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Processo : 2004/0248(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0412/2005

Textos apresentados :

A6-0412/2005

Debates :

PV 01/02/2006 - 20
CRE 01/02/2006 - 20

Votação :

PV 02/02/2006 - 8.3
CRE 02/02/2006 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0036

Textos aprovados
PDF 457kWORD 118k
Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2006 - Bruxelas
Regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados ***I
P6_TA(2006)0036A6-0412/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho (COM(2004)0708 – C6-0160/2004 – 2004/0248(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0708)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0160/2004),

-  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0412/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Fevereiro de 2006 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
P6_TC1-COD(2004)0248

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens(3), e a Directiva 80/232/CEE do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens(4), definem quantidades nominais aplicáveis a vários produtos líquidos e não-líquidos pré-embalados, com o objectivo de garantir a livre circulação dos produtos que cumprem o disposto nessas directivas. No que diz respeito à maior parte dos produtos, as quantidades nominais fixadas a nível nacional podem coexistir com as quantidades nominais fixadas a nível comunitário. Contudo, relativamente a determinados produtos, as quantidades nominais comunitárias foram fixadas para substituir as quantidades nominais fixadas a nível nacional.

(2)  As alterações das preferências dos consumidores e a inovação no domínio da pré-embalagem e da venda a retalho a nível comunitário e nacional tornaram necessário avaliar a adequação da legislação em vigor.

(3)  No seu acórdão de 12 de Outubro de 2000 – Processo C-3/99 Cidrerie-Ruwet(5) – o Tribunal de Justiça deliberou que um Estado-Membro não pode proibir a comercialização de uma pré-embalagem de um volume nominal não incluído na gama comunitária, legalmente fabricada e comercializada noutro Estado-Membro, a menos que tal proibição tenha em vista satisfazer uma exigência imperativa atinente à defesa dos consumidores, seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido, e que este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.

(4)  A defesa dos consumidores tem vindo a ser facilitada pelas directivas adoptadas depois das Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE, nomeadamente a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores(6).

(5)  Uma avaliação do impacto, que incluiu uma consulta de todas as partes interessadas, mostrou que, em diversos sectores, a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecerem produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. Noutros sectores, contudo, é mais apropriado conservar, de momento, as quantidades nominais obrigatórias, no interesse dos consumidores e das empresas.

(6)  A aplicação da presente directiva deverá ser acompanhada de uma campanha de informação dos consumidores e das empresas, para que a noção de preço por unidade de medida seja correctamente compreendida.

(7)  Uma análise centrada no impacto da presente directiva sobre os consumidores mais vulneráveis (pessoas idosas, amblíopes, deficientes, consumidores com um baixo nível de instrução, etc.) confirmou a tese de que uma desregulamentação dos formatos das embalagens comportaria para este tipo de consumidores desvantagens significativas, ocasionando em simultâneo uma redução do número de marcas propostas aos interessados, reduzindo as possibilidades de escolha e, por conseguinte, a concorrência no mercado.

(8)  Por conseguinte, as quantidades nominais não devem, em geral, ser objecto de regulamentação a nível comunitário ou nacional, devendo igualmente ser possível introduzir produtos pré-embalados no mercado em qualquer quantidade nominal.

(9)  Contudo, em determinados sectores, a existência de tamanhos livres deu origem, no passado, a uma enorme proliferação de tamanhos de embalagens e complicações no mercado. Nesses sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e médias empresas, bem como suscitar confusão junto dos consumidores. Além disso, os benefícios decorrentes da utilização de vidro leve não poluente poderiam ser postos em causa por tal desregulamentação. Por conseguinte, em tais sectores deverá adaptar-se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a fim de garantir, em especial, que no mínimo se fixem quantidades nominais comunitárias para os tamanhos mais comercializados.

(10)  Se a manutenção de quantidades nominais obrigatórias se pode justificar para certos sectores à luz da experiência adquirida e para responder às necessidades dos consumidores, convirá, no entanto, reavaliar periodicamente a legislação comunitária, a fim de determinar se continua a responder às necessidades dos consumidores e dos produtores.

(11)  A fim de promover a transparência, todas as quantidades nominais relativas a produtos pré-embalados devem ser incluídas num único diploma legal, pelo que convém revogar as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE. A Comissão deve estudar iniciativas a tomar ou a promover a fim de melhorar a legibilidade das indicações de peso e de medida na rotulagem dos produtos de consumo. Tal seria, em conjugação com a manutenção das gamas obrigatórias para certos produtos de base, de grande utilidade para certas categorias de consumidores vulneráveis, como os deficientes ou as pessoas idosas.

(12)  No que diz respeito a determinados produtos líquidos, a Directiva 75/106/CEE estabelece requisitos metrológicos idênticos aos previstos na Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens(7). A Directiva 76/211/CEE deve, por conseguinte, ser alterada para incluir no seu âmbito de aplicação os produtos actualmente abrangidos pela Directiva 75/106/CEE.

(13)  Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que, na medida do possível, ilustrem a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(14)  Atendendo a que os objectivos da medida proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte - devido à revogação das gamas comunitárias e a fim de garantir, nos casos em que tal se afigura necessário, quantidades nominais uniformes a nível comunitário - ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para cumprir esses objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré-embalagens. É aplicável aos produtos pré-embalados e às pré-embalagens, na acepção do artigo 2º da Directiva 76/211/CEE. A presente directiva não se aplica ao pão pré-embalado, às matérias gordas para barrar ou ao chá, produtos para os quais continuam a vigorar as normas nacionais relativas a quantidades nominais.

A presente directiva não se aplica aos produtos enumerados no Anexo vendidos em lojas francas para consumo fora do espaço comunitário.

Artigo 2º

Livre circulação de mercadorias

Salvo o previsto nos artigos 3º e 4º, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem, recusar, proibir ou restringir a introdução no mercado de produtos pré-embalados.

Capítulo II

Disposições específicas

Artigo 3º

Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos

Os Estados-Membros assegurarão que os produtos enumerados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré-embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo.

Artigo 4º

1.  Os geradores de aerossóis devem indicar a respectiva capacidade nominal total. A forma desta indicação não deve confundir-se com o volume nominal do respectivo conteúdo.

2.  Por derrogação da alínea e) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis(9), os produtos vendidos em geradores de aerossóis poderão não ostentar a indicação do conteúdo nominal em massa.

Artigo 5º

1.  Para efeitos do artigo 3º, nos casos em que duas ou mais pré-embalagens formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam-se a cada pré-embalagem individual.

2.  Caso uma pré-embalagem seja constituída por duas ou várias embalagens individuais que não se destinem a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam-se à pré-embalagem.

Capítulo III

Revogações, alterações e disposições finais

Artigo 6º

Revogações

São revogadas as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE.

Artigo 7º

Alteração

No artigo 1º da Directiva 76/211/CEE, é suprimida a frase "à excepção das referidas na Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens,".

Artigo 8º

Transposição

1.  Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até ...(10), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros darão início à aplicação das referidas disposições até ...(11)*.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.  As quantidades nominais que se inscrevem nos intervalos abrangidos pelo anexo que não constem da enumeração deste mas tenham sido comercializadas antes da entrada em vigor da presente directiva podem continuar a ser comercializadas, até ao esgotamento das respectivas existências, durante um período de dezoito meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 9º

Relatórios

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até ...(12) e, em seguida, de dez em dez anos, relatórios sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva. Se necessário, esses relatórios serão acompanhados de propostas de revisão.

Artigo 10º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 6º e 7º são aplicáveis a partir de ...(13)*.

Artigo 11º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

GAMAS DOS VALORES DAS QUANTIDADES NOMINAIS DO CONTEÚDO DAS PRÉ-EMBALAGENS

1.  PRODUTOS VENDIDOS A VOLUME

Vinho tranquilo

No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 8 tamanhos:

Ml: 100 ‐ 187‐ 250 ‐ 375 ‐ 500‐ 750 ‐ 1000 ‐ 1500

Vin jaune

No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas o seguinte tamanho:

Ml: 620

Vinho espumante

No intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 5 tamanhos:

Ml: 125 ‐ 200 ‐ 375 ‐750 ‐1500

Vinho licoroso

No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 7 tamanhos:

Ml: 100‐ 200 ‐ 375 ‐ 500 ‐ 750 ‐ 1000 ‐ 1500

Vinho aromatizado

No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 7 tamanhos:

Ml: 100 ‐ 200 ‐ 375 ‐ 500 ‐750 ‐ 1000 ‐ 1500

Bebidas espirituosas

No intervalo de 100 ml a 2 000 ml, apenas os seguintes 9 tamanhos:

Ml: 100 ‐ 200 ‐ 350 ‐ 500 ‐ 700 ‐ 1000 ‐ 1500 ‐

1 750 2 000

Leite de consumo

No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 9 tamanhos:

Ml: 100 –– 200 –– 250 –– 300 –– 330 –– 500 –– 750 –– 1 000 –– 1 500

No caso do leite de consumo comercializado em embalagens com depósito, poderão também utilizar-se os seguintes tamanhos:

Ml: 189 –– 284 e respectivos múltiplos

Além disso, nos países em que vigore o sistema inglês de unidades de medida, podem também ser utilizados no intervalo entre uma terça parte de "pint" e 6 "pints" os seguintes 8 tamanhos:

"Pint": 1/3 –– 1/2 –– 1 –– 2 –– 3 –– 4 –– 5 –– 6

2.  PRODUTOS VENDIDOS A PESO (valor em g)

Café solúvel

No intervalo de 50 g a 300 g, apenas os seguintes 4 tamanhos:

g: 50 ‐ 100 ‐ 200 ‐ 300

Açúcar branco

No intervalo de 250 g a 1500 g, apenas os seguintes 5 tamanhos:

g: 250 ‐500 ‐750 ‐1000 – 1500

Açúcar castanho

No intervalo de 250 g a 1500 g, apenas os seguintes 5 tamanhos:

g: 250 –– 500 –– 750 –– 1000 –– 1500

Manteiga

No intervalo de 100 g a 1 000 g, apenas os seguintes 6 tamanhos:

g: 100 –– 125 –– 200 (unicamente para agrupamentos de valores iguais ou inferiores a 50 g não destinados a ser vendidos individualmente) –– 250 –– 500 –– 1000

Café torrado moído ou não moído

No intervalo de 250 g a 1 000 g, apenas os seguintes 4 tamanhos:

g: 250 –– 500 –– 750 –– 1000

Massas alimentares secas

No intervalo de 125 g a 10 000 g, apenas os seguintes 10 tamanhos:

g: 125 –– 250 –– 500 –– 1 000 –– 1 500 –– 2 000 –– 3 000 –– 4 000 –– 5 000 –– 10 000

Arroz

No intervalo de 125 g a 10 000 g, apenas os seguintes 8 tamanhos:

g: 125 –– 250 –– 500 –– 1 000 –– 2 000 –– 2 500 –– 5 000 –– 10 000

3.  DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS

Vinho tranquilo

Vinho na acepção da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(14) (posição da pauta aduaneira comum: código ex 22.04 da nomenclatura combinada).

Vin jaune

Vinho na acepção da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 (posição da pauta aduaneira comum: código ex 22.04 da nomenclatura combinada) com a denominação de origem "Côtes du Jura", "Arbois", "L'Etoile" e "Château-Chalon" apresentado em garrafas na acepção do ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) nº 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas(15).

Vinho espumante

Vinho na acepção da alínea b) do nº 2 do artigo 1º e dos pontos 15, 16, 17 e 18 do anexo I do Regulamento (CE) 1493/1999 (subposição 22.04.10 da pauta aduaneira comum).

Vinho licoroso

Vinho na acepção da alínea b) do nº 2 do artigo 1º e do ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) 1493/1999 (subposição 22.04.21 - 22.04.29 da pauta aduaneira comum).

Vinho aromatizado

Bebidas aromatizadas à base de vinho, na acepção da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(16) (subposição 22.05 da pauta aduaneira comum).

Bebidas espirituosas

Bebidas espirituosas na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(17) (subposição 22.08 da pauta aduaneira comum).

Café solúvel

Extractos de café na acepção do ponto 1 do anexo da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória(18).

Açúcar branco

O açúcar na acepção dos pontos 1, 2 e 3 do anexo A da Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana(19).

Manteiga

Produto definido no ponto A (matérias gordas lácteas) do Anexo ao Regulamento (CE) n° 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar(20), destinado ao fornecimento directo ao consumidor final.

Café torrado moído ou não moído

Café torrado moído ou não moído, descafeinado ou não descafeinado, na acepção da posição 09.01 da pauta aduaneira comum.

Massas alimentares secas

Massas alimentares, na acepção da posição 19.03 da pauta aduaneira comum.

Arroz

Arroz, na acepção da posição 10.06 da pauta aduaneira comum.

Leite de consumo

Os produtos definidos no artigo 3° do Regulamento (CE) nº 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo(21), destinados ao fornecimento directo ao consumidor final.

4.  GAMA DE VOLUMES PARA OS PRODUTOS VENDIDOS EM AEROSSÓIS

As gamas a seguir aplicam-se a todos os produtos vendidos em aerossóis, com excepção:

   a) dos produtos cosméticos à base de álcool contendo mais de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e mais de 70% em volume de álcool etílico puro;
   b) dos medicamentos.

a.  PRODUTOS VENDIDOS EM CONTENTORES METÁLICOS

Volume da fase líquida em ml

CAPACIDADE EM ML DOS CONTENTORES PARA

Produtos que utilizem como propulsor gás liquefeito

a) Produtos que utilizem como propulsor gás comprimido.

b) Produtos que utilizem como propulsor um gás composto exclusivamente por óxido de azoto ou dióxido de carbono ou por uma mistura dos dois gases quando o produto apresente um coeficiente de Bunsen igual ou inferior a 1.2.

25

40

47

50

75

89

75

110

140

100

140

175

125

175

210

150

210

270

200

270

335

250

335

405

300

405

520

400

520

650

500

650

800

600

800

1 000

750

1 000

b.  PRODUTOS VENDIDOS EM CONTENTORES DE VIDRO OU PLÁSTICO TRANSPARENTE OU NÃO-TRANSPARENTE

(volume da fase líquida em ml):

25 ‐ 50 ‐ 75 ‐ 100 ‐ 125 ‐ 150

(1) JO C 255 de 14.10.2005, p. 36.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006.
(3) JO L 42 de 15.2.1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 51 de 25.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/356/CEE (JO L 192 de 11.7.1987, p. 48).
(5) Colectânea, 2000, p I-8749.
(6) JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.
(7) JO L 46 de 21.2.1976, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/891/CEE da Comissão (JO L 311 de 4.11.1978, p. 21).
(8) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(9) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(10)* Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(11)** Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(12)* Oito anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(13)** Dezoito meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(14) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(15) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 261/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 18).
(16) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(17) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(18) JO L 66 de 13.3.1999, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(19) JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.
(20) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.
(21) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

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