Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e que institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2005)0263 – C6-0244/2005 – 2005/0119(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0263)(1),
‐Tendo em conta o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0244/2005),
‐Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0392/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Considera inaceitável que o Conselho tenha anunciado um acordo político sobre a reforma do regime do açúcar - com implicações radicais para o futuro do sector em muitos Estados-Membros - sem obter previamente o parecer do Parlamento Europeu; o Conselho nunca pode celebrar um acordo político definitivo antes de estar concluída a consulta ao Parlamento Europeu;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 1
(1) O Regulamento (CE) nº ……/2005 do Conselho (reforma do sector do açúcar) que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por este regulamento incluem uma redução significativa, em duas etapas, do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.
(1) O Regulamento (CE) nº ..../.... do Conselho (reforma do sector do açúcar) que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por este regulamento incluem, nomeadamente, a substituição do mecanismo de intervenção pela criação de um preço de referência a partir da campanha de 2010/2011, bem como uma redução do preço de apoio institucional do açúcar comunitário e do preço mínimo da beterraba.
Alteração 2 CONSIDERANDO 1 A (novo)
(1 A) A suspensão do mecanismo de intervenção a partir do final da campanha de comercialização de 2009/2010, a descida do preço de referência ou de intervenção para o açúcar e a descida do preço mínimo da beterraba de quota, previstas pela reforma da organização comum do mercado do açúcar, implicarão uma redução significativa do rendimento dos produtores de beterraba sacarina e de chicória em algumas regiões, bem como a destruição da cultura e da indústria que lhe está associada em muitas outras, que devem ser compensadas.
Alteração 3 CONSIDERANDO 2
(2) Em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, devem ser introduzidas medidas de apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina. Estas medidas devem assumir a forma de um pagamento aos produtores de beterraba sacarina e de chicória, cujo nível global evoluiria paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado.
(2) A fim de respeitar os princípios da política agrícola comum, que visa, nomeadamente, garantir um nível de vida equitativo à população agrícola, e atingir o objectivo da coesão social, económica e territorial previsto nos Tratados e expresso na Estratégia de Lisboa, a redução dos rendimentos dos produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar deverá ser compensada de forma substancial. Para tal, em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, devem ser introduzidas medidas de apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina, de cana-de-açúcar e de chicória, bem como aos seus assalariados. Estas medidas visam compensar as perdas de rendimento, incentivar o desenvolvimento económico das regiões em questão e, deste modo, criar novas fontes de rendimento para os produtores comunitários. Devem assumir a forma de um pagamento especificamente concedido aos produtores de beterraba sacarina, de cana-de-açúcar e de chicória, cujo nível global evoluirá paralelamente à redução gradual dos apoios ao mercado. É ainda conveniente que os Estados-Membros disponham da necessária flexibilidade no que diz respeito às modalidades de atribuição destas ajudas.
Alteração 17 Considerando 2 A (novo)
(2A) As alterações ao regime comunitário do açúcar também terão um impacto considerável nos produtores dos países ACP, que beneficiam actualmente de acesso preferencial ao mercado da UE ao abrigo do Protocolo sobre o Açúcar. É essencial que estes países - em muitos dos quais a respectiva economia depende quase totalmente do açúcar - recebam apoio financeiro. A última avaliação das necessidades apresentada pela Comissão calcula que os países ACP necessitarão de EUR 200 milhões por ano. É imperativo satisfazer estas necessidades com um financiamento novo que complemente os compromissos de financiamento do desenvolvimento existentes.
Alteração 5 CONSIDΕRANDO 4
(4) Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio relativo à beterraba sacarina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único.
(4) Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio relativo à beterraba sacarina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único. No entanto, os Estados-Membros poderão gerir parte da dotação financeira disponível para os pagamentos directos de modo a assegurar ajudas ligadas à produção aos produtores de beterraba sacarina que mantenham a actividade.
Alteração 6 CONSIDERANDO 6
(6) Os produtores de beterraba sacarina e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não devem estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A.
(6) Os produtores de beterraba sacarina e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não devem estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A. Além disso, a integração do pagamento do açúcar no regime de pagamento único por superfície é susceptível de privar os produtores de beterraba da maior parte da ajuda compensatória à beterraba. Convém portanto dar aos Estados-Membros envolvidos a possibilidade de derrogarem esse regime simplificado e de concederem aos produtores de beterraba a ajuda compensatória tendo em conta as superfícies de beterraba do período de referência.
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 2 A (novo) Artigo 55º, alínea b) (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
2 A. No artigo 55º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
"b) As terras retiradas da produção sejam utilizadas para a produção de culturas arvenses (cereais, oleaginosas, batata, beterraba sacarina, etc.) que sirvam para o fabrico, dentro da Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes."
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo) Artigo 68 B (novo) (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
3 A. No título III, à secção 2 do capítulo 5 é aditado o seguinte artigo:
"Artigo 68º-B
Pagamentos para o açúcar
No que se refere aos pagamentos para a beterraba sacarina e a chicória, os Estados-Membros podem manter uma percentagem dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41º, que corresponde aos pagamentos para as superfícies consagradas à cultura da beterraba ou da chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou de xarope de inulina que sejam objecto de contratos de entrega celebrados pelo produtor nos termos do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001."
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 4 A (novo) Artigo 88, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
4 A. O primeiro parágrafo do artigo 88º passa a ter a seguinte redacção:
"É concedida uma ajuda anual de 80 EUR por hectare relativamente às superfícies semeadas com culturas energéticas, nomeadamente culturas arvenses (cereais, oleaginosas, beterraba, batata, etc.), utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo."
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 4 B (novo) Artigo 89, n° 1 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
4 B. O nº 1 do artigo 89º passa a ter a seguinte redacção:
"1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 200 000 ha, à qual pode ser concedida ajuda."
1. Em caso de aplicação do artigo 71º, os produtores de beterraba sacarina e chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina podem, em 2006, beneficiar de um pagamento para o açúcar. Este pagamento é concedido para o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou xarope de inulina e abrangidas pelos contratos de entrega celebrados pelo produtor, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001, em relação a um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
1. Em caso de aplicação do artigo 71º, os produtores de beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina podem, em 2006, beneficiar de um pagamento para o açúcar. Este pagamento é concedido para o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou de xarope de inulina - ao qual se pode adicionar o número médio de hectares consagrados à produção de açúcar utilizado para o fabrico de certos produtos, em conformidade com o artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1260/2001- que sejam objecto de contratos de entrega celebrados pelo produtor em conformidade com o artigo 19º do mesmo regulamento, em relação a um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
Alteração 12 ANEXO, PONTO 2 Anexo II (Regulamento (CE) nº 1782/2003) Texto da Comissão
(em milhões de euros)
Estado-Membro
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Bélgica
4,7
6,3
7,9
7,9
7,9
7,9
7,9
7,9
Dinamarca
7,7
10,4
13
13
13
13
13
13
Alemanha
40,4
54,7
68,4
68,4
68,4
68,4
68,4
68,4
Grécia
45,4
61,1
76,7
76,7
76,7
76,7
76,7
76,7
Espanha
56,9
77,1
96,4
96,4
96,4
96,4
96,4
96,4
França
51,4
68,7
85,9
85,9
85,9
85,9
85,9
85,9
Irlanda
15,3
20,4
25,6
25,6
25,6
25,6
25,6
25,6
Itália
62,3
84,7
106,6
106,6
106,6
106,6
106,6
106,6
Luxemburgo
0,2
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
Países Baixos
6,8
9,6
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
Áustria
12,4
17,1
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
Portugal
10,8
14,6
18,3
18,3
18,3
18,3
18,3
18,3
Finlândia
8
10,8
13,6
13,6
13,6
13,6
13,6
13,6
Suécia
6,6
8,8
11,0
11
11
11
11
11
Reino Unido
17,7
23,6
29,5
29,5
29,5
29,5
29,5
29,5
Alterações do Parlamento
(em milhões de euros)
Estado-Membro
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Bélgica
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Dinamarca
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Alemanha
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Grécia
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Espanha
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
França
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Irlanda
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Itália
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Luxemburgo
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Países Baixos
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Áustria
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Portugal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Finlândia
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Suécia
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Reino Unido
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Alteração 14 ANEXO, PONTO 4 Anexo VII, ponto K, quadro 2 (Regulamento (CE) n° 1782/2003) Texto da Comissão
(em milhares de euros)
Estado-Membro
2006
2007 e exercícios seguintes
Bélgica
48 588
83 729
República Checa
27 849
44 245
Dinamarca
19 312
34 478
Alemanha
154 780
277 946
Grécia
17 939
29 384
Espanha
60 267
96 203
França
151 144
270 081
Hungria
25 433
39 912
Irlanda
11 258
18 441
Itália
79 854
135 994
Letónia
4 219
6 616
Lituânia
6 547
10 260
Países Baixos
42 027
74 013
Áustria
18 929
32 891
Polónia
99 125
159 392
Portugal
3 939
6 452
Eslováquia
11 812
19 289
Eslovénia
2 993
4 902
Finlândia
8 254
13 520
Suécia
20 807
34 082
Reino Unido
64 333
105 376
Alterações do Parlamento
(em milhares de euros)
Estado-Membro
2006
2007 e exercícios seguintes
Bélgica
p.m.
p.m.
República Checa
p.m.
p.m.
Dinamarca
p.m.
p.m.
Alemanha
p.m.
p.m.
Grécia
p.m.
p.m.
Espanha
p.m.
p.m.
França
p.m.
p.m.
Hungria
p.m.
p.m.
Irlanda
p.m.
p.m.
Itália
p.m.
p.m.
Letónia
p.m.
p.m.
Lituânia
p.m.
p.m.
Países Baixos
p.m.
p.m.
Áustria
p.m.
p.m.
Polónia
p.m.
p.m.
Portugal
p.m.
p.m.
Eslováquia
p.m.
p.m.
Eslovénia
p.m.
p.m.
Finlândia
p.m.
p.m.
Suécia
p.m.
p.m.
Reino Unido
p.m.
p.m.
Alteração 15 ANEXO, PONTO 5 Anexo VIII (Regulamento (CE) n° 1782/2003) Texto da Comissão
(em milhares de euros)
Estado-Membro
2005
2006
2007, 2008
e 2009
2010 e exercícios seguintes
Bélgica
411 053
579 161
613 782
613 782
Dinamarca
943 369
1 015 477
1 030 478
1 030 478
Alemanha
5 148 003
5 646 981
5 769 946
5 769 946
Grécia
838 289
1 719 228
1 752 673
1 752 673
Espanha
3 266 092
4 125 330
4 359 266
4 359 266
França
7 199 000
7 382 144
8 361 081
8 361 081
Irlanda
1 260 142
1 333 563
1 340 521
1 340 521
Itália
2 539 000
3 544 371
3 599 994
3 599 994
Luxemburgo
33 414
36 602
37 051
37 051
Países Baixos
386 586
428 613
853 599
853 599
Áustria
613 000
632 929
744 891
744 891
Portugal
452 000
496 939
565 452
565 452
Finlândia
467 000
475 254
565 520
565 520
Suécia
637 388
670 915
763 082
763 082
Reino Unido
3 697 528
3 934 753
3 975 849
3 975 849
Alterações do Parlamento
(em milhares de euros)
Estado-Membro
2005
2006
2007, 2008
e 2009
2010 e exercícios seguintes
Bélgica
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Dinamarca
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Alemanha
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Grécia
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Espanha
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
França
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Irlanda
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Itália
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Luxemburgo
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Países Baixos
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Áustria
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Portugal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Finlândia
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Suécia
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Reino Unido
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Alteração 16 ANEXO, PONTO 6 Anexo VIII A (Regulamento (CE) n° 1782/2003) Texto da Comissão