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Processo : 2005/0119(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0392/2005

Textos apresentados :

A6-0392/2005

Debates :

PV 17/01/2006 - 12
PV 17/01/2006 - 14
CRE 17/01/2006 - 12
CRE 17/01/2006 - 14

Votação :

PV 19/01/2006 - 8.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0024

Textos aprovados
PDF 419kWORD 289k
Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
Regimes de apoio aos agricultores (açúcar) *
P6_TA(2006)0024A6-0392/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e que institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2005)0263 – C6-0244/2005 – 2005/0119(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0263)(1),

  Tendo em conta o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0244/2005),

  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0392/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Considera inaceitável que o Conselho tenha anunciado um acordo político sobre a reforma do regime do açúcar - com implicações radicais para o futuro do sector em muitos Estados-Membros - sem obter previamente o parecer do Parlamento Europeu; o Conselho nunca pode celebrar um acordo político definitivo antes de estar concluída a consulta ao Parlamento Europeu;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 1
(1)  O Regulamento (CE) nº ……/2005 do Conselho (reforma do sector do açúcar) que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por este regulamento incluem uma redução significativa, em duas etapas, do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.
(1)  O Regulamento (CE) nº ..../.... do Conselho (reforma do sector do açúcar) que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por este regulamento incluem, nomeadamente, a substituição do mecanismo de intervenção pela criação de um preço de referência a partir da campanha de 2010/2011, bem como uma redução do preço de apoio institucional do açúcar comunitário e do preço mínimo da beterraba.
Alteração 2
CONSIDERANDO 1 A (novo)
(1 A) A suspensão do mecanismo de intervenção a partir do final da campanha de comercialização de 2009/2010, a descida do preço de referência ou de intervenção para o açúcar e a descida do preço mínimo da beterraba de quota, previstas pela reforma da organização comum do mercado do açúcar, implicarão uma redução significativa do rendimento dos produtores de beterraba sacarina e de chicória em algumas regiões, bem como a destruição da cultura e da indústria que lhe está associada em muitas outras, que devem ser compensadas.
Alteração 3
CONSIDERANDO 2
(2)  Em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, devem ser introduzidas medidas de apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina. Estas medidas devem assumir a forma de um pagamento aos produtores de beterraba sacarina e de chicória, cujo nível global evoluiria paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado.
(2)  A fim de respeitar os princípios da política agrícola comum, que visa, nomeadamente, garantir um nível de vida equitativo à população agrícola, e atingir o objectivo da coesão social, económica e territorial previsto nos Tratados e expresso na Estratégia de Lisboa, a redução dos rendimentos dos produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar deverá ser compensada de forma substancial. Para tal, em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, devem ser introduzidas medidas de apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina, de cana-de-açúcar e de chicória, bem como aos seus assalariados. Estas medidas visam compensar as perdas de rendimento, incentivar o desenvolvimento económico das regiões em questão e, deste modo, criar novas fontes de rendimento para os produtores comunitários. Devem assumir a forma de um pagamento especificamente concedido aos produtores de beterraba sacarina, de cana-de-açúcar e de chicória, cujo nível global evoluirá paralelamente à redução gradual dos apoios ao mercado. É ainda conveniente que os Estados-Membros disponham da necessária flexibilidade no que diz respeito às modalidades de atribuição destas ajudas.
Alteração 17
Considerando 2 A (novo)
(2A) As alterações ao regime comunitário do açúcar também terão um impacto considerável nos produtores dos países ACP, que beneficiam actualmente de acesso preferencial ao mercado da UE ao abrigo do Protocolo sobre o Açúcar. É essencial que estes países - em muitos dos quais a respectiva economia depende quase totalmente do açúcar - recebam apoio financeiro. A última avaliação das necessidades apresentada pela Comissão calcula que os países ACP necessitarão de EUR 200 milhões por ano. É imperativo satisfazer estas necessidades com um financiamento novo que complemente os compromissos de financiamento do desenvolvimento existentes.
Alteração 5
CONSIDΕRANDO 4
(4)  Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio relativo à beterraba sacarina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único.
(4)  Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio relativo à beterraba sacarina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único. No entanto, os Estados-Membros poderão gerir parte da dotação financeira disponível para os pagamentos directos de modo a assegurar ajudas ligadas à produção aos produtores de beterraba sacarina que mantenham a actividade.
Alteração 6
CONSIDERANDO 6
(6)  Os produtores de beterraba sacarina e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não devem estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A.
(6)  Os produtores de beterraba sacarina e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não devem estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A. Além disso, a integração do pagamento do açúcar no regime de pagamento único por superfície é susceptível de privar os produtores de beterraba da maior parte da ajuda compensatória à beterraba. Convém portanto dar aos Estados-Membros envolvidos a possibilidade de derrogarem esse regime simplificado e de concederem aos produtores de beterraba a ajuda compensatória tendo em conta as superfícies de beterraba do período de referência.
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 2 A (novo)
Artigo 55º, alínea b) (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
2 A. No artigo 55º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
"b) As terras retiradas da produção sejam utilizadas para a produção de culturas arvenses (cereais, oleaginosas, batata, beterraba sacarina, etc.) que sirvam para o fabrico, dentro da Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes."
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo)
Artigo 68 B (novo) (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
3 A. No título III, à secção 2 do capítulo 5 é aditado o seguinte artigo:
"Artigo 68º-B
Pagamentos para o açúcar
No que se refere aos pagamentos para a beterraba sacarina e a chicória, os Estados-Membros podem manter uma percentagem dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41º, que corresponde aos pagamentos para as superfícies consagradas à cultura da beterraba ou da chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou de xarope de inulina que sejam objecto de contratos de entrega celebrados pelo produtor nos termos do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001."
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 4 A (novo)
Artigo 88, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
4 A. O primeiro parágrafo do artigo 88º passa a ter a seguinte redacção:
"É concedida uma ajuda anual de 80 EUR por hectare relativamente às superfícies semeadas com culturas energéticas, nomeadamente culturas arvenses (cereais, oleaginosas, beterraba, batata, etc.), utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo."
Alteração 10
ARTIGO 1, PONTO 4 B (novo)
Artigo 89, n° 1 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
4 B. O nº 1 do artigo 89º passa a ter a seguinte redacção:
"1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 200 000 ha, à qual pode ser concedida ajuda."
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO 5
ARTIGO 110-P, nº 1 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
1.  Em caso de aplicação do artigo 71º, os produtores de beterraba sacarina e chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina podem, em 2006, beneficiar de um pagamento para o açúcar. Este pagamento é concedido para o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou xarope de inulina e abrangidas pelos contratos de entrega celebrados pelo produtor, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001, em relação a um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
1.  Em caso de aplicação do artigo 71º, os produtores de beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina podem, em 2006, beneficiar de um pagamento para o açúcar. Este pagamento é concedido para o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou de xarope de inulina - ao qual se pode adicionar o número médio de hectares consagrados à produção de açúcar utilizado para o fabrico de certos produtos, em conformidade com o artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1260/2001- que sejam objecto de contratos de entrega celebrados pelo produtor em conformidade com o artigo 19º do mesmo regulamento, em relação a um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
Alteração 12
ANEXO, PONTO 2
Anexo II (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
Texto da Comissão

(em milhões de euros)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

4,7

6,3

7,9

7,9

7,9

7,9

7,9

7,9

Dinamarca

7,7

10,4

13

13

13

13

13

13

Alemanha

40,4

54,7

68,4

68,4

68,4

68,4

68,4

68,4

Grécia

45,4

61,1

76,7

76,7

76,7

76,7

76,7

76,7

Espanha

56,9

77,1

96,4

96,4

96,4

96,4

96,4

96,4

França

51,4

68,7

85,9

85,9

85,9

85,9

85,9

85,9

Irlanda

15,3

20,4

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

Itália

62,3

84,7

106,6

106,6

106,6

106,6

106,6

106,6

Luxemburgo

0,2

0,3

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Países Baixos

6,8

9,6

12,1

12,1

12,1

12,1

12,1

12,1

Áustria

12,4

17,1

21,3

21,3

21,3

21,3

21,3

21,3

Portugal

10,8

14,6

18,3

18,3

18,3

18,3

18,3

18,3

Finlândia

8

10,8

13,6

13,6

13,6

13,6

13,6

13,6

Suécia

6,6

8,8

11,0

11

11

11

11

11

Reino Unido

17,7

23,6

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

Alterações do Parlamento

(em milhões de euros)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Dinamarca

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Alemanha

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Grécia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Espanha

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

França

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Irlanda

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Itália

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Luxemburgo

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Países Baixos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Áustria

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Portugal

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Finlândia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Suécia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Reino Unido

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Alteração 14
ANEXO, PONTO 4
Anexo VII, ponto K, quadro 2 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
Texto da Comissão

(em milhares de euros)

Estado-Membro

2006

2007 e exercícios seguintes

Bélgica

48 588

83 729

República Checa

27 849

44 245

Dinamarca

19 312

34 478

Alemanha

154 780

277 946

Grécia

17 939

29 384

Espanha

60 267

96 203

França

151 144

270 081

Hungria

25 433

39 912

Irlanda

11 258

18 441

Itália

79 854

135 994

Letónia

4 219

6 616

Lituânia

6 547

10 260

Países Baixos

42 027

74 013

Áustria

18 929

32 891

Polónia

99 125

159 392

Portugal

3 939

6 452

Eslováquia

11 812

19 289

Eslovénia

2 993

4 902

Finlândia

8 254

13 520

Suécia

20 807

34 082

Reino Unido

64 333

105 376

Alterações do Parlamento

(em milhares de euros)

Estado-Membro

2006

2007 e exercícios seguintes

Bélgica

p.m.

p.m.

República Checa

p.m.

p.m.

Dinamarca

p.m.

p.m.

Alemanha

p.m.

p.m.

Grécia

p.m.

p.m.

Espanha

p.m.

p.m.

França

p.m.

p.m.

Hungria

p.m.

p.m.

Irlanda

p.m.

p.m.

Itália

p.m.

p.m.

Letónia

p.m.

p.m.

Lituânia

p.m.

p.m.

Países Baixos

p.m.

p.m.

Áustria

p.m.

p.m.

Polónia

p.m.

p.m.

Portugal

p.m.

p.m.

Eslováquia

p.m.

p.m.

Eslovénia

p.m.

p.m.

Finlândia

p.m.

p.m.

Suécia

p.m.

p.m.

Reino Unido

p.m.

p.m.

Alteração 15
ANEXO, PONTO 5
Anexo VIII (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
Texto da Comissão

(em milhares de euros)

Estado-Membro

2005

2006

2007, 2008

e 2009

2010 e exercícios seguintes

Bélgica

411 053

579 161

613 782

613 782

Dinamarca

943 369

1 015 477

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 646 981

5 769 946

5 769 946

Grécia

838 289

1 719 228

1 752 673

1 752 673

Espanha

3 266 092

4 125 330

4 359 266

4 359 266

França

7 199 000

7 382 144

8 361 081

8 361 081

Irlanda

1 260 142

1 333 563

1 340 521

1 340 521

Itália

2 539 000

3 544 371

3 599 994

3 599 994

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 613

853 599

853 599

Áustria

613 000

632 929

744 891

744 891

Portugal

452 000

496 939

565 452

565 452

Finlândia

467 000

475 254

565 520

565 520

Suécia

637 388

670 915

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 934 753

3 975 849

3 975 849

Alterações do Parlamento

(em milhares de euros)

Estado-Membro

2005

2006

2007, 2008

e 2009

2010 e exercícios seguintes

Bélgica

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Dinamarca

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Alemanha

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Grécia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Espanha

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

França

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Irlanda

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Itália

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Luxemburgo

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Países Baixos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Áustria

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Portugal

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Finlândia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Suécia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Reino Unido

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Alteração 16
ANEXO, PONTO 6
Anexo VIII A (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
Texto da Comissão

(em milhares de euros)

Ano civil

Rep. Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

2005

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

724 600

35 800

97 700

2006

294 549

27 300

12 500

43 819

113 847

445 633

830

980 825

44 893

127 212

2007

387 845

40 400

16 300

62 216

157 160

548 212

1 640

1 300 192

61 002

165 889

2008

473 445

50 500

20 400

76 116

193 860

674 812

2 050

1 585 292

75 002

202 489

2009

559 145

60 500

24 500

90 016

230 560

801 512

2 460

1 870 392

89 002

238 989

2010

644 745

70 600

28 600

103 916

267 260

928 112

2 870

2 155 492

103 002

275 489

2011

730 445

80 700

32 700

117 816

303 960

1 054 812

3 280

2 440 492

117 002

312 089

2012

816 045

90 800

36 800

131 716

340 660

1 181 412

3 690

2 725 592

131 002

348 589

Exercícios seguintes

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 308 112

4 100

3 010 692

145 102

385 189

Alterações do Parlamento

(em milhares de euros)

Ano civil

Rep. Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

2005

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2006

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2007

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2008

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2009

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2010

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2011

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2012

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Exercícios seguintes

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

(1) Ainda não publicada em JO.

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