Resolução do Parlamento Europeu sobre a adopção de medidas de gestão aplicáveis aos recursos haliêuticos do Mediterrâneo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, apresentada pela Comissão (COM(2003)0589),
– Tendo em conta a sua posição de 9 de Junho de 2005(1) sobre o mesmo assunto,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a resolução acima referida foi aprovada no seguimento de uma estreita colaboração entre a Comissão e o Parlamento, que deu lugar a um compromisso entre ambas as instituições,
B. Considerando que as únicas medidas de gestão actualmente aplicáveis à pesca no Mediterrâneo datam de 1994 e que, consideradas obsoletas já nessa altura, não abrangem os outros mares da União Europeia, para os quais foram tomadas medidas que permitem uma pesca responsável,
C. Considerando que a ausência de um regulamento para a gestão da pesca nesta região da União criou uma discriminação manifesta entre os pescadores europeus, que não cessa de se acentuar,
D. Considerando que determinadas unidades populacionais de grande valor comercial conhecem uma situação grave de degradação,
1. Manifesta a sua preocupação perante a passividade do Conselho, que deve ser interpretada como uma falta de interesse pelo Mediterrâneo, embora este mar, no que se refere às actividades da pesca, seja reconhecido como uma das regiões mais diversificadas e mais complexas do mundo, tanto do ponto de vista biológico como ecológico, social e económico;
2. Exprime a sua apreensão pelo facto de esta passividade, ao entravar a adopção de normas mais responsáveis e mais adaptadas ao quadro geral da política comum das pescas, ser incompatível com o objectivo de um desenvolvimento sustentável;
3. Manifesta a sua preocupação com o facto de a falta de uma decisão rápida poder implicar o incumprimento das obrigações internacionais em matéria de gestão da pesca da União Europeia, em especial no domínio das organizações regionais da pesca para o Mediterrâneo (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo e Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico);
4. Solicita, por conseguinte, ao Conselho que assegure que as medidas de gestão aplicáveis aos recursos haliêuticos do Mediterrâneo sejam adoptadas o mais rapidamente possível;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.