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Processo : 2004/2216(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0400/2005

Textos apresentados :

A6-0400/2005

Debates :

PV 16/01/2006 - 16
CRE 16/01/2006 - 16

Votação :

PV 17/01/2006 - 7.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0005

Textos aprovados
PDF 180kWORD 78k
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
Estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual
P6_TA(2006)0005A6-0400/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual (2004/2216(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1), nomeadamente o n° 3 do artigo 5°, "É proibido o tráfico de seres humanos ",

-  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, nomeadamente os artigos 4° e 5°,

–  Tendo em conta as convenções e declarações das Nações Unidas, nomeadamente os artigos 5º e 6º da Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

-  Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, de 1989, relativa à protecção das crianças contra todas as formas de exploração sexual e abuso sexual e que visa prevenir o rapto, a venda e o tráfico de crianças,

-  Tendo em conta o Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças (Protocolo de Palermo, 2000)

-  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, adoptada em 20 de Setembro de 2002 na Conferência Europeia sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos - Desafio Global para o Século XXI, que apela a uma efectiva coordenação das acções dos países de origem, de trânsito e de destino, e de todos os agentes nacionais e internacionais relevantes nos domínios pertinentes, e nomeadamente os seus artigos 7º e 8º,

-  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos(2),

-  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil(3),

-  Tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção que facilite a imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(4),

-  Tendo em conta o relatório do Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos,(5)

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que apelam à adopção de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e salientam a necessidade de prevenção de todas as formas de tráfico de pessoas,

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: balanço do programa de Tampere e orientações futuras " (COM(2004)0401),

-  Tendo em conta a Decisão Nº 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres(6),

-  Tendo em conta a Declaração de Pequim, saída da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, em Setembro de 1995,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 em Bruxelas e o anexo Programa de Haia em matéria de liberdade, segurança e justiça, que convida o Conselho e a Comissão a elaborarem um plano tendo em vista o desenvolvimento de normas comuns, melhores práticas e mecanismos de luta contra o tráfico,

-  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre medidas de combate ao tráfico de seres humanos, adoptada pelo Comité de Ministros em 3 de Maio de 2005,

–  Tendo em conta a sua resolução de 19 de Maio de 2000, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Novas acções na luta contra o tráfico de mulheres"(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a luta contra o tráfico de seres humanos - uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção (COM(2005)0514),

-  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0400/2005),

A.  Considerando que o tráfico em causa envolve graves violações dos direitos fundamentais da pessoa humana e práticas cruéis tais como coacção, uso da força, humilhações, rapto, violência, exploração sexual, dolo e fraude,

B.  Recordando, conforme declarou o Presidente do Conselho no discurso que proferiu perante o Parlamento Europeu em 23 de Junho de 2005, que entre 600 000 e 800 000 pessoas são anualmente vítimas de tráfico no mundo, e que, todos os anos, mais de 100 000 mulheres são vítimas de tráfico na União Europeia,

C.  Considerando que as mulheres e as crianças são particularmente vulneráveis a este crime organizado e a esta forma de escravatura moderna, que são maioritariamente controlados por redes criminosas, correndo por isso um risco maior de serem vítimas de tráfico,

D.  Considerando que um dos principais factores que favorecem o tráfico internacional de mulheres e crianças é a existência de mercados locais de prostituição em que certas pessoas têm possibilidade e vontade de vender e comprar mulheres e crianças para fins de exploração sexual; considerando que os traficantes de seres humanos enviam mulheres e crianças essencialmente de países do Sul para países do Norte e de países do Oriente para países do Ocidente, ou seja, para países onde a procura dos compradores é mais forte,

E.  Considerando que, para chegar à tolerância zero no que diz respeito ao tráfico de seres humanos, a União deveria estabelecer determinadas metas visíveis e credíveis, como a de reduzir para metade o número de vítimas de tráfico durante os próximos dez anos; não obstante, o objectivo principal deve ser, obviamente, a supressão total desta forma de criminalidade tão grave e das graves violações dos Direitos Humanos no mais curto espaço de tempo possível,

F.  Considerando que o Plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça(8) apela a que se desenvolva um maior esforço no sentido de se estabelecer definições comuns e adoptar regras mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis num número restrito de domínios como o tráfico de seres humanos, e em particular a exploração sexual de mulheres, adolescentes e crianças,

G.  Considerando que o tráfico de crianças e adolescentes não pode ser abordado com base em critérios idênticos aos do tráfico de mulheres e que, consequentemente, convém prever uma forma de tomada a cargo específica e adaptada, por um lado, às necessidades das crianças e, por outro lado, às necessidades dos adolescentes, visto que diferentes necessidades requerem abordagens diferentes,

H.  Considerando que, não obstante a adopção da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (que fixa os elementos constitutivos e estabelece uma definição comum do tráfico de seres humanos para os Estados-Membros da União), continua a não haver uma harmonização das sanções aplicáveis nos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à exploração sexual de mulheres e crianças,

I.  Atendendo a que, não obstante os Tratados, as numerosas medidas legislativas já adoptadas e as declarações políticas proferidas, como a Declaração de Bruxelas de 2002, todas elas conferindo prioridade política ao combate ao tráfico de seres humanos, sobretudo de mulheres e crianças, não se vislumbram, por enquanto, verdadeiras melhorias neste domínio; que, pelo contrário, o tráfico de seres humanos é considerada a actividade criminosa que mais rapidamente está a crescer em comparação com outras formas de crime organizado,

J.  Considerando a necessidade de assegurar a prevenção do tráfico por meio não apenas de acções individuais de cada Estado-Membro, mas também de uma abordagem global integrada e multidisciplinar aos níveis comunitário e internacional, que abarque a definição de elementos do direito penal comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente em matéria de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas,

K.  Considerando a gravidade das situações pessoais das vítimas e a sua vulnerabilidade mas também a necessidade de obter a sua contribuição para a acusação da organização criminosa, assim como para a investigação e para a captura dos seus responsáveis,

L.  Considerando que a ausência de uma definição comum do conceito de tráfico de mulheres e crianças, e de orientações comuns aptas a garantir a comparabilidade dos dados, investigações e análises constitui um obstáculo de monta à prossecução de acções e políticas eficazes,

M.  Considerando que o tráfico de mulheres e crianças constitui um crime transnacional, o desenvolvimento de estratégias de prevenção eficazes requer:

   - um enfoque no trinómio do mercado de tráfico, i.e. vítima, traficante e cliente;
   - programas e protecção em matéria de assistência jurídica e psicológica aos grupos mais ameaçados;
   - informação e sensibilização adequadas, constantes e sistemáticas de todas as categorias da população e principalmente dos grupos vulneráveis;
   - cooperação entre os países de origem, trânsito e destino;
   - cooperação ao nível global, internacional, da UE, regional, nacional e local;
   - articulação das acções de organizações internacionais como as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia, a Organização de Segurança e Cooperação Europeia e o G8,

N.  Considerando que o sexo virtual, nomeadamente o cibersexo (sexo virtual na Internet), constitui um novo mercado em expansão, cujo desenvolvimento aumenta os tráficos, e que as novas tecnologias facilitam ainda mais a exploração sexual de mulheres e crianças,

1.  Sublinha a importância do recurso a uma abordagem assente nos direitos humanos, à integração da perspectiva de género e a uma abordagem que tenha em conta a especificidade da situação das crianças no desenvolvimento e execução das estratégias de prevenção;

2.  Lamenta que as medidas adoptadas até este momento para combater o tráfico de seres humanos ainda não tenham permitido reduzir o número de mulheres e crianças exploradas para fins de escravatura sexual; pelo contrário, o tráfico de seres humanos para fins sexuais é considerado como a actividade criminosa que regista maior crescimento em comparação com as outras formas de criminalidade organizada no seio da UE; salienta que já é mais do que tempo de fixar objectivos claros e concretos como, por exemplo, a redução para metade do número de pessoas vítimas de tráfico de seres humanos durante os próximos dez anos; no entanto, o objectivo global deve ser, obviamente, a eliminação total desta forma de criminalidade o mais depressa possível;

3.  Lastima a falta de reconhecimento da relação entre o tráfico e a migração, a protecção e o desenvolvimento social, e solicita uma política externa mais coerente em matéria de tráfico;

4.  Insta a Comissão e o Conselho a instaurarem uma base jurídica inequívoca para combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o tráfico de mulheres, e a decidirem-se pela comunitarização total de uma política europeia de luta contra o tráfico de seres humanos assim como dos domínios correlatos da imigração e do asilo, nomeadamente do direito ao asilo com base na opressão e perseguição por motivos relacionados com o sexo;

5.  Recomenda a aplicação de uma política comum da UE concentrada na elaboração de um quadro jurídico e na transposição de disposições jurídicas, na imposição de sanções, na prevenção, na perseguição judicial e condenação dos criminosos, bem como na concessão de protecção e apoio às vítimas;

6.  Sublinha a necessidade de se desenvolverem medidas específicas de luta contra o tráfico no quadro da política de vizinhança da UE, insiste para que seja concedida ajuda financeira aos países candidatos à adesão, nomeadamente à Bulgária e à Roménia, de modo a que estes possam desenvolver estratégias a longo prazo com vista à prevenção dos tráficos;

7.  Considera que as acções dos Estados-Membros devem ser coerentes com as suas próprias declarações políticas e que os Estados-Membros devem assegurar a transposição da legislação comunitária pertinente de uma forma mais eficaz, sobretudo mediante o reforço da cooperação no plano operacional e a intensificação do intercâmbio de informações relevantes, entre si e com a Europol e o Eurojust;

8.  Salienta que a promoção da igualdade dos géneros em todas as políticas da UE e a aplicação de legislação nacional sobre igualdade de oportunidades são essenciais para contrariar os factores indutores do tráfico, tais como a pobreza, a exclusão social, o desemprego, a falta de instrução, a corrupção, a discriminação e a violência contra as mulheres;

9.  Considera que as causas subjacentes ao tráfico de seres humanos, nomeadamente ao tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais (isto é, os factores que colocam pessoas em risco de ser vítimas de tráfico e os que influenciam a procura dos serviços sexuais e a exploração sexual de mulheres e crianças), deveriam ser investigadas simultaneamente a nível nacional e comunitário; convida os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem as suas investigações sobre esta matéria e a concederem as verbas necessárias a partir de programas disponíveis como o Daphne; os resultados dessas investigações podem contribuir para a instauração de um programa adequado de informação sexual em todos os Estados-Membros;

10.  Chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para os resultados do estudo lançado pelo Parlamento Europeu sobre os diversos tipos de legislação nacional em matéria de prostituição e tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais (Transcrime, "Estudo sobre legislação nacional em matéria de prostituição e tráfico de mulheres e crianças")(9);

11.  Salienta que é conveniente, antes de tudo o mais, desencorajar explicitamente a procura, também através de medidas de ordem educativa, legal, social e cultural;

12.  Solicita aos Estados-Membros que tratem seriamente dos problemas resultantes da prostituição nos seus territórios;

13.  Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam sistematicamente no diálogo político com países terceiros a questão do tráfico de mulheres e de crianças para fins sexuais e, sempre que não se registem progressos ou não seja dado um sinal claro de vontade política de agir por parte do país terceiro, a tomarem as medidas necessárias, tal como previsto na cláusula relativa aos Direitos do Homem e à democracia que figura em todos os acordos de cooperação e de associação firmados com países terceiros;

14.  Exorta os Estados-Membros a empenharem-se de modo mais enérgico na integração da perspectiva de género e na promoção de uma abordagem que tenha em conta a especificidade da situação das crianças no âmbito dos programas comunitários de cooperação para o desenvolvimento e de redução da pobreza, e insta organizações internacionais como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Mundial de Comércio a atribuírem prioridade à luta contra os problemas da feminização da pobreza e da pobreza infantil;

15.  Salienta a importância de se abordar a relação entre o tráfico e a imigração legal e ilegal, e de se encararem as vias de migração legal como um mecanismo de prevenção do tráfico;

16.  Realça a ligação existente entre a exploração sexual e a exploração do trabalho no domínio da prestação de serviços domésticos; salienta que as crianças e os adolescentes são sujeitos a uma dependência que é aproveitada pelos traficantes, e que a sua exploração não é apenas sexual mas está também associada à escravatura, à adopção ilegal e ao trabalho forçado; solicita a adopção de medidas enérgicas com vista a prevenir e combater todos os crimes e delitos cometidos contra eles;

17.  Lamenta a inexistência de uma análise da procura em matéria de prostituição nos Estados Membros enquanto possível força motriz do fenómeno do tráfico de seres humanos para fins sexuais; considera que a Comissão deveria realizar um estudo exaustivo sobre a forma como a legislação dos Estados-Membros no domínio da prostituição influi no número de pessoas sujeitas ao tráfico de seres humanos;

18.  Exorta os Estados-Membros a verificarem e/ou a reverem a sua política em matéria de concessão de vistos tendo em vista prevenir abusos e assegurar protecção contra a exploração; exorta os Estados-Membros a zelarem por que o pessoal consular a exercer funções nos países de origem coopere e troque experiências, bem como seja formado para reconhecer eventuais casos de tráfico de seres humanos aquando do exame de pedidos de visto; este pessoal deveria igualmente ser formado para cooperar com as organizações não governamentais pertinentes;

19.  Solicita aos Estados-Membros que criem linhas telefónicas de ajuda nacionais e internacionais (chamadas de urgência) contra o tráfico de mulheres e a divulgar a sua existência junto da população, através de campanhas de informação e, mais especificamente, através da televisão nacional e local; apoia a exigência de criação de um SOS Criança, com um número internacional único e gratuito para as crianças, e salienta a sua declaração emitida nos termos do artigo 116º do seu Regimento sobre Linhas SOS Criança na Europa(10);

20.  Solicita que essa prática degradante da compra e exploração de mulheres e crianças seja objecto de uma campanha activa e eficaz no quadro dos programas da UE; essa campanha deve ser anunciada pela Comissão e pelos Estados-Membros, com o apoio incondicional do Parlamento Europeu e das demais instituições europeias nas respectivas esferas de competência;

21.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a combaterem de forma urgente e eficaz (nomeadamente mediante a adopção de disposições legislativas) a tendência para utilizar as novas tecnologias, em particular a Internet, na divulgação de informações sobre a disponibilidade e procura de mulheres e crianças para fins sexuais, cujo crescimento influencia o aumento do tráfico;

22.  Lamenta as persistentes dificuldades entre os Estados-Membros e as Instituições europeias no que diz respeito à ratificação e aplicação de tratados e convenções internacionais,

23.  Insta a Comissão a monitorizar a aplicação e a interpretação comum dos instrumentos de combate ao tráfico actualmente existentes e a promover a realização de um estudo sobre as medidas e acções legais de combate ao tráfico de mulheres e crianças existentes aos níveis comunitário e internacional;

24.  Saúda a proposta constante da Convenção do Conselho da Europa sobre as medidas a adoptar contra o tráfico de seres humanos de criação de um mecanismo de controlo (GRETA) com vista a garantir a correcta aplicação das suas disposições e salienta a necessidade de uma cooperação mais intensa com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais na execução das estratégias de luta contra a exploração sexual; saúda igualmente o facto de se prever a possibilidade de penalizar o cliente;

25.  Insta a Comissão a cooperar com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais, como a Organização Internacional das Migrações, com vista à elaboração de directrizes comuns para a recolha de dados e recomenda a criação, tão rapidamente quanto possível, de um centro comum para a aplicação de definições comuns (tráfico, vítima, etc), a recolha de dados homogéneos e comparáveis, a avaliação e a evolução da situação, o intercâmbio de informações e a avaliação das ligações existentes entre os objectivos das legislações, das políticas e das acções anti-tráfico e o seu impacto real;

26.  Solicita à Comissão que apresente o seu próprio programa Daphne e procure assegurar que este seja dissociado do programa de luta contra a droga;

27.  Lamenta a falta de dados credíveis sobre o fenómeno do tráfico de seres humanos na Europa bem como o facto de, até ao momento, nem a Comissão, nem a Europol, nem qualquer outro organismo comunitário ter sido capaz de publicar números rigorosos sobre a dimensão do problema à escala europeia, e lamenta, em particular, a falta de dados sobre os grupos mais vulneráveis, como as mulheres e as crianças, bem como a ausência de medidas eficazes para fazer face ao problema;

28.  Insta os Estados-Membros a criar pontos de contacto nacionais ou a designar relatores nacionais para coligir, trocar, difundir e processar informação sobre o tráfico, e salienta a importância da recolha de dados com base no género e da comparabilidade dos dados, tendo em mente que é da máxima importância assegurar a confidencialidade da informação, atendendo às preocupações das ONG no que respeita à partilha de dados referentes às vítimas;

29.  Exorta os Estados-Membros a criarem e/ou reforçarem campanhas de sensibilização que visem educar os sectores mais vulneráveis da sociedade nos países de origem, bem assim alertar e sensibilizar as pessoas para o problema e reduzir a procura nos países de destino; solicita aos Estados-Membros que, neste contexto, reconheçam que as pessoas que viajam por razões profissionais podem constituir parte da solução do tráfico, caso se empenhem activamente no processo de sensibilização e sejam incentivados a informar sobre o que vêem; solicita aos Estados-Membros, em especial, à Alemanha, que tomem medidas adequadas no decurso do campeonato mundial de futebol de 2006 para evitar o tráfico de mulheres e a prostituição forçada;

30.  Insta os Estados-Membros a criarem uma rede de contactos nos meios de comunicação social sobre o tráfico, a fim de tornar públicas as informações actualizadas no seio da UE e no exterior;

31.  Exorta a Comissão a instituir à escala comunitária um Dia de Luta contra o Tráfico dotado de um logótipo internacional próprio, com o fim de promover a sensibilização da população em geral em relação ao fenómeno do tráfico de mulheres e crianças e aumentar a visibilidade da questão e sensibilizar a opinião pública para o problema com uma mensagem coerente; considera que o Dia Europeu de Luta contra o Tráfico deveria coincidir com a campanha global designada "Acabar com o Tráfico" em 25 de Março de 2006;

32.  Destaca a necessidade de as autoridades competentes na matéria disporem de pessoal qualificado e com formação específica em matéria de prevenção do tráfico, ministrada por meio de programas de formação conjunta destinados a todas as partes envolvidas – polícia, agentes de segurança, a profissão médica, assistentes sociais, associações representativas especializadas na luta e prevenção do tráfico de mulheres e crianças e outras –, que utilize instrumentos e competências que tenham em conta a questão dos géneros;

33.  Solicita aos Estados-Membros que criem um grupo de peritos externos junto da polícia com vista a aprofundar a investigação do tráfico de mulheres;

34.  Chama a atenção para a importância de um reforço dos recursos financeiros e humanos dos serviços de consulta para o tráfico de mulheres e a intensificação da cooperação de organizações não governamentais que operam neste domínio;

35.  Exorta os Estados-Membros a fazerem cumprir a lei e a reforçarem a condenação e a punição de traficantes - pessoas singulares e colectivas - (nomeadamente através da previsão de penas proporcionadas, eficazes e dissuasivas), cúmplices, autores de páginas Internet que proponham anúncios de intermediários do tráfico de seres humanos, pessoas que incentivem, organizem, utilizem ou procurem serviços sexuais de menores (cuja definição deve ser homogénea em todos os Estados-Membros, a saber, as pessoas com idade inferior a 18 anos) e qualquer pessoa que tente desenvolver tais actividades, assim como a perseguirem criminalmente a "lavagem" de receitas provenientes do tráfico de seres humanos;

36.  Exorta os Estados-Membros a sujeitarem a procedimento criminal os clientes que recorrem conscientemente à prostituição forçada;

37.  Solicita aos Estados-Membros que lancem uma campanha de formação nas escolas de polícia, nas academias de ciências sociais e nas escolas com vista a combater o tráfico de mulheres e ensinar a maneira de o abordar;

38.  Convida os Estados-Membros a reforçarem o seu controlo sobre as actividades de colocação da mão-de-obra, de modo a impedir a organização do tráfico internacional de mulheres;

39.  Convida a que se prossiga a luta contra a lavagem do dinheiro proveniente do tráfico, mediante a aplicação pelos Estados-Membros dos textos adoptados a nível europeu e internacional, e a que se pondere, caso seja necessário, a possibilidade de reforçar o dispositivo jurídico existente nesta matéria;

40.  Exorta os Estados-Membros a transporem o mais rapidamente possível para o seu direito nacional a Directiva 2004/81/CE , relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos;

41.  Exorta os Estados-Membros a promoverem o princípio da responsabilidade social das empresas e a criação de parcerias público-privadas que associem organizações da sociedade civil à aplicação de estratégias de prevenção, de reinserção e de coordenação; exorta todas as instituições da UE a darem o exemplo às demais instituições públicas nacionais e ao sector privado;

42.  Solicita aos seus membros que apoiem a campanha "Business Travellers against Human Trafficking" lançada pelo Parlamento em Novembro de 2005, na medida em que esta iniciativa transversal se destina a:

   - aumentar a sensibilização entre os que viajam por razões profissionais (i.e., deputados e outros) para o problema do tráfico de seres humanos e a incentivar os deputados a abrirem o caminho enquanto parte da solução do problema;
   - dar aos que viajam por razões profissionais a oportunidade de informarem sobre as incidências do tráfico através do sítio www.businesstravellers.org;
   - solicitar aos deputados que escrevam aos hotéis no sentido de os instar a suspenderem ligações entre as suas empresas e mulheres e crianças que sejam objecto de tráfico;

43.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aprofundem os seus contactos com a indústria hoteleira e turística, de forma a estabelecer uma melhor cooperação no que diz respeito à responsabilidade social deste sector e a incentivá-lo a adoptar um código de ética abrangendo o tráfico de seres humanos para fins sexuais, assim como a prostituição, quando tal código não exista; considera que os bons exemplos de códigos éticos, como o Código do ECPAT sobre a exploração sexual de crianças, financiado pela UNICEF, devem ser realçados e referidos;

44.  Exorta os Estados-Membros, no intuito de prevenir casos de vitimação reiterada, a desenvolverem e executarem programas de inclusão social e de reabilitação de mulheres e crianças vítimas de tráfico no seu passado em ligação com instituições e associações habilitadas e a prever a criação de um Fundo de reintegração; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam serviços de microfinanciamento, a fim de permitir que as mulheres obtenham ajuda financeira com maior facilidade;

45.  Salienta que as pessoas sujeitas à exploração sexual devem ser consideradas como vítimas; que, tendo em conta as enormes dificuldades que essas pessoas enfrentam para sair da situação em que se encontram, tanto a União Europeia como os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para as proteger e apoiar, a saber:

   - não condenação das pessoas vítimas de tráfico,
   - assistência médica e psicológica,
   - aconselhamento jurídico e assistência de um tradutor competente,
   - meios específicos para a reinserção de mulheres prostituídas, etc.;
   - responsabilização pelas mulheres e crianças vítimas do tráfico de seres humanos na União Europeia; considera que estas mulheres e crianças devem ter a possibilidade de obter apoio, quer para regressar ao seu país de origem, se assim o desejarem, quer para recomeçar uma nova vida;

46.  Convida os Estados-Membros a adoptarem disposições obrigatórias e coercivas em matéria de protecção das vítimas do tráfico, dado que essas medidas são indispensáveis para se poder perseguir os traficantes;

47.  Solicita aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa sobre a Acção contra o Tráfico de Seres Humanos;

48.  Salienta que, até ao momento presente, apenas a Bélgica e a Itália estabeleceram o direito de residência para as vítimas do tráfico de mulheres após a instauração de um processo contra os traficantes, e salienta que seria oportuno, a fim de encorajar as vítimas a falarem e para condenar os culpados, conceder esse direito de residência em todos os Estados-Membros;

49.  Exorta os Estados-Membros a adoptarem medidas de autorizações especiais de residência para essas circunstâncias excepcionais, a fim de permitir que as vítimas estrangeiras em situação irregular possam escapar às violências, e preconiza a execução de um programa de assistência e de integração das vítimas confiado a estruturas de serviços sociais;

50.  Insta todos os Estados-Membros a adoptarem, no seu direito penal, actos normativos idênticos que comportem uma definição legal clara do conceito de tráfico de crianças baseada nas normas internacionalmente consagradas no Protocolo de Palermo(11) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fim de impedir que o tráfico de crianças seja tratado como uma subcategoria de tráfico de seres humanos;

51.  Destaca a necessidade urgente de se elaborar e executar um programa especial de prevenção assente nos direitos da criança, baseado na cooperação entre os países de origem, de trânsito e de destino; e chama a atenção para a ausência de uma política externa coerente da UE para os países terceiros donde é procedente o maior número de crianças vítimas de tráfico;

52.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa adequada sobre medidas comunitárias de combate à prostituição infantil e ao tráfico de órgãos e tecidos humanos. Observa que, embora a legislação de luta contra o tráfico de seres humanos adoptada no âmbito dos primeiro e terceiro pilares contenha disposições específicas de protecção de menores, estes continuam vulneráveis a este tipo de criminalidade, nomeadamente quando são explorados para fins sexuais;

53.  Solicita aos Estados-Membros e à União Europeia que ratifiquem o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças referente à venda de crianças e à prostituição e pornografia infantis, de 25 de Maio de 2000, que vai mais longe do que o Protocolo de Palermo, na medida em que inclui crimes que não são de natureza transnacional e não implicam organizações criminosas, e, além do mais, engloba a transferência de órgãos humanos e a adopção ilegal;

54.  Acredita que as crianças devem ser associadas ao programa referido e pede aos Estados-Membros que estabeleçam programas de educação para rapazes e raparigas que visem combater a discriminação e promover a igualdade entre os géneros;

55.  Insta a Comissão a zelar por que os documentos estratégicos nacionais e regionais dêem destaque à necessidade de garantir o registo dos nascimentos nos países terceiros;

56.  Lamenta a ausência de valor acrescentado mensurável no trabalho desenvolvido até ao presente pelos serviços e organismos da União e em particular, a insuficiente troca de informações entre os Estados-Membros e a Europol, principal instrumento europeu de combate ao tráfico de seres humanos, nos termos do nº 2 do artigo 2º da Convenção Europol(12), bem como do Tratado UE, das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere e do Programa de Haia; lamenta também que, entre os numerosos estudos que a Europol tem levado a cabo sobre crimes específicos, apenas figure um documento analítico relativo a esta matéria em particular;

57.  Insiste em que a Europol deverá dar maior prioridade à luta contra o tráfico; considera que os recursos financeiros e humanos da Europol devem ser utilizados de modo a conferir-lhe maior eficiência na prevenção do tráfico; nomeadamente do tráfico de mulheres e crianças; e da luta contra a grande criminalidade internacional organizada;

58.  Salienta a importância de uma colaboração estreita entre os serviços da Europol e seus congéneres a nível internacional competentes na luta contra o tráfico, nomeadamente ao nível do intercâmbio de informações sobre as redes criminosas, as rotas do tráfico e a identidade dos traficantes, com vista a melhorar a eficácia das acções judiciais;

59.  Convida a Comissão a apresentar anualmente um balanço das acções levadas a cabo em cada Estado-Membro, incluindo uma avaliação da implementação e da aplicação da legislação antitráfico;

60.  Convida a Comissão e o Conselho a assegurarem a coordenação e a coerência das suas actividades no seio de diversas plataformas internacionais, tais como as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a OCDE, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, o processo de revisão de Pequim, o pacto de estabilidade para a Europa Meridional e o G8;

61.  Convida os Estados-Membros a realizarem programas de cooperação entre as entidades locais e os serviços competentes em matéria de segurança, nas regiões mais duramente afectadas pelo desemprego, a fim de prevenir o tráfico de seres humanos;

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.
(3) JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.
(4) JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(5)2 Comissão Europeia, DG Justiça, Liberdade e Segurança, 2004.
(6)3 JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.
(7)4 JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.
(8) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.
(9) Estudo sobre a Legislação Nacional em Matéria de Prostituição e Tráfico de Mulheres e Crianças ("Transcrime", 2005).
(10) Textos Aprovados de 17.1.2006, P6_TA-PROV(2006)0009.
(11) De acordo com o Protocolo de Palermo, o tráfico de crianças é "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração tanto no interior como no exterior do país".
(12) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

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