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Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2006 - Estrasburgo
Deficiência e desenvolvimento
P6_TA(2006)0033RC-B6-0031/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre deficiência e desenvolvimento

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 13° do Tratado CE,

-  Tendo em conta os artigos 21° e 26° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelecem os direitos das pessoas com deficiência,

-  Tendo em conta o artigo 6° do Tratado da UE e o artigo 14° da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

-  Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 1 de Novembro de 2001, sobre os direitos das pessoas com deficiência e dos idosos nos países ACP(1), e de 21 de Março de 2002, sobre as questões relacionadas com a saúde, os jovens, os idosos e as pessoas com deficiência (2),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2003 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência" (COM(2003)0016)(3),

-  Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, intitulada "Resultados da Cimeira Mundial de 2005", de 16 de Setembro de 2005),

-  Tendo em conta a Resolução WHA 58.23 da Organização Mundial de Saúde, de 25 de Maio de 2005, sobre a deficiência, incluindo a prevenção, a gestão e a reabilitação,

-  Tendo em conta as "Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência" da ONU (Resolução 48/96 da Assembleia Geral, de 20 de Dezembro de 1993),

-  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança,

-  Tendo em conta o Programa Mundial de Acção da ONU sobre Pessoas com Deficiência (Resolução 37/52 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1982),

-  Tendo em conta a Década Ásia-Pacífico das Pessoas com Deficiência (1993-2002), a Década Africana das Pessoas com Deficiência (2000-2009), a Segunda Década Ásia-Pacífico das Pessoas com Deficiência (2003-2012) e o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2003),

-  Tendo em conta a Nota de orientação da Comissão sobre deficiência e desenvolvimento para as delegações e serviços da UE, de Março de 2003 (Nota de Orientação da Comissão),

-  Tendo em conta nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos países em vias de desenvolvimento, as pessoas com deficiência, em especial as mulheres e as crianças, são, na maior parte dos casos, as mais pobres, as mais desfavorecidas e as mais excluídas socialmente, estando muitas vezes privadas da possibilidade de acederem às ajudas ao desenvolvimento; considerando que o Banco Mundial calcula que 20% das pessoas mais pobres do mundo são portadoras de deficiência;

B.  Considerando que a ONU calcula que as pessoas com deficiência constituem entre 7% e 10% da população da generalidade dos países e que a rede de informação da ONU sobre a população estima que, dos 800 milhões de pessoas que vivem em África, quase 50 milhões são portadoras de deficiência;

C.  Considerando que a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU não será possível se não abranger, de forma clara e explícita, pessoas com deficiência de todas as idades,

D.  Considerando que a Nota de Orientação da Comissão acima citada acentua a necessidade de assegurar o acesso e a inclusão das pessoas com deficiência em todas as políticas e acções apoiadas por delegações da UE,

E.  Considerando que a Comissão participa nas negociações para a preparação de uma Convenção da ONU sobre a Promoção e a Protecção dos Direitos e da Dignidade das Pessoas com Deficiência (Projecto de Convenção da ONU), e que a rápida aprovação desta Convenção seria muito vantajosa,

F.  Considerando que o empenhamento da UE em combater a discriminação em razão da idade, raça ou origem étnica, deficiência, religião, sexo ou orientação sexual deve ser um dos princípios orientadores de uma estratégia de desenvolvimento baseada nos direitos,

G.  Considerando que a má nutrição, os acidentes, os traumas, os conflitos, as doenças (infecciosas, não infecciosas ou congénitas) e o envelhecimento são factores que estão na origem de deficiências e incapacidades, e que metade destes factores são evitáveis e estão directamente ligados à pobreza,

H.  Considerando que os compromissos assumidos em relação à "Educação para Todos" incluem a promoção de um acesso equitativo à educação por parte das pessoas com deficiência e das suas famílias,

I.  Considerando que, apesar da importância da acessibilidade dos edifícios - especialmente escolas, locais de trabalho e edifícios públicos -, os responsáveis perdem frequentemente a oportunidade para adaptar a concepção do espaço urbano às necessidades das pessoas com deficiência, nomeadamente durante obras de reconstrução na sequência de intervenções urgentes,

J.  Considerando que os grupos representativos das pessoas com deficiência podem e devem colaborar em órgãos consultivos e dar o seu parecer sobre as medidas a tomar, representando os interesses das pessoas com deficiência nesses órgãos, mas que não têm sido dadas às pessoas com deficiência e às suas organizações oportunidades suficientes de participar na preparação dos documentos de estratégia por país da Comissão (DEP),

1.  Sublinha que as questões ligadas à deficiência devem ser incluídas nas políticas de desenvolvimento da Comissão e que devem ser criados programas específicos para tratar questões como prevenção, assistência, capacitação e estigmatização;

2.  É de opinião que as questões relacionadas com a deficiência devem ser tidas em consideração a todos os níveis, desde a concepção das medidas à sua aplicação e avaliação, incluindo nas acções realizadas no seguimento da Declaração da UE sobre a política de desenvolvimento e do Plano de acção da UE para África;

3.  Convida a Comissão a desenvolver um plano de acção técnico detalhado para a aplicação da sua Nota de Orientação, que inclua orientações sobre medidas sectoriais inclusivas e um manual para a gestão inclusiva dos ciclos de projectos, um módulo de formação para os serviços e delegações, e a apresentação de relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

4.  Convida a Comissão a garantir a concessão dos recursos apropriados para acções específicas em matéria de deficiência, nomeadamente para:

   verificar até que ponto as necessidades das pessoas com deficiência encontram resposta nas medidas comunitárias de cooperação para o desenvolvimento nos domínios da educação, da saúde, do emprego, das infra-estruturas e da redução da pobreza;
   empreender, neste sector, acções baseadas nas estratégias descritas na Nota de orientação da Comissão;
   sensibilizar todos os actores envolvidos nas actividades comunitárias de cooperação para o desenvolvimento para as questões inerentes à deficiência e para a promoção e a defesa dos direitos humanos fundamentais das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento;

5.  Convida a Comissão a incluir a deficiência, e as pessoas com deficiência, em futuros programas geográficos e temáticos relevantes da UE no âmbito do futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento;

6.  Convida o Conselho e a Comissão a apoiarem a inclusão de um artigo específico sobre cooperação internacional no projecto de Convenção da ONU acima citado, como fundamento indispensável para as acções de colaboração entre os países em desenvolvimento e entre esses países e a União Europeia;

7.  É de opinião que 2007, "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos", deve constituir para a UE uma oportunidade para articular os seus valores nas suas políticas e acções externas, pelo que convida a Comissão a apresentar uma iniciativa específica em matéria de não discriminação e de direitos das pessoas com deficiência na cooperação para o desenvolvimento;

8.  Convida a Comissão a participar activamente nas campanhas apoiadas pela OMS "Visão 2020", que se propõe acabar, até 2020, com formas de cegueira que podem ser evitadas, a iniciativa mundial para a erradicação da poliomielite, a estratégia global para continuar a reduzir o flagelo da lepra e para apoiar as actividades de controlo da lepra (2006-2010), ou ainda o programa para a eliminação da filariose linfática no mundo;

9.  Convida a Comissão a incluir uma vertente deficiência nas suas políticas e programas de saúde, em particular nas áreas da saúde infantil, da saúde sexual e reprodutiva, da saúde mental, do envelhecimento, do HIV/SIDA e das doenças crónicas;

10.  Solicita que a Comissão, nas suas políticas de desenvolvimento, e os governos promovam o acesso das pessoas com deficiência às tecnologias de apoio e a igualdade de acesso a todos os serviços e programas de saúde;

11.  Exorta a Comissão a centrar as suas atenções na prevenção da deficiência, na medida em que se calcula que existam cerca de 100 milhões de pessoas com incapacidades causadas pela má nutrição e por más condições de saneamento básico, razão por que poderiam ser perfeitamente evitadas, e que cerca de 70% dos casos de cegueira infantil na Ásia e em África poderiam ser evitados;

12.  Solicita que a Comissão, nas suas políticas de desenvolvimento, e os governos nacionais ajudem as autoridades públicas a detectar a deficiência o mais precocemente possível e integrem os programas de reabilitação baseados na comunidade no sector dos cuidados de saúde primários;

13.  Insiste em que a educação das crianças e jovens com deficiência seja parte integrante do objectivo da universalidade do ensino primário através, nomeadamente, de serviços de intervenção precoce e de apoio e formação para as famílias das crianças com deficiência; chama a atenção para o abrangente conceito de educação da UNESCO, que tem como objectivo uma integração completa na sociedade;

14.  Insta as delegações da Comissão e da UE a apoiarem serviços de formação profissional, de emprego e de desenvolvimento empresarial através de projectos baseados na comunidade que integrem as pessoas com deficiência, bem como a incentivarem os países em desenvolvimento a ratificar a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa à Readaptação Profissional e ao Emprego de Deficientes, de 1983;

15.  Apoia sem reservas a batalha global para erradicar as minas terrestres e outros controversos sistemas de armamento, tais como as bombas de fragmentação, dados os seus efeitos em particular nas vítimas infantis; solicita ao Conselho e à Comissão que adoptem medidas urgentes e categóricas contra os países que continuam a fabricar, vender ou utilizar minas terrestres; solicita ao Conselho e à Comissão que atribuam prioridade às operações de desminagem nos países em desenvolvimento;

16.  Convida a Comissão a assegurar que os novos projectos de edifícios financiados pela UE integrem sistematicamente as normas da Organização Internacional de Normalização relativas à acessibilidade, a fim de tornar os edifícios acessíveis a todos;

17.  Espera das delegações da Comissão esforços concretos para facilitar o processo de criação ou reforço de organizações de pessoas com deficiência e para garantir a participação destas organizações nas consultas e na preparação dos futuros DEP;

18.  Insta a Comissão a garantir que as pessoas com deficiência deixem de ser excluídas dos programas comunitários de cooperação para o desenvolvimento e a fomentar activamente a sua inclusão em todos os programas comunitários de erradicação da pobreza;

19.  Solicita à Comissão e aos governos nacionais que recolham dados sobre a percentagem e o estatuto (incluindo idade e sexo) das pessoas com deficiência em situação de pobreza, na educação e no emprego, ou que sejam trabalhadores por conta própria, bem como dados sobre o impacto dos projectos e medidas tomadas em prol das pessoas com deficiência nas áreas da educação, da saúde, do emprego e da redução da pobreza;

20.  Exorta os investigadores, incluindo os do sector médico e do âmbito socioeconómico, a redobrarem e a harmonizarem os seus esforços para produzir dados fiáveis, na medida em que estes são a chave para que a deficiência ganhe uma ênfase acrescida na agenda da economia, do bem-estar social e do desenvolvimento;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à ONU, à UNESCO e à União Africana.

(1) JO C 78 de 2.4.2002, p. 64.
(2) JO C 231 de 27.9.2002, p. 55.
(3) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 231.

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