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Processo : 2005/2084(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0403/2005

Textos apresentados :

A6-0403/2005

Debates :

PV 17/01/2006 - 6
CRE 17/01/2006 - 6

Votação :

PV 17/01/2006 - 7.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0006

Textos aprovados
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Terça-feira, 17 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
Política externa comunitária no sector da aviação
P6_TA(2006)0006A6-0403/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (2005/2084(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação" (COM(2005)0079),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 27 de Junho de 2005 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(1),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0403/2005),

A.  Considerando que o sector da aviação continua a ser um sector em expansão com um potencial económico importante, tanto no interior como no exterior da Europa,

B.  Considerando que, segundo o Tribunal de Justiça, uma parte dos acordos bilaterais concluídos por Estados-Membros no sector da aviação é contrária aos princípios do direito comunitário, pelo que deve ser adaptada,

C.  Considerando que a Comunidade pode intervir com todo o seu peso económico e político na conclusão de acordos com países terceiros no sector da aviação, de forma a excluir qualquer tipo de discriminação entre as diferentes companhias aéreas da UE,

D.  Considerando que a convergência das regulamentações é particularmente importante e é, de facto, uma condição prévia para a conclusão destes acordos, nomeadamente as regulamentações relativas à segurança intrínseca e extrínseca, à concorrência, aos auxílios estatais, ao meio ambiente e aos direitos sociais dos trabalhadores,

E.  Considerando que, ao negociar acordos, a Comissão deve utilizar os conhecimentos e a informação dos Estados-Membros e das outras partes interessadas e promover a sua participação antes, durante e depois das negociações com países terceiros,

Princípios gerais

1.  Reconhece o carácter global, a importância económica e o crescimento contínuo do sector da aviação, assim como a necessidade de gerir os efeitos deste crescimento na gestão do tráfego aéreo, na segurança e no meio ambiente, e, consequentemente, a necessidade de desenvolver uma política externa comum no sector da aviação;

2.  Insiste na necessidade de uma estratégia coerente de desenvolvimento de uma política externa comum no sector da aviação, considerando como condição prévia duma tal estratégia os acordos com os EUA, a Rússia e a China;

3.  Reconhece a necessidade de harmonizar os acordos bilaterais existentes com a legislação comunitária, com base nas decisões do Tribunal de Justiça, mediante uma adaptação pelos próprios Estados-Membros ou, preferencialmente, mediante a conclusão de acordos comunitários no âmbito do chamado mandato "horizontal", utilizando os conhecimentos e a informação dos Estados-Membros e das outras partes interessadas;

4.  Sublinha a necessidade de evitar que os Estados-Membros sejam impedidos de negociar quando estiverem em curso negociações activas de acordos comunitários;

5.  Salienta que os acordos bilaterais devem ser adaptados o mais depressa possível para evitar a incerteza jurídica;

6.  Recorda que o início de negociações de acordos comunitários – que, por natureza, exigem mais tempo do que as negociações "horizontais"- só pode ser apoiado se existir uma estratégia de negociação clara e coerente;

7.  Reconhece que esta abordagem pode ser completada por uma mudança mais fundamental da política externa no sector da aviação, proporcionando benefícios aos consumidores europeus e à indústria da UE através da conclusão de novos e ambiciosos acordos entre a Comunidade e os países terceiros;

8.  Considera que, em caso de negociações longas e arrastadas (se os países parceiros adoptarem uma posição proteccionista), a coordenação bilateral dos direitos de tráfego poderia ser uma possibilidade;

9.  Apoia plenamente o princípio da agenda dupla e indivisível que é proposta para estas negociações, vinculando a abertura de mercados à convergência regulamentar;

Abertura do mercado

10.  Salienta que os novos acordos devem ser equilibrados em termos de acesso ao mercado e podem incluir aspectos como a cabotagem, o direito de estabelecimento, a propriedade e os controlos, as regras de concorrência e os auxílios estatais, mas estritamente numa base de reciprocidade;

11.  Reconhece que, embora os acordos "a céu aberto" sejam desejáveis, nem sempre são possíveis;

12.  Reconhece que, quando não for possível celebrar um acordo "a céu aberto", a continuação dos regimes bilaterais existentes deve ser a solução preferida, mesmo que temporária;

13.  Convida a Comissão a desenvolver, nesses casos, mecanismos equitativos e transparentes para a repartição dos direitos de tráfego entre os Estados-Membros;

14.  Solicita que a agenda das negociações seja realista e que a selecção dos países com os quais se venha a negociar seja feita com base em critérios claros e sãos e numa análise da sua situação económica e regulamentar;

15.  Sugere que estes critérios incluam aspectos económicos, dando prioridade aos países que se revestem de uma importância substancial para o mercado europeu, como os EUA, a Rússia e a China, e também aspectos geográficos, dando prioridade aos países vizinhos da Europa por forma a alargar o Espaço Comum Europeu de Aviação ou executar a nova política de vizinhança;

Convergência regulamentar

16.  Salienta que a abertura do mercado deve seguir sempre a convergência regulamentar e que o grau de liberalização deve estar vinculado ao nível alcançado em matéria de condições de concorrência equitativas;

Segurança intrínseca e extrínseca

17.  Reconhece que as normas de segurança intrínseca e extrínseca são de uma importância vital para os passageiros, as tripulações e o sector da aviação em geral e que as normas de países terceiros talvez nem sempre estejam ao nível das da União Europeia; nota que a UE poderia desempenhar um papel pioneiro na introdução e defesa de normas reconhecidas internacionalmente numa escala global;

18.  Sugere, portanto, que os acordos concluídos com países terceiros incluam referências aos regulamentos de segurança da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO/OACI) e da UE e que os Estados-Membros desenvolvam maiores esforços – através da cooperação bilateral e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) – para ajudarem os países terceiros, cujo nível de segurança não é suficiente, a atingir esse nível;

19.  Solicita à Comissão que, a fim de melhorar a segurança a curto prazo, proponha – o mais tardar, até ao final de 2006 – melhores procedimentos, ao abrigo da Directiva 2004/36/CE ("Directiva SAFA")(2), para o controlo da segurança das aeronaves de companhias de países terceiros;

20.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta no sentido do alargamento da competência da AESA neste domínio;

21.  Salienta a importância do desenvolvimento de uma política europeia de segurança dos transportes, a qual deve ser incluída nas agendas de negociação de acordos no sector da aviação;

Meio Ambiente

22.  Reconhece que o sector da aviação tem vários efeitos ambientais negativos, em particular como fonte de ruído e por contribuir significativamente para as alterações climáticas, mas constata também que os aeroportos e as transportadoras aéreas já fizeram, e continuarão a fazer, esforços significativos de redução e prevenção do ruído e das emissões;

23.  Congratula-se, neste contexto, com a Comunicação da Comissão sobre eventuais medidas para reduzir a contribuição do sector da aviação para as alterações climáticas (COM(2005)0459).e espera a adopção de medidas claras para uma melhor gestão do tráfego aéreo e para os procedimentos operacionais e condições de infra-estruturas dos aeroportos; aguarda também outras medidas, como a integração da aviação no sistema europeu de negociação de direitos de emissão com igualdade de tratamento das transportadoras da UE e de fora da UE;

Aspectos sociais

24.  Exorta, portanto, a Comissão a insistir na necessidade de incluir em novos acordos referências à legislação internacional relevante em matéria de direitos sociais, em particular as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000), e a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1980);

25.  Insiste em que a legislação comunitária em matéria social seja aplicada aos trabalhadores contratados e/ou empregados nos Estados-Membros da UE, em particular as directivas relativas à informação e à consulta dos trabalhadores (2002/14/CE, 98/59/CE e 80/987/CEE), a directiva sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (2000/79/CE) e a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (96/71/CE);

Condução das negociações

26.  Salienta que as negociações se deveriam desenrolar em cooperação estreita com os Estados-Membros que possuem os conhecimentos e a experiência necessários para efectuar essas negociações;

27.  Convida a Comissão a assegurar que o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas sejam plenamente informados e consultados antes e durante as negociações, através de um roteiro consultivo previamente ajustado;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 173 de 13.7.2005, p. 1.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

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