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Processo : 2004/0001(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0409/2005

Textos apresentados :

A6-0409/2005

Debates :

PV 14/02/2006 - 12
PV 14/02/2006 - 14
CRE 14/02/2006 - 12
CRE 14/02/2006 - 14

Votação :

PV 16/02/2006 - 6.1
CRE 16/02/2006 - 6.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0061

Textos aprovados
PDF 664kWORD 411k
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2006 - Estrasburgo
Serviços no mercado interno ***I
P6_TA(2006)0061A6-0409/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004)0002 – C5-0069/2004 – 2004/0001(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0002)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 47º, e os artigos 55º e 71º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0069/2004),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0409/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Fevereiro de 2006 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno
P6_TC1-COD(2004)0001

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, a primeira e terceira frases do nº 2 do artigo 47º, os artigos 55º e 71° e o nº 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A União Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, com o objectivo de garantir o progresso económico e social. Nos termos do nº 2 do artigo 14º do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação de serviços e a liberdade de estabelecimento. A supressão de barreiras ao desenvolvimento das actividades de serviços entre Estados-Membros é um meio essencial para reforçar a integração entre os povos europeus e para promover o progresso económico e social equilibrado e duradouro. Para que tais barreiras sejam suprimidas, é essencial garantir que o desenvolvimento do sector dos serviços contribua para a concretização da missão definida no artigo 2º do Tratado, ou seja, a promoção, em toda a Comunidade, de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)  Um mercado de serviços competitivo é essencial para promover o crescimento económico e a criação de emprego na União Europeia. Actualmente, um grande número de obstáculos no mercado interno impede muitas empresas, especialmente de pequena e média dimensão, de se expandirem para além das fronteiras nacionais e de beneficiarem plenamente do mercado interno, o que enfraquece a competitividade a nível mundial dos prestadores de serviços da UE. Um mercado livre que imponha aos Estados-Membros a eliminação das restrições à prestação transfronteiriça de serviços, em conjugação com uma maior transparência e requisitos em matéria de informação, oferecerá aos consumidores europeus uma maior escolha e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos.

(3)  No relatório da Comissão "Situação do mercado interno dos serviços"(4) são enumerados vários obstáculos que impedem ou travam o desenvolvimento dos serviços entre Estados-Membros, nomeadamente os fornecidos pelas pequenas e médias empresas (PME), predominantes no domínio dos serviços. O relatório conclui que uma década após o que deveria ter sido a realização do mercado interno, existe um grande desfasamento entre a visão de uma economia integrada para a União Europeia e a realidade vivida pelos cidadãos e os prestadores europeus. Os obstáculos enumerados afectam uma ampla variedade de actividades de serviços, bem como o conjunto das etapas da actividade do prestador, e apresentam numerosos pontos comuns, designadamente o facto de frequentemente decorrerem dos ónus administrativos, da insegurança jurídica relativa às actividades transfronteiriças e da falta de confiança mútua entre os Estados-Membros.

(4)  Enquanto os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PNB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, esta fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos. É importante assinalar que o sector dos serviços é essencial, especialmente em matéria de emprego feminino, e que as mulheres podem, por isso, beneficiar em grande medida das novas oportunidades oferecidas pela plena realização do mercado interno dos serviços. O Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam que a supressão dos obstáculos jurídicos ao estabelecimento de um verdadeiro mercado interno representa uma prioridade para o cumprimento do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de melhorar o nível de emprego e a coesão social e alcançar um crescimento económico sustentável a fim de fazer da União Europeia a economia assente no conhecimento, com expansão do emprego, mais dinâmica e mais competitiva do mundo até 2010. A supressão destes obstáculos, assegurando simultaneamente um modelo social europeu avançado, constitui, portanto, uma condição básica para vencer as dificuldades na aplicação da Estratégia de Lisboa e reactivar a economia europeia, em especial em termos de emprego e de investimento. É, portanto, importante realizar um mercado único de serviços em que haja equilíbrio entre a abertura do mercado, os serviços públicos e os direitos sociais e dos consumidores.

(5)  Em particular, após a adesão de dez novos Estados-Membros, os empresários que desejam prestar serviços noutro Estado-Membro são confrontados com obstáculos óbvios.

(6)  É, por isso, necessário eliminar os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos Estados-Membros e à livre circulação dos serviços entre Estados-Membros e garantir aos destinatários e aos prestadores a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. Dado que os obstáculos ao mercado interno dos serviços afectam tanto os operadores que pretendam estabelecer-se noutros Estados-Membros como aqueles que forneçam um serviço noutro Estado-Membro sem aí se estabelecer, convém permitir ao prestador desenvolver as suas actividades de serviços no mercado interno, quer estabelecendo-se num Estado-Membro, quer fazendo uso da livre circulação dos serviços. Os prestadores devem estar em condições de escolher entre estas duas liberdades, em função da sua estratégia de desenvolvimento em cada Estado-Membro.

(7)  A supressão destes obstáculos não se pode fazer apenas através da aplicação directa dos artigos 43º e 49º do Tratado, já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infracção contra os Estados-Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e comunitárias e, por outro, a supressão de muitos dos obstáculos requer a coordenação prévia das legislações nacionais, inclusive para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceu o Parlamento Europeu e o Conselho, um instrumento legislativo comunitário permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços.

(8)  A presente directiva estabelece um quadro jurídico geral que se aplica a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de actividade ou de profissão e o respectivo regime. Este quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e selectiva que consiste em suprimir, antes de mais, as barreiras que podem ser rapidamente suprimidas e, para as outras, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, paulatinamente e de maneira coordenada, a modernização dos regimes nacionais aplicáveis das actividades de serviços indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010. Convém prever uma combinação equilibrada de medidas de harmonização direccionada, de cooperação administrativa, da liberdade de prestação de serviços nos termos previstos na presente directiva e de incentivo à elaboração de códigos de conduta em determinadas matérias. Esta coordenação das legislações nacionais deverá assegurar um elevado grau de integração jurídica comunitária e um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, nomeadamente a defesa dos consumidores, do ambiente, da segurança pública, da saúde pública e o respeito do direito do trabalho, indispensável para estabelecer a confiança mútua entre os Estados-Membros.

(9)  Importa que as disposições da presente directiva relativas à liberdade de estabelecimento e de circulação de serviços sejam aplicáveis desde que as actividades em causa estejam abertas à concorrência e, por conseguinte, não obriguem os Estados-Membros a liberalizar serviços de interesse económico geral ou a privatizar entidades públicas que prestem tais serviços ou a abolir os monopólios existentes noutras actividades ou determinados serviços de distribuição.

(10)  A presente directiva não interfere nas actividades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário, relativamente à protecção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, incluindo o respectivo financiamento.

(11)  É igualmente importante que a presente directiva respeite plenamente as iniciativas comunitárias baseadas no artigo 137º do Tratado com vista à consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 136º, de promoção do emprego e melhoria das condições de vida e de trabalho.

(12)  Tendo em conta o facto de o Tratado prever bases jurídicas específicas em matéria de direito do trabalho e da segurança social, e a fim de garantir que a presente directiva não prejudica estas matérias, afigura-se necessário excluir o direito do trabalho e a legislação em matéria de segurança social do âmbito de aplicação da presente directiva.

(13)  A presente directiva não abrange as disposições que regem o acesso de determinados prestadores de serviços ao financiamento público. Essas disposições abrangem, nomeadamente, as condições que permitem que os prestadores de serviços beneficiem de fundos públicos, nomeadamente as condições contratuais específicas, e em particular as normas de qualidade que devem ser cumpridas para obter fundos públicos, designadamente os serviços sociais.

(14)  A presente directiva, e em particular as disposições relativas aos regimes de autorização e ao âmbito territorial de uma autorização, não interfere na repartição das competências regionais ou locais dos Estados-Membros, designadamente ao nível dos governos regionais ou locais, e na utilização de línguas oficiais.

(15)  É necessário reconhecer a importância do papel das ordens profissionais, associações profissionais e dos parceiros sociais na regulação das actividades de serviços e na elaboração das regras profissionais, desde que não criem obstáculos à concorrência entre operadores económicos.

(16)  Os serviços de bem-estar social são da competência do Estado - a nível nacional, regional e local - no domínio social. Consubstanciam os princípios da coesão e da solidariedade social, o que é corroborado, por exemplo, pelo facto de estes serviços se destinarem a pessoas carenciadas em virtude da insuficiência de rendimentos familiares, da perda total ou parcial da independência ou do risco de marginalização. Geralmente, estes serviços não têm, de todo, fins lucrativos, razão pela qual os benefícios que conferem não podem assentar em qualquer consideração de ordem económica.

(17)  A presente directiva não diz respeito ao financiamento da habitação social, nem ao sistema de ajudas a esta associado. Também não afecta os critérios ou as condições impostas pelos Estados-Membros para assegurar que os serviços de habitação social desempenham efectivamente uma função de interesse público e de coesão social.

(18)  Os serviços familiares e de guarda de crianças destinados a apoiar as famílias e os jovens, bem como os serviços educativos e culturais que prossigam objectivos de bem-estar social, não deverão ser afectados pela presente directiva.

(19)  A presente directiva deve ser interpretada no sentido de que constitui uma articulação entre o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 43º e 49º do Tratado. Os referidos direitos fundamentais incluem, designadamente, o direito de acção sindical. A presente directiva deve ser interpretada de modo a concretizar plenamente esses direitos e liberdades fundamentais.

(20)  A presente directiva é coerente com as outras iniciativas comunitárias em curso relativas aos serviços, designadamente sobre a competitividade dos serviços relativos às empresas, a segurança dos serviços(5) e os trabalhos sobre a mobilidade dos doentes e o desenvolvimento dos cuidados de saúde na Comunidade. É também coerente com as iniciativas em curso em matéria de mercado interno, como a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às promoções de vendas no mercado interno(6), as relativas à defesa dos consumidores, como a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno ("directiva relativa às práticas comerciais desleais")(7) e o Regulamento (CE) n° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor")(8).

(21)  A presente directiva não deverá aplicar-se aos serviços de interesse geral assegurados e definidos pelos Estados-Membros no âmbito das suas obrigações de defesa do interesse público. Estas actividades não estão abrangidas pela definição do artigo 50º do Tratado, pelo que não estão abrangidas no âmbito de aplicação da presente directiva. As disposições da presente directiva só são aplicáveis se as actividades em causa estiverem abertas à concorrência, não obrigando os Estados-Membros a liberalizar serviços de interesse geral, nem a privatizar entidades públicas existentes, nem a abolir os monopólios existentes, nomeadamente as lotarias ou determinados serviços de distribuição. No que diz respeito aos serviços de interesse geral, a presente directiva só abrange os serviços de interesse económico geral, ou seja, os serviços que correspondam a uma actividade económica e estejam abertos à concorrência. A presente directiva também não afecta o financiamento dos serviços de interesse económico geral, nem abrange os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, nomeadamente, no domínio social, em conformidade com o Capítulo I do Título VI do Tratado.

(22)  As exclusões do âmbito de aplicação deverão aplicar-se não apenas às questões especificamente previstas nestas directivas, mas também às matérias relativamente às quais estas prevêem expressamente a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem determinadas medidas a nível nacional.

(23)  Deverá excluir-se os serviços financeiros do âmbito de aplicação da presente directiva, visto que estas actividades são actualmente objecto de um plano de acção específico que visa realizar, como a presente directiva, um verdadeiro mercado interno dos serviços. Esta exclusão deverá abranger qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, incluindo o resseguro, de pensões individuais, de investimento, de pagamento, de consultadoria em investimento e, de uma maneira geral, aos serviços referidos no Anexo I da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(9).

(24)  Tendo em conta a adopção em 2002 de um conjunto de instrumentos legislativos relativos aos serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como aos recursos e serviços conexos, que estabeleceu um quadro regulamentar para facilitar o acesso a estas actividades no mercado interno, através, nomeadamente, da supressão da maior parte dos regimes de autorização individual, convém excluir as questões regidas por esses instrumentos do âmbito de aplicação da presente directiva.

(25)  Em virtude dos requisitos específicos impostos pelos Estados-Membros ao estabelecimento de agências de trabalho temporário, não é possível, nesta fase, a inclusão desses serviços no âmbito de aplicação da presente directiva. Assim, é necessário proceder a uma harmonização plena das normas de estabelecimento neste sector, a fim de definir o enquadramento jurídico para efeitos de concretização do mercado interno neste sector.

(26)  Em virtude dos requisitos específicos impostos pelos Estados-Membros ao estabelecimento no sector dos serviços de segurança, não é possível, nesta fase, a inclusão desses serviços no âmbito de aplicação da presente directiva. Assim, é necessário proceder a uma harmonização plena das normas de estabelecimento neste sector, a fim de definir o enquadramento jurídico para efeitos de concretização do mercado interno neste sector.

(27)  A exclusão dos cuidados de saúde abrange os serviços de prestação de cuidados de saúde e os serviços farmacêuticos prestados por profissionais de saúde a doentes, com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o estado de saúde destes, sempre que essas actividades estejam reservadas a uma profissão regulamentada no Estado-Membro em que os serviços são prestados.

(28)  A presente directiva não afecta o reembolso dos cuidados de saúde prestados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que reside o beneficiário desses cuidados. Esta questão foi reiteradamente apreciada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu os direitos dos doentes. Importa abordar a questão num outro instrumento jurídico comunitário, a fim de obter maior segurança e clareza jurídicas.

(29)  Deverá igualmente excluir-se do âmbito de aplicação da presente directiva os serviços audiovisuais, independentemente do seu modo de transmissão, nomeadamente os serviços de radiodifusão televisiva na acepção da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(10), os serviços de radiodifusão, os serviços de cinema e os serviços de sociedades de gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual., Esses serviços desempenham um papel primordial na formação das identidades culturais europeias e das opiniões públicas, e, se o que se pretende é a preservação e a promoção da diversidade cultural e do pluralismo, são necessárias medidas particulares, susceptíveis de ter em conta as situações regionais e nacionais específicas. Além disso, na sua acção ao abrigo do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Respeitando o princípio da subsidiariedade e o direito comunitário, designadamente as regras da concorrência, o apoio prestado aos serviços audiovisuais deve ter em conta considerações de natureza cultural e social, que tornam inadequada a aplicação do disposto na presente directiva.

(30)  Dada a especificidade dos jogos a dinheiro, nomeadamente as lotarias e apostas, que implicam, por parte dos Estados-Membros, a aplicação de políticas em matéria de ordem pública e de protecção dos consumidores, essas actividades deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Essa especificidade não é posta em causa pela jurisprudência comunitária, a qual apenas exige que os órgãos jurisdicionais nacionais analisem em profundidade os motivos de interesse público susceptíveis de justificar excepções às liberdades de prestação de serviços ou de estabelecimento. Acresce que, dado que existem consideráveis disparidades em matéria de tributação do sector do jogo a dinheiro e que essas disparidades estão, pelo menos em parte, relacionadas com as divergências entre os Estados-Membros quanto às exigências de ordem pública, seria completamente impossível aplicar uma concorrência transfronteiriça leal entre agentes do sector do jogo sem tratar de forma paralela ou previamente questões de coerência fiscal entre Estados-Membros, as quais a presente directiva não aborda nem fazem parte do seu âmbito de aplicação.

(31)  A presente directiva não se aplica às actividades dos membros das profissões que impliquem uma participação directa e específica, a título permanente ou temporário, no exercício do poder público, em particular, as actividades de emissão de instrumentos autênticos e de certidões por parte de titulares de cargos públicos.

(32)  Tendo em conta do facto de o Tratado prever bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e dos instrumentos comunitários já adoptados neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente directiva.

(33)  Os serviços de transporte, designadamente os transportes urbanos, os serviços portuários, os táxis e as ambulâncias deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. O transporte de fundos ou de cadáveres deveriam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, pelo facto de nestes domínios terem sido identificados problemas ao nível do mercado interno.

(34)  A legislação penal não é afectada pela presente directiva. Todavia, as normas da legislação penal não devem ser aplicadas abusivamente com o objectivo de contornar o regime estabelecido na presente directiva.

(35)  As actividades desportivas amadoras sem fins lucrativos revestem-se de uma considerável importância social. Os seus objectivos são, muitas vezes, exclusivamente sociais ou recreativos. Por conseguinte, não podem constituir actividades económicas na acepção do direito comunitário, estando excluídas do âmbito da presente directiva.

(36)  A presente directiva deverá aplicar-se unicamente no caso de não existirem disposições comunitárias especiais que disciplinem aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade de um serviço em domínios ou profissões específicos.

(37)  Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 49º e seguintes do Tratado, a noção de serviço abrange toda e qualquer actividade económica normalmente realizada mediante remuneração. O pagamento de uma taxa pelos destinatários a título de contribuição para o funcionamento do sistema não constitui em si mesmo uma remuneração, porquanto o serviço não deixa de ser essencialmente financiado por fundos públicos.

(38)  A noção de serviço abrange toda e qualquer actividade económica normalmente realizada mediante remuneração. A característica da remuneração não está presente nas actividades que o Estado ou uma autoridade regional ou local realize sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judiciário, comos os cursos dispensados no âmbito do sistema educativo nacional, em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, ou a gestão de regimes de segurança social que não participem em actividades económicas. Estas actividades não estão abrangidas pela definição de "serviço", pelo que não se incluem no âmbito de aplicação da presente directiva.

(39)  A presente directiva não se refere à aplicação dos artigos 28º a 30º do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias. As restrições proibidas ao abrigo da liberdade de prestação de serviços nos termos previstos na presente directiva referem-se às exigências aplicáveis ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício e não às aplicáveis aos bens propriamente ditos.

(40)  A noção de prestador abrange toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou pessoa colectiva que exerça uma actividade de serviços recorrendo quer à liberdade de estabelecimento quer à livre circulação de serviços. Assim, a noção de prestador não se limita apenas aos casos em que o serviço é fornecido através das fronteiras no âmbito da livre circulação de serviços, mas cobre também os casos em que o operador se estabelece num Estado-Membro para aí desenvolver actividades de serviços. Além disso, a noção de prestador não abrange o caso das sucursais de sociedades de países terceiros num Estado-Membro porque, em conformidade com o artigo 48º do Tratado, as liberdades de estabelecimento e circulação dos serviços beneficiam apenas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que possuam na Comunidade a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal.

(41)  O lugar de estabelecimento de um prestador de serviços deverá ser determinado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de estabelecimento implica o exercício efectivo de uma actividade económica por meio de um estabelecimento fixo por período indeterminado; este requisito também é preenchido quando uma sociedade é constituída por um período determinado ou quando arrenda o edifício ou instalação em que exerce a sua actividade. Segundo esta definição, que exige o exercício efectivo de uma actividade económica no lugar de estabelecimento do prestador de serviços, uma simples caixa de correio não constitui um estabelecimento. Nos casos em que o prestador de serviços tenha vários lugares de estabelecimento, importa determinar a partir de que lugar de estabelecimento é prestado o serviço em causa; nos casos em que seja difícil determinar a partir de que lugar ou lugares de estabelecimento é prestado um determinado serviço, considerar-se-á que se trata do lugar em que o prestador tem o seu centro de actividade relativamente a esse serviço.

(42)  Quando um operador se desloca a outro Estado-Membro para exercer uma actividade de serviços, é conveniente distinguir as situações que se referem à liberdade de estabelecimento das relativas à livre circulação de serviços em função do carácter temporário da actividade em causa. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o carácter temporário das actividades em causa deve ser apreciado não só em função da duração da prestação mas igualmente em função da sua frequência, da sua periodicidade ou da sua continuidade. De qualquer forma, o carácter temporário da prestação não deve excluir a possibilidade de o prestador de serviço se dotar, no Estado-Membro de destino, de uma determinada infra-estrutura (incluindo um escritório ou um gabinete) na medida em que esta infra-estrutura seja necessária para o cumprimento da prestação em causa.

(43)  A noção de regime de autorização abrange, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações, ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo, numa lista ou base de dados, ser convencionado junto de um organismo ou obter uma carteira profissional para poder exercer a actividade. A concessão de uma autorização pode resultar não só de uma decisão formal, mas também de uma decisão implícita que resulte, por exemplo, do silêncio da autoridade competente ou do facto de o interessado estar dependente de um aviso de recepção de uma declaração para iniciar a actividade em causa ou para que esta seja considerada legal.

(44)  As disposições relativas aos procedimentos administrativos não visam a respectiva harmonização, mas a supressão dos regimes de autorização, dos procedimentos e das formalidades demasiado onerosos que impedem a liberdade de estabelecimento e a criação de novas empresas de serviços.

(45)  Uma das dificuldades fundamentais encontradas, nomeadamente pelas PME, no acesso às actividades de serviços e ao seu exercício reside na complexidade, morosidade e insegurança jurídica dos procedimentos administrativos. Por esta razão, a exemplo de algumas iniciativas de modernização e de boas práticas administrativas a nível comunitário ou nacional, é necessário estabelecer princípios de simplificação administrativa, nomeadamente através da introdução coordenada a nível comunitário do sistema do balcão único e da limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que esta seja indispensável. Esta acção de modernização, assegurando simultaneamente as exigências de transparência e de actualização das informações relativas aos operadores, visa eliminar os atrasos, os custos e os efeitos dissuasivos que decorrem, por exemplo, de diligências não necessárias ou excessivamente complexas e onerosas, da duplicação das operações, do formalismo na apresentação de documentos, do poder discricionário das instâncias competentes, de prazos indeterminados ou excessivamente longos, de uma duração de validade limitada da autorização concedida ou de despesas e sanções desproporcionadas. Estas práticas têm efeitos dissuasivos particularmente importantes em relação aos prestadores que pretendam desenvolver as suas actividades noutros Estados-Membros e careçam de uma modernização coordenada num mercado interno alargado a vinte e cinco Estados-Membros.

(46)  Os Estados-Membros deverão introduzir, se for caso disso, formulários europeus harmonizados, que serão equiparados aos certificados, atestados ou quaisquer outros documentos relativos ao estabelecimento.

(47)  A fim de facilitar o acesso às actividades de serviços e o seu exercício no mercado interno, há que estabelecer um objectivo, comum a todos os Estados-Membros, de simplificação administrativa e prever disposições relativas, nomeadamente, aos balcões únicos, ao direito à informação, aos procedimentos por via electrónica e ao enquadramento dos regimes de autorização. Outras medidas tomadas a nível nacional para responder a este objectivo podem consistir na redução do número de procedimentos e formalidades aplicáveis às actividades de serviços, garantindo que estas sejam indispensáveis para realizar um objectivo de interesse geral e que não se dupliquem entre elas quanto ao seu conteúdo ou à sua finalidade.

(48)  Num objectivo de simplificação administrativa, regra geral, não deverão ser impostas exigências de forma, como a apresentação de documentos originais e de cópias autenticadas ou a tradução certificada, excepto se isto se justificar por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção dos trabalhadores, a saúde pública, a protecção do ambiente, a protecção dos consumidores ou a educação. Deve ainda garantir-se que uma autorização dê normalmente acesso a uma actividade de serviços, ou ao seu exercício, em todo o território nacional, a menos que, por uma razão imperiosa de interesse geral se justifique uma autorização específica para cada estabelecimento, por exemplo no que respeita a cada uma das implantações de grandes superfícies comerciais, ou uma limitação da autorização a uma determinada parte do território nacional.

(49)  A noção de razões imperiosas de interesse geral a que se referem determinadas disposições da presente directiva foi desenvolvida progressivamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 43º e 49º do Tratado, e pode continuar a evoluir. Esta noção abrange, pelo menos, os seguintes domínios: a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, na acepção dos artigos 46º e 55º do Tratado, a manutenção da ordem na sociedade, os objectivos de política social, a protecção dos destinatários de serviços, incluindo a segurança dos doentes, a protecção dos consumidores, a protecção dos trabalhadores, incluindo a sua protecção social, a preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, a manutenção de um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos, a prevenção da fraude, a coerência do sistema fiscal, a prevenção da concorrência desleal, a manutenção da boa reputação do sector financeiro nacional, a protecção do ambiente e do ambiente urbano, incluindo o planeamento urbano e nacional, a protecção dos credores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a segurança rodoviária, a protecção da propriedade intelectual, os objectivos da política cultural, incluindo a salvaguarda no sector audiovisual da liberdade de expressão de diversos elementos, nomeadamente sociais, culturais, religiosos e filosóficos, da sociedade, a manutenção da diversidade da comunicação social e a política de promoção da língua nacional, a conservação do património histórico e artístico nacional e a política veterinária.

(50)  Convém prever um balcão único que tenha por função assegurar que cada prestador tenha um interlocutor único para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades. O número destes balcões únicos por Estado-Membro pode variar de acordo com as competências regionais ou locais ou de acordo com as actividades em causa. Com efeito, a criação dos referidos balcões únicos não interfere na repartição das atribuições entre autoridades competentes em cada sistema nacional. Quando forem competentes várias autoridades a nível regional ou local, uma delas pode desempenhar o papel de balcão único e de coordenador em relação às outras autoridades. Os balcões únicos podem ser constituídos não só por autoridades administrativas, mas também por câmaras de comércio ou por associações profissionais ou ordens profissionais ou por entidades privadas a que um Estado-Membro tenha decidido confiar esta função. Os balcões únicos estão vocacionados para desempenhar um papel importante de assistência ao prestador quer como autoridade directamente competente para emitir os actos necessários ao acesso a uma actividade de serviço, quer como intermediário entre o prestador e estas autoridades directamente competentes. A Comissão, na sua Recomendação de 22 de Abril de 1997, relativa à melhoria e simplificação do enquadramento das novas empresas(11), já tinha instado os Estados-Membros a estabelecerem pontos de contacto para simplificar as formalidades.

(51)  A obrigação de os Estados-Membros assegurarem a possibilidade de um prestador de serviço completar todos os procedimentos e formalidades necessárias ao acesso às actividades dos seus serviços em balcões únicos abrange quaisquer procedimentos e formalidades necessários à supervisão do disposto na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(12). Não deve afectar o papel dos gabinetes de ligação ou de outros organismos nacionais competentes que os Estados-Membros designem para efeitos de aplicação da Directiva 96/71/CE. Todavia, esses gabinetes de ligação ou outros organismos nacionais competentes devem disponibilizar aos balcões únicos as informações sobre os procedimentos e formalidades necessárias à supervisão do cumprimento da Directiva 96/71/CE.

(52)  A obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder às informações relevantes pode ser satisfeita tornando essas informações acessíveis através de um sítio na Internet. A obrigação, para as autoridades competentes, de prestar assistência aos prestadores e destinatários, não implica de modo nenhum que essas autoridades devam assegurar um aconselhamento jurídico individualizado. No entanto, deverão ser fornecidas informações gerais sobre a forma como os requisitos são geralmente interpretados ou aplicados.

(53)  A criação, entre outros, de um sistema de procedimentos e de formalidades efectuados por via electrónica num lapso de tempo razoavelmente curto constitui conditio sine qua non da simplificação administrativa em matéria de actividades de serviços em benefício dos prestadores, dos destinatários e das autoridades competentes. A consecução desta obrigação de resultado pode implicar a adaptação das legislações nacionais e de outras regras aplicáveis aos serviços. O facto de estes procedimentos e formalidades deverem poder ser efectuados à distância determina, designadamente, que os Estados-Membros se certifiquem de que podem ser realizados ao nível transfronteiriço. Esta obrigação de resultado não abrange os procedimentos ou formalidades que, por natureza, não podem ser cumpridos à distância. Além disso, tal não interfere na legislação dos Estados-Membros sobre a utilização das línguas.

(54)  Os prestadores de serviços e os destinatários devem ter um acesso fácil a certos tipos de informação. Esta deverá incluir, nomeadamente, as informações relativas a procedimentos e formalidades, aos contactos das autoridades competentes, às condições de acesso aos registos e bases de dados públicos e as informações relativas às vias de recurso existentes e aos contactos das associações e organizações junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter uma assistência prática. Estas informações devem ser facilmente acessíveis, isto é, deverão estar à disposição do público facilmente e sem obstáculos. Estas informações deverão ser prestadas de maneira clara e inequívoca.

(55)  A possibilidade de ter acesso a uma actividade de serviços só pode depender de uma autorização das autoridades competentes se tal acto observar os critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade. Isto significa, nomeadamente, que uma autorização só é admissível quando não seja eficaz um controlo a posteriori tendo em conta a impossibilidade de constatar a posteriori os defeitos dos serviços em causa e tendo em conta os riscos e perigos decorrentes da ausência de controlo a priori. Estas disposições da directiva não podem justificar regimes de autorização que são proibidos por outros instrumentos comunitários, tais como a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas(13), ou a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")(14). Os resultados do processo de avaliação mútua permitirão determinar ao nível comunitário os tipos de actividades em relação aos quais os regimes de autorização deverão ser suprimidos.

(56)  A autorização deve, por regra, permitir ao prestador o acesso à actividade de serviço, ou o seu exercício, em todo o território nacional, salvo nos casos em que uma razão imperiosa de interesse público justifique uma limitação territorial. A protecção do ambiente urbano justifica, por exemplo, a exigência de uma autorização para cada instalação no território nacional. Esta disposição não afecta as competências regionais ou locais para a concessão de autorizações nos Estados-Membros.

(57)  O disposto na presente directiva em matéria de regimes de autorização deverá aplicar-se nos casos em que o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício pelos operadores económicos pressupõe uma decisão da autoridade competente. Não abrange as decisões das autoridades competentes de criação de entidades públicas ou privadas para a prestação de um determinado serviço nem a celebração de contratos pelas autoridades competentes para a prestação de determinados serviços, regida pelas regras aplicáveis à contratação pública.

(58)  A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros revogarem as autorizações, em especial nos casos em que deixem de estar preenchidas as condições para a respectiva concessão.

(59)  Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a protecção dos consumidores, a saúde animal e os objectivos em matéria de ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse público susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições em matéria de serviços sociais. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não podem ser discriminatórios em razão do país de origem do requerente, nem podem ser concebidos de forma a impedir a prestação transfronteiriça de serviços que respeite as exigências dos Estados-Membros. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade devem ser sempre respeitados.

(60)  Se o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas, deve prever-se um procedimento de selecção entre os vários candidatos potenciais, com o objectivo de desenvolver, através da livre concorrência, a qualidade e as condições de oferta dos serviços à disposição dos utilizadores. Este procedimento deve respeitar as garantias de transparência e de imparcialidade e a autorização assim concedida não deve ter uma duração excessiva, não deve ser renovada automaticamente nem prever nenhuma vantagem para o prestador cessante. Em especial, a duração da autorização concedida deve ser fixada de maneira a não restringir ou limitar a livre concorrência para além do necessário para assegurar a amortização dos investimentos e uma remuneração equitativa dos capitais investidos. Esta disposição não impede os Estados-Membros de limitarem o número de autorizações por razões que não digam respeito aos recursos naturais ou a capacidade técnica. Essas autorizações devem, de qualquer forma, continuar a respeitar as outras disposições previstas na presente directiva em matéria de regime de autorizações.

(61)  Com vista a criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação dos serviços que ainda existam nas legislações de alguns Estados-Membros e que sejam contrárias aos artigos 43º e 49º do Tratado, respectivamente. As restrições proibidas afectam, nomeadamente, o mercado interno dos serviços e devem ser desmanteladas de maneira sistemática o mais depressa possível.

(62)  O Tribunal de Justiça entendeu, de forma constante, que a liberdade de estabelecimento se radica, especialmente, no princípio da igualdade de tratamento, o qual proíbe não só toda e qualquer discriminação baseada na nacionalidade, mas igualmente toda e qualquer discriminação indirecta baseada noutros critérios susceptíveis de conduzir de facto ao mesmo resultado. Assim, o acesso a uma actividade de serviços ou ao seu exercício num Estado-Membro, tanto a título principal como secundário, não pode depender de critérios como o lugar de estabelecimento, de residência, de domicílio, ou de prestação principal de uma actividade. Em determinados casos, razões imperiosas de interesse geral podem, porém, justificar uma obrigação de presença do prestador de serviço no exercício da sua actividade. Do mesmo modo, um Estado-Membro não pode limitar a capacidade jurídica e a capacidade judiciária das pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e no território do qual têm o seu estabelecimento principal. Ou, ainda, um Estado-Membro não pode prever qualquer tipo de benefício para os prestadores com ligações específicas a um contexto socio-económico nacional ou local, nem limitar, em função do lugar de estabelecimento do prestador, a faculdade deste último de adquirir, explorar ou alienar direitos e bens, ou aceder às diversas formas de crédito e de alojamento, na medida em que estas faculdades sejam úteis ao acesso à sua actividade ou ao seu exercício efectivo.

(63)  A proibição dos critérios económicos como condição prévia de concessão de uma autorização abrange os próprios critérios económicos e não outras exigências justificadas por razões imperiosas de interesse geral tais como a protecção do ambiente urbano, a política social e os objectivos de saúde pública. Esta proibição não se refere ao exercício das competências das autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência. A proibição da intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes na concessão de autorizações não abrange a consulta de organismos, como as câmaras de comércio, sobre questões que não digam respeito aos pedidos individuais de autorização.

(64)  A fim de coordenar a modernização das regulamentações nacionais de forma coerente com as exigências do mercado interno, é necessário avaliar determinadas exigências nacionais não discriminatórias que, devido às suas características, sejam susceptíveis de restringir sensivelmente ou mesmo de impedir o acesso a uma actividade ou o seu exercício ao abrigo da liberdade de estabelecimento. Os Estados-Membros devem, durante o período de transposição da directiva, certificar-se de que as referidas exigências são necessárias e proporcionais e, se for caso disso, suprimi-las ou alterá-las. Além disso, estas exigências devem, em qualquer caso, ser compatíveis com o direito comunitário da concorrência.

(65)  O processo de avaliação mútua previsto na presente directiva não afecta a liberdade dos Estados-Membros de imporem na sua legislação um elevado nível de protecção dos interesses públicos, nomeadamente no que toca à prossecução de objectivos de política de saúde e de política social. Além disso, o processo de avaliação mútua deverá tomar plenamente em consideração a especificidade dos serviços de interesse económico geral e das missões especiais que lhes incumbem. Essa especificidade poderá justificar determinadas restrições à liberdade de estabelecimento, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da saúde pública e a prossecução de objectivos de política social. No que diz respeito, por exemplo, à obrigação de assumir uma forma jurídica específica para exercer determinadas actividades de serviços no domínio social, o Tribunal de Justiça já reconheceu que pode justificar-se a exigência de que o prestador de serviços seja uma entidade sem fins lucrativos. Além disso, são autorizadas as restrições que visem garantir a prestação de cuidados médicos, nomeadamente em zonas escassamente povoadas.

(66)  Entre as restrições que devem ser consideradas figuram os regimes nacionais que, por razões diferentes das aferentes às qualificações profissionais, restringem a determinados prestadores o acesso a certas actividades.

(67)  O facto de a presente directiva estabelecer diversas exigências que os Estados-Membros devem suprimir ou avaliar durante o período de transposição não prejudica as acções por incumprimento contra um Estado-Membro por violação dos artigos 43º ou 49º do Tratado.

(68)  A fim de assegurar uma aplicação eficaz da livre circulação dos serviços e garantir que os destinatários e prestadores possam beneficiar e fornecer serviços em toda a Comunidade independentemente das fronteiras, é necessário esclarecer em que medida os prestadores de serviços estão sujeitos à legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos e em que medida se lhes aplica a legislação do Estado-Membro em que o serviço é prestado. Cumpre salientar que este facto não impede o Estado-Membro em que o serviço é prestado de aplicar as suas exigências específicas que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção da ordem pública ou a segurança pública ou a protecção da saúde ou do ambiente, a fim de evitar riscos particulares no local em que o serviço é prestado.

(69)  Convém prever que a aplicação da lei do país de origem pode ser afastada apenas nos domínios abrangidos por excepções, gerais ou transitórias. Estas excepções são necessárias para ter em conta o grau de integração do mercado interno ou determinados instrumentos comunitários relativos aos serviços que prevêem que um prestador está sujeito à aplicação de uma lei que não seja a do Estado-Membro de origem. Além disso, a título excepcional, também podem ser tomadas medidas contra um determinado prestador em certos casos individualizados e em função de determinadas condições materiais e processuais estritas. A fim de garantir a segurança jurídica indispensável para incentivar as PME a oferecer os respectivos serviços nos outros Estados-Membros, estas excepções devem ser limitadas ao estritamente necessário. Em especial, estas excepções só podem ser aplicadas por razões ligadas à segurança dos serviços, ao exercício de uma profissão da saúde ou à protecção da ordem pública, nomeadamente os aspectos ligados à protecção dos menores, e na medida em que as disposições nacionais nestes domínios não tenham sido harmonizadas. Além disso, toda e qualquer restrição à livre circulação dos serviços só poderá ser abrangida por uma excepção se tal respeitar os direitos fundamentais que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, façam parte integrante dos princípios gerais do direito inscritos na ordem jurídica comunitária.

(70)  A liberdade de prestação de serviços nos termos da presente directiva não é aplicável às disposições dos Estados-Membros em que o serviço é prestado que reservem uma actividade a uma profissão específica, como por exemplo as disposições que reservam o aconselhamento jurídico aos advogados.

(71)  Sempre que o prestador se desloque a um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, deve ser prevista uma parceria entre estes dois Estados que permita ao primeiro proceder a verificações, inspecções e averiguações a pedido do Estado-Membro de origem ou efectuar, por iniciativa sua, as referidas verificações se apenas estiverem em causa verificações de facto. Além disso, quando haja destacamento de trabalhadores, o país de acolhimento pode tomar medidas contra um prestador estabelecido noutro Estado-Membro de forma a garantir o respeito das condições de emprego e de trabalho aplicáveis por força da Directiva 96/71/CE.

(72)  A presente directiva não deverá afectar as condições de trabalho e de emprego que, por força da Directiva 96/71/CE, são aplicáveis aos trabalhadores destacados no território de outro Estado-Membro para a prestação de um serviço. Nesses casos, a Directiva 96/71/CE determina que os prestadores de serviços respeitem as condições de trabalho e de emprego aplicáveis em determinados domínios no Estado-Membro em que é prestado o serviço. Esses domínios são os seguintes: períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, duração mínima das férias anuais remuneradas, remunerações mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias, condições de disponibilização de trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário, saúde, segurança e higiene no trabalho, medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens e igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação. Deverão estar abrangidas não apenas as condições de trabalho e de emprego previstas na lei, mas também as fixadas por acordos colectivos ou decisões arbitrais que, de jure ou de facto são objecto de aplicação geral, na acepção da Directiva 96/71/CE. Além disso, a presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de aplicar condições de trabalho e de emprego noutros domínios que não os enumerados na Directiva 96/71/CE em virtude de disposições de ordem pública.

(73)  A presente directiva não deve afectar as condições de trabalho e de emprego nos casos em que o trabalhador contratado para a prestação de um serviço transfronteiriço seja recrutado no Estado-Membro em que é prestado o serviço. Por último, a presente directiva deve incluir o direito do Estado-Membro em que é prestado o serviço de determinar a existência de uma relação de emprego e de estabelecer a distinção entre trabalhadores não assalariados e trabalhadores assalariados, incluindo os "falsos independentes". Neste contexto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a característica essencial de uma relação de trabalho na acepção do artigo 39º do Tratado é o facto de, durante um determinado período de tempo, uma pessoa prestar serviço a outrem, sob a respectiva direcção, recebendo, em contrapartida, uma remuneração; qualquer actividade desempenhada por uma pessoa fora de uma relação de dependência deve ser qualificada como actividade independente na acepção dos artigos 43º e 49º do Tratado.

(74)  É conveniente prever excepções à liberdade de prestação de serviços nos termos da presente directiva para os serviços sujeitos a um regime de proibição total no Estado-Membro a que o prestador se desloca se este regime for justificado por razões de ordem, segurança ou saúde públicas. Esta excepção é limitada às proibições totais, não abrangendo os regimes nacionais que, sem proibirem totalmente uma actividade, reservam o seu exercício a um ou vários operadores específicos ou que proíbem o exercício de uma actividade sem autorização prévia. O facto de um Estado-Membro permitir uma actividade, ainda que a reserve a determinados operadores, implica que essa actividade não está sujeita a uma proibição total e, por conseguinte, não é considerada contrária à ordem, à segurança ou à saúde públicas. Assim, não se justifica que a referida actividade não seja abrangida no âmbito de aplicação da directiva.

(75)  Não deverá aplicar-se a liberdade de prestação de serviços nos termos da presente directiva às exigências específicas do Estado-Membro a que o prestador se desloca, que são inerentes às características específicas do lugar em que o serviço é prestado e cujo respeito é indispensável para assegurar a manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas ou a protecção do ambiente. Esta excepção visa, nomeadamente, as autorizações para ocupar ou utilizar a via pública, as exigências relativas à organização de acontecimentos públicos, ou as exigências relativas à segurança dos estaleiros.

(76)  A exclusão do registo de veículos em regime de locação financeira num Estado-Membro que não seja o de utilização do âmbito de aplicação da liberdade de prestação de serviços nos termos da presente directiva resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que admitiu que um Estado-Membro pudesse sujeitar a esta obrigação os veículos utilizados no seu território, em condições que sejam proporcionais. Esta exclusão não abrange a locação ocasional ou temporária.

(77)  As relações contratuais entre o prestador de serviços e o destinatário, bem como entre a entidade patronal e o trabalhador, não deverão estar abrangidas pela presente directiva. A determinação da legislação contratual e extracontratual aplicável é regida pelos instrumentos comunitários em matéria de direito internacional privado. Além disso, o acordo contratual prevalece na medida em que contenha disposições em matéria de normas de qualidade.

(78)  É necessário deixar aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem, a título excepcional e casuístico, medidas que afastem a liberdade de prestação de serviços nos termos da presente directiva em relação a um prestador estabelecido noutro Estado-Membro por determinadas razões, como a segurança dos serviços. Tal possibilidade só poderá ser utilizada quando não exista harmonização comunitária. Além disso, esta possibilidade não permite que sejam tomadas medidas restritivas em domínios nos quais outras directivas proíbem toda e qualquer excepção à livre circulação dos serviços, tais como a Directiva 1999/93/CE ou a Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional(15), nem estender ou limitar as possibilidades de excepções previstas noutras directivas, tais como as Directivas 89/552/CEE ou 2000/31/CE.

(79)  As restrições à livre circulação dos serviços contrárias à presente directiva podem decorrer não só das medidas tomadas contra os prestadores, mas igualmente dos múltiplos obstáculos à utilização dos serviços pelos destinatários e, nomeadamente, pelos consumidores. A presente directiva indica a título de exemplo alguns tipos de restrições contra um destinatário que pretenda utilizar um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro.

(80)  Em conformidade com as regras do Tratado em matéria de livre circulação de serviços, como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, as discriminações com base na nacionalidade ou com base na residência nacional ou local do destinatário são proibidas. Pode constituir uma tal discriminação, nomeadamente, a obrigação que apenas é imposta aos cidadãos de outro Estado-Membro de fornecerem documentos originais, cópias conformes, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais dos documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço ou de determinadas vantagens ao nível das condições e dos preços. No entanto, a proibição das exigências discriminatórias não impede que algumas vantagens, nomeadamente ao nível dos preços, possam ser reservadas a alguns destinatários se forem baseadas em critérios objectivos legítimos, por exemplo, a relação directa com as contribuições pagas por estes destinatários.

(81)  Embora a presente directiva não vise uma harmonização artificial dos preços na União Europeia, em particular em domínios em que as condições do mercado variam de país para país, para a realização efectiva de um espaço sem fronteiras internas, o princípio da não discriminação exige que os cidadãos comunitários não sejam impedidos de beneficiar de um serviço tecnicamente acessível no mercado, ou sujeitos a condições e preços diferentes, unicamente devido à sua nacionalidade ou ao seu lugar de residência. A persistência de discriminações deste tipo em relação aos destinatários de serviços destaca, para o cidadão comunitário, a ausência de um verdadeiro mercado interno dos serviços e, de um modo mais geral, afecta a integração entre os povos europeus. O princípio da não discriminação no mercado interno implica que o acesso de um destinatário, nomeadamente de um consumidor, a um serviço oferecido ao público não possa ser negado ou tornado mais difícil devido ao critério da nacionalidade ou do lugar de residência do destinatário incluído nas condições gerais postas à disposição do público. Isto não significa que constitua uma discriminação ilegal a possibilidade de prever nestas condições gerais preços e condições diferentes para a prestação de um serviço justificadas por factores objectivos, que podem variar de um país para o outro, tais como os custos suplementares efectivos que resultem da distância, as características técnicas da prestação, as diferentes condições do mercado, como a oscilação sazonal da oferta, os diferentes períodos de férias nos Estados-Membros, os preços praticados por diferentes concorrentes, ou os riscos suplementares ligados a regulamentações diferentes das do Estado-Membro de origem.

(82)  É conveniente prever que um dos meios pelos quais o prestador pode tornar facilmente acessíveis ao destinatário as informações que é obrigado a divulgar pode ser a comunicação do seu endereço electrónico, incluindo do seu sítio na Internet. Além disso, a obrigação de serem apresentadas determinadas informações nos documentos de informação dos prestadores que expõem circunstanciadamente os seus serviços não deve referir-se às comunicações comerciais de carácter geral, tais como a publicidade, mas sim às brochuras que descrevem pormenorizadamente os serviços propostos, aqui se incluindo os documentos que se encontram num sítio da Internet.

(83)  O carácter adequado do seguro de responsabilidade profissional ou a garantia equivalente ou comparável de que deve dispor qualquer prestador que forneça serviços que apresentem um risco específico para a saúde ou a segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário implica, nomeadamente, que o prestador seja segurado de maneira adequada para o serviço que fornece igualmente em um ou vários Estados-Membros para além do de origem.

(84)  Este seguro ou garantia deve corresponder à natureza e dimensão do risco, o que significa que os prestadores de serviços apenas necessitam de cobertura transfronteiriça no caso de prestarem, de facto, serviços noutros Estados-Membros. Os prestadores de serviços e as companhias de seguros devem manter a flexibilidade necessária para negociarem apólices de seguro precisamente adaptadas à natureza e à dimensão do risco. Por último, não deverá exigir-se que os Estados-Membros prevejam que as companhias de seguros são obrigadas a prestar cobertura.

(85)  É conveniente suprimir as proibições totais das comunicações comerciais para as profissões regulamentadas, sendo que esta supressão não se refere às proibições relativas ao conteúdo de uma comunicação comercial, mas àquelas que, de uma maneira geral e para uma determinada profissão, proíbem uma ou várias formas de comunicação comercial, por exemplo toda e qualquer publicidade num determinado ou em determinados meios de comunicação social. No que diz respeito ao conteúdo e às modalidades das comunicações comerciais, os profissionais devem ser instados a elaborar códigos de conduta a nível comunitário em conformidade com o direito comunitário.

(86)  A fim de melhorar a transparência e favorecer apreciações baseadas em critérios comparáveis quanto à qualidade dos serviços oferecidos e fornecidos aos destinatários, é importante que as informações sobre o significado dos indicadores e outros sinais distintivos relativos a estes serviços sejam facilmente acessíveis. Esta obrigação de transparência reveste-se de uma importância especial em domínios como o turismo, nomeadamente a hotelaria, em que a utilização de sistemas de classificação é muito frequente. Além disso, importa ter em conta em que medida a normalização europeia pode ser útil para facilitar a compatibilidade e a qualidade dos serviços. As normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI). Se necessário, a Comissão pode, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(16), conferir um mandato para a elaboração de normas europeias específicas.

(87)  O desenvolvimento de uma rede de autoridades dos Estados-Membros para a defesa dos consumidores, que é objecto do Regulamento (CE) n° 2006/2004, constitui um complemento da cooperação prevista na presente directiva. Com efeito, a aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores nas situações transfronteiriças, em especial em relação ao desenvolvimento das novas práticas de marketing e de distribuição, bem como a necessidade de suprimir determinados obstáculos específicos à cooperação neste domínio, requerem um grau mais elevado de cooperação entre Estados-Membros. Em especial, neste domínio, é necessário garantir que os Estados-Membros exijam a cessação de práticas ilegais de operadores no seu território que se destinem a consumidores noutro Estado-Membro.

(88)  A cooperação entre Estados-Membros requer um sistema electrónico de informações operante de modo a permitir às autoridades competentes identificar facilmente os interlocutores relevantes noutros Estados-Membros e comunicar de forma eficaz.

(89)  A cooperação administrativa é essencial para o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços. A falta de cooperação entre Estados-Membros acarreta a proliferação de regras aplicáveis aos prestadores ou a duplicação de controlos das actividades transfronteiriças, podendo também ser utilizada por comerciantes desonestos para evitar a fiscalização ou contornar as regras nacionais aplicáveis no domínio dos serviços. Consequentemente, é essencial estabelecer obrigações claras e juridicamente vinculativas por forma a que os Estados-Membros cooperem eficazmente.

(90)  É necessário prever que os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivam a elaboração pelos interessados de códigos conduta ao nível comunitário que visem, nomeadamente, promover a qualidade dos serviços e tenham em conta as especificidades de cada profissão. Os códigos de conduta devem respeitar o direito comunitário, designadamente o direito da concorrência. Aqueles não podem contrariar as regras deontológicas de carácter vinculativo vigentes nos Estados-Membros.

(91)  Os Estados-Membros deverão encorajar a elaboração de códigos de conduta, em especial, pelas ordens profissionais, organizações e associações a nível comunitário. Estes códigos de conduta deverão incluir, conforme o que for adequado em função da natureza específica de cada profissão, normas aplicáveis às comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas e regras deontológicas das profissões regulamentadas que visem garantir, nomeadamente, a independência, a imparcialidade e o sigilo profissional. Além disso, as condições do exercício das actividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de acompanhamento para incentivar as ordens, organismos e associações profissionais a aplicar, a nível nacional, os códigos de conduta aprovados a nível comunitário.

(92)  A presente directiva não prejudica outras iniciativas futuras, de natureza legislativa ou outra, no domínio da defesa dos consumidores.

(93)  A ausência de reacção da Comissão no âmbito do procedimento de avaliação mútua previsto pela presente directiva não pretende fazer um juízo antecipado quanto à compatibilidade com o direito comunitário das exigências nacionais que são objecto dos relatórios dos Estados-Membros.

(94)  A Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores(17), aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às acções inibitórias para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no respectivo anexo. A fim de permitir tais acções inibitórias em casos de violação à presente directiva que atinjam os interesses dos consumidores, deverá alterar-se o anexo da Directiva 98/27/CE em conformidade.

(95)  Dado que os objectivos da acção considerada, nomeadamente, a supressão dos obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos Estados-Membros e a livre circulação dos serviços entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(96)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 8º, 15º, 21º e 47º.

(97)  As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(18).

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

1.  A presente directiva estabelece disposições gerais que permitem facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços, bem como a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.

2.  A presente directiva não é aplicável à liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem à privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

A presente directiva não tem por objecto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que são abrangidos pelas regras comuns em matéria de concorrência.

A presente directiva não afecta a liberdade dos Estados-Membros de definirem, em conformidade com o direito comunitário, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.

3.  A presente directiva não afecta os serviços de saúde pública nem o acesso ao financiamento público por parte dos prestadores de cuidados de saúde.

4.  A presente directiva não afecta as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional com vista a proteger ou promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.  A presente directiva não afecta a legislação penal dos Estados-Membros.

6.  A presente directiva não afecta os serviços que prossigam objectivos de bem-estar social.

7.  A presente directiva não se aplica em matéria laboral nem afecta a legislação atinente, nomeadamente as disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e de relação entre o empregador e o trabalhador. Em particular, respeita plenamente o direito de negociar, celebrar, alargar e aplicar convenções colectivas, bem como o direito à greve e de acção sindical, nos termos da legislação que rege as relações laborais nos Estados-Membros. Não afecta, igualmente, as legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

8.  Não deve interpretar-se a presente directiva no sentido de que afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e na Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o direito de acção sindical.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento num Estado-Membro.

2.  A presente directiva não se aplica às actividades seguintes:

   a) Serviços de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros;
   b) Serviços bancários, de crédito, de seguros, de regime de pensões profissionais ou pessoais, serviços de investimento ou de pagamento e, de uma maneira geral, os serviços enumerados no Anexo I da Directiva 2000/12/CE;
   c) Serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e serviços conexos no que se refere às matérias regidas ou referidas nas Directivas 2002/19/CE(19), 2002/20/CE(20), 2002/21/CE(21), 2002/22/CE(22) e 2002/58/CE(23);
   d) Serviços de transporte, incluindo transportes urbanos, táxis e ambulâncias;
   e) Serviços portuários;
   f) Serviços jurídicos, na medida em que sejam regidos por outros instrumentos comunitários, nomeadamente a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados(24), e a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional(25);
   g) Cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde, independentemente do seu modo de organização e financiamento a nível nacional e do seu carácter público ou privado;
   h) Serviços sociais, como os serviços de habitação social e de assistência a crianças e a famílias;
   i) Serviços audiovisuais, independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão, incluindo a radiodifusão e o cinema;
   j) Agências de trabalho temporário;
   k) Aos serviços de segurança;
   l) Actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, casinos e apostas;
   m) Profissões e actividades permanente ou temporariamente associadas ao exercício da autoridade pública num Estado-Membro, em particular os notários.

3.  A presente directiva não é aplicável em matéria de fiscalidade.

Artigo 3º

Relação com as outras disposições de direito comunitário

1.  Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e outras normas comunitárias que disciplinem aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade do sector dos serviços em domínios ou profissões específicos, essas normas prevalecem e aplicam-se a esses domínios ou profissões específicos. As normas nestas condições incluem, nomeadamente:

   a) A Directiva 96/71/CE;
   b) O Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(26);
   c) A Directiva 89/552/CEE;
   d) A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(27).

2.  A aplicação da presente directiva não prejudica o direito internacional privado, designadamente em matéria de obrigações contratuais e extracontratuais (Roma I e Roma II).

3.  A referida exclusão de obrigações contratuais e extracontratuais implica que o consumidor beneficia, em qualquer caso, da protecção que lhe é conferida pela legislação em matéria de consumidores em vigor no respectivo Estado-Membro.

Artigo 4º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   1. "Serviço": toda e qualquer actividade económica não assalariada, nos termos do artigo 50º do Tratado, fornecida geralmente contra remuneração, a qual constitui a contrapartida da prestação em causa e é normalmente definida por acordo entre o prestador e o destinatário do serviço;
   2. "Obrigações de serviço público": obrigações específicas impostas pelas autoridades públicas ao prestador de serviços, a fim de garantir a realização de certos objectivos de interesse público;
   3. "Serviços de interesse económico geral": serviços classificados como tal pelo Estado-Membro e que estão sujeitos a obrigações específicas de serviço público atribuídas ao prestador pelo Estado-Membro em causa para garantir a realização de determinados objectivos de interesse público;
   4. "Prestador": toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou pessoa colectiva, estabelecida em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, que ofereça ou que forneça um serviço;
   5. "Destinatário": toda e qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro que, para fins profissionais ou não, utilize, ou pretenda utilizar, um serviço;

6.  "Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no território do qual o prestador dos serviços em causa tenha o seu estabelecimento;

   7. "Estabelecimento": exercício efectivo de uma actividade económica na acepção do artigo 43º do Tratado por um período indeterminado e através de uma instalação estável do prestador dotada de uma infra-estrutura adequada a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada;
   8. "Regime de autorização": todo e qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efectuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão explícita ou implícita relativamente ao acesso a uma actividade de serviço ou ao seu exercício;
   9. "Exigência": toda e qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou que decorra da jurisprudência, práticas administrativas, regras das ordens profissionais, ou regras colectivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica; as normas decorrentes de convenções colectivas não são consideradas exigências ao abrigo da presente directiva;
   10. "Razões imperiosas de interesse geral": noção que abrange, nomeadamente, a protecção da ordem, da segurança e da saúde públicas, a preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, incluindo a manutenção de cuidados médicos equilibrados disponíveis para todos, a protecção dos consumidores, dos destinatários de serviços e dos trabalhadores, a lealdade das transacções comerciais, o combate à fraude, a protecção do ambiente, nomeadamente o ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a conservação do património histórico e artístico nacional ou os objectivos da política social e da política cultural;
   11. "Autoridade competente": todo e qualquer órgão ou instância que tenha, num Estado-Membro, um papel de controlo ou de regulação das actividades de serviços, nomeadamente, as autoridades administrativas, as instituições públicas, as ordens profissionais e as associações ou outros organismos profissionais que, no âmbito da sua autonomia jurídica, regulamentam de maneira colectiva o acesso às actividades de serviços ou o seu exercício;
   12. "Estado-Membro de destino": o Estado-Membro em que é prestado e executado um serviço transfronteiriço, sem necessidade de estabelecimento, por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro;
   13. "Trabalhador": pessoa singular considerada um trabalhador nos termos da legislação nacional, das convenções colectivas e/ou das práticas estabelecidas do Estado-Membro em que o serviço é prestado;
   14. "Profissão regulamentada": uma actividade ou um conjunto de actividades profissionais na acepção da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da Directiva 2005/36/CE;
  15. "Comunicação comercial": todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem comunicações comerciais:
   a) As informações que permitam o acesso directo à actividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico,
   b) As comunicações relativas aos bens, aos serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, elaboradas de forma independente, em especial quando são feitas sem contrapartidas financeiras.

Capítulo II

Simplificação administrativa

Artigo 5º

Simplificação dos procedimentos

1.  Os Estados-Membros autenticam e, se for o caso, simplificam os procedimentos e formalidades administrativos aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviço e ao seu exercício, se e na medida em que tal constitua um obstáculo ao acesso ao mercado.

2.  Em cooperação com a Comissão, os Estados-Membros adoptarão, se for necessário e exequível, formulários europeus harmonizados. Estes formulários serão equivalentes aos certificados, atestados ou quaisquer outros documentos relativos ao estabelecimento que provem que uma exigência foi cumprida no Estado-Membro de destino.

3.  Sempre que exijam a um prestador ou destinatário a apresentação de um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que prove o cumprimento de uma exigência, os Estados-Membros aceitam todo e qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma função equivalente ou do qual resulte que a exigência em causa foi cumprida. Os Estados-Membros não podem exigir a apresentação de documentos de outro Estado-Membro sob a forma de original, cópia certificada ou tradução certificada, salvo nos casos previstos noutros instrumentos comunitários ou nos casos justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, nomeadamente a ordem e a segurança públicas. Estas disposições não afectam o direito que assiste aos Estados-Membros de exigirem traduções de documentos nas suas próprias línguas oficiais.

4.  O nº 3 não é aplicável aos documentos referidos no artigo 50º da Directiva 2005/36/CE, no nº 3 do artigo 45º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(28), no nº 2 do artigo 3º da Directiva 98/5/CE, na Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades(29), ou na Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado(30).

Artigo 6º

Balcão único

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, até ...(31), um prestador de serviços possa cumprir, nos termos do disposto no presente capítulo e no capítulo III, em qualquer ponto de contacto designado "balcão único" os procedimentos e formalidades seguintes:

   a) O conjunto dos procedimentos e formalidades necessários para o acesso às respectivas actividades, em especial, as declarações, as notificações ou os pedidos de autorização às autoridades competentes, incluindo os pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas bases de dados ou nas ordens ou associações profissionais;
   b) Os pedidos de autorização necessários para o exercício das respectivas actividades.

2.  Sempre que exija uma inscrição pro forma, o Estado-Membro em causa assegura que, até ...(32), a inscrição pro forma no balcão único esteja disponível por via electrónica e não atrase nem complique de modo algum a prestação dos serviços em questão e não acarrete qualquer despesa suplementar para o prestador dos serviços.

3.  A Comissão coordena os balcões únicos, através da criação de um balcão único europeu.

4.  A criação do balcão único não afecta a repartição das funções e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais.

Artigo 7º

Direito à informação

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder, através dos balcões únicos, às informações seguintes:

   a) Exigências aplicáveis aos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território, em especial as que digam respeito a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder às actividades de serviços e ao seu exercício;
   b) Elementos de informação das autoridades competentes que permitam um contacto directo com elas, incluindo os das autoridades competentes em matéria de exercício das actividades de serviços;
   c) Meios e condições de acesso aos registos e bases de dados públicos relativos aos prestadores e aos serviços;
   d) Vias de recurso que geralmente podem ser utilizadas no caso de litígios entre as autoridades competentes e o prestador ou o destinatário, ou entre um prestador e um destinatário, ou entre prestadores;
   e) Elementos de informação das associações ou organizações, distintas das autoridades competentes, junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter assistência prática.

2.  Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de os prestadores e os destinatários beneficiarem, a pedido destes, da assistência das autoridades competentes, que consiste no fornecimento de informações sobre a forma como as exigências referidas na alínea a) do nº 1 são geralmente interpretadas e aplicadas. Esta assistência inclui, se for caso disso, a entrega de um guia explicativo. As informações são fornecidas numa linguagem simples e inteligível.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações e a assistência mencionadas nos nºs 1 e 2 são prestadas de maneira clara e inequívoca, facilmente acessíveis, entre outras formas, à distância e por via electrónica, e actualizadas.

4.  Os Estados-Membros asseguram que os balcões únicos e as autoridades competentes respondem com a maior brevidade possível a qualquer pedido de informação ou de assistência previstos nºs 1 e 2 e, no caso de pedido erróneo ou sem fundamento, informam imediatamente o requerente desse facto.

5.  Os Estados-Membros dão execução ao disposto nos nºs 1 a 4, até ...(33).

6.  Os Estados-Membros e a Comissão incentivam os balcões únicos a tornar acessíveis as informações referidas no presente artigo noutras línguas comunitárias, se essa medida for compatível com a legislação nacional relativa à utilização das línguas.

7.  A obrigação das autoridades competentes de prestar assistência aos prestadores e destinatários, não implica que aquelas devam assegurar um aconselhamento jurídico individualizado, limitando-se ao fornecimento de informações gerais sobre a forma de interpretação e aplicação dos requisitos.

Artigo 8º

Procedimentos por via electrónica

1.  Os Estados-Membros asseguram que, até ...(34), todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efectuados, entre outras formas, à distância e por via electrónica no balcão único correspondente e junto das autoridades competentes.

2.  O nº 1 não se aplica às inspecções das instalações onde o serviço é prestado, nem aos equipamentos utilizados pelo prestador, nem ao exame físico das capacidades do prestador. O nº 1 também não se aplica a qualquer exigência que se prenda com a apresentação de documentos originais nos termos do artigo 5°. O nº 1 não se aplica igualmente aos procedimentos que, por razões imperiosas de interesse geral, exigem a comparência do requerente.

3.  A Comissão garante a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização dos procedimentos por via electrónica entre Estados-Membros. É aplicável o disposto no nº 2 do artigo 39º.

Capítulo III

Liberdade de estabelecimento dos prestadores

Secção 1

Autorizações

Artigo 9º

Regimes de autorização

1.  Os Estados-Membros podem fazer depender o acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício de um regime de autorização, se forem cumpridas as condições seguintes:

   a) O regime de autorização não é discriminatório em relação ao prestador em causa;
   b) A necessidade de um regime de autorização é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;
   c) O objectivo prosseguido não pode ser atingido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque uma inspecção a posteriori significaria uma intervenção demasiado extemporânea para ser realmente eficaz.

2.  O nº 1 não é aplicável aos regimes de autorização impostos ou permitidos por outros instrumentos comunitários.

O nº 1 não é aplicável aos aspectos dos regimes de autorização que são objecto de harmonização por outros instrumentos comunitários.

Artigo 10º.

Condições de concessão de autorização

1.  Os regimes de autorização devem basear-se em critérios que fundamentem o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes para que este não seja utilizado de maneira arbitrária ou discricionária.

2.  Os critérios referidos no nº 1 devem ser:

   a) Não discriminatórios;
   b) Justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;
   c) Proporcionais a essa razão imperiosa de interesse geral;
   d) Precisos e inequívocos;
   e) Objectivos;
   f) Previamente divulgados;
   g) Transparentes e acessíveis.

3.  Não deve haver duplicação entre as condições de concessão da autorização de um novo estabelecimento e as exigências e os controlos equivalentes, ou essencialmente semelhantes quanto à sua finalidade, a que o prestador já foi submetido noutro Estado-Membro ou no mesmo Estado-Membro. Os balcões únicos e o prestador apoiam a autoridade competente, fornecendo quaisquer informações necessárias sobre estas exigências. Ao avaliar se as condições são equivalentes ou essencialmente semelhantes, considera-se, para além dos objectivos, os respectivos efeitos e a eficácia na respectiva aplicação.

4.  A autorização deve permitir ao prestador o acesso à actividade de serviço, ou o seu exercício, em todo o território nacional, inclusive através da criação de agências, filiais, sucursais ou escritórios, salvo quando a autorização específica para cada estabelecimento ou a limitação da autorização a uma determinada parte do território nacional for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

5.  A autorização deve ser concedida logo que, na sequência de uma apreciação adequada, se verifique que as condições de autorização estão cumpridas.

6.  Salvo no caso de concessão de autorização, quaisquer respostas das autoridades competentes, nomeadamente a recusa ou a revogação da autorização, devem ser fundamentadas, nomeadamente à luz do disposto no presente artigo, e devem ser susceptíveis de recurso contencioso.

7.  O presente artigo não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais das autoridades do Estado-Membro que concedem as referidas autorizações.

Artigo 11º

Prazo da autorização

1.  A autorização concedida ao prestador não deve estar sujeita a prazo, salvo em caso de:

   a) Autorização objecto de renovação automática ou apenas sujeita ao cumprimento permanente de exigências;
   b) Número limitado de autorizações disponíveis por uma razão imperiosa de interesse geral;
   c) Duração limitada justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

2.  O nº 1 não se refere ao prazo máximo durante o qual o prestador deve efectivamente iniciar a sua actividade após ter sido autorizado.

3.  Os Estados-Membros submetem o prestador à obrigação de informar o balcão único em questão previsto no artigo 6º das seguintes alterações:

   - criação de filiais que tenham actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de autorização;
   - qualquer alteração da sua situação que implique que as condições de concessão da autorização deixaram de estar preenchidas.

4.  O presente artigo não afecta a possibilidade dos Estados-Membros de revogarem as autorizações, especialmente quando as condições de concessão da autorização já não se encontrem preenchidas.

Artigo 12º

Selecção entre vários candidatos

1.  Quando o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis, os Estados-Membros aplicam um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos que preveja todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a adequada divulgação do início do procedimento e da sua conclusão.

2.  Nos casos referidos no nº 1, a autorização deve ser concedida por um período limitado adequado e não deve ser objecto de um procedimento de renovação automática, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cessante ou das pessoas que com ele tenham qualquer relação especial.

3.  Sem prejuízo dos artigos 9º e 10º, os Estados-Membros podem ter em conta, ao aplicarem os respectivos procedimentos de selecção, considerações de saúde pública, a saúde e a segurança dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, a protecção do ambiente, a preservação do património cultural e a promoção de qualquer objectivo de ordem pública que não seja contrário ao Tratado.

Artigo 13º

Procedimentos de autorização

1.  Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser claros, previamente divulgados e adequados a garantir às partes o tratamento objectivo e imparcial do seu pedido.

2.  Os procedimentos e formalidades de autorização não devem ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Devem ser facilmente acessíveis e as eventuais despesas dos interessados em virtude da apresentação de pedidos devem ser proporcionadas relativamente aos custos dos procedimentos de autorização e não exceder os custos da autorização.

3.  Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser adequados a garantir aos interessados o tratamento do seu pedido com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, num prazo máximo razoável fixado e previamente divulgado. O prazo só começa a correr a partir da apresentação de toda a documentação.

4.  Os Estados-Membros asseguram que os candidatos recebem uma resposta dentro do prazo fixado nos termos do3.

5.  A pedido do requerente, o requerimento de autorização é objecto de um aviso de recepção com a maior brevidade possível. O aviso de recepção deve indicar o prazo de resposta referido no nº 3.

6.  No caso de pedido incompleto, os interessados devem ser informados o mais depressa possível da necessidade de fornecer documentos suplementares e dos eventuais efeitos no prazo de resposta referido no nº 3.

7.  Os interessados devem ser informados o mais depressa possível no caso de indeferimento do pedido em virtude do incumprimento das formalidades ou procedimentos necessários.

Secção 2

Exigências proibidas ou sujeitas a avaliação

Artigo 14º

Exigências proibidas

Os Estados-Membros não fazem depender o acesso a uma actividade de serviços ou o respectivo exercício no seu território do cumprimento das exigências seguintes:

  1. Exigências discriminatórias baseadas directa ou indirectamente na nacionalidade ou, no que diz respeito às pessoas colectivas, na respectiva sede, em especial:
   a) De nacionalidade, para o prestador, o seu pessoal, as pessoas que detêm o capital social ou os membros dos órgãos de gestão e de controlo,
   b) De residência no seu território, para o prestador, o seu pessoal, as pessoas que detêm o capital social ou os membros dos órgãos de gestão e de controlo;
   2. Proibição de ter um estabelecimento em vários Estados-Membros ou de estar inscrito nos registos ou ordens profissionais de vários Estados-Membros;
   3. Restrições à liberdade de escolha do prestador entre um estabelecimento a título principal ou a título secundário, designadamente, a obrigação de o prestador ter o seu estabelecimento principal no seu território, ou restrições à liberdade de escolha entre o estabelecimento sob a forma de agência, de sucursal ou de filial;
   4. Condições de reciprocidade com o Estado-Membro onde o prestador possua já o seu estabelecimento com excepção das previstas nos instrumentos comunitários em matéria de energia;
   5. Aplicação casuística de um critério económico, sujeitando a concessão da autorização à prova da existência de uma necessidade económica ou de procura no mercado, de forma a avaliar os potenciais efeitos económicos ou actuais da actividade ou a apreciar a adequação da actividade relativamente aos objectivos de programação económica fixados pela autoridade competente; esta proibição não se aplica aos requisitos de planeamento que não prosseguem objectivos económicos mas servem razões imperiosas de interesse geral;
   6. Intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes, incluindo em órgãos consultivos, na concessão de autorizações ou na aprovação de outras decisões das autoridades competentes, com excepção das ordens profissionais e das associações ou organismos que ajam na qualidade de autoridade competente; esta proibição não se aplica à consulta de organismos, como as câmaras de comércio ou os parceiros sociais, sobre outras questões que não os pedidos de autorização individuais;
   7. Obrigação de constituir ou participar numa garantia financeira ou de subscrever um seguro junto de um prestador ou organismo estabelecido no seu território. Tal não afecta a possibilidade de os Estados-Membros exigirem garantias financeiras enquanto tal, nem impede, desde que sejam respeitados os princípios da não prevenção, não restrição e não distorção da concorrência no mercado interno e da não discriminação em razão da nacionalidade, que um Estado-Membro, sem prejuízo do nº 4 do artigo 29º, preveja a subscrição de um seguro através de ou junto de empresas às quais tenha concedido direitos especiais ou exclusivos, nem afecta as exigências referentes à participação num fundo de compensação colectivo, por exemplo para membros de ordens ou organismos profissionais;
   8. Obrigação de inscrição prévia nos registos existentes no seu território ou de ter previamente exercido a actividade no seu território.

Artigo 15º

Exigências a avaliar

1.  Os Estados-Membros verificam se os respectivos sistemas jurídicos prevêem as exigências enumeradas no nº 2 e asseguram a compatibilidade destas exigências relativamente às condições previstas no nº 3. Os Estados-Membros adaptam as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná-las compatíveis com as referidas condições.

2.  Os Estados-Membros verificam se os respectivos sistemas jurídicos sujeitam o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento das exigências não discriminatórias seguintes:

   a) Restrições quantitativas ou territoriais, em especial sob a forma de limites fixados em função da população ou de uma distância geográfica mínima entre prestadores;
   b) Obrigação de o prestador estar constituído de acordo com uma forma jurídica específica;
   c) Exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade;
   d) Exigências, diferentes das relativas a questões abrangidas pelo Título II da Directiva 2005/36/CE ou das previstas noutros instrumentos comunitários, que restringem a determinados prestadores o acesso à actividade em causa em razão da sua natureza específica;
   e) Proibição de dispor de vários estabelecimentos no território do mesmo Estado-Membro;
   f) Imposição de um número mínimo de empregados;
   g) Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador deve respeitar;
   h) Obrigação de o prestador fornecer, com o seu serviço, outros serviços específicos.

3.  Os Estados-Membros verificam se as exigências referidas no nº 2 observam as condições seguintes:

   a) Não discriminação: as exigências não são directa ou indirectamente discriminatórias em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas colectivas, do Estado-Membro do respectivo estabelecimento;
   b) Necessidade: as exigências são justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral;
   c) Proporcionalidade: as exigências são adequadas para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não indo além do necessário para atingir esse objectivo e não podendo o mesmo resultado ser obtido através de outras medidas menos restritivas.

4.  No relatório de avaliação mútua previsto no artigo 38º, os Estados-Membros indicam:

   a) As exigências que tencionam manter e as razões pelas quais consideram que as referidas exigências cumprem o disposto no nº 3,
   b) As exigências que foram suprimidas ou simplificadas.

5.  Os nºs 1 a 4 não se aplicam à legislação em matéria de serviços de interesse económico geral nem aos regimes de segurança social, incluindo os regimes obrigatórios de seguro de doença.

Capítulo IV

Livre circulação de serviços

Secção 1

Cooperação administrativa

Artigo 16º

Eficácia do controlo

1.  Os Estados-Membros asseguram que os poderes de controlo e supervisão de que é objecto o prestador, previstos nas respectivas legislações nacionais, são igualmente exercidos no caso de o serviço ser fornecido noutro Estado-Membro.

2.  O nº 1 não obriga o Estado-Membro do estabelecimento principal a executar verificações factuais ou controlos no Estado-Membro em que o serviço é prestado.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado podem realizar verificações, inspecções e averiguações no local, desde que estas sejam objectivamente justificadas e não discriminatórias.

Artigo 17º

Assistência mútua

1.  Os Estados-Membros prestam assistência mútua e aplicam todas as medidas possíveis para cooperar eficazmente entre si, a fim de assegurar a supervisão dos prestadores e dos serviços que estes prestam.

2.  O Estado-Membro de destino é responsável pela supervisão da actividade do prestador no seu território. O Estado-Membro de destino exerce essa supervisão nos termos do nº 3.

3.  O Estado-Membro de destino:

   - toma todas as medidas necessárias para garantir que o prestador respeita a legislação nacional em matéria de exercício de uma actividade no sector dos serviços no seu território e, sempre que o terceiro parágrafo do n° 1 do artigo 21º seja aplicável;
   - procede às verificações, inspecções e averiguações necessárias para supervisionar o serviço prestado;
   - procede às verificações, inspecções e averiguações solicitadas pelo Estado-Membro do estabelecimento principal.

4.  Os Estados-Membros fornecem, o mais rapidamente possível e por via electrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão.

5.  Sempre que tomem conhecimento do comportamento ilegal de um prestador, ou de factos concretos susceptíveis de causar um prejuízo grave num Estado-Membro, os Estados-Membros informam o mais depressa possível o Estado-Membro do estabelecimento principal.

6.  Se, ao realizar as verificações, inspecções e averiguações ao abrigo do nº 3, o Estado-Membro de destino constatar que um prestador de serviços não cumpriu as suas obrigações, aquele pode, nos termos da sua legislação e no respeito do direito comunitário, obrigar o prestador a depositar uma caução ou aplicar-lhe medidas cautelares. Essa caução pode ser usada para efeitos de aplicação de decisões e acórdãos em matéria administrativa, civil e penal.

Artigo 18º

Assistência mútua no caso de deslocação do prestador

1.  O Estado-Membro do estabelecimento principal é responsável pela supervisão do prestador no seu território, em particular mediante medidas de supervisão no local de estabelecimento do prestador, nos termos do n.º 2.

2.  O Estado-Membro do estabelecimento principal:

   - procede às verificações, inspecções e averiguações solicitadas por outro Estado-Membro, informando-o dos resultados e, se for esse o caso, das medidas adoptadas;
   - fornece as informações sobre os prestadores estabelecidos no seu território solicitadas por outro Estado-Membro, incluindo, em particular, a confirmação de que os mesmos se encontram estabelecidos no seu território e de que aí exercem licitamente a respectiva actividade.

3.  O Estado-Membro do estabelecimento principal não pode recusar-se a tomar medidas de supervisão ou de execução no seu território alegando que o serviço foi prestado ou causou prejuízos noutro Estado-Membro.

Artigo 19º

Mecanismo de alerta

1.  Um Estado-Membro que tome conhecimento de factos ou circunstâncias específicas, susceptíveis de causar um prejuízo grave à saúde ou à segurança das pessoas no seu território ou noutros Estados-Membros, informa, com a maior brevidade possível, o Estado-Membro de origem, os outros Estados-Membros interessados e a Comissão.

2.  A Comissão promove e participa na actividade de uma rede europeia de autoridades dos Estados-Membros a fim de aplicar o nº 1.

3.  A Comissão prepara e actualiza regularmente, nos termos do nº 2 do artigo 39º, as directrizes relativas à gestão da rede referida no nº 2.

Artigo 20º

Medidas de aplicação

A Comissão adopta, nos termos do n.º 2 do artigo 39º, as medidas necessárias para a aplicação do artigo 17º e as modalidades práticas de troca de informação por via electrónica entre os Estados-Membros, nomeadamente as disposições sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação.

Secção 2

Liberdade de prestação de serviços e excepções

Artigo 21º

Liberdade de prestação de serviços

1.  Os Estados-Membros respeitam o direito dos prestadores de prestarem um serviço num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

O Estado-Membro no qual o serviço é prestado assegura a liberdade de acesso e de exercício da actividade no sector dos serviços no seu território.

Os Estados-Membros não sujeitam o acesso ou o exercício de uma actividade no sector dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer exigência que não respeite os seguintes princípios:

   a) Não discriminação: a exigência não pode ser directa ou indirectamente discriminatória em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas colectivas, em razão do Estado-Membro do respectivo estabelecimento;
   b) Necessidade: a exigência deve justificar-se por razões de segurança ou interesse públicos ou de protecção da saúde e do ambiente;
   c) Proporcionalidade: as exigências devem ser adequadas para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não indo além do necessário para atingir esse objectivo.

2.  Os Estados-Membros não podem restringir a livre circulação dos serviços fornecidos por um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro Estado-Membro, nomeadamente, através da imposição das exigências seguintes:

   a) Obrigação de o prestador ter um estabelecimento no seu território;
   b) Obrigação de o prestador obter uma autorização das respectivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem profissional no seu território, excepto nos casos previstos na presente directiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;
   c) Proibição de o prestador se dotar, no seu território, de uma determinada infra-estrutura, nomeadamente um escritório ou um gabinete, que seja necessário para realização das prestações em causa;
   d) Aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços a título independente;
   e) Obrigação de o prestador possuir um documento de identidade emitido pelas suas autoridades competentes especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços;
   f) Exigências que afectem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado, salvo se forem necessárias para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;
   g) Restrições à liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 24º.

3.  A presente disposição não impede o Estado-Membro ao qual o prestador se desloca de impor exigências relativamente ao exercício de uma actividade no sector dos serviços, sempre que se justifiquem por razões de ordem e segurança públicas e de protecção do ambiente e da saúde pública. Além disso, não impede os Estados-Membros de aplicarem, em conformidade com o direito comunitário, o respectivo direito interno em matéria de condições de trabalho e emprego, nomeadamente as regras previstas em convenções colectivas.

4.  Até ...(35), a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível europeu, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, no qual deve ponderar a necessidade de propor medidas de harmonização em matéria de actividades do sector dos serviços abrangidos pela presente directiva.

Artigo 22º

Excepções gerais

O artigo 21º não é aplicável:

  1. Aos serviços de interesse económico geral prestados noutro Estado-Membro, nomeadamente:
   a) Aos serviços postais abrangidos pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(36);
   b) Aos serviços de transporte, de distribuição e de abastecimento de electricidade referidos no artigo 2º da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(37);
   c) Aos serviços de transporte, de distribuição, de abastecimento e de armazenagem de gás referidos no artigo 2º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural(38);
   d) Aos serviços de distribuição e abastecimento de água, bem como de gestão de águas residuais;
   e) Ao tratamento de resíduos;
   2. Às matérias abrangidas pela Directiva 96/71/CE;
   3. Às matérias abrangidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (39);
   4. À cobrança judicial de dívidas;
   5. No que se refere às qualificações profissionais, às disposições da Directiva 2005/36/CE, nomeadamente as disposições dos Estados-Membros onde o serviço é prestado que reservam certas actividades a uma profissão determinada;
   6. Às disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 que determinam a lei aplicável;
   7. No que diz respeito às formalidades administrativas relativas à livre circulação das pessoas e à sua residência, às disposições da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(40), que estabelecem formalidades administrativas que devem ser cumpridas pelos beneficiários perante as autoridades competentes do Estado-Membro de destino;
   8. No que diz respeito à transferência de resíduos, ao regime de autorização previsto nos artigos 3º e 4º do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(41);
   9. Aos direitos de autor e direitos conexos, aos direitos referidos na Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores(42), e na Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados(43), bem como aos direitos de propriedade industrial;
   10. À revisão oficial de contas;
   11. Aos serviços proibidos no Estado-Membro a que o prestador se desloca para prestar o seu serviço, quando esta proibição é justificada por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas;
   12. Às exigências específicas do Estado-Membro a que o prestador se desloque, directamente ligadas às características específicas do lugar em que o serviço é prestado, ao risco específico que o serviço constitui no lugar em que é prestado ou para a saúde e segurança no local de trabalho, e cujo respeito seja indispensável para assegurar a ordem ou a segurança públicas ou a protecção da saúde pública ou do ambiente;
   13. Ao registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado-Membro;
   14. Às disposições do direito internacional privado, nomeadamente, em matéria de obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos.

Artigo 23º

Excepções em casos específicos

1.  Em derrogação do artigo 21º e a título excepcional, um Estado-Membro pode, relativamente a prestadores que tenham o seu estabelecimento noutro Estado-Membro, tomar medidas nos seguintes domínios:

   a) Segurança dos serviços, incluindo os aspectos relativos à saúde pública;
   b) Exercício de profissões da saúde;
   c) Protecção da ordem pública, nomeadamente os aspectos referentes à protecção dos menores.

2.  As medidas a que se refere o nº 1 só podem ser adoptadas se forem respeitadas as condições seguintes:

   a) As disposições nacionais por força das quais a medida é tomada não foram objecto de uma harmonização comunitária nos domínios referidos no nº 1;
   b) A medida oferece um nível mais elevado de protecção do destinatário do que aquelas que o Estado-Membro de origem tomaria nos termos das respectivas disposições nacionais;
   c) O Estado-Membro de origem não tomou medidas ou tomou medidas insuficientes em relação às referidas no n° 2 do artigo 18º;
   d) A medida é proporcional.

3.  Os nºs 1 e 2 não prejudicam as disposições dos instrumentos comunitários que garantem a livre circulação dos serviços ou prevêem excepções a esta.

Secção 3

Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 24º

Restrições proibidas

Os Estados-Membros não podem impor ao destinatário exigências que restrinjam a utilização de um serviço prestado por um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro Estado-Membro, nomeadamente as exigências seguintes:

   a) Obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração;
   b) Limites às possibilidades de deduções fiscais ou concessão de auxílios financeiros pelo facto de o prestador ter o seu estabelecimento noutro Estado-Membro ou em função do lugar de execução da prestação;
   c) Sujeição do destinatário a taxas discriminatórias ou desproporcionadas sobre o equipamento necessário para receber um serviço à distância proveniente de outro Estado-Membro.

Artigo 25º

Não-discriminação

1.  Os Estados-Membros garantem que o destinatário não é submetido a exigências discriminatórias baseadas apenas na sua nacionalidade ou no seu lugar de residência.

2.  Os Estados-Membros garantem que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do público pelo prestador não incluem condições discriminatórias baseadas apenas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que isto afecte a possibilidade de serem previstas diferenças no que diz respeito às condições de acesso directamente justificadas por critérios objectivos.

Artigo 26º

Assistência aos destinatários

1.  Os Estados-Membros asseguram que os destinatários possam obter, através dos balcões únicos:

   a) Informações sobre as exigências aplicáveis nos outros Estados-Membros relativas ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, em especial as que digam respeito à defesa dos consumidores;
   b) Informações gerais sobre as vias de recurso possíveis no caso de litígios entre um prestador e um destinatário;
   c) Elementos de informação sobre as associações ou organizações que possam prestar assistência prática aos destinatários.

Se for caso disso, o aconselhamento prestado pelas autoridades competentes incluirá um guia explicativo simples.

As informações e a assistência devem ser prestadas de forma clara e inequívoca, facilmente acessíveis à distância, incluindo por via electrónica, e actualizadas.

2.  Os Estados-Membros podem confiar a tarefa referida no nº 1 a qualquer outro organismo, tais como os Centros Europeus do Consumidor (Euroguichets), os Centros de Coordenação para a Rede Extrajudicial Europeia (EEj-Net), as associações de consumidores ou os Euro Info Centros (EIC).

Até ...(44), os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e elementos de informação dos organismos designados. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

3.  A fim de poder comunicar as informações referidas no nº 1, o organismo instado pelo destinatário entra em contacto com o organismo competente do Estado-Membro em causa. Este último deve comunicar as informações solicitadas com a maior brevidade possível. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos prestam assistência mútua e diligenciem de forma a cooperar eficazmente entre si.

4.  A Comissão adopta, nos termos do nº 2 do artigo 39º, as medidas de aplicação dos n°s 1, 2 e 3 do presente artigo que estabeleçam as modalidades técnicas das trocas de informação entre os organismos dos vários Estados-Membros, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de informações.

Artigo 27º

Assistência aos prestadores

1.  Os Estados-Membros asseguram que até ...(45), qualquer prestador pode realizar junto do balcão único todos os procedimentos e formalidades necessários ao abrigo da presente directiva para o exercício da sua actividade no sector dos serviços noutro Estado-Membro.

2.  Os artigos 6º a 8º são aplicáveis em conformidade.

Capítulo V

Qualidade dos serviços

Artigo 28º

Informações sobre os prestadores e os seus serviços

1.  A Comissão e os Estados-Membros asseguram que os prestadores colocam à disposição do destinatário, do balcão único europeu e dos balcões únicos dos Estados-Membros de destino as informações seguintes:

   a) Nome, forma legal, caso se trate de uma pessoa colectiva, endereço geográfico do estabelecimento do prestador e elementos de informação deste para um contacto rápido e uma comunicação directa, se for caso disso, por via electrónica;
   b) Caso o prestador esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante, a identificação desta conservatória e o número de registo do prestador ou meios equivalentes de o identificar nesse registo;
   c) Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, os elementos de informação relativos à autoridade competente ou ao balcão único;
   d) Se o prestador exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no nº 1 do artigo 22º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(46);
   e) No que respeita às profissões regulamentadas, qualquer ordem profissional ou entidade similar em que o prestador esteja inscrito, e o título profissional e Estado-Membro em que foi concedido;
   f) Cláusulas gerais e condições gerais se o prestador as utilizar;
   g) Cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente;
   h) Em caso de obrigatoriedade de subscrição de um seguro de responsabilidade profissional ou de garantia equivalente, os dados a que se refere o nº 1 do artigo 29º, em especial, os elementos de informação do segurador ou do garante, a cobertura profissional e geográfica e a prova de que os pagamentos ao segurador estão em dia.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no nº 1, de acordo com a escolha do prestador:

   a) São comunicadas pelo prestador por sua própria iniciativa;
   b) São facilmente acessíveis para o destinatário no lugar da prestação ou celebração do contrato;
   c) São facilmente acessíveis para o destinatário por via electrónica através de um endereço comunicado pelo prestador;
   d) Figuram em todo e qualquer documento de informação dos prestadores, fornecido ao destinatário, que apresente de maneira pormenorizada os seus serviços.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os prestadores, a pedido do destinatário, comunicam as informações suplementares seguintes:

   a) Principais características do serviço;
   b) Preço do serviço ou, quando não for possível indicar o preço exacto, o seu método de cálculo, de forma a permitir ao destinatário verificar o preço, ou um orçamento suficientemente minucioso;
   c) Estatuto e forma jurídica do prestador;
   d) No que respeita às profissões regulamentadas, uma referência às regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de origem e aos meios de aceder a essas profissões.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as informações que o prestador deve fornecer nos termos do presente capítulo, são colocadas à disposição ou comunicadas de maneira clara e inequívoca e em tempo útil antes da celebração do contrato, ou antes da prestação do serviço, quando não haja contrato escrito.

5.  As obrigações de informação referidas no presente capítulo acrescem às exigências já previstas pelo direito comunitário, não impedindo os Estados-Membros de prever exigências de informação suplementares aplicáveis aos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território.

6.  A Comissão pode, nos termos do nº 2 do artigo 39º, precisar o conteúdo das obrigações de informação previstas nos nºs 1 e 3 do presente artigo, em função da natureza específica de determinadas actividades e precisar as condições de aplicação das disposições do nº 2.

Artigo 29º

Seguros e garantias profissionais

1.  Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores cujos serviços apresentem um risco directo e específico para a saúde ou segurança do destinatário ou de terceiros, ou para a segurança financeira do destinatário ou um risco ambiental, sejam obrigados a subscrever um seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e extensão do risco, ou a constituir qualquer outra garantia equivalente ou essencialmente comparável quanto à sua finalidade. O seguro ou a garantia de responsabilidade profissional devem também cobrir os riscos decorrentes dos serviços em causa quando estes são prestados noutros Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros podem exigir que o prestador, quando se desloca de um Estado-Membro para outro pela primeira vez para prestar serviços, informe previamente a autoridade competente do Estado-Membro de destino mediante uma declaração escrita que contenha as informações relativas aos seguros ou outros meios de protecção pessoal ou colectiva em matéria de responsabilidade profissional. Esta declaração será renovada uma vez por ano se o prestador pretender prestar serviços a título temporário ou ocasional nesse Estado-Membro no ano em causa. O prestador pode apresentar esta declaração por qualquer meio.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comunicam ao destinatário as informações sobre o seguro ou as garantias referidas no nº 1, nomeadamente os elementos de informação do segurador ou do garante e a cobertura geográfica.

4.  Quando um prestador se estabeleça ou preste serviços no seu território, os Estados-Membros não podem exigir seguro profissional ou garantia financeira se o prestador já estiver abrangido por uma garantia equivalente, ou essencialmente comparável quanto à sua finalidade, noutro Estado-Membro no qual já esteja estabelecido.

Quando exige um seguro contra os riscos financeiros emergentes da responsabilidade profissional, o Estado-Membro em causa deve aceitar como prova suficiente, da parte de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro, um certificado do seguro em questão emitida por um banco ou companhia de seguros do Estado-Membro em que o prestador se encontra estabelecido.

Se a equivalência for apenas parcial, os Estados-Membros podem solicitar uma garantia complementar para cobrir os elementos que ainda não estejam garantidos.

5.  Os nºs 1 a 4 não prejudicam os regimes de seguro ou de garantias profissionais previstos noutros instrumentos comunitários.

6.  Para efeitos de aplicação do nº 1, a Comissão pode, nos termos do nº 2 do artigo 39º, elaborar uma lista dos serviços com as características referidas no nº 1, bem como critérios comuns que permitam definir o carácter adequado, em relação à natureza e à extensão do risco, do seguro ou das garantias previstas na mencionada disposição.

Artigo 30º

Garantias pós-venda

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comunicam ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre a existência ou inexistência de garantia pós-venda, sobre o seu conteúdo e sobre os elementos essenciais para a sua aplicação, nomeadamente o prazo e a cobertura territorial.

Artigo 31º

Comunicações comerciais das profissões regulamentadas

1.  Os Estados-Membros suprimem as proibições totais de comunicações comerciais para as profissões regulamentadas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais feitas pelas profissões regulamentadas respeitam as regras profissionais conformes ao direito comunitário que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o segredo profissional em função da especificidade de cada profissão.

Artigo 32º

Actividades pluridisciplinares

1.  Os Estados-Membros asseguram que os prestadores não estão sujeitos a exigências que os obriguem a exercer exclusivamente uma actividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de actividades diferentes.

Todavia, podem estar sujeitos a essas exigências os prestadores seguintes:

   a) Profissões regulamentadas, na medida em que tal se justifique para garantir o respeito de diferentes exigências deontológicas devido à especificidade de cada profissão;
   b) Prestadores que forneçam serviços de certificação, acreditação, controlo técnico, testes ou ensaios, na medida em que tal se justifique para garantir a sua independência e imparcialidade.

2.  Quando as actividades pluridisciplinares são autorizadas, cabe aos Estados-Membros assegurar:

   a) A prevenção de conflitos de interesses e incompatibilidades entre determinadas actividades;
   b) A independência e imparcialidade exigidas por determinadas actividades;
   c) A compatibilidade das exigências deontológicas das diferentes actividades, nomeadamente em matéria de sigilo profissional.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comunicam ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre as suas actividades e parcerias pluridisciplinares e sobre as medidas tomadas para evitar os conflitos de interesses. Estas informações devem figurar em todo e qualquer documento de informação dos prestadores que descreva pormenorizadamente os respectivos serviços.

Artigo 33º

Política de qualidade

1.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento que têm por objectivo incentivar os prestadores a assegurarem voluntariamente a qualidade dos serviços, nomeadamente:

   a) Recorrendo à certificação das suas actividades ou solicitando a sua avaliação por entidades independentes,
   b) Elaborando a sua própria carta de qualidade ou participando nas cartas ou indicadores de qualidade elaborados por organismos profissionais a nível comunitário.

2.  Os Estados-Membros asseguram que destinatários e prestadores possam aceder facilmente às informações sobre o significado e os critérios de atribuição dos indicadores e outros sinais distintivos de qualidade relativos aos serviços.

3.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para incentivar as ordens profissionais, bem como as câmaras de comércio e associações profissionais nos Estados-Membros, a cooperar a nível comunitário a fim de promover a qualidade dos serviços, nomeadamente facilitando o reconhecimento da qualidade dos prestadores.

4.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar o desenvolvimento de avaliações independentes da qualidade e dos defeitos dos serviços, designadamente o desenvolvimento a nível comunitário dos ensaios ou testes comparativos e a comunicação dos respectivos resultados.

5.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivam o desenvolvimento de normas europeias voluntárias a fim de facilitar a compatibilidade entre os serviços fornecidos por prestadores de Estados-Membros diferentes, a informação do destinatário e a qualidade dos serviços.

Artigo 34º

Resolução de litígios

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores forneçam um endereço postal, um número de fax, ou um endereço electrónico e um número de telefone, de forma a permitir que todos os destinatários, incluindo os que residem noutro Estado-Membro, lhes possam apresentar directamente uma reclamação ou solicitar informações sobre o serviço fornecido. Os prestadores devem indicar o seu endereço correspondente ao seu domicílio legal, caso este não corresponda ao endereço habitualmente utilizado para a correspondência.

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores respondam às reclamações referidas no n.º 1 com a maior celeridade possível e dêem provas de diligência para encontrar soluções satisfatórias.

3.  Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que caiba aos prestadores o ónus da prova do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva e da respectiva exactidão.

4.  Sempre que seja necessária uma garantia financeira para a execução de uma decisão judicial, os Estados-Membros reconhecem as garantias equivalentes constituídas junto de um prestador ou de uma entidade estabelecida noutro Estado-Membro.

5.  Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores sujeitos a um código de conduta, ou que são membros de uma associação ou organismo profissional que preveja o recurso a um mecanismo de resolução extrajudicial, informem do facto o destinatário, mencionem o facto em todo e qualquer documento que apresente pormenorizadamente um dos seus serviços e indiquem os meios de aceder a informações minuciosas sobre as características e condições de utilização deste mecanismo.

Artigo 35º

Informações sobre a honorabilidade dos prestadores

1.  Os Estados-Membros comunicam, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as informações relativas às condenações penais, sanções ou medidas administrativas ou disciplinares e às decisões relativas a falências fraudulentas que tenham sido tomadas pelas respectivas autoridades competentes contra um prestador e que sejam directamente relevantes para a sua competência ou credibilidade profissional.

Os pedidos apresentados nos termos do presente número devem ser devidamente justificados, nomeadamente no que diz respeito aos fundamentos do pedido de informação.

2.  O Estado-Membro que comunica as informações referidas no nº 1 deve simultaneamente precisar se se trata de uma decisão definitiva ou se foi interposto recurso contra a decisão e a data possível da decisão do recurso.

Além disso, deve precisar as disposições nacionais que constituem o fundamento de condenação ou de aplicação de sanções ao prestador.

3.  A aplicação dos n.ºs 1 e 2 deve respeitar as disposições relativas à protecção dos dados pessoais e os direitos garantidos às pessoas que são objecto de condenação ou de aplicação de sanções, nomeadamente por parte de associações profissionais, nos Estados-Membros em causa. Quaisquer informações desta natureza que sejam públicas devem ser facilmente acessíveis aos consumidores.

Capítulo VI

Programa de convergência

Artigo 36º

Códigos de conduta comunitários

1.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar a elaboração, a nível comunitário, em especial, pelas ordens, organismos e associações profissionais, de códigos de conduta destinados a facilitar a prestação de serviços ou o estabelecimento dos prestadores noutros Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os códigos de conduta referidos no n.º 1 são acessíveis à distância por via electrónica.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os prestadores indicam, a pedido do destinatário ou em qualquer documento de informação que apresente pormenorizadamente os seus serviços, os eventuais códigos de conduta aos quais estejam sujeitos, bem como o endereço em que estes códigos podem ser consultados por via electrónica e as línguas disponíveis.

Artigo 37º

Harmonização complementar

1.  A Comissão examina, até ...(47), a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de harmonização nas seguintes matérias:

   a) Modalidades de exercício do transporte de fundos;
   b) Acesso às actividades de cobrança judicial de dívidas;
   c) Serviços de segurança.

Artigo 38º

Avaliação mútua

1.  Até ... (48), os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as exigências sujeitas a avaliação, que inclua as informações a que se refere o n° 4 do artigo 15°.

2.  A Comissão transmite os relatórios previstos no nº 1 aos Estados-Membros, que, no prazo de seis meses, comunicam as suas observações sobre cada um dos relatórios. No mesmo prazo, a Comissão consulta os interessados sobre esses relatórios.

3.  A Comissão apresenta os relatórios e as observações dos Estados-Membros ao Comité previsto no nº 1 do artigo 39º, o qual pode apresentar observações.

4.  À luz das observações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ... (49)*, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas complementares.

Artigo 39º

Comité

1.  A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o disposto nos artigos 3º e 7° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no artigo 8º da referida decisão.

3.  O comité aprova o respectivo regulamento interno.

Artigo 40º

Cláusula de revisão

Após o relatório de síntese referido no nº 4 do artigo 38º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 em 3 anos, um relatório global sobre a aplicação da presente directiva, em especial, dos artigos 2º e 21º, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.

Artigo 41º

Alteração da Directiva 98/27/CE

No anexo da Directiva 98/27/CE, é aditado o ponto seguinte:

"

13.  Directiva 2006/../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [relativa aos serviços no mercado interno] *

________________

* JO L ...

"

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 42º

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(50). Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto destas disposições e um quadro de correspondência entre estas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 43º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 221 de 8.9.2005, p. 113.
(2) JO C 43 de 18.2.2005, p. 18.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2006.
(4) COM(2002)0441 final.
(5) COM(2003)0313 final.
(6) COM(2002)0585 final.
(7) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(8) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE:
(9) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).
(10) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(11) JO L 145 de 5.6.1997, p. 29.
(12) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(13) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(14) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(15) JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.
(16) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(17) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(18) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(19) Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(20) Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(21) Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(22) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(23) Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(24) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(25) JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(26) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).
(27) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(28) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(29) JO L 221 de 4.9.2003, p. 13.
(30) JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.
(31)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(32)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(33)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(34)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(35)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(36) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(37) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(38) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(39) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1882/2003.
(40) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(41) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
(42) JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.
(43) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
(44)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(45)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(46) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).
(47)* Um ano após a entrada em vigor da presente directiva.
(48)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(49)** Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva
(50)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

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