Resolução do Parlamento Europeu sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres (2004/2220(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o seu Protocolo, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
– Tendo em conta outros instrumentos da ONU relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993(1), a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993(2), a Resolução sobre a Eliminação da Violência Doméstica contra as Mulheres, de 22 de Dezembro de 2003(3), a Resolução sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra, de 30 de Janeiro de 2003(4), a Resolução sobre a prevenção do crime e medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres, de 2 de Fevereiro de 1998(5), os relatórios dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres e a recomendação geral nº 19 do comité CEDCM(6),
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acção adoptada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de 15 de Setembro de 1995, e a sua resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o acompanhamento da Plataforma de Acção de Pequim(7),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2005 sobre o acompanhamento da IV Conferência Mundial sobre a Mulher - Plataforma de Acção (Pequim + 10)(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 2001 sobre a mutilação genital feminina(11),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0404/2005),
A. Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres define a violência contra as mulheres como "qualquer acto de violência com base no sexo que cause ou possa causar um dano físico, sexual ou psicológico às mulheres ou provocar sofrimento, incluindo as ameaças de prática de tais actos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se registe na vida pública quer na vida privada",
B. Considerando que o artigo 6º da mesma declaração estabelece que "nada do disposto na presente declaração afectará qualquer disposição constante da legislação de um Estado ou de qualquer convenção, tratado ou instrumento internacional em vigor nesse Estado que permita mais eficazmente a eliminação da violência contra as mulheres",
C. Considerando que a violência acontece em muitos tipos de relação e que as definições utilizadas na investigação e o contexto cultural são variáveis; que a presente resolução se concentra principalmente na questão da violência dos homens contra as mulheres, ou seja, quando o agressor é um homem e a vítima uma mulher que com ele tem ou teve uma relação; que essa violência constitui a grande maioria dos casos de violência nas relações íntimas, de acordo com três estudos de prevalência realizados na Finlândia, na Suécia e na Alemanha; que, embora este tipo de violência ocorra muitas vezes no lar, o local em que o mesmo acontece é de somenos importância,
D. Considerando que a violência dos homens contra as mulheres constitui não só uma prática criminosa mas também um grave problema social; que a violência dos homens contra as mulheres representa uma violação dos direitos humanos – o direito à vida, à segurança, à dignidade e à integridade física e mental – e é, por conseguinte, um obstáculo ao desenvolvimento de uma sociedade democrática,
E. Considerando que a violência pode afectar mulheres de qualquer idade, independentemente da sua educação, nível económico ou posição social; considerando que estudos de prevalência em grande escala efectuados na Suécia, Alemanha e Finlândia revelam que pelo menos 30-35 % das mulheres entre os 16 e os 67 anos já foram alguma vez vítimas de violência física ou sexual e que, quando se inclui a violência psicológica, os valores aumentam para 45-50%,
F. Considerando que a violência dos homens contra as mulheres é um fenómeno universal associado à desigualdade na distribuição do poder associado ao género que ainda caracteriza a nossa sociedade; que a falta de igualdade é também uma das razões por que este tipo de crime não tem sido suficientemente denunciado e condenado,
G. Considerando que o tipo de violência que afecta as mulheres é, tipicamente, perpetrado por um familiar próximo ou pelo companheiro,
H. Considerando que, para além de adoptar medidas de apoio às vítimas da violência, há também necessidade de, por um lado, desenvolver estratégias proactivas e preventivas destinadas aos perpetradores da violência e a potenciais perpetradores e, por outro, aplicar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas,
I. Considerando que os tipos de violência que afectam as mulheres podem variar em função das tradições culturais e da origem étnica ou social; considerando que a mutilação genital feminina e os chamados crimes de honra, bem como os casamentos forçados, são uma realidade na União Europeia,
J. Considerando que a violência dos homens contra as mulheres ocorre muitas vezes em casa, sendo silenciada, e que tal acontece porque a sociedade não impõe adequadas sanções penais; que normas profundamente enraizadas na História e na cultura são frequentemente factores de legitimação da violência exercida pelos homens sobre as mulheres,
K. Considerando que só alguns Estados-Membros reuniram dados e compilaram estatísticas relativas à prevalência de diferentes formas de violência contra as mulheres, o que torna difícil perceber a real dimensão dessa violência e, por conseguinte, elaborar uma resposta eficiente a nível da UE,
L. Considerando que não foi efectuado a nível da UE nenhum estudo circunstanciado sobre os custos financeiros e as consequências sociais e humanas da violência dos homens contra as mulheres; considerando que um tal estudo é fundamental para a visibilidade do fenómeno e para o combate a esta grave violação dos direitos humanos,
M. Considerando que a violência dos homens contra as mulheres contribui de forma importante para mulheres e jovens se tornarem vítimas do tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente a prostituição ou outros; considerando que estudos efectuados revelam que 65-90% das mulheres prostituídas foram objecto de abusos sexuais no passado,
N. Considerando que a marginalização e a pobreza são causas fundamentais da prostituição e do aumento do tráfico de mulheres;
O. Considerando que a violência dos homens contra as mulheres é um obstáculo à participação das mulheres na sociedade e no mercado de trabalho e pode conduzir as mulheres à marginalização e à pobreza,
P. Considerando que está amplamente documentado que as mulheres correm maior risco de violência grave por parte dos seus companheiros ou ex-companheiros durante, ou pouco após, a separação,
Q. Considerando que a violência contra as mães afecta directa ou indirectamente, a curto ou a longo prazo, a saúde emocional e mental dos seus filhos, podendo criar um ciclo de violência e maus-tratos que é perpetuado ao longo de gerações,
R. Considerando que, para além de frequentemente dependerem economicamente dos homens, as mulheres não denunciam o facto de terem sido vítimas de violência, nomeadamente doméstica ou sexual, por causa do mito persistente na sociedade de que são elas as responsáveis por essa violência, ou de que se trata de uma questão do foro privado, bem como devido ao seu desejo de preservar a relação e a união familiar; considerando que outra razão que leva as mulheres a não denunciarem o facto de terem sido vítimas de violência é a falta de confiança que têm na polícia, no sistema judicial e nos serviços sociais,
S. Considerando que o risco de os homens cometerem actos de violência contra as mulheres se agrava numa sociedade que não assume uma posição suficientemente enérgica e inequívoca em relação a este problema; considerando que a legislação e a sua efectiva aplicação constituem importantes instrumentos de combate à violência,
T. Considerando que na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece um programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" para o período de 2007-2013 (COM(2005)0122), a luta contra a violência de que são vítimas as mulheres, as crianças e os jovens detém um papel muito importante como parte do esforço para criar uma autêntica área de liberdade, segurança e justiça,
U. Recordando que, conforme declarou Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão, no seu discurso de 21 de Junho de 2005 perante o Parlamento Europeu, se estima em, pelo menos, 700 a 900 o número de mulheres que morrem anualmente na sequência de violência doméstica nos antigos 15 Estados-Membros, e que se considera que este número fica aquém da realidade,
1. Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros, no que se refere à violência dos homens contra as mulheres:
a)
que a considerem uma violação dos direitos humanos, que reflecte a desigualdade das relações de poder entre os sexos, e que adoptem na concepção das suas políticas uma abordagem global para combater este fenómeno, incluindo métodos eficazes de prevenção e repressão;
b)
que considerem a violência dos homens contra as mulheres um fenómeno estrutural e um dos principais obstáculos aos esforços para atingir a igualdade entre mulheres e homens;
c)
que adoptem uma atitude de tolerância zero em relação a todas as formas de violência contra as mulheres;
d)
que adoptem um quadro de cooperação entre organizações governamentais e não governamentais a fim de desenvolver políticas e práticas de combate à violência doméstica;
e)
que estabeleçam uma metodologia, definições e critérios harmonizados, em cooperação com o Eurostat, a Agência dos Direitos Fundamentais e o futuro Instituto do Género, para a recolha de dados comparáveis e compatíveis em toda a UE respeitantes à violência dos homens contra as mulheres, nomeadamente, estudos de prevalência abrangente;
f)
que nomeiem relatores nacionais para recolherem, trocarem e processarem informações e estatísticas sobre a violência dos homens contra as mulheres, incluindo informações sobre menores que crescem em ambientes violentos, e promoverem o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros e os países candidatos e em fase de adesão;
g)
que salientem, em todos os trabalhos relacionados com a violência dos homens contra as mulheres, o modo como esta violência afecta as crianças;
h)
que estabeleçam, para todas as autoridades competentes, nomeadamente, as autoridades judiciais e policiais e os serviços hospitalares e sociais, um sistema único de registo de casos de violência, por forma a assegurar o registo conjunto dos dados e uma maior utilização dos mesmos;
i)
que providenciem adequada educação e formação aos profissionais responsáveis pelo registo de casos de violência doméstica, de modo a que possam desempenhar as suas funções com a necessária coerência;
j)
que afectem fundos para a investigação dos custos da violência dos homens contra as mulheres na UE;
k)
que criem os necessários meios para acompanhar as actividades e os progressos registados nos países candidatos e em fase de adesão no que respeita ao tratamento das mulheres em todos os domínios da sociedade, fazendo da segurança e do modo de tratamento das mulheres um dos critérios de adesão;
l)
que desenvolvam programas e inquéritos dirigidos a mulheres pertencentes a comunidades com uma cultura específica ou grupos étnicos minoritários, a fim de obter informação sobre as formas específicas de violência com que estas mulheres são confrontadas e conceber métodos adequados de lidar com o problema;
m)
que controlem atentamente o tráfico de seres humanos através de todas as fronteiras;
2. Apela aos Estados-Membros para que estabeleçam esquemas de parceria entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as ONG, os centros de acolhimento das vítimas e quaisquer outras autoridades relevantes, e intensifiquem a cooperação, de forma a assegurar a aplicação efectiva das leis que combatem a violência dos homens contra as mulheres e a sensibilizar os responsáveis pela aplicação da lei a todos os níveis para as questões relativas à violência dos homens contra as mulheres;
3. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas relativamente à violência dos homens contra as mulheres nas suas legislações nacionais, em particular:
a)
reconhecerem a violência sexual conjugal como um crime, considerando como crime a violação no seio do casamento;
b)
não aceitarem qualquer referência a práticas culturais como circunstância atenuante em casos de violência contra as mulheres, crimes de honra ou mutilação genital feminina;
c)
cooperarem e trocarem informações sobre boas práticas com as autoridades de países mais experientes no tocante ao problema dos crimes de honra;
d)
garantirem o acesso seguro das vítimas à justiça e a efectiva aplicação da lei, incluindo o pagamento de indemnizações;
e)
incentivarem a perseguição penal de cúmplices de crimes de honra, nomeadamente familiares do perpetrador que tenham encorajado ou ordenado a prática de tais crimes, a fim de deixar bem claro que esse é um comportamento inadmissível;
f)
terem em conta o facto de que as crianças que são testemunhas de violência contra as mães devem ser encaradas como vítimas e, por conseguinte, ponderarem se as mesmas devem ter direito a indemnizações por perdas e danos, de acordo com a legislação nacional;
g)
considerarem os riscos das injunções de residência conjunta com perpetradores de actos de violência contra as mulheres e estabelecerem medidas eficazes tendentes a garantir uma custódia infantil segura em caso de separação ou divórcio;
h)
não aceitarem qualquer referência à intoxicação alcoólica como circunstância atenuante em casos de violência dos homens contra as mulheres;
i)
lutar contra a ideia de que a prostituição se equipara ao desempenho de um trabalho;
4. Apela aos Estados-Membros para que tomem medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, reais e potenciais, de violência doméstica:
a)
providenciando adequada protecção, bem como assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, incluindo protecção policial;
b)
providenciando formação adequada, especialmente a nível psicológico, que inclua a perspectiva da criança, ao pessoal dos órgãos competentes que lidam com a violência dos homens contra as mulheres, como agentes da polícia, pessoal judicial, pessoal dos serviços de saúde, educadores, assistentes sociais e animadores de juventude e pessoal prisional; na eventualidade de psicoterapia infantil, é particularmente importante que o psicólogo ou terapeuta infantil em questão esteja familiarizado com a problemática da violência dos homens contra as mulheres, de modo a que a violência exercida pelo pai sobre a mãe e/ou a criança não seja subestimada ou banalizada;
c)
adoptando uma estratégia proactiva, preventiva e penal contra os perpetradores de violências contra mulheres, afim de reduzir a reincidência, e prestando serviços de consultoria destinados aos perpetradores, quer por iniciativa destes quer por força de decisão judicial, procedendo sempre a análises de risco adequadas para garantir a segurança das mulheres e crianças envolvidas;
d)
reconhecendo a importância de dar apoio às vítimas, tanto mulheres como crianças, para as ajudar a tornarem-se financeira e psicologicamente independentes do perpetrador;
e)
providenciando toda a assistência necessária, incluindo alojamento provisório, às mulheres e seus filhos em caso de separação ou divórcio;
f)
considerando as mulheres vítimas da violência relacionada com o género como categoria prioritária no tocante ao acesso aos planos de habitação social;
g)
proporcionando abrigos seguros, incluindo recursos financeiros suficientes;
h)
providenciando, em estreita cooperação com os centros de aconselhamento, um rendimento mínimo para as mulheres que não disponham de rendimentos, por forma a permitir-lhes a reintegração na sociedade em condições de relativa segurança;
i)
pondo em prática programas de acção específicos em matéria de emprego destinados às vítimas da violência relacionada com o género, a fim de que estas se possam integrar no mercado de trabalho, garantindo assim a sua independência económica;
j)
investigando a possibilidade de criar centros de apoio onde as vítimas possam contactar as autoridades adequadas, como representantes da polícia, do Ministério Público e dos serviços sociais e de saúde;
k)
programando a criação de serviços e centros de assistência e apoio a filhos menores de mulheres vítimas de violência;
l)
providenciando apoio social e psicológico às crianças que tenham testemunhado situações de violência doméstica;
m)
providenciando testes gratuitos para despistagem de doenças sexualmente transmissíveis em caso de violação;
n)
assegurando que todos os perpetradores de violência recebam apoio e tratamento profissional;
o)
oferecendo uma adequada protecção aos imigrantes, especialmente às mães solteiras e seus filhos, que frequentemente não dispõem de adequados meios de defesa ou de conhecimentos sobre os recursos disponíveis para combater a violência doméstica nos Estados Membros;
5. Insta os Estados Membros a recorrerem ao programa Daphne II(12) para combater internamente os crimes de honra, construir e manter mais centros de acolhimento para mulheres vítimas de violência, nomeadamente de crimes de honra, e formar pessoal especializado no acompanhamento de vítimas de crimes desta natureza;
6. Insta a União Europeia a acometer o problema dos crimes de honra, hoje um problema à escala da UE com implicações transfronteiriças, e exorta o Comissário Frattini a dar seguimento à sua promessa de organizar uma conferência europeia sobre esta problemática;
7. Apela aos Estados Membros para que actuem no sentido de acabar com o secretismo que ainda envolve a violência dos homens contra as mulheres na sociedade, especialmente os actos de violência doméstica, adoptando em medidas para aumentar a consciencialização colectiva e individual sobre a violência dos homens contra as mulheres;
8. Convida os Estados Membros a desenvolverem programas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência doméstica e a reduzirem, através dos sistemas de educação e dos meios de comunicação social, os estereótipos sociais relativamente à posição das mulheres na sociedade;
9. Insta os Estados Membros a tomarem medidas adequadas para pôr cobro à prática da mutilação genital feminina; salienta que a prevenção e a proibição da mutilação genital feminina, bem como a perseguição penal dos que a praticam, devem assumir um carácter prioritário em todas as políticas e programas pertinentes da UE; chama a atenção para o facto de os imigrantes residentes na Comunidade deverem ter consciência de que a mutilação genital feminina constitui uma séria agressão à saúde das mulheres e uma violação dos direitos humanos; exorta a Comissão a conceber uma abordagem estratégica abrangente, a nível da UE, visando acabar com a prática da mutilação genital feminina na União Europeia;
10. Insta os Estados-Membros a definirem os actos de mutilação genital feminina como actos ilegais de violência contra as mulheres, que constituem violação dos seus direitos fundamentais e um grave atentado à sua integridade física; independentemente do local ou do país em que esses actos ocorram contra cidadãos ou residentes na União Europeia, continuarão a ser actos ilegais;
11. Exorta os Estados Membros a aplicarem disposições legais específicas relativas à mutilação genital feminina ou a adoptarem leis nessa matéria, levando a tribunal toda e qualquer pessoa que pratique a mutilação genital feminina;
12. Insta a que os médicos que praticam a mutilação genital de mulheres jovens e meninas sejam, não só legalmente processados, mas também privados da sua carteira profissional;
13. Exorta os Estados-Membros a garantirem que os pais sejam legalmente responsabilizados nos casos de mutilação genital de menores do sexo feminino;
14. Exorta os Estados-Membros a garantirem que a mutilação genital feminina seja considerada um fundamento razoável para a apresentação de pedidos de asilo, a fim de proteger as requerentes de um tratamento desumano;
15. Insta a Comissão a declarar um Ano Europeu de Combate à Violência dos Homens Contra as Mulheres, como foi repetidamente solicitado pelo Parlamento, e a avançar com um plano de trabalho que permita uma maior visibilidade do fenómeno e meios de denúncia da actual situação;
16. Convida a Comissão a criar um programa distinto de "Luta contra a violência" no âmbito do Programa-Quadro sobre Direitos Fundamentais e Justiça para o período de 2007-2013;
17. Considera ser da máxima importância a existência de estatísticas fiáveis relativas a informações sobre tratamento brutal ou desumano prestadas por mulheres às autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
18. Lamenta o facto de as estatísticas não oferecerem credibilidade e fiabilidade, em virtude de tais informações não ficarem normalmente registadas quando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não tomam qualquer iniciativa;
19. Solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que assegurem o registo de todas as informações prestadas por mulheres sobre tratamento brutal ou desumano de que sejam vítimas, assim como da percentagem de casos em que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tomaram iniciativas, especificando a natureza destas;
20. Recorda que o ónus da prova recai frequentemente sobre as mulheres, que já se encontram numa situação desfavorável;
21. Solicita à Comissão que estabeleça um mecanismo com base no qual seja possível identificar os Estados-Membros onde a situação, no que respeita à violência exercida sobre as mulheres, seja comparativamente pior;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, aos organismos profissionais de cuidados de saúde e às organizações de consumidores.