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Processo : 2005/0234(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0003/2006

Textos apresentados :

A6-0003/2006

Debates :

Votação :

PV 18/01/2006 - 4.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0013

Textos aprovados
PDF 205kWORD 46k
Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
Medidas restritivas contra pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri *
P6_TA(2006)0013A6-0003/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri (COM(2005)0614 – 15098/2005 – C6-0434/2005 – 2005/0234(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0614)(1),

–  Tendo em conta o projecto do Conselho (15098/2005),

–  Tendo em conta a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho(2),

–  Tendo em conta os artigos 60º e 301º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0434/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0003/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1 a (nova)
Tendo em conta as Directrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas no quadro da Política Externa e de Segurança Comum da UE, adoptadas pelo Conselho em 12 de Dezembro de 2005,
Alteração 2
Artigo 2, nºs 1 e 2
1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados na lista elaborada pela Comissão em conformidade com o artigo 8º, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados na lista elaborada pela Comissão em conformidade com o artigo 8º, ou utilizá-los em seu benefício.
Alteração 3
Artigo 8, nº 1
1.  A Comissão é competente para:
1.  A Comissão é competente, após consulta do Parlamento Europeu, para:
a)  Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;
a)  Elaborar e alterar, com base em decisões do Comité de Sanções, uma lista de pessoas singulares ou colectivas, de entidades ou organismos visados no artigo 2º, cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados, e corrigir a lista em caso de erro manifestamente comprovado;
b)  Alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
b)  Alterar o Anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
A elaboração e alteração da lista referida na alínea a) é objecto de uma informação prévia por parte da Comissão, numa base confidencial, da comissão do Parlamento Europeu competente para as liberdades cívicas, a justiça e os assuntos internos e da comissão do Parlamento Europeu competente em matéria de desenvolvimento.
Alteração 4
Anexo I
Este anexo é suprimido.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO L 327 de 14.12.2005, p. 26.

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