‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo e, em particular, a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre a situação dos detidos em Guantanamo Bay(1), bem como a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantanamo a um julgamento justo(2),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 28 de Abril de 2005 sobre o relatório Anual relativo aos direitos humanos no mundo em 2004 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos(3),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre o Afeganistão(4),
‐ Tendo em conta Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,
‐ Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à luta contra a tortura e a pena de morte e ao diálogo com países terceiros sobre direitos do Homem, adoptadas em 2001,
‐ Tendo em conta a "Defence Authorization Bill", assinada pelo Presidente Bush em 30 de Dezembro de 2005, a qual contém a emenda McCain que proíbe o recurso à tortura, bem como a emenda Graham-Levin que dispõe - de acordo com a interpretação ("signing statement") da Casa Branca - que os estrangeiros detidos em Guantánamo não têm o direito de ver os pedidos de habeas corpus apreciados por tribunais civis dos Estados Unidos,
‐ Tendo em conta a nova legislação dos Estados Unidos, "Army Regulation 190-55", que entra em vigor a 17 de Fevereiro de 2006, que permite que os prisioneiros condenados à morte por tribunais militares sejam executados em qualquer centro de detenção, incluindo o de Guantánamo,
‐ Tendo em conta o relatório sobre o centro de detenção de Guantánamo, elaborado por cinco peritos da Comissão dos Direitos do Homem da ONU,
‐ Tendo em conta o apelo recentemente lançado pela Chanceler alemã para que o centro de detenção de Guantánamo seja encerrado,
‐ Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
1. Solicita à Administração norte-americana que encerre o centro de detenção de Guantánamo e insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados de acordo com o direito humanitário internacional e julgados sem demora em audiência pública e justa por um tribunal competente, independente e imparcial;
2. Condena todas as formas de tortura e maus-tratos e reitera a necessidade de respeitar o direito internacional;
3. Salienta que o terrorismo contemporâneo, em particular o terrorismo global contra os regimes democráticos e respectivas populações, constitui uma ameaça aos direitos básicos e fundamentais do Homem de que as nossas sociedades gozam;
4. Reitera que a luta contra o terrorismo, que é uma das prioridades da União Europeia e um elemento fundamental da sua acção externa, só pode ser levada a cabo com êxito se os direitos do Homem e as liberdades cívicas forem plenamente respeitados,
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.