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Processo : 2005/2085(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0375/2005

Textos apresentados :

A6-0375/2005

Debates :

PV 17/01/2006 - 6
CRE 17/01/2006 - 6

Votação :

PV 17/01/2006 - 7.8
CRE 17/01/2006 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0007

Textos aprovados
PDF 116kWORD 36k
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
Relações com a Rússia e a China no domínio dos transportes aéreos
P6_TA(2006)0007A6-0375/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações com a Federação Russa e com a China no domínio dos transportes aéreos (2005/2085(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0375/2005),

China

1.  Acolhe com agrado a reacção da Comissão ao processo de crescimento, modernização e liberalização actualmente em curso no sector da aviação comercial chinesa;

2.  Admite ser vantajoso e desejável que a União Europeia e a China estabeleçam um acordo abrangente em matéria de aviação; não obstante, considera que, antes da conclusão de um acordo global, deverá ser celebrado um acordo horizontal com a China, de modo a que os seus actuais acordos bilaterais de serviços aéreos com vários Estados-Membros se conformem com o acórdão, dito "céu aberto", do Tribunal de Justiça(1);

3.  Reconhece que a negociação de tal acordo fortalece a posição da UE e é mais vantajoso para todas as partes interessadas e para os consumidores do que um conjunto de acordos bilaterais revistos que se limitem essencialmente aos direitos de tráfego;

4.  Insta o Conselho – sem atrasar o mandato de negociação – a alargar o mandato de negociação da Comissão de forma a incluir o fornecimento das infra-estruturas aeroportuárias e de segurança necessárias ao controlo do tráfego no espaço aéreo da China, as quais, infelizmente, são actualmente insuficientes e constituem um obstáculo ao desenvolvimento das relações no domínio da aviação;

5.  Reconhece o excelente trabalho que a Comissão está a efectuar com os seus parceiros chineses, mas lamenta que o Parlamento Europeu não tenha tido acesso aos termos do mandato de negociação que a Comissão agora solicita ao Conselho para negociar com a China; insiste na necessidade de o Parlamento ser mais bem integrado no processo de negociação do acordo e espera que esta questão seja resolvida, já que isso beneficiará todas as partes;

6.  Insiste em que as disposições resultantes de uma conclusão equilibrada das negociações com a China em matéria de transportes aéreos de carga deverão ser aplicadas sem demora e, se necessário, antes da conclusão das negociações relativas ao tráfego de passageiros;

Rússia

7.  Acolhe com agrado a reacção da Comissão aos desafios e oportunidades que o crescimento e consolidação do sector da aviação civil russa representam para a União Europeia;

8.  Apoia a proposta da Comissão, que afirma a importância de estabelecer um acordo global sobre o sector da aviação, uma vez que é essa a melhor forma de vencer os desafios mencionados e de consolidar o poder negocial da União Europeia face à Rússia; porém, considera que – em conformidade com as conclusões do Conselho de Ministros dos Transportes, Telecomunicações e Energia de 27 e 28 de Junho de 2005 sobre as relações externas no domínio da aviação – a aceitação das cláusulas comunitárias deve ser o ponto de partida das negociações comunitárias com vista a alcançar um acordo global;

9.  Reconhece o excelente trabalho que a Comissão está a efectuar com os seus parceiros russos mas lamenta que o Parlamento Europeu não tenha tido acesso aos termos do mandato de negociação que a Comissão agora solicita ao Conselho para negociar com a Rússia; insiste na necessidade de o Parlamento ser mais bem integrado no processo de negociação do acordo e espera que esta questão seja resolvida, já que isso beneficiará todas as partes;

10.  Observa que as taxas que a Rússia aplica ao sobrevoo do seu território violam o direito internacional e, na sua maioria, não têm sido utilizadas para a prometida melhoria da gestão do controlo do tráfego aéreo, mas para subsidiar a própria companhia aérea russa, em violação do direito da concorrência;

11.  Não obstante, reitera perante a Comissão e o Conselho que não deve ser estabelecido qualquer acordo sem a abolição completa e imediata das taxas de sobrevoo aplicadas pela Rússia;

12.  Insiste em que não deve ser acordado qualquer sistema de taxas alterado para substituir o actual regime de taxas de sobrevoo;

13.  Apela à Comissão para que não conclua um acordo sobre a adesão da Federação Russa à Organização Mundial do Comércio enquanto a Rússia continuar a exigir o pagamento de taxas pelo sobrevoo da Sibéria;

14.  Neste contexto, solicita à Comissão que avalie todos os argumentos relativos à modernização, investimento de capitais e requisitos técnicos nas ligações entre as indústrias aeronáuticas da União Europeia e da Rússia e as suas divergências acerca do pagamento de taxas de sobrevoo;

China e Rússia

15.  Sublinha que apenas será possível concluir de forma satisfatória as negociações com a China e com a Rússia se todas as partes interessadas puderem aconselhar a Comissão e receber informações detalhadas sobre o progresso das negociações, bem como sobre as posições adoptadas durante o processo negocial;

16.  Reitera que não deverá ser concedido qualquer mandato que não estabeleça uma ligação inexorável entre o acesso mais livre aos mercados chinês e russo e a criação de uma situação de igualdade de condições para todas as partes interessadas, através da convergência das normas de funcionamento nas áreas do controlo e gestão do tráfego aéreo, da formação de mão-de-obra qualificada e das normas de funcionamento e de segurança da aviação; insiste na aplicação do princípio da reciprocidade;

o
o   o

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Acórdão de 5 de Novembro de 2002, Processo C-476/98, Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha [2002], Colect., p. I-9855.

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