Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (COM(2005)0130 – C6-0176/2005 – 2005/0025(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0130)(1),
‐Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE e o artigo 203º do Tratado CEEA, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0176/2005),
‐Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
‐Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0054/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CITAÇÃO 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 308º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181º-A,
Alteração 2 CITAÇÃO 2
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente, o artigo 203º,
Suprimido
Alteração 3 CONSIDERANDO 4
(4) Se a reserva criada para financiar o fundo de garantia for suprimida no quadro das Perspectivas Financeiras 2007 – 2013, o financiamento do fundo de garantia deverá ser assegurado enquanto despesa obrigatória a partir do orçamento geral da União Europeia.
(4) Se a reserva criada para financiar o fundo de garantia for suprimida no quadro das Perspectivas Financeiras 2007 – 2013, o fundo de garantia deverá ser financiado fora dos limites das Perspectivas Financeiras e incluído na reserva.
Alteração 4 CONSIDERANDO 7
(7)Os Tratados não prevêem, para a adopção do presente regulamento, outros poderes que não os enumerados no artigo 308º do Tratado CE e no artigo 203º do Tratado Euratom,
2. Os cálculos baseados neste mecanismo de nivelamento devem ser efectuados separadamente dos cálculos referidos no nº 3 do artigo 3º e no artigo 4º. Não obstante, darão origem no seu conjunto a uma transferência única anual. Os montantes a transferir a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo deste mecanismo de nivelamento são considerados como activos líquidos do fundo para efeitos do cálculo a efectuar em conformidade com os artigos 3º e 4º.
2. Os cálculos baseados neste mecanismo de nivelamento devem ser efectuados separadamente dos cálculos referidos no nº 3 do artigo 3º e no artigo 4º. Não obstante, darão origem no seu conjunto a uma transferência única anual, mas com a indicação clara das diversas partes constituintes. Os montantes a transferir a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo deste mecanismo de nivelamento são considerados como activos líquidos do fundo para efeitos do cálculo a efectuar em conformidade com os artigos 3º e 4º.
3. Se, em consequência do accionamento das garantias em relação a um ou vários incumprimentos significativos, os recursos do fundo descerem para níveis inferiores a 50 % do montante-objectivo, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas excepcionais que possam ser necessárias para a reconstituição do fundo.
3. Se, em consequência do accionamento das garantias em relação a um ou vários incumprimentos significativos, os recursos do fundo descerem para níveis inferiores a 75 % do montante-objectivo, a Comissão informará de imediato a autoridade orçamental quanto à razão de ser de tal situação e apresentará um relatório sobre as medidas excepcionais que possam ser necessárias para a reconstituição do fundo.