Resolução do Parlamento Europeu referente à criação de uma comissão temporária sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o apego da União Europeia aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de Direito, citados no preâmbulo ao Tratado da União Europeia, nomeadamente nos artigos 6° e 7°,
- Tendo em conta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia s, a protecção dos direitos fundamentais também faz parte da ordem constitucional da Comunidade,
- Tendo em conta que proteger a dignidade humana é um dos objectivos essenciais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas instituições em 7 de Dezembro de 2000, e que este valor fundamental seria violado no caso de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de pessoas ocorrerem, por qualquer razão, sob a responsabilidade directa ou indirecta dos Estados-Membros e instituições da UE,
- Tendo em conta a sua resolução de 15 de Dezembro de 2005 sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros(1), que prevê a necessidade de constituir uma Comissão Temporária do Parlamento Europeu para acompanhar o inquérito em curso no Conselho da Europa, particularmente por no mesmo estarem implicados Estados-Membros da UE,
- Tendo em conta o artigo 175º do seu Regimento,
- Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes que define o mandato e a composição da Comissão Temporária sobre a presumível utilização do território da União Europeia, incluindo os países da adesão, candidatos e associados, pela CIA ou pelos serviços de informações de outros países terceiros para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros,
1. Decide constituir uma comissão temporária com o seguinte mandato:
a)
Recolher e analisar informações para averiguar se:
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a CIA ou outros agentes dos EUA ou serviços de informações de outros países terceiros praticaram sequestros, "entregas extraordinárias", detenções em locais secretos, detenções em isolamento, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de prisioneiros no território da União Europeia, incluindo os países da adesão e candidatos, ou utilizaram este território para tais fins, por exemplo, através de voos;
-
estas acções, presumivelmente praticadas no território da União Europeia no âmbito da luta contra o terrorismo, poderão ser consideradas uma violação, nomeadamente, do artigo 6° do Tratado da União Europeia, dos artigos 2°, 3º, 5º e 6º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Carta dos Direitos Fundamentais, da Convenção da ONU para a Prevenção da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e dos acordos UE-EUA em matéria de extradição e de assistência jurídica mútua, bem como de outros tratados e acordos internacionais celebrados pela União Europeia/Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, incluindo o Tratado do Atlântico Norte e seus acordos conexos relativos ao estatuto das forças e a Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
-
cidadãos da UE ou dos países candidatos ou qualquer outra pessoa com direito a protecção ou sob a jurisdição da UE, dos Estados-Membros ou dos países candidatos, estiveram incluídos entre os envolvidas ou as pessoas sujeitas a sequestro, operações de "entrega extraordinária", detenção em locais secretos, detenção em isolamento ou tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, no território da UE ou noutros locais;
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Estados-Membros, entidades oficiais, pessoas no exercício de funções oficiais ou instituições da União Europeia estiveram envolvidos ou foram cúmplices, por acção ou omissão, na privação ilegal da liberdade de pessoas, designadamente por sequestro, entrega, transferência, detenção ou tortura;
b)
Apresentar ao plenário as recomendações que a comissão considere necessárias sobre esta matéria, nomeadamente quanto às conclusões políticas, jurídicas e administrativas que devam ser tiradas a nível europeu, bem como às possíveis consequências para as relações da UE com países terceiros;
2. Decide que a comissão temporária manterá uma ligação e cooperação tão estreitas quanto possível com o Conselho da Europa e o seu Secretário-Geral, Assembleia Parlamentar e Comissário para os Direitos do Homem, com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e com os parlamentos nacionais;
3. Decide que a comissão temporária apresentará um relatório intercalar ao Parlamento no prazo de quatro meses a contar do início dos seus trabalhos, com propostas pormenorizadas sobre a forma como prosseguirá os seus trabalhos;
4. Decide que a comissão temporária será composta por 46 deputados ao Parlamento Europeu.