Decisão do Parlamento Europeu que altera o Regimento do Parlamento Europeu em matéria de regras de conduta aplicáveis aos deputados europeus (2005/2075(REG))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta a carta do seu Presidente datada de 18 de Março de 2005,
‐Tendo em conta as propostas de alteração do seu Regimento que a Mesa formulou em 7 de Março de 2005,
‐Tendo em conta o artigo 202º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0413/2005),
A. Considerando que cumpre assegurar que os seus trabalhos possam decorrer com dignidade e, simultaneamente, preservar a vivacidade dos debates,
B. Considerando que as disposições presentemente constantes do seu Regimento não permitem reagir de modo adequado a todas as perturbações dos seus trabalhos e de outras actividades que ocorram no interior de qualquer das suas instalações,
C. Considerando que, a exemplo do que sucede em todas as Assembleias Parlamentares, há que estabelecer a possibilidade de adoptar sanções a aplicar aos seus membros que não acatem as regras de conduta, cujos grandes princípios lhe cabe determinar; considerando, além disso, que há que definir um procedimento de recurso interno das decisões pelas quais essas sanções sejam decretadas, de forma a garantir os direitos da defesa,
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Decide que as alterações em causa entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, em conformidade com o preceituado no n° 3 do artigo 202° do seu Regimento;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.
Texto em vigor
Alterações
Alteração 1 Artigo 9, título e nº 1, parágrafo 1
Regras de conduta
Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta e acesso ao Parlamento
1. O Parlamento pode estabelecer regras de conduta para os seus membros. Estas regras deverão ser aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 202º, e constarão de anexo ao presente Regimento.
1. O Parlamento pode estabelecer regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento.
Alteração 2 Artigo 9, nº 1 bis (novo)
1 bis. O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas nos artigos 146º, 147º e 148º.
Alteração 3 Artigo 9, nº 1 ter (novo)
1 ter. A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.
A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto que lhes é aplicável.
Radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria é levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres.
Alteração 4 Interpretação do artigo 22, nº 3
A expressão "condução das sessões" abarca as questões relativas ao comportamento dos deputados no interior de todas as instalações do Parlamento.
Alteração 5 Artigo 96, nº 3
3. As reuniões das comissões do Parlamento são, em regra, públicas. Contudo, as comissões podem, até ao momento da aprovação da ordem do dia da reunião em causa, estabelecer quais os pontos da ordem do dia que serão tratados em público ou à porta fechada. Porém, se uma reunião tiver lugar à porta fechada, a comissão poderá, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizar o acesso do público aos documentos e à acta dessa reunião.
3. As reuniões das comissões do Parlamento são, em regra, públicas. Contudo, as comissões podem, até ao momento da aprovação da ordem do dia da reunião em causa, estabelecer quais os pontos da ordem do dia que serão tratados em público ou à porta fechada. Porém, se uma reunião tiver lugar à porta fechada, a comissão poderá, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizar o acesso do público aos documentos e à acta dessa reunião. Em caso de violação das regras de confidencialidade, aplica-se o artigo 147º.
Alteração 6 Título VI, capítulo 3 bis (novo), título (novo)
CAPÍTULO 3 bis
MEDIDAS A ADOPTAR EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA
(A inserir antes do artigo 146°)
Alteração 7 Artigo 146, título e nº 1
Advertências
Medidas imediatas
1. O Presidente deverá advertir todos os deputados que perturbem a ordem durante o decorrer da sessão.
1. O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 9º.
Alteração 8 Artigo 146, nº 3
3. Em caso de nova recidiva, o Presidente poderá ordenar que o deputado seja expulso da sala até ao final da sessão. O Secretário-Geral procurará assegurar a execução imediata desta medida, podendo ser assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
3. Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão. Em casos de excepcional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
Alteração 9 Artigo 146, nº 3 bis (novo)
3 bis. Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
Alteração 10 Artigo 146, nº 3 ter (novo)
3 ter. Os poderes definidos nos números 1 a 3 bis são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente de sessão dos órgãos, comissões e delegações, tal como definidos no presente Regimento.
Alteração 11 Artigo 146, nº 3 quater (novo)
3 quater. Se tal se justificar, e tendo em conta a gravidade da violação das regras de conduta, o presidente de sessão poderá submeter à apreciação do Presidente um pedido de aplicação do artigo 147º, o que fará até ao período de sessões seguinte ou até à reunião consecutiva do órgão, da comissão ou da delegação em causa.
Alteração 12 Artigo 147
Expulsão de deputados
Sanções
1. No caso de um deputado perturbar gravemente a ordem ou o funcionamento do Parlamento, o Presidente poderá, após intimação solene, imediatamente ou até ao final do período de sessões seguinte, propor ao Parlamento um voto de censura, que implicará para o deputado a imediata expulsão da sala e a interdição de nela entrar por um período de dois a cinco dias.
1. No caso de um deputado perturbar de modo excepcionalmente grave a sessão ou os trabalhos do Parlamento, violando os princípios definidos no artigo 9º, o Presidente, após ter ouvido o deputado em causa, aprovará uma decisão fundamentada, na qual será fixada a sanção adequada, e notificará da mesma o deputado e os presidentes dos órgãos, comissões e delegações a que o deputado pertença, antes de a anunciar em sessão plenária.
2.O Parlamento decidirá sobre esta medida disciplinar em momento a estabelecer pelo Presidente, no decurso da sessão em que tiverem ocorrido os factos que se encontram na sua origem ou, em caso de perturbação fora do hemiciclo, quando o Presidente tiver sido informado ou, em qualquer caso, o mais tardar, durante o período de sessões seguinte. O deputado em causa tem direito a ser ouvido pelo Parlamento antes da votação. O tempo de uso da palavra de que disporá para esse efeito não poderá exceder cinco minutos.
2.Na apreciação dos comportamentos observados, cumpre ter em conta o carácter pontual, recorrente ou permanente dos mesmos, bem como o seu grau de gravidade, com base nas directrizes que figuram em anexo ao presente Regimento*.
3.A votação da medida disciplinar requerida será feita por sistema electrónico e sem debate. Os requerimentos previstos no nº 3 do artigo 149º ou no nº 1 do artigo 160º não são considerados admissíveis.
3.A sanção fixada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:
a) censura;
b) perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a dez dias;
c) sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de serem estritamente observadas as regras de conduta, suspensão temporária, por um período de dois a dez dias consecutivos durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam, da participação no conjunto ou em parte das actividades do Parlamento;
d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 18º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou dos mandatos electivos exercidos no Parlamento.
* Ver Anexo XVI bis.
Alteração 13 Artigo 148
Agitação na Assembleia
Vias de recurso internas
Sempre que na Assembleia se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
Assiste ao deputado visado a faculdade de interpor recurso interno junto da Mesa no prazo de duas semanas a contar da data em que seja notificada a sanção fixada pelo Presidente. O recurso suspenderá a aplicação da sanção. No prazo de quatro semanas a contar da data de interposição do recurso, a Mesa poderá anular, confirmar ou reduzir a sanção fixada, sem prejuízo do direito de interposição de recursos externos que assiste ao interessado. Se a Mesa não tomar nenhuma decisão no prazo fixado, a sanção será considerada nula.
Alteração 14 Anexo XVI bis (novo)
ANEXO XVI bis
Directrizes para a interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados
1.Cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e/ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação activa de qualquer das actividades parlamentares.
2.Os deputados são responsáveis pelas infracções às regras de conduta que lhes são aplicáveis, cometidas no interior das instalações do Parlamento pelas pessoas que empreguem ou às quais facilitem o acesso ao Parlamento.
O Presidente ou os seus representantes exercerão o poder disciplinar relativamente a essas pessoas ou a quaisquer outras exteriores ao Parlamento que se encontrem nas suas instalações.