de que deve ser exigido que todas as políticas da UE contribuam para o objectivo da coesão económica e social e que a política de comércio internacional também concorre para este objectivo e não deve ser considerada uma excepção; solicita que a política comercial seja definida de forma a evitar causar efeitos de choque sobre as regiões e chama em particular a atenção para o facto de que a deslocalização de empresas ou unidades de produção representa uma séria ameaça ao desenvolvimento regional;

42.  Considera que a proposta da Comissão de impor correcções financeiras às empresas que deslocalizam as suas actividades é uma medida indispensável para evitar que seja posta em perigo a consolidação da coesão económica, social e territorial das regiões afectadas; propõe a criação de sistemas de controlo a fim de quantificar os custos económicos e sociais de todas as deslocalizações, de modo a que possam ser definidas as sanções apropriadas; solicita, ao mesmo tempo, a adopção de todas as medidas legais necessárias para assegurar que as empresas que recebem financiamentos comunitários não deslocalizem as suas actividades durante um período longo e predeterminado;

43.  Solicita a introdução de uma disposição mediante a qual seja proibido o co-financiamento de operações que dêem lugar a perdas substanciais de postos de trabalho ou ao encerramento de fábricas na sua actual localização;

44.  Solicita a inclusão de uma referência à necessidade de um nível elevado de competência e qualificações no domínio da gestão de projectos como elemento essencial para garantir que os projectos sejam concluídos atempadamente e dentro do orçamento previsto (artigo 57º);

45.  Requer a aplicação efectiva do princípio de proporcionalidade à programação (artigos 31º a 37º), à avaliação (artigo 45º) e à gestão, ao acompanhamento e aos controlos (artigos 57º a 73º), em função da dimensão dos programas; considera ainda que, nestes domínios, o princípio da simplificação deve ser aplicado a todos os programas, no interesse de todos os Estados-Membros;

46.  Observa que a Comissão e os Estados-Membros partilham a responsabilidade relativamente ao Fundos Estruturais; insta os Estados-Membros a elaborarem declarações anuais que garantam que os dinheiros do contribuinte europeu foram gastos de forma correcta, legal e transparente; solicita que estas declarações sejam assinadas pelos ministros das Finanças dos Estados-Membros; considera que a Comissão deveria definir claramente o que entende por "irregularidade", para efeitos de comunicação de informação pelos Estados-Membros;

47.  Solicita que seja mantida a lógica dos limites propostos para a proporcionalidade em matéria de controlos (33% de co-financiamento e um custo de 250 milhões EUR), abaixo dos quais não são efectuados controlos sistemáticos pela Comissão; solicita, no entanto, que sejam tidas em consideração as características específicas dos diferentes fundos (artigo 73º);

48.  Rejeita qualquer alteração aos montantes de pré-financiamento propostos (artigo 81º);

49.  Rejeita qualquer enfraquecimento adicional da regra N+2 aplicável aos Fundos Estruturais para além da flexibilidade já proposta para os grandes projectos, dado tratar-se de uma regra comprovadamente benéfica por ter contribuído eficazmente para melhorar a implementação dos fundos durante o actual período de programação (artigo 93º); solicita, contudo, que seja permitida uma maior flexibilidade para o Fundo de Coesão;

50.  Solicita a introdução de uma maior flexibilidade de modo a alargar o prazo de dois meses proposto para os Estados-Membros contestarem as correcções financeiras efectuadas pela Comissão; solicita que este prazo seja variável em função da gravidade do problema em apreço (artigo 100º);

51.  Solicita à Comissão que, em cooperação com os países da coesão, encontre uma solução para a questão da elegibilidade do IVA não reembolsável, assegurando às autarquias acessibilidade directa aos Fundos;

52.  Rejeita qualquer tentativa para incluir despesas não relacionadas com investimentos, nomeadamente custos relacionados com a habitação, entre as despesas elegíveis para efeitos de cálculo do co-financiamento comunitário; considera, contudo, que as despesas respeitantes à renovação de habitação social com o propósito de poupar energia e proteger o ambiente devem ser incluídas nas despesas elegíveis;

53.  Rejeita qualquer redução dos limites máximos dos auxílios estatais às regiões da convergência, incluindo as afectadas pelo efeito estatístico; solicita, por conseguinte, que todas as regiões abrangidas pelo objectivo da convergência beneficiem também de igualdade de tratamento no que respeita às regras das ajudas e que lhes seja aplicada a alínea a) do n° 3 do artigo 87° do Tratado; solicita, ademais, uma transição gradual dos limites máximos das ajudas para as regiões afectadas por desvantagens naturais; salienta a necessidade de manter a diferenciação territorial na aplicação dos auxílios estatais às regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência, tendo especialmente em conta as desvantagens naturais ou geográficas;

54.  Encarrega o seu Presidente de solicitar a continuação dos debates com o Conselho nos termos do nº 3 do artigo 75º do seu Regimento;

55.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1000.
(2) JO L 167 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.


Fundo de Coesão
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (COM(2004)04942004/0166(AVC))
P6_TA(2005)0278A6-0178/2005

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2004)0494) - 2004/0166(AVC)(1),

–  Tendo em conta o artigo 161º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre a comunicação da Comissão sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(3) e, designadamente, o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional sobre esta matéria, bem como a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 (COM(2004)0487),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))(4),

–  Tendo em conta nº 3 do artigo 75º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0178/2005),

1.  Convida o Conselho e a Comissão a ter em conta as seguintes recomendações:

   i) Considera que a coesão económica, social e territorial deve continuar a ser um elemento essencial e fundamental na definição da integração europeia e que o Fundo de Coesão deve continuar a servir o objectivo da União de promover a coesão e a solidariedade entre os Estados-Membros;
   ii) Pede que, no novo período, sempre que se faça referência à coesão económica e social, se acrescente a referência ao conceito de coesão territorial, e que se preste particular atenção ao desenvolvimento deste novo conceito;
   iii) Considera que deveria ser procurada uma solução política para os territórios da União que passarão a ser excluídos no futuro, na sequência de processos de alargamento;
   iv) Apoia os objectivos do Fundo de Coesão e os principais meios utilizados para os atingir, tal como propostos pela Comissão;
   v) Convida a subscrever o aumento da dotação financeira do Fundo de Coesão de 18 milhões de euros (para o período 2000-2006) para 62 990 milhões de euros e uma repartição equilibrada entre os sectores elegíveis do ambiente e das infra-estruturas de transportes, com uma certa flexibilidade na intervenção do Fundo;
   vi) Precisa que as dotações indicadas na proposta de regulamento sobre o Fundo de Coesão (COM(2004)0494) se referem exclusivamente ao período que se inicia no exercício orçamental 2007 e são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007 e anos seguintes;
   vii) Considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão, segundo o caso, confirmará os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se necessário, submeterá os montantes ajustados à aprovação do Parlamento e do Conselho, assegurando assim a compatibilidade com os limites máximos;
   viii) Insiste na dimensão estratégica e prioritária da programação destinada a ampliar o efeito de pertinência da política de coesão;
   ix) Realça e recorda o papel do Parlamento Europeu enquanto autoridade decisória em matéria orçamental neste domínio;
   x) Requer ao Conselho e à Comissão a inclusão na ficha financeira (prevista no artigo 3º do Regulamento Financeiro) da repartição anual das dotações para autorizações propostas pela Comissão;
   xi) Solicita que a apresentação do orçamento para o Fundo de Coesão seja melhorada e clarificada, separando as rubricas orçamentais para cada uma das três secções previstas no artigo 2º da proposta de Regulamento;
   xii) Lembra, enfim, que o Fundo de Coesão se encontra subordinado às disposições do Regulamento Financeiro e insiste, em consequência, na sua observância.
   xiii) Solicita à Comissão que adite os seguintes termos no final do ponto 1) do artigo 2º da proposta de regulamento:"
alterada pela Decisão nº 884/2004/CE"
   xiv) Entende que, para além das redes transeuropeias de transporte, devem ser também elegíveis para o Fundo de Coesão os projectos destinados a melhorar as redes regionais, bem como a garantir a sua segurança e operabilidade;
   xv) Requer a inclusão, nos diferentes sectores de transporte pertencentes ao domínio de intervenção do Fundo de Coesão, da navegação de cabotagem, das ligações marítimas e das travessias para as regiões mais distantes e ilhas mais pequenas,
   xvi) O ponto 3) do artigo 2° da proposta de regulamento passa a ter a seguinte redacção:"
Domínios que favoreçam o desenvolvimento sustentável e apresentem uma clara dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, ramais equivalentes a auto-estradas ou estradas nacionais que fazem a ligação com as redes transeuropeias, os caminhos-de-ferro (incluindo os materiais rolantes), as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções intermodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos (incluindo os materiais rolantes e a infra-estrutura rodoviária para o transporte por camioneta e autocarro)."
   xvii) Solicita a inclusão no artigo 2° da proposta de regulamento de uma referência explícita a favor das pessoas com deficiência e requer que os projectos financiados pelo Fundo de Coesão também prevejam a possibilidade de remover barreiras e obstáculos de todo o tipo;
   xviii) xviii) Considera que o acordo financeiro final deverá assegurar a nossa capacidade para dar resposta aos desafios políticos do nosso tempo, em particular, à reforma da política de coesão; nesse sentido, 0,41% do produto nacional bruto (PNB) constitui um nível apropriado;
   xix) Considera que a suspensão de parte ou da totalidade da ajuda financeira a título do Fundo em caso de aplicação do disposto nº 8 do artigo 104º do Tratado CE deve ser objecto de uma decisão especial do Conselho, e não ocorrer automaticamente, como previsto pela proposta de regulamento;
   xx) Solicita que seja garantida a coerência entre os projectos financiados pelo Fundo de Coesão e os financiados no âmbito de outros programas comunitários, em particular o Natura 2000;
   xxi) Acolhe com agrado a extensão do âmbito da assistência à eficiência energética e às energias renováveis, dado ser grande o seu potencial de aplicação nos países envolvidos, e os benefícios daí advenientes, nomeadamente a melhor qualidade do ar, a criação de novos empregos e uma maior justiça social, serem de interesse comum europeu;
   xxii) Considera que as normas relativas aos grandes projectos, regidas pelos artigos 38º a 40º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais (COM(2004)0492), deveriam ser incluídas expressamente na proposta de regulamento sobre o Fundo de Coesão com vista a garantir uma maior transparência;
   xxiii) xxiii) Solicita ainda que se inclua expressamente na proposta de regulamento o financiamento da assistência técnica (estudos, avaliações, relatórios de peritos, estatísticas, etc.), regido pelo artigo 43º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais;
   xxiv) Sublinha a necessidade de instituir uma cláusula de flexibilidade, acompanhada de um mecanismo de controlo rigoroso, relativa à regra que exclui da elegibilidade das despesas a aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa, prevista no ponto 3) do artigo 3º da proposta de regulamento em apreço, a fim de permitir a realização do projecto caso essa percentagem seja insuficiente e possa colocar problemas de execução; considera, todavia, que será necessário tornar elegíveis as despesas de renovação das habitações sociais no sentido de realizar poupanças de energia, preservar o ambiente e cumprir o objectivo de coesão social;
   xxv) Solicita a suspensão do financiamento de projectos levados a cabo em violação da legislação da UE no domínio do ambiente;
   xxvi) Solicita à Comissão que estabeleça uma lista de prioridades indicativas na fase de programação para a avaliação dos resultados dos projectos, designadamente numa óptica de qualidade, bem como para a eficácia do financiamento comunitário e respectiva contribuição para a sustentabilidade em todos os domínios financiados pelo Fundo de Coesão;
   xxvii) xxvii) Solicita à Comissão que introduza o princípio de um mecanismo de "premium system", a fim de que os progressos realizados pelos Estados-Membros com melhores desempenhos sejam recompensados, especialmente em termos de melhor avaliação dos projectos financiados, melhor análise da rentabilidade, assim como em termos de contribuição para o desenvolvimento sustentável;
   xxviii) xxviii) Considera útil reforçar as intervenções para a execução do Fundo de Coesão pelas administrações nacionais, regionais e locais, mediante acções específicas de acompanhamento e a aplicação do sistema de boas práticas;
   xxix) Apoia a aplicação ao Fundo de Coesão da regra de anulação automática das dotações não utilizadas (regra N+2), mas solicita uma certa flexibilidade na sua aplicação durante os três primeiros anos do novo período de programação;
   xxx) Solicita à Comissão que tome em consideração as características específicas dos Estados-Membros periféricos e insulares elegíveis no âmbito do Fundo de Coesão, devido ao facto de estes sofrerem de grandes desvantagens naturais e demográficas, o que dá origem a dificuldades e a disparidades ao nível do desenvolvimento;

2.  Encarrega o seu Presidente de solicitar a prossecução do exame, a realizar conjuntamente com o Conselho, em conformidade com o nº 3 do artigo 75º do seu Regimento, e, se for caso disso, de iniciar o processo de concertação com o Conselho previsto na Declaração Comum de 1975, nos termos do artigo 56º do seu Regimento;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.NROJDT(d.m.yyyy)@DATEMSG@
(2) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1000.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0224.
(4) Ainda não publicada em JO.


Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***I
PDF 515kWORD 216k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (COM(2004)0495 – C6-0089/2004 – 2004/0167(COD))
P6_TA(2005)0279A6-0184/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0495)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o artigo 162º e o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0089/2004),

‐  Tendo em conta o artigo 160º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0184/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

P6_TC1-COD(2004)0167


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 162º e o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 299º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte,

(1)  O artigo 160º do Tratado estatui que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) se destina a contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade. O FEDER contribui, pois, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos de desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, designadamente nas zonas rurais e urbanas, em áreas afectadas pela transição industrial e por desvantagens graves e permanentes em termos naturais ou demográficos, nas zonas escassamente povoadas, nas regiões fronteiriças, nas zonas de montanha e nas ilhas.

(2)  As disposições comuns aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão figuram no Regulamento (CE) nº ..../2005(5) [que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão]. É necessário estabelecer as disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FEDER no âmbito dos objectivos definidos no referido regulamento.

(3)  O FEDER deve fornecer assistência no contexto de uma estratégia global para uma política de coesão que assegure uma maior concentração da assistência nas prioridades da Comunidade e que procure combater as causas subjacentes às desigualdades entre as regiões, especialmente nas regiões menos desenvolvidas.

(4)  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que não se verifiquem quaisquer formas de discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou das crenças, da deficiência, da idade ou da orientação sexual durante as diversas fases de execução do FEDER ou dos outros Fundos Estruturais, em particular no que diz respeito ao acesso a estes fundos.

(5)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 prevê que as normas de elegibilidade da despesa sejam estabelecidas a nível nacional, com certas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Devem, portanto, ser estabelecidas as excepções relacionadas com o FEDER.

(6)  A execução eficiente e eficaz da acção apoiada pelo FEDER assenta na boa governação e na colaboração e participação de todos os intervenientes territoriais, socioeconómicos e ambientais pertinentes, designadamente as autoridades regionais, inter-regionais e locais, em todas as fases da programação: preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Se necessário, proceder-se-á à intensificação dos modos de cooperação entre as autoridades regionais e locais, a fim de se alcançar os objectivos comuns.

(7)  Como elemento integrante da assistência técnica prevista nos artigos 43º e 44º do Regulamento (CE) nº ..../2005, o FEDER pode financiar acções relacionadas com a preparação, o acompanhamento, o apoio técnico e administrativo, a avaliação, a auditoria e a fiscalização que sejam necessárias para os serviços da administração pública ou para outros intervenientes de relevo a nível territorial, como sejam as organizações não governamentais (ONG), as associações de eleitos, as organizações socioprofissionais e as associações de defesa do meio ambiente.

(8)  Com base na experiência e nos resultados da iniciativa comunitária "URBAN" e das intervenções a título do Objectivo nº 2 nas zonas urbanas com dificuldades previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(6), a dimensão urbana e, nomeadamente, o nível de investimento no desenvolvimento urbano sustentável devem ser reforçados através da integração plena de medidas nesse domínio nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER. As iniciativas centradas no desenvolvimento local e no emprego, bem como o respectivo potencial de inovação, desempenham, a este respeito, um papel de grande significado.

(9)  Deve ser dada especial atenção à garantia da complementaridade e à coerência entre o apoio concedido pelo FEDER e o apoio concedido pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em conformidade com o Regulamento (CE) nº ..../2005 e pelo Fundo Europeu para as Pescas em conformidade com o Regulamento (CE) nº ..../2005. Os programas co-financiados pelo FEDER devem, pois, favorecer a diversificação das economias rurais, a dimensão cultural do universo da lavoura, o desenvolvimento do turismo, a diversificação das zonas dependentes da pesca, à margem das actividades tradicionais, e a criação de postos de trabalho duradouros, ajudando a tornar estas regiões económica e socialmente mais atractivas.

(10)  É necessário que as acções apoiadas pelo FEDER em favor das pequenas e médias empresas (PME) tenham em conta e apoiem a aplicação da Carta Europeia das Pequenas Empresas aprovada no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira.

(11)  É desejável que se desenvolvam os meios e os domínios de apoio disponíveis nos termos do objectivo da convergência, mediante a introdução de um novo mecanismo de assistência às PME e de uma nova abordagem do desenvolvimento regional, que ponha gratuitamente à disposição das PME os resultados da investigação financiada exclusivamente por fundos públicos.

(12)  As iniciativas do FEDER devem, além disso, ser coordenadas de forma mais estreita com o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(7).

(13)  Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 299º do Tratado, deve ser dada uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, designadamente através da ampliação, com carácter excepcional, do campo de aplicação do FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas à compensação dos custos adicionais resultantes da situação estrutural específica dessas regiões em termos económicos e sociais, que se caracteriza pelo afastamento, pela insularidade, pela pequenez da sua dimensão, por uma topografia e um clima adversos e pela sua dependência económica em relação a um número reduzido de produtos, factores cuja permanência e combinação restringem de forma grave o seu desenvolvimento e o seu acesso ao mercado interno.

(14)  O FEDER deve abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo nº 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O FEDER deve igualmente abordar as dificuldades especiais sentidas por ilhas, zonas montanhosas, regiões fronteiriças e zonas escassamente povoadas cujo desenvolvimento é entravado pela situação geográfica, a fim de apoiar o desenvolvimento sustentável e autónomo destas regiões.

(15)  No que diz respeito às Redes Transeuropeias (RTE), o FEDER deveria, além disso, melhorar as ligações com os novos Estados-Membros, visando, em particular, o reforço das relações económicas com esses países.

(16)  O FEDER deve assegurar a sinergia com a assistência do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão, bem como a complementaridade e coerência com outras políticas comunitárias.

(17)  É necessário estabelecer disposições específicas relativas à programação, gestão, acompanhamento e controlo dos programas operacionais no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia" e criar uma relação de complementaridade e coerência com outras políticas comunitárias, incluindo a política europeia de vizinhança alargada.

(18)  É necessário apoiar uma cooperação transfronteiriça e transnacional eficaz com os países limítrofes da Comunidade nas zonas onde tal seja necessário para garantir que as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com esses países possam ser assistidas de forma eficaz no seu desenvolvimento. Além disso, é necessário garantir que as regiões fronteiriças dos países limítrofes da UE não se encontrem hoje em pior situação do que ontem no que diz respeito às oportunidades e aos direitos de que usufruem, e não padeçam de condições piores do que as das próprias regiões fronteiriças da União Europeia. É, portanto, conveniente autorizar, com carácter excepcional e sempre que seja em benefício da cooperação transfronteiriça com as regiões da Comunidade, o financiamento da assistência do FEDER a projectos situados no território de países terceiros. Na distribuição dos recursos financeiros, é igualmente necessário assegurar a ponderação adequada entre as vertentes transnacionais e transfronteiriças do objectivo da cooperação territorial europeia. A vertente transfronteiriça exige particular atenção, uma vez que os limites da UE aumentaram significativamente e muitas das regiões com dificuldades de desenvolvimento são regiões fronteiriças.

(19)  O Regulamento (CE) nº 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(8) deve ser revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as tarefas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o campo de aplicação da sua assistência em relação aos objectivos "Convergência", "Competitividade regional, emprego e integração social" e "Cooperação territorial europeia" tal como definidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão] e os tipos de despesa elegível para assistência.

O presente regulamento estabelece disposições específicas relativas ao tratamento de zonas urbanas e rurais, de zonas dependentes da pesca, das regiões ultraperiféricas, das zonas insulares, das regiões fronteiriças, de zonas com dificuldades naturais de carácter grave e permanente, de áreas escassamente povoadas e das regiões montanhosas.

Estabelece igualmente disposições específicas relativas ao objectivo "Cooperação territorial europeia", especialmente em termos de programação, execução, gestão, acompanhamento e controlo.

Artigo 2º

Missão

O FEDER participará no financiamento de assistência destinada ao reforço da coesão económica, social e territorial no contexto da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia, através do combate às causas subjacentes às disparidades regionais e do apoio ao desenvolvimento e ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio.

Dessa forma, o FEDER dará cumprimento às prioridades da Comunidade, cujos pormenores de execução serão determinados pelos parceiros regionais e locais de acordo com os programas operacionais e as normas de cada país, nomeadamente:

   a) à necessidade de reforçar a competitividade através de uma abordagem inovadora ao desenvolvimento regional e local, destinada a criar emprego sustentável, a promover a integração social e a igualdade entre homens e mulheres e a obter progressos nos domínios ambiental e social através da aplicação da legislação comunitária nessas áreas;
   b) à necessidade de eliminar as barreiras ao acesso dos deficientes aos bens e serviços e ao meio edificado, certificando-se de que os bons acessos constituem uma condição para que qualquer projecto beneficie das dotações dos Fundos.

Artigo 3º

Âmbito de assistência

1.  O FEDER centrará a sua assistência num número limitado de prioridades temáticas. A natureza e o alcance das acções a financiar no âmbito de cada prioridade reflectirão o carácter distinto dos objectivos "Convergência", "Competitividade regional, emprego e integração social" e "Cooperação territorial europeia" de acordo com os artigos 5º, 6º e .

2.  O FEDER contribuirá para o financiamento do seguinte:

   a) Investimento produtivo destinado prioritariamente às PME que contribuem para a criação e manutenção de postos de trabalho;
   b) Infra-estruturas;
   c) Outras iniciativas nos domínios do desenvolvimento e do emprego, que consistam em serviços a empresas, criação e desenvolvimento de instrumentos financeiros, tais como capital de risco, fundos de empréstimo e de garantia e fundos de desenvolvimento local, bonificações de juros, serviços de proximidade, iniciativas locais conjuntas, acções de conexão em rede e de cooperação e intercâmbios sinérgicos de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes;
   d) Crescimento e dinâmica de criação de emprego das PME (actividades empresariais, tais como a criação e a transferência de firmas, a dinâmica dos negócios ou a exportação e o aprofundamento de competências);
   e) Assistência técnica tal como referida nos artigos 43º e 44º do Regulamento (CE) nº ..../2005.

Artigo 4º

Desenvolvimento regional equilibrado e sustentável

Desenvolvimento regional significa a manutenção, o desenvolvimento e, sempre que necessário, a reorganização das condições sustentáveis de vida e de trabalho nas regiões.

Artigo 5º

Convergência

No âmbito do objectivo "Convergência", o FEDER centrará a sua assistência no apoio ao desenvolvimento socioeconómico sustentável e integrado, a nível regional, local, urbano e rural, através da mobilização e do reforço da capacidade endógena, mediante programas destinados à modernização e diversificação das estruturas económicas, administrativas e sociais a nível regional e local, e da criação de postos de trabalho duradouros, principalmente nos seguintes domínios:

1.  Inovação territorial, destinada em particular a reforçar o potencial dos intervenientes institucionais, sociais e económicos existentes a nível regional e local e a modernizar os órgãos governativos em geral, as agências de desenvolvimento e as instituições financeiras;

2.  Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e espírito empresarial, incluindo o reforço das capacidades regionais de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a respectiva integração no espaço europeu da investigação, a fim de diminuir o fosso tecnológico entre as regiões;

Ajuda à IDT em PME e à transferência de tecnologias. Melhoria dos vínculos entre PME, universidades, organizações não governamentais e centros de investigação e tecnologia, formação de redes empresariais, de agrupamentos de empresas e de parcerias entre os sectores público e privado, apoio à prestação de serviços empresariais e tecnológicos a grupos de PME e a microempresas, fomento do espírito empresarial e financiamento de inovações para PME e microempresas através de novos instrumentos de financiamento.

Apoio a toda a gama tradicional de instrumentos de desenvolvimento económico das regiões, como o apoio orientado para a criação de empresas e a realização de investimentos na área dos negócios (não exclusivamente nas PME), para além da criação e do desenvolvimento de infra-estruturas económicas. Deverá realizar-se um esforço particular para fazer progredir a especialização, a capacidade empreendedora e a representatividade das organizações de PME, microempresas e empresas artesanais.

Os trabalhos de investigação integralmente financiados pelos erários públicos, quer por via do orçamento comunitário, quer por intermédio dos centros nacionais de investigação, que ainda não tenham dado lugar a patentes, poderão ser gratuitamente postos à disposição das PME, desde que dessa investigação resulte um produto industrial directamente portador de inovação. Deverá ser disponibilizado um "cupão de conhecimento" a nível regional ou nacional, como instrumento genérico destinado a apoiar a realização de acções de intercâmbio de conhecimentos que não pressuponham a necessidade de desenvolvimento de novas investigações especializadas;

3.  Sociedade da informação, incluindo o desenvolvimento de conteúdos, serviços e aplicações locais, a melhoria do acesso a serviços públicos em linha, bem como o desenvolvimento dos mesmos, a prestação de ajuda e serviços às PME a fim de adoptarem e utilizarem com eficácia tecnologias da informação e comunicação (TIC) ou explorarem novas ideias;

4.  Iniciativas de desenvolvimento e de emprego local: auxílios destinados às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos postos de trabalho, com exclusão das medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu;

5.  Promoção da igualdade entre homens e mulheres, incluindo a concessão de apoios à criação de empresas, medidas específicas para facilitar a exploração económica de novas ideias por parte de empresárias, a concessão de apoios à criação de novas empresas por parte das universidades e das empresas já existentes e a promoção de infra-estruturas e serviços que permitam a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional;

6.  Ambiente, incluindo investimentos relacionados com a gestão de resíduos, a gestão e a qualidade da água, incluindo a segurança do respectivo aprovisionamento, e dando aplicação à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(9), o tratamento das águas residuais urbanas e a qualidade do ar, a prevenção e o controlo integrado da poluição, a eliminação das lixeiras contaminadas, a reabilitação de sítios e terrenos contaminados, a promoção da biodiversidade e da protecção da natureza, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas destinadas a dar cumprimento à Rede Natura 2000, a ajuda às PME a fim de promover modelos de produção sustentáveis através da introdução de sistemas rentáveis de gestão ambiental e a adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição;

7.  Conversão, incluindo a análise de lixeiras contaminadas, o saneamento de terrenos militares e respectiva conversão para fins civis, a recuperação da natureza ou a reflorestação, a remoção de materiais bélicos, a reconstrução e modernização de casernas e dos terrenos onde estavam situadas com vista ao relançamento económico, social e cultural, incluindo a zona onde se encontram inseridas e, neste contexto, nomeadamente, a concessão de apoios às PME;

8.  Prevenção de riscos, incluindo a concepção e execução de planos destinados a prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos;

9.  Turismo e cultura, incluindo a promoção das riquezas naturais e culturais como potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável, protecção e valorização do património físico e cultural em apoio do desenvolvimento económico, ajuda à melhoria da prestação de serviços de turismo através de novos serviços de elevado valor acrescentado e apoio à transição para novos padrões de turismo mais sustentáveis;

10.  Regeneração económica e social das cidades e das periferias urbanas afectadas por crises: planos de pormenor para o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas afectadas por crises, das cidades de pequena e média dimensão que exerçam as funções de centro e das periferias urbanas, bem como o rejuvenescimento da relação entre a cidade e as zonas do interior no que se refere a serviços de interesse económico geral;

11.  Investimentos em transportes, incluindo RTE, projectos estruturantes de carácter técnico e logístico a nível europeu, construção e melhoria das estradas situadas fora da espinha dorsal das RTE-T, tendo em conta a necessidade de criar ligações com as regiões insulares, rurais, interiores ou de outro modo periféricas, e entre essas regiões e as zonas centrais da Comunidade, e estratégias integradas para transportes urbanos limpos e sustentáveis, que contribuam para melhorar o acesso a serviços de passageiros e de mercadorias, bem como a sua qualidade, nomeadamente por parte de pessoas com mobilidade reduzida, para conseguir um maior equilíbrio da distribuição modal dos transportes, para promover sistemas intermodais e reduzir, quer os impactos ambientais, quer a sinistralidade rodoviária, incluindo o ruído ambiente e a poluição por poeiras respiráveis e a introdução de combustíveis de substituição;

12.  Energia, incluindo as RTE, que contribuem para melhorar a segurança e a qualidade do abastecimento, conservar os postos de trabalho, completar a realização do mercado interno e integrar aspectos ambientais, bem como a melhoria da eficiência energética e o desenvolvimento de energias renováveis;

13.  Investimentos em educação, em formação profissional e em formação ao longo da vida, em particular para os jovens e as mulheres, que contribuam para aumentar a capacidade de atracção e a qualidade de vida nas regiões, para reabilitar os sistemas de produção e para apoiar o reforço das competências e o fomento da formação ao longo da vida, inclusive mediante o recurso às novas tecnologias;

14.  Saúde, incluindo investimentos para reforçar e melhorar os serviços de saúde, a prevenção das doenças e uma maior facilidade de acesso aos serviços de saúde, que contribuam para o desenvolvimento regional e a qualidade de vida nas regiões;

15.  Ajuda directa ao investimento em PME, a fim de contribuir para a criação e manutenção de postos de trabalho;

16.  Segurança pública, destinada a facilitar o funcionamento das actividades económicas territoriais, a qual deverá ser assegurada mediante investimentos em tecnologias e informação e a realização de campanhas de sensibilização, a fim de prevenir a infiltração da criminalidade na economia e difundir a cultura da legalidade;

17.  Reforço da estruturação, da capacidade institucional e da representatividade das organizações e das confederações intermédias de PME, microempresas e empresas artesanais;

18.  Ajudas directas ao investimento, conferindo particular atenção às tecnologias limpas de alta qualidade, a fim de reestruturar as indústrias pesadas nas regiões onde a transição para a economia de mercado só se efectuou recentemente.

Artigo 6º

Competitividade regional, emprego e integração social

No âmbito do objectivo "Competitividade regional, emprego e integração social", o FEDER terá em conta os objectivos do Sétimo Programa-Quadro e centrará a sua assistência, no contexto das estratégias económicas de desenvolvimento regional sustentável, nas seguintes áreas, mantendo, não obstante, uma certa flexibilidade relativamente às regiões que se encontram em fase de transição:

1.  Inovação e economia baseada no conhecimento, através do apoio à concepção e execução de estratégias regionais de inovação conducentes a sistemas regionais de inovação eficientes e aptos a reduzir a clivagem tecnológica, tendo em conta as necessidades locais, e especificamente:

   a) Valorização das capacidades regionais de IDT e de inovação directamente relacionadas com objectivos de desenvolvimento económico regional e de combate ao desemprego e à pobreza, através do apoio a centros de competência industriais ou tecnológicos, da promoção da IDT, das PME e da transferência de tecnologias, do desenvolvimento da previsão tecnológica e da avaliação comparativa internacional para promover a inovação e do apoio à colaboração entre as empresas e a medidas conjuntas de IDT e inovação;
   b) Fomento da inovação e da modernização em PME, em especial por meio do aumento do investimento directo, através da promoção de redes de cooperação universidade-empresas, do apoio a redes empresariais e agrupamentos de PME, melhorando o acesso das PME a financiamentos e empréstimos, da promoção do acesso destas a serviços avançados de apoio a empresas, do apoio à integração nas PME de tecnologias mais limpas e inovadoras e de medidas específicas e planos de acção destinados a estimular a inovação nas microempresas;
   c) Estabelecimento de uma ligação mais estreita entre conhecimento e emprego, por forma a que os jovens estudantes beneficiem de opções de formação ligadas a reais possibilidades de emprego nos diferentes sectores da economia;
   d) Construção de infra-estruturas de dimensões adequadas ao desenvolvimento local e ao emprego;
   e) Promoção do espírito empresarial mediante o apoio à exploração económica de novas ideias, incluindo acções inovadoras destinadas a estimular a economia social e o desenvolvimento local, e mediante o impulso à criação de novas empresas por parte das instituições de ensino superior, das instituições de formação técnica e vocacional, das instituições de aprendizado, das universidades e das empresas existentes;
   f) Fomento de parcerias entre os sectores público e privado na produção de bens e serviços;
   g) Criação de novos instrumentos financeiros que, mediante o recurso a capitais de investimento e a serviços de incubação, propiciem a capacidade de investigação e de desenvolvimento tecnológico das PME e incentivem o espírito de empreendimento e a criação de novas empresas, em especial de PME de conhecimento intensivo;
   h) Elaboração de planos e acções para fomentar a criação, a tomada de controlo, o desenvolvimento e a modernização de pequenas empresas, microempresas e empresas artesanais;
   i) Ajudas directas para investimentos em PME que contribuam para a criação e a manutenção de postos de trabalho.

2.  Ambiente e prevenção de riscos, e especificamente:

  a) Estímulo ao investimento para:
   a reabilitação de sítios e terrenos industriais e degradados contaminados;
   o desenvolvimento de zonas verdes urbanas e o contributo para o desenvolvimento económico sustentável e a diversificação de zonas rurais;
   a promoção da criação de infra-estruturas relacionadas com a biodiversidade e com a rede Natura 2000;
   a gestão dos resíduos sólidos e líquidos;
   o desenvolvimento do turismo, incluindo a protecção e promoção das riquezas naturais e culturais, bem como a promoção de serviços de elevado valor acrescentado que contribuam para o desenvolvimento económico sustentável;
   b) Conversão, incluindo a análise de lixeiras contaminadas, o saneamento de terrenos militares e respectiva conversão para fins civis, a recuperação da natureza ou a reflorestação, a remoção de materiais bélicos, a reconstrução e modernização de casernas e dos terrenos onde estavam situadas com vista ao relançamento económico, social e cultural, incluindo a zona onde se encontram inseridas e, neste contexto, nomeadamente, a concessão de apoios às PME;
   c) Promoção da eficácia energética e da produção de energia renovável, do desenvolvimento de sistemas eficazes de gestão da energia e da redução das emissões de CO2 e de outras emissões nocivas;
   d) Promoção de transportes públicos que respeitem o ambiente;
   e) Criação de planos e medidas para prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos e mitigar o impacto ambiental das actividades empresariais e domésticas.

3.  Acesso, fora dos principais centros urbanos, aos serviços de transportes e telecomunicações de interesse económico geral e, especificamente:

   a) Reforço das redes secundárias através da melhoria das ligações à RTE prioritária, aos nós ferroviários regionais, aeroportos e portos, ou a plataformas multimodais, mediante a criação de ligações radiais às principais linhas ferroviárias e a promoção da cabotagem em vias navegáveis interiores regionais e locais, de ligações marítimas com ilhas de pequena dimensão e de ligações aéreas transversais entre os aeroportos de primeira e de segunda categorias;
   b) Promoção do acesso das PME às TIC, bem como a sua utilização eficiente, através da criação de infra-estruturas nas regiões mais afastadas, do apoio a redes, do estabelecimento de pontos de acesso público à Internet e do equipamento e desenvolvimento de serviços e aplicações, incluindo, designadamente, o recurso a planos de acção destinados às microempresas e às empresas artesanais.

Artigo 7º

Cooperação territorial europeia

No âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia", o FEDER centrará a sua assistência no seguinte:

1.  Criação de actividades económicas, sociais e ambientais transfronteiriças através de estratégias conjuntas para o desenvolvimento territorial sustentável, em especial através do seguinte:

   a) Promoção do espírito empresarial e, designadamente, desenvolvimento das PME, do turismo, da cultura, do desporto e do comércio transfronteiriço;
   b) Fomento da protecção e gestão conjunta do ambiente e prevenção de riscos no domínio da protecção contra catástrofes;
   c) Promoção do desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
   d) Redução do isolamento através de um melhor acesso a redes e serviços de transportes, informação e comunicação, e a sistemas transfronteiriços de abastecimento de água e de energia e de gestão dos resíduos;
   e) Fomento da colaboração, do desenvolvimento da capacidade e da utilização conjunta das infra-estruturas, em especial em sectores tais como a saúde, a cultura, o desporto e a educação;
   f) Combate à criminalidade e protecção das fronteiras;
   g) Protecção e reforço do património cultural natural e físico, tendo em vista o apoio ao desenvolvimento económico, à reabilitação urbana e rural e ao turismo, através da promoção do modelo de gestão descentralizado Interreg.

Para além disso, o FEDER pode contribuir para a promoção da integração dos mercados de trabalho transfronteiriços, de iniciativas locais de emprego, da igualdade de oportunidades, da formação e da inclusão social, e para a partilha de recursos humanos e de meios destinados à IDT.

2.  Estabelecimento e desenvolvimento da cooperação transnacional, incluindo a cooperação bilateral ou multilateral entre regiões marítimas, nos termos do plano de acção relativo à política europeia de vizinhança, através do financiamento de redes e acções que propiciem um desenvolvimento territorial integrado, designadamente no que diz respeito às seguintes prioridades:

   a) Gestão da água, com uma clara dimensão transnacional, incluindo a protecção e a gestão das bacias hidrográficas, das zonas costeiras, dos recursos marinhos, dos serviços das águas e das zonas húmidas;
   b) Melhoria da acessibilidade, incluindo investimentos relacionados com as secções transfronteiriças das redes transeuropeias, melhoria do acesso local e regional às redes e plataformas nacionais e transnacionais, reforço da interoperacionalidade dos sistemas nacionais e regionais, criação e desenvolvimento de auto-estradas marítimas e promoção da logística, das comunicações de ponta e das tecnologias da informação;
   c) Prevenção dos riscos e das alterações climáticas, incluindo a promoção da segurança marítima e a protecção contra as inundações, as secas, a poluição das águas marítimas e interiores, a prevenção da erosão (em especial, nas orlas costeiras), dos acidentes hidrológicos, dos terramotos e das erupções vulcânicas, das avalanches, dos tufões, dos fogos florestais e da desertificação, bem como a protecção da biodiversidade, da gestão ambiental e da produção de energia sustentável. Os programas podem compreender o fornecimento de equipamento e o desenvolvimento de infra-estruturas, a concepção e a execução de planos de assistência transnacionais, os sistemas comuns de cartografia dos riscos e a elaboração de instrumentos comuns para o estudo, a prevenção, o acompanhamento e o controlo dos riscos naturais e tecnológicos;

d)  Criação de redes científicas e tecnológicas relativas a questões relacionadas com o desenvolvimento equilibrado das zonas transnacionais e com a redução do fosso tecnológico, incluindo o estabelecimento de redes entre universidades, a fim de contribuir para a integração eficaz das mesmas na Área Europeia de Investigação, e de ligações para o acesso ao conhecimento científico e a transferência tecnológica entre as instalações de IDT e os centros internacionais de excelência em matéria de IDT, a criação de consórcios transnacionais para a partilha de recursos de IDT, a geminação de organismos de transferência de tecnologias e a elaboração de instrumentos de engenharia financeira conjuntos centrados no apoio à IDT em PME;

   e) Colaboração no desenvolvimento do espírito empresarial e das PME, incluindo os sectores do turismo, da cultura, da educação e da saúde, bem como na criação de comunidades sustentáveis;
   f) Protecção dos recursos naturais e do património cultural, protecção e melhoria do ambiente natural das regiões, preservação e desenvolvimento das riquezas naturais e protecção e melhoria do ambiente urbano e do património cultural, desenvolvimento de estratégias de longo prazo, eficazes e integradas, em prol do desenvolvimento sustentável e da realização de um quadro completo dos recursos naturais e do património cultural, bem como do modo como estes aspectos podem ser integrados com êxito em estratégias transnacionais;
   g) Cooperação nas questões relacionadas com o mar, incluindo o desenvolvimento da rede de portos, de transportes marítimos, de ligações económicas entre portos e de ligações entre os portos e as respectivas zonas do interior;
   h) Ordenamento do território nos espaços urbanos e rurais com uma dimensão transnacional inequívoca, tal como consta da Perspectiva do Desenvolvimento do Território Europeu.

3.  Desenvolvimento da cooperação inter-regional e reforço da eficácia da política regional através da promoção da criação de redes, da troca de experiências e do desenvolvimento de projectos entre as autoridades regionais e locais, centrando-se nos temas referidos nos pontos 1 e 2 do artigo 6º e nos artigos 9º, 10º, 11º e 12º, incluindo programas de cooperação em rede abrangendo toda a Comunidade e acções ligadas a estudos, recolha de dados e observação e análise das tendências de desenvolvimento na Comunidade.

Os projectos de trabalho em rede serão coordenados no âmbito de uma zona única à escala da UE.

Será levada a cabo uma avaliação intercalar das actuais redes, como a ESPON, a URBACT e a INTERACT.

Artigo 8º

Regras de elegibilidade das despesas

As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FEDER:

a)  IVA;

   b) Juros devedores;
   c) Aquisição de terrenos num montante superior a 10% da despesa total elegível para a acção em causa;
   d) Alojamento, com excepção das despesas relativas à renovação de habitação social para fins de poupança de energia e protecção do ambiente no contexto do desenvolvimento urbano sustentável;
   e) Desclassificação de centrais nucleares.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DAS PARTICULARIDADES TERRITORIAIS

Artigo 9º

Dimensão urbana

1.  No que diz respeito à acção relativa ao desenvolvimento urbano sustentável referido na alínea a) do nº 4 do artigo 25º e na alínea b) do nº 4 do artigo 36º do Regulamento (CE) nº ..../2005, o FEDER apoiará a criação de estratégias participativas e integradas para reforçar o crescimento sustentável, fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais nas áreas urbanas e remover as barreiras arquitectónicas.

As referidas estratégias destinam-se a melhorar o ambiente urbano através da requalificação de terrenos devolutos, da protecção e valorização do património histórico e cultural, do desenvolvimento de serviços culturais que propiciem a tomada de medidas apropriadas para promover a inovação e a economia do conhecimento, o espírito empresarial, o emprego local, o ambiente e o desenvolvimento dos modos de vida locais, bem como a criação de serviços para os cidadãos, tendo em conta a evolução das estruturas demográficas e a mobilidade sustentada.

2.  Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº ..../2005, o financiamento pelo FEDER das medidas no âmbito Regulamento (CE) nº ..../2005 [relativo ao Fundo Social Europeu] a título do objectivo "Competitividade regional, emprego e integração social" será aumentado para 20% da prioridade em causa.

Artigo 10º

Zonas rurais e zonas dependentes da pesca

Os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais devem assegurar a complementaridade e a coerência entre as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em conformidade com o Regulamento (CE) nº ..../2005 e as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP) em conformidade com o Regulamento (CE) nº ..../2005, por um lado, e os programas co-financiados pelo FEDER, por outro.

A intervenção do FEDER nas zonas rurais e nas zonas dependentes da pesca concentrar-se-á, sem comprometer o princípio da sustentabilidade, em medidas destinadas a resolver os problemas económicos, ambientais e sociais que afectam essas áreas, bem como a necessidade de desenvolver medidas de diversificação, designadamente, no seguinte:

   1. Infra-estruturas para melhorar a acessibilidade;
   2. Aceleração da implantação das redes e serviços de telecomunicações nas zonas rurais;
   3. Desenvolvimento de novas actividades económicas para além dos sectores da agricultura e da pesca, nomeadamente, a criação, trespasse e desenvolvimento de pequenas empresas, microempresas e empresas artesanais;
   4. Reforço dos vínculos entre as zonas urbanas e rurais;
   5. Desenvolvimento do turismo sustentável e dos centros de interesse rurais;
   6. Protecção do património cultural e desenvolvimento da vida cultural;
   7. Produção de biocombustíveis e/ou utilização da energia proveniente de fontes renováveis;
   8. Investimento na eficiência energética;
   9. Promoção do espírito empresarial e medidas de estímulo do emprego local.

Os Estados-Membros e as regiões devem assegurar, no quadro dos programas operacionais, nos termos do artigo 36º do Regulamento (CE) nº ..../2005, a complementaridade e a coerência, em conformidade com as medidas de coordenação, nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 25º desse Regulamento, entre as medidas co-financiadas pelo FEADER e as co-financiadas pelo FEP, por um lado, e as medidas co-financiadas pelo FEDER, por outro. Para o efeito, ao elaborar os programas operacionais relativos às medidas previstas nos pontos 1, 3 e 5, os Estados-Membros, as regiões e os parceiros relevantes devem estabelecer critérios de demarcação claros para as medidas a apoiar pelo FEDER em virtude do presente artigo, por um lado, ou pelo FEADER em virtude das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 49º do Regulamento (CE) nº ..../2005, no que respeita às zonas rurais, ou pelo FEP em virtude do artigo (…) do Regulamento (CE) nº ..../2005 no que respeita às zonas dependentes da pesca. Além disso, devem ser previstos controlos "in itinere" e "ex post" com vista a fiscalizar a complementaridade e a coerência.

Artigo 11º

Zonas com desvantagens naturais

Os programas regionais co-financiados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 52º do Regulamento (CE) nº ..../2005 devem dar especial atenção à resolução das dificuldades específicas das referidas zonas.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º e 5º, o FEDER contribuirá, em especial, para o financiamento de investimentos tendentes a melhorar a acessibilidade a todos os níveis, a promover e a desenvolver todos os tipos de actividades económicas sustentáveis – não apenas as relacionadas com o património cultural, mas também as que comportem inovação e novas tecnologias e se revelem particularmente adequadas às características da região – e, por fim, a promover a utilização sustentável dos recursos naturais e a estimular o sector do turismo, evitando assim o despovoamento.

Artigo 12º

Regiões ultraperiféricas

Em conformidade com a dotação adicional referida na alínea d) do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº ..../2005, não obstante o disposto no nº 2 do artigo 3º do presente regulamento e de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 299º do Tratado, o FEDER contribuirá para o financiamento das ajudas ao funcionamento nas regiões periféricas a fim de evitar que os custos adicionais nos domínios previstos no artigo 5º e nos domínios suplementares seguintes, com excepção dos produtos do Anexo I do Tratado, impeçam a realização do mercado interno:

   a) Apoio ao transporte de mercadorias e auxílio ao arranque de serviços de transporte;
   b) Apoio relacionado com as limitações da capacidade de armazenamento, a excessiva dimensão e a manutenção dos utensílios de produção, a carência de capital humano e de formação profissional no mercado de trabalho local;
   c) Ajudas destinadas a superar as insuficiências em matéria de inovação tecnológica e investigação e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO

OBJECTIVO "COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA"

SECÇÃO 1

PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 13º

Conteúdo

Todas as regiões (NUTS III) situadas ao longo das fronteiras terrestres internas, das fronteiras terrestres externas e de determinadas fronteiras marítimas vizinhas, serão elegíveis para efeitos de cooperação transfronteiriça, bem como determinadas regiões do nível NUTS III da Comunidade situadas ao longo de fronteiras marítimas, separadas - em regra geral, objecto de interpretação flexível - por 150 km, em conformidade com os critérios aplicáveis à cooperação transfronteiriça.

Os programas operacionais no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia" conterão as seguintes informações:

   1. Análise da situação da zona de cooperação em termos de pontos fortes e deficiências, na perspectiva dos objectivos do desenvolvimento sustentável e da estratégia adoptada a esse respeito, tendo em conta critérios de sustentabilidade, ou seja, os impactos sobre a natureza, o património histórico (incluindo os respectivos centros de interesse) e os desequilíbrios económicos e demográficos;
   2. Justificação das prioridades seleccionadas à luz das orientações estratégicas da Comunidade e das prioridades do programa operacional delas decorrentes, bem como o impacto previsto resultante da avaliação ex ante referida no artigo 46º do Regulamento (CE) nº ..../2005;
   3. Informação sobre os eixos prioritários e os seus objectivos específicos. Esses objectivos serão quantificados com a ajuda de um número limitado de indicadores de execução, de resultados e de impacto. Os indicadores devem permitir medir os progressos e a eficácia dos objectivos escolhidos para atingir as prioridades, e devem relacionar-se com a situação socioeconómica, estrutural e ambiental;
   4. Os resultados do estudo de impacto ambiental de carácter estratégico efectuado nos termos da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(10);
   5. Uma avaliação do impacto no emprego nas áreas em causa e nas zonas limítrofes, incluindo os padrões de emprego, os efeitos sazonais e as competências;
   6. Repartição dos domínios de intervenção por categoria, em conformidade com as normas de execução do Regulamento (CE) nº ..../2005;
   7. Dados pormenorizados relativos à elegibilidade e aos critérios comuns;
  8. Plano de financiamento único, sem repartição por Estado-Membro, compreendendo dois quadros:
   a) Um quadro que reparta em relação a cada ano, em conformidade com os artigos 50º a 53º do Regulamento (CE) nº ..../2005, o montante da dotação financeira total do FEDER. A contribuição total do FEDER prevista anualmente deve ser compatível com as perspectivas financeiras pertinentes;
   b) Um quadro que especifique, em relação à totalidade do período de programação e a cada prioridade, o montante da dotação financeira total da Comunidade e das contrapartidas nacionais públicas, bem como a taxa de participação do FEDER;
  9. Disposições de execução do programa operacional:
   a) Designação pelo Estado-Membro do conjunto das entidades previstas no artigo 15º;
   b) Descrição dos critérios comuns de selecção e dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, bem como a composição do comité de acompanhamento;
   c) Definição dos procedimentos relativos à mobilização e à circulação dos fluxos financeiros, a fim de assegurar a sua transparência;
   d) Disposições previstas para assegurar a publicidade do programa operacional;
   e) Descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio dos dados informatizados que permitem responder às exigências do Regulamento (CE) nº ..../2005 em matéria de pagamento, acompanhamento e avaliação;
   f) Descrição, a fornecer pelos Estados-Membros que, nos termos do artigo 10º do Regulamento (CE) nº ..../2005, apresentem em simultâneo um programa operacional, das formas de participação das autoridades regionais e locais durante a fase de preparação do programa e durante as fases subsequentes;
   10. Lista indicativa dos grandes projectos na acepção do artigo 38º do Regulamento (CE) nº ..../2005, cuja apresentação está prevista durante o período de programação;
   11. Recomendações dos parceiros sobre o programa operacional.

Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades regionais participem na programação e no acompanhamento das operações de cooperação transfronteiriça e transnacional.

SECÇÃO 2

ELEGIBILIDADE

Artigo 14º

Regras de elegibilidade das despesas

Sem prejuízo do disposto no artigo 55º do Regulamento (CE) nº ..../2005 e a pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode propor regras de elegibilidade para certas categorias de despesas em substituição das regras nacionais, fixando, em cada caso, um prazo para o estabelecimento dessas regras antes da execução dos projectos correspondentes. As referidas regras comunitárias de elegibilidade das despesas serão aprovadas mediante um regulamento da Comissão, em conformidade com as disposições do nº 3 do artigo 104º do Regulamento (CE) nº ..../2005.

SECÇÃO 3

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

Artigo 15º

Designação de autoridades

1.  Os Estados-Membros que participam num programa operacional designarão uma autoridade de gestão única, uma autoridade de certificação única e uma autoridade de auditoria única situadas no Estado-Membro da autoridade de gestão. A autoridade de certificação receberá os pagamentos efectuados pela Comissão e, como regra geral, efectuará os pagamentos ao beneficiário principal.

Os Estados-Membros estabelecerão um secretariado técnico conjunto, que funcionará sob a alçada da autoridade de gestão. O secretariado prestará assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respectivas funções.

2.  A autoridade de auditoria para o programa operacional será assistida por um grupo de auditores no desempenho das funções previstas no artigo 61º do Regulamento (CE) nº ..../2005. Este grupo será estabelecido pelos Estados-Membros que participam num programa operacional. Será integrado por um representante de um organismo de auditoria designado por cada Estado-Membro que participa no programa operacional. Cada grupo de auditores será estabelecido no prazo de três meses após a decisão que aprova o programa operacional. Os grupos elaborarão o seu próprio regulamento interno. Os grupos serão presididos pela autoridade de auditoria para o programa operacional.

O relatório final da autoridade de auditoria para o programa operacional previsto no artigo 70º do Regulamento (CE) nº ..../2005 deve ter sido aprovado pelo grupo de auditores.

3.  Os Estados-Membros que participam no programa operacional nomearão representantes para o comité de acompanhamento previsto no artigo 64º do Regulamento (CE) nº ..../2005 e assegurarão uma representação adequada das autoridades regionais e locais envolvidas.

4.  Os Estados-Membros praticarão os actos acima referidos segundo um calendário a acordar com a Comissão, a fim de prevenir qualquer atraso desnecessário na elaboração e execução do programa operacional.

5.  As autoridades de gestão publicarão com regularidade, de forma adequada e sob o controlo dos Estados-Membros, uma relação das operações que beneficiam de financiamento comunitário e das dotações disponíveis, discriminadas segundo os critérios de elegibilidade.

Artigo 16º

Funções da autoridade de gestão

A autoridade de gestão desempenhará as funções previstas no artigo 59º do Regulamento (CE) nº ..../2005, com excepção das referentes à regularidade das acções e às despesas com as normas nacionais e comunitárias. A este respeito, as suas responsabilidades limitam-se à verificação de que a despesa de cada beneficiário que participa numa acção foi validada pelo auditor qualificado.

Artigo 17º

Sistema de controlo

A fim de validar a despesa prevista no artigo 22º, cada Estado-Membro estabelecerá um sistema de auditoria que permite verificar o fornecimento dos bens e serviços co-financiados, a veracidade das despesas declaradas relativas a acções ou parte de acções executadas no seu território e a conformidade dessas despesas e das acções relacionadas, ou partes de acções, com as normas comunitárias e nacionais. Sempre que a verificação da entrega dos produtos e serviços co-financiados só possa ser efectuada em relação à totalidade da acção, essa verificação será efectuada pelo auditor do beneficiário principal ou pela autoridade de gestão.

Cada Estado-Membro assegurará que a despesa possa ser validada pelos auditores qualificados num prazo de dois meses.

Artigo 18º

Gestão financeira

1.  O pagamento da contribuição do FEDER será efectuado numa conta única, sem contas secundárias nacionais.

2.  Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros pela detecção e correcção de irregularidades e pela recuperação de montantes indevidamente pagos, a autoridade de certificação procede à recuperação junto do beneficiário principal de qualquer montante pago em resultado de uma irregularidade. Os beneficiários reembolsarão ao beneficiário principal os montantes pagos erradamente em conformidade com o acordo existente entre eles.

Caso o beneficiário principal não consiga assegurar o reembolso por parte dos beneficiários, os Estados-Membros em cujo território esteja situado o beneficiário em causa devem reembolsar à autoridade de certificação o montante pago erradamente a esse beneficiário.

Artigo 19º

Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça

Os Estados-Membros que participam num programa operacional no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia" pode recorrer ao instrumento jurídico sobre a cooperação estabelecido pelo Regulamento (CE) nº ..../2005 tendo em vista delegar nele a responsabilidade pela gestão do programa operacional, atribuindo-lhe as competências da autoridade de gestão e do secretariado técnico conjunto. Neste contexto, cada Estado-Membro continuará a assumir a responsabilidade financeira.

SECÇÃO 4

ACÇÕES

Artigo 20º

Selecção de acções

1.  As acções seleccionadas para programas operacionais destinados à realização de actividades económicas, sociais e ambientais transfronteiriças previstos no nº 1 do artigo 7º e para programas operacionais destinados a estabelecer e desenvolver a cooperação transnacional previstos no nº 2 do artigo 7º incluirão beneficiários de pelo menos dois países, que cooperarão, no que respeita a cada acção, em pelo menos dois dos seguintes aspectos: concepção conjunta, execução conjunta, pessoal conjunto e financiamento conjunto.

Contudo, as acções seleccionadas para programas operacionais destinados a estabelecer e desenvolver a cooperação transnacional podem ser levadas a cabo num único Estado-Membro, desde que tenham sido propostas por entidades pertencentes a pelo menos dois Estados-Membros.

2.  As acções seleccionadas para programas operacionais que envolvam formas de cooperação inter-regional e as redes de cooperação e intercâmbio de experiências previstas no nº 3 do artigo 7º incluirão pelo menos três beneficiários de pelo menos três regiões de pelo menos dois Estados-Membros, que cooperarão, no que respeita a cada acção, em pelo menos dois dos seguintes aspectos: concepção conjunta, execução conjunta, pessoal conjunto e financiamento conjunto.

3.  Para além das competências previstas no artigo 64º do Regulamento (CE) nº ..../2005, o comité de acompanhamento será responsável pela selecção das acções.

Artigo 21º

Responsabilidade do parceiro principal

1.  Relativamente a cada acção, será nomeado um beneficiário principal, o qual assumirá as seguintes responsabilidades:

   a) Define as modalidades das suas relações com os beneficiários que participam na acção, através de um acordo que inclua, nomeadamente, disposições que garantam a adequada gestão financeira dos fundos atribuídos à acção, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente;
   b) É responsável pela execução da integralidade da acção;
   c) Assegura que as despesas apresentadas pelos beneficiários que participam na acção foram pagas com a finalidade de executar a acção e correspondem às actividades acordadas entre os beneficiários que participam na acção;
   d) Verifica que despesas apresentadas pelos beneficiários que participam na acção foram validadas pelos auditores referidos no nº 2 do artigo 15º;
   e) É responsável pela transferência da contribuição do FEDER para os beneficiários que participam na acção.

2.  A autoridade de gestão estabelecerá os dispositivos de execução para cada acção, de acordo com o beneficiário principal.

Artigo 22º

Certificação das despesas

A legalidade e a regularidade das despesas declaradas por cada beneficiário que participa na acção serão validadas, tal como referido no nº 2 do artigo 15º, por auditores independentes e qualificados. Cada beneficiário que participa na acção assumirá a responsabilidade em relação a qualquer irregularidade nas despesas que se venha a verificar.

Artigo 23º

Condições especiais que regem a localização de acções

1.  No âmbito da cooperação transfronteiriça, poderá conceder-se financiamento, em casos devidamente justificados e até 20% do orçamento para o programa operacional em causa, a acções em zonas do nível NUTS III adjacentes às zonas referidas no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº ..../2005.

2.  No âmbito da cooperação transnacional, poderá conceder-se financiamento, em casos devidamente justificados e até 20% do orçamento para o programa operacional em causa, a acções que incluam parceiros não pertencentes à zona.

3.  No âmbito da cooperação transfronteiriça e transnacional, o FEDER pode financiar despesas incorridas em acções de execução ou parte de acções de execução no território de países não pertencentes à Comunidade Europeia até um limite de 10% do montante da sua contribuição para o programa operacional, sempre que as referidas acções resultem em benefício das regiões da Comunidade.

Os Estados-Membros asseguram a legalidade e a regularidade das referidas despesas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afectará a continuação da execução ou a modificação, incluindo a anulação total ou parcial, de medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base no Regulamento (CE) nº 1783/1999 que sejam aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CE) nº 1783/1999 permanecerão válidos.

Artigo 25º

Revogação

O Regulamento (CE) nº 1783/1999 é revogado com efeitos a partir de (…).

As remissões para o Regulamento (CE) nº 1783/1999 consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 26º

Cláusula de revisão

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 27º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C … .
(3) JO C … .
(4) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(5) JO L ...
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(7) COM(2005)0119.
(8) JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.
(9) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(10) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.


Criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)0496 – C6-0091/2004 – 2004/0168(COD))
P6_TA(2005)0280A6-0206/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0496)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0091/2004),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0206/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT)

P6_TC1-COD(2004)0168


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando em conformidade com o processo previsto no artigo 251º do Tratado(4)

Considerando o seguinte:

(1)  O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.

(2)  Tendo em conta as sérias dificuldades que os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais têm de enfrentar para realizar e gerir as acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes, cumpre adoptar medidas adequadas, à escala comunitária, para paliar essas dificuldades.

(3)  Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover um reforço da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional a nível comunitário.

(4)  Os instrumentos já existentes, tais como o Agrupamento Europeu de Interesse Económico demonstraram, durante o período de programação 2000-2006, ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada dos programas financiados pelos Fundos estruturais a título da iniciativa comunitária Interreg.

(5)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 do Conselho [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão](5) prevê um aumento dos recursos destinados à cooperação territorial europeia em três domínios: cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional.

(6)  É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam de uma intervenção financeira da Comunidade.

(7)  A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados "agrupamentos europeus de cooperação territorial" (AECT). O recurso ao AECT é facultativo.

(8)  Os acordos de cooperação fronteiriça, inter-regional ou transnacional entre os Estados-Membros e/ou as autoridades regionais e locais podem continuar a ser aplicados.

(9)  O AECT deve ser habilitado a agir em nome e por conta dos seus membros e, designadamente, dos órgãos de poder local e regional que o constituem.

(10)  As tarefas e competências do AECT devem ser definidas pelos seus membros numa convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada "convenção".

(11)  Os membros criam o AECT como uma entidade jurídica autónoma e este pode confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.

(12)  O AECT deve poder executar programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, tal como previsto no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] e no Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional](6), e programas de cooperação transnacional e inter-regional, bem como realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e/ou das regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.

(13)  A Comissão deve assegurar a sinergia entre o presente regulamento e o projecto de Protocolo adicional nº 3 do Conselho da Europa à Convenção-Quadro europeia relativa à cooperação transfronteiriça entre autarquias ou autoridades territoriais, no que diz respeito à instituição dos agrupamentos euro-regionais de cooperação (AEC).

(14)  É conveniente precisar que a responsabilidade financeira dos órgãos de poder local e regional, bem como a dos Estados-Membros, não é afectada pela criação dos AECT, nem no que respeita à gestão dos fundos regionais nem dos fundos nacionais.

(15)  É conveniente precisar que os poderes exercidos pelos órgãos de poder local e regional enquanto autoridades públicas, nomeadamente os poderes policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de uma convenção.

(16)  É necessário que o AECT defina o seu próprio regulamento interno e estabeleça os seus próprios órgãos e os processos de decisão e que defina as suas próprias regras em matéria de orçamento e de exercício da sua responsabilidade financeira.

(17)  Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento, de forma eficaz, de condições legais uniformes necessárias à cooperação territorial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, é mais oportuno estabelecê-las à escala comunitária, cabendo à Comunidade intervir, em conformidade com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio de proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar esses objectivos, sendo que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Agrupamento europeu de cooperação territorial

1.  Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação territorial (a seguir designado "AECT") nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.

2.  O AECT é dotado de personalidade jurídica.

3.  O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial (transfronteiriça, transnacional ou inter-regional) dos órgãos de poder local e regional na União Europeia, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

4.  A autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação for aplicável goza do direito de supervisão sobre o modo como o AECT gere os fundos públicos, tanto nacionais como comunitários.

A autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação for aplicável informa os outros Estados-Membros visados pela convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada "convenção", sobre os resultados de todos os controlos efectuados.

5.  Nas regiões fronteiriças afectadas por longos períodos de conflitos civis ou militares, o AECT pode ter igualmente como objectivo a promoção da reconciliação e o apoio a programas de consolidação da paz.

Artigo 2º

Composição

1.  O AECT pode ser composto por Estados-Membros e/ou outros organismos públicos locais e/ou por outros organismos sem fins lucrativos nos quais participem autoridades regionais/locais e Estados-Membros, a seguir designados "membros".

2.  A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros.

3.  Os membros constituem o AECT como entidade jurídica autónoma e podem confiar as suas tarefas a um de entre eles.

Artigo 3º

Missões e competências

1.  O AECT executa as missões que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento. As suas competências são definidas por uma convenção celebrada pelos seus membros, nos termos do artigo 4º.

2.  O AECT actua no quadro das missões que lhe são atribuídas, podendo a execução destas ser delegada num dos seus membros.

3.  Pode ser confiada ao AECT a execução dos programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, bem como a realização de qualquer outra acção de cooperação territorial com ou sem a intervenção financeira da Comunidade.

A criação de um AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários ou aos fundos nacionais.

4.  Não pode ser atribuída qualquer responsabilidade financeira aos Estados-Membros que não integram a composição do AECT, mesmo que os seus órgãos de poder regional, local ou outros organismos públicos sejam membros. A presente disposição não prejudica a responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação aos fundos comunitários geridos pelo AECT.

5.  A convenção não pode ter por objecto a delegação de poderes de autoridade pública, nomeadamente em matéria policial e regulamentar.

Artigo 4º

Convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial

1.  O AECT é objecto de uma convenção celebrada pelos respectivos membros.

2.  A convenção define os princípios básicos, as competências do AECT, precisa as suas missões, a sua duração e as condições da sua dissolução.

3.  A convenção é exclusivamente limitada ao domínio da cooperação territorial determinada pelos seus membros.

4.  A convenção define a lei aplicável à sua interpretação e aplicação. A lei aplicável será a do Estado-Membro envolvido na convenção, no qual o AECT tem a sua sede.

5.  O AECT está sujeito à lei que rege o funcionamento das associações do Estado-Membro designado pelos respectivos membros.

6.  A convenção define, com base na lei nacional aplicável, as condições em que são exercidas as concessões ou delegações de serviço público concedidas ao AECT a título da cooperação territorial.

7.  A convenção é notificada a todos os Estados-Membros envolvidos no AECT, à Comissão e ao Comité das Regiões. A Comissão registará a convenção num registo público do qual constarão todas as convenções relativas aos AECT.

Artigo 5º

Estatutos

1.  O AECT adopta os seus estatutos com base na convenção.

2.  Os estatutos do AECT incluem disposições no que respeita ao seguinte:

   a) Lista dos respectivos membros;
   b) Objectivo e missões do AECT;
   c) A sua designação e a localização da respectiva sede;
   d) Órgãos, que deverão incluir uma assembleia de representantes dos membros e um comité executivo, competências, funcionamento e número de representantes dos membros nos referidos órgãos e um secretariado. O estatuto pode prever outros órgãos;
   e) Procedimentos de tomada de decisões do AECT;
   f) Escolha da(s) língua(s) de trabalho;
   g) Modalidades de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, às modalidades de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal a fim de garantir a estabilidade das acções de cooperação;
   h) Modalidades da contribuição financeira dos membros e normas aplicáveis em matéria de contabilidade e orçamento;
   i) Designação de um organismo independente de controlo financeiro e de auditoria externa;
   j) Modalidades de dissolução.

3.  Se as missões do AECT forem atribuídas a um dos seus membros, nos termos do nº 3 do artigo 2º, o conteúdo dos estatutos pode fazer parte da convenção.

Artigo

Orçamento

1.  O AECT elabora um orçamento anual previsional que é aprovado pelos seus membros. Elabora igualmente um relatório anual de actividades certificado por peritos independentes dos membros.

2.  Os membros são responsáveis financeiramente numa base proporcional à sua contribuição para o orçamento até à extinção das dívidas do AECT.

Artigo 7º

Publicidade

Depois de o AECT ter adquirido personalidade jurídica, nos termos da lei do Estado-Membro designado pelos seus membros, os estatutos que instituem o AECT são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Essa publicação incluirá a designação do AECT, o seu objectivo, a lista dos seus membros e o endereço da sua sede.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O presidente O presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C [...] de [...], p.[...].
(3) JO C [...] de [...], p.[...].
(4) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(5) JO L ...
(6) JO L ...


Fundo Social Europeu ***I
PDF 568kWORD 168k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (COM(2004)0493 – C6-0090/2004 – 2004/0165(COD))
P6_TA(2005)0281A6-0216/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0493)(1),

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 148° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0090/2004),

  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0216/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu

P6_TC1-COD(2004)0165


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 do Conselho, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão(5) cria o enquadramento da acção dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, portanto, necessário definir a missão do Fundo Social Europeu (a seguir "FSE") em relação às tarefas previstas no artigo 146º do Tratado, e no contexto do trabalho dos Estados-Membros e da Comunidade no sentido da criação de uma estratégia coordenada para o emprego, tal como previsto no artigo 125º do Tratado. Para efeitos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) nº 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu(6).

(2)  É necessário estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos definidos no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão], nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7).

(3)  É necessário respeitar a arquitectura geral dos Fundos e assegurar a repartição entre os vários objectivos tal como prevista no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão].

(4)  O FSE deve apoiar as medidas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as directrizes e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e os objectivos acordados da Comunidade em relação à inclusão social, à não discriminação, à promoção da igualdade entre homens e mulheres, à educação e à formação, bem como aos que aplicam o conceito de aprendizagem ao longo da vida, quer dentro, quer fora do local de trabalho, com particular incidência na formação inicial, para contribuir melhor para a execução dos objectivos e metas acordados nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, e à aplicação do artigo 2º e do nº 2 do artigo 299º do Tratado, em particular no que se refere à criação de condições para se atingirem níveis de produtividade e de competitividade mais elevados, bem como uma maior coesão social e um melhor emprego.

(5)  Esta orientação assume uma importância acrescida face aos desafios decorrentes do alargamento da UE e do fenómeno da globalização das economias.

(6)  Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a importância do modelo social europeu. Todavia, este reconhecimento reforça a necessidade de reformas desse modelo, para que possam continuar a ser apoiados, em particular, os cidadãos em situações de vulnerabilidade.

(7)  Há que ter em conta as lições resultantes do programa de iniciativa EQUAL, principalmente no que diz respeito à articulação das acções locais, regionais, nacionais e europeias, ao acesso das ONG e à gestão, por parte destas, de projectos por si assumidos, à participação de grupos-alvo, à identificação das questões políticas e sua posterior integração, à inovação e à experimentação, à transnacionalidade, ao acesso ao mercado de trabalho dos grupos marginalizados e ao tratamento do impacto das questões sociais no mercado interno.

(8)  Tendo em vista antecipar a mudança económica e social, bem como geri-la melhor, a assistência do FSE deve concentrar-se, em especial, no aumento da adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários às consequências da globalização e da reestruturação das empresas, aumentando as qualificações dos trabalhadores, melhorando as condições de trabalho, adoptando medidas pró-activas, como a recolocação e o aconselhamento profissional personalizado de acordo com as qualificações individuais, para evitar que os despedimentos se transformem em desemprego de longo prazo, no fomento do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho, com o objectivo de alcançar o pleno emprego, no reforço da inclusão social das pessoas em desvantagem e respectivo acesso ao emprego e na luta contra a discriminação, nos termos do artigo 13º do Tratado, a pobreza e a exclusão social, bem como na promoção de parcerias para a reforma.

(9)  O FSE deve também atender aos problemas relacionados com as alterações demográficas da população activa da UE. Nesse sentido, deverá prestar uma atenção especial aos problemas daí decorrentes, nomeadamente através da formação profissional ao longo da vida.

(10)  Para além destas prioridades, nas regiões e Estados-Membros menos desenvolvidos, no âmbito do objectivo "Convergência" e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para as mulheres e os homens, a qualidade e produtividade no trabalho e o estímulo das pessoas economicamente inactivas à reintegração no mercado de trabalho, é necessário aumentar e melhorar o investimento em capital humano e melhorar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial para preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervo.

(11)  As medidas tomadas no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego" e/ou do objectivo "Convergência" deverão ter em conta o nº 2 do artigo 299° do Tratado .

(12)  A promoção de actividades inovadoras constitui uma dimensão fundamental e deve ser integrada no campo de aplicação do FSE, tanto no que diz respeito ao objectivo "Convergência" e "Competitividade regional", como ao objectivo "Emprego". Importa promover e experimentar conceitos e medidas inovadoras coerentes com as directrizes e recomendações europeias adoptadas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos comunitários no domínio da inclusão social. No caso dessas actividades, a participação a título do FSE deve ser aumentada em 85%.

(13)  A promoção da cooperação transnacional deve ser integrada no âmbito de aplicação do FSE. As medidas de coordenação no âmbito da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional devem ser financiadas a 100% pelo FSE.

(14)  É necessário assegurar a coerência da acção do FSE com as medidas previstas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e concentrar o apoio do FSE na execução das directrizes e recomendações sobre o emprego e dos objectivos da Comunidade no domínio da inclusão social e dos planos de acção nacionais no domínio da inclusão social. O FSE pode igualmente apoiar medidas que extravasem o plano nacional de emprego, quando as mesmas sejam necessárias em virtude das especificidades regionais e locais e sempre que contribuam para a consecução dos objectivos de Lisboa em matéria de emprego, para a inclusão social e para a coesão social. O FSE deve visar a criação de sinergias em articulação com as intervenções dos outros Fundos, em prol do desenvolvimento sustentável local, regional e nacional. O apoio do FSE é igualmente fundamental para atingir os objectivos da inclusão social, da educação e da formação profissional.

(15)  Uma execução eficiente e eficaz da acção apoiada pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e socioeconómicos relevantes e, em especial, os parceiros sociais e outros participantes, incluindo a nível regional e local.

(16)  Além da necessidade de proceder a uma simplificação dos textos neste domínio, é sobretudo necessário rever os procedimentos, para os tornar mais simples, mais céleres e menos burocráticos, a fim de aumentar a eficácia e a qualidade da utilização dos Fundos, assim como um melhor cumprimento dos calendários das acções em curso.

(17)  Podem prever-se disposições que permitam aos agentes locais, incluindo as organizações não governamentais, um acesso rápido e eficaz às ajudas do Fundo com vista à execução de medidas de combate à exclusão social e, assim, melhorar a sua capacidade de acção neste domínio.

(18)  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a execução das prioridades financiadas no âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego" contribua para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens, bem como entre a maioria da comunidade e os grupos desfavorecidos; uma estratégia de integração das questões de género e das minorias deve ser articulada com medidas específicas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e o progresso no emprego das mulheres, das pessoas com deficiências, dos imigrantes e dos membros de minorias étnicas, nomeadamente os Roma.

(19)  O FSE deve igualmente apoiar a assistência técnica, em conformidade com as decisões da autoridade orçamental, com uma atenção especial ao fomento da aprendizagem mútua através da disseminação do intercâmbio de experiências e da transferência de boas práticas e no realce da contribuição do FSE para os objectivos e prioridades da Comunidade em relação ao emprego e à inclusão social, bem como ao combate à exclusão social e à discriminação.

(20)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] prevê que a elegibilidade das despesas deve ser estabelecida a nível nacional, com certas excepções em relação às quais é necessário determinar disposições específicas. Devem, portanto, ser estabelecidas as excepções em relação ao FSE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as tarefas do Fundo Social Europeu ("FSE") e o âmbito de aplicação da sua assistência em relação aos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego" tal como definidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] e os tipos de despesa elegível para assistência.

Artigo 2º

Missão

1.  O FSE reforçará a coesão económica, social e territorial, aumentando a empregabilidade e as oportunidades de emprego, promovendo um elevado nível de emprego e a criação de mais e melhores postos de trabalho. Para esse efeito, apoiará as medidas dos Estados-Membros destinadas a conseguir o pleno emprego, a melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade e a produtividade do trabalho em todas as suas vertentes, a promover a inclusão social, a combater a exclusão social, incluindo a melhoria do acesso ao emprego das pessoas desfavorecidas, bem como a promover a não discriminação em razão dos motivos mencionados no artigo 13º do Tratado e a igualdade entre homens e mulheres e a redução das disparidades nacionais, regionais e locais em matéria de desemprego.

Em especial, o FSE apoiará medidas coerentes com as directrizes e recomendações adoptadas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e terá em conta os compromissos assumidos pelos programas de acção nacionais em matéria de inclusão social e instrumentos subsequentes que lhes dizem respeito.

2.  Ao levar a cabo as tarefas referidas no nº 1, o FSE dará cumprimento às prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a produtividade e a competitividade e promover um crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Em especial, o FSE promoverá a participação de pessoas economicamente inactivas no mercado de trabalho e apoiará as acções que traduzam os objectivos da Comunidade nos domínios da luta contra a exclusão social, em especial no que se refere aos grupos em desvantagem, como os das pessoas deficientes, da educação e formação, da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação.

O FSE assegura que os princípios desenvolvidos pelo programa EQUAL sejam tomados em conta, especialmente mediante a combinação de acções locais, regionais, nacionais e europeias; o acesso das organizações não governamentais e a direcção de projectos assumida por estas; a participação de grupos específicos; a determinação das questões políticas e a sua ulterior integração; a importância prática do desenvolvimento de estratégias; a inovação e a experimentação; a abordagem ascendente e transfronteiriça; o acesso dos grupos marginalizados ao mercado de trabalho e o tratamento do impacto social no mercado interno.

Artigo 3º

Âmbito de assistência

1.  No âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego", o FSE apoiará medidas e acções inovadoras nos Estados-Membros e no âmbito da cooperação transnacional, de acordo com as prioridades seguintes:

a)  Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Formação ao longo da vida e aumento do investimento em recursos humanos pelas empresas, especialmente as PME, e trabalhadores, através do fomento da assunção de responsabilidades e da criação de empresas, da criação e aplicação de sistemas e estratégias de formação ao longo da vida que assegurem o acesso mais fácil à formação na empresa, em particular de todos os trabalhadores pouco qualificados, altamente qualificados e mais idosos, a transparência das qualificações e competências, incluindo o reconhecimento das que foram adquiridas no estrangeiro, a divulgação de competências no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e a promoção da iniciativa empresarial e da inovação;
   ii) Previsão e gestão positiva da mudança económica, nomeadamente através do aumento do investimento das empresas, especialmente das PME, da concepção e divulgação de formas de organização do trabalho inovadoras e mais produtivas, da melhoria da qualidade dos locais de trabalho, nomeadamente da protecção da saúde e da segurança, por meio de um apoio específico às PME e micro-empresas e suas organizações representativas ao nível nacional, regional e local para a aplicação da legislação existente, e da promoção de um equilíbrio entre segurança e flexibilidade, definição das futuras necessidades em matéria de emprego e de competências, da oferta de possibilidades de trabalho a tempo parcial, criação de serviços específicos de emprego e formação, bem como recolocação e serviços de apoio destinados a melhorar a protecção dos trabalhadores relativamente às consequências da reestruturação das empresas e do sector, bem como a promoção da educação profissional nas PME, em particular no que respeita à formação de aprendizes, e a adopção de medidas destinadas a reforçar as necessárias competências laborais e promover a reorientação, consultoria e formação profissional no mercado de trabalho.

b)  Melhoria do acesso ao emprego e da inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, nomeadamente através da procura de soluções para o desemprego de longa duração e o desemprego jovem e para a integração transfronteiriça dos mercados de trabalho, da prevenção do desemprego e respectiva recorrência, prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral das mulheres, das pessoas com deficiências, dos imigrantes legais, das pessoas inactivas com mais de 40 anos mas ainda em idade de trabalhar, das pessoas que lutam contra o desemprego de longa duração e dos membros de minorias étnicas, particularmente os Roma, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, designadamente dos serviços de emprego e de outras iniciativas em benefício da estratégia do pleno emprego da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
   ii) Aplicação de medidas activas e preventivas que assegurem a determinação atempada das necessidades, bem como um apoio profissional personalizado, que proporcionem aconselhamento e formação contínua no âmbito dos planos de acção individuais, de forma a facilitar a procura de emprego, a recolocação e a mobilidade, bem como medidas destinadas a promover o trabalho por conta própria e a criação de empresas; criação de incentivos e a promoção de condições de trabalho que permitam que as pessoas mantenham o emprego durante mais tempo; acções específicas para fomentar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, nomeadamente através da criação de estágios profissionais e de incentivo ao espírito empresarial; a utilização da economia social e do modelo de mediação no mercado de trabalho como via para o pleno emprego; o apoio a serviços de acolhimento de crianças e de transporte como mecanismos para encorajar as pessoas inactivas e desempregadas a trabalhar;
   iii) Integração da perspectiva do género e acções específicas para melhorar o acesso ao emprego e para aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, eliminar a segregação directa e indirecta baseada no sexo no mercado laboral, abordando nomeadamente as causas das diferenças salariais entre as mulheres e os homens; deverá ser igualmente prestada uma atenção particular às mulheres que desejem reintegrar o mercado do trabalho na sequência de licenças de maternidade ou parentais, assim como às mulheres despedidas às quais faltem poucos anos para obterem direito à pensão;
   iv) Acções específicas para conciliar a vida profissional com a vida privada, nomeadamente facilitando o acesso a serviços de assistência a crianças e a pessoas dependentes;
   v) Acções específicas para reforçar a integração social dos imigrantes e aumentar a sua participação no emprego, através da orientação e da formação linguística e da validação das competências adquiridas no estrangeiro;
   vi) Acções especiais destinadas a compensar as limitações específicas resultantes das especificidades das regiões ultraperiféricas, de acordo com o nº 2 do artigo 299° do Tratado;
   vii) Sempre que necessário, apoio à saúde mental das pessoas economicamente inactivas.

c)  Reforço da inclusão social e da inclusão sustentável no mercado de trabalho das pessoas em desvantagem e luta contra a exclusão social e todas as formas de discriminação no mercado de trabalho e nas comunidades, por exemplo através da promoção do seguinte:

   i) Vias de integração no emprego e na sociedade para as pessoas em desvantagem, os migrantes, os membros de minorias étnicas - especialmente os Roma -, os residentes em zonas ou partes de zonas desfavorecidas, as pessoas não escolarizadas, os jovens que abandonam prematuramente os estudos, as pessoas com deficiências, os pobres, os desempregados de longa duração, melhorando o acesso e facilitando o regresso ao trabalho de pessoas vítimas da exclusão social, incluindo as pessoas com mais de 50 anos e os pais sós, jovens que abandonam prematuramente os estudos, minorias, candidatos a asilo e pessoas com deficiência, através de medidas de empregabilidade e de integração na sociedade e na comunidade, incluindo no domínio da economia social, de acções complementares e da promoção dos serviços pertinentes de apoio social, de vizinhança e de assistência;
   ii) Acções específicas para melhorar a integração social dos migrantes e aumentar a sua participação no emprego, nomeadamente por meio de aconselhamento, formação linguística e validação das competências adquiridas no estrangeiro;
   iii) Diversidade no local de trabalho e luta contra a discriminação através da formação profissional, dos incentivos ao acesso ao mercado laboral, da participação e da progressão neste último, através de campanhas de sensibilização e da participação de entidades e empresas locais e mediante a promoção de iniciativas de desenvolvimento, como projectos sociais em meio urbano, da aprendizagem ao longo da vida e de uma cidadania activa;
   iv) Criação de postos de trabalho para pessoas com deficiências e disponibilidade dos empregadores para empregar essas pessoas;
   v) Acções específicas destinadas a sensibilizar os empregadores para os requisitos em matéria de adaptações razoáveis, nos termos da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(8), a informar e assistir os empregadores na tarefa de tornar o ambiente de trabalho acessível às pessoas com deficiências e a oferecer aos empregadores formação em matéria de igualdade de oportunidades no recrutamento, de sensibilização para a deficiência e de não discriminação;
   vi) Acções destinadas a facilitar a reintegração no mercado de trabalho dos grupos em situação de desvantagem, como as pessoas com deficiências ou as que se ocupam de pessoas dependentes;
   vii) Assimilação da noção de vizinhança, espírito de iniciativa e participação democrática, a fim de proporcionar aos indivíduos e aos grupos de voluntários e de pessoas da comunidade as competências necessárias para melhorar a sua participação na vida da comunidade e pôr as pessoas que estejam em situação de desvantagem em contacto com o mundo do emprego e com outras oportunidades no mercado de trabalho.

d)  Mobilização em favor de reformas que conduzam ao pleno emprego, aumentem a qualidade do trabalho e a inclusão, designadamente através da promoção da criação de empresas e do desenvolvimento e implementação de parcerias e de pactos mediante a criação de redes de interessados a nível transnacional, nacional, regional e local, como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, em particular as que actuam nos domínios da inclusão social e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, iniciativas locais no domínio do emprego e pactos territoriais para o emprego, a fim de aumentar as oportunidades de emprego e as capacidades e de melhorar os resultados.

e)  Reforçar o capital humano, em particular através da concepção e introdução de reformas nos sistemas de educação e formação profissional.

2.  No âmbito do objectivo "Convergência" e nos países da Coesão, o FSE apoiará igualmente medidas de acordo com as prioridades seguintes:

a)  Aumento e melhoria do investimento em capital humano, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Introdução de reformas dos sistemas de ensino e formação destinadas a preparar as pessoas para trabalhar de forma independente e a promover a assunção de responsabilidades e a iniciativa empresarial, tendo em vista aumentar a capacidade de resposta às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento e da aprendizagem ao longo da vida, melhorar a adequação da educação e da formação iniciais às exigências do mercado de trabalho, e actualizar permanentemente os conhecimentos do pessoal, tanto docente como não docente;
   ii) Maior participação na educação e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir significativamente o abandono escolar prematuro e a segregação, e do aumento do acesso à formação profissional inicial e a todos os níveis de ensino;
   iii) Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas sob a forma de parcerias público-privadas ou outros tipos de cooperação entre os vários agentes económico-sociais;
   iv) Adaptação das condições existentes no local de trabalho, tendo em conta a questão do equilíbrio entre trabalho e vida privada.

b)  Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos, dos parceiros sociais, da sociedade civil e das organizações não governamentais a nível nacional, regional e local para apoiar as reformas e a boa governação designadamente nos domínios económico, do emprego, social, ambiental e judicial, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Adequada formulação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas, através da elaboração de estudos e estatísticas e o concurso de peritos, o apoio à coordenação interserviços e o diálogo entre os organismos públicos e privados relevantes;
   ii) Desenvolvimento da capacidade para a execução das políticas e programas, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da legislação, especialmente através da formação contínua de quadros directivos e restante pessoal e do apoio específico aos principais serviços, organismos de inspecção e agentes socioeconómicos, nomeadamente os parceiros sociais, organizações não governamentais relevantes e organizações profissionais representativas.

3.  No âmbito da execução dos objectivos e prioridades referidos nos nºs 1 e 2, o FSE apoiará a promoção e a integração das actividades inovadoras enquanto elemento autónomo, bem como a cooperação entre os Estados-Membros a nível nacional e regional, em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas, e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou comuns.

4.  O FSE apoia as acções de informação e de sensibilização da população levadas a cabo pelos Estados-Membros e destinadas a lutar contra a discriminação e a promover a igualdade entre mulheres e homens no local de trabalho e na sociedade.

5.  No âmbito da execução da prioridade relativa à inclusão social referida na subalínea i) da alínea c) do nº 1 o financiamento pelo FSE de medidas que entrem no campo de aplicação do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(9)] estará limitado a 10% do eixo prioritário em causa.

Artigo 4º

Coerência e concentração

1.  Os Estados-Membros assegurarão que as medidas apoiadas pelo FSE sejam coerentes com a Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos da Comunidade em matéria de inclusão social, educação, formação e de igualdade entre mulheres e homens e garantam a sua aplicação. Em especial, garantirão que as medidas estabelecidas no quadro estratégico de referência e nos programas operacionais promovam em cada Estado-Membro os objectivos, prioridades e metas dos planos nacionais de acção para o emprego e para a inclusão social. Os Estados-Membros concentrarão a ajuda em especial na execução das recomendações em matéria de emprego formuladas no nº 4 do artigo 128º do Tratado, bem como dos objectivos pertinentes da Comunidade no domínio da inclusão social e do combate à exclusão social. O FSE pode igualmente apoiar medidas que extravasem o plano nacional de emprego, quando as mesmas sejam necessárias em virtude das especificidades regionais e locais e sempre que contribuam para a consecução dos objectivos de Lisboa em matéria de emprego, inclusão social e coesão social.

2.  No âmbito dos programas operacionais, os recursos serão afectados às necessidades mais importantes e concentrar-se-ão nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis tendo em vista a realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, os programas operacionais terão especialmente em consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, nomeadamente as zonas urbanas desfavorecidas e as zonas rurais em declínio, bem como as zonas dependentes da pesca, as regiões insulares e as regiões de montanha e periféricas, as regiões de baixa densidade populacional ou com défice demográfico e as regiões particularmente prejudicadas pela deslocalização de empresas.

3.  Os elementos pertinentes do relatório anual dos Estados-Membros referido no artigo 19º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] serão integrados respectivamente nos planos de acção nacionais para o emprego e nos planos de acção nacionais para a inclusão social correspondentes.

4.  Os objectivos quantificados e os indicadores seleccionados para acompanhar a execução do quadro estratégico de referência definido no artigo 18º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] serão os utilizados na execução da Estratégia Europeia para o Emprego e no contexto dos objectivos acordados da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da educação e formação, bem como da igualdade entre mulheres e homens. Os indicadores de acompanhamento dos programas operacionais devem ser coerentes com os referidos objectivos quantificados.

5.  As avaliações realizadas em relação com a acção do FSE analisarão também a contribuição da acção apoiada pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da educação e formação no Estado-Membro em causa.

Artigo 5º

Boa governação e parceria

1.  O FSE promoverá a boa governação e a parceria. O seu apoio será concebido e executado ao nível territorial adequado, com uma atenção especial concedida a nível regional e local, em conformidade com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros e a autoridade de gestão de cada programa operacional assegurarão a participação e o acesso adequados dos parceiros sociais e a consulta e a participação adequadas dos intervenientes não governamentais, nomeadamente dos domínios da inclusão social, da não discriminação e do tratamento igualitário de mulheres e homens, ao nível territorial adequado, que pode ser, simultaneamente, nacional e regional, aquando da programação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.

3.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para informar a população e os actores pertinentes sobre os programas operacionais e as actividades susceptíveis de serem financiadas pelo FSE.

4.  As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação e o acesso adequados dos parceiros sociais às actividades financiadas no âmbito do artigo 3º.

Pelo menos 2% dos recursos do FSE serão atribuídos a medidas de reforço das capacidades e a medidas em matéria de formação, de ligação às redes e de reforço do diálogo social e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito ao reforço do papel das ONG e da Comunidade, à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida na alínea a) do nº 1 do artigo 3º e às actividades de desenvolvimento das capacidades das organizações não governamentais representativas que actuam nos domínios da inclusão social e da não discriminação.

5.  As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação adequada das organizações não governamentais interessadas e assegurarão o seu acesso simples e rápido às actividades financiadas, nomeadamente nos domínios da inclusão social, em particular no que se refere aos grupos desfavorecidos como as pessoas com deficiências, da não discriminação e da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

No âmbito do objectivo "Convergência", pelo menos 1% dos recursos do FSE será atribuído a medidas de reforço das capacidades de formação e de ligação por rede das organizações não governamentais, em especial as activas nos domínios da inclusão social e do combate à discriminação, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º.

6.  Sempre que a responsabilidade da execução for delegada, o apoio no âmbito de um programa pode ser fornecido através de subvenções globais.

7.  No âmbito das prioridades dos programas em matéria de acções inovadoras nos termos do nº 3 do artigo 3º, relativamente a pequenas acções em que participem agentes locais, pode ser criado um fundo para apoiar uma parte dos programas, que poderá ser distribuído na forma de subsídios globais. Por "pequenas acções" entende-se as que não ultrapassem EUR 300 000.

A autoridade de gestão garantirá o acesso ao Fundo às organizações não governamentais activas nos domínios da inclusão social e da não discriminação pelo menos equivalente ao concedido pelo Programa EQUAL.

Artigo 6º

Igualdade de géneros e igualdade de oportunidades

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão que os programas operacionais incluam uma análise do respectivo impacto especificamente em matéria de género, por que a repartição das verbas traduza as necessidades específicas dos homens e das mulheres e por que a igualdade entre os géneros seja promovida na programação, execução, acompanhamento e avaliação, se necessário através da definição de objectivos específicos dotados de calendários claros e do recurso a indicadores quantitativos e qualitativos em matéria de género.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão que a orçamentação baseada no género seja aplicada em todas as fases dos programas operacionais.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão uma participação equilibrada das mulheres e dos homens na gestão e na realização dos programas operacionais a nível local, regional e nacional.

Artigo 7º

Não discriminação

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade entre os géneros, a inclusão social das pessoas deficientes e dos grupos vulneráveis, bem como os princípios da não discriminação serão promovidos e concretizados nas fases de programação, execução e acompanhamento, e avaliação, recorrendo a indicadores específicos.

Artigo 8º

Inovação

No âmbito de cada programa operacional, os Estados-Membros e as autoridades de gestão darão uma atenção especial à promoção e integração das actividades inovadoras enquanto prioridade própria, especialmente aquelas que promovam uma cooperação mais estreita entre diferentes agentes públicos, sociais e económicos. Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 47º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão], a autoridade de gestão escolherá os temas tendo em vista o financiamento da inovação em conformidade com as orientações europeias para o emprego e definirá as modalidades adequadas de execução. As acções inovadoras devem representar, pelo menos, 1% do programa operacional. Para essas actividades, a percentagem de participação do FSE elevar-se-á a 85%.

Artigo 9º

Cooperação transnacional

1.  Os Estados-Membros e as autoridades de gestão poderão, no âmbito da programação, criar, para as actividades de cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico. Para essas actividades, a percentagem de participação do FSE elevar-se-á a 85%, sendo as actividades de coordenação no quadro da cooperação transnacional e inter-regional financiadas a 100% pelo FSE.

2.  Os Estados-Membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre a acção do Fundo e as medidas apoiadas mediante outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio da educação e formação, através de mecanismos adequados de coordenação, a fim de optimizar a utilização dos recursos comunitários em apoio da educação e do ensino permanente.

Artigo 10º

Acções inovadoras e assistência técnica

Pelo menos 1% dos recursos são atribuídos à Comissão para o financiamento de acções de natureza inovadora e de projectos-piloto no contexto dos mercados de trabalho, do emprego e da formação profissional, além de acções no âmbito do diálogo social destinadas ao pessoal, que tenham por objecto a transferência de conhecimentos específicos relativos a domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo.

Além disso, a Comissão promoverá em especial o desenvolvimento de foros e a criação de pactos territoriais para o emprego no âmbito dos preparativos da programação, o intercâmbio de experiências, as actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares para determinar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego, em particular para os jovens e os idosos, a inclusão social, a não discriminação e a conciliação do trabalho e da vida familiar.

Artigo 11º

Relatórios intercalares e de execução

Os relatórios a apresentar de dois em dois anos e o relatório final de execução referidos no artigo 66º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] conterão uma síntese e uma avaliação dos seguintes aspectos:

   a) Integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como outras medidas específicas nessa matéria;
   b) Integração de todos os grupos discriminados, incluindo medidas destinadas a assegurar a integração social, a acessibilidade e o emprego das pessoas com deficiências;
   c) Medidas destinadas a reforçar a integração social e a melhorar o acesso ao emprego para os imigrantes;
   d) Medidas destinadas a aumentar a integração social e o emprego das pessoas que pertencem a grupos desfavorecidos: os membros de minorias étnicas, as pessoas com deficiência, os residentes de zonas ou partes de zonas desfavorecidas, as pessoas não escolarizadas, os pobres e os desempregados de longa duração;
   e) Medidas de reforço da inclusão social e de melhoria do acesso ao emprego para outros grupos de pessoas desfavorecidas;
   f) Medidas de reforço das qualificações profissionais dos trabalhadores;
   g) Actividades inovadoras, incluindo uma justificação dos temas seleccionados para as mesmas, uma apresentação dos seus resultados e das correspondentes medidas de divulgação e da integração nas políticas gerais;
   h) Medidas destinadas a reforçar a cooperação entre o sector público e o sector privado;
   i) Medidas destinadas a promover a participação de actores sociais e a integração destes em redes locais, regionais, nacionais e transnacionais;
   j) Actividades de cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional;
   k) Medidas destinadas a fomentar o trabalho independente e a iniciativa empresarial;
   l) Articulação dos fundos do FSE com as medidas dos planos nacionais de emprego, da Estratégia Europeia para o Emprego e da Estratégia de Lisboa;
   m) Medidas destinadas a resolver o problema da exclusão social e avaliação das taxas de inactividade económica.

Artigo 12º

Elegibilidade

1.  O FSE fornecerá apoio às despesas públicas que assumam a forma de subvenções individuais ou globais não reembolsáveis, de subvenções reembolsáveis, de bonificações de juros e de micro-créditos, bem como à aquisição de bens e serviços, nos termos das legislações nacionais dos Estados-Membros aplicáveis em matéria de concursos públicos.

2.  As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FSE:

a)  IVA reembolsável;

b)  Juros devedores;

c)  Aquisição de infra-estruturas, bens móveis amortizáveis, bens imóveis e terrenos.

3.  Sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo, as regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 6º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional] aplicam-se às medidas co-financiadas pelo FSE que entrem no campo de aplicação do artigo [2º] do referido regulamento.

4.  Sem prejuízo do disposto nas regras nacionais de elegibilidade, as despesas declaradas no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FSE podem incluir:

   a) Os salários e indemnizações desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário, na condição de que tais desembolsos constituam o co-financiamento público nacional da operação, em conformidade com as normas nacionais em vigor;
   b) Os custos indirectos de uma operação fixados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos declarados para a mesma, em função do tipo de operação, do contexto e do local em que seja levada a cabo.

Artigo 13º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afectará a continuação da execução ou a modificação, incluindo a anulação total ou parcial, de medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base no Regulamento (CE) nº 1784/1999 que sejam aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1784/1999 permanecerão válidos.

Artigo 14º

Revogação

O Regulamento (CE) nº 1784/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As remissões para o Regulamento (CE) nº 1784/1999 consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 15º

Cláusula de reexame

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C ... .
(3) JO C 164 de 5.7.2005, p. 48.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(5) JO L ... .
(6) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(9) JO L ... .


Fundo Europeu para as Pescas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Fundo Europeu para as Pescas (COM(2004)0497 – C6-0212/2004 – 2004/0169(CNS))
P6_TA(2005)0282A6-0217/2005

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0497)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0212/2004),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Orçamentos (A6-0217/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Assinala que as dotações indicadas na proposta de regulamento são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as perspectivas financeiras para o período relativo a 2007 e aos exercícios seguintes;

4.  Solicita à Comissão que, após a adopção das próximas perspectivas financeiras, confirme os montantes indicados na proposta de regulamento ou, caso estes sejam alterados, submeta os novos montantes à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de garantir a compatibilidade com os limites máximos;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 4
(4)  Por força do nº 2 do artigo 33º do Tratado, deve ser tomada em consideração a natureza particular da actividade, decorrente da estrutura social do sector e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões que participam nas actividades de pesca.
(4)  Por força do nº 2 do artigo 33º do Tratado, deve ser tomada em consideração a natureza particular da actividade, decorrente da estrutura social do sector e das disparidades estruturais, naturais e geográficas entre as diversas regiões que participam nas actividades de pesca.
Alteração 3
Considerando 9
(9)  As actividades do Fundo e as operações que este contribui para financiar devem ser compatíveis com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária.
(9)  As actividades do Fundo e as operações que este contribui para financiar devem ser compatíveis com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária, como o Regulamento Financeiro e as respectivas normas de execução.
Alteração 4
Considerando 10
(10)  A acção da Comunidade deve ser complementar ou procurar contribuir para a acção dos Estados-Membros. A fim de garantir um valor acrescentado significativo, é conveniente reforçar a parceria no respeitante às autoridades regionais e locais, às outras autoridades competentes, nomeadamente as responsáveis pelo ambiente ou pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, aos parceiros económicos e sociais e aos outros organismos competentes. Os parceiros em causa devem se associados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.
(10)  A acção da Comunidade deve ser complementar ou procurar contribuir para a acção dos Estados-Membros. A fim de garantir um valor acrescentado significativo, é conveniente reforçar a parceria no respeitante às autoridades regionais e locais, às outras autoridades competentes, nomeadamente as responsáveis pelo ambiente ou pela promoção da não discriminação, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, aos parceiros económicos e sociais e aos outros organismos competentes. Os parceiros em causa devem se associados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.
Alteração 5
Considerando 13
(13)  Nos termos do artigo 274º do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de assegurar a observância dos princípios da boa gestão financeira. Para esse efeito, o presente regulamento especifica as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades para fins de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.
(13)  Nos termos do artigo 274º do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de assegurar a observância dos princípios da boa gestão financeira. Para esse efeito, o presente regulamento especifica as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades para fins de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, sob o controlo do Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental.
Alteração 6
Considerando 24
(24)  É necessário estabelecer medidas de acompanhamento da PCP, nomeadamente com vista à redução do seu impacto socioeconómico através da aplicação de uma política de desenvolvimento das zonas costeiras.
(24)  É necessário estabelecer medidas de acompanhamento da PCP, nomeadamente com vista à redução do seu impacto socioeconómico através da aplicação de uma política de desenvolvimento das zonas costeiras com o objectivo de diversificar as actividades económicas e assegurar empregos sustentáveis.
Alteração 7
Considerando 29
(29)  É conveniente reduzir a frota comunitária, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.
(29)  É conveniente prosseguir o esforço de adaptação da frota comunitária aos recursos disponíveis e acessíveis nos casos em que tal seja necessário para assegurar o equilíbrio dos recursos e garantir a viabilidade da própria frota.
Alteração 8
Considerando 29 A (novo)
(29 A) Por este motivo, é necessário manter, em todos os Estados-Membros, um verdadeiro ficheiro harmonizado dos navios de pesca comunitários para cada segmento da frota e para cada Estado-Membro do qual conste a capacidade e a potência dos navios e que seja, ao mesmo tempo, rigoroso, transparente e fiável, sendo, por conseguinte, necessário que todos os Estados-Membros adoptem critérios idênticos para medir a capacidade e a potência dos seus navios, sob o controlo da Comissão.
Alteração 9
Considerando 29 B (novo)
(29 B) As transferências de navios de pesca comunitários para países terceiros devem contribuir não só para reduzir a capacidade nas águas comunitárias, mas também para favorecer a pesca sustentável fora das águas da Comunidade.
Alteração 10
Considerando 30
(30)  São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da reestruturação das frotas de pesca.
(30)  São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da adaptação das frotas de pesca aos recursos registados nas zonas visadas pelas frotas em questão.
Alteração 11
Considerando 33
(33)  É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural nas micro e pequenas empresas.
(33)  É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis.
Alteração 12
Considerando 35
(35)  É conveniente que, a título da assistência técnica, o Fundo apoie avaliações, estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiência, a fim de promover abordagens e práticas inovadoras no contexto de uma execução simples e transparente.
(35)  É conveniente que, a título da assistência técnica, o Fundo apoie avaliações, estudos, projectos-piloto, campanhas experimentais de pesca e intercâmbios de experiência, a fim de promover abordagens e práticas inovadoras no contexto de uma execução simples e transparente.
Alteração 13
Considerando 37
(37)  A eficácia e o impacto das actividades dos Fundos estruturais dependem também da melhoria e do aprofundamento da avaliação. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantem a fiabilidade da avaliação.
(37)  A eficácia e o impacto das actividades dos Fundos Estruturais dependem também da melhoria e do aprofundamento da avaliação e da transparência. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantem a fiabilidade da avaliação e o acesso do público a essa avaliação.
Alteração 14
Considerando 53
(53)  É conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, e o Regulamento (CE) nº 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que definem os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, bem como outras disposições. Contudo, para a correcta execução das intervenções, operações e projectos aprovados até 31 de Dezembro de 2006, é conveniente que as disposições revogadas permaneçam aplicáveis para esse efeito.
(53)  É conveniente revogar os Regulamentos (CE) nº 1263/1999, de 21 de Junho de 1999, e (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que definem os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, bem como outras disposições. Contudo, para a correcta execução das intervenções, operações e projectos atribuídos até 31 de Dezembro de 2006 e dos pagamentos efectuados até 31 de Dezembro de 2008, é conveniente que as disposições revogadas permaneçam aplicáveis para esse efeito.
Alteração 15
Artigo 1
O presente regulamento estabelece um Fundo Europeu para as Pescas (a seguir denominado "o Fundo") e define o quadro do apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca costeira.
O presente regulamento estabelece um Fundo Europeu para as Pescas e a Aquicultura (a seguir denominado "o Fundo") e define o quadro do apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável económico, social e ambiental do sector das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca costeira.
Alteração 16
Artigo 3, alínea e
e) "aquicultura": a exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; estes organismos continuam, durante toda a fase de exploração ou de cultura até, inclusive, à sua colheita, a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;
e) "aquicultura", incluindo a piscicultura em lagoas e a conquicultura: a exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; a aquicultura só deverá ser fomentada caso não seja prejudicial para o ambiente; estes organismos continuam, durante toda a fase de exploração ou de cultura até, inclusive, à sua colheita, a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;
Alteração 17
Artigo 3, alínea f)
(f) "micro e pequena empresa": uma micro ou pequena empresa como definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
Suprimida
Alteração 18
Artigo 4, alínea b)
(b) promover um equilíbrio sustentável entre os recursos e a capacidade da frota comunitária;
(b) promover a renovação e a modernização da frota de pesca, desde que o equilíbrio sustentável entre os recursos e os esforços de pesca e a viabilidade económica da frota comunitária seja assegurado, de forma a garantir o melhor abastecimento possível do mercado comunitário;
Alteração 19
Artigo 4, alínea b a) (nova)
(b a) favorecer o desenvolvimento sustentável da produção aquícola;
Alteração 20
Artigo 4, alínea d)
(d) favorecer a protecção do ambiente e dos recursos naturais;
(d) favorecer a protecção e a melhoria dos recursos naturais vivos e do ambiente quando estejam relacionados com o sector da pesca e da aquicultura;
Alteração 21
Artigo 4, alínea f a) (nova)
(f a) promover um tratamento mais favorável para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o artigo 299º do Tratado.
Alteração 22
Artigo 5
O apoio a favor do sector das pescas é prestado pelo Fundo Europeu para as Pescas (a seguir designado por Fundo ou FEP). As medidas executadas ao abrigo do presente regulamento contribuem para atingir os objectivos gerais enunciados no artigo 33º do Tratado, assim como os objectivos definidos no âmbito da política comum da pesca (PCP). As referidas medidas acompanham e completam, se necessário, os outros instrumentos e políticas comunitárias.
O apoio a favor do sector das pescas e da aquicultura é prestado pelo Fundo Europeu para as Pescas e a Aquicultura (a seguir designado por Fundo ou FEPA). As medidas executadas ao abrigo do presente regulamento contribuem para atingir os objectivos gerais enunciados no artigo 33º do Tratado, assim como os objectivos definidos no âmbito da política comum da pesca (PCP). As referidas medidas acompanham e completam, se necessário, os outros instrumentos e políticas comunitários.
Alteração 23
Artigo 6, nº 4
4.  As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca.
4.  As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca em regiões em que é manifesto o perigo de sobrepesca. As dotações disponíveis ao abrigo do Fundo também não devem ser utilizadas para aumentar o esforço de pesca no respeitante a espécies objecto de quotas ou de outras medidas, ou cuja protecção das unidades populacionais não se encontre assegurada do ponto de vista biológico. É, em contrapartida, autorizado o financiamento de medidas de pesca referentes a espécies claramente subexploradas.
Alteração 24
Artigo 11, parágrafo 2
Os Estados-Membros velam por promover as acções destinadas a valorizar o papel das mulheres no sector das pescas.
Os Estados-Membros asseguram a promoção das acções destinadas a valorizar o papel das mulheres no sector das pescas, incluindo as acções levadas a cabo a nível transnacional.
Alteração 25
Artigo 13
A Comissão estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para o período de programação compreendido entre 2007 e 2013, procedendo à separação entre a parte que contribui para o objectivo de convergência e atendendo aos seguintes critérios objectivos: importância do sector das pescas do Estado-Membro, nível necessário de ajustamento do esforço de pesca, nível de emprego no sector das pescas e continuidade das acções em curso.
A Comissão estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para o período de programação compreendido entre 2007 e 2013, procedendo à separação entre a parte que contribui para o objectivo de convergência e atendendo aos seguintes critérios objectivos: importância do sector das pescas do Estado-Membro, nível necessário de ajustamento do esforço de pesca, nível de emprego no sector das pescas e continuidade das acções em curso, bem como a incidência da economia piscícola no tecido económico-social.
Alteração 26
Artigo 15, nº 1
1.  No prazo de três meses a contar da adopção das orientações estratégicas, antes de apresentar o programa operacional, os Estados-Membros adoptam um plano estratégico nacional para o sector das pescas.
1.  No prazo de seis meses a contar da adopção das orientações estratégicas, antes de apresentar o programa operacional, os Estados-Membros adoptam um plano estratégico nacional para o sector das pescas e da aquicultura.
Alteração 27
Artigo 15, nº 4, alínea a)
(a)  A redução do esforço de pesca e das capacidades, assim como a identificação dos recursos e dos prazos necessários para atingir o objectivo fixado em relação à pescaria e à frota em causa;
(a)  A adaptação do esforço de pesca e das capacidades, assim como a identificação dos recursos e dos prazos necessários para atingir o objectivo fixado em relação à pescaria e à frota em causa;
Alteração 28
Artigo 15, nº 4, alínea b)
(b)  O desenvolvimento dos sectores da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca;
(b)  O desenvolvimento sustentável dos sectores da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca;
Alteração 29
Artigo 15, nº 4, alínea d)
(d)  A estratégia de abastecimento de produtos da pesca e o desenvolvimento de actividades de pesca fora das águas comunitárias;
(d)  A estratégia de abastecimento de produtos da pesca e as actividades de pesca fora das águas comunitárias, dispensando particular atenção ao estado das unidades populacionais de peixes;
Alteração 30
Artigo 15, n° 4, alínea e a) (nova)
(e a) A protecção do ambiente e dos recursos biológicos aquáticos.
Alteração 31
Artigo 15, nº 4 A (novo)
4 A. Os planos estratégicos nacionais são tornados públicos após a respectiva aprovação pela Comissão.
Alteração 32
Artigo 18, nº 2, parágrafo 2, alínea d a) (nova)
d a) Um plano de acção para impedir a fraude e as irregularidades.
Alteração 33
Artigo 20, nº 4
4.  A Comissão aprova os programas operacionais o mais tardar cinco meses após terem sido apresentados formalmente pelos Estados-Membros, sob condição de terem sido elaborados em conformidade com o artigo 18º.
4.  A Comissão aprova os programas operacionais o mais tardar cinco meses após terem sido apresentados formalmente pelos Estados-Membros, sob condição de terem sido elaborados em conformidade com o artigo 18º. Os programas operacionais são tornados públicos.
Alteração 34
Artigo 23, alínea a), travessão 5
– planos nacionais de saída da frota de duração não superior a dois anos, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11º a 16º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;
– planos nacionais de saída da frota de duração não superior ao período de programação, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11º a 16º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;
Alteração 35
Artigo 23, alínea a), travessão 5 a (novo)
- a instauração de zonas de protecção, incluindo zonas ou períodos de cessação ou redução da actividade em certos sectores ou zonas de não captura.
Alteração 36
Artigo 24, nº 1
1.  Cada Estado-Membro estabelece no seu plano estratégico nacional a sua política em matéria de ajustamento do esforço de pesca. Nesse contexto, concede prioridade ao financiamento das operações referidas na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º.
1.  Cada Estado-Membro estabelece no seu plano estratégico nacional a sua política em matéria de ajustamento do esforço de pesca. Nesse contexto, concede prioridade ao financiamento das operações referidas no artigo 23º.
Alteração 37
Artigo 24, nº 2
2.  Os planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca previstos na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º incluem medidas relativas à cessação permanente das actividades de pesca em conformidade com o disposto no artigo 25º.
2.  Os planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca previstos na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º podem incluir medidas relativas à cessação permanente das actividades de pesca em conformidade com o disposto no artigo 25º.
Alteração 38
Artigo 24, nº 6, parágrafo 1
6.  O prazo de vigência dos planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23º não será superior a dois anos.
6.  Os Estados-Membros apresentarão os planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23º no decurso do período de vigência do FEPA, que não será superior ao período de programação de cinco anos.
Alteração 39
Artigo 24, nº 6, parágrafo 2
Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23º, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.
Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23º, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.
Alteração 40
Artigo 24, nº 6, parágrafo 3
Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23º, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de dois meses a contar da notificação da Comissão.
Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23º, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de seis meses a contar da notificação da Comissão.
Alteração 41
Artigo 25, nº 1, parágrafo 1
1.  O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23º. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins não lucrativos.
1.  O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23º ou na sequência de uma decisão de cessar voluntariamente as actividades de pesca que originam uma redução da capacidade de pesca. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins que não estejam relacionados com a pesca, para a criação de sociedades mistas ou para a exportação para fins diversos da pesca. Neste último caso, a taxa de participação constante do grupo 1 do quadro do anexo II é reduzida em 50%.
Alteração 42
Artigo 25, nº 2, parágrafo 2
Os Estados-Membros podem igualmente fixar o nível dos auxílios públicos atendendo à melhor relação custo/eficácia, com base num ou vários dos seguintes critérios:
Os Estados-Membros podem igualmente fixar o nível dos auxílios públicos atendendo à melhor relação custo/eficácia, com base no seguinte critério:
(a)  O preço do navio de pesca no mercado mundial ou o seu valor de seguro;
(b)  O volume de negócios do navio;
(c)  A idade do navio e a sua arqueação ou potência motriz expressas, respectivamente, em GT ou kW.
(c)  A idade do navio e a sua arqueação ou potência motriz expressas, respectivamente, em GT ou kW.
Alteração 43
Artigo 26, nº 1, parágrafo 1
1.  No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23º, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período máximo de um ano, prorrogável por um ano.
1.  No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, do artigo 23º, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período mínimo de três meses e máximo de dois anos dentro de qualquer período de programação.
Alteração 44
Artigo 26, nº 1, parágrafo 2
Estas medidas de cessação temporária devem acompanhar um plano de ajustamento do Estados-Membros que assegure, no prazo de dois anos, uma redução permanente da capacidade pelo menos equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária.
Suprimido
Alteração 45
Artigo 26, nº 4 A (novo)
4 A. Os Estados-Membros podem prever uma indemnização única a favor dos armadores e dos pescadores no âmbito de planos de protecção dos recursos marinhos como o Natura 2000, caso tal permita reduzir a capacidade de pesca.
Alterações 46 e 47
Artigo 27, nº 1, alínea a)
(a)  Previstos no nº 5 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2371/2002;
(a)  Que permitem adaptar os navios com o objectivo de reforçar a sua segurança, melhorar as condições de vida e de trabalho a bordo e, de um modo geral, aumentar o bem-estar dos trabalhadores, incluindo a substituição de motores.
A substituição dos motores apenas é elegível por razões de segurança, de economia de combustível ou de maior compatibilidade com o ambiente e desde que não implique aumento da capacidade de pesca;
Alterações 48, 55 e 57
Artigo 27, n° 1, alínea a a) (nova)
(a a) Que permitem técnicas mais selectivas e amigas do ambiente de modo a evitar capturas acidentais indesejáveis, reforçar a qualidade e segurança das capturas armazenadas a bordo e melhorar as condições de trabalho e de segurança.
Alteração 49
Artigo 27, nº 1, alínea b)
(b)  Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;
(b)  Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada, bem como dos subprodutos resultantes da manipulação dessas capturas a bordo;
Alteração 50
Artigo 27, nº 1, alínea b a) (nova)
(b a) Aos navios que necessitam de substituição de motor por razões de segurança ou com o objectivo de diminuir o impacto ambiental;
Alteração 52
Artigo 27, nº 1, alínea c a) (nova)
(c a) À renovação da frota tendo em vista a substituição de navios com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros. Os navios com mais de 20 anos e que não se encontrem a operar em segurança serão igualmente elegíveis para substituição;
Alteração 54
Artigo 27, nº 1, alínea d a) (nova)
(d a) Aos equipamentos destinados a reduzir o consumo energético.
Alteração 56
Artigo 27, nº 1, alínea d b) (nova)
(d b) Aos equipamentos que permitem ter em melhor conta o impacto ambiental da actividade pesqueira, nomeadamente reduzindo as emissões poluentes do navio em causa.
Alteração 58
Artigo 27, nº 2
2.  O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa seja objecto de um plano de recuperação referido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º, mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.
2.  O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.
Alteração 59
Artigo 27, n° 2 A (novo)
2 A. O Fundo prevê a possibilidade de modernização de todas as categorias de embarcações de pesca, incluindo, por razões de segurança, o motor, desde que o novo motor não exceda a potência do antigo.
Alteração 60
Artigo 27 A
1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "pequena pesca costeira" a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) nº 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária.
1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "pequena pesca costeira" a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) nº 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária.
2.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27º do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.
2.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 26º do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.
3.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 28º do presente regulamento, são aplicadas as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.
3.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27º do presente regulamento, aplicam-se as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.
4.  O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira, a fim de:
4.  O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira, a fim de:
– melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,
– melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,
– promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,
– promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,
promover acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,
incentivar acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,
utilizar inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais pertinentes) que não aumentem o esforço de pesca.
incentivar a utilização de inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais aplicáveis) que não aumentem o esforço de pesca.
São concedidos auxílios públicos à renovação da frota, nomeadamente tendo em vista a utilização de técnicas mais selectivas e de sistemas de localização de navios, bem como para melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho e as condições sanitárias, desde que não aumentem o esforço de pesca;
– introduzir artes de pesca biodegradáveis em regiões costeiras particularmente protegidas, prevendo a prestação de assistência médica à distância;
– assegurar a renovação da frota da pequena pesca costeira, caso se demonstre que as entradas/saídas da frota são geridas de molde a que a capacidade não ultrapasse os objectivos consignados no Regulamento (CE) nº 2371/2002.
São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.
São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.
Alteração 61
Artigo 27 A, n° 4 A (novo)
4 A. A substituição do navio e do motor por razões de segurança, protecção do ambiente ou economia de combustível deve ser elegível, desde que não implique aumento de capacidade.
Alteração 62
Artigo 27 B (novo)
Artigo 27º-B
Auxílios públicos à renovação e modernização da frota nas regiões ultraperiféricas
Nas regiões ultraperiféricas, podem ser concedidos auxílios públicos à renovação e à modernização da frota.
O Estado-Membro em questão submete à apreciação da Comissão para efeitos de aprovação um regime permanente de controlo e de modernização da sua frota, demonstrando que as entradas/saídas da frota são geridas de modo a que a capacidade não ultrapasse os objectivos consignados no Regulamento (CE) nº 639/2004. São aplicáveis as taxas indicadas no grupo 3 do quadro do Anexo II do presente regulamento.
Alteração 63
Artigo 28, nº 1, introdução
1.  O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:
1.  O Fundo contribui para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:
Alteração 64
Artigo 28, nº 1, alínea a)
(a)  À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas;
(a)  À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas, incluindo a pesca turística e o turismo ictiológico;
Alteração 65
Artigo 28, nº 1, alínea b a) (nova)
b a) A cursos de formação sobre a segurança no mar, à formação no local de trabalho e a intercâmbios de cursos e de estudos para todas as pessoas que desenvolvam a sua actividade no sector da pesca nos Estados-Membros;
Alteração 66
Artigo 28, nº 1, alínea c a) (nova)
(c a) Redução do impacto de proibições de pesca temporárias;
Alteração 67
Artigo 28, nº 1, alínea c b) (nova)
(c b) À perda de postos de trabalho em navios afectados por medidas de cessação definitiva da actividade.
Alteração 68
Artigo 28, nº 2
2.  O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de medidas de formação e de incentivos à formação de jovens pescadores que pretendem tornar-se proprietários de um navio de pesca pela primeira vez.
2.  O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de:
a)  Prémios individuais aos pescadores com idade inferior a 35 anos que comprovem ter, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de pescador ou uma formação profissional equivalente e que se tornem, pela primeira vez, proprietários ou co-proprietários de um navio de pesca em segunda mão;
b)  Medidas de formação e incentivo à formação destinadas aos jovens pescadores que pela primeira vez pretendam tornar-se proprietários de um navio de pesca.
Alteração 69
Artigo 28, nº 2 A (novo)
2 A. O Fundo pode contribuir para o financiamento de prémios forfetários aos tripulantes de navios que são objecto de medidas de cessação definitiva da actividade.
Alteração 70
Artigo 28 A (novo)
Artigo 28º-A
Ajudas à renovação e à modernização da frota de pesca que não implicam aumento de capacidade
Para poderem beneficiar das ajudas à renovação e à modernização da frota, os Estados-Membros devem respeitar todas as condições e objectivos dos níveis de referência nacionais e comunitários estabelecidos para a frota e submeter-se a um regime de controlo permanente por parte da Comissão. Os Estados-Membros devem demonstrar que as entradas e as saídas da frota são geridas de maneira a que a capacidade não ultrapasse os objectivos anuais nacionais e comunitários previstos e que mantêm um equilíbrio entre as entradas e as saídas de forma a que a capacidade não seja, em circunstância alguma, aumentada. É instituído um ficheiro de navios comunitário harmonizado em todos os Estados-Membros com indicação da capacidade e da potência dos navios segundo critérios idênticos para a sua medição e de fácil acesso, de forma a permitir o seu controlo por parte da Comissão.
Alteração 71
Artigo 28 B (novo)
Artigo 28º-B
Ajudas à realização de campanhas experimentais
O Fundo pode contribuir para o co-financiamento de medidas propostas pelos Estados-Membros para a realização de campanhas experimentais no mar com vista à prospecção de novas pescarias e de novas espécies.
Alteração 72
Artigo 28 C (novo)
Artigo 28º-C
Ajudas à constituição de sociedades mistas com países terceiros
O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas nacionais destinadas à transferência definitiva de navios para países terceiros mediante a constituição de sociedades mistas, após acordo das autoridades competentes do país interessado e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a)  O país terceiro para o qual o navio é transferido não ser um país candidato à adesão;
b)  A transferência implicar uma redução do esforço de pesca relativamente aos recursos anteriormente explorados pelo navio transferido;
c)  O país terceiro não ser um país de pavilhão de conveniência ou que tolere a prática da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU), sendo, consequentemente, um país que promove uma gestão e conservação cuidadosa dos seus recursos e oferece garantias de possibilidades reais de pesca;
No caso de transferência definitiva para um país terceiro, o navio deve ser inscrito imediatamente no ficheiro do país terceiro interessado e objecto de uma proibição permanente de voltar a navegar em águas comunitárias.
Alteração 73
Artigo 29, nº 2
2.  Esses investimentos podem dizer respeito à construção, extensão, equipamento e modernização de instalações de produção, nomeadamente com vista a melhorar as condições de higiene, de saúde humana e animal e de qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
2.  Esses investimentos podem dizer respeito a todos os segmentos da cadeia de produção, incluindo a construção de novas instalações e a extensão, equipamento e modernização de instalações de produção existentes e de dragas de mexilhão, com vista a favorecer, nomeadamente, a produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado, bem como a melhorar as condições de higiene, de saúde humana e animal, de trabalho e de segurança dos trabalhadores da aquicultura e de qualidade dos produtos, a partir do abastecimento até ao mercado, e a reduzir os efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
Alteração 74
Artigo 29, nº 4
4.  O Fundo não intervém para apoiar investimentos destinados a aumentar a produção de produtos que não encontram escoamento normal no mercado ou que podem ter efeitos negativos na política de conservação dos recursos haliêuticos.
4.  O Fundo intervém apenas para apoiar investimentos que ofereçam garantias suficientes de viabilidade técnica e financeira e que não sejam geradores de capacidade de produção excedentária nem produzam efeitos negativos na política de comercialização dos recursos. Esta política aplicar-se-á igualmente às espécies objecto de pesca industrial para transformação em alimentos para peixes.
Alteração 75
Artigo 29, nº 5
5.  Não é concedida ajuda a projectos previstos no anexo II da Directiva 85/337/CEE em relação aos quais não tenham sido fornecidas as informações previstas no anexo IV da referida directiva.
5.  Apenas poderá ser concedida ajuda a projectos previstos no anexo II da Directiva 85/337/CEE quando tiverem sido fornecidas as informações previstas no anexo IV da referida directiva.
Alteração 76
Artigo 30, nº 1, alínea a)
(a)  Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;
(a)  Diversificação em novas espécies, em novos métodos de criação e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado e que respondam a critérios de produção ecológica sustentável em termos de necessidades em energia e em proteínas de peixe;
Alteração 77
Artigo 30, nº 1, alínea a a) (nova)
(a a) Garantir o abastecimento e contribuir para o equilíbrio da balança comercial no mercado comunitário;
Alteração 78
Artigo 30, nº 1, alínea b)
(b)  Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental em comparação com a prática normal no sector das pescas;
(b)  Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental;
Alteração 79
Artigo 30, nº 1, alínea b a) (nova)
(b a) Acordos destinados a melhorar o ambiente de trabalho;
Alteração 80
Artigo 30, nº 1, alínea d)
(d)  Medidas de interesse colectivo respeitantes à aquicultura, previstas no capítulo III do presente Título, assim como à formação profissional;
Suprimida
Alteração 81
Artigo 30, nº 1, alínea f a) (nova)
f a) Promoção e prospecção de novos mercados.
Alteração 82
Artigo 30, nº 2
2.  As ajudas aos investimentos são reservadas às micro e pequenas empresas.
Suprimido
Alteração 84
Artigo 31, nº 2, alínea c a) (nova)
(c a) O restabelecimento do potencial de produção da aquicultura quando afectado por desastres naturais ou industriais.
Alteração 85
Artigo 31, nº 3
3.  Para beneficiar de subsídios ao abrigo do presente artigo, os promotores de projectos devem comprometer-se a observar durante um período mínimo de cinco anos requisitos aqui-ambientais mais estritos do que a boa prática normal na aquicultura. As vantagens desse compromisso devem ser demonstradas no âmbito de uma avaliação ex ante a realizar por um organismo designado pelo Estado-Membro.
3.  Para beneficiar de subsídios ao abrigo do presente artigo, os promotores de projectos devem comprometer-se a observar durante um período mínimo de cinco anos requisitos aqui-ambientais mais estritos do que a boa prática normal na aquicultura.
Alteração 86
Artigo 31, nº 3 A (novo)
3 A. A pesca em águas interiores (actividades de pesca realizadas para fins comerciais por navios que operam exclusivamente nas águas interiores do território dos Estados-Membros) será elegível para efeitos de ajuda e reconstrução tal como a renovação e modernização das embarcações utilizadas para este tipo de actividade pesqueira. Além disso, deve ser possível recorrer ao Fundo para apoiar a execução de medidas de recuperação das unidades populacionais de enguias.
Alteração 87
Artigo 31, nº 4, introdução
4.  O montante máximo dos auxílios públicos concedidos a título de compensação a uma realização aqui-ambiental é definido todos os anos pelo Estado-Membro no seu programa operacional com base nos seguintes critérios:
4.  Os Estados-Membros calcularão as compensações com base num ou em vários dos seguintes critérios:
Alteração 88
Artigo 31, nº 4 A (novo)
4 A. Pode ser concedida uma compensação a título excepcional:
- ao abrigo da alínea a) do nº 2, com base numa quantidade máxima por hectare da zona em que a empresa se encontra instalada a que se aplicam os requisitos aqui-ambientais;
- ao abrigo da alínea c) do nº 2, durante um período máximo de dois anos a contar da data de início da reconversão da empresa à produção ecológica.
Alteração 89
Artigo 32, alínea a), introdução
(a)  Para conceder aos conquilicultores uma compensação pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados. A compensação só pode ser concedida em relação a um período máximo de seis meses durante o conjunto do período 2007-2013. A compensação pode ser concedida sempre que a contaminação dos moluscos devido à proliferação de plâncton que produz toxinas ou à presença de plâncton que contém biotoxinas requeira, por motivos de protecção da saúde púbica, a suspensão da colheita:
(a)  Para conceder aos conquilicultores uma compensação pelas perdas de produção devidas à suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados. A compensação só pode ser concedida em relação a um período máximo de doze meses durante o conjunto do período 2007-2013. A compensação pode ser concedida sempre que a contaminação dos moluscos devido à proliferação de plâncton que produz toxinas ou à presença de plâncton que contém biotoxinas requeira, por motivos de protecção da saúde púbica, a suspensão da colheita:
Alteração 90
Artigo 32, alínea a), travessão 1
- durante um período superior a quatro meses consecutivos, ou
- durante um período máximo de três meses consecutivos, ou
Alteração 91
Artigo 32, alínea a), travessão 2
- sempre que as perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 35 % do volume de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios da empresa nos três últimos anos.
- sempre que as perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 30 % do volume de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios da empresa nos três últimos anos.
Alteração 92
Artigo 33, nº 1
1.  O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégicas específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio é limitado às micro e pequenas empresas.
1.  O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégias específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
Alteração 93
Artigo 33, nº 2
2.  Os investimentos podem dizer respeito à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas, nomeadamente com vista a melhorar as condições de higiene, de saúde humana e animal e de qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
2.  Os investimentos podem dizer respeito à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas, tendo em vista, inter alia, a melhoria das condições de higiene, de saúde humana e animal e de segurança alimentar, a rastreabilidade da qualidade dos produtos e a inovação ou redução dos efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
Alteração 94
Artigo 34, nº 1
1.  O Fundo intervém para apoiar investimentos no domínio da transformação e da comercialização relativos à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas.
1.  O Fundo intervém para apoiar investimentos no domínio da transformação e da comercialização relativos à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas. Os investimentos deverão oferecer garantias suficientes de viabilidade técnica e financeira.
Alteração 95
Artigo 34, nº 2, introdução
2.  Os investimentos referidos no nº 1 devem contribuir para a manutenção ou o aumento do emprego no sector das pescas e para obter um ou vários dos seguintes objectivos:
2.  Os investimentos referidos no nº 1 devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas e da aquicultura ou para obter um ou vários dos seguintes objectivos:
Alteração 96
Artigo 34, nº 2, alínea b a) (nova)
(b a) Produção de produtos de elevada qualidade para mercados altamente especializados;
Alteração 97
Artigo 34, nº 2, alínea d)
(d)  Melhor utilização das espécies pouco aproveitadas, dos subprodutos e dos desperdícios;
(d)  Melhor utilização dos subprodutos e dos desperdícios;
Alteração 98
Artigo 34, nº 2, alínea e)
(e)  Aplicação de novas tecnologias ou desenvolvimento do comércio electrónico;
(e)  Aplicação de novas tecnologias, formas inovadoras de apresentação dos produtos ou desenvolvimento do comércio electrónico;
Alteração 99
Artigo 34, nº 2, alínea f)
(f)  Comercialização de produtos provenientes essencialmente dos desembarques da frota local.
(f)  Comercialização de produtos inovadores ou com maior valor acrescentado provenientes preferencialmente dos desembarques da frota local ou da aquicultura.
Alteração 100
Artigo 34, nº 2, alínea f a) (nova)
(f a) Contribuir para a diversificação e o desenvolvimento de novos produtos transformados da pesca e da aquicultura;
Alteração 101
Artigo 34, nº 2, alínea f b) (nova)
(f b) Comercialização de novos produtos que favoreçam a diversificação industrial.
Alteração 102
Artigo 36, introdução
O Fundo apoia as acções colectivas cujo objectivo é:
O Fundo apoia as acções colectivas cujo objectivo é, nomeadamente:
Alteração 103
Artigo 36, alínea b)
(b)  Abranger investimentos colectivos em matéria de desenvolvimento de zonas de cultura, tratamento dos resíduos ou compra de equipamento de produção, de transformação ou de comercialização; ou
(b)  Abranger investimentos colectivos em matéria de desenvolvimento de zonas de cultura, melhoria das condições de produção, melhoria das condições de trabalho, medidas que contribuam para a protecção do ambiente ou compra de equipamento de produção, de transformação ou de comercialização;
Alteração 104
Artigo 36, alínea d a) (nova)
(d a) Compensar as desvantagens específicas dos investimentos situados em zonas da Natura 2000;
Alteração 105
Artigo 36, alínea d b) (nova)
(d b) Financiar campanhas de investigação (científicas, experimentais e de acompanhamento), estudos socioeconómicos sobre o impacto das medidas de recuperação e consultoria científica ao sector;
Alteração 106
Artigo 36, alínea d c) (nova)
(d c) Remover equipamentos de pesca perdidos ou abandonados nos fundos marinhos a fim de reduzir a pesca fantasma;
Alteração 107
Artigo 36, alínea d d) (nova)
(d d) A realização de estudos de avaliação do impacto socioeconómico dos planos de recuperação das unidades populacionais;
Alteração 108
Artigo 36, alínea d e) (nova)
(d e) Prestar apoio adequado à recolha e tratamento de dados ecológicos;
Alteração 109
Artigo 36, alínea d f) (nova)
(d f) Aplicar disposições relativas à rastreabilidade dos produtos mediante medidas técnicas e acções de formação e de aconselhamento para os operadores do sector;
Alteração 110
Artigo 36, alínea d g) (nova)
(d g) Promover a pesca experimental e exploratória;
Alteração 111
Artigo 36, alínea d h) (nova)
(d h) Oferecer ajuda aos grupos de pescadores e organizações profissionais dispostos a partilhar a responsabilidade pela aplicação da PCP (co-gestão).
Alteração 112
Artigo 37, nº 1
1.  O Fundo pode intervir para apoiar acções de interesse colectivo destinadas a proteger e desenvolver a fauna aquática, com exclusão do repovoamento directo. As acções devem contribuir para melhorar o meio aquático.
1.  O Fundo pode intervir para apoiar acções de interesse colectivo destinadas a proteger e desenvolver os recursos aquáticos, com exclusão do repovoamento directo, excepto no caso do repovoamento em águas interiores destinado a reintroduzir ou favorecer espécies altamente migratórias. As acções devem contribuir para restaurar e melhorar o meio aquático, podendo incluir as acções empreendidas no âmbito dos programas Natura 2000 que tenham uma componente "pescas", bem como para a recuperação de espaços degradados pela actividade aquícola.
Alteração 113
Artigo 37, nº 2
2.  As acções devem dizer respeito à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver a fauna aquática ou a recuperar cursos de água interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras.
2.  As acções devem dizer respeito à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver a fauna aquática ou a recuperar cursos de água interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, bem como a recuperação de espaços degradados pela actividade aquícola.
Alteração 114
Artigo 38, nº 2, alínea a a) (nova)
(a a) À melhoria do tratamento de detritos e resíduos;
Alteração 115
Artigo 39, nº 3, introdução
3.  Os investimentos devem dizer respeito:
3.  Os investimentos devem dizer prioritariamente respeito:
Alteração 116
Artigo 39, nº 3, alínea a)
(a)  À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção;
(a)  À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção, à organização e participação em feiras, salões e exposições e à realização de encontros de parceria;
Alteração 117
Artigo 39, nº 3, alínea d)
(d)  À promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;
(d)  À certificação e promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;
Alteração 118
Artigo 39, nº 3, alínea f)
(f)  À certificação da qualidade;
(f)  Ao sistema de garantia, controlo e certificação da qualidade;
Alteração 119
Artigo 39, nº 3, alínea g)
(g)  À rotulagem, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;
(g)  À rotulagem e rastreabilidade, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;
Alteração 120
Artigo 39, nº 3, alínea i)
(i)  À realização de estudos de mercado.
(i)  À realização de estudos e de sondagens de mercado;
Alteração 121
Artigo 39, nº 3, alínea i a) (nova)
(i a) À promoção da imagem do sector;
Alteração 122
Artigo 39, nº 3, alínea i b) (nova)
(i b) À promoção de campanhas específicas que encorajem a produção distinguida com um rótulo de qualidade oficial.
Alteração 123
Artigo 39, nº 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros podem promover a constituição e facilitar o funcionamento das organizações de produtores reconhecidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n° 3759/92.
Alteração 124
Artigo 40, nº 1
1.  O Fundo pode apoiar projectos-piloto destinados a adquirir e divulgar novos conhecimentos técnicos, realizados por um operador económico, uma associação profissional reconhecida ou outro organismo competente designado para o efeito pela autoridade de gestão, em parceria com um organismo científico ou técnico.
1.  O Fundo pode apoiar projectos-piloto destinados à formação, à investigação e à aquisição e divulgação de novos conhecimentos técnicos, bem como a campanhas experimentais de investigação científica no mar para prospecção de novas pescarias e de novas espécies haliêuticas, realizados por um operador económico, uma associação profissional reconhecida ou outro organismo competente designado para o efeito pela autoridade de gestão, em parceria com um organismo científico ou técnico.
Alteração 125
Artigo 40, nº 2, alínea a)
(a)  Testar, em condições próximas das condições reais do sector de produção, a viabilidade técnica ou financeira de uma tecnologia inovadora com vista a adquirir e divulgar conhecimentos técnicos ou financeiros da tecnologia testada;
(a)  Testar, em condições próximas das condições reais do sector de produção, a viabilidade técnica ou financeira de uma tecnologia inovadora, incluindo as condições destinadas a melhorar a selectividade ou a reduzir o impacto da pesca sobre o ambiente ou o consumo de energia por parte das actividades da pesca, com vista a adquirir e divulgar conhecimentos técnicos ou financeiros da tecnologia testada;
Alteração 127
Artigo 40, nº 2, alínea b a) (nova)
(b a) Incluir programas de redução das capturas acessórias e de outras incidências para o ambiente.
Alteração 126
Artigo 40, nº 2 A (novo)
2 A. Os projectos de pesca experimental são elegíveis como projectos-piloto, sob condição de estarem subordinados a um objectivo de conservação dos recursos haliêuticos e de preverem a aplicação de técnicas mais selectivas.
Alteração 128
Artigo 41, parágrafo 1
O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.
O Fundo pode apoiar a construção ou a transformação de navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, ou por outros organismos de formação ou investigação ou organizações, que podem ser privados mas sem fins lucrativos, especificados pela autoridade de gestão, sob pavilhão de um Estado-Membro.
Alteração 129
Artigo 41, parágrafo 2
O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional.
O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não ligadas à pesca profissional.
Alteração 130
Artigo 41 A (novo)
Artigo 41º-A
Medidas de acompanhamento em matéria de igualdade de oportunidades
1.  O Fundo pode financiar medidas de acompanhamento para promover a igualdade entre homens e mulheres e a integração da política da igualdade entre os géneros nas actividades empresariais.
2.  Para beneficiar da ajuda, os promotores dos projectos devem apresentar um plano de integração da igualdade de oportunidades na gestão da actividade da empresa e comprometer-se a garantir a sua aplicação e manutenção durante um período mínimo de cinco anos (estas ajudas são financiadas ao abrigo do Grupo 3 do Anexo II).
Alteração 131
Artigo 41 B
Artigo 41º-B
Engenharia financeira
O Fundo pode contribuir, dentro dos limites previstos no título VI, para a criação de instrumentos de engenharia financeira que visem a adaptação da capacidade de pesca do sector nas regiões desfavorecidas da União.
Alteração 132
Capítulo IV, Título
EIXO PRIORITÁRIO 4: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS ZONAS COSTEIRAS DE PESCA
EIXO PRIORITÁRIO 4: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS ZONAS DE PESCA E AQUÍCOLAS
Alteração 133
Artigo 42, nº 1
1.  O Fundo intervém, em complemento dos outros instrumentos comunitários, para apoiar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas costeiras de pesca elegíveis no âmbito de uma estratégia de conjunto destinada a acompanhar a execução dos objectivos da política comum da pesca, nomeadamente atendendo às suas consequências socioeconómicas.
1.  O Fundo intervém, em complemento dos outros instrumentos comunitários, para apoiar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas de pesca, designadamente nas regiões costeiras periféricas, elegíveis no âmbito de uma estratégia de conjunto destinada a acompanhar a execução dos objectivos da política comum da pesca, nomeadamente atendendo às suas consequências socioeconómicas.
Alteração 135
Artigo 42, nº 3, parágrafo 2
Uma zona costeira de pesca é, de modo geral, mais pequena do que NUTS III e dispõe de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.
Uma zona de pesca e aquícola é assimilada às zonas que dispõem de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca ou com a aquicultura. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.
Alteração 136
Artigo 42, nº 3, parágrafo 3
A zona deve ter uma reduzida densidade de população, um nível de emprego significativo no sector das pescas, actividades de pesca em declínio e ser composta por municípios com menos de 100 000 habitantes.
Suprimido
Alteração 137
Artigo 43, nº 1, introdução
1.  Pode ser concedido apoio ao desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca para fins de:
1.  Pode ser concedido apoio ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e aquícolas para fins de:
Alteração 138
Artigo 43, nº 1, alínea a)
(a)  Reestruturação e reorientação das actividades económicas, nomeadamente através da promoção do turismo verde, desde que essas acções não resultem num aumento do esforço de pesca;
(a)  Reestruturação e reorientação das actividades económicas, nomeadamente através da promoção das actividades turísticas ligadas à pesca, desde que essas acções não resultem num aumento do esforço de pesca;
Alteração 139
Artigo 43, nº 1, alínea b)
(b)  Diversificação das actividades através da promoção da pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas, por meio da criação de empregos suplementares ou de substituição fora do sector das pescas;
(b)  Diversificação das actividades através da promoção da pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas e da aquicultura, por meio da criação de empregos suplementares ou de substituição fora do sector das pescas;
Alteração 141
Artigo 43, nº 1, alínea d)
(d)  Apoio à instalação relacionada com a promoção das actividades de turismo;
(d)  Apoio à instalação relacionada com a promoção das actividades de turismo ligadas à pesca;
Alteração 142
Artigo 43, nº 2
2.  A título subsidiário, o Fundo pode financiar, até ao limite de 15 % do eixo em causa, medidas destinadas a promover e melhorar as competências profissionais, a capacidade de adaptação e o acesso ao emprego, designadamente para as mulheres, desde que essas medidas façam parte integrante de uma estratégia sustentável de desenvolvimento das zonas costeiras e que tenham uma ligação directa com as medidas descritas no nº 1.
2.  A título subsidiário, o Fundo pode financiar, até ao limite de 20 % do eixo em causa, medidas destinadas a promover e melhorar as competências profissionais, a capacidade de adaptação e o acesso ao emprego, designadamente para as mulheres, desde que essas medidas façam parte integrante de uma estratégia sustentável de desenvolvimento das zonas de pesca e aquícolas e que tenham uma ligação directa com as medidas descritas no nº 1.
Alteração 143
Artigo 43, nº 3
3.  O apoio concedido ao abrigo do nº 1 não pode dizer respeito à renovação ou modernização dos navios de pesca.
Suprimido
Alteração 144
Artigo 43, nº 4
4.  Os beneficiários do apoio previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo devem ser pessoas activas no sector das pescas ou pessoas que exercem uma actividade dependente deste sector.
4.  Os beneficiários do apoio previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo devem ser pessoas activas no sector das pescas ou da aquicultura ou pessoas que exercem uma actividade dependente destes sectores.
Alteração 145
Artigo 43, nº 5
5.  Sempre que uma medida prevista no presente artigo seja igualmente elegível para outro instrumento de apoio comunitário, os Estados-Membros devem especificar, aquando da elaboração dos seus programas, se esta é objecto de apoio do Fundo ou de outro instrumento de apoio comunitário.
5.  Sempre que uma medida prevista no presente artigo seja igualmente elegível para outro instrumento de apoio comunitário, os Estados-Membros devem especificar, aquando da elaboração dos seus programas, se esta é objecto de apoio do Fundo ou de outro instrumento de apoio comunitário e ter em conta a necessidade de uma sinergia com outros fundos, tais como o FEDER, a fim de cumprir os objectivos a definir no Livro Verde relativo à Estratégia Marítima.
Alteração 146
Artigo 43, nº 5 A (novo)
5 A. O apoio deve dizer igualmente respeito aos investimentos realizados a bordo dos navios de pesca com o objectivo de melhorar a segurança, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos, bem como aos investimentos destinados a reforçar a selectividade da pesca.
Alteração 147
Artigo 44, título
Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca
Participação no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e aquícolas
Alteração 148
Artigo 44, nº 1
1.  As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca devem ser desenvolvidas num dado território por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por "grupo de acção costeira" (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.
1.  As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e aquícolas devem ser desenvolvidas num dado território por entidades locais públicas ou parapúblicas ou por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por "grupo de acção costeira" (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.
Alteração 149
Artigo 44, nº 2
2.  As operações realizadas por iniciativa dos GAC são da responsabilidade do sector privado no respeitante a, pelo menos, dois terços dos projectos
Suprimido
Alteração 150
Artigo 45, nº 1, parágrafo 2, alínea g a) (nova)
(g a) Estudos socioeconómicos relacionados com o impacto drástico das medidas de recuperação das unidades populacionais e directamente ligados à implementação do programa.
Alteração 151
Artigo 54, nº 4, alínea a)
(a)  IVA;
(a)  IVA recuperável a qualquer título;
Alteração 152
Artigo 56, nº 1, alínea i a) (nova)
(i a) Procedimentos de recuperação eficazes;
Alteração 153
Artigo 58, nº 1, alínea j a) (nova)
(j a) Proceder à recuperação de quaisquer fundos comunitários em relação aos quais se considerou, na sequência de irregularidades detectadas, que foram pagos indevidamente, se for caso disso acrescidos de juros, manter a contabilidade dos montantes a recuperar e reembolsar à Comissão os montantes recuperados deduzindo os montantes em causa do próximo mapa de despesas.
Alteração 154
Artigo 59, nº 6
6.  Proceder à recuperação de quaisquer fundos comunitários em relação aos quais se considerou, na sequência de irregularidades detectadas, que foram pagos indevidamente, se for caso disso acrescidos de juros, manter uma contabilidade dos montantes a recuperar e, sempre que possível, reembolsar à Comissão os montantes recuperados deduzindo os montantes em causa do próximo mapa de despesas.
Suprimido
Alteração 155
Artigo 65, nº 4 A (novo)
4 A. Os relatórios anuais e o relatório final são tornados públicos.
Alteração 156
Artigo 74
Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento de cada prioridade às despesas públicas certificadas a título dessa prioridade, com base num mapa de despesas certificado pela autoridade competente em matéria de certificação.
Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento de cada prioridade às despesas públicas certificadas a título dessa medida, com base num mapa de despesas certificado pela autoridade competente em matéria de certificação, ou reembolsados em função das despesas efectivamente incorridas e certificadas pela autoridade competente em matéria de certificação.
Alteração 157
Artigo 95, nº 5
5.  Sempre que devam ser recuperados montantes na sequência de uma supressão a título do nº 1, o serviço ou organismo competente inicia um processo de recuperação e notifica as autoridades de certificação e de gestão. As recuperações são objecto de comunicação e são contabilizadas.
5.  Sempre que devam ser recuperados montantes na sequência de uma supressão a título do nº 1, a autoridade de gestão inicia imediatamente um processo de recuperação e notifica as autoridades de certificação e de gestão. As recuperações são objecto de comunicação e são contabilizadas nos termos previstos na legislação comunitária.
Alteração 158
Anexo II, Grupo 2
Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43º); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27º); investimentos na aquicultura (artigo 30º); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34º); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39º).
Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43º); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27º); investimentos na aquicultura (artigo 30º); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34º); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39º); acções colectivas (artigo 36º); construção (artigo 33º); equipamento dos portos de pesca (artigo 38º); transformação ou reafectação dos navios de pesca (artigo 41º).
Alteração 159
Anexo II, Grupo 3, introdução
-  No âmbito dos planos de ajustamento do esforço de pesca ao abrigo da alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º:
-  No âmbito dos planos de ajustamento do esforço de pesca ao abrigo da alínea a) do artigo 23º:
Alteração 160
Anexo II, Grupo 3, travessão 3 a (novo)
- igualdade de oportunidades (artigo 41º-A)
Alteração 161
Anexo II, Grupo 3, última parte
-  Medidas em benefício da pequena pesca costeira ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artigo 27ºA.
-  Medidas em benefício da pequena pesca costeira ao abrigo do artigo 27ºA.

(1) Ainda não publicada em JO.


Igualdade de oportunidades no emprego e na actividade profissional ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (COM(2004)0279 – C6-0037/2004 – 2004/0084(COD))
P6_TA(2005)0283A6-0176/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0279)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 141º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0037/2004),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0176/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)

P6_TC1-COD(2004)0084


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 141º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(5), e a Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986 relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social(6) foram substancialmente alteradas. A Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos(7) e a Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo(8) também contêm disposições que têm por propósito a implementação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Tendo em conta que se impõem novas alterações a estas directivas, procede-se a uma reformulação das mesmas, para fins de clareza e no intuito de reunir num único texto as principais disposições existentes neste domínio, assim como certos desenvolvimentos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(2)  A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário que, nos termos do artigo 2º e do nº 2 do artigo 3º do Tratado e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comunidade deve promover em todas as suas actividades. Estas disposições do Tratado proclamam a igualdade entre homens e mulheres enquanto "missão" e "objectivo" da Comunidade e impõem a obrigação positiva de promover a igualdade de tratamento em todas as suas acções. A igualdade de tratamento inclui a igualdade para as pessoas que se submetem a uma mudança de género.

(3)  A Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(9), constitui um importante instrumento para ter em conta os dados destinados a dar aplicação ao princípio da igualdade de tratamento.

(4)  O nº 3 do artigo 141º do Tratado proporciona agora uma base jurídica específica para a adopção de medidas comunitárias para garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor.

(5)  Os artigos 21º e 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também proíbem qualquer forma de discriminação em razão do sexo e consagram o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em todas as áreas, incluindo o emprego, o trabalho e a remuneração e uma licença parental adequada como direito individual de cada progenitor.

(6)  Por motivos de coerência, é necessário estabelecer uma definição única de discriminação directa e indirecta.

(7)  O assédio e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e constituem discriminação em razão do sexo para efeitos da presente directiva. Estas formas de discriminação ocorrem não só no local de trabalho, mas também no contexto do acesso ao emprego, bem como à formação e à promoção profissionais. Cabe por conseguinte proibir estas formas de discriminação. Na eventualidade da sua persistência, devem ser objecto de sanções dissuasivas e proporcionais em tribunal.

(8)  Neste contexto, os empregadores e os responsáveis pela formação profissional deverão ser incentivados a tomar medidas para combater todas as formas de discriminação em razão do sexo, incluindo no caso do grupo particularmente vulnerável das mulheres alóctones em especial, e medidas preventivas contra o assédio e o assédio sexual no local de trabalho, assim como no acesso ao emprego e à formação profissional, de acordo com as legislações e práticas nacionais.

(9)  O princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor, tal como firmemente estabelecido no artigo 141º do Tratado e desenvolvido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, constitui um importante aspecto do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e uma parte essencial e indispensável do acervo comunitário no que se refere à discriminação sexual. É, por conseguinte, oportuno estabelecer novas disposições para a sua implementação.

(10)  Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fim de apreciar se os trabalhadores executam trabalho igual ou de igual valor, deverá determinar-se se, tomando em consideração uma série de factores, incluindo a natureza do trabalho e as condições de formação e de trabalho, é possível considerar que esses trabalhadores se encontram em situações comparáveis.

(11)  O Tribunal de Justiça estabeleceu que, em certas condições, o princípio da igualdade de remuneração não se circunscreve a situações em que homens e mulheres trabalham para o mesmo empregador.

(12)  Os Estados-Membros deveriam, em colaboração com os parceiros sociais, lutar contra o problema das persistentes diferenças salariais em razão do género e contra a segregação em razão do género no mercado de trabalho por meio de medidas regulamentares flexíveis em matéria de tempo de trabalho que permitam, tanto aos homens como às mulheres, conciliar mais facilmente a vida familiar e a vida profissional; tal implica medidas regulamentares adequadas em matéria de licença parental, de que possa beneficiar cada um dos progenitores, bem como a criação de serviços acessíveis e económicos para o acolhimento de crianças e a prestação de cuidados a pessoas dependentes.

(13)  Devem ser tomadas medidas específicas para garantir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social e definir com maior clareza o seu âmbito de aplicação.

(14)  No acórdão no processo C-262/88, Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group(10), o Tribunal de Justiça decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento da remuneração nos termos do artigo 141º do Tratado.

(15)  Ainda que o conceito de remuneração na acepção do artigo 141º do Tratado não abranja as prestações de segurança social, está agora claramente estabelecido que a um regime de pensões de funcionários públicos aplica-se o princípio da igualdade de remuneração se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas ao trabalhador em razão da sua relação de emprego com o empregador público, sem prejuízo do facto de tal regime fazer parte de um regime geral. De acordo com os acórdãos do Tribunal de Justiça do processo C-7/93 Bestuur van het Algemeen Burgerlijk Pensioenfonds contra G. A. Beune(11) e do processo C-351/00 Pirkko Niemi(12), este requisito estará cumprido se a pensão em questão incidir apenas sobre uma determinada categoria de trabalhadores e se as suas prestações estiverem directamente relacionadas com o número de anos de serviço completados e se o seu montante for calculado com referência ao último salário do funcionário público. Por motivos de clareza, é oportuno estabelecer uma disposição específica para este efeito.

(16)  O Tribunal de Justiça confirmou que, embora as contribuições dos trabalhadores para um regime de reforma que consiste em garantir uma prestação final definida sejam abrangidas pelo artigo 141º do Tratado, qualquer desigualdade nas contribuições patronais pagas ao abrigo dos regimes de prestações definidas financiadas por capitalização em função da utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada à luz daquele artigo.

(17)  No caso de regimes de prestações definidas, financiados por capitalização, alguns elementos podem ser desiguais, tais como a conversão de parte de uma pensão periódica num montante em capital, a transferência de direitos de pensão, uma pensão reversível pagável a um dependente como compensação pela renúncia a parte de uma pensão, ou uma pensão reduzida quando um trabalhador opte pela reforma antecipada, se a desigualdade dos montantes resultar de factores actuariais de cálculo diferentes, consoante o sexo.

(18)  Os Estados-Membros devem assegurar a recolha, publicação e actualização periódica de dados exactos relativos à utilização do sexo como factor actuarial determinante.

(19)  Toda a informação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 33º deve incluir dados exactos relativos à utilização do sexo como factor actuarial determinante, dados esses que devem ser compilados, publicados e actualizados periodicamente.

(20)  É facto estabelecido que as prestações devidas ao abrigo de um regime profissional de segurança social não devem ser consideradas remunerações na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável antes dessa data. É necessário, em consequência, limitar em conformidade a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(21)  O Tribunal de Justiça considerou, de forma pertinente, que o Protocolo nº 17 relativo ao artigo 141º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992) não afecta o direito de aderir a um regime profissional de pensões e que a limitação dos efeitos no tempo estabelecida no acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-262/88, Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group, não é aplicável ao direito a aderir a um regime profissional de pensões; o Tribunal considerou ainda que as normas nacionais relativas aos prazos judiciais de interposição de acções no direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões, desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de acções do que para acções semelhantes de natureza interna e que não tornem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela legislação comunitária; o Tribunal declarou ainda que o facto de um trabalhador poder requerer a adesão retroactiva a um regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.

(22)  Garantir igualdade de acesso ao emprego e à formação profissional pertinente é fundamental para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Qualquer excepção a este princípio deve circunscrever-se às actividades profissionais que implicam o emprego de uma pessoa de um determinado sexo por razões da sua natureza ou do contexto no qual são realizadas desde que o objectivo prosseguido seja legítimo e conforme ao princípio da proporcionalidade.

(23)  A presente directiva em nada prejudica a liberdade de associação, incluindo o direito que assiste a todas as pessoas de, com outrem, fundarem sindicatos e neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. Medidas na acepção do nº 4 do artigo 141º do Tratado podem incluir a qualidade de membro ou a continuação da actividade de organizações ou sindicatos, cujo objectivo principal seja a promoção, na prática, do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens.

(24)  A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas do mesmo sexo. Essas medidas permitem a existência de organizações de pessoas do mesmo sexo quando o seu objectivo principal seja responder às necessidades específicas dessas pessoas e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

(25)  Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 141º do Tratado, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não impede os Estados-Membros de manter ou adoptar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Dada a situação actual e tendo em mente a Declaração nº 28 anexa ao Tratado de Amesterdão, os Estados-Membros devem, prioritariamente, esforçar-se por melhorar a situação das mulheres na vida profissional.

(26)  Ressalta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um tratamento desfavorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação directa em razão do sexo. Importa pois fazer uma referência explícita a este tipo de tratamento na presente directiva.

(27)  O Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher na gravidez e na maternidade, assim como de prever medidas de protecção da maternidade como meio para se lograr alcançar uma efectiva igualdade entre os géneros. A presente directiva não prejudica por conseguinte a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(13) nem a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado entre a UNICE, o CEEP e a CES(14).

(28)  Por razões de clareza, é oportuno também consagrar expressamente a protecção dos direitos das mulheres em licença de maternidade no emprego, principalmente no que respeita ao direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente sem qualquer desvantagem nos respectivos termos e condições em resultado do usufruto dessa licença, bem como ao direito de beneficiar de quaisquer melhorias ao nível das condições de trabalho a que teriam tido direito durante o seu período de ausência.

(29)  Na Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar(15), os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego. Neste contexto, é importante realçar que é aos Estados-Membros que compete decidir ou não da atribuição desse direito e também determinar as eventuais condições, com excepção do despedimento e do regresso ao trabalho, que se inscrevam fora do âmbito da presente directiva.

(30)  Condições similares são aplicáveis à atribuição pelos Estados-Membros, aos trabalhadores do sexo feminino e masculino, de um direito individual e não transferível à licença por adopção, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego. Neste contexto, é importante realçar que é aos Estados-Membros que compete decidir ou não da atribuição desse direito e também determinar as eventuais condições, com excepção do despedimento e do regresso ao trabalho, que se inscrevam fora do âmbito da presente directiva.

(31)  A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento requer a instituição por parte dos Estados-Membros de procedimentos adequados.

(32)  A criação de mecanismos judiciais ou administrativos para dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente directiva é essencial para uma efectiva aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(33)  A adopção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça, devem, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, excepto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É no entanto necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante.

(34)  Para melhorar ainda mais o nível de protecção garantido pela presente directiva, as associações, organizações e outras entidades legais devem igualmente ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em prol de uma parte demandante, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa.

(35)  Tendo em conta o carácter fundamental do direito a uma protecção jurídica eficaz, é oportuno garantir que os trabalhadores continuem a beneficiar dessa protecção mesmo após o termo da relação que deu azo à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento. Deve beneficiar da mesma protecção o trabalhador que defende ou testemunha em favor de uma pessoa protegida ao abrigo da presente directiva.

(36)  Ficou claramente estabelecido pelo Tribunal de Justiça que, para que o princípio da igualdade de tratamento possa ser eficaz, sempre que a sanção prevista pela legislação nacional seja o pagamento de uma indemnização, a indemnização atribuída em caso de infracção deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Em consequência, é oportuno excluir a fixação prévia de qualquer limite máximo para tal indemnização, salvo nos casos em que o empregador possa provar que o único prejuízo sofrido por um candidato na sequência de uma discriminação na acepção da presente directiva seja a recusa em tomar em consideração a respectiva candidatura.

(37)  A fim de reforçar a efectiva aplicação do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre os parceiros sociais e, no quadro das práticas nacionais, com organizações não governamentais.

(38)  Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(39)  Uma vez que os objectivos da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.

(40)  Para uma melhor compreensão da diferença de tratamento entre homens e mulheres em questões de trabalho e de emprego, cabe desenvolver, analisar e disponibilizar, aos níveis indicados, dados e estatísticas comparáveis, específicas para cada género.

(41)  A igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de trabalho e emprego não se pode limitar à adopção de medidas legislativas. A União Europeia e os Estados-Membros devem sobretudo promover de forma acrescida o processo de sensibilização para o problema da discriminação salarial, assim como uma mudança de mentalidade do público, associando, na medida do possível, todas as partes interessadas, quer a nível público quer privado. O diálogo entre parceiros sociais pode, para o efeito, fornecer um importante contributo.

(42)  A obrigação de transpor a presente directiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas de forma substancial decorre das directivas anteriores.

(43)  A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do anexo 1.

(44)  Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(16), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-lo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objectivo

A presente directiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na actividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

   a) acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional;
   b) condições de trabalho, incluindo remuneração;
   c) regimes profissionais de segurança social.

Comporta igualmente disposições para garantir maior eficácia a essa aplicação, através do estabelecimento de procedimentos adequados.

Artigo 2º

Definições

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   a) discriminação directa: sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; 
   b) discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; 
   c) assédio: sempre que ocorrer um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo; 
   d) assédio sexual: sempre que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo; 
   e) remuneração: o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador pelo seu trabalho;
   f) regimes profissionais de segurança social: os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE(17) que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa;
   g) promoção profissional: o avanço na categoria ou no plano da responsabilidade, incluindo as respectivas condições de publicitação ou atribuição.

2.  Para efeitos da presente directiva, o conceito de discriminação inclui:

   a) o assédio e o assédio sexual, bem como qualquer tratamento menos favorável em razão da rejeição ou submissão a comportamentos desse tipo;
   b) uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo;
   c) um tratamento menos favorável dispensado a uma mulher e relacionado com a sua gravidez ou com a sua licença de maternidade, na acepção da Directiva 92/85/CEE;
   d) um tratamento menos favorável em razão da mudança de género.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva não prejudica disposições relativas à protecção das mulheres, em particular no que diz respeito à gravidez e à maternidade.

2.  A presente directiva não prejudica as disposições da Directiva 96/34/CE e da Directiva 92/85/CEE.

Artigo 4º

Acção positiva

Os Estados-Membros devem manter ou adoptar medidas na acepção do nº 4 do artigo 141º do Tratado, nomeadamente medidas de promoção do acolhimento/guarda de crianças, e de cuidado a outras pessoas dependentes, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, proporcionando, nomeadamente, um serviço acessível de acolhimento/guarda de crianças, em particular no que diz respeito ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho.

TÍTULO II 

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 

Capítulo 1

Princípio da igualdade de remuneração

Artigo 5º

Proibição da discriminação

Para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, será eliminada, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão do sexo.

Em especial, quando for utilizado um sistema de classificação profissional para a determinação das remunerações, este sistema basear-se-á em critérios comuns aos trabalhadores masculinos e femininos e será estabelecido de modo a excluir as discriminações em razão do sexo.

Capítulo 2

Princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social

Artigo 6º

Proibição da discriminação

Sem prejuízo do artigo 5º, não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, no que respeita:

   a) ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes,
   b) à obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas,
   c) ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

Artigo 7º

O presente capítulo é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, aos trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.

Artigo 8º

Âmbito de aplicação material

1.  O presente capítulo é aplicável:

  a) aos regimes profissionais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
   i) doença,
   ii) invalidez,
   iii) velhice, incluindo nos casos de reforma antecipada,
   iv) acidentes de trabalho e doença profissional,
   v) desemprego;
   b) aos regimes profissionais que prevejam outras prestações sociais, em dinheiro ou em espécie, e, nomeadamente, prestações de sobrevivência e prestações familiares, se estas constituírem benefícios pagos pela entidade patronal ao trabalhador em função do seu trabalho.

2.  O presente capítulo também se aplica aos regimes de pensões de uma determinada categoria profissional, como os funcionários públicos, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas em razão da relação de emprego com o empregador público.

Artigo 9º

Excepções ao âmbito de aplicação material

1.  O presente capítulo não é aplicável:

   a) aos contratos individuais de trabalhadores independentes;
   b) aos regimes para trabalhadores independentes com um só membro;
   c) no caso de trabalhadores assalariados, aos contratos de seguro em que a entidade patronal não seja parte;
  d) às disposições facultativas dos regimes profissionais que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir:
   i) a concessão de prestações complementares,
   ii) ou a escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores, independentes terão início ou, ainda, a escolha entre várias prestações;
   e) aos regimes profissionais, desde que as prestações sejam financiadas por contribuições pagas pelos trabalhadores numa base voluntária.

2.  O presente capítulo não impede as entidades patronais de concederem uma pensão complementar aos trabalhadores que tenham já atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de uma pensão ao abrigo de um regime profissional, mas que não tenham ainda atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de um regime legal de reforma, se o objectivo dessa pensão complementar for o de igualar ou aproximar o montante global das prestações pagas a esses trabalhadores ao montante pago aos trabalhadores do outro sexo em situação idêntica que tenham já atingido a idade legal da reforma, até que os trabalhadores que beneficiam da pensão complementar atinjam a idade legal da reforma.

Artigo 10º 

Exemplos de discriminação em função do sexo

1.  As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, se baseiam no sexo para:

   a) definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional;
   b) fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional;
   c) estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão ao regime ou ao tempo mínimo de actividade laboral ou de filiação no regime necessário à obtenção de prestações;
   d) prever regras diferentes, salvo na medida do previsto nas alíneas h) e j), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;
   e) fixar normas diferentes de concessão das prestações ou reservar estas últimas a trabalhadores de um dos sexos;
   f) impor idades de reforma diferentes;
   g) interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade patronal;
   h) fixar níveis diferentes para as prestações excepto, na medida do necessário, para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas; no caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuariais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento;
   i) fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores;
  j) fixar níveis diferentes para as contribuições das entidades patronais, excepto:
   i) o caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das prestações de pensão baseadas nessas contribuições,
   ii) no caso de regimes de contribuições definidas financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades patronais se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo dessas prestações definidas; 
   k) prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h), e j), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.

2.  Quando a concessão de prestações abrangidas pelo presente capítulo for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes respeitarão o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 11º 

Trabalhadores independentes, cláusula de revisão

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as disposições dos regimes profissionais dos trabalhadores independentes contrárias ao princípio da igualdade de tratamento sejam revistas, pelo menos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, quando a Directiva 86/378/CEE, alterada pela Directiva 96/97/CE, passou a ser aplicável no respectivo território.

2.  O presente capítulo não impede que os direitos e obrigações referentes a um período de filiação num regime profissional de trabalhadores independentes anterior à revisão desse regime continuem a regular-se pelas disposições do regime em vigor nesse período.

Artigo 12º 

Trabalhadores independentes, cláusula derrogatória

No que se refere aos regimes profissionais de trabalhadores independentes, os Estados-Membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, em relação:

  a) à fixação da idade da reforma para concessão de pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí possam decorrer para outras prestações: 
   i)  quer até à data em que a igualdade seja obtida nos regimes legais,
   ii)  quer, o mais tardar, até que uma nova directiva imponha essa igualdade;
   b) às pensões de sobrevivência, até que a legislação comunitária imponha o princípio da igualdade de tratamento nesta matéria nos regimes legais de segurança social;
   c) à aplicação da alínea i) do nº 1 do artigo 10º em relação à utilização de elementos de cálculo actuarial, até 1 de Janeiro de 1999 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, quando a Directiva 86/378/CEE, alterada pela Directiva 96/97/CE, passou a ser aplicável no respectivo território.

Artigo 13º 

Efeito retroactivo

1.  Qualquer medida de execução do presente capítulo, no que se refere aos trabalhadores assalariados, abrangerá todas as prestações dos regimes profissionais de segurança social decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990 e será retroactiva a essa data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos da legislação nacional. Neste caso, as medidas de execução terão efeitos retroactivos a 8 de Abril de 1976 e cobrirão todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a essa data. Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 8 de Abril de 1976, e antes de 17 de Maio de 1990, esta data será substituída pela data na qual o artigo 141º do Tratado passou a ser aplicável no seu território.

2.  O segundo período do nº 1 do presente artigo não obsta a que as disposições nacionais relativas aos prazos de interposição de acções nos termos do direito interno sejam oponíveis aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos da legislação nacional, antes de 17 de Maio de 1990, desde que estas não sejam menos favoráveis para este tipo de acção do que para acções semelhantes de natureza interna e que não impossibilitem, na prática, a aplicação do direito comunitário.

3.  Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade após 17 de Maio de 1990 e que, em 1 de Janeiro de 1994, eram partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a data de 17 de Maio de 1990 referida na primeira frase do nº 1 é substituída por 1 de Janeiro de 1994.

4.  Para os outros Estados-Membros cuja adesão ocorreu após 17 de Maio de 1990, a data de 17 de Maio de 1990 mencionada nos nº 1 e 2 é substituída pela data em que o artigo 141º do Tratado se tornou aplicável no respectivo território.

Artigo 14º 

Idade de reforma flexível

Quando homens e mulheres possam invocar uma idade de reforma flexível nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente capítulo.

Capítulo 3

O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho

Artigo 15º 

Proibição de discriminação

1.  Não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, nos sectores público e privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

   a) às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e de avaliação das qualificações e as condições de contratação e colocação em postos de trabalho de cada nível, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção profissional;
   b) ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência profissional prática;
   c) às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento, bem como à remuneração, tal como estabelecido na presente directiva e no artigo 141º do Tratado;
   d) à filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias oferecidas por essas organizações.

2.  Os Estados-Membros podem prever que, no que respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação pertinente, uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional, na condição de o seu objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

Artigo 16º

Licença de parto

1.  Um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade constitui uma discriminação na acepção da presente directiva.

2.  As mulheres que gozem de licença de maternidade têm o direito, após o termo da licença, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

Artigo 17º

Licença parental e por adopção

A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros reconhecerem direitos de licença de paternidade e/ou adopção distintos. Os Estados-Membros que reconheçam esses direitos tomam as medidas necessárias para proteger os trabalhadores do sexo masculino e feminino contra o despedimento durante o exercício desse direito e para garantir que, no fim dessa licença, tenham o direito de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

TÍTULO III 

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS 

Capítulo 1

Execução e vias de recurso

 Secção 1 

Vias de recurso

Artigo 18º 

Defesa dos direitos

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, mediação e arbitragem, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as associações, as organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.

3.  Os nºs 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 19º

Indemnização ou compensação

Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem jurídica interna, em caso de incumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, as medidas necessárias para garantir a existência de uma solução real e efectiva, como indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório em razão do sexo, de uma forma que seja dissuasiva e proporcional aos prejuízos sofridos. Tal solução não estará sujeita à fixação prévia de um limite máximo, salvo nos casos em que o empregador possa provar que o único prejuízo sofrido por um candidato na sequência de uma discriminação na acepção da presente directiva seja a recusa em tomar em consideração a respectiva candidatura.

 Secção 2 

Ónus da prova

Artigo 20º

Ónus da prova

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2.  O 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3.  Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no nº 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.

Artigo 21º

Aplicação

1.  O artigo 20º também é aplicável:

   a) às situações abrangidas pelo artigo 141º do Tratado e, na medida em que haja discriminação baseada no sexo, pelas Directivas 92/85/CEE e 96/34/CE;
   b) aos processos civis ou administrativos, no sector público ou privado, destinados à concessão de compensações nos termos do direito nacional nas situações previstas na alínea a), com excepção dos processos extrajudiciais de natureza voluntária ou previstos na legislação nacional.

2.  O presente capítulo não é aplicável a processos penais, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros.

Capítulo 2

Organismos de promoção da igualdade de tratamento – diálogo social

Artigo 22º 

Organismos de promoção da igualdade de tratamento

1.  Os Estados-Membros designam um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo. Esses órgãos podem estar integrados em organismos com responsabilidade, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.

2.  Os Estados-Membros asseguram que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos:

   a) proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades legais referidas no nº 2 do artigo 18º;
   b) levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação;
   c) publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação;
   d) intercâmbio de dados e de saber-fazer com organismos europeus correspondentes, como o Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros.

Artigo 23º 

Diálogo social

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para, de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, promoverem o diálogo social entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através I de monitorização das práticas no local de trabalho, formação profissional e acesso ao emprego, promoção profissional, convenções colectivas, códigos de conduta, investigação baseada no desenvolvimento e na análise de dados comparáveis, específicos para cada género, e intercâmbio de experiências e boas práticas.

2.  Sempre que compatível com as respectivas tradições e práticas nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, promovam a igualdade entre homens e mulheres, promovam disposições laborais flexíveis com vista a favorecer a conciliação da vida profissional e familiar e celebrem, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios referidos no artigo 1º que estejam incluídos no âmbito da negociação colectiva. Estes acordos devem respeitar as disposições da presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de execução.

3.  Os Estados-Membros devem, de acordo com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas nacionais, assegurar que os empregadores promovam a igualdade de tratamento entre homens e mulheres de modo planeado e sistemático durante a formação profissional e em matéria de acesso e de promoção no plano do emprego e das condições de trabalho. Os Estados-Membros devem levar a cabo campanhas de esclarecimento destinadas aos empregadores e, de uma forma geral, ao público sobre questões relacionadas com a igualdade de oportunidades em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

4.  Para o efeito, os empregadores devem ser instados a fornecer periodicamente aos trabalhadores e/ou aos seus representantes informações adequadas sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na empresa.

Essas informações incluirão um relatório sobre a afectação de mulheres e homens às diferentes actividades, assim como um inventário sobre a classificação das actividades, remunerações e diferenças salariais entre mulheres e homens e possíveis medidas para melhorar a situação, em cooperação com os representantes dos trabalhadores.

Artigo 24º 

Diálogo com organizações não governamentais

Os Estados-Membros incentivam o diálogo com as organizações não governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.

TÍTULO IV 

APLICAÇÃO 

Artigo 25º

Aplicação

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que:

   a) sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
   b) sejam declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento nos contratos de trabalho individuais ou colectivos, a tempo inteiro ou parcial, ou nas convenções colectivas, nas tabelas e acordos salariais, nos títulos de emprego, nos estatutos do pessoal das empresas, nos regulamentos internos das empresas ou nos estatutos que regem as actividades das profissões independentes e das organizações patronais e de trabalhadores, nos contratos individuais de trabalho ou em quaisquer outros acordos; 
   c) os regimes profissionais e os regimes de segurança social que contenham essas disposições não possam ser objecto de medidas administrativas de aprovação ou de alargamento.

Artigo 26º 

Represálias

Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou nas práticas nacionais, contra o despedimento ou outras formas de tratamento desfavoráveis adoptadas pelo empregador em reacção a uma queixa a nível da empresa ou a uma acção judicial destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 27º 

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão de tais disposições até à data indicada no artigo 35º e notificarão o mais rapidamente possível de qualquer posterior alteração às mesmas.

Artigo 28º

Prevenção da discriminação

Os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com a legislação nacional, com as convenções colectivas ou com a prática, que os empregadores adoptem medidas efectivas destinadas à prevenção de todas as formas de discriminação em razão do sexo, em particular assédio e assédio sexual no local de trabalho, no acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e no que diz respeito às condições de trabalho.

Artigo 29º 

Condições mínimas

1.  Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas ao princípio da protecção da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

2.  A execução do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível de protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de adoptarem, consoante a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes das disposições em vigor à data de notificação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as disposições nela previstas.

Artigo 30º

Directiva 96/34/CE e sua revisão

1.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 96/34/CE.

2.  Os parceiros sociais e outras partes interessadas, juntamente com os Estados-Membros, procedem à reavaliação da Directiva 96/34/CE quanto à sua suficiência e eficácia. Essa revisão incidirá sobre uma melhoria da situação das mulheres e dos homens que sentem dificuldades em conciliar as suas obrigações profissionais e familiares.

Artigo 31º

Integração da perspectiva do género

Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.

Artigo 32º

Difusão da informação

Os Estados-membros zelarão por que as medidas tomadas em execução da presente directiva, bem como as normas já em vigor sobre esta matéria, sejam levadas ao conhecimento de todos os interessados por todos os meios adequados, por exemplo no local de trabalho e durante o acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais.

TÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 33º 

Relatórios

1.  No prazo de ...(18), os Estados-Membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  Sem prejuízo do nº 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de quatro em quatro anos, os textos das medidas adoptadas nos termos do nº 4 do artigo 141º do Tratado, bem como relatórios sobre essas medidas e a respectiva aplicação. Com base nestas informações, a Comissão adopta e publica de quatro em quatro anos um relatório de avaliação comparativa dessas medidas, à luz da Declaração nº 28 anexa ao Tratado de Amesterdão.

3.  Os Estados-Membros procederão ao exame das actividades profissionais referidas no nº 2 do artigo 15º com a finalidade de decidir, tendo em consideração a evolução social, se se justificará manter as exclusões em questão. Comunicarão à Comissão o resultado deste exame de 4 em 4 anos. Com base nessa informação, a Comissão elaborará, de 4 em 4 anos, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 34º

Reavaliação

A Comissão procederá à reavaliação do funcionamento da presente directiva até ...(19)* e proporá ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 35º

Execução

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(20), ou assegurar que, até essa data, os parceiros sociais introduzam as disposições exigidas por via de acordo. Os Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias para garantir os resultados impostos pela presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

A obrigação de transpor a presente directiva para direito interno é limitada às disposições que constituem uma alteração de fundo em relação às anteriores directivas. A obrigação de transpor as disposições não alteradas resulta das anteriores directivas.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Artigo 36º

Revogação

1.  As Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/80/CE com a última redacção que lhes foi dada pelas directivas constantes do anexo 1, parte A, são revogadas com efeitos a partir da data prevista no nº 1 do artigo 35º da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo 1, parte B.

2.  As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.

Artigo 37º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO 1

Parte A

Directivas revogadas e suas sucessivas alterações

(referidas no nº 1 do artigo 36º)

Directiva 75/117/CEE do Conselho

JO L 45 de 19.2.1975

Directiva 76/207/CEE do Conselho

JO L 39 de 14.2.1976

Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 269 de 5.10.2002

Directiva 86/378/CEE do Conselho

JO L 225 de 12.8.1986

Directiva 96/97/CE

JO L 46 de 17.2.1997

Directiva 97/80/CE do Conselho

JO L 14 de 20.1.1998

Directiva 98/52/CE

JO L 205 de 22.7.1998

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no nº 1 do artigo 36º)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

Directiva 75/117/CEE

19.2.1976

Directiva 76/207/CEE

14.8.1978

Directiva 86/378/CEE

1.1.1993

Directiva 96/97/CE

1.7.1997

17.5.1990 em relação aos trabalhadores assalariados, excepto no caso dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos do direito interno aplicável.

Artigo 8º da Directiva 86/378/CEE com a redacção dada pela Directiva 96/97/CE – até 1.1.1993.

Artigo 6(1)(i), primeiro travessão da Directiva 86/378/CEE com a redacção dada pela Directiva 96/97/CE – até 1.1.1999

Directiva 97/80/CE

1.1.2001

No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte 22.7.2001

Directiva 98/52/CE

22.7.2001

Directiva 2002/73/CE

5.10.2005

ANEXO 2

Tabela de correspondências

Directiva 75/117/CEE

Directiva 76/207/CEE

Directiva 86/378/CEE

Directiva 97/80/CE

Presente directiva

-

Artigo 1(1)

Artigo 1

Artigo 1

Artigo 1

-

Artigo 1(2)

-

-

-

-

Artigo 2(2), primeiro travessão

-

-

Artigo 2(1), alínea a)

-

Artigo 2(2), segundo travessão

-

Artigo 2(2)

Artigo 2(1), alínea b)

-

Artigo 2(2), terceiro e quarto travessões

-

-

Artigo 2(1), alíneas c) e d)

-

-

-

-

Artigo 2(1), alínea e)

-

-

Artigo 2(1)

-

Artigo 2(1), alínea f)

-

Artigo 2(3) & (4)

-

-

Artigo 2(2)

-

-

Artigo 3

-

Artigo 3(1)

-

Artigo 2(7), primeiro parágrafo

Artigo 5(2)

-

Artigo 3(2)

-

Artigo 2(7), quarto parágrafo, primeira frase

-

-

-

Artigo 1

-

-

-

Artigo 5

-

-

Artigo 5(1)

-

Artigo 6

-

-

Artigo 4

-

Artigo 8(1)

-

-

-

-

Artigo 8(2)

Artigo 2(2)

Artigo 9(1)

-

-

Artigo 2(3)

-

Artigo 9(2)

-

-

Artigo 6

-

Artigo 10

-

-

Artigo 8

-

Artigo 11

-

-

Artigo 9

-

Artigo 12

-

-

-

-

Artigo 13

-

-

Artigo 9bis

-

Artigo 14

-

Artigos 2(1) & 3(1)

-

Artigo 2(1)

Artigo 15(1)

-

Artigo 2(6)

-

-

Artigo 15(2)

-

Artigo 9(2)

-

-

-

-

Artigo 2(8)

-

-

-

-

Artigo 2(7), terceiro parágrafo

-

-

Artigo 16(1)

-

Artigo 2(7), segundo parágrafo

-

-

Artigo 16(2)

-

Artigo 2(7), quarto parágrafo, segunda e terceira frases

-

-

Artigo 17

Artigo 2

Artigo 6(1)

Artigo 10

-

Artigo 18(1)

-

Artigo 6(3)

-

-

Artigo 18(2)

-

Artigo 6(4)

-

-

Artigo 18(3)

-

Artigo 6(2)

-

-

Artigo 19

-

-

-

Artigo 4

Artigo 20

-

-

-

Artigo 3

Artigo 21

-

Artigo 8a

-

-

Artigo 22

-

Artigo 8b

-

-

Artigo 23

-

Artigo 8c

-

-

Artigo 24

Artigos 3 & 6

Artigo 3 (2)(a)

-

-

Artigo 25(a)

Artigo 4

Artigo 3 (2)(b)

Artigo 7(a)

-

Artigo 25(b)

-

-

Artigo 7(b)

-

Artigo 25(c)

Artigo 5

Artigo 7

Artigo 11

-

Artigo 26

Artigo 6

-

-

-

-

-

Artigo 8d

-

-

Artigo 27

Artigo 2(5)

Artigo 28

-

Artigo 8e (1)

-

-

-

-

Artigo 8e (2)

-

Artigo 6

Artigo 29

-

Artigo 1 (1a)

-

-

Artigo 31

Artigo 7

Artigo 8

-

Artigo 5

Artigo 32

Artigo 9

Artigo 10

Artigo 12(2)

Artigo 7, quarto parágrafo

Artigo 33

-

-

-

-

Artigo 34

Artigo 8

Artigo 9(1), primeiro parágrafo e 9(2) & (3)

Artigo 12(1)

Artigo 7, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 35

-

Artigo 9(1), segundo parágrafo

-

-

-

-

-

-

-

Artigo 36

-

-

-

-

Artigo 37

-

-

-

-

Artigo 38

-

-

Anexo

-

-

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C
(3) JO C
(4) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(5) JO L 39 de 14.2.1976, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15).
(6) JO L 225 de 12.8.1986, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE (JO L 46 de 17.2.1997, p. 20).
(7) JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.
(8) JO L 14 de 20.1.1998, p. 6. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/52/CE (JO L 205 de 22.7.1998, p. 66).
(9) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(10) Colectânea [1990] I-1889.
(11) Colectânea [1994] I-4471.
(12) Colectânea [2002] I-7007.
(13) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(14) JO L 145 de 19.6.1996, p. 4. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/75/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 24).
(15) JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.
(16) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(17) Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).
(18)* Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(19)** Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(20)* Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.


Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (COM(2003)0427 – C5-0338/2003 – 2003/0168(COD))
P6_TA(2005)0284A6-0211/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 0427)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea c) do artigo 61º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0338/2003),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0211/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II")

P6_TC1-COD(2003)0168


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A União fixou-se como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, a Comunidade deve, nomeadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária nas matérias civis que têm incidência transfronteiriça na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno e visando, designadamente, favorecer a compatibilidade das regras aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis.

(2)  Tendo em vista uma aplicação eficaz das disposições pertinentes do Tratado de Amesterdão, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" adoptou, em 3 de Dezembro de 1998, um plano de acção que indica que a elaboração de um instrumento jurídico sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais figura entre as medidas que devem ser tomadas nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão(4).

(3)  Na sua reunião de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999(5), o Conselho Europeu aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como acção prioritária para a criação do espaço de justiça europeu. O programa de reconhecimento mútuo(6) indica que as medidas relativas à harmonização das regras de conflitos de leis constituem medidas de acompanhamento que facilitam a aplicação do referido princípio.

(4)  O bom funcionamento do mercado interno exige, a fim de favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a segurança jurídica e a livre circulação das decisões, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados-Membros designem a mesma lei nacional independentemente do tribunal competente pelo julgamento do litígio.

(5)  O âmbito de aplicação e as disposições do presente regulamento devem ser fixados de forma a garantir a coerência com o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(7) e com o Regulamento (CE) nº ..../.... relativo à lei aplicável às obrigações contratuais ("Roma I")(8).

(6)  A preocupação com a coerência do direito comunitário exige que o presente regulamento não prejudique as disposições relativas à lei aplicável ou que tenham uma incidência na lei aplicável, constantes de instrumentos de direito derivado diferentes do regulamento proposto, tais como regras de conflitos de leis em matérias específicas, disposições imperativas de origem comunitária ou os princípios jurídicos fundamentais do mercado interno. Em consequência, o presente regulamento deve promover o bom funcionamento do mercado interno e, em especial, a livre circulação de bens e serviços.

(7)  Apenas regras uniformes que sejam aplicadas independentemente da lei que designem permitem evitar distorções da concorrência entre litigantes comunitários.

(8)  É necessário que haja regras de conflitos tão uniformes quanto possível no conjunto dos Estados-Membros a fim de reduzir ao mínimo a incerteza jurídica. No entanto, esta necessidade de certeza jurídica deve estar sempre subordinada à necessidade imperativa de administrar a justiça em casos particulares, havendo que preservar, por conseguinte, a possibilidade de utilização de margem de manobra por parte dos tribunais. Além disso, há que respeitar as intenções das partes quando estas tenham feito uma escolha expressa no que respeita à lei aplicável a uma questão relativa a um ilícito ou quando tal escolha possa ser razoavelmente deduzida pelo tribunal.

(9)  O presente regulamento deverá poder contribuir para melhorar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa cuja responsabilidade é invocada e os interesses da pessoa lesada. Além disso, deverá satisfazer as razoáveis expectativas das partes e permitir que os tribunais tratem da questão da lei aplicável a um determinado litígio que satisfaça as necessidades do comércio e das transacções internacionais numa Comunidade de Estados sem fronteiras internas.

(10)  As regras de conflitos de leis estipuladas no presente regulamento cobrem igualmente as obrigações baseadas na responsabilidade objectiva e as regras harmonizadas relativas aos factores de conexão aplicam-se também à questão da capacidade de incorrer na responsabilidade por um ilícito.

(11)  Em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, a regra de conflito deve responder aos objectivos que consistem na justa repartição dos riscos inerentes a uma sociedade moderna caracterizada por um elevado grau de tecnicidade, na protecção da saúde dos consumidores, no impulso à inovação, na garantia de uma concorrência não falseada e numa maior facilidade das trocas comerciais. A conexão à lei da residência habitual da pessoa lesada, acompanhada de uma cláusula de previsibilidade, constitui uma solução equilibrada em relação a estes objectivos.

(12)  O presente regulamento não impede os Estados-Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e liberdade de expressão nos meios de comunicação social. O país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano deve ser considerado o país ao qual uma publicação ou emissão é principalmente dirigida ou, se tal não for evidente, o país no qual é exercido o controlo editorial, sendo a lei desse país aplicável. O país ao qual uma publicação ou emissão é dirigida deve ser determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pela importância das vendas ou dos índices de audiência num determinado país em comparação com o total das vendas ou dos índices de audiência, ou ainda por uma combinação desses factores. Devem aplicar-se considerações análogas às publicações na Internet ou noutras redes electrónicas.

(13)  As distintas configurações dos direitos de personalidade e as tradições da imprensa já enraizadas na União Europeia, sugerem, num universo de comunicações que actua cada vez com maior frequência à escala continental, a conveniência de propor como objectivo, neste âmbito, o estabelecimento de condições e directrizes mais uniformes de solução de litígios. Precisamente devido ao carácter especial da liberdade de imprensa e à sua função na formação da opinião pública convém, todavia, dar prioridade aos meios de comunicação social que actuem de modo responsável em relação aos direitos de personalidade e que estejam dispostos a elaborar e a adoptar, por via de auto-regulação e mediante consenso, um "Código europeu dos meios de comunicação social", de natureza voluntária ou um "Conselho Europeu dos Meios de Comunicação Social" que permitam definir parâmetros de decisão igualmente utilizáveis pela jurisprudência pertinente. Solicita-se à Comissão que acompanhe e apoie um processo com estas características.

(14)  No que diz respeito à violação dos direitos de propriedade intelectual, convém preservar o princípio "lex loci protectionis" universalmente reconhecido. Para efeitos do presente regulamento, a expressão direitos de propriedade intelectual deve entender-se como visando o direito de autor e os direitos conexos, o direito sui generis para a protecção das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial.

(15)  É conveniente estipular regras específicas para o caso de responsabilidade resultante do enriquecimento sem causa ou da gestão de negócios.

(16)  No interesse da autonomia da vontade das partes, estas devem poder escolher a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. É oportuno proteger as partes vulneráveis impondo determinadas condições a esta escolha.

(17)  Considerações de interesse público justificam, em circunstâncias excepcionais, o recurso pelos tribunais dos Estados-Membros a mecanismos como o da excepção de ordem pública e as disposições imperativas.

(18)  A preocupação com um equilíbrio razoável entre as partes exige que sejam tidas em conta, se adequado, normas de segurança e de comportamento em vigor no país em que o acto danoso foi praticado, mesmo quando a obrigação extracontratual é regulada por outra lei. A disposição precedente não deverá ser aplicada às infracções contra os direitos de personalidade nem às infracções contra as regras de concorrência.

(19)  A lei aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de qualquer tipo de greve, pendente ou consumada, deve ser a do país no qual a acção está a ser ou foi praticada.

(20)  A fim de assegurar que a questão da lei aplicável será devidamente tomada em consideração pelas partes e pelo tribunal, deve ser imposta às partes a obrigação de informar o tribunal, na petição inicial, e na contestação, qual a lei ou leis que entendem ser total ou parcialmente aplicáveis à causa.

(21)   O respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros justifica que o regulamento não prejudique as convenções nas quais são partes os Estados-Membros e que dizem respeito a matéria específicas. A fim de assegurar uma melhor identificação das regras em vigor na matéria, a Comissão publicará, com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros, a lista das convenções em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

(22)  Considerando que o objectivo da acção prevista, ou seja, uma melhor previsibilidade das decisões judiciais que requer regras verdadeiramente uniformas estabelecidas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros pelo motivo de estes não poderem estabelecer regras uniformas a nível comunitário, e pode, pois, devido aos efeitos no conjunto da Comunidade, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o regulamento, que reforça a segurança jurídica sem, no entanto, exigir uma harmonização das normas materiais de direito interno, não excede o necessário para atingir este objectivo.

23)   [O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na adopção e aplicação do presente regulamento. / O Reino Unido e a Irlanda, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participam na adopção do presente regulamento que, por conseguinte, não é vinculativo para estes dois Estados-Membros.]

(24)  A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento que, por conseguinte, não é vinculativo para este Estado-Membro,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º

Âmbito de aplicação material

1.  O presente regulamento é aplicável às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis. Apenas para efeitos do presente regulamento, as obrigações decorrentes de enriquecimento sem causa e de gestão de negócios sem mandato são consideradas obrigações extracontratuais.

Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem à responsabilidade das administrações públicas por actos e omissões cometidos no exercício das suas funções.

2.  São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento:

   a) As obrigações extracontratuais decorrentes de relações de família ou equiparadas, incluindo as obrigações alimentares;
   b) As obrigações extracontratuais decorrentes ou que possam decorrer de regimes de bens no matrimónio, de regimes de bens nas relações que, por força da lei aplicável, têm efeitos comparáveis e de sucessões;
   c) As obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;
   d) As obrigações extracontratuais decorrentes ou que possam decorrer da responsabilidade pessoal dos associados e dos órgãos relativamente às obrigações de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva e a responsabilidade pessoal dos auditores de uma sociedade ou dos seus membros no controlo legal de documentos contabilísticos;
   e) As obrigações extracontratuais entre os constituintes, os "trustees" e os beneficiários de um "trust" criado voluntariamente;
   f) As obrigações extracontratuais decorrentes de um dano nuclear;
   g) a produção de provas e processos sem prejuízo dos artigos 18º e 19º;
   h) A responsabilidade por actos praticados no exercício de poderes públicos incluindo a responsabilidade do Estado pelos seus funcionários oficialmente mandatados.

3.  O presente regulamento não prejudica a aplicação ou a adopção dos actos emanados das instituições das Comunidades Europeias que:

   a) em matérias específicas, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais;
   b) estabelecem normas que são aplicáveis independentemente da lei nacional que regula, por força do presente regulamento, a obrigação extracontratual em causa; ou
   c) se opõem à aplicação de uma disposição ou disposições da lei do foro ou da lei designada pelo presente regulamento; ou
   d) estabelecem normas destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno se tais disposições não puderem ser aplicáveis juntamente com a lei designada pelas disposições de direito internacional privado.

4.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro", todos os Estados-Membros com excepção [do Reino Unido, da Irlanda e] da Dinamarca.

Artigo 2º

Carácter universal

A lei designada nos termos do presente regulamento é aplicável mesmo que essa lei não seja a de um Estado-Membro.

Capítulo II

Regras uniformes

SECÇÃO 1

REGRAS APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DE UM ILÍCITO

Artigo 3º

Liberdade de escolha

1.  As partes podem acordar, mediante uma convenção posterior ao seu litígio ou, no caso de uma pré-existente relação comercial independente entre comerciantes com igual capacidade de negociação, mediante uma convenção negociada livremente antes do litígio, em sujeitar a obrigação extracontratual à lei que escolherem. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de um modo inequívoco das circunstâncias da causa. Tal não deve prejudicar os direitos e obrigações de terceiros nem as regras obrigatórias na acepção do artigo 14º.

2.  A escolha de uma lei pelas partes não priva o trabalhador que seja parte num contrato de emprego da protecção de que beneficiaria de acordo com as regras obrigatórias:

   a) do país onde executa habitualmente o seu trabalho em cumprimento do contrato; ou
   b) caso o trabalhador não execute o seu trabalho em nenhum dos países em causa, da lei do país do domicílio da entidade através da qual tenha sido contratado; ou
   c) do país com o qual o contrato tenha uma conexão mais estreita.

3.  Sempre que todos os outros elementos da situação se localizem, no momento do dano, num ou em vários Estados-Membros, a escolha de uma lei pelas partes não pode prejudicar a aplicação das disposições de direito comunitário.

Artigo 4º

Regra geral

1.  Caso não exista um acordo na acepção do artigo 3º e salvo disposições contrárias do presente regulamento, a lei aplicável a uma obrigação extracontratual resultante de um ilícito é a do país onde ocorreu ou poderá ocorrer o dano, independentemente do país em que o facto gerador do dano se produziu e independentemente do ou dos países em que ocorram as consequências indirectas do dano.

2.  Em caso de danos pessoais provocados por acidentes de circulação, porém, tendo em conta a Directiva relativa ao seguro automóvel, o tribunal competente e a seguradora do condutor responsável, para efeitos de determinação do tipo de indemnização por danos e cálculo do montante deste última, aplicarão as disposições relativas ao local de residência habitual do lesado, a menos que tal não seja equitativo para este último.

Quanto à legislação aplicável, será a do local em que o acidente tiver ocorrido.

3.  Não obstante o disposto no nº 1 e, excepcionalmente, se resultar do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país, é aplicável a lei deste último país.

Os factores que podem ser tomados em consideração como sendo prova de uma conexão manifesta de uma obrigação extracontratual com um outro país são os seguintes:

   a) no que respeita à repartição das perdas e à capacidade jurídica, o facto de a pessoa ou pessoas alegadamente responsáveis e a vítima ou vítimas de uma perda ou de um dano possuírem domicílio no mesmo país ou de as disposições pertinentes do país de domicílio habitual da pessoa ou pessoas alegadamente responsáveis e do da vítima ou vítimas de uma perda ou de um dano serem substancialmente idênticas;
   b) uma relação preexistente entre as partes, de direito ou de facto, como, por exemplo, um contrato que tenha uma conexão estreita com a obrigação extracontratual em questão;
   c) a necessidade de certeza, previsibilidade e uniformidade relativamente aos resultados;
   d) a protecção de expectativas legítimas;
   e) as políticas nas quais se baseia a lei estrangeira aplicável e as consequências da sua aplicação.

4.  Para resolver a questão da lei aplicável, o tribunal onde foi intentada a acção analisará separadamente, se necessário, cada uma das questões específicas do litígio.

SECÇÃO 2

REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A ILÍCITOS ESPECÍFICOS E OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS

Artigo

Violação do direito à vida privada e dos direitos de personalidade

1.  No que respeita à lei aplicável à obrigação extracontratual resultante de uma violação do direito à vida privada ou dos direitos de personalidade, é aplicável a lei do país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano.

Caso a violação seja causada por uma publicação impressa ou por uma emissão, o país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano será considerado o país ao qual a publicação ou emissão é principalmente destinada ou, se tal não for evidente, o país no qual é exercido o controlo editorial, sendo aplicável a lei desse país. O país ao qual a publicação ou emissão é destinada é determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pela importância das vendas ou dos índices de audiência num dado país, em comparação com o total das vendas ou dos índices de audiência, ou ainda por uma combinação desses factores.

Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, às publicações na Internet e noutras redes electrónicas.

2.  A lei aplicável ao direito de resposta ou a medidas equivalentes e a todas as medidas preventivas ou acções inibitórias contra um editor ou um organismo de radiodifusão relativas ao conteúdo de uma publicação ou emissão é a lei do país em que o editor ou o órgão de radiodifusão tem a sua residência habitual.

3.  O nº 2 aplica-se igualmente às violações do direito à vida privada ou dos direitos de personalidade decorrentes do processamento de dados pessoais.

Artigo 6º

Acção sindical

A lei aplicável a uma obrigação extracontratual resultante de uma grave em curso ou concluída é a lei do país onde a acção foi ou deverá ser intentada.

Artigo 7º

Acidentes de circulação

1.  Até que seja adoptada pela Comunidade uma legislação exaustiva sobre a lei aplicável aos acidentes de circulação, os Estados-Membros optarão entre a aplicação das disposições gerais do presente regulamento, sob reserva do disposto no artigo 15º, e da Convenção de Haia, de 4 de Maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

2.  No caso de danos corporais resultantes de acidentes de circulação, o tribunal onde foi intentada a acção aplicará, no que respeita à fixação do montante, as disposições aplicáveis no lugar em que a vítima individual tenha a sua residência habitual, a não ser que tal solução não seja equitativa.

Artigo

Violação dos direitos de propriedade intelectual

1.  A lei aplicável à obrigação extracontratual resultante da violação de um direito de um direito de propriedade intelectual, é a lei do país em que a protecção é reivindicada.

2.  No caso de obrigação extracontratual resultante da violação de um direito de propriedade industrial comunitário com carácter unitário, é aplicável o regulamento comunitário pertinente. No que diz respeito às matérias não abrangidas por este regulamento, é aplicável a lei do Estado-Membro no qual esse direito foi lesado.

Artigo 9º

Enriquecimento sem causa

1.  Quando uma obrigação extracontratual resultante de outro facto que não seja um ilícito apresentar uma conexão com uma relação pré-existente entre as partes, nomeadamente um contrato com um vínculo estreito com a obrigação extracontratual, será aplicável a lei que regula esta relação.

2.  Quando o direito aplicável não puder ser determinado com base no disposto no nº 1 e quando as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que tenha ocorrido o facto que deu origem ao enriquecimento sem causa, a lei aplicável à obrigação extracontratual será a lei deste país.

3.  Quando o direito aplicável não puder ser determinado com base no disposto nos nºs 1 e 2 a lei aplicável será a lei do país em que tiver ocorrido o facto que deu origem ao enriquecimento sem causa, seja qual for o país onde teve lugar tal enriquecimento.

4.  Se resultar do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual resultante de um enriquecimento sem causa apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país que não o que é referido pelo disposto no nº 1, 2 ou 3, será aplicável a lei deste outro país.

Artigo 10º

Gestão de negócios

1.  Quando uma obrigação extracontratual resultante de uma gestão de negócios apresentar uma conexão com uma relação pré-existente entre as partes, tal como um contrato que tenha uma conexão estreita com essa obrigação extracontratual, a lei aplicável será a do país pelo qual se rege a relação em causa.

2.  Quando o direito aplicável não puder ser determinado com base no disposto no nº 1 e quando as partes tiverem a sua residência habitual no mesmo país no momento em que tenha ocorrido o facto gerador do dano, a lei aplicável será a lei deste país.

3.  Quando o direito aplicável não puder ser determinado com base no disposto nos nºs 1 e 2 a lei aplicável será a lei do país em que tiver ocorrido a acção.

4.  Se resultar do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual resultante de uma gestão de negócios apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país que não o que é referido pelo disposto no nº 1, 2 ou 3, será aplicável a lei deste outro país.

SECÇÃO 3

REGRAS COMUNS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DE UM ILÍCITO E DE UM FACTO QUE NÃO SEJA UM ILÍCITO

Artigo 11º

Alcance da lei aplicável à obrigação extracontratual

A lei aplicável à obrigação extracontratual com base nos artigos 3º a 10º do presente regulamento disciplina, designadamente:

   a) Os fundamentos e o alcance da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas cujos actos dão origem à responsabilidade;
   b) As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;
   c) A existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação pretendida;
   d) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as medidas que o juiz pode tomar para assegurar a prevenção, a cessação do dano ou sua reparação;
   e) A avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;
   f) A transmissibilidade do direito à reparação;
   g) As pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;
   h) A responsabilidade por actos de outrem;
   i) Os vários modos de extinção das obrigações, bem como as prescrições e as caducidades baseadas no termo de um prazo, incluindo o início, a interrupção e a suspensão dos prazos.

Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou resultantes de um acordo válido sobre a escolha da lei aplicável, o tribunal onde a acção foi intentada aplicará as suas disposições nacionais no que respeita à fixação do montante, a não ser que as circunstâncias do caso justifiquem a aplicação das disposições de um outro país.

Artigo 12º

Conflito quanto à lei aplicável

Todo e qualquer litigante que apresente, num tribunal nacional, uma acção ou pedido reconvencional abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento comunicará ao tribunal e às outras partes, por declaração anexada à petição inicial ou outro documento equivalente, a lei ou leis que entende ser total ou parcialmente aplicáveis à causa.

Artigo 13º

Determinação do conteúdo da lei estrangeira

1.  O tribunal onde foi intentada a acção determinará, por sua iniciativa, o conteúdo da lei estrangeira. Para esse efeito, as partes podem ser convidadas a colaborar.

2.  Caso seja impossível determinar o conteúdo da lei estrangeira e haja acordo entre as partes, o tribunal onde foi intentada a acção aplicará o direito nacional.

Artigo 14º

Disposições imperativas

1.  O disposto no presente regulamento não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável à obrigação extracontratual.

2.  Ao aplicar-se, por força do presente regulamento, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de um outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora da obrigação extracontratual. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

Artigo 15º

Normas de segurança e de comportamento

Qualquer que seja a lei aplicável, ter-se-á em conta, na determinação da responsabilidade, as normas de segurança e de comportamento em vigor no lugar e no momento do facto gerador do dano, desde e na medida em que seja adequado.

Artigo 16º

Acção directa contra o segurador do responsável

O direito da pessoa lesada intervir directamente contra o segurador da pessoa cuja responsabilidade é invocada, é regulado pela lei aplicável à obrigação extracontratual, salvo se a pessoa lesada escolheu fundar as suas pretensões na lei aplicável ao contrato de seguro, na medida em que tal possibilidade seja prevista por uma dessas leis.

Artigo 17º

Sub-rogação e pluralidade de autores

1.  Sempre que, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa, ("o credor"), tenha direitos contra a outra pessoa, ("o devedor"), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda, se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que regula a suas relações.

2.  A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.

Artigo 18º

Forma

Um acto jurídico unilateral relativo a uma obrigação extracontratual é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da obrigação extracontratual em causa ou da lei do país em que o acto foi celebrado.

Artigo 19º

Prova

1.  A lei que regula a obrigação extracontratual por força do presente regulamento aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações extracontratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2.  Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro quer por uma das leis referidas no artigo 18º, segundo a qual o acto é formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

3.  Não obstante o disposto nos artigos 12º e 13º e nos nºs 1 e 2 do presente artigo, as disposições do presente regulamento não se aplicam às provas e ao processo.

Capítulo III

Outras disposições

Artigo 20º

Assimilação ao território de um Estado

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são assimilados ao território de um Estado:

   a) As instalações e outros equipamentos destinados à exploração e ao aproveitamento de recursos naturais que se encontrem acima ou abaixo da parte dos fundos marinhos situada fora das águas territoriais deste Estado, na medida em que este Estado esteja habilitado a exercer, por força do direito internacional, direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento de recursos naturais;
   b) Um navio que se encontre em alto mar, registado ou com uma autorização ou documento análogo, por este Estado ou em seu nome, ou que, na falta de registo, de autorização ou de documento análogo, pertença a um cidadão desse Estado;
   c) Uma aeronave que se encontre no espaço europeu, registada por este Estado ou em seu nome ou que está inscrita no registo nacional deste Estado, ou que, na falta de registo ou de inscrição no registo nacional, pertença a um cidadão deste Estado.

Artigo 21º

Equiparação à residência habitual

1.  No que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas, a residência habitual coincide com o lugar do seu estabelecimento principal. Contudo, quando o facto gerador foi praticado ou o dano sofrido no exercício da actividade económica ou profissional de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, é considerada residência habitual o lugar deste exercício.

2.  Quando o facto gerador da obrigação é praticado ou o dano ocorre no exercício da actividade profissional de uma pessoa singular, é considerada residência habitual o lugar efectivo do referido exercício. Quando a actividade em causa se processa a nível itinerante ou domiciliário, considera-se como residência habitual a residência oficial da pessoa singular.

3.  Para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 5°, o lugar do estabelecimento do órgão de radiodifusão na acepção da Directiva 89/552/CEE(9) é considerado o lugar de residência habitual.

Artigo 22º

Exclusão do reenvio

Quando o presente regulamento estabelece a aplicação da lei de um país, entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 23º

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1.  Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações extracontratuais, cada unidade territorial é considerada como um país para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

2.  Um Estado em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações extracontratuais, não será obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 24º

Ordem pública do foro

1.  A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

2.  Em particular, a aplicação de uma disposição legislativa de qualquer país especificado no presente regulamento pode ser afastada e/ou aplicar-se a lei do foro se a aplicação em causa implicar uma violação de direitos e liberdades fundamentais tal como são consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nas normas constitucionais nacionais ou no direito humanitário internacional.

3.  Além disso, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tem por efeito dar origem à determinação de indemnizações não compensatórias, como as indemnizações exemplares ou punitivas, pode ser considerada como sendo contrária à ordem pública do foro.

4.  Quando, nos termos do presente regulamento, a lei designada como aplicável seja a de um Estado-Membro, a aplicação da excepção da ordem pública apenas poderá processar-se a pedido de uma das partes.

Artigo 25º

Relações com convenções internacionais

1.  O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que os Estados-Membros são parte no momento da adopção do presente regulamento e que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais.

2.  As disposições do presente regulamento prevalecem igualmente sobre as das convenções internacionais celebradas entre dois ou vários Estados-Membros, exceptuando as convenções enumeradas no Anexo 1.

3.  Se todos os outros elementos relativos à situação no momento da ocorrência do dano se localizarem em um ou vários Estados-Membros, as disposições do presente regulamento têm primazia sobre as disposições da Convenção de Haia, de 4 de Maio de 1971, relativa à lei aplicável aos acidentes de tráfego rodoviário.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 26º

Lista das convenções referidas no artigo 25º

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ..., a lista das convenções referidas no artigo 25º. Após esta data, os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer denúncia destas convenções.

2.  A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista das convenções referidas no nº 1 no prazo de seis meses após a recepção da lista completa.

Artigo 27º

Revisão

Até ...(10), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social os relatórios referidos nos nºs 1 e 2 relativos à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento de acordo com os seguintes princípios:

1.  O relatório deverá versar em particular sobre os efeitos do modo como o direito estrangeiro é acolhido pelas diversas jurisdições e sobre a questão das reparações incluindo a possibilidade de estabelecer reparações de natureza punitiva ou com carácter dissuasor reconhecida em certos ordenamentos jurídicos.

2.  O relatório deverá referir se deve ser proposta legislação comunitária que incida especificamente sobre a lei aplicável aos acidentes de tráfego rodoviário. O relatório compreende um estudo analítico sobre a aplicação efectiva pelos tribunais dos Estados-Membros do direito estrangeiro, incluindo recomendações quanto à oportunidade de uma abordagem comum relativa à aplicação do direito estrangeiro.

3.  As distintas configurações dos direitos de personalidade e as tradições da imprensa já enraizadas na União Europeia, sugerem, num universo de comunicações que actua cada vez com maior frequência à escala continental, a conveniência de propor como objectivo, neste âmbito, o estabelecimento de condições e directrizes mais uniformes de solução de litígios. Precisamente devido ao carácter especial da liberdade de imprensa e à sua função na formação da opinião pública convém, todavia, favorecer os meios de comunicação social que actuem de modo responsável em relação aos direitos de personalidade e que estejam dispostos a elaborar e a adoptar, por via de auto-regulação e mediante consenso, um "Código europeu dos meios de comunicação social", de natureza voluntária ou um "Conselho Europeu dos Meios de Comunicação Social" que permitam definir parâmetros de decisão igualmente utilizáveis pela jurisprudência pertinente. Solicita-se à Comissão que acompanhe e apoie um processo com estas características e que formule, num relatório, recomendações sobre medidas ulteriores que considere desejáveis.

Artigo 28º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em ....

É aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 241 de 28.9.2004, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(4) Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (JO C 19 de 23.1.1999,  p. 1).
(5) Conclusões da Presidência de 16 de Outubro de 1999, pontos 28 a 39.
(6) JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.
(7) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).
(8) JO L ...
(9) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentos e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(10)* Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


Protocolo da UNECE relativo aos Registos de Emissões e Transferências de Poluentes *
PDF 110kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UNECE relativo aos Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (COM(2004)0635 – C6-0062/2005 – 2004/0232(CNS))
P6_TA(2005)0285A6-0170/2005

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0635)(1),

‐  Tendo em conta o Protocolo da UNECE relativo aos Registos de Emissões e Transferências de Poluentes,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º, o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º e o nº 4 do artigo 300º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2005),

‐  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0170/2005),

1.  Aprova a conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Ainda não publicada em JO.


Processo de concertação (Orçamento 2006)
PDF 32kWORD 41k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o mandato para o processo de concertação sobre o orçamento para 2006 antes da primeira leitura do Conselho (2005/2080(BUD))
P6_TA(2005)0286A6-0223/2005

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE e o artigo 177º do Tratado Euratom,

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Abril de 2005 sobre o orçamento para 2006: o Relatório de Estratégia Política Anual da Comissão (EPA)(2),

‐  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento (APO) para 2006,

‐  Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0223/2005),

1.  Manifesta-se plenamente empenhado na realização dos objectivos fundamentais para 2006, estabelecidos na sua Resolução sobre a Estratégia Política Anual, salienta, simultaneamente, o desafio da concretização satisfatória dos compromissos assumidos durante as actuais Perspectivas Financeiras e na concertação de Novembro de 2004;

2.  Recorda que o montante máximo que pode ser financiado através do Instrumento de Flexibilidade em 2006, sem contar com qualquer mobilização adicional em 2005, é de EUR 320 milhões;

3.  Salienta que um nível realista de dotações para pagamentos no orçamento para 2006 é essencial; considera que a muito modesta proposta da Comissão, que representa 1,02% do Rendimento Nacional Bruto (RNB) - EUR 1,19 mil milhões abaixo dos 1,03% do RNB propostos no APO 2005 - deve ser apreciada à luz das necessidades reais e da capacidade de implementação; salienta que a proposta da Comissão é muito inferior ao limite máximo de 1,08% das actuais Perspectivas Financeiras;

4.  Toma nota da Declaração da Comissão, no trílogo de 5 de Abril de 2005, segundo a qual é necessário um acordo entre o Conselho e o Parlamento sobre a transferência de dotações da sub-categoria 1a para a sub-categoria 1b antes de tais montantes serem incluídos no projecto de orçamento do Conselho; manifesta a sua intenção de viabilizar o referido acordo através de uma revisão formal dos sub-limites máximos nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999;

5.  Considera que os montantes previstos no APO, tanto no que diz respeito às despesas de intervenção nos mercados agrícolas e às ajudas directas, como às despesas ligadas ao desenvolvimento rural, constituem mínimos absolutos; salienta que qualquer diminuição poderia provocar graves prejuízos no sector, tanto mais que existe já uma margem significativa abaixo do limite máximo das Perspectivas Financeiras adaptadas em Dezembro de 2004;

6.  Toma nota do montante proposto para os acordos de pescas; assinala que devem ser encetadas negociações com vista à renovação dos acordos com Angola, Cabo Verde, o Gabão, a Guiné-Bissau, Quiribati, a Mauritânia, São Tomé e o Senegal, para os quais se encontra previsto na reserva um montante de EUR 124 milhões; questiona o montante de EUR 8 milhões para a eventual conclusão de novos acordos com a Argélia, a Croácia, o Quénia, a Líbia e Marrocos; recorda que, no que diz respeito a Marrocos, o montante anual entre 1995 e 1999 foi de EUR 125 milhões; aguarda mais informações da Comissão sobre os montantes na reserva;

7.  Considera que as dotações para pagamentos para as acções estruturais devem basear-se nas necessidades reais e salienta que a Comissão baseou o APO nas previsões mais recentes disponíveis; considera que a avaliação global da execução das dotações para pagamentos, a realizar pela Comissão até ao fim de Julho, proporcionará uma oportunidade para reavaliar as necessidades de dotações para pagamentos e para assegurar que as necessidades efectivas sejam plenamente orçamentadas para 2006;

8.  Assinala que a adesão à União de dez novos Estados-Membros em 2004, que marca o início de um longo processo de coesão, importa um novo desafio para a política de coesão; sublinha que a política de coesão deve incidir mais nas regiões, a fim de evitar conflitos futuros entre os novos Estados-Membros da coesão e as regiões menos desenvolvidas da UE-15;

9.  Insiste em que o Programa PEACE para a Irlanda do Norte continue a ser apoiado, mas não vê o interesse de reduzir outras acções prioritárias, quando se encontram disponíveis EUR 62 milhões na sub-categoria 2b; salienta que qualquer acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre os dois sub-limites máximos deverá ser orçamentalmente neutro para a categoria no seu conjunto e poderá constituir uma solução; consequentemente, rejeita a abordagem da Comissão de reduzir em EUR 12 milhões adicionais as dotações para as "acções inovadoras", uma redução que não foi acordada na declaração conjunta da concertação orçamental de 25 de Novembro de 2004;

10.  Considera o APO da Comissão insuficiente enquanto reflexo das ambições políticas acordadas, nomeadamente no que diz respeito à Estratégia de Lisboa e, à luz da importância da consolidação da posição das pequenas e médias empresas, convida o Conselho a encetar um diálogo sério e construtivo com o Parlamento Europeu sobre o modo como deverão ser cumpridos estes objectivos políticos; propõe que, nesse sentido, seja previsto o recurso às disposições do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999;

11.  Salienta que o capital humano é a valia mais importante da Europa e, na sequência dos recentes referendos, considera ser mais importante que jamais pôr os jovens em contacto entre si; concorda plenamente com o Pacto para a Juventude apoiado pelo Conselho Europeu enquanto um instrumento entre vários de concretização dos Objectivos de Lisboa; considera que as condições estabelecidas no ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 são aplicáveis à situação actual e, neste contexto, deseja chegar a acordo com o Conselho no sentido de aumentar os montantes globais de co-decisão para os Programas Sócrates e Juventude; salienta que tal também já ocorreu no fim do último período de programação financeira;

12.  Chama a atenção para os principais programas de ajuda externa que não eram previsíveis aquando da aprovação das Perspectivas Financeiras actuais, como os dirigidos ao Afeganistão e ao Iraque, e a proposta recente de um programa de reconstrução na sequência do tsunami; manifesta-se preocupado com a necessidade de financiar novas parcerias estratégicas e espera que o Conselho reconheça as dificuldades actuais e se comprometa claramente a obter um acordo quanto às novas prioridades sem pôr em causa as políticas tradicionais; constata reduções preocupantes em alguns programas, tanto geográficos, como temáticos, e considera ser necessário o reequilíbrio de montantes orçamentais e novos recursos; salienta a importância da Política Europeia de Vizinhança, incluindo o apoio à evolução democrática nos países vizinhos; lamenta a redução de dotações, nomeadamente no caso da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, o único programa externo que pode ser aplicado sem aprovação do país beneficiário; salienta, além disso, a necessidade de aumentar o papel da UE a nível internacional no domínio da PESC e da PESD e deseja explorar as necessidades, no âmbito das reuniões comuns estabelecidas da PESC, com a Presidência do Reino Unido antes de tomar uma decisão final;

13.  Salienta que o Parlamento, o Conselho e a Comissão subscreveram o apoio aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (MDG) da ONU e que tenciona apoiar estes Objectivos no contexto do orçamento de 2006, incluindo objectivos relevantes em matéria de infra-estruturas sociais, cuidados básicos de saúde e de educação e apoio às medidas de resultado rápido "Quick-Win-Actions"; lamenta que, actualmente, não haja, abaixo do limite máximo, margem para dar um verdadeiro impulso a estes objectivos ou contribuir para possíveis medidas de apoio no âmbito da reforma do sector do açúcar;

14.  Salienta, uma vez mais, que as necessidades administrativas justificadas têm que ser cobertas, a fim de garantir o êxito do recrutamento de representantes dos novos Estados-Membros, bem como o bom funcionamento de todas as Instituições da União alargada, incluindo a implementação eficiente dos programas operacionais; salienta, simultaneamente, a necessidade de utilizar os recursos financeiros e humanos de forma eficiente e racional e de identificar todas as poupanças possíveis, a fim de assegurar uma boa relação de custo/benefício e o respeito do rigor orçamental; reitera a sua posição de que o Conselho deve aplicar os mesmos princípios de rigor às agências descentralizadas e ao seu próprio orçamento;

15.  Convida o Conselho, no seguimento da última proposta da Comissão de revisão do Regulamento Financeiro, a juntar-se ao Parlamento Europeu na reflexão sobre o modo de facilitar o acesso aos programas comunitários e de simplificar os procedimentos administrativos e de controlo correspondentes; propõe, neste contexto, a instauração de um diálogo regular a fim de desenvolver uma abordagem comum;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 172, 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0126.


O papel das mulheres na Turquia
PDF 172kWORD 61k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel das mulheres na vida social, económica e política na Turquia (2004/2215(INI))
P6_TA(2005)0287A6-0175/2005

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório periódico de 2004 e a recomendação da Comissão sobre os progressos alcançados pela Turquia com vista à adesão, de 6 de Outubro de 2004 (COM(2004)0656) e a sua resolução(1) de 15 de Dezembro de 2004 sobre o mesmo relatório,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 17 de Dezembro de 2004, de iniciar conversações com a Turquia sobre a sua adesão à União Europeia,

–  Tendo em conta o acervo comunitário no domínio dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0175/2005),

A.  Considerando que a Turquia pretende iniciar negociações sobre a sua adesão à União Europeia em 3 de Outubro de 2005, em conformidade com as decisões do Conselho Europeu de Dezembro de 2004,

B.  Considerando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)(2) faz parte integrante do direito internacional e prevalece sobre o direito interno turco, tal como é reconhecido no artigo 90º da Constituição turca, e que a Turquia é parte contratante, desde 1985, da CEDAW, e do seu Protocolo Facultativo, desde 2002,

C.  Considerando que a adopção do acervo comunitário é obrigatória para os candidatos que pretendam aderir à União Europeia,

D.  Considerando que os direitos da mulher e a igualdade dos géneros fazem parte do acervo comunitário,

E.  Considerando que as recentes reformas legislativas empreendidas na Turquia no domínio dos direitos da mulher representam um grande progresso na implementação do acervo, embora a aplicação na prática dessas reformas e mudanças e da obtenção de resultados concretos continue a representar um grande problema,

F.  Considerando que o novo Código Penal entrou em vigor em 1 de Junho de 2005 e que este exemplo de progresso legislativo requer agora aplicação prática,

G.  Considerando que o relatório acima referido identifica, no que se refere à situação da mulher, entre outras, as seguintes áreas principais de preocupação: a violência contra as mulheres, em particular a violência doméstica e os crimes de honra e baseados na tradição, a elevada taxa de analfabetismo, o baixo nível de participação das mulheres no parlamento e nos órgãos representativos locais, o baixo nível de participação das mulheres e a discriminação generalizada no mercado de trabalho,

H.  Considerando que o subdesenvolvimento económico em algumas zonas urbanas e rurais em geral e nas regiões desfavorecidas da Turquia, a migração e os problemas associados, como a pobreza e penúria urbana, agravam os problemas das mulheres nessas regiões e afectam a sua posição, que é igualmente diminuída pelas estruturas sociais prevalecentes, de tipo patriarcal,

I.  Considerando que, em algumas regiões da Turquia, o registo dos recém-nascidos não é efectuado imediatamente e que, em virtude da prática de registo a posteriori, a idade das raparigas pode ser fixada arbitrariamente, sendo as raparigas menores declaradas como maiores para legitimar "de facto" casamentos forçados;

J.  Considerando que foram assinalados centenas de casos de tortura às instâncias governamentais turcas e a organizações de defesa dos direitos do Homem, tanto durante 2003 como em 2004, e que mais de 2 000 pedidos de asilo introduzidos por cidadãos turcos (entre os quais muitas mulheres) foram aceites pelos Estados-Membros da UE em 2003,

K.  Considerando que, devido à falta de uma estratégia integrada para o desenvolvimento das necessidades económicas, sociais e culturais das mulheres curdas, estas são vítimas de uma acumulação crónica de problemas (analfabetismo, saúde deficitária, pobreza, exclusão, etc.),

L.  Considerando que uma situação de discriminação negativa das mulheres pode, por vezes, ser compensada por medidas temporárias de discriminação positiva, nos termos previstos, nomeadamente, pela CEDAW, sendo absolutamente indispensável que existam mulheres em postos de poder e de decisão, incluindo ao mais alto nível, que desempenhem papéis-modelo encarnados por mulheres que ocupem lugares de poder e de tomada de decisões, incluindo ao nível mais elevado,

M.  Considerando que o Governo turco ainda não concluiu as negociações com a Comissão relativamemte à participação no programa DAPHNE II(3), de combate à violência exercida contra as mulheres, e parece não estar disposto a efectuar quaisquer contribuições financeiras próprias,

N.  Considerando que a UNICEF calcula que, todos os anos, entre 600 000 e 800 000 raparigas que atingem a idade de entrar no ensino obrigatório não vão à escola porque são impedidas pela sua família ou porque não existem infra-estruturas que permitam às crianças frequentar as escolas existentes nas zonas rurais,

O.  Considerando a grave inexistência de dados precisos sobre a situação das mulheres na Turquia, em especial no que se refere à violência exercida contra elas, e que os dados existentes ainda não cobrem toda a problemática sobre os direitos da mulher,

P.  Considerando que se está a verificar um decréscimo da participação das mulheres no mercado de trabalho da Turquia,

Q.  Considerando que a participação política das mulheres nos órgãos de decisão da Turquia é desconcertantemente baixa, constituindo as mulheres apenas 4,4% dos membros do parlamento e cerca de 1% dos representantes nas assembleias locais e que a sua participação nos centros de decisão económica e política é reduzida,

R.  Considerando que a independência económica das mulheres é um factor essencial para a sua capacidade de fazerem valer os seus direitos,

S.  Considerando que os 14 abrigos para mulheres vítimas de violência existentes na Turquia não cobrem as necessidades de uma população de cerca de 70 milhões de habitantes, e que mesmo as modestas possibilidades oferecidas pela legislação em vigor, a saber, um abrigo para cada município com mais de 50 000 habitantes, não são suficientemente exploradas,

T.  Considerando que, em 6 de Março de 2005, a polícia dispersou violentamente uma manifestação em Istambul evocativa do Dia Internacional da Mulher e prendeu as mulheres que participaram nessa manifestação,

1.  Sublinha que o respeito dos direitos do Homem, incluindo os direitos da mulher, é uma condição sine qua non da a adesão à União Europeia, e insta a Comissão a colocar a questão dos direitos do Homem, incluindo os direitos da mulher, em posição de destaque na agenda das negociações com a Turquia;

2.  Salienta que o Governo turco deve manter cuidadosamente e, se necessário, estabelecer um registo oficial nacional dos casamentos e nascimentos, a fim de garantir a todo e qualquer homem e a toda e qualquer mulher pleno direito à cidadania e a possibilidade de gozar plenamente dos direitos humanos fundamentais que lhes assistem, nomeadamente o acesso à educação e a cuidados médicos;

3.  Exorta a Comissão, no quadro das negociações de adesão com a Turquia, a diligenciar no sentido do registo imediato dos recém-nascidos, de forma a evitar práticas ilegais, designadamente a de, a pedido, fixar a posteriori, nos tribunais de família turcos, a idade das raparigas no intuito de as declarar oficialmente maiores e evitar, assim, a instauração de procedimento penal por casamento forçado;

4.  Felicita o Governo e o parlamento turcos pelas recentes reformas legislativas nos domínios, nomeadamente, da Constituição, do Código Civil, do Código Penal e do Código de Trabalho no que se refere à situação das mulheres, expressa a sua preocupação quanto à falta de progressos suficientes no que diz respeito à aplicação e implementação da legislação em matéria de direitos das mulheres e, por conseguinte, reclama a adopção de medidas, programas e projectos concretos em matéria de igualdade entre homens e mulheres, bem como o controlo permanente da aplicação da legislação, através, entre outros, de avaliações regulares do impacto em função do género;

5.  Felicita o Governo turco pelas recentes alterações jurídicas que tornam os crimes contra a honra passíveis de pena de prisão perpétua e permitem punir os cúmplices desses crimes; louva e aprova o reconhecimento da violação conjugal enquanto crime, exortando os governos dos Estados-Membros da União Europeia a seguirem este exemplo;

6.  Salienta a necessidade de uma plena e efectiva aplicação da nova legislação e solicita ao Governo turco que dote a Direcção-Geral do Estatuto da Mulher de um mandato claro e de suficientes recursos financeiros e humanos;

7.  Convida o Governo turco a proceder às reformas necessárias, bem como à sua correcta aplicação no domínio da protecção e da dignidade das minorias no país, em particular das minorias curdas do Sudeste da Turquia, onde a situação dos direitos das mulheres continua a ser preocupante (analfabetismo, exclusão social e profissional, pobreza, etc.), e exorta o Governo turco a cooperar com os municípios dessas regiões, tendo em vista elaborar e promover programas específicos em matéria de igualdade de oportunidades e promoção dos direitos das mulheres;

8.  Sublinha que o Governo, com o apoio da referida Direcção-Geral e em colaboração com as ONG que operam no domínio da defesa dos direitos das mulheres, necessita de utilizar uma abordagem holística, com objectivos qualitativos e quantitativos, para garantir os direitos das mulheres, que respeite e reconheça plenamente os direitos fundamentais que assistem às mulheres enquanto direitos individuais, independentemente dos seus papéis tradicionais enquanto esposas e mães, com todo o empenho político necessário, e salienta que o Governo necessita de adoptar uma abordagem integrada de igualdade entre homens e mulheres, em conformidade com o artigo 10º da Constituição, a fim de sensibilizar o público sobre os problemas das mulheres e de proteger os direitos destas, necessitando de criar um orçamento para as questões do género, a nível nacional e local, e lançar e desenvolver regularmente projectos no domínio dos direitos das mulheres;

9.  Reconhece o papel positivo desempenhado pela sociedade civil na introdução das recentes reformas legislativas e reconhece que, para a realização de reformas democráticas, é necessária a informação e mobilização de toda a classe política, da sociedade civil, das comunidades religiosas e dos meios de comunicação social;

10.  Insta a Comissão e o Governo turco a reconhecer o papel das organizações de defesa dos direitos da mulher como parceiras do Governo, a apoiá-las e a dotá-las de meios de financiamento suficientes, e a assegurar a sua independência em conformidade com a prática da União Europeia;

11.  Insta o Governo turco a prosseguir um diálogo significativo com a sociedade civil, a cooperar com esta sempre que possível e a consolidar essa cooperação através de estruturas e instituições oficiais e estáveis e a envolver as ONG no processo de negociação relativo à adesão à UE;

12.  Sublinha a importância de uma cooperação estruturada entre os parceiros sociais e entre as ONG turcas e as ONG da União Europeia, nomeadamente através de programas de intercâmbio e da "geminação" de tais organizações;

13.  Considera que devem ser assegurados, nas Perspectivas Financeiras para 2007-2013, fundos suficientes destinados às ONG na Turquia, no quadro da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem;

14.  Insta a Comissão, à luz do terceiro pilar da sua estratégia de adesão e em cooperação com o Governo turco, a lançar e apoiar debates na sociedade turca sobre os direitos das mulheres, organizando debates, nomeadamente, sobre a violência, o analfabetismo e o direito à educação, especialmente nas zonas rurais e desfavorecidas;

15.  Condena o uso excessivo da força pela polícia durante as manifestações e congratula-se com o recente compromisso do Governo de aplicar a circular do Ministério do Interior, de 17 de Agosto de 2004, relativa à prevenção e punição do eventual uso de força desproporcionada pelas forças de segurança; exorta o Governo a realizar acções de sensibilização sobre os direitos das mulheres e a oferecer formação, nos termos do disposto no número seguinte;

16.  Considera que a protecção dos direitos das mulheres, na prática, é ainda insuficiente, em especial no que se refere à violência exercida contra elas, e exorta o Governo a dar mais atenção à aplicação da legislação, nomeadamente através da criação urgente de abrigos, do apoio a iniciativas da sociedade civil, da criação, no contexto do orçamento nacional e dos orçamentos municipais, de fundos suficientes destinados a financiar os centros de acolhimento públicos e os centros criados pelas ONG, e da promoção de formação obrigatória, que tenha em consideração os aspectos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à violência, para responsáveis da administração pública, membros das forças policiais, do sistema judicial e dos serviços de saúde e de ensino;

17.  Insta o Governo turco a alterar a Lei dos Municípios nº 5215 relativa aos abrigos, de forma a tornar obrigatória a criação de múltiplos abrigos em todos os municípios com mais de 50 000 habitantes, a assegurar que os abrigos são construídos e mantidos em conformidade com as normas internacionais e a apoiar as ONG que mantêm estes abrigos e instalações semelhantes;

18.  Reconhece que a Turquia já deu início à implementação da legislação e regozija-se com a definição de alguns projectos, reconhecendo também o papel positivo que a Comissão tem desempenhado no que diz respeito a esses projectos;

19.  Solicita ao Governo da Turquia a criação de novos infantários para facilitar a inserção laboral da mulher;

20.  Encara favoravelmente, como um primeiro passo, o recente anúncio do Governo de que serão abertos cinco novos abrigos antes do final de 2005;

21.  Insta o Governo turco a encarar seriamente uma participação no programa DAPHNE II de combate à violência exercida contra as mulheres;

22.  Condena os casos de poligamia, de casamentos forçados, de crimes baseados na tradição, de crimes de honra e de violência contra as mulheres em geral, incluindo assédio sexual no local de trabalho, e convida o Governo turco no seu todo e cada um dos respectivos membros em particular a fazerem o mesmo, procurando formas de prevenir os referidos crimes e de pôr cobro aos mesmos, a punir com o mesmo rigor os crimes de tradição e de honra, e a organizar e a participar em campanhas para promover a sensibilização do público para estas questões e a apoiar financeiramente as campanhas das ONG neste domínio;

23.  Insta o Governo a tomar medidas que assegurem a protecção das vítimas da violência e das testemunhas em processos judiciais tendo por objecto actos de violência contra mulheres;

24.  Regozija-se com a tipificação como crime dos testes de virgindade e dos exames ginecológicos forçados; verifica que está prevista uma derrogação em caso de ordem judicial, salientando, porém, que, mesmo nesses casos, é indispensável o consentimento das mulheres;

25.  Insta o Governo a assegurar às mulheres que tenham sido ou estejam em risco de ser vítimas de violência cuidados de saúde, apoio e protecção jurídica adequados e facilmente acessíveis, bem como a criar linhas telefónicas de apoio às mulheres, para denúncias de violência e pedidos de ajuda;

26.  Felicita o Governo turco pelas recentes reformas legislativas que tornam os homicídios de honra puníveis com prisão perpétua e prevêem a punição dos cúmplices desses homicídios; congratula-se com o reconhecimento do crime de violação no seio do matrimónio e solicita ao Governo turco que assegure a aplicação efectiva das sanções penais previstas; exorta os Estados-Membros a combater os crimes de honra nos respectivos territórios;

27.  Solicita à Comissão Europeia que apoie a realização de estudos de prevalência independentes e exaustivos, que permitam, entre outras coisas, fornecer dados fiáveis, incidindo especialmente na taxa de analfabetismo entre as mulheres, nos problemas relativos à participação das mulheres no mercado de trabalho e na ocorrência de violência contra as mulheres, nomeadamente a violência doméstica e os crimes de honra, de modo a ajudar as autoridades responsáveis a tomar as medidas necessárias;

28.  Insta a Turquia, enquanto parte na Convenção CEDAW e do respectivo Protocolo Facultativo, a ratificar o Protocolo Adicional nº 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(4), relativo à prevenção da discriminação;

29.  Exorta os partidos políticos a reverem as suas estruturas partidárias e a adoptarem estratégias adequadas para alcançar um melhor equilíbrio entre homens e mulheres nas assembleias eleitas, incluindo medidas positivas, como sejam as quotas;

30.  Encoraja os partidos políticos turcos a alargar as funções conferidas às mulheres nas hierarquias partidárias, para além das secções femininas, a atribuir-lhes papéis importantes na estrutura organizativa do partido e a sensibilizar o público para a importância da participação política das mulheres, bem como a procurar, formar e apoiar mulheres candidatas a funções políticas, e considera que tais políticas podem ser reforçadas através da cooperação com os partidos políticos europeus, assegurando um intercâmbio substancial e recíproco de experiências e pontos de vista;

31.  Acolhe favoravelmente a proposta de criação de uma Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no parlamento turco, dotada de plenos poderes legislativos, solicita a aprovação, no mais breve prazo possível, da legislação necessária e convida esta comissão a estabelecer relações regulares com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu;

32.  Exorta o parlamento turco a garantir igualmente a presença de mulheres deputadas na delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia;

33.  Reitera o seu pedido às autoridades turcas no sentido de redobrarem os esforços para garantir o direito das mulheres à educação e para que aquelas cujo livre acesso à educação seja entravado por dificuldades criadas pelas famílias ou pelo ambiente social ou cultural sejam informadas sobre os seus direitos, e propõe ao Governo turco que garanta o direito à educação primária e secundária, reforce as medidas de ajuda financeira aos progenitores, nomeadamente nas zonas rurais ou desfavorecidas, de modo a incentivá-los a escolarizar os seus filhos, principalmente as raparigas, atendendo à elevada taxa de analfabetismo feminino;

34.  Solicita ao Governo turco que tome as medidas necessárias, em particular nas regiões rurais ou desfavorecidas, para combater o analfabetismo, nomeadamente através da organização de campanhas de informação e de sensibilização para a importância da educação e a sua contribuição possível para a economia e a sociedade, com uma atenção particular para a educação das raparigas;

35.  Considera, portanto, que a promoção de uma educação sensível ao género e da participação obrigatória das alunas/estudantes do sexo feminino cujas famílias vivem principalmente em regiões descentralizadas estimula o processo de permeabilização da educação à questão do género, nomeadamente através da revisão do material didáctico, de acordo com o artigo 5° da CEDAW, e exorta o Governo a assegurar a aprendizagem, por raparigas e rapazes, quanto à problemática dos direitos das mulheres e da igualdade entre os géneros;

36.  Solicita à Comissão e ao Governo da Turquia que desenvolvam campanhas de comunicação (televisão, rádio, etc.) sobre a importância do respeito dos direitos da mulher e os seus efeitos positivos na vida social e laboral;

37.  Sublinha que a Turquia tem de cumprir integralmente o acervo comunitário no domínio da igualdade de salários, igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento de homens e mulheres na vida profissional e no mercado de trabalho, e precisa de melhorar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de medidas como a luta contra a discriminação e a compatibilização da vida profissional e familiar;

38.  Convida o Governo turco a expor a situação dos direitos das mulheres que trabalham em empresas familiares ou em explorações agrícolas e das que trabalham clandestinamente;

39.  Convida o Governo turco a promover os intercâmbios escolares, associativos ou outros entre jovens europeus e jovens turcos de ambos os sexos;

40.  Insta a Comissão e o Governo turco a continuarem a desenvolver e apoiar o trabalho e os projectos de emprego de mulheres, nomeadamente aqueles que são conduzidos por ONG, e exorta o Governo turco a realizar planos de acção nacionais para as mulheres e o emprego, em conformidade com a actual prática dos Estados-Membros;

41.  Exorta os sindicatos e os outros parceiros sociais da União Europeia e da Turquia a cooperarem no sentido do aumento da participação das mulheres na força de trabalho turca e nos cargos executivos em diferentes sectores do mercado de trabalho;

42.  Sublinha a sua intenção de acompanhar atentamente a situação das mulheres na Turquia e elaborar relatórios anuais sobre a matéria, através da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, e insta a Comissão a fazer o mesmo;

43.  Convida a Comissão, no âmbito da apresentação do seu primeiro relatório ao Conselho Europeu, em Dezembro de 2005, sobre o ritmo das reformas - que determinará igualmente o avanço das negociações - a incluir sistemática e globalmente os progressos registados em matéria de alteração e da aplicação da legislação em matéria de direitos da mulher;

44.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e ao Governo e ao parlamento da Turquia.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2004)0096.
(2) http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/
(3) JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.
(4) http://www1.umn.edu/humanrts/euro/z31prot12.html


UE-Iraque - Enquadramento da acção da UE
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a União Europeia e o Iraque - Enquadramento da acção da UE (2004/2168(INI))
P6_TA(2005)0288A6-0198/2005

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a União Europeia e o Iraque - Enquadramento da acção da UE (COM(2004)0417),

–  Tendo em conta a carta conjunta do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre o Iraque: estratégia da UE a médio prazo, D(2004) 10111, de 9 de Junho de 2004,

–  Tendo em conta o documento da Comissão sobre o Programa de Assistência 2005 em favor do Iraque (PE/2005/401),

–  Tendo em conta a nota do Conselho da União Europeia sobre a missão integrada da União Europeia "Estado de direito" em favor do Iraque, 6405/3/05 - REV 3, de 21 de Fevereiro de 2005,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas (17 de Fevereiro de 2003) e de Salónica (19 e 20 de Junho de 2003), bem como a declaração da Presidência grega (Atenas, 16 de Abril de 2003),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Relações Externas" de 25 de Abril de 2005,

–  Tendo em conta as Resoluções 1483 (2003), 1500 (2003) , 1511 (2003) e 1546 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 16 de Maio de 2002 sobre a situação no Iraque volvidos onze anos sobre a Guerra do Golfo(1), de 30 de Janeiro de 2003(2) e de 16 de Setembro de 2004(3) sobre a situação no Iraque, a sua recomendação ao Conselho, de 24 de Setembro de 2003, sobre a situação no Iraque(4) e a Decisão 2004/155/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2003, sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade em favor da reabilitação e da reconstrução do Iraque, nos termos do nº 24 de Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999(5),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6-0198/2005),

A.  Considerando que o surto de guerra no Iraque veio substituir, de forma lamentável, uma solução política visando promover a mudança política e a democratização deste país,

B.  Considerando que o conflito gerou profundas divisões na comunidade internacional,

C.  Considerando que a guerra no Iraque, os seus diversos aspectos e as suas consequências continuam a ser uma questão sensível para a opinião pública e para os governos na Europa e nos Estados Unidos;

D.  Considerando que a definição de regras mais claras para a limitação do uso da força nas relações internacionais, para a luta contra o terrorismo e para a prevenção da proliferação de armas de destruição maciça é do interesse essencial para a comunidade internacional,

E.  Considerando que o Parlamento se encontra unido no seu desiderato de uma resolução rápida e abrangente dos múltiplos problemas que ainda subsistem no Iraque,

F.  Considerando que os anos de ditadura e de opressão da população, as sanções internacionais e a guerra conduziram ao colapso de todas as estruturas societais e políticas no Iraque, afundando este país numa situação de anarquia e de insegurança,

G.  Considerando que, nos últimos meses, se tem registado uma escalada de insegurança, de actos de terrorismo, de raptos de civis, incluindo jornalistas, e de violações dos direitos do Homem, escalada essa que tem um impacto particular na vida quotidiana do povo iraquiano,

H.  Considerando que a UE não enviou observadores eleitorais para testemunhar, no local, os acontecimentos ligados às eleições de Janeiro de 2005, muito embora tenha protagonizado um importante papel na assistência e no financiamento dos respectivos preparativos,

I.  Considerando que o processo de reconstrução não deve ser visto como um mero processo mecânico limitado à reconversão de infra-estruturas, mas antes como o resultado de uma estratégia política global, que inclui transformações económicas, sociais e culturais, assentes no pleno respeito do Estado de Direito, dos direitos do Homem e dos direitos das minorias,

J.  Considerando que os parâmetros a tomar em consideração na estratégia de reconstrução incluem aspectos externos e internacionais, aspectos internos e contributos não-governamentais,

K.  Considerando que a sociedade iraquiana e a vida social neste país foram completamente desmanteladas pela ditadura de Saddam Hussein, por violações dos direitos do Homem, pela opressão do povo iraquiano e pela guerra, e que carecem, por isso, de uma reorganização urgente, em todas as suas dimensões, e através de uma estratégia de prioridades definida em concertação com as autoridades iraquianas, com a assistência das Nações Unidas (ONU)e da comunidade internacional,

L.  Considerando a participação em massa da população iraquiana nas primeiras eleições democráticas no país, a formação de um governo democrático no Iraque, a eleição de um presidente e o início dos trabalhos conducentes a uma nova constituição,

M.  Considerando que o Programa de Assistência da UE de 2005 prevê uma dotação orçamental no valor total de EUR 200 milhões e identifica carências que se traduzem na estratégia de desenvolvimento nacional (2005-2007), elaborada pelo Governo provisório do Iraque,

N.  Considerando que a União Europeia deve cooperar estreitamente com a ONU, a qual desempenha um papel preponderante na reconstrução do país, e com outras organizações internacionais,

O.  Considerando que a UE co-organizou uma conferência internacional sobre o Iraque, realizada em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005,

1.  Expressa a necessidade de ultrapassar acontecimentos passados e de olhar para o futuro; expressa a sua profunda tristeza pela morte de milhares de civis e militares estrangeiros que se calcula terem perecido desde o início da invasão, e pelo número de mortos em aumento constante de mês para mês; expressa a sua profunda preocupação face à deterioração da situação de segurança no Iraque desde o fim das operações de combate anunciado em 1 de Maio de 2003; manifesta a esperança de que as ilações extraídas da guerra no Iraque conduzam, futuramente e a nível mundial, a uma gestão de conflitos mais multilateral, mais democrática e orientada para os resultados;

2.  Recorda as conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2003; recorda a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança da ONU; recorda a Resolução 1546 (2004) do Conselho de Segurança da ONU, que dá provas de um novo espírito de cooperação dentro da comunidade internacional e fornece a base para uma ajuda internacional eficaz para a transição política do Iraque e o restabelecimento da sua autoridade política e da sua soberania, assim como para a reconciliação do povo iraquiano, sob a égide da ONU e com um calendário claro;

3.  Considera que a queda do regime de Saddam Hussein deve preparar o caminho para que o povo iraquiano evolua na direcção de um futuro pacífico, seguro e democrático que lhe foi negado durante décadas de política repressiva daquele regime; sublinha que o desenvolvimento de um espírito cívico empenhado e voluntário junto dos cidadãos iraquianos é o desafio mais urgente para a comunidade internacional; expressa a sua preocupação face à actual situação de insegurança, resultante, quer do crescente número de actos de terrorismo, quer da prepetração de outros actos contra as tropas estrangeiras; considera que a comunidade internacional tem a obrigação moral e política de responder;

4.  Sublinha que, a fim de pôr termo à presente situação de insegurança persistente e dar aplicação às obrigações atinentes ao processo político avalizado pela Resolução 1546 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, se reveste da máxima importância encontrar uma solução política que gere um consenso à escala nacional, tal como declararam os participantes na Conferência Internacional sobre o Iraque, realizada em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005;

5.  Recorda, neste contexto, a importância de que se reveste o combate à impunidade e a promoção da reconciliação nacional, bem como a necessidade de proceder judicialmente contra todos os responsáveis pelas graves violações dos direitos do Homem no país; condena os actos de violação dos direitos dos prisioneiros na prisão de Abu Ghraib, bem como das Convenções de Genebra pertinentes;

6.  Mostra-se profundamente preocupado com as informações sobre o rapto e o desaparecimento forçado de inúmeros cidadãos iraquianos e estrangeiros no Iraque; solicita que estes desaparecimentos sejam integralmente investigados, como no caso de Abdul Jafar Al-Kubaysi, antigo refugiado político em França, e solicita a imediata libertação dessas pessoas;

As eleições de Janeiro de 2005 para uma Assembleia Nacional de Transição

7.  Reafirma a sua convicção de que as eleições para uma Assembleia Nacional de Transição foram um primeiro passo necessário rumo a uma transição política suave no país e que permitiram aos eleitores adquirir o sentimento de tomar o seu futuro político nas suas mãos, muito embora as eleições, por si só, não conduzam automaticamente à democracia; sustenta que democracia significa ter em consideração a vontade do povo, através de um governo representativo, eleito pelo povo;

8.  Saúda o facto de, pesem embora as dificuldades devidas ao clima de insegurança e de violência em inúmeras regiões do país, as primeiras eleições terem tido lugar na data prevista e que a percentagem global de participação foi um importante resultado que mostrou a vontade e a convicção do povo iraquiano para decidirem democraticamente o seu próprio futuro independente; salienta que a segurança é essencial para a construção de um processo democrático; assinala que uma grande parte da minoria sunita não participou nas eleições e que membros de outras minorias, designadamente os assírios e turcomanos, foram impedidos de votar; exorta as autoridades iraquianas a garantirem a participação destas minorias nas próximas eleições; exorta igualmente ao reconhecimento, na nova Constituição, dos direitos étnicos, nacionais, religiosos e de propriedade dos assírios, assim como do seu direito a protagonizarem parte integrante no novo Iraque;

9.  Reconhece os resultados das eleições proclamados oficialmente e lembra que estas eleições não podem, em caso algum, ser consideradas como um fim em si mesmo; solicita ao parlamento e ao novo governo iraquianos que adoptem uma atitude aberta e construtiva, visando congregar todos os sectores da sociedade iraquiana em torno de um projecto político comum para o país, a fim de se superar aquilo que se poderia considerar como uma divisão no aparelho institucional em função de linhas étnicas; regozija-se com o convite endereçado a vários sunitas para que integrem o novo governo legítimo e com a respectiva aprovação parlamentar; congratula-se com o facto de 31% dos eleitos à Assembleia Nacional Provisória serem mulheres; assinala que o novo Parlamento iraquiano elegeu o seu presidente e exprime o profundo desejo de que este possa doravante a reunir-se com regularidade; considera que a primeira missão do novo Parlamento e do Governo deve ser a de reforçar a democracia e o Estado de Direito, em particular, através da preparação de uma nova Constituição;

10.  Congratula-se com a constituição do Governo provisório do Iraque e com o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro no sentido de assegurar a plena participação de ministros sunitas;

11.  Solicita aos países vizinhos que se abstenham de qualquer ingerência nos assuntos internos do Iraque e respeitem a sua independência, soberania, integridade territorial e a vontade do povo iraquiano de construir, pelos seus próprios meios, o sistema constitucional e político do país;

12.  Sublinha que se reveste da máxima importância que a comunidade internacional acompanhe as mudanças políticas e ajude as autoridades iraquianas a prepararem o futuro referendo sobre a Constituição e as eleições gerais previstas para 15 de Dezembro de 2005; exorta a UE a envolver-se seriamente nestes acontecimentos, enviando, em concertação com as autoridades iraquianas, um número credível de observadores para acompanhar os acontecimentos no terreno, no quadro de uma verdadeira missão de observação eleitoral da UE, a par do envio de uma delegação de observadores do Parlamento Europeu, e antecedida por um significativo esforço de financiamento da necessária assistência eleitoral;

13.  Insiste na necessidade de a União promover e apoiar as actividades das organizações democráticas da sociedade civil iraquiana, já que isto constitui um factor essencial para promover o desenvolvimento de um novo Iraque democrático; solicita à Comissão que, no futuro, apoie os programas relativos à promoção do Estado de Direito e dos direitos humanos fundamentais da população iraquiana pelas organizações democráticas da sociedade civil iraquiana;

Restabelecimento da segurança e estratégia de reconstrução

14.  Sublinha que a criação de um clima sociopolítico satisfatório e que inspire confiança depende do cumprimento das seguintes condições:

   a) respeito da legalidade internacional e das convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a fim de se pôr termo às violações dos direitos humanos,
   b) apoio e cooperação com as autoridades iraquianas com base num mandato da ONU,
   c) estímulo do povo iraquiano a que participe na reconstrução de um Estado soberano, único e independente,
   d) condenação de todas as formas de terrorismo e de actos de violência que tenham como alvo tanto a população civil iraquiana como as forças de coligação presentes no Iraque,
   e) apoio ao empenho da UE em conjunto com as autoridades iraquianas no combate ao terrorismo;

15.  Realça que, num país assolado durante mais de duas décadas, por guerras e sanções quase contínuas, a garantia de assegurar o acesso de todos os cidadãos iraquianos a serviços fundamentais como os cuidados de saúde primários e a educação, água potável limpa e o saneamento básico é essencial para restabelecer a estabilidade; exorta a UE a consagrar os seus recursos e "know-how" significativo à colaboração com as autoridades iraquianas e a comunidade internacional de doadores, a fim de garantir que a prestação desses serviços básicos seja preponderante;

16.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que aproveitem esta oportunidade para promover uma nova resolução do Conselho de Segurança ONU sobre o Iraque a fim de avaliar a situação e reforçar o processo de estabilização e que:

   a) garanta um maior empenho e um papel dirigente à ONU,
   b) examine e decida quanto à substituição dos contingentes estrangeiros presentes no Iraque por uma força de manutenção da paz da ONU, já que todos os partidos candidatos às eleições solicitaram a retirada das tropas estrangeiras e que alguns dos países que participam na guerra agora se retiraram ou decidiram retirar os seus contingentes, tendo em conta que qualquer decisão relativa à retirada de tropas estrangeiras deve ser aplicada progressivamente segundo um calendário claro;
   c) preveja a participação na formação das forças armadas e da polícia iraquiana de países que não participam na guerra;

17.  Lembra que o principal desafio da reconstrução continua a ser, tanto na vertente institucional como social, a consolidação do Estado de Direito mediante o estabelecimento e o reforço de instituições democráticas eficazes, eliminando os focos de tensão entre os diferentes sectores sociais, integrando a perspectiva do género em todos os projectos, reforçando a sociedade civil mediante o apoio das organizações não governamentais e garantindo a liberdade de imprensa e o verdadeiro respeito dos direitos humanos universais e, em particular, dos direitos das minorias;

18.  Congratula-se com a decisão do Iraque de aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), mas convida uma vez mais as autoridades iraquianas a abolirem a pena de morte, a garantirem condições de detenção adequadas aos prisioneiros e a criarem um aparelho judiciário eficaz, que permita combater a impunidade, procedendo judicialmente contra todos os respectivos autores; assinala que estas medidas devem ser acompanhadas por políticas coerentes nas vertentes económica, social e cultural e, a curto e médio prazo, por um plano de ajuda de emergência, uma vez que vastos sectores da população iraquiana se encontram em situação de extrema pobreza, sendo por isso necessárias medidas de apoio internacional;

19.  Entende que deve ser criada uma comissão independente, colocada sob a égide da ONU, composta por eminentes juristas iraquianos e internacionais, que apresente propostas com vista a um programa abrangente que garanta a justiça no Iraque em relação às violações ocorridas no passado contra os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, assim como em relação a actos criminosos de grande dimensão; a este respeito, sublinha a necessidade de os líderes do antigo regime comparecerem perante a justiça, assistindo-lhe o direito a um julgamento correcto e imparcial de acordo com padrões universais, incluindo a abolição da pena de morte;

20.  Assinala que as mulheres no Iraque continuam a enfrentar várias formas de discriminação em sede legislativa e de prática judicial; insta, em particular, as autoridades iraquianas a abolirem os homicídios por honra e a garantirem que estes crimes sejam objecto de acção penal e punidos nos mesmos termos que outros homicídios; solicita, neste contexto, às autoridades iraquianas que revejam toda a legislação discriminatória das mulheres, incluindo o código penal e a lei relativa aos direitos da personalidade, bem como que retirem todas as reservas feitas à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW); considera que se impõe a adopção de medidas específicas para promover a igualdade das mulheres, garantindo a igualdade de acesso aos direitos económicos e sociais, incluindo a educação, o emprego e os serviços de saúde, a liberdade de circulação e a participação política;

21.  Exorta ao respeito e à protecção dos direitos fundamentais do maior grupo iraquiano de deslocados internos, os árabes das regiões pantanosas, cujo tratamento foi particularmente brutal e trágico no do regime de Sadam Hussein; incentiva vivamente a procura de uma solução de longo prazo para a questão destes deslocados no Sul do Iraque, que inclua o direito de regresso às superfícies e recursos hídricos que os árabes das regiões pantanosas cultivaram e exploraram durante mais de cinco mil anos; apoia, neste contexto, o desenvolvimento, no novo Iraque, de políticas em matéria de direitos humanos centradas na restituição das propriedades ilegalmente usurpadas pelo anterior regime;

22.  Salienta a importância da protecção dos locais arqueológicos do país, como a antiga cidade de Babilónia, e solicita ao Conselho e à Comissão que apoiem a UNESCO no financiamento de projectos de reabilitação como parte integrante da reconstrução do país;

23.  Saúda a acção comum da PESC relativa à missão integrada "Estado de Direito" da União Europeia para o Iraque e preconiza outras acções financiadas pelo orçamento comunitário e envolvendo as várias instituições da UE na respectiva implementação;

24.  Reitera a necessidade de conferir mais força à parceria transatlântica, através da partilha de ónus e de responsabilidades no quadro de um multilateralismo efectivo, que associe igualmente os países muçulmanos e os países vizinhos; exorta, neste contexto, à criação de uma missão de manutenção da paz sob a égide da ONU;

25.  Assinala a necessidade de associar os países vizinhos do Iraque ao processo de reconstrução; considera que a cooperação institucionalizada constitui um fórum útil para debater e coordenar assuntos que são objecto de preocupação comum, como a segurança nas fronteiras, o terrorismo, o tráfico de armas e de estupefacientes e a criminalidade organizada; é sua convicção que um tal fórum poderia, além disso, desenvolver gradualmente um mecanismo de construção de confiança e de cooperação em matéria de segurança na região;

26.  Reconhece e promove a experiência dos parceiros económicos oriundos dos actuais Estados-Membros da UE que operaram efectivamente como investidores e prestadores de serviços no Iraque antes da guerra;

Especificidade e acção da UE e do PE

27.  Posiciona a política da UE em relação ao Iraque no contexto alargado da parceria estratégica da UE para os países do Mediterrâneo e do Médio Oriente e exprime o desejo de que, a médio prazo, a UE desenvolva uma ampla estratégia regional para os países não mediterrânicos do Médio Oriente;

28.  Considera que a UE deve encorajar a cooperação regional e convidar o Iraque a participar na Parceria Estratégica da UE para os países do Mediterrâneo e do Médio Oriente e sublinha que a progressiva instauração da cooperação económica regional constituirá um primeiro passo importante no sentido da redução das tensões e do desenvolvimento gradual de uma cooperação política em matéria de segurança;

29.  Salienta a importância do papel que os países vizinhos do Iraque podem desempenhar no processo de pacificação, na preservação da unidade do país e no incentivo do processo democrático; exorta a UE e os Estados-Membros, no quadro das suas relações externas, a apoiarem e a incentivarem os países vizinhos do Iraque a desempenharem com sucesso esse papel e a apoiarem os seus esforços nesse sentido;

30.  Assinala que a política da UE de assistência e de reconstrução deve remediar as carências do passado e proporcionar uma melhor compreensão da dinâmica e das realidades sociais do Iraque, com a ajuda da sociedade civil e das organizações não governamentais; sublinha que as futuras instituições políticas do Iraque devem reflectir a vontade do povo iraquiano e preservar a unidade do país e, ao mesmo tempo, favorecer o estabelecimento de uma administração geograficamente descentralizada, de um sistema político e de uma estrutura estatal de carácter federal que tenha em conta a composição múltipla do país, garantindo a participação harmoniosa de todos os sectores sociais e étnicos e a representação e desempenho de um papel genuíno e activo pelas mulheres no processo político e de reconstrução, sem qualquer discriminação;

31.  Defende a construção de uma economia social de mercado, que ofereça às pequenas e médias empresas as necessárias oportunidades de desenvolvimento; considera igualmente importante o apoio da UE ao reforço da democracia e do Estado de Direito;

32.  Apoia a abertura de conversações sobre a adesão do país à OMC como factor fundamental de reintegração do Iraque na economia mundial; considera necessário, no entanto, criar no Iraque instituições adequadas e legítimas que permitam aos seus representantes negociar as condições de adesão e insta à prestação de ajuda contínua por parte da UE com vista à promoção da adesão e da participação activa do Iraque em organizações, convenções e tratados internacionais como a CNUCED, o PNUD, o PNUA, a OIT, o Protocolo de Quioto e a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

33.  Reitera que qualquer contribuição substancial da UE para a reconstrução do Iraque não deve afectar a ajuda concedida a outros países e regiões; sublinha que a Comissão deve fornecer informações exaustivas, regulares e transparentes sobre o pagamento e a execução da ajuda comunitária, nomeadamente sobre os montantes pagos indirectamente através de outras organizações, como o Fundo Internacional para a Reconstrução do Iraque;

34.  Manifesta a sua perplexidade pelo facto de, pese embora a sua resolução de 16 de Setembro de 2004 sobre a situação no Iraque(6), os fundos concedidos à reconstrução serem parcialmente administrados pelo World Bank Trust e não inteiramente pelas Nações Unidas; manifesta a sua inquietação pelo facto de que, até à data, o World Bank Trust apenas executou uma ínfima parte dos fundos recolhidos; reitera a necessidade de o orçamento 2006 da UE ter em conta a capacidade de absorção dos fundos pelo Iraque e recomenda, face à corrupção generalizada que existe neste país, uma auditoria independente sobre a utilização desses fundos;

35.  Congratula-se com a importância conferida pela Comissão à redução do peso da dívida e subscreve a estratégia concertada que culminou na decisão adoptada pelo Clube de Paris, em Novembro de 2004, de reduzir 80% da dívida iraquiana em três fases;

36.  Regista que, tendo em conta a dimensão do país, bem como os seus laços históricos e geográficos, a UE e o Iraque possuem ligações recíprocas no mercado de bens e serviços, pelo que encoraja os esforços com vista à melhoria da convergência regulamentar em matéria económica entre a UE e o Iraque, assim como ao entabulamento de um diálogo político e económico que reflicta o interesse mútuo numa verdadeira parceria;

37.  Encoraja um apoio contínuo da UE visando o desenvolvimento da capacidade das instituições administrativas e económicas do Iraque, em especial a reestruturação do quadro institucional, nomeadamente no que diz respeito à criação de um banco central independente, uma moeda estável e uma autoridade fiscal e orçamental, e ao desenvolvimento sem entraves dos mercados financeiros e do sector privado, por forma a encorajar a reforma económica do mercado e o investimento estrangeiro directo;

38.  Regista que o Iraque é beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade Europeia e encoraja a promoção de uma cooperação administrativa específica para que, logo que as condições o permitam, as preferências comerciais ao abrigo do SPG sejam eficazmente aplicadas no Iraque;

39.  Sublinha que a utilização dos benefícios da venda de petróleo, o seu reinvestimento no Iraque e o exercício de plena autoridade e de controlo sobre os recursos naturais deste país pelos iraquianos constituem condições essenciais para a reconstrução e o desenvolvimento da economia iraquiana;

40.  Salienta que, atendendo à possibilidade de um importante contributo do Iraque para a segurança no abastecimento de energia à União e ao potencial benefício mútuo, para a UE e o Iraque, de um aumento da produção iraquiana de petróleo e gás natural, é de elevado interesse, tanto para a UE como para o Iraque, assegurar condições de igualdade em matéria de investimento e estabelecer uma convergência regulamentar no sector da energia;

41.  Regista a extrema importância da necessidade de informar claramente os contribuintes europeus sobre os montantes despendidos e os projectos promovidos pela UE no Iraque; solicita, por conseguinte, à Comissão que estabeleça uma estratégia de informação nos meios de comunicação social europeus e proceda à criação de um sítio Internet no portal do Serviço de Cooperação EuropeAId da Comissão, para prestar informações de relevo sobre as suas acções de desenvolvimento no Iraque e aumentar a transparência;

42.  Solicita que todos os projectos no âmbito das operações de ajuda humanitária e da reconstrução sejam cuidadosamente planeados, conduzidos com transparência e coerência e realizados através de uma coordenação e cooperação acrescidas com os doadores internacionais, garantindo, ao mesmo tempo, todas as condições de segurança necessárias ao pessoal das organizações humanitárias operantes in situ;

43.  Salienta que o processo de reconstrução tem de ser conduzido com neutralidade, colocando os projectos de reconstrução sob o controlo das autoridades iraquianas provisórias e soberanas;

44.  Sublinha a necessidade de ter particularmente em atenção os sectores da população mais vulneráveis, ou seja, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, tendo em vista garantir da melhor maneira os serviços de assistência sanitária e de protecção social;

45.  Insta os países doadores a elaborarem no domínio dos cuidados médicos e da assistência social e financeira, programas especiais para a reintegração social das pessoas vitimadas por deficiência decorrente das minas terrestres e das bombas de fragmentação, bem como das respectivas famílias, a organizarem campanhas de sensibilização e de educação eficazes sobre os riscos das minas para toda a população e, sobretudo, para as crianças e as mulheres, bem como a empenharem-se activamente nas operações de desminagem e a absterem-se de utilizar minas terrestres anti-pessoal;

46.  Considera que o processo de elaboração da Constituição se reveste da máxima importância para o país e para o ulterior reforço das instituições; salienta ser de importância vital a consagração dos direitos da mulher na nova Constituição iraquiana e, neste contexto, insta a União Europeia a apoiar essa medida o mais vivamente possível em todas as oportunidades; oferece os seus conhecimentos específicos e assistência para a elaboração da Constituição do Iraque; propõe a reactivação da dimensão parlamentar do novo Iraque, promovendo um diálogo tripartido entre o Parlamento iraquiano, o Parlamento Europeu, os parlamentos dos países vizinhos e o Congresso dos Estados Unidos no quadro de um diálogo legislativo transatlântico alargado;

47.  Solicita a imediata criação de uma delegação parlamentar ad hoc para as relações com o Parlamento provisório do Iraque que, a médio prazo, deverá evoluir para uma delegação parlamentar permanente para as relações com o Iraque;

48.  Insta a Comissão a seguir o exemplo do Conselho, estabelecendo uma presença permanente no Iraque, sujeita a uma necessária avaliação para efeitos de segurança do seu pessoal;

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49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Estados-Membros da UE, ao Conselho, à Comissão, à Assembleia Nacional de Transição do Iraque, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Governos dos países participantes no Processo de Barcelona, aos governos do Irão e dos Estados-Membros do Conselho de Cooperação do Golfo, e ao Governo e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

(1)1 JO C 180 E de 31.7.2003, p. 499.
(2)2 JO C 39 E de 13.2.2004, p. 67.
(3)3 JO C 140 E de 9.6.2005, p. 157.
(4)4 JO C 77 E de 26.3.2004, p. 226.
(5)5 JO L 54 de 23.2.2004, p. 1.
(6) JO C 140 E, de 9.6.2005, p. 157.


Acção mundial contra a pobreza
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Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a Acção mundial contra a pobreza
P6_TA(2005)0289RC-B6-0398/2005

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a formação do chamado "Quinteto contra a Fome" aquando da realização da Cimeira Mundial de Acção contra a Fome, que esteve na base do Apelo para uma Acção Global contra a Pobreza, lançado pelo Presidente Lula, do Brasil, no Fórum Social Mundial, em Janeiro de 2005,

‐  Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre a Acção contra a Fome e a Pobreza, de 20 de Setembro de 2004, assinada por 111 governos nacionais, incluindo todos os Estados-Membros da UE,

‐  Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e o próximo Evento de Alto Nível da ONU, a realizar em Setembro de 2005, com o objectivo de rever todo o processo de concretização dos ODM,

‐  Tendo em conta as Comunicações da Comissão COM(2005)0132, COM(2005)0133 e COM(2005)0134, de 12 de Abril de 2005, intituladas "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio",

‐  Tendo em conta a reunião do Conselho "Desenvolvimento" em Maio de 2005,

‐  Tendo em conta nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que a pobreza extrema afecta mais de mil milhões de pessoas e que, na África subsariana, mais de 300 milhões de pessoas vivem em condições de pobreza absoluta e milhões de pessoas morrem todos os anos devido à falta de cuidados de saúde, de água potável, de uma habitação condigna e nutrição adequada,

B.  Considerando que o segundo semestre de 2005 constitui para a EU e respectivos Estados-Membros uma oportunidade histórica para demonstrarem as suas capacidades de liderança em relação às questões ligadas ao desenvolvimento no quadro da Cimeira do G8 em Gleneagles, na Conferência sobre os ODM, que terá lugar em Nova Iorque, em Setembro, e na reunião ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), prevista para Hong-Kong, em Dezembro,

C.  Considerando que a consecução dos ODM e a luta contra a pobreza em todo o mundo pressupõem que todos os doadores aumentem a quantidade e melhorem a qualidade das ajudas, tornem o comércio mais justo e procedam ao perdão das dívidas insustentáveis; que, em dois terços dos países em desenvolvimento, a despesa com o serviço da dívida é superior à despesa com os serviços sociais básicos,

D.  Considerando que uma grande parte da assistência assume a forma de ajuda condicional, o que significa que os financiamentos são atribuídos na condição de servirem para adquirir bens e serviços ao país doador; considerando que esse carácter condicional inflaciona, de acordo com algumas estimativas, os custos de aquisição em cerca de 5 mil milhões de dólares,

E.  Considerando que, embora se tenha registado um aumento dos fluxos da ajuda oficial ao desenvolvimento (APD) da UE, grande parte desse aumento se deve a acções de redução da dívida, o que contraria o consenso de Monterrey, de acordo com o qual a iniciativa PPAE (Países Pobres Altamente Endividados) deveria ser inteiramente financiada por recursos adicionais,

F.  Considerando que a remissão da dívida anunciada por Tony Blair nas vésperas do G8 se refere a USD 2 mil milhões por ano, é aplicável a 18 dos 165 países em desenvolvimento e diz unicamente respeito às dívidas que envolvem instituições financeiras internacionais,

Considerações de ordem geral

1.  Saúda o compromisso da Presidência britânica no sentido de dar prioridade ao desenvolvimento e à luta contra a pobreza, com especial ênfase para o caso do continente africano; exorta o Reino Unido a aproveitar a sua Presidência do G8 para colocar a questão da pobreza no centro da agenda internacional e europeia;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a África Subsariana não ter ainda atingido, nem estar em vias de atingir, até 2015, sequer um dos oito ODM;

3.  Toma nota das conclusões do Relatório de Avaliação Ecossistémica do Milénio, segundo as quais a destruição sistemática do ecossistema a nível planetário constituirá uma barreira à consecução dos ODM;

4.  Congratula-se, por conseguinte, com o reconhecimento de que o desenvolvimento de África constitui uma prioridade para a UE e com o facto de os esforços virem a ser intensificados, a fim de apoiar os países africanos na consecução dos ODM;

5.  Sublinha que a UE deve atribuir um lugar de destaque às mulheres e às jovens no quadro da sua política de desenvolvimento para realizar progressos na consecução dos ODM;

6.  Considera que uma luta genuína contra a pobreza requer a adopção de uma política abrangente de desenvolvimento sustentável com vista a reforçar as capacidades produtivas;

7.  Considera que a luta contra a pobreza deve basear-se no reconhecimento do direito que assiste a um país ou região de definir democraticamente as suas próprias políticas, prioridades e estratégias para proteger as condições de vida e os direitos sociais, económicos e culturais da sua população;

8.  Sublinha o papel fulcral que as organizações da sociedade civil devem desempenhar para se assumirem como força motriz nos países com urgentes preocupações de desenvolvimento, mobilizando sectores muito alargados e criando uma pressão das populações no sentido de obrigar os dirigentes políticos a cumprirem os respectivos compromissos; congratula-se, por isso, com a iniciativa lançada pela Aliança Mundial "Apelo para uma Acção Global contra a Pobreza";

9.  Sublinha a necessidade urgente do aumento dos investimentos nos países em vias de desenvolvimento; a este respeito, salienta a importância do debate internacional em torno da identificação de novas fontes inovadoras de financiamento dos investimentos públicos e das políticas destinadas a dar expressão directa aos ODM, capazes de lançar as bases para um crescimento impulsionado pelo sector privado;

10.  Salienta que a ajuda ao desenvolvimento constitui apenas um factor entre muitos outros susceptíveis de contribuir para a consecução dos ODM, requerendo, por outro lado, acompanhamento por outros factores fundamentais, designadamente, instituições sólidas, responsáveis e transparentes, respeito pelos direitos humanos e pelos compromissos internacionais, igualdade dos géneros, normas apropriadas em matéria de comércio e investimento, transferência de conhecimentos e segurança;

11.  Requer que seja desenvolvido um combate mais intenso ao tráfico de armas para os países africanos e que, doravante, se proceda ao controlo e à limitação do comércio de armas destinado a esses países;

12.  Solicita à UE a instauração de um controlo efectivo das empresas multinacionais europeias no que diz respeito ao papel que elas desempenham no financiamento dos conflitos armados, na exploração das matérias-primas e no respeito dos direitos das comunidades locais, declarando o seu total apoio à acção desenvolvida pelas administrações dos Estados africanos neste mesmo sentido;

Níveis e tipo de ajudas

13.  Saúda o facto de o Conselho ter reafirmado o seu compromisso de atribuir um mínimo de 0,7% do Rendimento Nacional Bruto (RNB) à rubrica da ajuda ao desenvolvimento até 2015, e de 0,56% até 2010; exorta a Comissão e o Conselho a obterem a garantia de que os Estados-Membros darão cumprimento a estas promessas, criando um mecanismo de fiscalização susceptível de possibilitar o acompanhamento de forma transparente dos níveis das ajudas concedidas pelos Estados-Membros em todas as futuras reuniões do Conselho "Desenvolvimento";

14.  Saúda a participação activa dos novos Estados-Membros, que aderiram à UE depois de 2002, na política comunitária de assistência, registando, com satisfação, o compromisso por eles assumido de atingirem uma relação entre a APD e o RNB de 0,17% em 2010 e de 0,33% em 2015;

15.  Solicita uma melhor utilização da ajuda actual, em especial através de um reordenamento das prioridades baseado nos ODM e de uma melhoria do controlo dos fundos públicos concedidos pela UE, com o objectivo de lutar contra a corrupção e de aumentar a transparência;

16.  Exorta a Comissão a envidar esforços acrescidos de coordenação das ajudas concedidas pela UE e pelos seus Estados-Membros; solicita à UE que estabeleça estratégias de coordenação e complementaridade, no intuito de abranger igualmente o sector privado e os interessados da sociedade civil;

17.  Congratula-se com a proposta da Comissão de apresentação de um relatório regular sobre o estado da União no domínio da eficácia da ajuda, a elaborar em colaboração com os Estados-Membros;

18.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de apenas três Estados-Membros (a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido) terem procedido à supressão de todas as cláusulas de condicionalidade no quadro das suas ajudas bilaterais e de alguns Estados-Membros ainda condicionarem quase todas as suas ajudas; insta todos os Estados-Membros da UE a porem à disposição dos países em vias de desenvolvimento ajudas sem quaisquer condições, bem como a obedecerem à doutrina comunitária, segundo a qual os contratos de ajuda financiados pela UE devem ser celebrados, sempre que possível, com entidades existentes a nível local, regional ou nacional;

19.  Insta a uma rápida adopção e aplicação da proposta de legislação em matéria de dissociação da ajuda da CE;

20.  Insta a UE a cumprir de forma integral o seu Plano de Acção contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado em 2002, e a proporcionar ajudas de carácter material, financeiro e tecnológico aos países costeiros em desenvolvimento que estão a passar por dificuldades na prevenção da pesca ilegal nas suas águas territoriais;

21.  Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que deveriam despender, pelo menos, 20% das suas ajudas ao desenvolvimento nos domínios da saúde e da educação; regista com apreensão que tanto a UE como os seus Estados-Membros estão muito aquém de atingir este objectivo; chama a atenção para o facto de os OMD não poderem ser alcançados sem um investimento significativo no desenvolvimento humano e na área da prestação de cuidados de saúde;

22.  Salienta a importância de acelerar e reforçar o apoio a programas de vacinação e a programas de luta contra doenças como a SIDA, a tuberculose, a malária e doenças negligenciadas;

23.  Pretende que a União Europeia assuma financeiramente a consecução de determinados objectivos, como a vacinação das crianças e a luta contra o paludismo, em parceria com as organizações envolvidas;

24.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que a saúde e os direitos de natureza sexual e reprodutiva sejam colocados no centro da agenda OMD e sejam reconhecidos como factor crucial na luta contra a SIDA;

Comércio e coerência

25.  Exorta os países industrializados e a UE, em particular, a não pouparem esforços na obtenção de resultados consentâneos com o desenvolvimento no contexto da Agenda do Desenvolvimento de Doha, permitindo um maior acesso ao mercado tanto dos produtos industriais e agrícolas como dos serviços destinados aos países em desenvolvimento, definindo um calendário para a eliminação de apoios às exportações agrícolas susceptíveis de provocar distorções de concorrência, e reservando aos países em desenvolvimento um efectivo tratamento especial e diferenciado;

26.  Sublinha a importância do comércio equitativo na missão de erradicar a pobreza; congratula-se com as promessas feitas pela Comissão no Parlamento Europeu, em Junho passado, no sentido de se atribuir um maior apoio técnico e financeiro aos produtores que respeitem as normas do comércio equitativo, saudando igualmente o compromisso da Comissão quanto ao reforço da coerência entre todas as políticas da UE, designadamente, das políticas ligadas ao desenvolvimento, ao comércio e à agricultura;

27.  Solicita a prestação de assistência técnica adequada no domínio do comércio, incluindo a criação de capacidades, a fim de maximizar as oportunidades de desenvolvimento decorrentes do comércio, apoiar o desenvolvimento de pequenas e médias empresas e respeitar as normas internacionais sociais, laborais, ambientais e de saúde;

28.  Assinala a importância crucial da coerência política no aumento da eficácia e qualidade da ajuda; exorta a UE a realizar esforços globais e a tornar as políticas prosseguidas pela UE e pelos seus Estados-Membros, em domínios como o comércio, o ambiente, a agricultura e a migração, mais coerentes com os compromissos em matéria de desenvolvimento;

29.  Insta os Estados-Membros da UE a tornar públicas as actividades das suas agências de crédito à exportação com vista a um controlo transparente e democrático;

Alívio da dívida

30.  Congratula-se com o compromisso do G8 de remissão da dívida dos PPAE para com o FMI, o Banco Mundial e o Fundo de Desenvolvimento Africano; salienta, porém, que a referida remissão da dívida exclui uma série de países de baixos rendimentos dependentes da dívida, que o alívio da dívida não constitui uma panaceia na luta contra a pobreza, atendendo a que inúmeros países pobres apresentam baixos níveis de dívida e que o alívio da dívida acarreta o perigo moral de não dar necessariamente resposta às necessidades dos países mais pobres ou mais necessitados;

31.  Exorta todos os Estados-Membros da UE a darem garantias de que qualquer alívio da dívida deverá acrescer aos compromissos em matéria de ajudas ao desenvolvimento; exorta, em particular, o Reino Unido a insistir neste ponto na próxima Cimeira do G8 com os Estados Unidos da América, que assumiram compromissos de alívio da dívida em detrimento de promessas mais generosas em matéria de ajuda ao desenvolvimento;

32.  Sublinha que o alívio da dívida deverá aplicar-se prioritariamente aos países menos desenvolvidos, só devendo ser decidido na condição de as verbas postas à disposição dos governos nacionais serem canalizadas para a assistência aos indivíduos mais pobres das respectivas comunidades;

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33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, aos Chefes de Estado e de Governo dos países que integram o G8, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos governos dos países ACP e dos países menos desenvolvidos, à União Africana, ao FMI, ao Banco Mundial, ao Comité de Assistência ao Desenvolvimento da OCDE e aos governos do Clube de Paris.

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