Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (COM(2005)0366 – C6-0249/2005 – 2005/0150(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0366)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0249/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0333/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Janeiro de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 285º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(1),
Considerando o seguinte:
(1) As vias navegáveis interiores constituem uma parte importante das redes de transporte comunitárias e a promoção dos transportes por este meio é um dos objectivos da política comum de transportes, tanto por questões de rentabilidade económica como de redução do consumo de energia e do impacto dos transportes sobre o ambiente, como assinalado no Livro Branco da Comissão intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções".
(2) A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente de transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.
(3) As estatísticas sobre os transportes por vias navegáveis interiores têm sido recolhidas ao abrigo da Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores(2), que já não corresponde às actuais necessidades neste domínio. É, por conseguinte, oportuno substituí-la por um novo instrumento que amplie o seu âmbito de aplicação e seja mais eficaz.
(4) As estatísticas comunitárias sobre todos os modos de transporte devem ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade entre modos de transporte.
(5)O transporte por via navegável interior não existe em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, os efeitos do presente regulamento circunscrevem-se aos Estados-Membros em que esse modo de transporte existe.
(6) Atendendo a que o objectivo da acção prevista, designadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais facilmente alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.
(7)O Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(3), fornece um quadro de referência para as disposições constantes do presente regulamento.
(8) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).
(9) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3º da referida decisão,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento estabelece normas comuns para a elaboração das estatísticas comunitárias sobre os transportes por vias navegáveis interiores.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat)as estatísticas referentes aos transportes por vias navegáveis interiores no seu território nacional.
2. Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfico nacional, internacional ou em trânsito excede um milhão de toneladas devem transmitir as estatísticas referidas no nº 1 do artigo 4º.
3. Não obstante o disposto no nº 2, os Estados-Membros em que não existe transporte internacional ou de trânsito por vias navegáveis interiores, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional excede um milhão de toneladas, devem transmitir apenas as estatísticas requeridas pelo nº 2 do artigo 4º.
4. O presente regulamento não é aplicável:
a)
Ao transporte de mercadorias por embarcações de menos de 50 toneladas de porte;
b)
Às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;
c)
Às embarcações de transbordo;
d)
Às embarcações utilizadas unicamente para fins não comerciais pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;
e)
Às embarcações utilizadas unicamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;
f)
Às embarcações não destinadas ao transporte de mercadorias, tais como navios de pesca, dragas, embarcações-oficina, barcos de habitação e embarcações de recreio.
Artigo 3º
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a)
Por "vias navegáveis interiores" entende-se uma extensão de água que não faz parte do mar, na qual embarcações com porte bruto igual ou superior a 50 toneladas podem navegar, quando normalmente carregadas. Esta designação abrange rios, lagos e canais navegáveis;
b)
Por "embarcação de navegação interior" entende-se uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros por vias navegáveis interiores;
c)
Por "nacionalidade da embarcação" entende-se o país no qual a embarcação de navegação interior se encontra registada.
Artigo 4º
Recolha de dados
1. Os dados são recolhidos de acordo com os quadros dos anexos A a D.
2. No caso previsto no nº 3 do artigo 2º os dados são recolhidos de acordo com o quadro do anexo E.
3. Para os efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo F.
Artigo 5º
Transmissão das estatísticas
1. O primeiro período de observação tem início em 1 de Janeiro de 2007. A transmissão das estatísticas deve ser efectuada logo que possível e, no máximo, cinco meses após o termo do período de observação aplicável.
2. Nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, o prazo de transmissão de estatísticas referido no nº 1 pode ser prorrogado nos termos do nº 2 do artigo 10º. O prazo máximo de transmissão, incluindo quaisquer prorrogações concedidas, não deve exceder oito meses.
As prorrogações concedidas para a transmissão constam do anexo G.
Artigo 6º
Divulgação
As estatísticas comunitárias baseadas nos dados referidos no artigo 4º são divulgadas com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão das estatísticas dos Estados-Membros.
Artigo 7º
Qualidade das estatísticas
1. A Comissão (Eurostat) deve desenvolver e publicar, nos termos do nº 2 do artigo 10º, critérios e requisitos metodológicos para garantir a qualidade dos dados produzidos.
2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.
3. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com as informações e dados que esta lhes solicitar com o objectivo de verificar a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 8º
Relatório sobre a aplicação
Até ...(6) e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:
a)
Avaliar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros e aos fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os respectivos custos;
b)
Avaliar a qualidade das estatísticas produzidas;
c)
Identificar as áreas para potencial aperfeiçoamento e quaisquer alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.
Artigo 9º
Medidas de execução
As medidas de execução do presente regulamento, incluindo as destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são estabelecidas nos termos do nº 2 do artigo 10º. Essas medidas devem incidir sobre:
a)
A adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores (artigo 2º);
b)
A adaptação das definições e a adopção de novas definições (artigo 3º);
c)
A adaptação do âmbito da recolha de dados e do conteúdo dos anexos (artigo 4º);
d)
As normas de transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo normas para o intercâmbio de dados (artigo 5º);
e)
As formas de divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat) (artigo 6º);
f)
O desenvolvimento e a publicação de critérios e requisitos metodológicos (artigo 7º).
Artigo 10º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pelo artigo 1º da Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité adopta o seu regulamento interno.
Artigo 11º
Disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem comunicar os resultados relativos a 2006 nos termos da Directiva 80/1119/CEE.
2. A Directiva 80/1119/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 12º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO A
Quadro A1. Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"A1"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
País/região de carga
2 letras ou
4 posições alfanuméricas
Código nacional ISO ou NUTS 2
País/região de descarga
2 letras ou
4 posições alfanuméricas
Código nacional ISO ou NUTS 2
Tipo de transporte
1 dígito
1 = Nacional
2 = Internacional (excepto trânsito)
3 = Trânsito
Tipo de mercadoria
2 dígitos
NST 2000
Tipo de embalagem
1 dígito
1= Mercadorias em contentores
2= Mercadorias não embaladas em contentores
Toneladas transportadas
Toneladas
Toneladas-Km
Toneladas-Km
ANEXO B
Quadro B1. Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"B1"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
País/região de carga
2 letras ou
4 posições alfanuméricas
Código nacional ISO ou NUTS 2
País/região de descarga
2 letras ou
4 posições alfanuméricas
Código nacional ISO ou NUTS 2
Tipo de transporte
1 dígito
1 = Nacional
2 = Internacional (excepto trânsito)
3 = Trânsito
Tipo de embarcação
1 dígito
1= Batelão motorizado
2= Batelão não motorizado
3= Batelão-cisterna motorizado
4= Batelão-cisterna não motorizado
5= Outras embarcações de transporte de mercadorias
Nacionalidade da embarcação
2 letras
Código nacional ISO
Toneladas transportadas
Toneladas
Toneladas-Km
Toneladas-Km
Quadro B2. Tráfego de embarcações (dados anuais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"B2"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
Número de embarcações com carga
Embarcações
Número de embarcações sem carga
Embarcações
Embarcação-Km (embarcações com carga)
Embarcação-Km
Embarcação-Km (embarcações sem carga)
Embarcação-Km
NOTA: O envio dos dados referidos no presente quadro B2 é facultativo.
ANEXO C
Quadro C1. Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"C1"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
País/região de carga
2 letras ou
4 posições alfanuméricas
Código nacional ISO ou NUTS 2
País/região de descarga
2 letras ou
4 posições alfanuméricas
Código nacional ISO ou NUTS 2
Tipo de transporte
1 dígito
1 = Nacional
2 = Internacional (excepto trânsito)
3 = Trânsito
Dimensão dos contentores
1 dígito
1 = contentores de 20 pés
2 = contentores de 40 pés
3 = contentores > 20 pés e < 40 pés
4 = contentores > 40 pés
Situação de carga
1 dígito
1 = contentores com carga
2 = contentores sem carga
Tipo de mercadoria
2 dígitos
NST 2000
Toneladas transportadas*
Toneladas
Toneladas-Km*
Toneladas-Km
TEU
TEU
TEU-Km
TEU-Km
* Apenas para contentores com carga.
ANEXO D
Quadro D1. Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"D1"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
Trimestre
2 posições alfanuméricas
"Q1, Q2, Q3 ou Q4"
Tipo de transporte
1 dígito
1 = Nacional
2 = Internacional (excepto trânsito)
3= Trânsito
Nacionalidade da embarcação
2 letras
Código nacional ISO
Toneladas transportadas
Toneladas
Toneladas-Km
Toneladas-Km
Quadro D2. Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"D2"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
Trimestre
2 posições alfanuméricas
"Q1, Q2, Q3 ou Q4"
Tipo de transporte
1 dígito
1 = Nacional
2 = Internacional (excepto trânsito)
3 = Trânsito
Nacionalidade da embarcação
2 letras
Código nacional ISO
Situação de carga
1 dígito
1 = contentores com carga
2 = contentores sem carga
Toneladas transportadas*
Toneladas
Toneladas-Km*
Toneladas-Km
TEU
TEU
TEU-Km
TEU-Km
* Apenas para contentores com carga.
ANEXO E
Quadro E1. Transporte de mercadorias (dados anuais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"E1"
País declarante
2 letras
Código nacional ISO
Ano
4 dígitos
"yyyy"
Total de toneladas transportadas
Toneladas
Total de toneladas-Km
Toneladas-Km
ANEXO F
Nomenclatura de mercadorias
NST-2000
Grupos
NST 2000
Designação das mercadorias
Definição por produtos das divisões CPA
01
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura
01, 02, 05
02
Hulha e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; urânio e tório
10, 11, 12
03
Produtos não energéticos das indústrias extractivas
13, 14
04
Produtos alimentares, bebidas e tabaco
15, 16
05
Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro;
17, 18, 19
06
Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados
20, 21, 22
07
Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear
23
08
Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas
24, 25
09
Outros produtos minerais não-metálicos
26
10
Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento
27, 28
11
Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios
29, 30, 31, 32, 33
12
Material de transporte
34, 35
13
Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.
36
14
Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA
37 + resíduos municipais (como entrada na divisão 90 da CPA) e outros resíduos não especificados na CPA
15
Correio, encomendas
Nota: esta rubrica utiliza-se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev.1, divisão 64
16
Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias
Nota: esta rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo.
A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados "mercadorias"; tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte.
17
Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente por passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e.
18
Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto
Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16.
19
Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16.
Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas.
20
Outras mercadorias, n.e.
Nota: esta rubrica abrange quaisquer bens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Dado que os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada excepcional, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica.
ANEXO G
Prorrogações concedidas para a transmissão (nº 2 do artigo 5º)
Estado-Membro
Prorrogação concedida após o termo do período de observação
Último ano para o qual o prazo de transmissão foi prorrogado
JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).