Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 2256/2003/CE com vista ao prolongamento até ao final de 2006 do programa para a difusão das boas práticas e o acompanhamento da adopção das TIC (COM(2005)0347 – C6-0247/2005 – 2005/0144(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0347)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 157º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0247/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0302/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO Nº ..../2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de que altera a Decisão nº 2256/2003/CE com vista à extensão até ao final de 2006 do programa para a difusão das boas práticas e o acompanhamento da adopção das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 3 do artigo 157º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão nº 2256/2003/CE(4), estabeleceu o programa MODINIS para o acompanhamento do plano de acção eEurope 2005, a difusão das boas práticas e a melhoria da segurança da informação e das redes para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.
(2) A Decisão nº 2256/2003/CE foi alterada pela Decisão nº 787/2004/CE com o objectivo de adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia.
(3) Na sua Resolução de 9 de Dezembro de 2004 sobre o futuro das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC)(5) o Conselho convidou a Comissão a iniciar os trabalhos preparatórios para o seguimento do plano de acção eEurope 2005 como parte importante da nova agenda para a sociedade da informação pós-2005.
(4) A Comunicação da Comissão de 19 de Novembro de 2004, intitulada "Desafios da sociedade da informação pós-2005", analisa os desafios a que deve dar resposta uma estratégia europeia para a sociedade da informação no horizonte de 2010 . A Comunicação defende a utilização mais generalizada das TIC e uma permanente atenção política às questões relacionadas com estas tecnologias, o que implica a necessidade de acompanhamento e de intercâmbio de boas práticas. Esta Comunicação foi o ponto de partida de um processo de reflexão que conduziu, em 2005, a uma nova iniciativa para a sociedade da informação, que arrancará em 2006.
(5) Na sua Comunicação ao Conselho Europeu da Primavera de 2 de Fevereiro de 2005, "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa", a Comissão anuncia uma nova iniciativa intitulada "i2010: Sociedade da Informação Europeia", cujo objectivo é estimular a adopção das TIC.
(6) A Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005, intitulada "i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego", define as principais prioridades políticas de uma estratégia quinquenal para promover uma economia digital aberta e competitiva. A promoção do intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da adopção dos serviços apoiados nas TIC continuarão a servir de suporte ao diálogo com as partes interessadas e os Estados-Membros, nomeadamente no contexto do método de coordenação aberto.
(7) Na proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013), propõe-se um programa-quadro de acção comunitária no domínio da competitividade e da inovação, válido para o período 2007-2013, que agrupa medidas comunitárias específicas que contribuem para o empreendedorismo, o desenvolvimento das PME, a competitividade industrial, a inovação, as tecnologias da informação e da comunicação, as tecnologias ambientais e a energia inteligente, incluindo as medidas previstas na Decisão nº 2256/2003/CE.
(8) O Regulamento (CE) nº 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade de informação(6) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação. Essas estatísticas incluem as informações necessárias ao processo de avaliação comparativa do eEurope, são pertinentes para os indicadores estruturais que servem de base ao acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros e necessárias para fornecer uma base uniforme para a análise da Sociedade da Informação.
(9) Nos doze meses compreendidos entre o termo do plano de acção eEurope 2005 e o início previsto do programa-quadro em 2007, a adopção das TIC na economia precisa de ser acompanhada e apoiada através da continuação das avaliações comparativas e da análise estatística com base em indicadores estruturais, e do intercâmbio de boas práticas. As acções realizadas no âmbito do programa que incidem na avaliação comparativa, nas boas práticas e na coordenação de políticas em 2006 contribuirão para a realização dos objectivos das Comunicações da Comissão de 2 de Fevereiro de 2005 e 1 de Junho de 2005, acima referidas.
(10) Os mecanismos para o acompanhamento e o intercâmbio de experiências, as actividades de avaliação comparativa, a difusão das boas práticas e a análise das consequências económicas e societais da sociedade da informação deverão ser prosseguidos em 2006 para contribuírem para a realização dos objectivos definidos na Comunicação da Comissão de 2 de Fevereiro de 2005, a fim de estimular a adopção das TIC como prolongamento da agenda do eEurope, e na Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005.
(11) Pelo atrás exposto, cumpre alterar a Decisão nº. 2256/2003/CE,
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Decisão nº 2256/2003/CE é alterada do seguinte modo:
(1) É inserido o seguinte artigo:
"
Artigo 1º-A
1. O programa para 2006 continuará a acompanhar a adopção e utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) em todos os sectores da economia e a difundir as boas práticas, com os seguintes objectivos:
a)
Avaliar os desempenhos dos e nos Estados-Membros e compará-los com os melhores do mundo, utilizando na medida do possível as estatísticas oficiais;
b)
Apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para estimular a utilização das TIC a nível nacional, regional ou local, através da análise das boas práticas e da interacção complementar decorrente do desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio de experiências;
c)
Analisar as consequências económicas e societais da sociedade da informação com vista a facilitar os debates sobre políticas, nomeadamente no que se refere à competitividade, ao crescimento e emprego, assim como à inclusão social.
2. O programa consiste em acções de natureza transectorial que complementam acções comunitárias noutros domínios. Nenhuma destas acções deverá duplicar os trabalhos em curso nesses domínios ao abrigo de outros programas comunitários. As acções realizadas ao abrigo do programa relacionadas com a avaliação comparativa, as boas práticas e a coordenação de políticas devem contribuir para a realização dos objectivos definidos na Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, de 2 de Fevereiro de 2005, intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa", a fim de estimular a adopção das TIC como prolongamento da agenda do eEurope, e, em particular, promover a banda larga, a administração pública em linha, os negócios em linha, a saúde em linha e a aprendizagem em linha, e dos objectivos da Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005, intitulada "i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego", promovendo uma economia digital aberta e competitiva.
3. O programa deve igualmente fornecer um quadro comum para uma interacção ao nível europeu que complemente os níveis nacional, regional e local.
"
(2) É inserido o seguinte artigo 2º-A:
"
Artigo 2º-A
Para atingir os objectivos referidos no artigo 1º-A, são empreendidas as seguintes categorias de acções:
a) Acção 1
Controlo e comparação de desempenho:
–
Recolha e análise de dados com base nos indicadores de avaliação comparativa tal como definidos na Resolução do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 sobre a aplicação do plano de acção eEurope 2005, incluindo indicadores regionais, quando adequado, e no Regulamento (CE) nº. 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação.
b) Acção 2
Difusão das boas práticas:
–
Realização de estudos para identificação das boas práticas, a nível nacional, regional e local, que contribuem para o êxito da adopção das TIC em todos os sectores da economia;
–
Apoio a conferências, seminários ou "workshops" temáticos e a actividades de difusão, informação e comunicação que contribuam para a realização dos objectivos da Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, de 2 de Fevereiro de 2005, intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa", a fim de estimular a adopção das TIC como prolongamento da agenda eEurope, e da Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005, intitulada "i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego", promovendo uma economia digital aberta e competitiva, por forma a fomentar a cooperação e o intercâmbio de experiências e de boas práticas, como definido no nº 1, alínea b) do artigo 1º-A.
c) Acção 3
Análise e debate estratégico:
–
Apoio ao trabalho de peritos nos domínios social e económico, para que a Comissão possa dispor de dados para uma análise política prospectiva.
_________________________
* JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.
"
(3) No artigo 4º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"
O programa decorrerá de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006.
O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é de 30 160 000 de euros.
"
(4) O Anexo é substituído pelo texto constante do Anexo da presente decisão.
Artigo 2º
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
"Anexo
Programa plurianual de acompanhamento do eEurope, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (MODINIS)
Repartição indicativa das despesas 2003-2005
Percentagens do orçamento total por categoria e ano
2003
2004
2005
Total (2003 –2005)
Acção 1 – Controlo e comparação de desempenho
12%
14%
14%
40%
Acção 2 – Difusão das boas práticas
8%
10%
12%
30%
Acção 3 – Análise e debate estratégico
2%
3%
3%
8%
Acção 4 – Melhoria da segurança das redes e da informação
17%
5%
0%
22%
Percentagem do orçamento total
39%
32%
29%
100%
Repartição indicativa das despesas 2006
Percentagens do orçamento total por categoria e ano
2006
Acção 1– Controlo e comparação de desempenho
55%
Acção 2 – Difusão das boas práticas
30%
Acção 3 – Análise e debate estratégico
15%
Acção 4 – Melhoria da segurança das redes e da informação
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (COM(2005)0361 – C6-0248/2005 – 2005/0147(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0361)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0248/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0303/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DIRECTIVA 2005/..../CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de
que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 90/544/CEE(5) exigia que os Estados-Membros designassem até 31 de Dezembro de 1992, na banda 169,4 – 169,8 MHz do espectro de radiofrequências, quatro canais para o serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (a seguir designado "ERMES") e preparassem, assim que possível, planos com vista à ocupação, pelo serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas, de toda a banda 169,4 – 169,8 MHz em função da procura comercial.
(2) Tendo diminuído ou mesmo cessado a utilização da banda 169,4 – 169,8 MHz do espectro reservado para o ERMES na Comunidade, a referida banda não é actualmente utilizada de modo eficiente pelo ERMES, podendo ser mais bem utilizada para responder a outras necessidades da política comunitária.
(3) A Decisão nº 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências)(6) estabeleceu um quadro político e jurídico comunitário para garantir a coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, condições harmonizadas no que respeita à disponibilidade e utilização eficiente da banda do espectro necessária para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Essa decisão permite que a Comissão adopte medidas técnicas de execução para garantir condições harmonizadas com vista à disponibilidade e utilização eficiente das frequências do espectro.
(4) Dado que a banda 169,4 – 169,8 MHz é adequada para aplicações que beneficiam pessoas com deficiência e tendo em conta que a promoção destas aplicações constitui um objectivo político para a Comunidade, em conjunto com o objectivo geral de garantir o funcionamento do mercado interno, a Comissão conferiu, nos termos do nº 2 do artigo 4º da Decisão Espectro de Radiofrequências, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada "CEPT") para analisar, entre outras, aplicações relacionadas com a assistência a pessoas com deficiência.
(5) Em conformidade com o mandato, a CEPT elaborou um novo plano de frequências e um conjunto de disposições relativas aos canais que permitem a partilha daquela banda por seis tipos de aplicações preferenciais com vista à satisfação de diversas necessidades da política comunitária.
(6) Por estas razões e em conformidade com os objectivos da Decisão Espectro de Radiofrequências, a Directiva 90/544/CEE deverá ser revogada,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 90/544/CEE é revogada com efeitos a partir de (7)
Artigo 2º
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
* JO: inserir a data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial.
Organização comum de mercado no sector das sementes *
190k
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (COM(2005)0384 – C6-0285/2005 – 2005/0164(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0384)(1),
– Tendo em conta o artigo 36º e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0285/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0295/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Organização comum de mercado no sector do lúpulo *
191k
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (COM(2005)0386 – C6-0287/2005 – 2005/0162(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0386)(1),
– Tendo em conta o artigo 36º e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0287/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0299/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (COM(2005)0395 – C6-0286/2005 – 2005/0160(CNS))
Alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia *
191k
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a uma alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia (COM(2005)0342 – C6-0280/2005 – 2005/0139(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0342)(1),
– Tendo em conta o artigo 181º-A do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0280/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0298/2005),
1. Aprova a alteração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Mongólia.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim (COM(2005)0412 – C6-0275/2005 – 2005/0169(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0412)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea a) e a subalínea ii) da alínea b) do nº 2 do artigo 62º do Tratado CE, nos termos das quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0275/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0313/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
REGULAMENTO (CE) Nº ..../2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62º, ponto 2), alínea a) e alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) nº 1295/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos de 2004, em Atenas(3), estabeleceu um regime de derrogação específico temporário relativamente aos procedimentos normais de emissão dos vistos para os membros da família olímpica que participaram nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Atenas de 2004, para permitir à Grécia acolher os primeiros Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen sem fronteiras internas e para possibilitar à Grécia respeitar as obrigações que para ela decorrem da Carta Olímpica.
(2) O Regulamento (CE) nº 1295/2003 previu disposições específicas para facilitar os procedimentos de apresentação dos pedidos de visto uniforme e a forma como esses vistos foram emitidos aos membros da família olímpica, bem como disposições específicas simplificando os controlos nas fronteiras externas daquela categoria de pessoas. No regulamento previa-se igualmente a apresentação de um relatório de avaliação do seu funcionamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(3) Na sua avaliação, a Comissão concluiu que a aplicação do Regulamento (CE) nº 1295/2003 tinha sido positiva e considerou que o regime de derrogação se tinha revelado eficaz, flexível e adequado para regulamentar a entrada e a permanência de curta duração dos membros da família olímpica que participaram nos Jogos, no âmbito do espaço Schengen sem fronteiras internas.
(4) A União Europeia deverá, por conseguinte, adoptar um regime de derrogação similar para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 para permitir à Itália honrar, enquanto país de acolhimento, as obrigações que para ela decorrem da Carta Olímpica, ao mesmo tempo que se garante o mais elevado nível de segurança no espaço Schengen sem fronteiras internas.
(5) Apesar de se manter a obrigação de visto para os membros da família olímpica que são nacionais de países terceiros sujeitos a esta obrigação por força do Regulamento (CE) nº 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(4), deverá prever-se uma derrogação temporária para o período de duração dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006.
(6) Esta derrogação deverá limitar-se às disposições do acervo relativas à apresentação do pedido de visto, à sua emissão e ao seu formato. As modalidades dos controlos nas fronteiras externas deverão igualmente ser adaptadas, dentro do estritamente necessário para ter em conta as adaptações introduzidas no regime de vistos.
(7) Os pedidos de visto para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 deverão ser apresentados ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, através das organizações responsáveis, conjuntamente com o pedido de acreditação. O formulário do pedido de acreditação deverá conter dados essenciais relativos às pessoas em causa, como o nome completo, o sexo e a data e o local de nascimento, e o número, o tipo e a data de validade do passaporte, bem como a indicação da posse de uma autorização de residência emitida por um Estado Schengen, juntamente com o tipo e data de validade dessa autorização. Estes pedidos deverão ser transmitidos aos serviços italianos competentes para a emissão de vistos.
(8) O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 emite cartões de acreditação aos membros da família olímpica, em conformidade com as regras específicas definidas pela legislação italiana. O cartão de acreditação que dá acesso aos locais específicos onde se desenrolam as competições desportivas e as outras manifestações previstas durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2006, é um documento altamente seguro, tendo em consideração o facto de os Jogos poderem ser alvo de atentados terroristas. O visto emitido é incorporado através da inscrição de um número no cartão de acreditação.
(9) Independentemente do disposto no presente regulamento, os membros da família olímpica poderão sempre apresentar individualmente um pedido de visto, em conformidade com as disposições pertinentes do acervo de Schengen.
(10) Na ausência de disposições específicas do presente regulamento, deverão ser aplicáveis as disposições pertinentes do acervo de Schengen em matéria de vistos e de controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros. O presente regulamento não é aplicável aos membros da família olímpica que são nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto e detentores de uma autorização de residência ou de uma autorização provisória de residência emitida pelos Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen. Para qualquer estada no espaço Schengen sem fronteiras internas cuja duração se preveja exceder 90 dias, poderá ser emitida uma autorização de residência temporária a um membro da família olímpica em conformidade com a legislação italiana.
(11) Deverá ser prevista uma avaliação da aplicação do regime de derrogação estabelecido pelo presente regulamento depois do encerramento dos Jogos Paraolímpicos de Inverno de 2006.
(12) A adopção da presente derrogação temporária de determinadas disposições do acervo de Schengen é necessária e adequada para realizar o objectivo fundamental de facilitar a emissão de vistos aos membros da família olímpica. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(13) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(5), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999(6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.
(14) Nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento pelo Conselho e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que, no entanto, o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.
(15) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(16) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(8), pelo que a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(17) Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004(9), respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Acordo.
(17) O disposto no presente regulamento, com excepção do artigo 9º, constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de alguma forma com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
objectivo e definições
Artigo 1.º
Objectivo
O presente regulamento estabelece disposições específicas que introduzem uma derrogação temporária a determinadas disposições do acervo de Schengen relativas aos procedimentos de pedido e emissão de vistos e ao modelo uniforme dos vistos, aplicável aos membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006.
Com excepção destas disposições específicas, permanecem em vigor as disposições pertinentes do acervo de Schengen relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de visto uniforme.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
"Organizações responsáveis", relativamente às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006, as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;
2)
"Membro da família olímpica", qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores, ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que actue sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2006 para participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2006;
3)
"Cartões de acreditação olímpica", emitidos pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 ao abrigo da Ordinanza n. 3463 del Presidente del Consiglio dei Ministri (Portaria nº 3463 do Presidente do Conselho de Ministros italiano) , de 9 de Setembro de 2005 (jornal oficial italiano n° 219 de 20.9.2005), um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica, autorizando o acesso às instalações onde se desenrolarão as competições desportivas e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;
4)
"Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos", o período compreendido entre 10 de Janeiro de 2006 e 26 de Março de 2006, para os Jogos Olímpicos de Inverno de 2006, e o período compreendido entre 10 de Fevereiro de 2006 e 19 de Abril de 2006, para os Jogos Paraolímpicos de Inverno de 2006;
5)
"Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006", o comité instituído em 27 de Dezembro de 1999 por força do artigo 12º do Código Civil italiano (RD 16/3/1942 n. 262) para organizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim, e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;
6)
"Serviços competentes para a emissão de vistos", os serviços designados em Itália para examinar os pedidos e proceder à emissão de vistos aos membros da família olímpica.
Capítulo II
EMISSÃO DE VISTOS
Artigo 3.º
Condições
Os vistos só podem ser emitidos em aplicação do presente regulamento quando a pessoa em causa preencha as condições seguintes:
a)
Ter sido designada por uma das organizações responsáveis e acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 para participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2006;
b)
Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, como referido no artigo 5º da Convenção de 19 de Junho de 1990 Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada "Convenção de Schengen")(10);
c)
Não estar indicada para efeitos de não admissão;
d)
Não seja considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de algum Estado-Membro.
Artigo 4.º
Apresentação do pedido
1. Ao estabelecer a lista das pessoas seleccionadas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006, uma organização responsável pode apresentar, juntamente com o pedido de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas seleccionadas, um pedido colectivo de vistos para as pessoas seleccionadas sujeitas à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) nº 539/2001, salvo quando tais pessoas sejam titulares de uma autorização de residência emitida por um Estado que faça parte de Schengen.
2. Os pedidos colectivos de vistos para as pessoas em questão são transmitidos, simultaneamente com os pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica, ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, em conformidade com o procedimento por ele estabelecido.
3. Deve ser apresentado apenas um pedido de visto por pessoa, relativamente às pessoas que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006.
4. O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 transmite aos serviços competentes para a emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido colectivo de vistos, acompanhado de cópias dos pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas em questão, em que devem figurar os respectivos nome completo, nacionalidade, sexo e data e local de nascimento, assim como o número, o tipo e a data de validade do respectivo passaporte.
Artigo 5.º
Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido
1. O visto é emitido pelos serviços competentes para emissão de vistos, na sequência da verificação de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 3º.
2. O visto emitido é um visto uniforme de curta duração para entradas múltiplas, permitindo uma permanência não superior a noventa dias (90) durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006.
3. Se o membro da família olímpica em questão não preencher as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do artigo 3º, os serviços competentes para a emissão de vistos podem emitir um visto de validade territorial limitada em conformidade com o artigo 16º da Convenção de Schengen.
Artigo 6.º
Forma do visto
1. O visto assume a forma de dois números inscritos no cartão de acreditação olímpica. O primeiro número é o número do visto. Em caso de visto uniforme, esse número é composto de sete (7) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos da letra "C". Em caso de visto de validade territorial limitada, esse número é composto de oito (8) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos das letras "IT". O segundo número é o número do passaporte da pessoa em questão.
2. Os serviços competentes para a emissão de vistos transmitem ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 os números dos vistos para efeitos da emissão dos cartões de acreditação.
Artigo 7.º
Carácter gratuito dos vistos
Os serviços competentes para emissão de vistos não cobram quaisquer taxas pelo tratamento dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.
Capítulo III
Disposições gerais e finais
Artigo 8.º
Anulação de um visto
Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar sem demora desse facto o Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, para que seja anulado o cartão de acreditação das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.
Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 9.º
Controlos nas fronteiras externas
1. Aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, os controlos à entrada dos membros da família olímpica, para os quais tenham sido emitidos vistos em conformidade com o disposto no presente regulamento, devem limitar-se ao controlo do cumprimento das condições enunciadas no artigo 3º.
2. Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno:
a)
Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do passaporte dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do Regulamento (CE) nº 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros(11). Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;
b)
Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Convenção de Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.
3. O nº 2 é aplicável aos membros da família olímpica que sejam nacionais de países terceiros, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) nº 539/2001.
Artigo 10.º
Informação do Parlamento Europeu e do Conselho
O mais tardar quatro meses após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de Inverno de 2006, a Itália deve transmitir à Comissão um relatório sobre os diferentes aspectos da aplicação do presente regulamento.
Com base nesse relatório, bem como nas informações transmitidas eventualmente por outros Estados-Membros dentro do mesmo prazo, a Comissão deve proceder a uma avaliação do funcionamento do regime derrogatório aplicável à emissão de vistos para os membros da família olímpica, previsto pelo presente regulamento, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho a este respeito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor à 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia..
JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (COM(2004)0830 – C6-0002/2005 – 2004/0284(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0830)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 42º e 308º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0293/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Novembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera o Regulamento do Conselho (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42º e 308º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), os procedimentos para a obtenção do acesso a prestações em espécie dos seguros de doença durante uma estada temporária noutro Estado-Membro foram simplificados. Deve alargar-se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71(5) e nº 574/72(6).
(2) A fim de ter em conta as alterações na legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente nos novos Estados-Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos ao Regulamento (CEE) nº 1408/71 devem ser adaptados.
(3) Os Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e nº 574/72 devem, portanto, ser alterados em conformidade,
(4) A fim de garantir a segurança jurídica e proteger as legitimas expectativas dos interessados, deve garantir-se que determinadas disposições que alteram o Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1408/71 produzam efeitos retroactivos a partir de 1 de Maio de 2004.
(5) O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308º, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativas a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados.
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os Anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2º
O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:
(1) No artigo 60º, são revogados os n.os 5 e 6.
(2) O artigo 62º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 62º
Prestações em espécie no caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente
1. Para beneficiar de prestações em espécie ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 55º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito a prestações em espécie. Este documento será emitido nos termos do disposto no artigo 2º. Se o interessado não puder apresentar esse documento, deve dirigir-se à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito a prestações em espécie.
Os documentos emitidos pela instituição competente comprovativos do direito às prestações em espécie previstas na subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 55º do Regulamento têm, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.
2. O nº 9 do artigo 60º do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.
"
(3) O nº 2 do artigo 63º passa a ter a seguinte redacção:
"
2. O nº 9 do artigo 60º do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.
"
(4) No nº 1 do artigo 66º, a expressão "nos artigos 20º e 21º" é substituída por "no artigo 21º".
(5)No nº 1 do artigo 93º, as referências aos artigos 22º-B e 34º-B são suprimidas.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 5, alínea a), subalíneas ii) a ix) e 5, alínea b), subalíneas ii) e iv) do Anexo são aplicáveis desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Os anexos ao Regulamento (CEE) nº 1408/71 são alterados do seguinte modo:
1. No Anexo I, Parte II, a rubrica "V. ESLOVÁQUIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
V. ESLOVÁQUIA
Para determinar o direito a prestações em espécie ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei relativa aos abonos por filho a cargo.
"
2. No Anexo II, Parte I, a rubrica "H. FRANÇA" passa a ter a seguinte redacção:
"
H. FRANÇA
1. Regimes de prestações suplementares dos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial ou uma profissão liberal, regimes complementares de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais que abranjam os riscos de invalidez ou morte e regimes complementares de prestações de velhice de médicos e auxiliares da acção médica convencionados, previstos, respectivamente, nos artigos L.615-20, L.644-1, L.644-2, L.645-1 e L.723-14 do Código da Segurança Social.
2. Regimes complementares de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores rurais não assalariados referidos no artigo L.727-1 do Código Rural.
"
3. A Secção II do Anexo II é alterada do seguinte modo:
a) A rubrica "E. ESTÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
E. ESTÓNIA
a) Subsídio de nascimento
b) Subsídio de adopção";
"
b) A rubrica "L. LETÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
L. "L. LETÓNIA
a) Subsídio de nascimento
b) Subsídio de adopção";
"
c)A rubrica "S. POLÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
S. "S. POLÓNIA
Prestação complementar por nascimento (Lei de 28 de Novembro de 2003 relativa às prestações familiares)
"
4. O Anexo II-A é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica "D. ALEMANHA", o termo "Nenhum" é substituído por:
"
As prestações que visam assegurar o mínimo de subsistência garantido aos candidatos a emprego, desde que, no que diz respeito a estas prestações, não estejam cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (nº 1 do artigo 24º do Livro II do Código da Segurança Social).";
"
b) A rubrica "L. LETÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
L. "L. LETÓNIA
a) Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado de 1 de Janeiro de 2003);
b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado de 1 de Janeiro de 2003)
"
c) A rubrica "S. POLÓNIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
S. POLÓNIA
Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social)
"
d) A secção "V. ESLOVÁQUIA" passa a ter a seguinte redacção:
"
V. ESLOVÁQUIA
Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam única fonte de rendimento
rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA, de "40" para "2",
rubrica ALEMANHA-HUNGRIA, de "80" para "3",
rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA, de "86" para "4",
rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA, de "191" para "5",
rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA, de "248" para "6",
rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA, de "251" para "7",
rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA, de "273" para "8",
rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA, de "275" para "9",
rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA, de "276" para "10";
iii)
Na rubrica "1. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE", o termo "Nenhuma" é substituído por:" O nº 4 do artigo 32º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999."
iv)
Na rubrica "10. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA" os termos "Sem objecto" são substituídos pelo seguinte:" Nº 3 do artigo 34º do Acordo relativo à Segurança Social de 21 de Dezembro de 2001."
6. O Anexo IV é alterado do seguinte modo:
a)
A Parte A é alterada do seguinte modo
i)
Na rubrica "B. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE", o termo "Nenhuma" é substituída por:" Pensão completa de invalidez para as pessoas cuja invalidez completa se tenha declarado antes de atingirem a idade de 18 anos, que não eram titulares de seguro para o período em causa (artigo 42º da Lei do seguro de pensão nº 155/1995 Coll.)."
ii)Na rubrica "X. SUÉCIA", o termo "Nenhuma" é substituído pelo seguinte:
"
Legislação relativa às prestações por incapacidade para o trabalho de longa duração ligadas ao rendimento (capítulo 8 da Lei 381 de 1962 relativa aos seguros generalizados, com as alterações que lhe foram introduzidas)
"
b)
A Parte C é alterada do seguinte modo:
i)
A rubrica "B. REPÚBLICA CHECA" passa a ter a seguinte redacção:" B. REPÚBLICA CHECA
Pensões de invalidez (completa ou parcial) e de sobrevivência (viúvas, viúvos e órfãos) desde que não decorram da pensão de velhice a que o falecido tinha direito no momento da sua morte."
ii)
Na rubrica "E. ESTÓNIA", o termo "Nenhum" é substituída por:"
-
os períodos de seguro na Estónia foram cumpridos até 31 de Dezembro de 1998;
-
os encargos sociais pessoais pagos pelo requerente de acordo com a legislação estónia são pelo menos iguais aos encargos sociais médios durante o ano de seguro em causa.
"
c)
Na Parte D, a alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:"
g)
Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência delas decorrentes.
"
7. No Anexo VI, a rubrica "Q. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:
a)
A alínea b) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:" b) Se, ao abrigo da alínea a), o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o cálculo das prestações ao abrigo do nº 2 do artigo 46º do Regulamento será feito:
i)
nos termos da Lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho (WAO), se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade para o trabalho foi exercida enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento;
ii)
nos termos da lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade para o trabalho era uma actividade distinta das que são exercidas na qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento.
"
b)
O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:" 7. Para efeitos da aplicação do Título II do Regulamento, exerce uma actividade assalariada a pessoa que se considere ser um trabalhador assalariado na acepção da lei de 1964 relativa ao imposto sobre o salário e que está segurada nessa base pelos seguros sociais."
JO L 149 de 5.7.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 e revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação pelo Regulamento da (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Elaboração de um plano de acção comunitário para a gestão da enguia europeia" (COM(2003)0573),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0284/2005),
1. Solicita à Comissão que inste, com carácter de urgência, os Estados-Membros a apresentarem planos de gestão nacionais, que deverão incluir os seguintes pontos:
a)
Medidas técnicas a adoptar caso existam obstáculos nos cursos de água, no sentido de facilitar, tanto quanto possível, a migração das enguias, isto é, a colonização a montante e a descida para o mar,
b)
Inventário, controlo e, se for caso disso, limitação, quando justificada por dados históricos e científicos, do esforço de pesca, quer por pescadores profissionais quer por pescadores desportivos, mediante proibições de pesca temporárias e/ou limitações da capacidade de pesca, devendo ser levadas em conta as diferenças nacionais no que diz respeito ao modo como a pesca é exercida e uma auto-regulação credível,
c)
Aumento da libertação de meixão ou enguia-de-vidro e de enguias de viveiro em zonas administradas nas águas doces europeias;
d)
Garantia de que a criação de enguias em viveiro não seja extensiva a ponto de prejudicar a viabilidade da pesca de enguias selvagens, por as privar do meixão que repovoa naturalmente as unidades populacionais ou por não assegurar a libertação de enguias-prateadas adultas para que se reproduzam naturalmente;
e)
Medidas de gestão das populações de corvos marinhos para reduzir a mortalidade das enguias;
2. Exorta a Comissão a mandar realizar estudos mais aprofundados sobre o impacto das alterações climáticas na diminuição das populações de enguias;
3. Exorta a Comissão a realizar estudos oceanográficos mais aprofundados sobre eventuais obstáculos à migração natural das enguias para o Mar dos Sargaços;
4. Toma nota dos relatórios científicos do ICES sobre esta matéria;
5. Exorta a Comissão a realizar estudos sobre a saúde das enguias e os factores externos, como os PCB e as doenças dos peixes, que podem obstar ao êxito da migração e reprodução das enguias;
6. Exorta a Comissão a efectuar estudos sobre a distribuição biogeográfica das populações desta espécie de enguia;
7. Exorta a Comissão a efectuar estudos sobre a poluição como factor de avaliação de possíveis causas de morte das populações de enguias nos cursos de água doce;
8. Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre as possibilidades de apoio ao processo de alteração através, nomeadamente, do acesso ao Fundo Europeu para as Pescas;
9. Exorta a Comissão a adaptar a política de pescas e de exportação de enguias, de modo a deixar meixão suficiente para a migração natural e para a sua disponibilização a um preço acessível, de modo a permitir o repovoamento de habitats naturais de enguias, em conformidade com uma gestão sustentável das pescas na Europa;
10. Solicita à Comissão que proponha medidas que permitam enquadrar a pesca e a comercialização e acompanhar, através de um sistema de documentação das capturas, as quantidades de meixão colocadas à venda, a fim de lutar mais eficazmente contra a pesca ilegal, responsável por uma diminuição substancial das unidades populacionais de enguias jovens e adultas;
11. Convida a Comissão a apresentar propostas tendo em vista a redução das consequências socioeconómicas resultantes de uma limitação da pesca e da exportação de meixão;
12. Exorta a Comissão a inserir, com a maior brevidade possível, no orçamento relativo às pescas uma rubrica distinta para o co-financiamento da reestruturação da pesca nas águas interiores da Europa e a redução das consequências da alteração da política relativa ao meixão;
13. Convida a Comissão a, após a entrada em vigor do plano de acção, informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos e os resultados alcançados em cada Estado-Membro;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado-Membro
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Decisão do Parlamento Europeu sobre uma eventual infracção ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias cometida por um Estado-Membro (2005/2187(INI))
‐ Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
‐ Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
‐ Tendo em conta os pedidos apresentados por Jean-Charles Marchiani relativos à defesa da sua imunidade face às jurisdições francesas,
‐ Tendo em conta a sua Decisão de 5 de Julho de 2005(2), na qual decidiu defender a imunidade de Jean-Charles Marchiani,
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 121º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0316/2005),
A. Considerando que ao estatuir no seu acórdão nº 1784, de 16 de Março de 2005, que nenhum texto legal ou convencional nem nenhum princípio constitucional lhe permitia concluir que o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês fosse aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu, a Cour de Cassation francesa não aplicou o artigo 10º do Protocolo acima mencionado, negando assim a um Deputado europeu de nacionalidade francesa a prerrogativa reconhecida aos Deputados ao Parlamento nacional estabelecida no artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês,
B. Considerando que na decisão acima citada, de 5 de Julho de 2005, o Parlamento Europeu solicitou que o referido acórdão de 16 de Março de 2005 fosse anulado ou derrogado ou, em todo o caso, que cessassem todos os seus efeitos de facto ou de direito,
C. Considerando que na sequência das comunicações do Parlamento Europeu chamando a atenção para a decisão de 5 de Julho de 2005 acima citada, o Ministro da Justiça da República Francesa declarou que uma vez que o acórdão da Cour de Cassation transitou em julgado, não existia qualquer via legal que permitisse a sua anulação ou derrogação, como solicitado na referida resolução,
D. Considerando que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias faz parte do direito comunitário primário,
E. Considerando que ao recusar aplicar o artigo 100-7, primeiro parágrafo, do Código de Processo Penal francês a um Deputado ao Parlamento Europeu de nacionalidade francesa, o órgão jurisdicional francês competente infringiu o direito comunitário primário,
F. Considerando que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça um Estado-Membro pode ser responsabilizado quando a violação do direito comunitário resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância(3),
G. Considerando que compete à Comissão, na qualidade de guardiã dos tratados, desencadear o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE,
1. Decide solicitar à Comissão que instaure o processo previsto no artigo 226º do Tratado CE contra a República Francesa, com base em infracção cometida conta contra o direito comunitário primário,
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão e às autoridades competentes da República Francesa.
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "A dimensão social da globalização – contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos" (COM(2004)0383),
– Tendo em conta o relatório de 24 de Fevereiro de 2004 da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização (CMDSG), intitulado "Uma globalização justa: criar oportunidades para todos",
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0308/2005),
A. Considerando que, apesar de a globalização ter muitos aspectos positivos e de a economia global, baseada no progresso do conhecimento científico, ter demonstrado grande capacidade produtiva, o processo de globalização está a produzir importantes desequilíbrios económicos e sociais, quer entre os diferentes países quer no interior destes, o que gera intensa preocupação social, atendendo aos elevados níveis de desemprego e de pobreza que afectam grandes grupos sociais a nível mundial,
B. Considerando que a globalização aumenta o fosso entre ricos e pobres e que é necessário investir fortemente em pessoas de todas as camadas sociais e de todas as idades, de modo a impedir as consequências negativas da globalização,
C. Considerando que a economia é cada vez mais global e politizada e que as instituições políticas e reguladoras continuam a ser, em grande medida, nacionais ou regionais e que nenhuma das instituições existentes assegura um acompanhamento democrático dos mercados globais nem a correcção das desigualdades fundamentais existentes entre os países,
1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão, que viabiliza o lançamento de um debate inicial sobre o relatório da CMDSG numa tentativa para melhor definir a política da UE a este respeito, ao mesmo tempo que espera que a Comissão apresente propostas mais concretas de políticas internas e externas neste domínio;
2. Concorda com a CMDSG em que a globalização deve ser um processo com uma dimensão social forte, baseado em valores universalmente partilhados, no respeito pelos direitos humanos e pela dignidade individual, e que deve ser um processo justo, inclusivo, regulado de forma democrática e que proporcione oportunidades e benefícios tangíveis a todos os países e a todas as pessoas e que seja associado aos objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM);
3. Entende que a UE pode prestar um contributo significativo para este processo, tanto através das suas políticas internas e externas, como através do seu modelo social e da sua promoção ao nível internacional, da cooperação mundial baseada no respeito mútuo, no diálogo construtivo e no reconhecimento do nosso destino comum;
4. Regista o facto de no relatório da CMDSG se constatar que as vantagens e desvantagens da globalização se repartem de forma desigual entre os diferentes países e no interior destes, e assinala que a Ásia é a única região onde a situação tem vindo a melhorar desde os anos 90;
5. Considera que a globalização deve querer dizer que não só a UE pode vender mais fora da Europa, mas que os outros países, designadamente os do Terceiro Mundo, devem ser autorizados a vender mais à UE, com o objectivo de impulsionarem os seus níveis de crescimento, de emprego e de inclusão social; reconhece que haverá necessidade de reformar a Política Agrícola Comum, caso se pretenda fazer face a este aspecto da globalização e se queira que a campanha tendente a "Fazer com que a Pobreza passe à História" seja bem sucedida;
6. Solicita ao Conselho e à Comissão que velem por que as políticas comercial, agrícola e externa da UE sejam compatíveis com a política de desenvolvimento definida no artigo 178º do Tratado e com a realização dos ODM;
7. Considera que a União Europeia deve tomar medidas concretas de luta contra a pobreza, adoptando uma política muito mais coerente, nomeadamente nos domínios da agricultura e do comércio, em combinação com o cancelamento da dívida e a prestação de ajuda;
8. Sublinha que existe uma forte interligação entre pobreza e destruição do ambiente: os problemas ambientais, como o declínio da diversidade biológica ou as alterações climáticas, afectam frequentemente a camada mais pobre da população e aumentam a pobreza, que, por seu lado, conduz à destruição crescente do ambiente, caso não existam alternativas à exploração exaustiva dos recursos naturais; considera, neste contexto, que a dimensão social da globalização não deve ser dissociada da dimensão ecológica;
9. Congratula-se com o relatório sobre a revisão intercalar da Estratégia de Lisboa e salienta que a Estratégia de Lisboa revista pode constituir um instrumento útil de resposta a muitos dos desafios da globalização; reitera o seu apoio à Estratégia de Lisboa, que salienta a interdependência entre as dimensões económica, social e ambiental; considera a criação de mais e melhores postos de trabalho como condição prévia essencial para o mundo se desenvolver no sentido da justiça social; chama a atenção para o facto de que alguns aspectos de boas práticas dos Estados-Membros podem servir de modelo a outras partes do mundo; observa, porém, que isso só é possível se os Estados-Membros aplicarem com êxito as necessárias reformas estruturais, através do reforço e adaptação mútuos do respectivo desenvolvimento económico, emprego e política social; salienta a necessidade de uma governação eficiente, que é indispensável ao êxito dessas reformas, e exorta os Estados-Membros e os respectivos governos a assumirem a responsabilidade de fazer com que a Estratégia de Lisboa revista seja um êxito; salienta, além disso, a importância da cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar o investimento nos recursos humanos, na investigação e na inovação; considera que os objectivos da Estratégia de Lisboa constituem objectivos mínimos que os Estados-Membros podem comprometer-se a desenvolver;
10. Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que, para manter a competitividade na UE, são necessários grandes investimentos em recursos humanos que contemplem pessoas de todas as faixas etárias, a fim de assegurar o bem-estar social de todos; espera, consequentemente, medidas e propostas que garantam tais investimentos e solicita à UE que se concentre sobre a melhoria do desenvolvimento de qualificações a todos os níveis, nomeadamente das pessoas não qualificadas, que permitam aos trabalhadores a exploração das oportunidades oferecidas pela globalização, e que apoie as empresas que assumem responsabilidades de formação profissional dos seus trabalhadores;
11. Exorta o Conselho e a Comissão a promoverem uma agenda de política social que vise os seguintes objectivos:
‐
o desenvolvimento de uma sociedade centrada na inclusão e na coesão, o que pressupõe medidas a favor de um desenvolvimento estável e o respeito dos direitos dos trabalhadores,
‐
a promoção de uma sociedade baseada na igualdade entre os géneros e o combate de todas as formas de discriminação,
‐
uma política social que tenha em conta todos os grupos sociais,
‐
uma democracia participativa enquanto parte integrante das diversas políticas sociais e do emprego;
12. Salienta que a consecução de normas ao nível do mercado de trabalho e de sistemas de segurança social efectivos não pode ser conseguida pelos governos por si sós, mas que é necessário incluir os parceiros sociais, os quais têm o direito de participar no processo de tomada de decisões, tanto a nível nacional como europeu; considera que deve ser dado um impulso adicional às oportunidades e capacidades das organizações patronais e sindicais para encetarem um diálogo social construtivo, o que é essencial para atenuar e dar resposta às eventuais consequências sociais negativas da reestruturação e constitui também um requisito prévio, se a UE deseja antecipar as consequências negativas e as oportunidades positivas da globalização;
13. Salienta a importância do respeito e da conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da interdependência e indivisibilidade de todos os Direitos Humanos - incluindo os direitos de carácter económico, social, ambiental e cultural - e das normas laborais fundamentais (NLF) da OIT, enquanto bases da liberalização do comércio, do crescimento global e do desenvolvimento, no que diz respeito à supressão da discriminação no local de trabalho, à eliminação do trabalho forçado e obrigatório, à liberdade de associação e ao direito à negociação colectiva, assim como à abolição do trabalho infantil; salienta igualmente que, no momento actual, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem não são cumpridos de forma adequada;
14. Toma nota da opinião da CMDSG, segundo a qual, no que se refere às NLF, a prática no terreno desmente com frequência as decisões e as práticas políticas; convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para promoverem as NLF, tanto ao nível das suas políticas internas como externas, e para garantirem que nenhum aspecto destas políticas obste à concretização destas normas; chama a atenção para a oportunidade para que a UE promova as NLF através de acordos bilaterais e regionais, da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação externa, da política comercial que franqueie o acesso ao mercado por parte dos países em desenvolvimento, da promoção de iniciativas privadas de desenvolvimento social e da promoção da boa governação a nível global;
15. Solicita que os direitos sociais e o diálogo social, o respeito dos Direitos do Homem, o primado do direito, a protecção dos direitos das crianças e, sobretudo, o seu direito à educação adquiram maior visibilidade nos vários programas externos da UE, a fim de se conferir prioridade à democratização e à instauração do Estado de direito nos países em desenvolvimento, sem os quais nenhum desenvolvimento sustentável é possível;
16. Reclama que a Comissão garanta, através de acordos bilaterais, que os padrões NLF sejam, no mínimo, respeitados, a fim de garantir a existência de condições de trabalho humanas e evitar o abuso de mulheres e crianças nos países em causa;
17. Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de que as relações bilaterais possam envolver incentivos positivos a produtos que respeitem certas normas sociais; congratula-se com a proposta da Comissão de criação de "observatórios bilaterais conjuntos" destinados a debater e acompanhar a dimensão social da globalização, no âmbito de acordos bilaterais; considera, igualmente, que a UE deve utilizar as suas relações bilaterais para promover as recomendações da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização, de forma a que os empregos deslocalizados da UE não acabem por ser realizados em fábricas com péssimas condições de trabalho no terceiro mundo, mas que, em vez disso, sejam criados empregos de qualidade, que contribuam para melhorar a vida dos trabalhadores e das suas famílias nos países em causa;
18. Convida a Comissão, neste contexto, a rever os todos os seus acordos bilaterais em vigor, em particular, os Acordos de Parceria Económica e os Acordos de Parceria no sector das Pescas, bem como a certificar-se de que eles estão inteiramente em conformidade com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e com o princípio do desenvolvimento sustentável;
19. Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros procurem obter para a OIT o estatuto de observador junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), com vista a melhorar a qualidade do diálogo interinstitucional; observa que, já anteriormente na sua resolução de 4 de Julho de 2002(1) sobre trabalho, governação social e globalização, o Parlamento convidara as instituições e os Estados-Membros a empenharem-se em realizar este objectivo, e convida-os agora a fazerem progressos neste domínio; solicita, além disso, à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que tomem medidas para que as normas da OIT sejam vinculativas para os membros da OMC;
20. Considera que o trabalho digno, em conformidade com a Agenda do Trabalho Digno, da OIT, deve ser uma questão prioritária a nível nacional, a nível da UE e a nível global; salienta que a garantia de trabalho digno – que inclua direitos laborais, protecção social e igualdade entre homens e mulheres – é indispensável para erradicar eficazmente a pobreza; sublinha, no entanto, que este objectivo está ausente da política externa da UE e das políticas de comércio internacional, financeira e monetária da União;
21. Chama a atenção para o facto de, de acordo com o mandato de negociação de 1999 para a Conferência Ministerial da OMC em Seattle, a UE dever organizar uma conferência a nível ministerial sobre o comércio, o emprego e as NLF; constata que a União Europeia se comprometeu então a realizar esta conferência até 2001; solicita, por conseguinte, à Comissão que colmate esta omissão até Junho de 2006; considera que, antes disso, deveria ser encetado um diálogo, sobretudo com os membros da OMC que sejam países em desenvolvimento, sobre a relação entre o comércio, o emprego e as normas mínimas do trabalho;
22. Considera que a UE, enquanto actor na cena global, deve ser um dos principais promotores da agenda do "trabalho digno e de uma pensão digna para todos" e sublinha que um certo mínimo de padrões em matéria de direitos laborais e de protecção social deve ser aceite e reconhecido como base socioeconómica para um bem-estar duradouro em todos os países do mundo, e que a criação de postos de trabalho, o emprego e o "trabalho digno" deveriam ser adoptados, logo que possível, como elementos fulcrais do nono ODM;
23. Concorda com a CMDSG em que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio constituem um primeiro passo para o estabelecimento de uma base socioeconómica para a economia global, e concorda com a Comissão em que a coerência da política da UE neste domínio deve ser reforçada; espera que a Comissão apresente propostas concretas sobre o modo de realizar este objectivo; sublinha que é inútil diminuir o acervo da UE no plano social para manter a competitividade em termos globais e que, ao invés, é a produtividade e a educação que devem ser melhoradas para se poder manter um nível de rendimento mais elevado na União;
24. Chama a atenção para o facto de que o nível regional representa um nível indicado para melhorar os modelos sociais e dar resposta aos desafios da globalização; assinala que a solidariedade existente entre os Estados-Membros e as relações reforçadas entre a UE e os países vizinhos, através da "Política Europeia de Vizinhança", podem servir de exemplo a outras partes do mundo; considera que as parcerias da UE devem conter uma vertente social que inclua, entre outros aspectos, os direitos dos trabalhadores;
25. Espera que a Comissão recorra a fundos comunitários para superar os resultados negativos e abrir novas perspectivas para as regiões e os sectores industriais mais sensíveis, assim como para os grupos de trabalhadores mais desfavorecidos; espera que a Comissão tome medidas adequadas para pôr termo às deslocalizações de empresas cujo único objectivo seja a obtenção de fundos estruturais, ou de fundos de outro tipo, e requer um controlo sistemático sobre se estão a ser alcançados os objectivos a longo prazo subjacentes à concessão de tais financiamentos;
26. Sublinha que o modelo económico actual se encontra muito ligado aos recursos petrolíferos e que esta dependência pode ter uma incidência nefasta não só sobre a evolução dos preços em consequência da escassez das substâncias energéticas, mas também, e sobretudo, sobre os conflitos e a instabilidade política dos países produtores do Sul, cujo impacto social é deveras pesado;
27. Realça a importância do comércio equitativo nos esforços com vista a erradicar a pobreza nas áreas rurais e exorta a Comissão a dar um seguimento concreto às promessas no sentido de dar um maior apoio técnico e orçamental aos produtores que praticam o comércio equitativo e aos seus distribuidores nos países da UE;
28. Sublinha que os países em vias de desenvolvimento e os países menos desenvolvidos requerem a prossecução de um tratamento assimétrico no quadro da OMC, susceptível de ter em conta a relativa debilidade da sua posição no sistema de comércio mundial;
29. Sublinha que a dimensão social da globalização impõe uma reforma do sistema da OMC; sublinha, além disso, que os acordos da OMC têm de ser avaliados à luz dos seus impactos económicos, sociais e ambientais e que os chamados "testes de necessidade" aos entraves técnicos ao comércio e a outro tipo de acordos carecem de substituição por ensaios de sustentabilidade;
30. Salienta que há que estabelecer um iniludível controlo democrático da OMC, o que pressupõe um escrutínio legislativo levado a cabo por representantes ou parlamentos eleitos;
31. Sublinha a importância da coerência política e concorda com a Comissão em que a UE deve tentar falar a uma só voz nas Nações Unidas, na OIT, nas instituições de Bretton Woods e noutras instituições internacionais; solicita, além disso, à Comissão que se empenhe a fim de garantir que os outros Estados-Membros da OIT demonstrem, no seio de outras organizações internacionais, em particular a OMC, a necessária coerência política; considera que as normas fundamentais do trabalho universalmente reconhecidas devem ser objecto de debate nestas instituições; considera que o peso da UE na promoção de um modelo de desenvolvimento que integre plenamente a dimensão social, em particular os direitos fundamentais dos trabalhadores, será reforçado por uma presença unificada nas instituições de governação multilateral;
32. Sublinha que, para sustentar o progresso social no terceiro mundo, são indispensáveis umas Nações Unidas reforçadas; exorta, portanto, os Estados-Membros a apoiarem as reformas da ONU em curso; sublinha que um novo e reforçado Conselho Económico e Social das Nações Unidas – idealmente reconstituído como um Conselho para o Desenvolvimento Humano, com poderes para coordenar o trabalho do FMI, do Banco Mundial, da OMC e da OIT, assim como do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUA) – é necessário para assegurar a coerência política necessária à realização dos ODM e, mais genericamente, para garantir que a globalização funcione como uma alavanca para o progresso social;
33. Concorda com a CMDSG em que o controlo parlamentar do sistema multilateral deve ser reforçado progressivamente; congratula-se com a proposta de criação de um grupo parlamentar responsável por assegurar, a nível global, a coerência e a consistência das políticas económicas, sociais e ambientais, o qual deve desenvolver um sistema de supervisão integrada das principais organizações internacionais; considera que seria assim proporcionada ao Parlamento Europeu a oportunidade de participar no grupo parlamentar e de contribuir para maximizar os benefícios da globalização para todos os grupos sociais;
34. Concorda com a Comissão em que o sector privado e as iniciativas privadas, a formação e mobilização de grupos de interesse conjuntos e a actividade mundial de diversas organizações sociais (p. ex. ONG) podem prestar um importante contributo para a promoção da boa governação social; congratula-se com o apoio da Comissão às orientações da OCDE para as empresas multinacionais, que fornecem parâmetros de referência para a aferição de desempenhos empresariais responsáveis; apoia a proposta da Comissão no sentido de aumentar a adesão a estas orientações, através da incorporação de referências às mesmas nos acordos bilaterais; concorda com a Comissão em que a aplicação das orientações deve ser mais rigorosa e consistente; convida a Comissão a continuar a promover a sensibilização para as boas práticas, os instrumentos e as ferramentas existentes, tais como as orientações da OCDE;
35. Considera que as pequenas e médias empresas não podem ser arredadas de uma participação activa na economia globalizada, pelo que solicita que a Comissão preveja formas de fomento da constituição de redes desse tipo de empresas; solicita ainda que se adeqúem os estatutos da sociedade europeia e da sociedade cooperativa europeia para que também esses tipos de empresa sejam actores de pleno direito na economia globalizada;
36. Observa que a CMDSG recomenda que a OIT reúna um fórum global de vários intervenientes em matéria de responsabilidade social das empresas (RSE); observa que a CMDSG reconhece a existência de cepticismo quanto ao impacto real dos regimes de RSE; sugere que a Comissão desenvolva novas acções de sensibilização para promover os argumentos económicos a favor da RSE;
37. Considera que as responsabilidades sociais e ambientais das multinacionais devem ser estabelecidas com clareza e que cabe reforçar a acção da UE neste domínio; considera que há muito se devia ter dado um seguimento concreto ao trabalho do Fórum sobre a Responsabilidade Social das Empresas e exorta a Comissão a publicar a sua comunicação sobre este tema;
38. Apoia os esforços empreendidos pela Comissão para sensibilizar as empresas multinacionais para a sua responsabilidade social, que têm tido até agora um efeito limitado;
39. Convida a Comissão a elaborar uma proposta sobre a rotulagem social, baseando-se em critérios como a observância dos direitos humanos e sindicais, o ambiente de trabalho, a formação e o aperfeiçoamento dos trabalhadores, a igualdade de tratamento e o respeito social e ético pelos funcionários e pelos cidadãos da comunidade envolvente;
40. Nota que as políticas de migração nacionais são cada vez mais concebidas para responder às necessidades internas dos mercados de trabalho; insiste em que as políticas de migração têm de se basear na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
41. Salienta a necessidade de formular políticas de migração baseadas na referida Convenção, que, por um lado, tenham em conta as necessidades do mercado de trabalho e, por outro, proporcionem uma protecção adequada dos direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias;
42. Assinala que a questão da migração é uma questão importante e delicada no âmbito do debate sobre a globalização que só poderá ser resolvida quando os Estados-Membros chegarem a acordo sobre um processo comum de reconhecimento e integração;
43. Salienta a necessidade de assegurar que as pessoas sejam melhor informadas sobre os benefícios e os desafios da globalização e destaca a importância das instituições educativas e da comunicação social neste contexto;
44. Insta o Conselho e a Comissão a mobilizar os recursos e os investimentos necessários para fazer avançar os processos supracitados;
45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países da adesão e dos países candidatos.