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Processo : 2005/0118(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0391/2005

Textos apresentados :

A6-0391/2005

Debates :

PV 17/01/2006 - 12
PV 17/01/2006 - 14
CRE 17/01/2006 - 12
CRE 17/01/2006 - 14

Votação :

PV 19/01/2006 - 8.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0023

Textos aprovados
PDF 424kWORD 214k
Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
OCM no sector do açúcar *
P6_TA(2006)0023A6-0391/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (COM(2005)0263 – C6-0243/2005 – 2005/0118(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0263)(1),

–  Tendo em conta os artigos 36º e 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0243/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Comércio Internacional (A6-0391/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Assinala que as dotações indicadas na proposta de regulamento são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007 e exercícios seguintes;

3.  Solicita à Comissão que, após a adopção das próximas Perspectivas Financeiras, confirme os montantes indicados na proposta de regulamento ou, caso seja necessário, submeta os montantes ajustados à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de garantir a sua compatibilidade com os limites máximos;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

5.  Considera inaceitável que o Conselho tenha anunciado um acordo político sobre a reforma do regime do açúcar - com implicações radicais para o futuro do sector em muitos Estados-Membros - sem obter previamente o parecer do Parlamento Europeu; o Conselho nunca pode celebrar um acordo político definitivo antes de estar concluída a consulta ao Parlamento Europeu;

6.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

7.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2
(2)  O mercado comunitário no sector do açúcar baseia-se em princípios que, no caso de outras organizações comuns de mercado, já foram consideravelmente reformados. Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 33.º do Tratado e, em especial, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector do açúcar, é necessário rever profundamente a organização comum de mercado sectorial.
(2)  O mercado comunitário no sector do açúcar baseia-se em princípios que, no caso de outras organizações comuns de mercado, já foram reformados. Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 33.º do Tratado e, em especial, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector do açúcar, é necessário introduzir alterações na organização comum de mercado sectorial.
Alteração 2
Considerando 3 A (novo)
(3 A) O mercado comunitário do açúcar pode vir a tornar-se particularmente volátil durante os primeiros quatro anos da reforma (2006 a 2010), no decorrer dos quais o regime de reestruturação será aplicável. Noutros sectores agrícolas, o sistema de preços de referência não levou nem à estabilização dos mercados nem à fixação de um valor mínimo do preço de mercado. Afigura-se por conseguinte necessário manter o sistema de preços de intervenção durante os primeiros quatro anos do período 2006-2010, prevendo, se necessário, a compra de açúcar pelos organismos de intervenção. Para este efeito, é conveniente fixar um preço de intervenção tanto para o açúcar branco como para o açúcar bruto, a um nível que permita garantir aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar uma remuneração justa, respeitando simultaneamente os interesses dos consumidores. Estes preços garantidos para o açúcar beneficiam igualmente os xaropes de sacarose, a isoglucose e o xarope de inulina, cujos preços variam em função do do açúcar. A partir da campanha de 2010/2011, será fixado um preço de referência, que substituirá o sistema de intervenção.
Alteração 3
Considerando 5 A (novo)
(5 A) Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores de beterraba sacarina, deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba submetida a quota, tendo em conta o preço de intervenção do açúcar branco e o rendimento tradicional de 130 quilogramas por tonelada de beterraba.
Alteração 4
Considerando 6 A (novo)
(6 A) Atento o facto de que apenas uma pequena parte da redução do preço do açúcar se repercute no consumidor europeu (1,5% no caso dos açúcares transformados, que representam 70% da totalidade dos açúcares produzidos; 5% no caso do açúcar de consumo, que representa 30% da totalidade dos açúcares produzidos), é conveniente que os níveis do preço de referência ou de intervenção e do preço mínimo da beterraba sejam fixados principalmente em função da evolução das quantidades de produção, de importação e de consumo que garantem o equilíbrio do mercado comunitário.
Alteração 5
Considerando 7
(7)  Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas produtoras de açúcar e os produtores de beterraba sacarina, são necessários instrumentos específicos. Nessa perspectiva, devem, portanto, ser estabelecidas disposições-quadro reguladoras das relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba sacarina. A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba sacarina na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba sacarina e empresas produtoras de açúcar. As disposições-quadro só devem, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba sacarina e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação de certas regras, no âmbito de acordos interprofissionais.
(7)  Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas produtoras de açúcar e os produtores de beterraba sacarina, são necessários instrumentos específicos. Nessa perspectiva, devem, portanto, ser estabelecidas disposições-quadro reguladoras das relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba sacarina. Em caso de dificuldades económicas específicas às quais as disposições-quadro não permitam dar uma solução válida, os acordos interprofissionais devem permitir, após consulta dos serviços da Comissão, a derrogação de certas regras, em condições e por períodos limitados.
Alteração 6
Considerando 8
(8)  Continuam válidas as razões que levaram a Comunidade a adoptar no passado um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Todavia, devido à evolução da situação na Comunidade e a nível internacional, é necessário ajustar o regime de produção, prevendo novas medidas e a redução das quotas. Tal como no regime de quotas anterior, cada Estado-Membro deve atribuir quotas às empresas estabelecidas no seu território. A nova organização comum de mercado no sector do açúcar deve manter o estatuto jurídico das quotas plasmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado sectorial, que visa assegurar a realização de objectivos de interesse público.
(8)  Continuam válidas as razões que levaram a Comunidade a adoptar no passado um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Todavia, devido à evolução da situação na Comunidade e a nível internacional, é necessário ajustar o regime de produção e, nomeadamente, das quotas, a fim de preservar o equilíbrio dos mercados no sector do açúcar. Tal como no regime de quotas anterior, cada Estado-Membro deve atribuir quotas às empresas estabelecidas no seu território. A nova organização comum de mercado no sector do açúcar deve manter o estatuto jurídico das quotas plasmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado sectorial, que visa assegurar a realização de objectivos de interesse público.
Alteração 7
Considerando 8 A (novo)
(8 A) O estabelecimento pela União Europeia, em 2000, de um regime baseado num acesso ilimitado, a direitos nulos, do açúcar originário dos países balcânicos gerou um aumento sem precedentes das importações, devido, nomeadamente, a um comércio irregular que durante muito tempo não foi detectado. O regresso, em 2005, a uma regulação das importações permitiu estancar as entradas irregulares de açúcar na Comunidade e garantir o equilíbrio do mercado interno.
Alteração 8
Considerando 8 B (novo)
(8 B) Existem riscos objectivos de o comércio irregular que se desenvolveu na sequência da abertura do mercado comunitário a importações de açúcar proveniente dos países balcânicos, sem direitos aduaneiros nem limitações quantitativas, reaparecer com a entrada em vigor da iniciativa "Tudo Menos Armas", dirigida aos países menos desenvolvidos. Para que a Comunidade possa proceder eficazmente e de forma racional à adaptação das suas quotas de produção, importa, portanto, que se dote de instrumentos de regulação adequados que lhe permitam conservar o controlo da oferta de açúcar no seu mercado e aniquilar o comércio de natureza irregular, fonte de perturbação do mercado e de desequilíbrio do sistema de produção comunitário. Os países em desenvolvimento terão igualmente necessidade de uma ajuda importante para poderem evitar o recurso a essas práticas e ficar em condições de tirar o melhor partido da iniciativa "Tudo Menos Armas".
Alteração 9
Considerando 8 C
(8 C) No caso da iniciativa "Tudo Menos Armas", segundo a qual os países menos desenvolvidos poderão importar açúcar isento de direitos e de quotas, existem alguns riscos de aparecimento de um comércio triangular, que seria difícil de detectar em condições financeiras razoáveis e poderia pôr em causa a estabilidade do mercado comunitário. Este comércio triangular poderia igualmente pôr em risco o próprio desenvolvimento dos países menos desenvolvidos, uma vez que só beneficiaria os grandes operadores internacionais, não tendo efeitos positivos sobre as comunidades locais dependentes da produção de açúcar. Dado que muitos países em desenvolvimento são, de facto, dependentes do açúcar em regimes de produção unicamente orientados para a exportação, é essencial assegurar que a ameaça do comércio triangular não impeça o acesso desses países aos mercados da UE.
Alteração 10
Considerando 9
(9)  Na sequência das decisões recentes do Painel e do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio sobre as subvenções comunitárias à exportação de açúcar, e para assegurar aos operadores comunitários uma transição suave do regime de quotas anterior para o regime actual, deve ser possível, durante a campanha de comercialização de 2006/2007, atribuir uma quota suplementar às empresas produtoras de açúcar que tiverem produzido açúcar C na campanha de comercialização de 2004/2005, mediante condições que tenham em conta o menor valor do açúcar C.
Suprimido
Alteração 11
Considerando 9 A (novo)
(9 A) A rarefacção dos recursos petrolíferos no mundo contribuiu para uma subida sem precedentes da cotação do petróleo bruto. Neste contexto, a produção de álcool no sector do açúcar representa um factor importante em termos de desenvolvimento de energias alternativas. Tendo em conta o impacto da reforma da organização comum de mercado nos níveis de produção, importa antecipar e reforçar esta evolução, abrindo perspectivas à fileira "açúcar", através da introdução clara do mercado bioetanol na produção extra-quota.
Alteração 78
Considerando 9 B (novo)
(9 B) A UE deve diligenciar no sentido da supressão das restituições à exportação o mais depressa o possível e, no máximo, até 2013.
Alteração 12
Considerando 10 A (novo)
(10 A) As empresas que beneficiam de uma quota suplementar de isoglicose devem, no entanto, renunciar previamente ao recebimento da ajuda que o regime temporário de reestruturação prevê para a indústria açucareira.
Alteração 13
Considerando 11
(11)  Para assegurar uma redução suficiente da produção comunitária de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, a Comissão deve ter a possibilidade de ajustar as quotas, fixando-as num nível sustentável, depois da supressão do fundo de reestruturação em 2010.
(11)  Dada a necessidade de um mercado comunitário equilibrado, importa que, se a situação o exigir, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho tenha a possibilidade de ajustar as quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, fixando-as num nível sustentável, depois da supressão do fundo de reestruturação em 2010.
Alteração 14
Considerando 15 A (novo)
(15 A) Deve garantir-se que as indústrias química e farmacêutica se possam abastecer de açúcar ao preço em vigor no mercado mundial.
Alteração 15
Considerando 28 A (novo)
(28 A) É necessário reforçar as regras de origem a fim de impedir a aquisição da denominação de origem por via da actividade de refinação.
Alteração 16
Considerando 29
(29)  A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. Há, portanto, que avaliar as necessidades de açúcar para refinação e, em certas condições, que reservar os certificados de importação para as refinarias a tempo inteiro da Comunidade.
(29)  A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. Há, portanto, que avaliar as necessidades de açúcar para refinação e, em certas condições, que reservar os certificados de importação para as refinarias a tempo inteiro da Comunidade. Todavia, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010, deverão também ser emitidos certificados de importação para outras refinarias.
Alteração 17
Considerando 29 A (novo)
(29 A) O acesso preferencial ao mercado para os produtos do sector do açúcar dos países menos desenvolvidos deve ser suspenso, temporariamente, nos casos em que as suas exportações para a UE excedam a sua capacidade nacional de produção, menos as quantidades escoadas por outras vias, nomeadamente através do consumo interno e das exportações para países terceiros. A Comissão deveria, por isso, receber informação dos países beneficiários com dados sobre a sua produção e consumo de açúcar a nível nacional, bem como sobre as suas importações e exportações de açúcar. Esses dados deveriam também incluir o açúcar utilizado em produtos transformados.
Alteração 18
Considerando 29 B (novo)
(29 B) Os países beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas devem ser proibidos de utilizar açúcar de Estados terceiros que não pertençam ao grupo dos países menos desenvolvidos em produtos que se proponham vender na UE no âmbito do regime de acesso preferencial.
Alteração 20
Considerando 32
(32)  O respeito dos limites quantitativos deve ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deve ficar subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só devem ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não incluídos no anexo I do Tratado a que não se apliquem limites de volume. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.
(32)  O respeito dos limites quantitativos deve ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação e as exportações extra-quota devem ficar subordinadas a um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só devem ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não incluídos no anexo I do Tratado a que não se apliquem limites de volume. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.
Alteração 21
Considerando 34
(34)  É conveniente prever a adopção de medidas quando um aumento ou uma descida substancial dos preços perturbar, ou ameaçar perturbar, o mercado comunitário. Essas medidas podem incluir a abertura, enquanto for necessário, de um contingente a direito reduzido para a importação de açúcar do mercado mundial.
(34)  É conveniente prever a adopção de medidas quando um aumento ou uma descida substancial dos preços perturbar, ou ameaçar perturbar, o mercado comunitário. Em caso de défice da produção comunitária, essas medidas podem incluir a abertura, enquanto for necessário, de um contingente a direito reduzido para a importação de açúcar do mercado mundial.
Alteração 22
Considerando 38
(38)  As características da produção de açúcar nas regiões ultraperiféricas da Comunidade distinguem-na da produção de açúcar no resto da Comunidade. O sector deve, portanto, ser apoiado financeiramente, concedendo recursos aos agricultores dessas regiões depois da entrada em vigor dos programas de apoio à produção local, elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º .../2005 do Conselho, de [...], que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
(38)  As características da produção de açúcar nas regiões ultraperiféricas da Comunidade distinguem-na da produção de açúcar no resto da Comunidade. O sector deve, portanto, ser apoiado financeiramente, concedendo recursos aos agricultores dessas regiões depois da entrada em vigor dos programas de apoio à produção local, elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º .../2005 do Conselho, de [...], que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia. É necessário prever também ajudas específicas para as áreas e regiões da Comunidade com dificuldades económicas ou sociais.
Alteração 23
Considerando 40
(40)  A mudança das disposições do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para as disposições do presente regulamento poderá gerar dificuldades não previstas no presente regulamento. Para responder a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas transitórias.
(40)  A mudança das disposições do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para as disposições do presente regulamento poderá gerar dificuldades não previstas no presente regulamento, como a incerteza gerada nas áreas onde a sementeira se realiza no Outono para a campanha de comercialização de 2006-2007. Para responder a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas transitórias.
Alteração 24
Considerando 40 A (novo)
(40 A) No quadro da reestruturação da indústria açucareira europeia, é primordial que o Conselho assegure a mobilização dos Fundos Estruturais e do conjunto dos instrumentos da política de coesão social, a fim de optimizar a gestão desta reestruturação e favorecer a criação de novos empregos.
Com efeito, dada a amplitude da reforma prevista, num período curto, nomeadamente nas zonas rurais, implicando diversos tipos de actividades económicas, será indispensável desenvolver rapidamente programas regionais, com o apoio dos Fundos Estruturais europeus e do conjunto dos instrumentos da política de coesão social, o que está em conformidade com os objectivos da estratégia de Lisboa e da estratégia europeia para o emprego e com as orientações políticas propostas pela Comissão em matéria de coesão para 2007-2013, e responde, muito especialmente, à Comunicação da Comissão sobre as reestruturações e o emprego1.
Esta Comunicação salienta em, especial, a coerência de a UE assumir os custos das suas políticas (ponto 1.1) e a necessidade de utilizar o conjunto dos instrumentos financeiros comunitários e os principais instrumentos financeiros de que os Estados-Membros dispõem de forma complementar e integrada, para gerir as mutações económicas e optimizar as repercussões no emprego (ponto 2.1.3).
_____________________
1 Comunicação da Comissão intitulada "Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia" (COM(2005)0120).
Alteração 25
Artigo 1, nº 1 A (novo)
1 A. A organização comum de mercado no sector do açúcar tem por finalidade alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 33º do Tratado, nomeadamente estabilizar os mercados, acentuar a orientação do regime comunitário do açúcar para o mercado e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector do açúcar.
Alteração 26
Artigo 2, ponto 6 A (novo)
6 A) "Açúcar exportado","isoglicose exportada" e "xarope de inulina exportado", a quantidade de açúcar, isoglicose ou inulina exportada para países terceiros por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro dos limites dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado;
Alteração 27
Artigo 2, ponto 7
7)  "Açúcar excedentário", "isoglicose excedentária" e "xarope de inulina excedentário": qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5 e 6;
7)  "Açúcar excedentário", "isoglicose excedentária" e "xarope de inulina excedentário": qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 6 A;
Alteração 28
Artigo 2, ponto 11 A (novo)
11 A) "Açúcar preferencial proveniente de países menos desenvolvidos (PMD)", as quantidades produzidas e exportadas por um determinado PMD acima do seu consumo declarado à Organização Internacional do Açúcar.
Alteração 29
Artigo 2 A (novo)
Artigo 2º- A
Regime de preços
1.  Para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, é instaurado um regime de intervenção com base num preço de intervenção, segundo as regras definidas no artigo 17º- A.
2.  A partir da campanha de comercialização de 2010/2011, o sistema de intervenção é substituído por um sistema baseado num preço de referência.
Alteração 30
Artigo 3
Preços de referência
Preços de referência ou de intervenção
1.  O preço de referência do açúcar branco é fixado em:
1.  O preço de referência ou de intervenção do açúcar branco é fixado em:
a) 631,9 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007;
a) 631,9 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007;
b) 476,5 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2007/2008,
b) 571,2 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2007/2008,
c) 449,9 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2008/2009,
c) 525,8 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2008/2009,
d) 385,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010;
d) 442,3 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010;
2.  O preço de referência do açúcar bruto é fixado em:
2.  O preço de referência ou de intervenção do açúcar bruto é fixado em:
a) 496,8 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007;
a) 496,8 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007;
b) 394,9 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2007/2008;
b) 496,8 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2007/2008;
c) 372,9 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2008/2009;
c) 441,2 euros por tonelada para a campanha de comercialização de 2008/2009;
d) 319,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.
d) 366,6 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.
3.  Os preços de referência indicados nos n.os 1 e 2 são aplicáveis a açúcar não-embalado, à porta da fábrica, carregado num meio de transporte escolhido pelo comprador. Os preços indicados aplicam-se a açúcar branco e açúcar bruto das qualidades-tipo descritas no anexo I.
3.  Os preços de referência ou de intervenção indicados nos n.os 1 e 2 são aplicáveis a açúcar não-embalado, à porta da fábrica, carregado num meio de transporte escolhido pelo comprador. Os preços indicados aplicam-se a açúcar branco e açúcar bruto das qualidades-tipo descritas no anexo I.
Alteração 31
Artigo 5, nº 1
1.  O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:
1.  O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:
a)32,86 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007;
a) 32,86 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007;
b) 25,05 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008.
b) 31,6 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;
b a) 30,6 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;
b b) 29,4 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.
Todavia, o preço mínimo da beterraba de quota pode ser reduzido, no máximo em 10 %, por meio de um acordo interprofissional.
Alteração 32
Artigo 5, nº 2
2.  Os preços mínimos indicados no n.º 1 são aplicáveis a beterraba sacarina da qualidade-tipo descrita no anexo I.
2.  Os preços mínimos indicados no n.º 1 são aplicáveis a beterraba sacarina da qualidade-tipo descrita no anexo I e correspondem a uma produção de 130 quilogramas de açúcar de quota.
Este preço aplica-se à situação "fornecimento no local de entrega".
Alteração 33
Artigo 5, nº 4
4.  A empresa produtora de açúcar em causa ajustará o preço de compra das quantidades de beterraba sacarina correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 15.º, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.
4.  A empresa produtora de açúcar em causa está obrigada a pagar pelo menos o preço estipulado pelo acordo interprofissional para as quantidades de beterraba sacarina correspondentes às quantidades de açúcar industrial, tendo em conta o valor acrescentado do açúcar em questão, a relação entre o preço institucional do açúcar e o da beterraba sacarina de quota após o período de reestruturação e o rendimento convencional de 130 quilogramas por tonelada de beterraba com teor de açúcar de 16%.
Alteração 34
Artigo 5, nº 4 A (novo)
4 A. Para as quantidades de beterraba correspondentes às quantidades excedentárias sujeitas à aplicação de direitos niveladores sobre os excedentes prevista no artigo 15º, ou comercializadas no mercado comunitário sem aplicação de direitos niveladores sobre os excedentes, a empresa produtora de açúcar em causa ajustará obrigatoriamente o preço de aquisição de modo a que este corresponda pelo menos ao preço mínimo da beterraba de quota.
Alteração 36
Artigo 8
Artigo 8°
Suprimido
Quota suplementar de açúcar
1.  Até 31 de Julho de 2006, as empresas produtoras de açúcar que tiverem produzido açúcar C, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, durante a campanha de comercialização de 2004/2005 podem solicitar a atribuição de uma quota suplementar, ao Estado-Membro em que se encontrarem estabelecidas, até à quantidade máxima fixada no anexo IV. As quotas suplementares serão atribuídas segundo critérios objectivos e não-discriminatórios.
2.  Se os pedidos de quotas suplementares excederem a quantidade nacional disponível, o Estado-Membro reduzirá proporcionalmente as quantidades a atribuir.
3.  Será imposto um montante único pelas quotas suplementares atribuídas às empresas em conformidade com os n.ºs 1 e 2. Esse montante será igual ao montante da ajuda à reestruturação aplicável na campanha de comercialização de 2006/2007 e será cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.
4.  O Estado-Membro cobrará a totalidade do montante único, a pagar em conformidade com o n.º 3, às empresas estabelecidas no seu território a que tiver sido atribuída uma quota suplementar.
As empresas produtoras de açúcar em causa pagarão o montante único até ao termo de um prazo a determinar pelo Estado-Membro. Esse prazo não poderá ir além de 28 de Fevereiro de 2007.
5.  Se a empresa produtora de açúcar não pagar o montante único antes de 28 de Fevereiro de 2007, considerar-se-á que não foi atribuída uma quota suplementar à empresa em causa.
Alteração 37
Artigo 9
Artigo 9°
Suprimido
Quota suplementar de isoglicose
Na campanha de comercialização de 2006/2007 será acrescentada uma quota de 100 000 toneladas de isoglicose ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 será acrescentada uma quota suplementar de 100 000 toneladas de isoglicose à quota da campanha de comercialização anterior.
Os Estados-Membros atribuirão as quotas suplementares às empresas proporcionalmente à quota de isoglicose atribuída em conformidade com o n.º 2 do artigo 7º.
Alteração 38
Artigo 10, nº 2
2.  Tendo em conta os resultados da reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.º .../2005 do Conselho (regulamento sobre a reestruturação), a Comissão tomará uma decisão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, o mais tardar no último dia de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.
2.  Sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, e tendo em conta os resultados da reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.º.../2005 do Conselho (regulamento sobre a reestruturação), o Conselho tomará uma decisão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, o mais tardar no último dia de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.
Alteração 39
Artigo 12, alínea c a) (nova)
c a) Exportados para países terceiros nas condições previstas no presente regulamento.
Alteração 40
Artigo 12 A (novo)
Artigo 12º- A
Escoamento dos excedentes de açúcar
A Comissão realizará um estudo a fim de identificar canais de escoamento provisórios para os excedentes de açúcar utilizando-os no domínio energético.
Alteração 41
Artigo 13, nº 1, alínea a)
a)  Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um operador aprovados em conformidade com o artigo 17.º;
a)  Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e/ou fornecedor e um operador aprovados em conformidade com o artigo 17.º;
Alteração 42
Artigo 13, nº 2, alínea a)
a)  Álcool, rum, leveduras vivas e "Rinse appelstroop";
a)  Álcool, bioetanol para fins energéticos, rum, leveduras vivas e "Rinse appelstroop";
Alteração 43
Artigo 13, nº 2, alínea b)
b)  Produtos industriais sem açúcar, mas cujo fabrico utilize quantidades de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina superiores a 50 % do peso do produto final;
b)  Produtos industriais sem açúcar, mas cujo fabrico utilize açúcar, isoglicose ou xarope de inulina como produto base;
Alteração 44
Artigo 13, nº 3, parágrafo 1
3.  Se não estiveram disponíveis açúcar excedentário, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo pode ser concedida uma restituição à produção dos produtos indicados no n.º 1, alíneas b) a e), do artigo 1.º.
3.  Se não estiveram disponíveis açúcar excedentário, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo, é concedida uma restituição à produção dos produtos indicados no n.º 1, alíneas b) a e), do artigo 1.º.
Alteração 45
Artigo 13, nº 3, parágrafo 3
A restituição à produção será fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.
A restituição à produção será fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência ou de intervenção.
Alteração 46
Artigo 14, nº 2, parágrafo 1, alínea a)
a)  Comunicarão ao Estado-Membro em causa, o mais tardar em 31 de Janeiro da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que serão objecto de reporte;
a)  Comunicarão ao Estado-Membro em causa, o mais tardar em 15 de Fevereiro da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que serão objecto de reporte;
Alteração 47
Artigo 14, nº 2, parágrafo 2, introdução
Todavia, a data de 31 de Janeiro referida na alínea a) do primeiro parágrafo será substituída:
Todavia, a data de 15 de Fevereiro referida na alínea a) do primeiro parágrafo será substituída:
Alteração 48
Artigo 14, nº 2, parágrafo 2, alínea b)
b)  No caso das empresas estabelecidas no Reino Unido, pela data de 15 de Fevereiro;
Suprimida
Alteração 49
Artigo 15, nº 1, alínea a)
a)  De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 14.º, e em relação às quantidades a que se refere a alínea c) do artigo 12.º;
a)  De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades exportadas para países terceiros dentro dos limites dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado ou objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 14.º, e em relação às quantidades a que se refere a alínea c) do artigo 12.º e das quantidades cuja exportação será possível, referidas na alínea c a) do artigo 12.º;
Alteração 50
Artigo 15, nº 1, alínea b)
b)  De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
b)  De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 13.º pela empresa utilizadora, até uma data a determinar;
Alteração 51
Artigo 15, nº 1, alínea c a) (nova)
c a) De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário em relação aos quais não tenha sido apresentada prova de exportação dentro do prazo.
Alteração 52
Artigo 15, nº 3
3.  Os Estados-Membros cobrarão a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o n.º 1, às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.º 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.
3.  Os Estados-Membros cobrarão a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o n.º 1, às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.º1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa. Em relação às quantidades referidas na alínea b) do nº 1, a imposição é cobrada às empresas utilizadoras.
Alteração 53
Artigo 16, nº 4
4.  As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem 50 % do encargo de produção aplicável.
4.  No quadro de acordos interprofissionais, as empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem partilhar o encargo de produção com os produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar, ou os fornecedores de chicória. A participação dos produtores de beterraba sacarina, cana-de-açúcar ou chicória não pode exceder 50% do encargo de produção correspondente.
Alteração 54
Artigo 17 A (novo)
Artigo 17º- A
Regime de intervenção
1.  Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, compete ao organismo de intervenção designado por cada Estado-Membro produtor de açúcar, nos termos do nº 2 do artigo 39º, adquirir o açúcar branco e o açúcar em bruto de quota produzido na Comunidade a partir de beterraba ou de cana-de-açúcar que lhe forem propostos, tendo como condição prévia a celebração de um contrato de armazenagem do açúcar em questão entre o vendedor e o referido organismo de intervenção. Se a qualidade do açúcar diferir da qualidade-tipo para a qual foi fixado o preço de intervenção, este será ajustado por meio da aplicação de bonificações ou deduções.
2.  Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, os organismos de intervenção procedem à compra, se for caso disso, ao preço de intervenção aplicável à zona em que se encontra o açúcar no momento da compra.
3.  Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, os organismos de intervenção apenas podem vender açúcar a um preço superior ao preço de intervenção.
Alteração 55
Artigo 19, nº 1, parágrafo 1
1.  Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.
1.  Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência ou de intervenção, e tendo em conta as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.
Alteração 56
Artigo 19, nº 3, parágrafo 2, travessão 2
– uma produção suplementar dentro da quota.
- uma quota de produção suplementar podendo atingir 105%.
Alteração 57
Artigo 25, nº 1 A (novo)
1 A. Se as importações provenientes de um PMD ultrapassarem os volumes que asseguram o equilíbrio líquido entre os níveis habituais da capacidade de produção e os níveis habituais de consumo interno do país em causa, a Comissão suspende as importações provenientes desse país.
Alteração 58
Artigo 25, nº 2, parágrafo 1
2.  Se se verificar a situação prevista no n.º 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias.
2.  Se se verificar a situação prevista nos n.ºs 1 ou 1 A, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias.
Alteração 59
Artigo 25 A (novo)
Artigo 25º- A
Volume das importações preferenciais
Caso o artigo 18º seja aplicável ou as importações preferenciais de açúcar sejam de volume superior ao previsto no artigo 19º, a Comissão adopta as medidas necessárias para a aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 27º.
Alteração 60
Artigo 26, nº 3
3.  Se a restituição à produção prevista no n.º 3 do artigo 13.º não garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar branco do código NC 1701 e de isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.
3.  Se a restituição à produção prevista no n.º 3 do artigo 13.º não garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão pode suspender a aplicação de direitos de importação ao açúcar do código NC 1701 e à isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.
Alteração 61
Artigo 27 A (novo)
Artigo 27º- A
Importações provenientes de PMD
1.  As importações de açúcar provenientes de PMD são submetidas aos direitos da Pauta Aduaneira Comum com base nos níveis existentes até 1 de Julho de 2012. Os referidos direitos da Pauta Aduaneira Comum serão objecto de uma redução de 20% em 1 de Julho de 2012, de 50% em 1 de Julho de 2013 e de 80% em 1 de Julho de 2014. Serão totalmente abolidos a partir de 1 de Julho de 2015.
2.  Até à suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, nos termos do n° 1, será aberto um contingente pautal global a direito nulo em cada campanha de comercialização para os produtos provenientes de PMD correspondentes à posição pautal 1701. O contingente pautal inicial para a campanha de comercialização de 2006/2007 é fixado em 149 212 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, para os produtos correspondentes à posição 1701. Para cada campanha de comercialização ulterior, o contingente pautal para os produtos correspondentes à posição 1701 sofre um aumento de 27% em relação ao da campanha de comercialização anterior.
3.  A partir da campanha de comercialização de 2010/2011, se as importações de açúcar dos PMD ultrapassarem os volumes que assegurem o equilíbrio líquido entre os níveis de produção e de consumo internos de um ou mais destes países, em conformidade com as declarações prestadas à Organização Internacional do Açúcar, a Comissão pode suspender as referidas importações, nos termos das medidas previstas no artigo 25º, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.
Alteração 62
Artigo 28, nº 1
1.  Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos indicados no nº 1 do artigo 1º, resultantes de acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado ou de outros actos do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo 39º.
1.  Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos indicados no nº 1 do artigo 1º, resultantes de acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado ou de outros actos do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo 39º do presente Regulamento e com os artigos 308º- A, 308º - B e 308º- C do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
____________________
1 JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
Alteração 63
Artigo 28, nº 3 A (novo)
3 A. Se a Comissão considerar que existem provas suficientes de fraude ou de violação da obrigação de cooperação administrativa necessária para a verificação dos dados relativos à origem, ou que há um grande aumento das exportações para a Comunidade, acima das capacidades de produção e exportação normais, pode tomar medidas para suspender, total ou parcialmente, a aplicação dos contingentes pautais por um período de seis meses, desde que tenha, previamente:
a) informado o comité referido no n° 1 do artigo 39°;
b) convidado os Estados-Membros a tomarem as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade;
c) publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando haver dúvidas razoáveis sobre a legalidade da aplicação dos contingentes pautais, pondo em causa o direito do país ou território beneficiário de continuar a beneficiar de tais disposições.
Alteração 64
Artigo 29, nº 2, parágrafo 1
2.  Só serão emitidos certificados de importação de açúcar para refinação se se destinarem a refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa sejam inferiores às necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.º 1. Antes de poderem ser emitidos para outros açúcares, os certificados em questão devem cobrir 75 % do açúcar ACP/da Índia. Os certificados só serão transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu período de eficácia expirará no final da campanha de comercialização para a qual tiverem sido emitidos.
2.  Só serão emitidos certificados de importação de açúcar para refinação desde que as quantidades em causa sejam inferiores às necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.º 1. Antes de poderem ser emitidos para outros açúcares, os certificados em questão devem cobrir 75 % do açúcar ACP/da Índia. Os certificados só serão transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu período de eficácia expirará no final da campanha de comercialização para a qual tiverem sido emitidos.
Alteração 72
Artigo 29, n° 2, parágrafo 2
O presente número é aplicável às campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 e nos primeiros três meses das campanhas de comercialização seguintes.
No caso de zonas deficitárias, será permitido que a indústria de produção de açúcar tenha uma actividade a tempo parcial de refinação de açúcar proveniente da importação.
Alteração 66
Artigo 31 A (novo)
Artigo 31º- A
Controlo das importações preferenciais
As importações preferenciais provenientes dos PMD não excedem as quantidades de açúcar produzidas localmente e situam-se fora dos volumes necessários ao consumo interno desses países.
Alteração 67
Artigo 40, nº 1, alínea a)
a)  Normas de execução dos artigos 3.º a 6.º, nomeadamente no que respeita às bonificações e reduções de preços a aplicar em caso de desvios às qualidades-tipo correspondentes ao preço de referência referido no n.º 3 do artigo 3.º e ao preço mínimo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
a)  Normas de execução dos artigos 3.º a 6.º, nomeadamente no que respeita às bonificações e reduções de preços a aplicar em caso de desvios às qualidades-tipo correspondentes ao preço de referência ou de intervenção referido no n.º 3 do artigo 3.º e ao preço mínimo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
Alteração 68
Artigo 40, nº 1, alínea c)
c)  Normas de execução dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, nomeadamente as condições de concessão das restituições à produção, os montantes destas e as quantidades elegíveis;
c)  Normas de execução dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, nomeadamente as condições de concessão de licenças de exportação de açúcar e isoglicose extra-quota, as condições de concessão das restituições à produção, os montantes destas e as quantidades elegíveis;
Alteração 69
Artigo 44
Para facilitar a transição das regras do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para as regras estabelecidas no presente regulamento poderão ser adoptadas medidas transitórias, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39º.
Para facilitar a transição das regras do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para as regras estabelecidas no presente regulamento poderão ser adoptadas medidas transitórias, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39º. Em especial, as quotas para a campanha de 2005/2006 nos Estados-Membros com sementeiras de Outono serão aumentadas proporcionalmente ao açúcar produzido a partir de beterraba moída antes de 30 de Setembro de 2006. Esta beterraba está sujeita às condições de preço e de troca estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1260/2001.

(1) Ainda não publicada em JO.

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