Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (16056/5/2004 – C6-0221/2005 –2003/0189A (COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (16056/5/2004 – C6-0221/2005)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0492)(3),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0301/2005),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 26 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º e o artigo 95º, em conjugação com os artigos 7º, 8º e 9º do presente regulamento,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (4),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado (5),
Considerando o seguinte:
(1) O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (6) identifica as alterações climáticas como um domínio de acção prioritário. O referido programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a alcançar, no período entre 2008 e 2012, uma redução de 8% das suas emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca de 70% relativamente aos níveis de 1990.
(2) A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (7), tem como principal objectivo estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.
(3) A Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (8), obriga a Comunidade e os seus Estados-Membros a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas dos gases com efeito de estufa constantes do Anexo A do Protocolo de Quioto em 8%, em relação aos níveis de 1990, no período entre 2008 e 2012.
(4)O Anexo II da Decisão 2002/358/CE do Conselho define diferentes objectivos de redução de emissões para cada Estado-Membro, o qual é, por conseguinte, obrigado a adoptar medidas individuais. Torna-se pois indispensável que cada Estado-Membro tenha também a possibilidade de adoptar medidas adequadas ou de as manter, a fim de atingir os seus objectivos nacionais em matéria de redução de emissões.
(5)Os gases fluorados regulamentados pelo Protocolo de Quioto e pelo presente regulamento são gases com efeitos de estufa consideráveis, alguns dos quais são 23 900 vezes mais nocivos do que o CO2, ou subsistem na atmosfera até 50 000 anos.
(6) Devem ser estabelecidas disposições tendentes a evitar e minimizar as emissões de gases fluorados com efeitos de estufa, sem prejuízo do disposto na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (9), na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (10), na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (11), e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (12).
(7) O principal objectivo do presente regulamento é reduzir as emissões de gases fluorados com efeitos de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto e proteger assim o ambiente. A base jurídica dessas disposições deverá portanto ser o nº 1 do artigo 175º do Tratado.
(8) No entanto, afigura-se adequado tomar medidas a nível comunitário, com base no artigo 95º do Tratado, a fim de harmonizar os requisitos relativos à utilização de gases fluorados com efeitos de estufa e à comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa. Considera-se apropriado estabelecer restrições de comercialização e de utilização relativamente a certas aplicações de gases fluorados com efeito de estufa nos casos em que existam alternativas viáveis e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação. Deverão também ser tidas em conta as iniciativas voluntárias de alguns sectores industriais e o facto de o desenvolvimento de alternativas estar ainda em curso.
(9)A aplicação e o controlo do presente regulamento devem promover a inovação tecnológica, encorajando o desenvolvimento continuado de tecnologias alternativas e a transição para tecnologias já existentes mais compatíveis com o ambiente.
(10)O presente regulamento não deve impedir os Estados-Membros de manterem ou adoptarem medidas de protecção reforçadas. As diferenças existentes entre os Estados-Membros no que respeita às práticas estabelecidas de restrição de certos gases fluorados com efeito de estufa requerem que os Estados-Membros tenham a possibilidade de o fazer. Tal afigura-se necessário para respeitar as disposições do Tratado que prevêem um elevado nível de protecção no domínio do ambiente, como especificado no nº 2 do artigo 174º e no nº 3 do artigo 95º, e também para permitir que os Estados-Membros executem os seus planos de redução dos gases fluorados com efeito de estufa em conformidade com o Protocolo de Quioto.
(11) A colocação no mercado de aplicações e equipamentos que contenham os gases fluorados com efeito de estufa enumerados no Anexo II é prejudicial aos objectivos e aos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em relação às alterações climáticas, pelo que é necessário restringir a colocação dessas aplicações no mercado. O mesmo poderá acontecer em relação a outras aplicações que contenham gases fluorados com efeito de estufa; haverá, pois, que averiguar a necessidade de alargar o âmbito do Anexo II, tendo em conta os benefícios ambientais, a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia.
(12) A fim de contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, a Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho(13) e o presente regulamento, que contribuem ambos para a prevenção e a minimização das emissões de gases fluorados com efeito de estufa, deverão ser aprovados e publicados simultaneamente no Jornal Oficial da União Europeia.
(13) Deverão ser estabelecidas disposições relativas ao acompanhamento, avaliação e revisão do presente regulamento.
(14) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
(15) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(16) Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente o confinamento e a apresentação de relatórios sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa e o controlo da colocação no mercado e da utilização de produtos e equipamentos que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa, para proteger o ambiente e salvaguardar o mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14),
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O objectivo do presente regulamento é prevenir e reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Aplica-se aos gases fluorados com efeito de estufa constantes do Anexo A ao referido Protocolo. O Anexo I do presente regulamento contém uma lista dos gases fluorados com efeito de estufa actualmente abrangidos pelo presente regulamento, bem como dos respectivos potenciais de aquecimento global. À luz das revisões previstas no nº 3 do artigo 5º do Protocolo de Quioto, aceites pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, o Anexo I pode ser revisto e, se for caso disso, actualizado.
O presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem medidas de protecção reforçadas.
O presente regulamento trata do confinamento, da utilização, da recuperação e da destruição dos gases fluorados com efeito de estufa que constam do Anexo I; da rotulagem e da deposição em aterros de produtos e de equipamentos que contenham esses gases; da transmissão de informações sobre os mesmos; do controlo das utilizações referidas no artigo 8º e da proibição de colocação no mercado dos produtos e equipamentos referidos no artigo 9º e no Anexo II; e da formação e certificação do pessoal e das empresas que participem nas actividades previstas pelo presente regulamento.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das Directivas 75/442/CEE, 96/61/CE, 2000/53/CE e 2002/96/CE.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
"Gases fluorados com efeito de estufa", os hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) constantes do Anexo I e preparações que contenham estas substâncias, com excepção das substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (15);
2)
"Hidrofluorocarboneto", um composto orgânico constituído por carbono, hidrogénio e flúor cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;
3)
"Perfluorocarboneto", um composto orgânico constituído unicamente por carbono e flúor cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;
4)
"Potencial de aquecimento global", o potencial de aquecimento climático de um gás fluorado com efeito de estufa por comparação com o dióxido de carbono. O potencial de aquecimento global (PAG) é calculado para um período de 100 anos, em função do potencial de aquecimento de um quilograma de gás em relação a um quilograma de CO2. Os dados relativos ao PAG constantes do Anexo I são os publicados no terceiro Relatório de Avaliação (TRA) aprovado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas ("2001 IPCC GWP values") (16);
5)
"Preparação", para efeitos das obrigações previstas no presente regulamento, com exclusão da destruição, uma mistura composta por duas ou mais substâncias em que pelo menos uma é um gás fluorado com efeito de estufa, excepto quando o potencial de aquecimento global total da preparação seja inferior a 150. O potencial de aquecimento global (17) total da preparação será determinado em conformidade com a Parte 2 do Anexo I;
6)
"Operador", a pessoa singular ou colectiva que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos equipamentos e sistemas abrangidos pelo presente regulamento, podendo qualquer Estado-Membro, em situações definidas e específicas, designar o proprietário como responsável pelas obrigações do operador;
7)
"Colocação no mercado", a primeira vez que um produto ou equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases é fornecido ou disponibilizado a terceiros na União Europeia, a título gratuito ou mediante pagamento, com vista à distribuição ou à utilização na Comunidade, por um fabricante, pelo representante autorizado do fabricante na Comunidade ou por um importador;
8)
"Utilização", o recurso a gases fluorados com efeito de estufa na produção, recarga, assistência técnica ou manutenção dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento;
9)
"Bomba de calor", um dispositivo ou instalação que extrai calor a baixa temperatura do ar, da água ou da terra para fornecer calor;
10)
"Sistema de detecção de fugas", um dispositivo mecânico, eléctrico ou electrónico calibrado para detecção da fuga de gases fluorados com efeito de estufa que, em caso de detecção, alerta o operador;
11)
"Sistema hermeticamente fechado", um sistema em que todas as partes que contenham gás de refrigeração são tornadas estanques por meio de soldadura ou de uma ligação permanente semelhante, o que pode incluir pontos de acesso selados ou protegidos que permitam a correcta reparação ou eliminação;
12)
"Recipiente", um produto concebido essencialmente para o transporte ou a armazenagem de gases fluorados com efeito de estufa;
13)
"Recipiente não recarregável", um recipiente concebido para não ser recarregado e que é usado na assistência técnica, manutenção ou recarga de equipamentos de refrigeração, de ar condicionado ou de bombas de calor; em sistemas de protecção contra incêndios ou em comutadores de alta tensão; ou para armazenar ou transportar solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;
14)
"Recuperação", a recolha e armazenagem de gases fluorados com efeito de estufa, provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos e recipientes;
15)
"Reciclagem", a reutilização de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado na sequência de uma operação de limpeza básica;
16)
"Regeneração", o reprocessamento de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado, a fim de obter um determinado nível de desempenho;
17)
"Destruição", o processo pelo qual a totalidade ou a maior parte de um gás fluorado com efeito de estufa é continuamente transformada ou decomposta em uma ou mais substâncias estáveis que não são gases fluorados com efeito de estufa;
18)
"Aplicações ou equipamentos fixos", as aplicações ou equipamentos que não estejam habitualmente em trânsito durante a operação;
19)
"Aerossóis lúdico-decorativos", os geradores de aerossóis enumerados no Anexo da Directiva 94/48/CE(18), comercializados e destinados à venda ao público para fins lúdicos e decorativos.
Artigo 3º
Confinamento
1. Os operadores das seguintes aplicações fixas: equipamentos e circuitos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no Anexo I, devem, utilizando todas as medidas que sejam tecnicamente exequíveis e não acarretem encargos desproporcionados:
a)
Evitar as fugas desses gases; e
b)
Reparar assim que possível quaisquer fugas detectadas.
2. Os operadores das aplicações referidas no nº 1 devem assegurar que as aplicações sejam controladas para detecção de fugas por pessoal acreditado que cumpra os requisitos do artigo 5º, de acordo com a seguinte programação:
a)
As aplicações que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de doze em doze meses; este requisito não se aplica aos circuitos com sistemas hermeticamente fechados que estejam rotulados como tal e contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;
b)
As aplicações que contenham 30 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de seis em seis meses;
c)
As aplicações que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de três em três meses.
As aplicações devem ser controladas para detecção de fugas no prazo de um mês depois da reparação de uma fuga, a fim de assegurar que a reparação foi eficaz.
Para efeitos do presente número, "controladas para detecção de fugas" significa que o equipamento ou o sistema é examinado para detectar fugas, utilizando métodos de medição directos, com incidência nas partes do sistema com probabilidadeda ocorrência de fugas, ou indirectos, com incidência no volume do gás fluorado com efeito de estufa contido no sistema.
3. Os operadores das aplicações referidas no nº 1 que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa instalarão sistemas de detecção de fugas. Os sistemas de detecção de fugas devem ser inspeccionados pelo menos uma vez de doze em doze meses a fim de garantir o seu correcto funcionamento. No caso dos sistemas de protecção contra incêndios instalados antes de ...(19), os sistemas de detecção de fugas devem ser instalados até ...(20)*, desde que a segurança e a cobertura por um seguro não sejam afectadas.
4. Caso exista um sistema de detecção de fugas adequado que funcione correctamente, a frequência das medidas de controlo requeridas nos termos das alíneas b) e c) do nº 2 será reduzida a metade.
5. No caso de equipamentos de protecção contra incêndios para os quais já exista um regime de inspecções para efeitos de conformidade com a norma ISO 14520, estas inspecções podem também respeitar as obrigações previstas no presente regulamento, desde que tenham pelo menos a mesma frequência.
6. Os operadores das aplicações referidas no nº 1 que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa manterão registos da quantidade e tipo dos gases fluorados com efeito de estufa instalados, das quantidades adicionadas e das quantidades recuperadas durante as operações de assistência técnica, manutenção e eliminação final. Manterão igualmente registos de outras informações relevantes, incluindo a identificação da empresa ou do técnico que efectuou a assistência técnica ou a manutenção, bem como as datas e os resultados das medidas de controlo efectuadas ao abrigo dos nºs 2, 3 e 4. Quando solicitados, esses registos serão facultados à autoridade competente e à Comissão.
7. Até …(21), a Comissão estabelecerá, nos termos do nº 2 do artigo 13º, os requisitos normalizados para o controlo de fugas de cada uma das aplicações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4º
Recuperação
1. Os operadores dos seguintes tipos de equipamentos fixos serão responsáveis por estabelecer acordos com vista à correcta recuperação, por pessoal certificado que cumpra os requisitos do artigo 5º, dos gases fluorados com efeito de estufa para serem reciclados, regenerados ou destruídos:
a)
Circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração, de sistemas de ar condicionado e de bombas de calor;
b)
Equipamento que contenha solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;
c)
Sistemas de protecção contra incêndios e extintores; e
d)
Comutadores de alta tensão.
2. Quando um contentor de gás fluorado com efeito de estufa, recarregável ou não recarregável, atinge o fim da vida, a pessoa que utiliza esse contentor para fins de transporte ou de armazenamento será responsável por estabelecer acordos para a correcta recuperação de quaisquer gases residuais que contenha com vista a garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.
3. Os gases fluorados com efeito de estufa contidos noutros produtos e equipamentos, incluindo equipamentos móveis não destinados a operações militares, devem, na medida em que tal seja tecnicamente exequível e não acarrete encargos desproporcionados, ser recuperados por pessoal devidamente qualificado, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.
4.Os Estados-Membros facilitarão o transporte transfronteiriço de gases fluorados com efeito de estufa recuperados para destruição ou valorização na União Europeia, autorizando a autoridade competente do Estado-Membro de destino a conceder autorizações prévias para instalações de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa. As autorizações prévias podem ser limitadas no tempo e revogadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em qualquer momento.
5. A recuperação para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, nos termos dos nºs 1 a 3, deve ter lugar antes da eliminação final desse equipamento e, sempre que adequado, durante a respectiva assistência técnica e manutenção.
Artigo 5º
Formação e certificação
1. Até …(22), com base na informação recebida dos Estados-Membros e em concertação com os sectores pertinentes, a Comissão estabelecerá, nos termos do nº 2 do artigo 13º, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo dos programas de formação e certificação destinados às empresas e a todo o seu pessoal envolvido na instalação ou manutenção do equipamento a que se refere o presente regulamento, bem como a todos quantos se encontrem envolvidos na manutenção ou no controlo do equipamento no que diz respeito às actividades previstas nos artigos 3º e 4º.
2. Até …. (23), os Estados-Membros devem instituir ou adaptar os seus requisitos de formação e certificação, com base nos requisitos mínimos a que se refere o nº 1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos seus programas de formação e certificação. Os Estados-Membros reconhecerão os certificados emitidos nos outros Estados-Membros e não restringirão a liberdade de prestação de serviços, nem a liberdade de estabelecimento, por razões ligadas à certificação emitida noutro Estado-Membro.
3. O operador da aplicação deve assegurar que o pessoal responsável tenha obtido a certificação referida no nº 2, que implica um conhecimento adequado da regulamentação e das normas aplicáveis, bem como a competência necessária em matéria de prevenção das emissões e de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa e de manuseamento seguro de equipamento do tipo e dimensão do equipamento em causa.
4. Até ….(24)*, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas envolvidas na realização das actividades previstas nos artigos 3º e 4º se encarreguem de gases fluorados com efeito de estufa unicamente quando o pessoal responsável for titular da certificação referida no nº 2 do presente artigo.
5. Até ….(25)**, a Comissão definirá, nos termos do nº 2 do artigo 13°, o modelo da notificação a que se refere o nº 2 do presente artigo.
Artigo 6º
Comunicação de dados
1. Até 31 de Março de cada ano, a partir do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento, cada produtor, importador ou exportador de gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão, por meio de relatório, enviando a mesma informação à autoridade competente do Estado-Membro em causa, os seguintes dados respeitantes ao ano civil anterior:
a) Cada produtor de gases fluorados com efeito de estufa que produza mais de uma tonelada por ano deve comunicar:
–
a sua produção total de cada gás fluorado com efeito de estufa na Comunidade, identificando as principais categorias de aplicações (como sejam equipamentos móveis de ar condicionado e refrigeração, ar condicionado, espumas, aerossóis, equipamento eléctrico, fabrico de semicondutores, solventes e protecção contra incêndios) em que se prevê que a substância seja utilizada;
–
as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha colocado no mercado na Comunidade;
–
as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha reciclado, regenerado ou destruído.
b) Cada importador de gases fluorados com efeito de estufa que importe mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também importem, deve comunicar:
–
a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha importado ou colocado no mercado na Comunidade, indicando separadamente as principais categorias de aplicações (como sejam equipamentos móveis de ar condicionado e refrigeração, ar condicionado, espumas, aerossóis, equipamento eléctrico, fabrico de semicondutores) em que se prevê que a substância seja utilizada;
–
as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa usado que tenha importado para reciclagem, regeneração ou destruição.
c) Cada exportador de gases fluorados com efeito de estufa que exporte mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também exportem, deve comunicar:
–
as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha exportado da Comunidade;
–
as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa usado que tenha exportado para reciclagem, regeneração ou destruição.
Os proprietários das aplicações fixas referidas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 3º obterão um número de registo atribuído pela autoridade competente relevante por cada sistema instalado.
2.De dois em dois anos, as autoridades competentes procedem à revisão de um amostra representativa dos registos referidos no nº 6 do artigo 3º, para cada uma das categorias indicadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 3º, e comunicam à Comissão uma estimativa das emissões.
3. Até ...(26), a Comissão definirá, nos termos do nº 2 do artigo 13º, o modelo da informação a que se referem os nºs 1 e 2 do presente artigo.
4. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações que lhe forem comunicadas.
5. Os Estados-Membros estabelecerão sistemas de comunicação de dados para os sectores pertinentes referidos no presente regulamento, com o objectivo de obter, na medida do possível, dados relativos às emissões.
Artigo 7º
Rotulagem
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 67/548/CEE do Conselho(27) e na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(28) em relação à rotulagem das substâncias e preparações perigosas, os produtos e equipamentos enumerados no nº 2 que contenham gases fluorados com efeito de estufa não serão colocados no mercado a menos que os nomes químicos dos gases fluorados com efeito de estufa estejam identificados num rótulo que utilize a nomenclatura reconhecida pelo sector. Este rótulo indicará claramente que o produto ou o equipamento contêm gases fluorados com efeito de estufa, bem como o seu potencial de aquecimento global, e isso será clara e indelevelmente declarado no produto ou equipamento. O rótulo será aposto no exterior, na parte da frente ou na parte superior do produto ou do equipamento, de modo a ser claramente visível e não ocultado. Se este rótulo não estiver ao lado dos pontos de assistência técnica para carregamento ou recuperação do gás fluorado com efeito de estufa ou na parte do produto ou do equipamento que contenha o gás fluorado com efeito de estufa, será aposto um segundo rótulo ao lado destes pontos ou dessa parte. Os sistemas hermeticamente fechados devem ser rotulados como tal.
2. O nº 1 é aplicável aos seguintes tipos de produtos e equipamentos:
a)
Produtos e equipamentos de refrigeração que contenham perfluorocarbonetos ou preparações que contenham perfluorocarbonetos;
b)
Produtos e equipamentos de refrigeração e ar condicionado (excepto os instalados em veículos a motor), bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, se o respectivo tipo de produto ou equipamento contiver hidrofluorocarbonetos ou preparações que contenham hidrofluorocarbonetos;
c)
Comutadores que contenham hexafluoreto de enxofre ou preparações que contenham hexafluoreto de enxofre; e
d)
Todos os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa.
3. A Comissão decidirá, nos termos do nº 2 do artigo 13º, a forma do rótulo a utilizar.
Artigo 8º
Controlo da utilização
1. A partir de 1 de Janeiro de 2008, é proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações na fundição injectada de magnésio, excepto se a quantidade de hexafluoreto de enxofre utilizada for inferior a 850 kg por ano.
2. A partir de ….(29), é proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações no enchimento dos pneus de veículos.
Artigo 9º
Colocação no mercado
1. É proibida a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa constantes do Anexo II, conforme especificado no mesmo anexo.
2. O nº 1 não se aplica aos produtos e equipamentos fabricados antes da data de entrada em vigor da correspondente proibição de colocação no mercado.
Artigo 10°
Registo
1.A Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 13º, assegura que, até ...(30)*, seja criado um registo com informações sobre as restrições de comercialização e as propostas de restrição de comercialização em cada Estado-Membro relativamente aos produtos e equipamentos que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa.
2.Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relativas a estas restrições de comercialização sejam notificadas à Comissão, nos termos do artigo 176º do Tratado, de molde a que o registo possa preencher a sua função de referência única para as disposições adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9º do presente regulamento. A Comissão estabelece, nos termos do nº 2 do artigo 13º, a forma de notificação a utilizar.
3.As informações contidas no registo devem ser de fácil acesso público e figurar num documento único, no qual são apresentadas as restrições de comercialização em cada Estado-Membro.
Artigo 11º
Revisão
1. Com base nos progressos que venham a ocorrer no confinamento ou substituição dos gases fluorados com efeito de estufa em sistemas de ar condicionado, com excepção dos instalados nos veículos a motor referidos na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques(31), e em sistemas de refrigeração que equipam meios de transporte, a Comissão efectuará uma revisão do presente regulamento e publicará um relatório até 31 de Dezembro de 2007. Apresentará propostas legislativas também no que diz respeito à aplicação do artigo 3º aos sistemas de ar condicionado, com excepção dos instalados nos veículos a motor referidos na Directiva 70/156/CEE, e aos sistemas de refrigeração que equipam meios de transporte, até 31 de Dezembro de 2008.
2. Até ….(32), a Comissão publicará um relatório baseado na experiência de aplicação do presente regulamento. O relatório deve, nomeadamente:
a)
Avaliar o impacto das disposições aplicáveis nas emissões reais e previstas de gases fluorados com efeito de estufa e examinar a relação custo-eficácia dessas disposições;
b)
Avaliar, à luz de futuros relatórios de avaliação do PIAC, se deverão ser aditados ao Anexo I outros gases fluorados com efeito de estufa;
c)
Avaliar os programas de formação e certificação estabelecidos pelos Estados-Membros, por força do nº 2 do artigo 5º;
d)
Apurar a necessidade de normas CE para o controlo das emissões de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de produtos e de equipamentos, nomeadamente no que diz respeito às espumas, incluindo requisitos técnicos em matéria de concepção de produtos e equipamentos;
e)
Avaliar a eficácia de medidas de confinamento executadas pelos operadores nos termos do artigo 3º e se é possível estabelecer taxas de fuga máximas para as instalações;
f)
Avaliar e, se necessário, propor a alteração dos requisitos de comunicação de dados referidos no nº 1 do artigo 6º, em especial o limite quantitativo de uma tonelada, a fim de melhorar a aplicação prática desses requisitos de comunicação;
g)
Avaliar a necessidade de serem elaboradas e divulgadas notas descritivas das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais relativas à prevenção e minimização das emissões de gases fluorados com efeito de estufa;
h)
Incluir um resumo global da evolução tecnológica, tanto na Comunidade como a nível internacional, nomeadamente no que se refere às espumas, à experiência adquirida, aos requisitos ambientais e aos eventuais impactos no funcionamento do mercado interno;
i)
Avaliar se é possível, tanto em termos técnicos como de custo-eficácia, a substituição do hexafluoreto de enxofre na fundição em areia, na fundição com molde reutilizável e na fundição injectada a alta pressão e, se for caso disso, propor a revisão do nº 1 do artigo 8º até 1 de Janeiro de 2009; rever igualmente a excepção constante do nº 1 do artigo 8º à luz de futuras avaliações das alternativas disponíveis até 1 de Janeiro de 2010;
j)
Avaliar se é possível, tanto em termos técnicos como de eficiência energética e de custo-eficácia, a inclusão no Anexo II de outros produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa e, se for caso disso, apresentar propostas para alterar o Anexo II de forma a incluir esses outros produtos e equipamentos;
k)
Avaliar se as disposições da Comunidade relativas ao potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa devem ser alteradas; quaisquer mudanças devem atender aos progressos tecnológicos e científicos e à necessidade de respeitar os calendários de planeamento dos produtos industriais.
3. Se for caso disso, a Comissão apresentará propostas de revisão apropriadas das disposições relevantes do presente regulamento.
Artigo 12°
Promoção de alternativas
1.Sem prejuízo do disposto no Tratado e, em particular, no artigo 87º, os Estados-Membros promoverão a colocação no mercado de equipamentos que utilizem alternativas aos gases com elevado potencial de aquecimento global, tendo em consideração os benefícios de eficiência energética propiciados por determinados gases em determinadas aplicações, como seja o isolamento. Além disso, notificam a Comissão, para efeitos de autorização, de todas as medidas que prevejam qualquer tipo de proibição para além das previstas no artigo 9º do presente regulamento.
2.O n.º 1 é aplicável aos seguintes tipos de produtos e equipamentos:
a)
Produtos e equipamentos de refrigeração;
b)
Produtos e equipamentos de ar condicionado (excepto os instalados em veículos a motor);
c)
Espumas.
Artigo 13°
Comité
1. A Comissão será assistida pelo comité criado pelo artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2037/2000.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 14º
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecerão regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas regras. As sanções previstas terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
2. Até …. (33), os Estados-Membros notificarão à Comissão as regras relativas às sanções, bem como, sem demora, qualquer alteração posterior dessas regras.
Artigo 15º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor doze meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Parte 1
Gases fluorados com efeito de estufa a que se refere o nº 1 do artigo 2º
Gás fluorado com efeito de estufa
Fórmula química
Potencial de aquecimento global
Hexafluoreto de enxofre
SF6
22 200
Hidrofluorocarbonetos (HFC):
HFC-23
CHF3
12 000
HFC-32
CH2F2
550
HFC-41
CH3F
97
HFC-43-10mee
C5H2F10
1500
HFC-125
C2HF5
3400
HFC-134
C2H2F4
1100
HFC-134a
CH2FCF3
1300
HFC-152a
C2H4F2
120
HFC-143
C2H3F3
330
HFC-143a
C2H3F3
4300
HFC-227ea
C3HF7
3500
HFC-236cb
CH2FCF2CF3
1300
HFC-236ea
CHF2CHFCF3
1200
HFC-236fa
C3H2F6
9400
HFC-245ca
C3H3F5
640
HFC-245fa
CHF2CH2CF3
950
HFC-365mfc
CF3CH2CF2CH3
890
Perfluorocarbonetos (PFC):
Perfluorometano
CF4
5700
Perfluoroetano
C2F6
11 900
Perfluoropropano
C3F8
8600
Perfluorobutano
C4F10
8600
Perfluoropentano
C5F12
8900
Perfluorohexano
C6F14
9000
Perfluorociclobutano
c-C4F8
10 000
Parte 2
Método de cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) de uma preparação
O PAG total de uma preparação é uma média ponderada, obtida da soma das fracções do peso de cada substância multiplicada pelos respectivos PAG.
Σ (Substância X% x PAG) + (Substância Y% x PAG) + … (Substância N% x PAG),
em que % é a contribuição por peso com uma tolerância de +/– 1%.
Por exemplo: aplicando a fórmula a uma mistura teórica de gases que contém 23% de HFC-32, 25% de HFC-125 e 52% de HFC-134a;
Σ (23% x 550) + (25% x 3400) + (52% x 1300)
⇒ PAG total = 1652,5
ANEXO II
Proibições de colocação no mercado nos termos do artigo 9º
Gases fluorados com efeito de estufa
Produtos e equipamentos
Data de proibição
Gases fluorados com efeito de estufa
Recipientes não recarregáveis
Data de entrada em vigor
Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos
Sistemas não confinados de evaporação directa contendo fluido refrigerantes
Data de entrada em vigor
Perfluorocarbonetos
Sistemas de protecção contra incêndios e extintores
Data de entrada em vigor
Gases fluorados com efeito de estufa
Janelas para uso doméstico
Data de entrada em vigor
Gases fluorados com efeito de estufa
Outras janelas
Um ano após a data de entrada em vigor
Gases fluorados com efeito de estufa
Calçado
1 de Julho de 2006
Gases fluorados com efeito de estufa
Pneus
Data de entrada em vigor
Gases fluorados com efeito de estufa
Espumas unicomponente, excepto quando necessário para satisfazer normas de segurança nacionais
Posição do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 600), Posição comum do Conselho de 21 de Junho de 2005 (JO C 183 E de 26.7.2005, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005.
Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).
JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).
Terceiro Relatório de Avaliação do PIAC de 2001. Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (http://www.ipcc.ch/pub/reports.htm).
Para o cálculo do PAG de gases não fluorados com efeito de estufa em preparações, aplicam-se os valores publicados no Primeiro Relatório de Avaliação do PIAC, ver: Climate Change, The IPCC Scientific Assessment, J. T. Houghton, G. J. Jenkins, J. J. Ephraums (ed.), Cambridge University Press, Cambridge (UK) 1990.
Directiva 94/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, que altera pela décima terceira vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 331 de 21.12.1994, p. 7).
Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (16182/4/2004 – C6-0222/2005 – 2003/0189B(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (16182/4/2004 – C6-0222/2005)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2003)0492)(3),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0294/2005),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 26 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (5),
Considerando o seguinte:
(1) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; para o efeito, existe um sistema comunitário de homologação de veículos a motor. Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere aos sistemas de ar condicionado devem ser harmonizados, a fim de evitar a aprovação de requisitos que sejam diferentes de um Estado-Membro para outro e garantir o correcto funcionamento do mercado interno.
(2) Um número cada vez maior de Estados-Membros tenciona regulamentar a utilização de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, na sequência da Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (6). Essa decisão obriga a Comunidade e os seus Estados-Membros a, no período entre 2008 e 2012, reduzir em 8% as suas emissões antropogénicas agregadas dos gases com efeito de estufa constantes do Anexo A do Protocolo de Quioto, em relação aos níveis de 1990. A execução não coordenada destes compromissos acarreta o risco de criar barreiras à livre circulação dos veículos a motor na Comunidade. Afigura-se, assim, apropriado definir os requisitos a que os sistemas de ar condicionado devem obedecer para entrar no mercado e proibir, a partir de determinada data, os sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150.
(3) As emissões de hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a), cujo potencial de aquecimento global é de 1300, provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, são motivo de crescente preocupação devido ao seu impacto nas alterações climáticas. Prevê-se que venham a estar disponíveis num futuro próximo alternativas que sejam eficazes, do ponto de vista dos custos, e seguras, ao hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a). Deverá ser efectuado um estudo destinado a, à luz dos progressos registados em matéria de confinamento potencial das emissões de gases fluorados com efeito de estufa, ou à sua substituição nesses sistemas, apurar se a presente directiva deve ser alargada a outras categorias de veículos a motor e se as disposições relativas ao potencial de aquecimento global desses gases devem ser alteradas, tendo em conta os progressos científicos e tecnológicos e a necessidade de respeitar os calendários de planeamento dos produtos industriais.
(4) A fim de assegurar a efectividade da proibição de determinados gases fluorados com efeito de estufa, é necessário limitar a possibilidade de retroapetrechar os veículos a motor com sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150 e proibir o enchimento dos sistemas de ar condicionado com esses gases.
(5) A fim de limitar as emissões de determinados gases fluorados com efeito de estufa provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, é necessário fixar valores-limite para as taxas de fugas, bem como o procedimento de ensaio para a avaliação das fugas em sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, instalados em veículos a motor.
(6) A fim de contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, o Regulamento (CE) n.º …./2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa(7) e a presente directiva, que contribuem ambos para a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa, deverão ser aprovados e publicados simultaneamente no Jornal Oficial da União Europeia.
(7) Os fabricantes de veículos deverão facultar à autoridade de homologação todas as informações técnicas pertinentes acerca dos sistemas de ar condicionado instalados e dos gases neles utilizados. No caso de sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150, os fabricantes deverão também comunicar a taxa de fugas desses sistemas.
(8) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).
(9) A presente directiva é uma das directivas específicas do processo de homologação CE criado pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (9). Assim sendo, a Directiva 70/156/CEE deve ser alterada em conformidade.
(10) Dado que os objectivos da presente directiva, nomeadamente, o controlo das fugas dos gases fluorados com efeito de estufa nos sistemas de ar condicionado instalados em veículos e a proibição, a partir de determinada data, dos sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(11) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor' (10), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros de correspondência, que deverão ilustrar, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva estabelece os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de veículos no que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos e ao seu funcionamento seguro. Estabelece também disposições sobre a montagem a posteriori e o preenchimento desses sistemas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente directiva aplica-se a veículos a motor das categorias M1 e N1 na acepção do Anexo II da Directiva 70/156/CEE. Para efeitos da presente directiva, os veículos da categoria N1 limitam-se aos da classe I, descritos na primeira tabela do ponto 5.3.1.4 do Anexo I da Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (11), aditado pela Directiva 98/69/CE do Conselho(12).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1.
"Veículo", qualquer veículo a motor abrangido pelo âmbito da presente directiva;
2.
"Tipo de veículo", o tipo na acepção da secção B do Anexo II da Directiva 70/156/CEE;
3.
"Sistema de ar condicionado", qualquer sistema cujo objectivo principal seja diminuir a temperatura e humidade do ar do habitáculo de um veículo;
4.
"Sistema de evaporador duplo", um sistema com dois evaporadores, um dos quais está instalado no compartimento do motor e o outro num compartimento diferente do veículo; todos os outros sistemas devem ser considerados "sistemas de evaporador simples";
5.
"Gases fluorados com efeito de estufa", os hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoretos de enxofre (SF6) referidos no Anexo A do Protocolo de Quioto e preparações que contenham essas substâncias, com exclusão das substâncias controladas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (13);
6.
"Hidrofluorocarboneto", um composto orgânico constituído por carbono, hidrogénio e flúor, cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;
7.
"Perfluorocarboneto", um composto orgânico constituído apenas por carbono e flúor, cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;
8.
"Potencial de aquecimento global", o potencial de aquecimento climático de um gás fluorado com efeito de estufa por comparação com o dióxido de carbono. O potencial de aquecimento global (PAG) é calculado para um período de 100 anos, em função do potencial de aquecimento de um quilograma de gás em relação a um quilograma de CO2. Os valores de PAG pertinentes são os que constam do terceiro relatório de avaliação aprovado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas ("2001 IPCC GWP values") (14);
9.
"Preparação", uma mistura composta por duas ou mais substâncias em que pelo menos uma é um gás fluorado com efeito de estufa. O potencial de aquecimento global (15) total da preparação será determinado em conformidade com a Parte 2 do Anexo;
10.
"Montagem a posteriori", a instalação dum sistema de ar condicionado num veículo depois de este ter sido registado.
Artigo 4.º
Obrigações dos Estados-Membros
1. No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, os Estados-Membros só concederão, consoante o caso, a homologação CE ou a homologação nacional aos tipos de veículos que cumpram os requisitos da presente directiva.
2. Para efeitos de concessão de homologação a veículos completos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 70/156/CEE, os Estados-Membros deverão garantir que os fabricantes forneçam informações sobre o tipo de fluido refrigerante utilizado nos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor novos.
3. Para efeitos de homologação de veículos equipados com sistemas de ar condicionado concebidos para conter um gás fluorado com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o teste de detecção de fugas harmonizado a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, a taxa de fuga desses gases não exceda os limites máximos admissíveis estabelecidos no artigo 5.º.
Artigo 5.º
Homologação
1. A partir de seis meses a contar da data de aprovação de um teste de detecção de fugas harmonizado, os Estados-Membros não poderão, por razões relativas às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado:
a)
Recusar, relativamente a um novo tipo de veículo, conceder a homologação CE ou a homologação nacional; ou
b)
Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos,
se o veículo equipado com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150 cumprir os requisitos da presente directiva.
2. A partir de 12 meses a contar da data de aprovação de um teste de detecção de fugas harmonizado, ou de 1 de Janeiro de 2007, consoante a data que for posterior, os Estados-Membros deixarão de conceder homologação CE ou homologação nacional aos tipos de veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150, excepto se a taxa de fuga desse sistema não for superior a 40 gramas de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador único ou 60 gramas de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador duplo.
3. A partir de 24 meses após a data de aprovação de um teste de detecção de fugas harmonizado ou de 1 de Janeiro de 2008, consoante a data que for posterior, no que se refere a veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150, excepto se a taxa de fugas desse sistema não for superior a 40 gramas de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador único ou 60 gramas de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador duplo, os Estados-Membros devem:
a)
Considerar que deixam de ser válidos os certificados de conformidade para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva 70/156/CEE; e
b)
Recusar a matrícula e proibir a sua venda e entrada em circulação.
4. A partir de 1 de Janeiro de 2011, os Estados-Membros deixarão de conceder homologação CE ou homologação nacional aos tipos de veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150.
5. A partir de 1 de Janeiro de 2017, no que se refere a veículos novos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150, os Estados-Membros devem:
a)
Considerar que deixam de ser válidos os certificados de conformidade para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva 70/156/CEE; e
b)
Recusar a matrícula e proibir a sua venda e entrada em circulação.
6.Os Estados-Membros poderão incentivar, com efeito imediato, a instalação de sistemas de ar condicionado que contenham um gás eficaz, como, por exemplo, o CO2, com um baixo potencial de aquecimento global. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que adoptarem medidas fiscais ou de outro tipo tendentes a incentivar a instalação de sistemas com um menor potencial de aquecimento global.
Artigo 6.º
Montagem a posteriori e preenchimento
1. A partir de 1 de Janeiro de 2011, os sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa de potencial de aquecimento global superior a 150 não poderão ser montados posteriormente em veículos homologados a partir dessa data. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, esses sistemas de ar condicionado não poderão ser posteriormente montados em quaisquer veículos.
2. Os sistemas de ar condicionado instalados em veículos homologados a partir de 1 de Janeiro de 2011 não poderão ser enchidos com gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150. A partir de 1 de Janeiro de 2017, os sistemas de ar condicionado de todos os veículos não poderão ser enchidos com gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, com excepção do preenchimento dos sistemas de ar condicionado que contenham esses gases que tenham sido instalados em veículos antes dessa data.
3. Os portadores de serviços que façam a manutenção e reparações de sistemas de ar condicionado não devem encher o seu equipamento com gases fluorados com efeito de estufa se verificarem que um sistema produziu uma fuga de refrigerante em quantidade anormal até terem completado a reparação necessária.
Artigo 7.º
Medidas de execução
1. Em ... (16), a Comissão adoptará medidas de execução do artigo 4.º e do artigo 5.º, em especial:
a)
As disposições administrativas para a homologação CE de veículos; e
b)
Um teste de detecção de fugas harmonizado para a medição da taxa de fuga dos gases fluorados com efeito de estufa com potencial de aquecimento global superior a 150 provenientes de sistemas de ar condicionado.
2. A Comissão adoptará essas medidas nos termos do artigo 13.º da Directiva 70/156/CEE.
3. A Comissão publicará essas medidas no Jornal Oficial da União Europeia.
4. O procedimento a que se refere o n.º 2 é aplicável à adopção, se for caso disso, de:
a)
Medidas necessárias para garantir o funcionamento seguro e a manutenção adequada dos fluidos refrigerantes de sistemas de ar condicionado móveis;
b)
Medidas relativas à montagem a posteriori nos veículos em circulação equipados com sistemas de ar condicionado e ao preenchimento dos sistemas de ar condicionado em circulação, relativamente aos aspectos não contemplados no artigo 6.º;
c)
Medidas de adaptação do método de determinação do potencial de aquecimento global pertinente das preparações.
Artigo 8.º
Revisão
1. Com base nos avanços em matéria de potencial confinamento de emissão de, ou substituição de, gases fluorados com efeito de estufa em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, a Comissão deverá ponderar se:
–
a presente legislação deve ser alargada a outras categorias de veículos, em especial às categorias M2 e M3, bem como às classes II e III da categoria N1, e se
–
as disposições da Comunidade relativas ao potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa devem ser alteradas; quaisquer alterações devem ter em conta os progressos tecnológicos e científicos e a necessidade de respeitar os calendários de planeamento dos produtos industriais;
e publicar um relatório até ... (17). Se necessário, apresentará propostas legislativas adequadas.
2. Quando um gás fluorado com efeito de estufa, com um potencial de aquecimento global superior a 150 e ainda não abrangido no relatório do PIAC referido no n.º 8 do artigo 3.º, for incluído num futuro relatório do PIAC, a Comissão avaliará se se justifica alterar a presente directiva a fim de incluir esse gás. Se a Comissão considerar necessário, deverá, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º da Directiva 70/156/CEE:
–
adoptar as medidas necessárias; e
–
definir períodos de transição para a aplicação dessas medidas. Ao fazê-lo, terá em conta o equilíbrio entre a necessidade de um período de tempo indicativo apropriado e o risco que o gás fluorado com efeito de estufa apresenta para o ambiente.
Artigo 9.º
Alterações à Directiva 70/156/CEE
A Directiva 70/156/CEE é alterada de acordo com a Parte 1 do Anexo da presente directiva.
Artigo 10.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até ...(18), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ...(19)*.
As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Parte 1
A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No Anexo IV, parte I, é aditado um novo ponto [61] e respectiva nota, com a seguinte redacção:
"
Assunto
N.º da Directiva
Referência do Jornal Oficial
Aplicabilidade
M1
M2
M3
N1
N2
N3
O1
O2
O3
O4
[61]. Sistema de ar condicionado
[…./…/CE]
L ... de ..., p. ... .
X
X (8)
(8) Apenas para os veículos da categoria N1, classe I, como descrito no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4. do Anexo I da Directiva 70/220/CEE, aditado pela Directiva 98/69/CE.
"
2. O Anexo XI é alterado do seguinte modo:
a) No Apêndice 1, é aditado um novo ponto [61], com a seguinte redacção:
"
Ponto
Assunto
N.º da Directiva
M1 ≤ 2 500(1) kg
M1 > 2 500(1) kg
M2
M3
[61]
Sistema de ar condicionado
[…./…/CE]
X
X
"
b) No Apêndice 2, é aditado um novo ponto [61], com a seguinte seguinte redacção:
"
Ponto
Assunto
N.º da Directiva
M1
M2
M3
N1
N2
N3
O1
O2
O3
O4
[61]
Sistema de ar condicionado
[…./…/CE]
X
W
"
c) No Apêndice 3, é aditado um novo ponto [61], com a seguinte redacção:
"
Ponto
Assunto
N.º da Directiva
M2
M3
N1
N2
N3
O1
O2
O3
O4
[61]
Sistema de ar condicionado
[…./…/CE]
W
"
d) Em "Significado das letras", é aditada a seguinte letra:
"
W Apenas para veículos da categoria N1, classe I, como descrita no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4. do Anexo I da Directiva 70/220/CEE, aditado pela Directiva 98/69/CE.
"
Parte 2
Método de cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) de uma preparação
O PAG total de uma preparação é uma média ponderada, obtida da soma das fracções do peso de cada substância multiplicada pelos respectivos PAG
Σ (Substância X% x PAG) + (Substância Y% x PAG) + … (Substância N% x PAG),
em que % é a contribuição por peso com uma tolerância de +/– 1%
Por exemplo: aplicando a fórmula a uma mistura teórica de gases que contém 23% de HFC-32; 25% de HFC-125 e 52% de HFC-134a;
Posição do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 600), Posição Comum do Conselho de 21 de Junho de 2005 (JO C 183 E de 26.7.2005, p. 17) e Posição do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005.
JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).
Terceiro Relatório de Avaliação do PIAC de 2001. Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (http://www.ipcc.ch/pub/reports.htm).
Para o cálculo do PAG de gases não fluorados com efeito de estufa em preparações aplicam-se os valores publicados no Primeiro Relatório de Avaliação do PIAC, ver: Climate Change, The IPCC Scientific Assessment, J. T. Houghton, G. J. Jenkins, J. J. Ephraums (ed.), Cambridge University Press, Cambridge (UK) 1990.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (COM(2005)0370 – C6-0250/2005 – 2005/0149(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0370)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0250/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0296/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior(5), foi objecto de revisão por um grupo de peritos independentes criado pelos serviços da Comissão, o Grupo de Trabalho sobre Equipamentos para Utilização no Exterior.
(2) No seu relatório de 8 de Julho de 2004, o Grupo de Trabalho sobre Equipamentos para Utilização no Exterior concluiu que alguns limites da fase II, que seriam de aplicação obrigatória a partir de 3 de Janeiro de 2006, não eram tecnicamente viáveis. Todavia, nunca houve intenção de restringir a colocação no mercado ou em serviço de equipamentos por motivos exclusivamente assentes na viabilidade técnica
(3) É, por conseguinte, necessário assegurar que determinados tipos de equipamento enumerados no artigo 12.º da Directiva 2000/14/CE, que não conseguiriam cumprir os limites da fase II até 3 de Janeiro de 2006, apenas por razões técnicas, possam ainda ser colocados no mercado e/ou em serviço nessa data.
(4) A experiência dos primeiros cinco anos de aplicação da Directiva 2000/14/CE demonstrou ser necessário mais tempo para cumprir o disposto nos artigos 16.º e 20.º, incluindo a necessidade de rever a directiva tendo em vista a sua eventual alteração, nomeadamente no que diz respeito aos limites da fase II aí mencionados. Torna-se, assim, necessário prorrogar por dois anos o prazo de apresentação do relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência da Comissão em matéria de execução e gestão da Directiva 2000/14/CE, como se refere no n.º 1 do artigo 20.º dessa directiva.
(5) O n.º 3 do artigo 20.º da Directiva 2000/14/CE prevê a apresentação de um relatório sobre o modo e a medida em que o progresso técnico permite uma redução dos valores-limite das emissões sonoras das máquinas de cortar relva, e das máquinas de aparar bermas e taludes. Dado que as obrigações enunciadas no n.º 1 do artigo 20.º são mais exigentes do que as referidas no n.º 3 do mesmo artigo, e para evitar duplicação de esforços, justifica-se incluir esses tipos de equipamento no relatório geral previsto no n.º 1 do artigo 20.º da directiva. Em consequência, importa suprimir a disposição do n.º 3 do artigo 20.º da directiva, que refere um relatório distinto.
(6) Uma vez que os objectivos das referidas alterações, nomeadamente garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos para utilização no exterior cumpram disposições harmonizadas em matéria de ruído ambiental, não podem ser cabalmente realizados pelos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível comunitário devido à escala e efeitos da acção, a Comunidade pode adoptar medidas nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade, a presente alteração não excede o necessário para atingir esses objectivos, limitando-se aos tipos de equipamento para os quais o cumprimento dos limites da fase II é actualmente impossível por razões técnicas.
(7)Em conformidade com o nº 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar e a publicar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, ilustrando, na medida do possível, a concordância entre a Directiva e as medidas de transposição.
(8) A Directiva 2000/14/CE deve ser alterada em conformidade,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:
1) O quadro do artigo 12.º é substituído pelo seguinte:
"Tipo de equipamento
P: Potência instalada efectiva (kW)
Pel (1): potência eléctrica (kW)
m: massa do aparelho (kg)
L: espessura transversal de corte (cm)
Nível admissível de potência sonora
em dB/1 pW
Fase I
A partir de 3 de Janeiro de 2002
Fase II
A partir de 3 de Janeiro de 2006
Compactadores (cilindros vibrantes,
P ≤ 8
108
105(2)
placas vibradoras e
8 < P ≤ 70
109
106(2)
apiloadores vibrantes
P > 70
89 + 11 lg P
86 + 11 lg P(2)
Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras,
P ≤ 55
106
103 (2)
com rasto contínuo
P > 55
87 + 11 lg P
84 + 11 lg P(2)
Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras com rodas,
dumpers,
niveladoras,
compactadores tipo carregadora,
P ≤ 55
104
101(2)(3)
empilhadores em consola com motor de combustão, gruas móveis, compactadores (cilindros não vibrantes), espalhadoras- -acabadoras, fontes de pressão hidráulica,
P > 55
85 + 11 lg P
82 + 11 lg P(2)(3)
Escavadoras,
monta-cargas,
P ≤ 15
96
93
guincho de construção,
motoenxadas
P > 15
83 + 11 lg P
80 + 11 lg P
Martelos manuais
m ≤ 15
107
105
demolidores e perfuradores
15 < m < 30
94 + 11 lg m
92 + 11 lg m(2)
m > 30
96 + 11 lg m
94 + 11 lg m
Gruas-torres
98 + lg P
96 + lg P
Grupos electrogéneos de soldadura
Pel ≤ 2
97 + lg Pel
95 + lg Pel
e potência
2 < Pel ≤ 10
98 + lg Pel
96 + lg Pel
10 > Pel
97 + lg Pel
95 + lg Pel
Compressores
P ≤ 15
99
97
P > 15
97 + 2 lg P
95 + 2 lg P
Corta-relva,
L ≤50
96
94(2)
corta-erva,
50 < L ≤ 70
100
98
corta-bordaduras
70 < L ≤ 120
100
98(2)
L > 120
105
103(2)
(1) Pel para grupos electrogéneos de soldadura: a intensidade de corrente convencional de soldadura multiplicada pela tensão convencional de carga para o valor mais baixo da taxa de laboração do fabricante.
Pel para grupos electrogéneos de potência: potência primária, de acordo com a ISO 8528-1:1993, cláusula 13.3.2
(2) Os valores da fase II são apenas indicativos para os seguintes tipos de equipamento:
- cilindros vibrantes com operador apeado;
- placas vibradoras (> 3kW);
- apiloadores vibrantes;
- dozers (com lagartas de aço);
- escavadoras-carregadoras (com lagartas de aço > 55 kW);
- empilhadores em consola com motor de combustão;
- espalhadoras-acabadoras com placa de compactação;
- martelos manuais demolidores e perfuradores com motor de combustão interna (15<m<30);
- corta-relva, corta-erva, corta-bordaduras.
Os valores definitivos serão função da alteração da directiva na sequência da publicação do relatório previsto no n.º 1 do artigo 20.º.
No caso da sua não alteração, os valores previstos para a fase I deverão continuar a ser aplicáveis na fase II.
(3) No caso das gruas móveis equipadas com um só motor, os valores da fase I continuarão em vigor até 3 de Janeiro de 2008. Depois dessa data, aplicar-se-ão os valores relativos à fase II.
O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5)."
2) O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
Na primeira frase, o texto "O mais tardar em 3 de Janeiro de 2005" é substituído por "Até 3 de Janeiro de 2007";
b) É revogado o n.º 3.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005, comunicando imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Essas disposições serão aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 2006.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia e que altera o Regulamento (CE) Nº 2236/95 do Conselho (COM(2004)0475 – C6-0086/2004 – 2004/0154(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0475)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 156º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0086/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0283/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Salienta que as dotações indicadas na proposta legislativa para além de 2006 estão sujeitas à decisão sobre o próximo enquadramento financeiro plurianual;
4. Exorta a Comissão, uma vez aprovado o próximo enquadramento financeiro plurianual, a apresentar, caso seja apropriado, uma proposta com vista a adaptar o montante financeiro de referência para a execução da proposta de regulamento;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia e que altera o Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo consultado o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Conselho de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, nas suas conclusões, sublinhou que as redes eficazes e integradas nos sectores da energia e dos transportes constituem a espinha dorsal do mercado interno europeu e que, com uma melhor utilização das redes existentes e a criação das ligações em falta será possível aumentar a eficácia e a competitividade e assegurar um nível de qualidade adequado, além de reduzir o congestionamento e aumentar a viabilidade a longo prazo. Estas necessidades inscrevem-se na estratégia aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, e periodicamente evocada desde então.
(2) Na Acção Europeia para o Crescimento aprovada pelo Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003, a Comissão é convidada a reorientar as despesas, se for caso disso, para investimentos em capital físico, nomeadamente para os investimentos nas infra-estruturas das redes transeuropeias cujos projectos prioritários constituem elementos essenciais ao reforço da coesão do mercado interno.
(3) Os atrasos verificados na realização de ligações transeuropeias eficazes, nomeadamente dos troços transfronteiriços, poderão vir a colocar um sério obstáculo à competitividade da União, dos Estados-Membros e regiões periféricas que não poderão, ou deixarão de poder, tirar pleno proveito das vantagens do mercado único.
(4) Na Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(4), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 884/2004/CE, o custo previsto para a conclusão da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) até 2020 é de EUR 600 mil milhões. Os investimentos necessários, apenas para os projectos prioritários na acepção do Anexo III da referida decisão, ascendem a cerca de EUR 140 mil milhões para o período de 2007-2013.
(5)Na sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007/2013(5), o Parlamento Europeu acentuou a importância estratégica das redes de transporte para a consolidação definitiva do mercado único e para o estreitamento das relações da UE com os países candidatos, os pré-candidatos e os pertencentes ao'círculo de amigos". Além disso, expressou igualmente a sua disponibilidade para examinar instrumentos de financiamento inovadores, como as garantias de empréstimo, as concessões europeias, os empréstimos europeus e um fundo de bonificação de juros.
(6) Para alcançar tais objectivos, o Conselho e o Parlamento Europeu realçaram a necessidade de reforçar e adaptar os instrumentos financeiros aumentando o nível de co-financiamento comunitário, prevendo a possibilidade de aplicar uma taxa de co-financiamento comunitário mais alta, nomeadamente aos projectos que se distingam pelo seu carácter transfronteiriço, pela sua função de trânsito ou por atravessarem obstáculos naturais.
(7) A Decisão nº .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que estabelece orientações relativas às redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão nº 1229/2003/CE](6), identifica os objectivos, as acções prioritárias e os projectos de interesse comum necessários para completar e desenvolver estas redes, incluindo os projectos prioritários. Os investimentos necessários, que permitam a plena participação de todos os Estados-Membros no mercado interno e a conclusão das interconexões com os países vizinhos ascendem, só para os projectos prioritários, a cerca de EUR 28 mil milhões até 2013. Este montante inclui cerca de EUR 8 mil milhões de investimentos em países terceiros.
(8) O Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003 também instou a Comissão a continuar a estudar a necessidade de criar um instrumento comunitário específico de garantia para cobrir certos riscos posteriores à fase de construção no quadro dos projectos de redes transeuropeias de transporte. No que diz respeito ao sector da energia, o Conselho convidou a Comissão a, se necessário, reorientar as despesas para investimentos em capital físico, de modo a estimular o crescimento.
(9) O Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias(7), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1655/1999 e pelo Regulamento (CE) nº 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, representa já um real avanço uma vez que, no caso dos projectos declarados prioritários, permite uma taxa de financiamento mais alta, de 20%(8). No entanto, continua tributário de regras de execução que carecem de simplificação, bem como de uma dotação orçamental com recursos limitados. Revela-se assim necessário, em complemento aos financiamentos nacionais públicos e privados, reforçar o apoio comunitário quer em termos de montante quer de taxas de intervenção, de modo a intensificar o efeito de alavanca dos fundos comunitários e permitir a execução dos projectos prioritários aprovados.
(10) Atendendo aos desenvolvimentos de cada uma das vertentes das redes transeuropeias - transportes, energia e telecomunicações - e às suas características específicas, e na perspectiva de uma gestão mais eficaz de cada programa, importa aprovar vários regulamentos distintos para os sectores dos transportes e da energia, até agora cobertos pelo Regulamento (CE) nº 2236/95.
(11) Com o presente regulamento, é oportuno lançar um programa que determine as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia. Este programa tem por objectivo promover o reforço do mercado interno e estimular a competitividade, o desenvolvimento sustentável e o crescimento da Comunidade, no respeito do acervo comunitário, nomeadamente em matéria ambiental.
(12) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a execução das redes transeuropeias de transporte e de energia, não pode, devido à necessidade de coordenar as acções nacionais, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(13) O programa deve caracterizar-se por um apoio financeiro comunitário centrado nos projectos ou partes de projectos com maior valor acrescentado europeu, e deve incentivar os intervenientes a acelerar a execução dos projectos prioritários constantes das decisões sobre as orientações em matéria de transportes e energia, referidas nos considerandos 4 e 7.
(14) O objectivo do apoio financeiro comunitário é desenvolver projectos de investimento nas redes transeuropeias de transporte e de energia para assegurar compromissos financeiros firmes, mobilizar os investidores institucionais e promover a criação de parcerias de financiamento entre os sectores público e privado. No sector da energia, o apoio financeiro deverá essencialmente contribuir para ultrapassar os eventuais obstáculos financeiros inerentes aos trabalhos preparatórios dos projectos e das fases de desenvolvimento prévias à construção, devendo incidir nos troços transfronteiriços dos projectos prioritários e nas interconexões com os países vizinhos.
(15) O apoio financeiro comunitário deve poder assumir vários tipos de intervenção, nomeadamente a subvenção directa, a bonificação de juros, os instrumentos de garantia de empréstimo ou a participação em fundos de capital de risco, podendo ainda cobrir riscos específicos posteriores à fase de construção. Independentemente da sua forma, a ajuda financeira da Comunidade deve ser concedida nos termos do disposto no Regulamento Financeiro(9) e respectivas medidas de execução.
(16)A Comunidade deve reconhecer o financiamento cruzado de projectos RTE através de portagens como um meio suplementar para acelerar a realização de outros projectos RTE, e deve assegurar o respeito escrupuloso das modalidades estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(17) No caso do apoio financeiro comunitário concedido a projectos de grande envergadura escalonados em vários anos, convém prever um compromisso da Comunidade numa base plurianual, com distinção por projecto financiado, autorização de programas plurianuais e dotações de pagamento anuais. Com efeito, só com um compromisso financeiro firme, atraente e capaz de vincular a Comunidade a longo prazo, será possível reduzir as incertezas inerentes à conclusão destes projectos e mobilizar os investidores públicos e privados.
(18)A UE deverá procurar incentivar modalidades de financiamento público-privado, institucionais ou contratuais, que já se tenham revelado eficazes, através de garantias jurídicas compatíveis com o direito da concorrência e com o mercado interno, e de esforços para divulgar as boas práticas entre os Estados-Membros.
(19)Deve ser concedida uma atenção especial a uma coordenação eficaz de todas as acções comunitárias com incidência nas redes transeuropeias, nomeadamente os financiamentos provindos dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e as intervenções do Banco Europeu de Investimento.
(20) O presente regulamento estabelece, para o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(10).
(21)As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadasnos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).
(22) Tendo em conta a aprovação, pelo presente regulamento, de disposições específicas no domínio dos transportes e da energia e, pelo Regulamento (CE) n°…/... do Parlamento Europeu e do Conselho(12), de...., de disposições relativas aos sistemas de posicionamento e de navegação por satélite, importa alterar o Regulamento (CE) nº 2236/95, de modo a restringir o seu âmbito de aplicação ao sector das telecomunicações.
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento define as condições, modalidades e medidas de execução do apoio comunitário em favor de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia nos termos do nº 1 do artigo 155º do Tratado.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
"projecto de interesse comum", um projecto ou parte de projecto identificado como sendo de interesse comum para a Comunidade no domínio dos transportes, no quadro da Decisão nº 1692/96/CE e, no domínio da energia, no quadro da Decisão nº 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia(13);
2)
"projecto prioritário", um projecto de interesse comum considerado prioritário para a Comunidade no domínio dos transportes, nos termos do Anexo III da Decisão nº 1692/96/CE e, no domínio da energia, no quadro da Decisão nº 1229/2003/CE;
3)
"parte de projecto", qualquer actividade independente, do ponto de vista financeiro, técnico ou da calendarização, que concorra para a execução do projecto;
4)
"beneficiário", um organismo público, privado ou público-privado responsável pela gestão de um projecto e que se proponha investir fundos próprios ou outros fundos na execução do projecto;
5)
"estudos", os estudos necessários à elaboração de um projecto, incluindo os estudos preparatórios, de viabilidade e de avaliação e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos preparatórios necessários à definição completa de um projecto e à decisão relativa ao seu financiamento, nomeadamente as acções de reconhecimento nos locais em causa e a preparação do plano financeiro;
6)
"trabalhos", a aquisição e o fornecimento de componentes, sistemas e serviços e a realização dos trabalhos de construção e de instalação relativos ao projecto, incluindo a recepção das instalações e a entrada em funcionamento do projecto;
7)
"riscos posteriores à fase de construção", os riscos verificados nos primeiros anos a seguir à conclusão das obras, decorrentes de factores específicos imprevisíveis, e que conduzam a uma diminuição das receitas de exploração em relação às previsões feitas por organismos independentes;
8)
"custo do projecto", o custo total dos estudos e trabalhos directamente relacionados e necessários à execução do projecto e efectivamente suportados pelo beneficiário;
9)
"custo elegível", a parte do custo do projecto tomada em consideração pela Comissão para efeitos de cálculo do apoio financeiro comunitário.
Capítulo II
Pedidos, projectos elegíveis e formas de auxílio
Artigo 3º
Elegibilidade dos projectos
1. Apenas os projectos de interesse comum identificados nas Decisões nºs 1692/96/CE e 1229/2003/CE podem beneficiar de apoio financeiro comunitário ao abrigo do presente regulamento.
2. A elegibilidade está condicionada ao cumprimento das regras comunitárias, em especial em matéria de concorrência, protecção do ambiente e da saúde, desenvolvimento sustentável e adjudicação de contratos públicos, bem como à aplicação efectiva das políticas comunitárias relativas à ligação multimodal das redes, nomeadamente das redes de caminho-de-ferro e de navegação interior, marítima e marítima de curta distância.
3. No que diz exclusivamente respeito ao sector dos transportes, a elegibilidade também está condicionada ao compromisso, assumido pelos Estados-Membros envolvidos, de que garantirão às regiões em causa acesso adequado à rede e à contribuição financeira para o projecto candidato a apoio financeiro comunitário, incluindo a mobilização de fundos privados, se necessário.
Artigo 4º
Apresentação de pedidos de apoio financeiro
Os pedidos de apoio financeiro comunitário são apresentados à Comissão pelos Estados-Membros interessados. No caso do sector da energia, esses pedidos também podem ser apresentados pelas empresas ou organismos públicos directamente envolvidos, com o acordo desses Estados-Membros.
Artigo 5º
Selecção dos projectos
1. Os projectos de interesse comum beneficiam de um apoio financeiro comunitário em função da sua contribuição para os objectivos e prioridades definidos no Livro Branco da Comissão intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções"(14), na Decisão n° 1692/96/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 884/2004/CE, e na Decisão nº 1229/2003/CE.
2. No domínio dos transportes, é dedicada especial atenção aos projectos e programas seguintes:
a)
projectos apresentados conjuntamente pelo menos por dois Estados-Membros, nomeadamente no caso dos troços transfronteiriços destes projectos;
b)
projectos que contribuam para a continuidade da rede e a optimização da capacidade;
c)
projectos prioritários que contribuam para a integração do mercado interno na Comunidade alargada e para o reequilíbrio dos modos de transporte, concedendo a prioridade aos modos mais respeitadores do ambiente, nomeadamente ao transporte de mercadorias de longa distância; para o efeito, qualquer pedido de financiamento de linha ferroviária de alta velocidade deve ser acompanhado de uma análise exaustiva das capacidades libertadas na rede convencional em favor do transporte de mercadorias por via da transferência de tráfego de passageiros para o comboio de alta velocidade;
d)
projectos que contribuam para aumentar a qualidade do serviço prestado na rede transeuropeia e que promovam, nomeadamente através de intervenções nas infra-estruturas, a segurança dos utentes e a interoperabilidade das redes nacionais;
e)
programas de desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego ferroviário, nomeadamente sistemas de sinalização ferroviária (ERTMS/ETCS), em todas as suas componentes, e sistemas de gestão de tráfego nos sectores do transporte aéreo, marítimo, das vias navegáveis interiores e dos transportes costeiros que assegurem a interoperabilidade;
f)
projectos que contribuam para eliminar os estrangulamentos e para reforçar as ligações de transporte de longa distância, especialmente no transporte ferroviário transfronteiriço.
3. No domínio da energia, será dedicada atenção especial aos projectos que contribuam para a consecução dos objectivos e das prioridades definidas na Decisão nº…/… /CE [que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga as Decisões 96/391/CE e nº 1229/2003/CE].
Nos termos da Decisão nº…/…/CE [que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga as Decisões 96/391/CE e nº 1229/2003/CE], será concedida a devida prioridade aos projectos que sejam declarados de interesse comunitário.
Artigo 6º
Formas de auxílio
O apoio financeiro comunitário abrange os estudos, os trabalhos e os riscos posteriores à fase de construção.
Artigo 7º
Modalidades de intervenção
1. O apoio financeiro comunitário concedido aos estudos e trabalhos relativos aos projectos a que se refere o nº 1 do artigo 3º pode assumir várias formas de intervenção:
a)
subvenções;
b)
bonificações de juros de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou por outros organismos financeiros públicos ou privados;
c)
garantias de empréstimos para cobertura de riscos posteriores à fase de construção;
d)
participação em fundos de capital de risco;
e)
eventualmente, uma combinação dos apoios comunitários a que é feita referência nas alíneas a) a d), de modo a obter um efeito de incentivo máximo a partir dos recursos orçamentais mobilizados.
2. O apoio financeiro comunitário não excede as taxas seguintes:
a)
no caso dos estudos, 50% do custo total elegível, independentemente do tipo de projecto de interesse comum;
b)
no caso das obras:
i)
para os projectos prioritários no domínio dos transportes, no máximo 30% do custo total elegível; excepcionalmente, os troços transfronteiriços desses projectos incluídos no programa das RTE-T, bem como o desenvolvimento de sistemas europeus interoperáveis de sinalização do tráfego ferroviário, poderão beneficiar de uma taxa de apoio máxima de 50% do custo total elegível dos trabalhos, desde que o processo de execução tenha começado antes de 2010 e que os Estados-Membros envolvidos tenham apresentado à Comissão um programa com todas as garantias necessárias em termos de contribuição financeira dos Estados-Membros e de calendário de execução;
ii)
para os projectos prioritários no domínio da energia, no máximo 20% do custo total elegível dos trabalhos;
iii)
para os outros projectos no domínio dos transportes, no máximo 15% do custo total elegível dos trabalhos; excepcionalmente, no caso dos projectos de desenvolvimento de sistemas de interoperabilidade e de segurança, essa taxa poderá atingir no máximo 50% do custo elegível total dos trabalhos, sendo adaptada em função dos benefícios retirados por outros Estados-Membros;
iv)
para os outros projectos no sector da energia, no máximo 10% do custo total elegível.
3. Nos termos do nº 2 do artigo 17º, a Comissão aprova o procedimento, o calendário e os montantes dos pagamentos para os instrumentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1. A Comissão apresenta o projecto de medidas de execução ao Parlamento Europeu atempadamente, por forma a que o Parlamento possa, se for caso disso, emitir o seu parecer, nos termos do artigo 8º da Decisão nº 1999/468/CE, antes da adopção das medidas.
Artigo 8º
Cumulação de apoios financeiros comunitários
1. Os apoios financeiros relativos aos estudos e trabalhos são cumuláveis.
2. As intervenções do BEI são compatíveis com a concessão de um apoio financeiro nos termos do presente regulamento.
Artigo 9º
Compatibilidade e coordenação com as políticas comunitárias
1. Os projectos de interesse comum financiados ao abrigo do presente regulamento devem respeitar o disposto no Tratado, nos actos adoptados com base no mesmo e as políticas comunitárias, incluindo em matéria de protecção do ambiente, desenvolvimento sustentável, interoperabilidade, concorrência e contratação pública.
2. A Comissão assegura a coordenação e a coerência dos projectos executados no quadro do presente regulamento com as acções financiadas pelo orçamento comunitário, intervenções do BEI e demais instrumentos financeiros da Comunidade.
Capítulo III
Aplicação, programação, controlo
Artigo 10º
Aplicação
A Comissão é responsável pela aplicação do presente regulamento e define os meios e condições de execução dos projectos de interesse comum nas suas decisões de atribuição de apoio.
Artigo 11º
Programação plurianual e programa anual
1. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam um programa plurianual, nos termos do artigo 251º do Tratado. A Comissão estabelece um programa anual nos termos do nº 2 do artigo 17º. A Comissão apresenta atempadamente o programa anual ao Parlamento Europeu antes da sua aprovação, por forma a que o Parlamento possa, se for caso disso, emitir o seu parecer nos termos do artigo 8º da Decisão 1999/468/CE.
2. A programação plurianual abrange os projectos prioritários e define os critérios de concessão do apoio e a dotação financeira para o período de 2007-2013, cujo montante deve situar-se entre 65 e 85% dos recursos orçamentais a que se refere o nº 1 do artigo 20º.
3. O programa anual define os critérios de concessão de eventuais apoios financeiros a projectos de interesse comum não incluídos na programação plurianual. Os recursos não utilizados no quadro da programação plurianual RTE-T são anualmente afectados ao financiamento de projectos de interesse comum integrados no programa anual.
Artigo 12º
Concessão do apoio
1. Os projectos de interesse comum seleccionados no quadro da programação plurianual são objecto de uma decisão de concessão única da Comissão, aprovada nos termos do nº 2 do artigo 17º. A decisão de concessão indicará claramente o montante das dotações utilizadas durante o período total e o calendário de pagamento das dotações anuais pela Comissão. A dotação orçamental para cada prestação anual é feita pela Comissão com base na decisão de concessão, tendo em conta a avaliação do estado de adiantamento dos projectos, as necessidades previsionais e as disponibilidades orçamentais.
2.Os projectos de transportes que constituam, ou façam parte de, um segmento transfronteiriço podem ser objecto de uma decisão de concessão da Comissão, sob reserva da existência de um acordo bilateral entre os Estados-Membros em questão no que respeita à conclusão do projecto transfronteiriço no interior dos respectivos territórios nacionais.
3. Os projectos de interesse comum, à excepção daqueles a que se refere o nº 1, são objecto de uma decisão de concessão e de uma dotação orçamental da Comissão.
4. A Comissão notifica os Estados-Membros interessados da decisão de concessão de apoio financeiro e condições associadas e informa os beneficiários.
Artigo 13º
Disposições financeiras
1. O apoio comunitário apenas poderá cobrir as despesas do projecto que sejam suportadas pelos beneficiários ou por terceiros responsáveis pela sua execução.
2. Não são elegíveis as despesas efectuadas antes da data de recepção do correspondente pedido de apoio pela Comissão.
3. As decisões de concessão de apoios financeiros adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 12º constituem uma autorização das despesas inscritas no orçamento.
4. De uma forma geral, os pagamentos revestem a forma de um adiantamento, de pagamentos intercalares e de um pagamento final. O adiantamento, que em princípio não deve exceder 50% da primeira prestação anual, será pago após a aprovação do pedido de apoio. Os pagamentos intercalares são efectuados com base nos pedidos de pagamento de acordo com o estado de adiantamento do projecto ou do estudo em causa e, se necessário, tendo em conta, de forma rigorosa e transparente, quaisquer planos financeiros revistos.
5. As modalidades de pagamento têm em conta o facto de a execução dos projectos de infra-estrutura ser escalonada em vários anos. Consequentemente, importa prever um escalonamento análogo do financiamento.
6. A Comissão efectua o último pagamento após a aceitação do relatório final relativo ao projecto ou estudo apresentado pelo beneficiário e certificado pelo Estado-Membro, apresentando todas as despesas efectivamente realizadas.
Artigo 14º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para executar, no domínio da sua responsabilidade, os projectos de interesse comum que beneficiem do apoio financeiro comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros efectuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro dos projectos em estreita colaboração com a Comissão e certificam a veracidade e a conformidade das despesas efectuadas no quadro do projecto ou de parte do projecto em causa. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nas inspecções no local. A Comissão pode também solicitar e participar em inspecções de locais.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas nos termos do nº 2 e fornecem, nomeadamente, uma descrição dos sistemas de controlo, gestão e acompanhamento, estabelecidos para garantir a boa execução dos projectos. Esta informação será tida em conta pela Comissão sempre que tome uma decisão sobre uma possível anulação, redução, suspensão ou supressão do apoio nos termos do artigo 15º.
Artigo 15º
Anulação, redução e suspensão do apoio
1. Com excepção dos casos devidamente justificados, os apoios financeiros comunitários concedidos aos projectos de interesse comum que não sejam iniciados no prazo de dois anos a contar da data fixada na decisão de concessão do apoio, serão anulados pela Comissão.
2. Se, para a realização de um projecto, uma parte ou a totalidade do apoio concedido parecer injustificado, a Comissão analisa adequadamente o processo e, nomeadamente, convida o Estado-Membro e/ou beneficiário a apresentar observações num prazo determinado.
3. Concluída a análise a que se refere o nº 2, caso se confirme a existência de irregularidades ou o incumprimento das condições estabelecidas na decisão de concessão do apoio, nomeadamente quando se trate de alterações significativas capazes de afectar a natureza ou as modalidades de execução do projecto e relativamente às quais não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão, esta pode reduzir, suspender ou anular o apoio à operação em causa ou recuperar montantes já desembolsados.
4. Toda a cumulação não autorizada implica a reposição dos montantes indevidamente pagos.
5. Se o projecto não tiver sido concluído volvidos dez anos sobre a concessão do apoio financeiro comunitário, a Comissão solicita, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o reembolso do apoio concedido, tendo em conta todos os factores relevantes.
6. Qualquer montante indevidamente pago deve ser devolvido à Comissão.
Artigo 16º
Controlo financeiro
1. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inspecções e verificações no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(15).
2. No caso das acções comunitárias financiadas pelo presente regulamento, entende-se por "irregularidade", noção a que se refere o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(16), qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou desconhecimento de uma obrigação contratual que resulte de actos ou omissões de uma entidade jurídica que tenham ou possam ter como efeito lesar o orçamento geral da Comunidade Europeia ou os orçamentos geridos por esta, devido a despesas indevidamente efectuadas.
3. As decisões tomadas nos termos do presente regulamento prevêem, nomeadamente, o acompanhamento e controlo financeiro da Comissão - ou dos seus representantes autorizados - e auditorias do Tribunal de Contas, eventualmente, no local.
4. O Estado-Membro em causa e a Comissão trocam imediatamente todas as informações relevantess sobre os resultados dos controlos realizados.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 17º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento consultivo previsto nos artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8º.
3. O comité aprova o seu regulamento interno.
4. O BEI e o Parlamento Europeu designam representantes no comité, que não participam na votação.
Artigo 18º
Avaliação
A Comissão e os Estados-Membros, assistidos pelos beneficiários do apoio financeiro, podem avaliar as modalidades de execução dos projectos de interesse comum e dos programas, bem como o impacto da sua execução, de modo a verificar se os objectivos previstos foram atingidos, nomeadamente em matéria de protecção ambiental. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos de interesse comum financiados ao abrigo do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para efectuar a referida avaliação.
Artigo 19º
Informação e divulgação
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de três em três anos, um relatório das actividades desenvolvidas no quadro do presente regulamento. O relatório inclui uma avaliação dos resultados alcançados com o apoio comunitário nos diversos domínios de aplicação, tendo em conta os objectivos inicialmente definidos, bem como um capítulo sobre os conteúdos e a execução da programação plurianual em curso. O relatório contém também informação sobre as fontes de financiamento de cada projecto.
2. Os Estados-Membros em causa e, se for caso disso, os beneficiários asseguram a adequada divulgação do apoio concedido ao abrigo do presente regulamento a fim de difundir o papel desempenhado pela Comunidade na realização dos projectos de interesse comum. Os Estados-Membros disponibilizam ao público toda a informação sobre as avaliações económicas, sociais e ambientais dos projectos potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.
3.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, juntamente com o anteprojecto de orçamento, um relatório anual sobre as incidências financeiras relacionadas com a existência e as actividades do Coordenador Europeu criado pelo ponto 10 do artigo 1º da Decisão nº 884/2004/CE.
Artigo 20º
Recursos orçamentais
1. O quadro financeiro indicativo destinado à aplicação do presente regulamento para o período de 2007-2013 é de EUR 20 464 milhões, dos quais EUR 20 350 milhões para o sector dos transportes e EUR 114 milhões para o sector da energia.
2. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.
Artigo 21º
Revisão
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2010, um relatório geral sobre a experiência adquirida com os mecanismos previstos no presente regulamento para a concessão de apoios financeiros comunitários.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do primeiro parágrafo do artigo 156º do Tratado, decidem se e em que condições as acções previstas no presente regulamento serão mantidas ou alteradas para além do período referido no nº 1 do artigo 20º.
Artigo 22º
Alterações ao Regulamento (CE) nº 2236/95
O Regulamento (CE) nº 2236/95 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redacção:
"
Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações
"
2) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
"
"Artigo 1º
Definição e âmbito de aplicação
O presente regulamento define as condições, as regras e os procedimentos de execução do apoio comunitário em favor de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações ao abrigo do nº 1 do artigo 155º do Tratado."
"
3) É revogado o nº 3 do artigo 4º.
4) No artigo 5º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
3. Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total de apoio comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento não poderá ultrapassar [...]% do custo total dos investimentos.
"
5) É revogado o artigo 5º-A.
6) É revogado o quarto travessão da alínea a) do nº 1 do artigo 9º.
7) O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 10º
Concessão do apoio financeiro
Nos termos do artigo 274º do Tratado, a decisão da Comissão de concessão de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento assenta na apreciação dos pedidos à luz dos critérios de selecção.
"
8) O nº 7 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:
"
7. "7. Nos termos do nº 3 do artigo 17º, a Comissão estabelece o procedimento, o calendário e os montantes dos pagamentos das bonificações de juro, das subvenções referentes aos prémios de garantias e do apoio sob a forma de participações em fundos de capital de risco, no que respeita aos fundos de investimento ou produtos financeiros comparáveis que tenham como objectivo prioritário disponibilizar capital de risco para projectos de redes transeuropeias".
"
9) É revogado o artigo 14º.
10) Na primeira frase do nº 3 do artigo 15º, a referência aos artigos 5º e 6º é substituída por uma referência aos nºs 1 e 2 do artigo 5º e ao artigo 6º.
11) O nº 1 do artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:
"
1. "1. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório sobre as actividades desenvolvidas no quadro do presente regulamento. Esse relatório inclui uma avaliação dos resultados obtidos com a intervenção comunitária em diversas áreas de actuação, tendo em conta os objectivos inicialmente definidos".
"
12) É revogado o anexo.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir 1 de Janeiro de 2007.
As acções em curso no domínio dos transportes e da energia na data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser reguladas pelo Regulamento (CE) nº 2236/95, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2006, até à respectiva conclusão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
Todos os projectos prioritários no domínio da energia beneficiam desta taxa enquanto no caso dos transportes apenas são abangidos os troços transfronteiriços ou que atravessem barreiras naturais.
Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos sistemas de posicionamento e de navegação por satélite (GALILEO) (JO L ...).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (COM(2004)0650 – C6-0139/2004 – 2004/0237(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0650)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0139/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0191/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se estiverem conformes com o disposto no anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana(4).
(2) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.
(3) A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares(6), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.
(4) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção das Directivas 95/2/CE e 94/35/CE. É, pois, necessário proceder à adaptação destas directivas de forma a ter em conta essa evolução.
(5) Com base no parecer da EFSA, emitido em 26 de Novembro de 2003, são efectuadas alterações a autorizações actuais, no sentido de manter o teor de nitrosaminas o mais baixo possível, reduzindo o teor de nitritos e de nitratos adicionados aos alimentos, continuando a manter a segurança microbiológica dos produtos alimentares. A EFSA recomenda que os teores de nitritos e de nitratos sejam definidos na legislação como "quantidade adicionada". É ainda de parecer que a quantidade adicionada de nitritos, em vez da respectiva quantidade residual, contribui para uma actividade inibidora do C. botulinum. As disposições actuais são alteradas de forma a que os teores máximos autorizados, tal como mencionado pela EFSA, em produtos à base de carne não tratados e tratados termicamente, em queijos e em peixe sejam expressos como quantidades adicionadas. Excepcionalmente, no entanto, devem ser definidos teores residuais máximos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, na condição de esses produtos serem devidamente definidos e identificados. Deve assegurar-se que os teores definidos não excedam a dose diária admissível (DDA) estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1990. Os produtos não designados especificamente na legislação, mas produzidos tradicionalmente de modo semelhante (ou seja, produtos similares), podem, se necessário, ser classificados por categorias nos termos dos artigos 5º e 6º da Directiva 95/2/CE. Relativamente ao queijo, o teor deve ser expresso como quantidade adicionada ao leite para queijo. Caso tenha sido utilizado um processo em que à remoção do soro lácteo e à adição de água se siga a adição de nitrato, os teores resultantes devem ser idênticos aos que seriam obtidos se o nitrato fosse adicionado directamente ao leite para queijo.
(6) A Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, obrigou a Comissão e a EFSA a reanalisarem as condições de utilização dos aditivos E 214 a E 219, p-hidroxibenzoatos e seus sais de sódio, até 1 de Julho de 2004. A EFSA avaliou os dados relativos à segurança dos p-hidroxibenzoatos e emitiu o seu parecer em 13 de Julho de 2004. A autoridade estabeleceu uma DDA para todo o grupo de 0-10 mg/kg de peso corporal para a soma dos ésteres de metilo e etilo do ácido p-hidroxibenzóico e respectivos sais de sódio. A EFSA considerou que o propilparabeno não deverá ser incluído nesta DDA de grupo visto que esta substância, contrariamente ao metilparabeno e ao etilparabeno, produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores em ratos jovens. Nestas circunstâncias, não foi possível à EFSA recomendar uma DDA para o propilparabeno, devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). É necessário retirar o E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e o E 217 sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo da Directiva 95/2/CE. Além disso, é necessário retirar a utilização de p-hidroxibenzoatos em suplementos alimentares dietéticos líquidos.
(7) Em Abril de 2004, a Comissão suspendeu a colocação no mercado e a importação de mini-embalagens de gelatina contendo aditivos alimentares gelificantes derivados de algas e de determinadas gomas devido ao risco de asfixia destes produtos (Decisão 2004/374/CE(7)). À luz de uma revisão dessa decisão, é necessário excluir a utilização de determinados aditivos alimentares gelificantes em mini-embalagens de gelatina.
(8) O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) avaliou as informações relativas à segurança do eritritol, tendo emitido parecer em 5 de Março de 2003. O Comité concluiu que a utilização de eritritol como aditivo alimentar é aceitável. O Comité salientou também que o eritritol possui um efeito laxante mas a uma dose superior a outros polióis. O eritritol possui muitas propriedades técnicas não adoçantes importantes num vasto conjunto de alimentos, desde os produtos de confeitaria aos produtos lácteos. Incluem-se as funções de intensificador de sabor, agente de transporte, humidificante, estabilizador, espessante, agente de volume e sequestrante. É necessário autorizar a utilização de eritritol nas mesmas aplicações alimentares que os restantes polióis actualmente autorizados. É ainda necessário, além disso, alterar a Directiva 94/35/CE visto que o eritritol pode também ser utilizado para fins adoçantes como os restantes polióis actualmente autorizados.
(9) O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou os dados relativos à segurança da hemicelulose de soja, tendo emitido parecer em 4 de Abril de 2003. O Comité concluiu que a utilização de hemicelulose de soja é aceitável em determinados alimentos para os quais foi solicitada e em determinados teores de inclusão. É, pois, adequado autorizar tal utilização para determinados fins. Não obstante, para facilitar a situação das pessoas alérgicas, essa utilização não será permitida nos alimentos em que não se espera a presença de resíduos de soja. Em qualquer caso, os consumidores devem ser informados quando os produtos contenham hemicelulose derivada da soja, nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(8).
(10) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados relativos à segurança da etilcelulose, tendo emitido parecer em 17 de Fevereiro de 2004. A Autoridade decidiu incluir a etilcelulose no grupo de DDA "não especificada" para as celuloses modificadas criado pelo Comité Científico da Alimentação Humana. A principal aplicação da etilcelulose é nos suplementos alimentares e nos aromas encapsulados. A utilização de etilcelulose deverá, por isso, ser autorizada de forma semelhante a outras celuloses.
(11)A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados relativos à segurança do pullulan, tendo emitido parecer em 13 de Julho de 2004. A Autoridade considerou aceitável a utilização do pullulan no revestimento de complementos alimentares, apresentados sob a forma de cápsulas e comprimidos, bem como em películas refrescantes do hálito, devendo estas utilizações do pullulan ser, por isso, autorizadas.
(12)A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados relativos à segurança de terc-butilhidroquinona (TBHQ), tendo emitido parecer em 12 de Julho de 2004. A Autoridade estabeleceu uma DDA de 0-0,7 mg/kg de peso corporal para este antioxidante, tendo concluído que a sua utilização seria aceitável em determinados alimentos e em determinados teores de inclusão, devendo a utilização deste aditivo ser, por isso, autorizada.
(13)O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as informações sobre a segurança de octenilsuccinato de amido alumínico, tendo emitido parecer em 21 de Março de 1997. O Comité considerou que a utilização deste aditivo como componente de vitaminas e carotenóides micro encapsulados pode ser aceitável, devendo a sua utilização ser, por isso, autorizada.
(14) Durante o fabrico de queijo de leite coalhado, o E 500ii hidrogenocarbonato de sódio é adicionado ao leite pasteurizado de forma a tamponar o ácido láctico a um pH adequado, criando, assim, as condições de desenvolvimento necessárias às culturas responsáveis pela cura. É, por conseguinte, necessário autorizar a utilização de hidrogenocarbonato de sódio em queijo de leite coalhado.
(15) Actualmente, é autorizada a utilização de uma mistura de sorbatos (E 200 – 203) e benzoatos (E 210 – 213) em camarões cozidos, para fins de conservação. É adequado alargar aquela autorização à sua utilização em todos os crustáceos e moluscos cozidos.
(16) O E 551 dióxido de silício é autorizado como agente de transporte para corantes alimentares a um teor máximo de 5%. Deverá também ser autorizada a utilização de dióxido de silício como agente de transporte para os corantes alimentares E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro com um teor máximo de 90% em relação ao pigmento.
(17) A Directiva 95/2/CE limita a utilização de aditivos enumerados no anexo I daquela directiva no pão tradicional francês "Pain courant français". O mesmo limite deverá aplicar-se ao pão tradicional húngaro semelhante. É também adequado autorizar a utilização de ácido ascórbico (E 300), ascorbato de sódio (E 301) e EDTA de cálcio dissódico (E 385) nas pastas de fígado húngaras.
(18)É necessário actualizar as disposições em vigor no que respeita à utilização dos sulfitos (E 220 a E 228) em crustáceos cozidos, uvas de mesa e líchias.
(19) De acordo com o pedido de um Estado-Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 5 de Março de 2003, o 4-hexilresorcinol, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deve ser autorizado a nível comunitário.
(20) A terminologia utilizada na Directiva 95/2/CE deverá ser adaptada para ter em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(9), a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares(10), e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos(11).
(21) Por conseguinte, importa alterar a Directiva 95/2/CE e a Directiva 94/35/CE em conformidade.
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:
(1)A alínea c) do nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
"
c)
"Agentes de transporte", incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam quaisquer efeitos tecnológicos), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;
"
(2) No nº 2 do artigo 3º, a expressão "alimentos para desmame" é substituída pela expressão "alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés";
(3) Os anexos são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2º
0 Anexo à Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o Anexo II da presente directiva.
Artigo 3º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até ((12)), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva de forma a:
a)
Autorizar o comércio e a utilização de produtos conformes à presente directiva, até ... (*),
b)
Proibir o comércio e a utilização de produtos não conformes à presente directiva, até ... ((13)*).
No entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes da data referida na alínea b) que não cumpram o disposto na presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 4º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:
(1) O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) Na nota introdutória, é aditada a seguinte nota 4:
"
4. As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417, E 418, E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina(*).
_______________
(*) Para efeitos da presente directiva, "mini-embalagens de gelatina" são produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.
"
b) No quadro, é aditada a seguinte linha:
"E 462
Etilcelulose"
(2) O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) A linha correspondente aos "queijos curados" passa a ter a seguinte redacção:
"Queijos curados
E 170 Carbonato de cálcio
E 504 Carbonatos de magnésio
E 509 Cloreto de cálcio
E 575 Glucono-delta-lactona
E 500ii Hidrogenocarbonato de sódio
quantum satis
quantum satis (apenas para o queijo de leite coalhado)"
b) Na linha correspondente ao "Pain courant français", após "Pain courant français" é aditado: "Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek".
c) Na linha correspondente ao "Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras", após as palavras "Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras" são aditadas os seguintes termos: "Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben".
(3) O anexo III é alterado do seguinte modo:
a)
A parte A é alterada do seguinte modo:
(i) No quadro "Sorbatos, benzoatos e p-hidroxibenzoatos", são eliminadas as linhas correspondentes ao "E 216 p-hidroxibenzoato de propilo" e ao "E 217 Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo".
(ii) O quadro relativo aos géneros alimentícios é alterado da seguinte forma:
- São suprimidas as seguintes linhas:
"Camarões cozidos
2 000
Caudas de lagostim de água doce, cozidas, e moluscos cozidos marinados pré-embalados
2 000
Suplementos alimentares dietéticos líquidos
2 000"
- São aditadas as seguintes linhas:
"Crustáceos e moluscos cozidos
1 000
2 000
Suplementos alimentares dietéticos, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE (*), fornecidos sob a forma líquida
2 000
_____________
(*) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002 (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51)."
(iii) A expressão "Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos" é substituída pela expressão "Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (**)
_________________
(**) Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999 (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29)."
b)A Parte B é alterada do seguinte modo:
i)O quadro relativo aos géneros alimentícios é alterado do seguinte modo:
–A linha a seguir passa a ter a seguinte redacção:
ii)A expressão "Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição e alimentos para desmame)" é substituída por "Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés)".
c) Na parte C, as linhas correspondentes ao E 249 e ao E 250 e as linhas correspondentes ao E 251 e E 252 são substituídas pelo seguinte:
"Nº E
Designação
Géneros alimentícios
Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico (expresso em NaNO2)
Teor máximo de resíduos (expresso em NaNO2)
E 249
Nitrito de potássio1
Produtos à base de carne
150 mg/kg
E 250
Nitrito de sódio1
Produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)2
100 mg/kg
Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1):
Wiltshire bacon (1.1);
Entremeada, Entrecosto, Chispe, Orelheira e Cabeça (salgados)
Toucinho fumado (1.2); e produtos similares
175 mg/kg
Wiltshire ham (1.1) e produtos similares
100 mg/kg
Rohschinken, trocken-nassgepökelt (1.6);
e produtos similares
50 mg/kg
Cured tongue (1.3)
Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2):
Dry cured bacon (2.1); e produtos similares
175 mg/kg
Dry cured ham (2.1);
Jamón curado, paleta curada, lomo embuchado e cecina (2.2);
Presunto, Presunto da Pá e Paio do Lombo (2.3) e produtos similares
100 mg/kg
Rohschinken, trockengepökelt (2.5; e produtos similares
50 mg/kg
Outros produtos à base de carne curados tradicionalmente (3):
Vysočina
Selský salám
Turistický trvanlivý salám
Poličan
Herkules
Lovecký salám
Dunajská klobása
Paprikáš (3.5); e produtos similares
180 mg/kg
Rohschinken, trocken-/nassgepökelt (3.1); e produtos similares
Jellied veal and brisket (3.2)
50 mg/kg
E 251
E 252
Nitrato de sódio3
Nitrato de potássio3
Produtos à base de carne não tratados termicamente
150 mg/kg
Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1):
Kylmäsavustettu poronliha;
300 mg/kg
Kallrökt renkött (1.4);
Wiltshire bacon e Wiltshire ham (1.1);
Entremeada, Entrecosto, Chispe, Orelheira e Cabeça (salgados) e
Toucinho fumado (1.2);
Rohschinken, nassgepökelt (1.6);
e produtos similares
250 mg/kg
Bacon, Filet de bacon (1.5); e produtos similares
250 mg/kg sem adição de E 249 ou E 250
Cured tongue (1.3)
10 mg/kg
Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2):
Dry cured bacon e Dry cured ham (2.1);
Jamón curado, paleta curada, lomo embuchado e cecina (2.2);
250 mg/kg
Presunto, Presunto da Pá e Paio do Lombo (2.3);
Rohschinken, trockengepökelt (2.5); e produtos similares
Jambon secs, jambons sel sec et autres piėces maturées séchées similaires (2.4);
250 mg/kg
(sem adição de E 249 ou E 250)
Outros produtos tradicionais à base de carne curados (3):
Rohwürste e Salami e Kantwurst (3.3);
300 mg/kg (sem adição de E 249 ou E 250)
Rohschinken, trocken-/nassgepökelt (3.1); e produtos similares
250 mg/kg
Salchichón e chorizo tradicionales de larga curación (3.4);
Saucissons secs (3.6) e produtos similares
250 mg/kg
(sem adição de E 249 ou E 250)
Jellied veal and brisket (3.2);
10 mg/kg
Queijo de pasta dura, semi-dura e semi-mole
150 mg/kg no leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água
Sucedâneo de queijo à base de produtos lácteos
Conservas de arenque e espadilha em vinagre
500 mg/kg
1 Quando forem rotulados "para utilização em géneros alimentícios", os nitritos só poderão ser comercializados em mistura com sal ou substitutos do sal.
2 O valor Fo 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121°C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1000 latas para um esporo em mil latas).
3Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez.
(1)Os produtos à base de carne são imersos numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes. Podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.
(1.1) A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.
(1.2) Curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade de água.
(1.3) Curados por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozidos.
(1.4) A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.
(1.5) Curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7°C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22°C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20°-25°C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14°C.
(1.6) Tempo de cura de aproximadamente 2 dias/Kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.
(2)O processo de cura a seco consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação. Os produtos à base de carne podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.
(2.1) Cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.
(2.2) Cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias.
(2.3) Cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.
(2.4) Cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós- salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses.
(2.5) Período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.
(3)Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou nos casos em que esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura é injectada no produto antes da cozedura. Os produtos podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.
(3.1) Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.
(3.2) Injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.
(3.3) O produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7.
(3.4) Período de maturação de, pelo menos, 30 dias.
(3.5) Produto seco cozido a 70°C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem.
(3.6) Salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22°C ou inferiores (10-12°C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7."
d) A parte D é alterada do seguinte modo:
i)A nota é alterada do seguinte modo: "O sinal * que figura no quadro refere-se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias deverão ser reduzidos proporcionalmente".
ii)
As linhas E 310 a E 312, E 319 a E 321 passam a ter a seguinte redacção:
"Nº E
Designação
Géneros alimentícios
Teor máximo (mg/kg)
E 310
Galato de propilo
Gorduras e óleos utilizados na produção ou preparação de géneros alimentícios submetidos a tratamentos térmicos
Óleos e gorduras para frituras, com excepção do óleo de bagaço de azeitona
Banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos
200* (galatos, tbhq e bha, estremes ou em combinação)
100* (bht)
(ambos os valores expressos em relação à matéria gorda)
E 311
Galato de octilo
E 312
Galato de dodecilo
E 319
Terbutilhidroquinona (tbhq)
E 320
E 321
Butilhidroxianisolo (bha)
Butilhidroxitolueno (bht)
Misturas para bolos
Aperitivos à base de cereais
Leites em pó para máquinas de distribuição automática
Sopas e caldos desidratados
Molhos
Produtos cárneos desidratados
Frutos secos transformados
Cereais pré-cozidos
200 (galatos, tbhq e bha, estremes ou em combinação)
(expressos em relação à matéria gorda)
Temperos e condimentos
200 (galatos, tbhq e bha, estremes ou em combinação), expressos em relação à matéria gorda
Batata granulada desidratada
25 (galatos, tbhq e bha, estremes ou em combinação)
Gomas de mascar
Suplementos dietéticos definidos na directiva 2002/46/ce
400 (galatos, tbhq e bha, estremes ou em combinação)
Óleos essenciais
1000 (galatos, tbhq e bha, estremes ou em combinação)
Aromas que não óleos essenciais
100* (galatos, estremes ou em combinação) ou 200* (tbhq, bha, estremes ou em combinação)"
iii)É aditada a seguinte linha:
"E 586
4-Hexilresorcinol
Crustáceos frescos, congelados e ultracongelados
2 mg/kg como resíduo na carne de crustáceo"
(4) O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) A linha correspondente ao E 385 passa a ter a seguinte redacção:
"E 385
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico
Molhos emulsionados
Conservas de produtos hortícolas e de leguminosas, de cogumelos e de alcachofras, em lata ou em frasco
Conservas de crustáceos e moluscos em lata ou em frasco
Conservas de peixe, em lata ou em frasco
Matérias gordas para barrar correspondentes às definições dos anexos B e C do Regulamento (CE) nº 2991/94(*), com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41%
Crustáceos congelados e ultracongelados
Libamáj, egészben es tömbben
75 mg/kg
250 mg/kg
75 mg/kg
75 mg/kg
100 mg/kg
75 mg/kg
250 mg/kg
* JO L 316 de 9.12.1994, p. 2."
b) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:
"E 968
Eritritol
Géneros alimentícios em geral (excepto bebidas e géneros alimentícios referidos no nº 3 do artigo 2º)
Peixe, crustáceos, moluscos e cefalópodes não transformados, congelados e ultracongelados
Licores
quantum satis
quantum satis
quantum satis
Para fins que não os de edulcorantes"
c) É aditada a seguinte linha:
"E 426
Hemicelulose de soja
Bebidas de base láctea para venda a retalho
5 g/l
Suplementos alimentares, tal como definidos na directiva 2002/46/CE
1,5 g/kg
Molhos emulsionados
30 g/l
Produtos de pastelaria fina pré-embalados, para venda a retalho
10 g/kg
Massas de tipo chinês (noodles) pré-embaladas e prontas a consumir, para venda a retalho
10 g/kg
Arroz pré-embalado e pronto a consumir, para venda a retalho
10 g/kg
Produtos transformados à base de batata e de arroz (incluindo congelados, ultracongelados, refrigerados e desidratados), pré-embalados, para venda a retalho
10 g/kg
Ovoprodutos desidratados, concentrados, congelados e ultracongelados
10 g/kg
Produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina
10 g/kg"
d) Na linha correspondente ao E 468, a expressão "Suplementos dietéticos sólidos" é substituída pela expressão "Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, fornecidos sob a forma sólida".
e)Nas linhas correspondentes ao E 338 a E 452, a expressão "Suplementos dietéticos" é substituída pela expressão "Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE".
f) Nas linhas correspondentes ao E 405, E 416, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 491 a E 495, E 551 a E 559 e E 901 a E 904, a expressão "Suplementos alimentares dietéticos" é substituída pela expressão "Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE".
g)Nas linhas correspondentes ao E 1201 e 1202, a expressão "Suplementos dietéticos sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos" é substituída pela expressão "Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos".
h) Nas linhas correspondentes ao E 405, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 477, E 481 e E 482, E 491 a E 495 a expressão "Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos" é substituída pela expressão "Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE"
i)A linha seguinte passa a ter a seguinte redacção:
E 1505
E 1517
Citrato trietílico
Diacetato glicérico (diacetina)
Aromas
3 g/kg a partir de todas as origens em géneros alimentícios consumidos ou reconstituídos de acordo com as instruções do produtor; estremes ou em combinação. No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o nível máximo de E 1520 é de 1 g/l."
E 1518
E 1520
Triacetato glicérico (triacetina)
1,2 Propanodiol (propilenglicol)
j)São aditadas as seguintes linhas:
"E 1204
Pullulan
Suplementos alimentares, tal como definidos na directiva 2002/46/CE, sob a forma de cápsulas e de comprimidos
quantum satis
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito, sob a forma de películas
quantum satis
E 1452
Octenilsuccinato de amido alumínico
Preparados vitamínicos encapsulados em suplementos alimentares, tal como definidos na directiva 2002/46/CE
35 g/kg em suplementos alimentares"
(5) O anexo V é alterado do seguinte modo:
a) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:
"E 968
Eritritol"
b) Após a linha correspondente ao E 466, é inserida a seguinte linha:
"E 462
Etilcelulose"
c) Na terceira coluna da linha correspondente ao E 551 e ao E 552, é aditada a seguinte frase:
"
Para o E 551, em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (max. 90%, em relação ao pigmento)
"
(6) O anexo VI é alterado do seguinte modo:
a)Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da nota introdutória, a expressão "alimentos para desmame" é substituída pela expressão "alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés".
b) No título da parte 3 e nas linhas correspondentes ao E 170 a E 526, E 500, E 501 e E 503, E 338, E 410 a E 440, E 1404 a E 1450 e E 1451, a expressão "alimentos para desmame" é substituída pela expressão "alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés".
c)Na Parte 4, é aditada a seguinte linha a seguir à linha correspondente ao E 471:
"E 473
Ésteres de sacarose e ácidos gordos
120 mg/l
Produtos que contenham proteínas hidrolisadas, péptidos e aminoácidos"
ANEXO II
O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado do seguinte modo:
a) Na primeira coluna da linha correspondente ao E 420 a E 967, é aditada a expressão "E 968";
b) Na segunda coluna da linha correspondente ao E 420 a E 967, é aditado o termo "Eritritol".
JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p.1).
** 24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
Luta contra a criminalidade organizada *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2005)0006 – C6-0061/2005 – 2005/0003(CNS))
– Tendo em conta a alínea b) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2005),
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0277/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 3
(3) Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras e deverá ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relativas à participação numa organização criminosa deveria ser, portanto, objecto de uma aproximação em todos os Estados-Membros. Por outro lado, deveriam ser previstas penas e sanções a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou que sejam responsáveis por essas infracções e que correspondam à gravidade dessas infracções.
(3) Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras e deverá ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relativas à participação numa organização criminosa deveria ser, portanto, objecto de uma aproximação em todos os Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros podem definir outras associações de pessoas como organizações criminosas, nomeadamente as que não visem a obtenção de benefícios financeiros ou de outros benefícios materiais, ou que cometam infracções puníveis com penas privativas de liberdade cuja duração máxima seja inferior a quatro anos. Por outro lado, deveriam prever-se penas e sanções que correspondam à gravidade dessas infracções, aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsáveis por elas.
Alteração 2 Considerando 4
(4) Convém prever uma incriminação específica para a "direcção de uma organização criminosa" e incluir disposições tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias e a coordenação da sua acção por intermédio da Eurojust.
(4) Convém prever uma incriminação específica para a "promoção, constituição, organização e direcção de uma organização criminosa", e incluir disposições tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias e a coordenação da sua acção por intermédio da Eurojust.
Alteração 3 Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) Sob reserva da aprovação de um instrumento de protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, a cooperação entre a Interpol e a Europol deve ser desenvolvida na perspectiva da partilha de informações para fins de investigação do crime organizado transfronteiras.
Alteração 4 Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) Sob reserva da aprovação da Decisão-Quadro .../.../... do Conselho, de ..., relativa a um mandado europeu de obtenção de provas para recolha de objectos, documentos e dados a fim de serem utilizados no âmbito de procedimentos penais1, os Estados-Membros devem facilitar o reconhecimento mútuo das provas obtidas contra autores de infracções ligadas ao crime organizado transfronteiras.
____________ 1 JO L ...
Alteração 5 Considerando 5 bis (novo)
(5 bis) Uma vez que o desenvolvimento e a estruturação de redes criminosas internacionais muito eficazes e móveis tornam mais morosas as investigações, e no intuito de dar uma resposta mais adequada a este fenómeno, bem como de incrementar a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros, seria judicioso reflectir sobre os meios para favorecer iniciativas coordenadas a nível dos Estados-Membros visando o desenvolvimento de instrumentos adaptados, como sejam os métodos e as técnicas especiais de investigação e infiltração, bem como uma regulamentação aplicável aos "arrependidos", já em vigor em alguns Estados-Membros.
Alteração 6 Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A presente decisão-quadro deve proporcionar uma base no sentido de persuadir os países terceiros a estabelecerem disposições semelhantes. Os Estados-Membros devem dar o exemplo, dando provas inabaláveis da sua determinação.
Alteração 7 Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) Ao passo que as organizações criminosas atravessam impunemente as fronteiras internas da União Europeia e daí retiram consideráveis benefícios próprios, os agentes da polícia, dado que os seus poderes de intervenção se restringem apenas ao território abrangido pela jurisdição do respectivo Estado-Membro, não o podem fazer (excepto em determinadas situações de curto prazo).
Alteração 8 Considerando 8
(8) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 6° e 49°,
(8) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais, tal como se encontram garantidos pela Convenção Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e tal como decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios do direito comunitário. A União observa os princípios reconhecidos pelo nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no seu capítulo VI. Nada na presente decisão-quadro poderá ser interpretado como tendo por objectivo reduzir ou entravar os direitos e as liberdades fundamentais, como o direito à greve, a liberdade de reunião, de associação ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado.
Alteração 44 Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) As garantias previstas na proposta de Decisão-Quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia1, cuja adopção se encontra pendente no seio do Conselho, aplicam-se à presente decisão-quadro.
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação estruturada de duas ou mais pessoas que actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
Alteração 10 Artigo 1, parágrafo 2
A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.
A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma ou mais infracções concertadas e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura de tipo hierárquico.
Alteração 45 Artigo 1 bis (novo)
Artigo 1º bis
Prevenção e controlo da criminalidade
Os Estados-Membros providenciarão pelo reforço do papel da Europol, enquanto órgão de informações no domínio do combate à criminalidade, a fim de que esta possa desempenhar a sua missão de fornecer aos Estados-Membros informações que permitam obter resultados mais eficazes no âmbito da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada.
O reforço da Europol apenas será possível se esta se tornar um órgão da União Europeia sujeito ao controlo democrático do Parlamento Europeu.
Alteração 12 Artigo 2, alínea a)
a) A direcção de uma organização criminosa;
a) A promoção, a constituição, a organização ou a direcção de uma organização criminosa;
Alteração 13 Artigo 2, alínea (b)
(b) O comportamento de qualquer pessoa que, de forma intencional e com conhecimento da finalidade e da actividade delituosa geral da organização ou da sua intenção de cometer as infracções em causa, participe activamente nas actividades ilícitas da organização, previstas no artigo 1°, mesmo quando essa pessoa não participe na execução propriamente dita das infracções em causa e mesmo que a execução dessas infracções não se concretize, ou participe activamente noutras actividades da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, recrutando novos participantes, bem como através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento que tal participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização.
(b) O comportamento de qualquer pessoa que, de forma intencional e com conhecimento da finalidade e da actividade delituosa geral da organização ou da sua intenção de cometer as infracções em causa, participe activamente nas actividades ilícitas da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, o incitamento à prática de actividades ilícitas,o recrutamento de novos membros e qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que tal participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização.
Alteração 14 Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo)
A presente decisão-quadro não poderá ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais tal como se encontram consagrados no artigo 6º do Tratado da União Europeia.
Alteração 15 Artigo 3, n° 2 bis (novo)
2 bis. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que às pessoas consideradas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2º possam ser aplicadas, para além das sanções previstas nos n°s 1 e 2 do presente artigo, também outras sanções como, por exemplo:
a) confisco dos bens que serviram para ou que se destinavam a cometer a infracção em causa, e dos bens que constituem o seu preço, produto, lucro ou utilização;
b) confisco dos bens, instrumentos e produtos provenientes da prática da infracção em causa;
c) destruição dos bens;
d) publicação de decisões judiciais;
e) medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade profissional ou empresarial;
f) medidas de desqualificação e de inelegibilidade para cargos políticos e públicos.
Alteração 16 Artigo 3, n° 2 ter (novo)
2 ter. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 2° sejam passíveis de penas privativas de liberdade mais severas do que as previstas no n° 1 do presente artigo, quando:
a) a organização criminosa tenha finalidades terroristas;
b) a organização criminosa organize o tráfico de seres humanos;
c) a organização criminosa seja do tipo mafioso, isto é, recorra à força da intimidação decorrente do vínculo associativo e à atmosfera de coacção e à lei do silêncio daí resultantes para cometer infracções, para adquirir, directa ou indirectamente, a gestão ou, de qualquer modo, o controlo de actividades económicas, de concessões, de autorizações, de adjudicações e de serviços públicos, ou para obter lucros ou vantagens injustificados para si ou para terceiros ou, ainda, para impedir ou entravar o livre exercício do direito de voto ou para recolher votos a seu favor ou a favor de terceiros aquando de consultas eleitorais;
Alteração 17 Artigo 3, n° 2 quater (novo)
2 quater. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os lucros procedentes da criminalidade organizada possam ser confiscados ou destruídos.
Alteração 18 Artigo 4, alínea a)
(a) Renuncie às suas actividades criminosas, e
(a) Renuncie às suas actividades criminosas, manifeste a sua vontade de reintegração na sociedade, e
Alteração 19 Artigo 4, alínea b), travessão 1
- prevenir ou limitar os efeitos da infracção;
- impedir, fazer cessar ou atenuar os efeitos da infracção;
Alteração 20 Artigo 4, alínea b), travessão 2
- identificar ou julgar os outros autores da infracção;
- identificar ou capturar os responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2º;
Alteração 21 Artigo 4, alínea b), travessão 3
- encontrar provas;
- encontrar provas relacionadas com as infracções previstas no artigo 2°;
Alteração 24 Artigo 5, nº 1, parte introdutória
1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2º, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base:
1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2º, para cuja realização a organização tenha sido constituída, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base:
Alteração 25 Artigo 5, n° 1, alínea a)
(a) No poder de representação da pessoa colectiva;
(a) No poder de representação, nomeadamente "de facto", da pessoa colectiva;
Alteração 26 Artigo 5, n° 1, alínea b)
(b) No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
(b) No poder de tomar decisões, nomeadamente "de facto", em nome da pessoa colectiva;
Alteração 27 Artigo 5, nº 3
3. A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n°s 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras ou cúmplices de alguma das infracções previstas no artigo 2º.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n°s 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras de alguma das infracções previstas no artigo 2º, para cuja realização a organização tenha sido constituída.
Alteração 28 Artigo 6, alínea b)
(b) Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade comercial;
(b) Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade empresarial;
Alteração 29 Artigo 6, alínea e bis) (nova)
(e bis) Confisco dos bens e dos instrumentos que serviram para cometer as infracções previstas no artigo 2°, ou que se destinaram a esse fim, e dos bens que constituem o seu preço, produto, lucro ou utilização;
Alteração 30 Artigo 6, alínea e ter) (nova)
e ter) Destruição de bens;
Alteração 31 Artigo 6, alínea e quater) (nova)
e quater) Publicação de decisões judiciais.
Alteração 32 Artigo 7, parágrafos 2 e 3
Sempre que uma infracção prevista no artigo 2° releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust.
Sempre que uma infracção prevista no artigo 2° releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust. Se, no prazo de dois meses, os Estados-Membros não lograrem uma decisão comum, caberá à Eurojust decidir.
Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão:
Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão:
a) O Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;
a) O Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;
b) O Estado-Membro de nacionalidade ou residência do autor;
b) O Estado-Membro de origem das vítimas;
c) O Estado-Membro de origem das vítimas;
c) O Estado-Membro de nacionalidade ou de residência do autor;
d) O Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado.
d) O Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado;
Alteração 33 Artigo 7, parágrafo 3, alínea d bis) (nova)
(d bis) O Estado-Membro que tenha sido o primeiro a instaurar o procedimento penal.
Alteração 34 Artigo 8, nº 1
1. Os Estados-Membros assegurarão que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.
1. Cada Estado-Membro assegurará que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro sejam levadas a cabo com a maior eficácia possível, no pleno respeito dos direitos humanos, e que não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.
Alteração 35 Artigo 8, nº 2
2. Para além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/221/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar uma assistência apropriada à família da vítima no quadro do procedimento penal.
2. Para além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar protecção e assistência apropriadas às vítimas e às suas famílias no quadro do procedimento penal.
Alteração 36 Artigo 8 bis (novo)
Artigo 8º bis
Unidade de combate ao crime grave e organizado e Unidade de recuperação de bens
Cada Estado-Membro estabelecerá uma Unidade para combater o crime grave e organizado e uma Unidade de recuperação de bens que garantam a coordenação ao nível nacional e intervenham como ponto único de contacto.
Alteração 37 Artigo 8 ter (novo)
Artigo 8º ter
Protecção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que todos aqueles que prestem informações úteis à prevenção, à descoberta e/ou à punição dos crimes cometidos por organizações criminosas, quer se trate de testemunhas ou de infractores na acepção do artigo 4º, sejam adequadamente protegidos de riscos de vingança, ameaças e intimidações directas de que os mesmos ou as suas famílias sejam alvo.
Alteração 38 Artigo 8 quater (novo)
Artigo 8º quater
Cooperação internacional
Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar a cooperação internacional, nomeadamente mediante a constituição de grupos de investigação conjuntos.
Alteração 39 Artigo 10, nº 1 bis (novo)
1 bis. Os Estados-Membros elaborarão estatísticas sobre as infracções previstas no artigo 2º e apresentarão esses dados estatísticos à Comissão, que elaborará estatísticas harmonizadas e comparáveis a partir de 2006.
Alteração 40 Artigo 10, n° 2
2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até (…), o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. O mais tardar até (…), o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até (…), o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. Até (…), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
‐ Tendo em conta a pergunta oral O-0089/2005 da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, apresentada nos termos do artigo 108º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a declaração da Comissão,
‐ Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou uma advertência sobre a possibilidade de uma pandemia de gripe num futuro próximo,
B. Considerando que o vírus da gripe poderia, em poucos dias, alastrar-se de um continente a outro,
C. Considerando que o combate efectivo ao vírus da gripe exige vacinas humanas e animais e medicamentos antivirais adequados em quantidades suficientes,
D. Considerando que uma fonte provável de pandemia seria o vírus da gripe aviária altamente patogénico (H5N1) que, após recombinação com o vírus da gripe humana, pode produzir uma gripe altamente agressiva que não está coberta por nenhuma das vacinas existentes e, por isso, requer uma nova "vacina",
E. Considerando que o maior risco de uma pandemia de gripe tem origem nos países da Ásia, onde as estirpes de vírus da gripe altamente patogénicas se têm estendido desde há dois anos, apesar dos esforços contínuos das autoridades competentes para conter a doença; que, por conseguinte, é necessário, no próprio interesse da União Europeia, assim como por razões de solidariedade internacional, fornecer um maior apoio a esses países,
F. Considerando que o desenvolvimento e a produção de novas vacinas é difícil e dispendioso, podendo demorar, no mínimo, seis meses depois de o vírus ter sido isolado e estudado,
G. Considerando que a ameaça potencial de recombinação do vírus da gripe aviária com a gripe sazonal poderia ser reduzida se se assegurasse a imunização contra a gripe sazonal de todas as pessoas para as quais exista um alto risco de exposição ao vírus da gripe aviária,
H. Considerando que existe um risco considerável de fornecimento de vacinas insuficiente, não equitativo e intempestivo, em países que não as produzem,
I. Considerando que a ocorrência de uma pandemia fora da UE também constituiria uma ameaça grave para a saúde dos cidadãos da União Europeia,
J. Considerando que embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela adopção das necessárias medidas de prevenção e de preparação contra uma pandemia gripal, cabe à Comissão a coordenação,
1. Considera extremamente sérias as advertências da OMS e do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) sobre uma potencial pandemia gripal; salienta que um tal surto num Estado-Membro ou numa das regiões vizinhas da UE constituiria uma ameaça sanitária imediata para toda a União Europeia;
2. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir a recombinação do H5N1 num vírus de gripe que possa ser transmitido de uma pessoa para outra; insiste, por conseguinte, na necessidade de dar prioridade à vacinação dos trabalhadores do sector avícola ou que estejam em contacto com o mesmo;
3. Salienta, neste contexto, a necessidade de definir previamente planos de emergência em caso de contaminação humana, os quais devem:
‐
assegurar a necessária coordenação entre os Estados-Membros,
‐
garantir a consulta e troca de informações necessárias com os países terceiros,
‐
evitar o pânico do público,
‐
combater quaisquer casos de tráfico de aves na eventualidade de ocorrência de riscos sérios,
‐
determinar as áreas a isolar prioritariamente,
‐
identificar os grupos de população a vacinar prioritariamente,
‐
assegurar uma distribuição justa e universal de produtos de combate a uma eventual pandemia de gripe humana,
‐
assegurar uma estratégia eficaz de comunicação e informação pública;
4. Insta o Conselho a concluir um acordo sobre os planos de contingência para a gripe que garanta o empenhamento de todos os Estados-Membros, devendo esses planos incluir acordos de aquisição antecipada para assegurar o adequado aprovisionamento em vacinas e medicamentos antivirais para fazer face à procura em caso de pandemia e de antibióticos para o tratamento de infecções secundárias, ser aplicados sem demora e notificados à Comissão; insta todos os Estados-Membros a actualizarem os respectivos planos em função das novas recomendações da OMS e do ECDC, e a comunicarem essa actualização à Comissão;
5. Insta a Comissão a reforçar o seu papel de coordenação, em estreita colaboração com o ECDC e a apoiar os esforços dos Estados-Membros através de assistência técnica ao planeamento de contingência; exorta a Comissão a apresentar relatórios regulares ao Parlamento Europeu sobre o estado da situação e as existências de vacinas;
6. Insta a Comissão a apresentar juntamente com o ECDC uma estratégia de comunicação abrangente na eventualidade de uma pandemia;
7. Salienta que o elemento fulcral de uma resposta eficaz consiste no desenvolvimento atempado e na produção de quantidades adequadas de vacinas e medicamentos antivirais; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com o sector industrial no sentido de tomar as medidas necessárias para a produção de novas vacinas no mais curto espaço de tempo possível, o que, de acordo com os cientistas, pode situar-se entre três e oito meses;
8. Insta os Estados-Membros a aumentarem a cobertura da vacina contra a gripe antes de uma pandemia de acordo com as recomendações da OMS, o que também encorajará a indústria a aumentar a capacidade de produção para fazer face à esperada procura de vacinas; exorta os Estados-Membros a destinarem a primeira vaga de vacinação, com alta prioridade, aos exploradores avícolas, a fim de reduzir as possibilidades de uma conjugação dos vírus da gripe aviária e humana numa das mais importantes interfaces potenciais; recorda aos Estados-Membros que o armazenamento de grandes quantidades de vacinas e medicamentos antivirais na perspectiva de uma pandemia será menos onerosa do que as perdas em caso de surto sem vacinas;
9. Assinala que os Estados-Membros dispõem de recursos financeiros muito díspares para a armazenagem de grandes quantidades de vacinas e medicamentos antivirais e para a realização de acordos de aquisição antecipada com o sector industrial; sugere que a Comissão considere a possibilidade de utilizar o Fundo de Solidariedade da UE como instrumento de precaução para a realização de acções preventivas na eventualidade de uma pandemia gripal, incluindo a produção de novas vacinas e o desenvolvimento de novos métodos de ensaio;
10. Insta a Comissão a assegurar o intercâmbio permanente de informações com os países afectados; é de opinião de que a União Europeia deve prestar assistência aos países afectados, a fim de os auxiliar a melhorar a avaliação dos riscos e as capacidades de contenção destes;
11. Salienta que os países do Sudeste da Ásia continuam a ser a principal fonte de infecção; pede, por conseguinte, ao Conselho e à Comissão que cooperem com aqueles países no plano económico e científico, a fim de erradicar a fonte principal, considerando especialmente que os riscos de uma mutação do vírus são muito elevados;
12. Incita a Comissão e os Estados-Membros a incrementarem o seu apoio aos países actualmente mais afectados pelo vírus da gripe aviária e a fornecerem-lhes uma assistência técnica eficaz para controlar o vírus e reduzir o risco de mutação ou de recombinação numa forma susceptível de desencadear uma pandemia;
13. Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem um programa de vacinação de todos os exploradores avícolas nos países afectados pela gripe aviária, tendo em conta o facto de esses trabalhadores constituírem uma das mais importantes interfaces entre os vírus da gripe aviária e humana, podendo dar origem a uma estirpe susceptível de provocar uma pandemia mundial;
14. Insta a Comissão a apresentar um plano para assegurar uma reafectação rápida e efectiva das vacinas e medicamentos antivirais em caso de surto, a fim de evitar que a pandemia se alastre, tendo especialmente em conta os Estados-Membros que não produzem vacinas e medicamentos antivirais;
15. Salienta que a realização de inspecções, investigações relativas ao itinerário das aves migratórias, controlos aleatórios de animais e vacinação contra a gripe aviária podem ser um instrumento eficaz complementar das medidas de controlo das doenças; acolhe favoravelmente, por conseguinte, a recente proposta da Comissão de uma nova directiva relativa às medidas comunitárias para combater a gripe aviária, na qual é conferido às vacinas o papel preponderante na luta contra a doença; insta os Estados-Membros a utilizar da melhor forma possível este instrumento a fim de reduzir ao máximo a necessidade de um abate em massa de animais e pede a todos os agentes no sector da carne que assumam as suas responsabilidades a esse respeito, garantindo a venda de produtos originários tanto de animais vacinados como não vacinados;
16. Solicita ao Conselho que adopte um plano de prevenção de alastramento da gripe entre países, através de restrições nos transportes internacionais, e que elabore planos para a realização de controlos sanitários em portos e aeroportos;
17. Solicita ao Conselho dos Ministros da Saúde que confira mandato à Comissão para, no caso de uma pandemia de gripe afectar a UE ou algum dos países vizinhos, adoptar medidas de emergência no prazo de 24 horas, como, por exemplo, a quarentena e medidas de desinfecção nos aeroportos para voos provenientes de regiões infectadas, bem como restrições de viagem;
18. Insta a Comissão a apoiar medidas preventivas e de cooperação e apoio técnico a países terceiros, especialmente na Ásia, com vista a assegurar a prevenção e despistagem nos países de onde a gripe aviária é originária;
19. Insta a Comissão a auxiliar os Estados-Membros na preparação de planos de quarentena;
20. Insta as instituições da União Europeia a elaborarem os seus próprios planos de contingência;
21. Insta os Estados-Membros a informarem efectivamente os seus cidadãos dos riscos de propagação da doença através de viagens;
22. Insta os Estados-Membros e a Comissão a disponibilizarem fundos destinados à assistência a países da Ásia do Sul no combate à doença, em termos de conhecimentos especializados e de recursos financeiros;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.
Patentes das invenções biotecnológicas
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Resolução do Parlamento Europeu sobre as patentes das invenções biotecnológicas
‐ Tendo em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (a seguir "directiva")(1),
‐ Tendo em conta a Nota justificativa do Conselho anexa à posição comum (CE) nº 19/98 de 26 de Fevereiro de 1998 adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(2),
‐ Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção Sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada em Oviedo em 1997,
‐ Tendo em conta a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973 (Convenção sobre a Patente Europeia),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de Março de 2000, sobre a decisão do Instituto Europeu de Patentes relativa à patente EP695351, concedida em 8 de Dezembro de 1999(3),
‐ Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento intitulado "Evolução e implicações do direito das patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética" (COM(2005) 0312);
‐ Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do Regimento,
A. Considerando que a biotecnologia constitui uma das mais importantes tecnologias do futuro e deve ser apoiada por um quadro político adequado, tendo igualmente em conta os aspectos éticos, ambientais e de saúde;
B. Considerando que as patentes são necessárias para promover a inovação,
C. Considerando que a biotecnologia desempenha um papel cada vez mais importante numa vasta gama de indústrias e que a protecção das invenções biotecnológicas assumirá, certamente, uma importância fundamental para o desenvolvimento industrial da Comunidade,
D. Considerando que no domínio da biotecnologia existem problemas específicos que exigem a definição de regras específicas apropriadas para completar a legislação geral em matéria de patentes,
E. Considerando que a fixação de limites eticamente fundamentados reveste uma importância particular no domínio da biotecnologia,
F. Considerando que o Instituto Europeu de Patentes, em 2 de Fevereiro de 2005, concedeu uma patente (EP1257168) que inclui um método de selecção de células germinais humanas e das próprias células germinais,
G. Considerando que o Instituto Europeu de Patentes concedeu também as patentes EP1121015 e EP1196153, que cobrem, igualmente, as células germinais humanas, e a patente EP1121015, que abrange mesmo os embriões humanos congelados,
H. Considerando que foi apresentado um processo de oposição a esta decisão, sendo a situação jurídica ainda pouco clara,
I. Considerando que o Instituto Europeu de Patentes aceitou um processo de oposição à patente EP695351 (Patente de Edimburgo), tendo esclarecido que não podem ser concedidas patentes relativas a células estaminais embrionárias humanas,
J. Considerando que a directiva permite a concessão de patentes de ADN humano apenas relativamente a uma função, não sendo, no entanto claro se o âmbito de aplicação da patente de ADN abrange apenas essa função ou se outras funções são igualmente abrangidas,
K. Considerando que, segundo o Primeiro Relatório ao abrigo da alínea c) do artigo 16º da directiva, a questão a apreciar consiste em saber se as patentes sobre sequências genéticas (sequências ADN) devem ser autorizadas de acordo com o modelo clássico da reivindicação de patente, segundo o qual um primeiro inventor pode reivindicar uma invenção cobrindo futuros usos possíveis dessa sequência, ou se a patente deve ser limitada, de modo a que apenas possa ser reivindicado o uso específico descrito no pedido de patente ("protecção vinculada a um objectivo"),
L. Considerando que uma política de concessão de patentes demasiado liberal de patentes pode desencorajar a inovação,
M. Considerando que a opinião pública deve ser plenamente informada e que a União Europeia deve desempenhar um papel de vanguarda na promoção do debate público,
N. Considerando que, para a criação das células estaminais embrionárias, há que proceder à destruição dos embriões e que, nos termos da alínea c) do n° 2 do artigo 6º da directiva, está excluída a patenteabilidade de tecnologias em que os embriões humanos são destruídos ou utilizados para fins comerciais ou industriais,
O. Considerando que o artigo 6º da directiva exclui a clonagem dos seres humanos e que o Conselho, na sua exposição de motivos ao Parlamento, deixou claro que esta proibição de patenteabilidade não abrange unicamente a clonagem reprodutiva e que a expressão "ser humano", neste contexto, cobre a fase embrionária,
1. Apoia a biotecnologia enquanto tecnologia do futuro e salienta a importância de um quadro político de apoio apropriado, tendo igualmente em conta os aspectos éticos, ambientais e de saúde;
2. Entende que a concessão de patentes a invenções biotecnológicas em conformidade com regras comuns a nível europeu constitui um importante requisito prévio para apoiar de forma adequada esta tecnologia do futuro na Europa;
3. Apoia a prosseguimento da investigação no domínio das células estaminais e de outras alternativas para promover a saúde humana, mas salienta a sua posição de fundo no que toca à aplicação da biotecnologia em seres humanos, nomeadamente a recusa de intervenções na identidade genética germinal, a rejeição da clonagem do ser humano em todas as fases do seu desenvolvimento, assim como a recusa da investigação em embriões humanos, visto que tal destrói o embrião;
4. Considera que a directiva constitui, na maior parte dos casos, um quadro apropriado para esse efeito, mas que continuam por resolver questões importantes, como a patenteabilidade do ADN humano;
5. Solicita ao Instituto Europeu de Patentes e aos Estados-Membros que apenas concedam patentes do ADN humano no contexto de uma aplicação concreta e pede que o âmbito da patente seja limitado a esta aplicação concreta, a fim de que outros utilizadores possam utilizar e patentear a mesma sequência de ADN para outras aplicações (protecção em função do objectivo);
6. Convida a Comissão a examinar se esta interpretação da directiva pode ser obtida por meio de uma recomendação aos Estados-Membros ou se é necessária uma alteração do artigo 5º da directiva;
7. Insiste em que nenhum argumento no âmbito da investigação pode justificar que a dignidade da vida humana seja ignorada;
8. Toma nota da criação de um Grupo informal de Conselheiros sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia, anunciada no Primeiro Relatório apresentado nos termos da alínea c) do artigo 16º da directiva, mandatado para analisar questões importantes em matéria de invenções biotecnológicas e prestar assessoria à Comissão na preparação de futuros relatórios;
9. Salienta que as células germinais, enquanto parte do corpo humano, não podem ser patenteadas, não constituindo certamente uma invenção, e que, portanto, a patente EP 1257168 constitui uma violação da directiva;
10. Manifesta a sua profunda preocupação com a existência de projectos destinados a introduzir métodos de selecção de sexo em seres humanos;
11. Observa que qualquer pessoa pode instaurar um processo de oposição à patente nos termos do nº 1 do artigo 99º da Convenção sobre a Patente Europeia;
12. Solicita à Comissão a instauração imediata de um processo de oposição à patente EP1257168;
13. Solicita ao Instituto Europeu de Patentes, à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros que cooperem com o Parlamento no sentido de confirmar a impossibilidade ao abrigo da directiva de patentear qualquer tipo de clonagem humana;
14. Reafirma que a criação de células estaminais embrionárias humanas implica a destruição de embriões humanos e que a concessão de patentes para processos que envolvam células estaminais embrionárias humanas ou células obtidas a partir de células estaminais embrionárias humanas constitui violação da alínea c) do nº 2 do artigo 6º da directiva;
15. Toma nota das conclusões do segundo relatório no que diz respeito ao alcance das patentes e à patenteabilidade das células estaminais;
16. Solicita à Comissão que no seu próximo relatório analise cuidadosamente a adequada aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 4º da directiva;
17. Solicita à Comissão que continue a acompanhar os progressos realizados, tendo em conta tanto os aspectos éticos como o potencial impacto no acesso aos cuidados de saúde e respectivos custos e na competitividade;
18. Solicita ao Instituto Europeu de Patentes que, atendendo ao carácter sensível desta questão, crie um novo serviço incumbido de controlar as patentes que sejam sensíveis do ponto de vista ético, antes da sua concessão;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Instituto Europeu de Patentes.
‐ Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811),
‐ Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em particular o seu artigo 13º, sobre a liberdade de circulação e residência e o direito de regressar ao país de origem,
‐ Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o seu artigo 8º, sobre o direito ao respeito da vida privada e familiar,
‐ Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 15º, sobre a liberdade profissional e o direito de trabalhar,
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina" (COM(2004)0412),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração" (COM(2004)0508),
‐ Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, respectivamente de 15 de Dezembro de 2004 e de 24 de Janeiro de 2005, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina",
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre a comunicação da Comissão relativa à imigração, à integração e ao emprego(1),
‐ Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que atribui à Comunidade tarefas e competências nos domínios da imigração e do asilo, bem como o artigo 63º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere, de 14 e 15 de Dezembro de 2001 em Laeken, de 21 e 22 de Junho de 2002 em Sevilha e de 19 e 20 de Junho de 2003 em Salónica,
‐ Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho e ao Conselho Europeu, de 14 de Outubro de 2004, referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar a sua legitimidade e a sua eficácia(2),
‐ Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 em Bruxelas, bem como o Programa de Haia nelas incluído,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0286/2005),
A. Considerando que deve constituir tarefa da União Europeia, no interesse de uma migração gerida de trabalhadores para a Comunidade e do pleno emprego, desenvolver uma política comum de migração em conformidade com a política comunitária de desenvolvimento e, conjuntamente, a implementação efectiva do direito de livre circulação de pessoas no interior da Comunidade,
B. Considerando que não existe uma política europeia de migração dotada de um quadro global e coordenado e tendo em conta a necessidade de a União Europeia e os seus Estados-Membros gerirem os fluxos migratórios actuais,
C. Considerando a União Europeia tem de se dotar o mais rapidamente possível de uma efectiva política europeia de imigração,
D. Considerando que a imigração económica pode contribuir para a gestão dos fluxos migratórios existentes, dado que um dos seus potenciais efeitos importantes é a redução da migração clandestina, podendo igualmente ter implicações na luta contra a exploração de imigrantes clandestinos na economia negra e o tráfico de seres humanos,
E. Considerando que a imigração económica constitui apenas parte da solução das dificuldades demográficas e económicas da Comunidade; considerando que, a fim de responder aos desafios da globalização, devem ser feitos esforços no sentido de encontrar novas soluções no domínio económico e do mercado de trabalho, nomeadamente no que diz respeito ao equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos homens e das mulheres e ao princípio do salário igual para trabalho igual,
F. Considerando que uma política europeia de imigração deve basear-se no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, em conformidade com as convenções internacionais em vigor,
G. Tendo em conta as previsões de envelhecimento da população activa europeia e as ameaças que a prazo vão afectar a solidariedade entre as gerações na Europa, que vão traduzir-se em novas necessidades de mão-de-obra, qualificada e não qualificada, em todos os Estados-Membros da União Europeia,
H. Considerando que, no que se refere à imigração, os Estados-Membros da União Europeia deixaram de ser países de origem e passaram a ser países de destino,
I. Considerando que, uma vez que os fluxos migratórios afectam a União Europeia de uma forma global e não unicamente os Estados fronteiriços, torna-se ainda mais necessário adoptar uma política comum em matéria de imigração,
J. Convicto de que a União Europeia, enquanto espaço sem fronteiras internas, deve desenvolver uma abordagem comum, coerente e eficiente, em matéria de controlo das fronteiras externas, e elaborar uma política comum em matéria de vistos, de asilo e de imigração, baseada no respeito e na solidariedade recíprocos e coerente com as obrigações internacionais em matéria de direitos do Homem, tendo em vista a preservação de uma Comunidade Europeia segura; que esta política deve respeitar os direitos fundamentais, incluir a luta contra a discriminação, o racismo e a xenofobia e regular as migrações numa base global, equilibrada e humana,
K. Considerando que o prazo para a transposição da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(3) expira em 23 de Janeiro de 2006, e que esta Directiva determina que os nacionais de países terceiros que tenham residência legal num Estado-Membro da União Europeia há cinco anos podem obter o estatuto de residentes de longa duração e, por conseguinte, o direito de residir noutro Estado Membro,
L. Considerando que a imigração por motivos económicos constitui um desafio crucial para a União Europeia, que necessita de uma abordagem comum, em oposição a uma visão estritamente nacional da questão migratória,
M. Considerando que a imigração demonstrou ter efeitos positivos no mercado do trabalho (dinamismo) e que, por essa razão, deve ser vista como uma oportunidade em vez de ser definida como uma questão de segurança;
N. Considerando que as políticas de migração económica deveriam ser associadas à Estratégia de Lisboa e à Estratégia Europeia para o Emprego,
O. Convicto de que as medidas de regulação da imigração legal e da integração devem ser acompanhadas por medidas com vista ao controlo das fronteiras externas, a uma política de regresso e ao combate à imigração clandestina, ao tráfico de seres humanos e à exploração dos imigrantes através da sua utilização no trabalho ilegal,
P. Convicto de que o êxito de uma política para a imigração legal depende igualmente da execução de uma estratégia global e mais dinâmica para a realização da plena integração, que preveja uma série de medidas de carácter social, económico e civil, bem como programas de introdução e formação linguística, dado que as políticas de imigração e de integração não devem ser vistas separadamente,
Q. Considerando a necessidade de garantir o pleno respeito do direito a viver em família de todos os imigrantes legalmente instalados no território da União Europeia, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e a necessidade de revisão da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(4), a fim de garantir o respeito deste direito,
R. Consciente de que a cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com os países de origem se reveste de enorme importância e deve ser acompanhada de uma verdadeira política de co-desenvolvimento,
S. Considerando que todos os Estados-Membros deveriam ratificar a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias,
T. Considerando que o emprego ilegal é o maior incentivo à imigração ilegal e que, por esta razão, os Estados-Membros deveriam intensificar os seus esforços para combater o emprego ilegal e dissuadir e punir as pessoas que empregam migrantes ilegais,
1. Lamenta que o Conselho tenha decidido manter o requisito de unanimidade e o processo de consulta em todo o domínio da imigração legal; considera, pelo contrário, que a única via para a adopção de uma legislação eficaz e transparente nesta matéria deve passar pelo processo de co-decisão;
2. Recorda que os migrantes contribuíram e contribuem ainda hoje significativamente para a prosperidade e o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados-Membros;
3. Considera que as migrações económicas são fenómenos humanos positivos que sempre favoreceram o desenvolvimento das civilizações e as trocas culturais e tecnológicas;
4. Lamenta que o Conselho não tenha conseguido, até agora, elaborar uma política de imigração comum, e se tenha essencialmente concentrado na vertente repressiva desta política (acordos de readmissão, controlos de polícia nas fronteiras, etc.);
5. Sublinha que o efectivo desenvolvimento de uma política de imigração e de asilo é um objectivo prioritário da integração europeia, à luz dos direitos fundamentais e das obrigações internacionais no domínio dos direitos do Homem, que foi particularmente reiterado no Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004;
6. Recorda que o direito de voto é matéria da competência dos Estados-Membros;
7. Considera que, a fim de incentivar a integração social e política dos trabalhadores migrantes, estes devem beneficiar de direitos equivalentes; exorta pois os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a efectuarem todas as diligências necessárias para reconhecer o direito de voto nas eleições locais e para o Parlamento Europeu dos migrantes residentes em situação estável na União Europeia há pelo menos cinco anos;
8. Solicita aos Estados-Membros que criem autorizações de residência especiais destinadas a facilitar a procura de emprego;
9. Solicita à Comissão que retome nas decisões e decisões-quadro todas as disposições que figuram na Convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 1990 e que tem por objectivo a integração dos trabalhadores migrantes; exorta os Estados-Membros, de acordo com a sua Resolução de 24 de Fevereiro de 2005 sobre as prioridades e as recomendações da União Europeia na perspectiva da 61ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra (de 14 de Março a 22 de Abril de 2005)(5) e com o parecer do Comité Económico e Social(6), a assegurarem a rápida ratificação da referida Convenção, que, até ao momento, não foi ratificada por nenhum Estado-Membro;
10. Salienta que a migração requer uma abordagem diferenciada em função das razões de entrada, tais como asilo, fuga ou imigração económica;
11. Solicita aos Estados-Membros que eliminem imediatamente todos os obstáculos à livre circulação de cidadãos da UE;
12. É da opinião que a política de imigração da União Europeia deve ser concebida no quadro de uma abordagem global e coerente, assente em sinergias entre os diferentes domínios de políticas, e não apenas nas exigências do mercado de trabalho dos Estados-Membros;
13. Insiste na necessidade de adoptar uma política comum de imigração para pôr termo à exploração em larga escala de uma mão-de-obra vulnerável devido à inexistência de vias legais para a imigração;
14. Solicita à Comissão que, ao conceber um quadro europeu para a migração económica, tenha em conta as diferentes políticas e experiências existentes nos Estados-Membros e salienta que deverá ser realizada uma avaliação constante do impacto da política de migração sobre outras políticas da UE, incluindo a política comercial;
15. Manifesta-se favorável à possibilidade de flexibilizar e tornar mais eficazes as modalidades de entrada com uma autorização de residência para fins de trabalho, as normas mínimas de admissão de nacionais de países terceiros - tanto para empregos de assalariados como para empregos independentes - e as autorizações de residência e de trabalho para os trabalhadores sazonais ou com um emprego de duração limitada;
16. Considera imprescindível o reforço da solidariedade, em particular com os novos Estados-Membros, em matéria de desenvolvimento de medidas a favor da integração dos migrantes;
17. Chama a atenção para o facto de a regularização em grande escala ter por objectivo oferecer perspectivas de futuro aos migrantes ilegais, embora não substitua as verdadeiras políticas de imigração nem seja um meio eficaz de recrutamento de migrantes económicos;
18. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração a situação dos migrantes já presentes no território da União Europeia (requerentes de asilo, membros da família do trabalhador migrante, estudantes, clandestinos, etc.) que estão já a participar na prosperidade da economia europeia, mas sem reconhecimento legal;
19. Salienta que a migração económica é parte da solução para o problema do envelhecimento da população europeia e para os seus problemas económicos, e considera que os Estados-Membros devem enveredar por novos caminhos nos domínios das políticas económica e de emprego, incluindo políticas que conciliem a vida profissional com a vida familiar, para poderem dar resposta aos desafios de um mundo globalizado;
20. Recorda que os problemas relativos ao mercado de trabalho da UE devem ser resolvidos, não só através da migração económica, mas também através do incentivo à inovação e às novas tecnologias, do aumento da produtividade e da promoção do emprego dos trabalhadores mais velhos na UE;
21. Recomenda ao Conselho que tome iniciativas oportunas para facilitar o intercâmbio de informação e uma melhor coordenação das políticas;
22. Exorta a Comissão a analisar as práticas comprovadas dos Estados-Membros no combate à imigração clandestina;
23. Recorda a importância de a União Europeia incluir, em todos os acordos de associação e de cooperação que concluir, cláusulas respeitantes à gestão comum dos fluxos migratórios e à readmissão obrigatória nos casos de imigração clandestina;
24. Convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem junto das populações campanhas de sensibilização e de informação sobre as políticas de imigração legal e sobre o impacto positivo destas políticas, para, nomeadamente, dissipar as preocupações dos cidadãos e dar uma imagem positiva da imigração;
25. Convida a Comissão a elaborar uma proposta de directiva que defina as condições mínimas e suficientes para a admissão de cidadãos de países terceiros por motivos de trabalho no território da União Europeia, com o principal objectivo de abrir vias legais de imigração;
26. Considera que esta medida legislativa deveria definir um quadro global - e não sectorial - de referência normativa;
27. Manifesta a sua convicção de que é preferível estabelecer um procedimento administrativo único para conceder a um migrante económico uma autorização de trabalho e de residência, tendo em conta o princípio da subsidiariedade;
28. Constata que a admissão de um migrante económico ao abrigo de tal sistema deveria, em princípio, ser associada à existência de um emprego específico; solicita, no entanto, à Comissão que averigúe a possibilidade de conceder autorizações de residência especiais a pessoas que procuram emprego e que trabalham por conta própria;
29. Convida os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de criarem autorizações de residência e de trabalho específicas combinadas para facilitar o recrutamento de trabalhadores temporários ou em missão limitada;
30. Considera que a proposta para reduzir a incidência da imigração clandestina e do trabalho ilegal deveria prever disposições para a entrada dos trabalhadores migrantes para fins de procura de emprego;
31. Solicita à Comissão que defina claramente os direitos e as obrigações dos migrantes económicos;
32. Solicita à Comissão que defina uma política de regresso ao país de origem, com base na promoção do regresso voluntário, incluindo, eventualmente, medidas de apoio no país de origem;
33. Solicita à Comissão que examine igualmente o problema das pessoas cuja autorização de residência tenha expirado, tendo em conta a duração do emprego e residência, a presença de membros da família e o nível de integração;
34. Exorta os Estados-Membros a que, no contexto da autorização da migração de trabalhadores, tenham em linha de conta todos os outros interesses relevantes além dos económicos, por forma a que a autorização constitua o resultado de uma ponderação equilibrada dos diferentes interesses;
35. Solicita à Comissão que considere a possibilidade de fixar normas mínimas no que se refere aos critérios de selecção e à certificação de diplomas estrangeiros;
36. Exorta a Comissão a elaborar de imediato orientações para a compilação objectiva de material estatístico pertinente e a pôr em prática essas orientações, em conjunto com os Estados-Membros, a fim de obter uma visão completa e diferenciada do fenómeno da migração e das suas repercussões económicas nos Estados-Membros e nos países de origem, bem como das necessidades existentes em matéria de trabalho em toda a União Europeia;
37. Advoga uma avaliação dos dados dos Estados-Membros, ciente de que os Estados-Membros são responsáveis pelas decisões de selecção e fixação do número de nacionais de países terceiros no seu território, e a elaboração de estimativas globais;
38. Solicita à Comissão que examine a possibilidade de estabelecer pontos de contacto ou informação a nível local e/ou regional para as empresas europeias interessadas em empregar migrantes económicos;
39. Exorta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão estimativas baseadas em dados estatísticos, por forma a que se possam estabelecer previsões das necessidades em matéria de emprego em toda a União Europeia;
40. Encoraja os Estados-Membros a criar um sítio Internet com ofertas de emprego, de modo a proporcionar aos candidatos informações actualizadas e acessíveis ao público, e a incluir ofertas de emprego no sítio Internet EURES;
41. Convida a Comissão, no âmbito da elaboração do seu futuro plano de acção, a prever um dispositivo que permita um intercâmbio das melhores práticas em matéria de integração entre os diferentes Estados Membros;
42. Recorda as atribuições dos Estados-Membros no domínio da integração, que acarretam direitos e obrigações quer para a comunidade de acolhimento, quer para os imigrantes; exorta os Estados-Membros a tornarem as suas políticas nacionais compatíveis com o método de coordenação aberto, com base nas orientações comuns em matéria de política comunitária de integração dos imigrantes, aprovadas pelo Conselho em 19 de Novembro de 2004;
43. Insta a Comissão a propor uma regulamentação que garanta aos migrantes económicos que, após o seu regresso aos países em desenvolvimento, continuarão a ter acesso às cotizações efectuadas para os sistemas de segurança social europeus;
44. Convida a Comissão e os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial à situação específica das mulheres migrantes com filhos a cargo, nomeadamente no que respeita aos direitos decorrentes de contratos de trabalho temporários;
45. Convida os Estados-Membros de acolhimento e os Estados-Membros de origem dos migrantes a celebrar acordos com vista a garantir as transferências dos direitos adquiridos num ou noutro país em matéria de antiguidade na qualificação ou de segurança social;
46. Sublinha que as transferências dos migrantes do país de acolhimento para o país de origem superam largamente as transferências no âmbito da ajuda ao desenvolvimento e que se revestem de enorme importância para a realização do objectivo de desenvolvimento do milénio, que consiste na erradicação da pobreza, e exorta as instituições competentes a facilitarem essas transferências mantendo o valor das respectivas comissões o mais baixo possível;
47. Salienta a importância da colaboração entre a comunidade de acolhimento, por um lado, e os imigrantes e as suas comunidades de origem, por outro;
48. Considera necessário modificar a percepção do fenómeno migratório por parte dos cidadãos europeus, através nomeadamente de um combate activo à discriminação, ao racismo e à xenofobia, e da integração da história das migrações nos programas escolares;
49. Apoia o estímulo à "circulação de cérebros" através do alargamento do "princípio da preferência comunitária" às pessoas que trabalharam vários anos na UE antes de regressarem aos respectivos países;
50. Considera primordial que uma política europeia de migração económica também proporcione soluções concretas para o problema da fuga de cérebros;
51. Exorta a Comissão a encetar sem demora um diálogo com os governos dos países de origem a fim de se encontrar uma legislação equilibrada que permita a migração e o desenvolvimento da experiência profissional; no âmbito deste diálogo, insta a Comissão a reforçar, em consonância com os países em questão, o desenvolvimento de medidas específicas nos sectores particularmente afectados pelo problema da fuga de cérebros;
52. Insta os Estados-Membros de acolhimento a informarem os potenciais imigrantes sobre as opções ao seu dispor nos termos da lei e as suas perspectivas antes de deixarem os seus países de origem e exorta a Comissão a promover a coordenação entre as estruturas diplomáticas e consulares dos diferentes Estados-Membros num mesmo país, a fim de encaminhar os imigrantes, na medida do possível, para os Estados-Membros com capacidade de acolhimento adequada ao seu perfil profissional;
53. Salienta que é essencial um tratamento justo e direitos equitativos para os migrantes;
54. Sublinha que a política comum em matéria de migração deve ter em conta os motivos que levam os imigrantes a virem para a Europa, arriscando por vezes as suas vidas, e que deve consequentemente ser associada a uma política comum de cooperação activa para o desenvolvimento;
55. Salienta a importância e a necessidade de reforçar a cooperação não só entre a UE e os países de origem, mas também entre os próprios países de origem, em especial entre os países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança (PEV), entre os países ACP e entre os primeiros e os últimos;
56. Aguarda da Comissão que, no âmbito das suas medidas contra o comércio organizado de seres humanos a partir de países em desenvolvimento, não criminalize as vítimas, mas que se centre na punição dos culpados; verifica que inúmeras mulheres vítimas do tráfico de seres humanos não têm acesso à protecção jurídica ou social;
57. Insta a Comissão a reconhecer a migração infantil como um aspecto distinto da migração económica e a garantir os direitos e a protecção dos migrantes menores de idade, em conformidade com o artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
58. Considera que a regulação da migração entre países terceiros contribuiria para a protecção dos migrantes em matéria de direitos humanos e laborais, sendo, simultaneamente, útil para efeitos de uma eficaz perseguição penal e condenação dos traficantes de seres humanos;
59. Recomenda à Comissão que torne mais fácil para os migrantes que tenham regressado aos países em desenvolvimento migrar de novo para a União Europeia do que para quantos migrem pela primeira vez para a União Europeia, reconhecendo, assim, a experiência de integração adquirida por estas pessoas;
60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.