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Processo : 2005/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0043/2006

Textos apresentados :

A6-0043/2006

Debates :

PV 14/03/2006 - 7
CRE 14/03/2006 - 7

Votação :

PV 14/03/2006 - 9.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0074

Textos aprovados
PDF 373kWORD 128k
Terça-feira, 14 de Março de 2006 - Estrasburgo
Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres ***I
P6_TA(2006)0074A6-0043/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres (COM(2005)0081 – C6-0083/2005 – 2005/0017(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0081)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 13ºe o nº 3 do artigo 141º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0083/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0043/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Assinala que as dotações indicadas na proposta legislativa são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período de 2007 e exercícios seguintes;

3.  Solicita à Comissão que confirme, uma vez aprovadas as próximas Perspectivas Financeiras, os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se for caso disso, submeta à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho os montantes revistos, a fim de garantir a sua compatibilidade com o limite máximo estabelecido;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Março de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres
P6_TC1-COD(2005)0017

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 3º, o nº 2 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 141º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 21º e 23º, proíbe toda e qualquer discriminação em razão do sexo e exige que o direito à igualdade entre homens e mulheres seja garantido em todos os domínios.

(2)  O artigo 2º do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o nº 2 do artigo 3º impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando assim a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias.

(3)  O artigo 13º do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária.

(4)  O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento de homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141º do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo sobre igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração.

(5)  O primeiro relatório, de 2004, da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres(3) concluiu que existem discrepâncias significativas entre homens e mulheres na maioria dos domínios políticos. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa.

(6)  O Conselho Europeu de Nice de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de desenvolver o conhecimento, a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu.

(7)  O estudo de viabilidade executado para a Comissão(4) concluiu que existe um papel claro para um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres que desempenhe algumas das funções que as instituições existentes ainda não assumem, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de resultados de investigação e de informação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade dada à perspectiva do género e da elaboração de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade em todas as políticas comunitárias.

(8)  O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia no domínio da igualdade entre homens e mulheres(5), convidou a Comissão a acelerar os esforços conducentes à criação de um Instituto.

(9)  O Conselho do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 - 2 de Junho de 2004(6) e o Conselho Europeu de 17 - 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta concreta.

(10)  A documentação, análise e difusão da informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a elaboração de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do género e integrar a perspectiva da igualdade em todos os domínios, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros na execução destas funções.

(11)  Atendendo a que a igualdade entre homens e mulheres não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, uma coexistência harmoniosa e medidas tendentes a promover uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade, a consecução deste objectivo deverá igualmente ser parte integrante das atribuições do Instituto.

(12)  Atendendo a que as mulheres têm dado provas de êxito em todos os sectores da sociedade, provas essas que devem ser postas em evidência para lograr uma imagem positiva e incentivar as outras mulheres, o Instituto deve desenvolver igualmente acções neste domínio.

(13)  A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular, o Eurostat é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu; a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário) e dispor dela é útil para as autoridades nacionais que, a nível local, regional e nacional, são responsáveis por delinear políticas e propor medidas nas respectivas esferas de competência.

(14)  O Instituto deve trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(7), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(8), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(9) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(10).

(15)  O Instituto deve desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades e organismos afins activos no domínio da consecução da igualdade, a nível nacional e europeu e em países terceiros.

(16)  Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Tratado, importa adoptar disposições com vista a incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

(17)  O Instituto deve gozar da máxima independência no exercício das suas funções.

(18)  O Instituto deve aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público aos documentos nos termos do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(11) e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),

(19)  O Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13) é aplicável ao Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.

(20)  No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto.

(21)  Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções, bem como a programação de avaliações desta natureza.

(22)  Nos termos dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 5º do Tratado, o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à escala e impacto da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário. O presente Regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(23)  O nº 3 do artigo 141º é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. O nº 2 do artigo 13º prevê competências para a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover a luta contra a discriminação em razão do sexo, fora do âmbito do emprego. Por conseguinte, o nº 3 do artigo 141º e o nº 2 do artigo 13º combinados constituem a base jurídica adequada à presente proposta.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Criação do Instituto

O presente regulamento cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres (a seguir designado " o Instituto ").

Artigo 2º

Objectivos

Os objectivos gerais do Instituto são assistir as instituições comunitárias, nomeadamente a Comissão, e as autoridades dos Estados-Membros na luta contra a discriminação em razão do sexo, na promoção da igualdade entre homens e mulheres e no desenvolvimento da consciencialização dos cidadãos da UE em matéria de igualdade dos géneros.

Artigo 3º

Funções

1.  A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2º, o Instituto:

   a) analisa e divulga a informação objectiva, fiável e comparável pertinente sobre igualdade entre homens e mulheres, incluindo os resultados de investigação e melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que operam na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros relevantes e organizações internacionais, assinala aos actores supracitados os sectores que não foram ainda alvo de estudos e propõe iniciativas para colmatar as lacunas;
   b) coopera com o Eurostat e todos os organismos estatísticos relevantes a fim de elaborar métodos para melhorar a comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível comunitário, estabelecendo indicadores e critérios susceptíveis de aumentar a coerência das informações, por forma a que esses organismos tomem em consideração as questões da igualdade entre homens e mulheres na recolha de dados;
   c) concebe, analisa, avalia, divulga e promove a utilização de instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias e nas consequentes políticas nacionais, e apoia a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários;
   d) realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade entre homens e mulheres;
   e) estabelece e coordena a Rede Europeia da Igualdade entre Homens e Mulheres a que se refere o artigo 7º, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade entre homens e mulheres e integração da perspectiva do género, a fim de apoiar e encorajar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações;
   f) organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o seu trabalho de investigação, encoraja o intercâmbio de informações entre os investigadores e assegura que a perspectiva do género seja sempre incluída nessa investigação;
   g) organiza e promove com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu para aumentar a consciencialização sobre a igualdade entre homens e mulheres entre os cidadãos da União;
   h) procede à divulgação de informações sobre as conquistas das mulheres em todos os sectores, apresenta as suas conclusões e propõe políticas e iniciativas destinadas a publicitar e desenvolver tais histórias de sucesso;
   i) desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins activos no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu, e em países terceiros;
   j) cria recursos documentais acessíveis ao público e convida todos os parceiros sociais interessados a transmitir a esse fundo qualquer documentação relevante existente;
   k) fornece conhecimentos especializados na integração da perspectiva do género às organizações públicas e privadas;
   l) apresenta recomendações e directrizes às instituições comunitárias para que estas incorporem de forma eficaz a integração da perspectiva do género na legislação;
   m) estabelece um diálogo a nível internacional com os organismos e as organizações responsáveis pela igualdade entre homens e mulheres;
   n) presta informação às instituições comunitárias sobre a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género nos países candidatos e em vias de adesão;
   o) divulga exemplos de boas práticas.

2.  O Instituto publica um relatório anual das suas actividades.

Artigo 4º

Domínios de actividade e métodos de trabalho

1.  O Instituto desempenhará as suas funções no âmbito das competências da Comunidade em função dos objectivos e das prioridades fixadas no seu programa anual e tendo em conta os meios orçamentais disponíveis.

2.  O programa de trabalho do Instituto obedecerá às prioridades comunitárias e ao programa de trabalho da Comissão Europeia, incluindo o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.

3.  No exercício das suas actividades e para garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, o Instituto terá em conta as informações disponíveis, provenientes de qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalhará em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão. O Instituto garantirá a coordenação adequada com todas as agências e órgãos comunitários pertinentes, a definir em protocolo de acordo, se for caso disso.

4.  O Instituto garantirá a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.

5.  O Instituto poderá estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.

As informações sobre quaisquer relações contratuais desse tipo, incluindo pormenores das tarefas confiadas e dos organismos aos quais estas foram confiadas, figuram no relatório anual de actividades do Instituto a que se refere o nº 2 do artigo 3º.

Artigo 5º

Independência do Instituto

O Instituto executará as suas actividades independentemente das autoridades nacionais e da sociedade civil e será autónomo perante as instituições comunitárias.

Artigo 6º

Personalidade e capacidade jurídicas

O Instituto tem personalidade jurídica. O Instituto goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte de um processo judicial.

Artigo 7º

Rede da Igualdade entre Homens e Mulheres

1.  Para permitir que a Rede prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 3º seja estabelecida com a maior rapidez e eficácia possíveis, o Instituto abrirá um concurso público a fim de elaborar uma lista dos centros, organismos, organizações e peritos especializados em matéria de igualdade entre homens e mulheres e de integração da perspectiva do género.

2.  O Conselho de Administração convidará as organizações e peritos incluídos na lista referida no nº 1 a integrarem a Rede.

Artigo 8º

Acesso a documentos

1.  O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.

2.  O Conselho de Administração aprovará as disposições de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.

3.  As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195º e 230º do Tratado.

4.  O Regulamento (CE) nº 45/2001 é aplicável ao tratamento dos dados do Instituto.

Artigo 9º

Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros

1.  No cumprimento das suas funções, o Instituto cooperará com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais, parceiros sociais, assim como com as organizações relevantes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.

2.  Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto execute cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, celebrará acordos com as organizações internacionais ou com os países terceiros em nome do Instituto. Esta disposição não se opõe a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.

Artigo 10º

Órgãos do Instituto

O Instituto compreenderá:

   a) um Conselho de Administração;
   b) um/a Director/a e respectiva equipa de colaboradores;
   c) um Fórum Consultivo.

Artigo 11º

Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por:

   a) nove membros nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir de uma lista elaborada pela Comissão, que incluirá um número de candidatos substancialmente superior ao número de membros a nomear, bem como um representante da Comissão. A lista estabelecida pela Comissão, acompanhada da documentação pertinente, será transmitida ao Parlamento Europeu. Com a maior brevidade possível, e no prazo de três meses a contar da data dessa transmissão, o Parlamento Europeu poderá convidar os candidatos para uma audição e submeter os seus pontos de vista à apreciação do Conselho, que seguidamente procederá às nomeações;
  b) três representantes sem direito de voto nomeados pela Comissão, cada um deles em representação de um dos seguintes grupos:
   i) uma organização não-governamental pertinente a nível comunitário que tenha um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade entre homens e mulheres;
   ii) organizações de empregadores a nível comunitário; e ainda
   iii) organizações de trabalhadores a nível comunitário;

2.  Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especializações no âmbito da igualdade entre homens e mulheres.

A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho terão por objectivo atingir uma representação igual entre mulheres e homens no Conselho de Administração. Assegurarão, em todo o caso, que nenhum dos sexos constitua menos de 40% dos membros do Conselho de Administração.

Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência serão nomeados segundo o mesmo procedimento.

O mandato será de cinco anos, renovável uma vez.

A lista dos membros do Conselho de Administração será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet do Instituto e em todos os sítios Internet relevantes.

3.  O Conselho de Administração elegerá o seu presidente e vice-presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, renovável.

4.  Cada membro do Conselho de Administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.

5.  O Conselho de Administração tomará as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:

   a) adoptar, com base numa proposta elaborada pelo/a Director/a referido/a no artigo 12º, após consulta da Comissão, os programas de trabalho anual e a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; o programa pode ser revisto durante o ano, se necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do/a Director/a;
   b) adoptar o relatório anual referido no nº 2 do artigo 3º comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório será transmitido até 15 de Junho ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e publicado no sítio Internet do Instituto;
   c) exercer o poder disciplinar sobre o/a Director/a e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12º;
   d) adoptar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto.

6.  O Conselho de Administração adoptará as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo/a Director/a após consulta com a Comissão.

7.  As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos membros.

8.  O Conselho de Administração adoptará o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo/a director/a após a consulta com a Comissão.

9.  O presidente reunirá o Conselho pelo menos duas vezes por ano. O presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.

10.  O Instituto transmitirá anualmente ao Parlamento europeu e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

11.  Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e de qualquer futura Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia serão, se for caso disso, convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva do género.

Artigo 12º

Director/a

1.  O Instituto será dirigido por um/a Director/a nomeado/a pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão depois de um concurso público, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutros lugares de convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, os candidatos serão convidados sem demora a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros. No processo de nomeação, o Conselho de Administração tomará devidamente em conta a posição do Parlamento Europeu.

2.  O mandato do/a Director/a terá uma duração de cinco anos. Após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período que não exceda 5 anos. No âmbito da avaliação, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho de Administração examinarão nomeadamente:

   os resultados alcançados no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   as funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros.

3.  Sob a supervisão do Conselho de Administração, o/a Director/a é responsável por:

   a) Desempenhar as funções previstas no artigo 3º;
   b) Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto;
   c) Preparar as reuniões do Conselho de Administração;
   d) Elaborar e publicar o relatório anual referido no nº 2 do artigo 3º;
   e) Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes previstos no nº 3 do artigo 14º;
   f) Gerir os assuntos correntes;
   g) Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e em conformidade com normas profissionalmente reconhecidas. O/A Director/a dará anualmente conta dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração.

4.  O/A Director/a dará conta das suas actividades ao Conselho de Administração e participará nas suas reuniões sem direito de voto. Pode ainda ser convocado/a pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a qualquer momento, para uma audição sobre qualquer questão relacionada com as actividades do Instituto.

5.  O/A Director/a é o representante legal do Instituto.

Artigo 13º

Fórum Consultivo

1.  O Fórum Consultivo será composto de membros de organismos competentes especializados em questões de igualdade entre homens e mulheres, com base num representante indigitado por cada Estado-Membro.

2.  Os membros do Fórum Consultivo não podem ser membros do Conselho de Administração.

3.  O Fórum Consultivo secundará o/a Director/a na garantia da excelência e da independência das actividades do Instituto.

4.  O Fórum Consultivo apoiará o/a Director/a na elaboração dos programas de actividades anuais e a médio prazo do Instituto. Constituirá um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informação relativa às questões de igualdade entre homens e mulheres e da utilização comum dos conhecimentos. Assegurará a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes nos Estados-Membros.

5.  O Fórum Consultivo será presidido pelo/a Director/a ou, na sua ausência, por um membro suplente do Instituto. Reunir-se-á regularmente por iniciativa do/a Director/a ou a pedido pelo menos de um terço dos seus membros, e pelo menos duas vezes por ano. As suas normas de funcionamento serão definidas no regulamento interno do Instituto e serão tornadas públicas.

6.  Participarão nos trabalhos do Fórum Consultivo representantes dos serviços da Comissão.

7.  O Instituto prestará ao Fórum Consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegurará o secretariado das suas reuniões.

8.  O/A Director/a pode, por iniciativa própria ou por proposta dos membros do Fórum Consultivo, convidar peritos ou representantes dos sectores económicos relevantes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou ainda organizações não-governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com o trabalho do instituto a cooperar em tarefas específicas e participar nas actividades relevantes do Fórum Consultivo.

Artigo 14º

Pessoal

1.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.

2.  O Conselho de Administração, em acordo com a Comissão, adoptará as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam ao Instituto contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.

3.  O Observatório exercerá, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.

Artigo 15º

Elaboração do orçamento

1.  Todas as receitas e despesas do Instituto serão objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e serão inscritas no orçamento do Instituto.

2.  O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.  As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:

   a) uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão");
   b) os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados;
   c) quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidas no artigo ;
   d) Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

4.  As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

5.  O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo/a Director/a, o mapa previsional das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.

6.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

7.  Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272º do Tratado.

8.  A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal do Instituto.

9.  O orçamento do Instituto será adoptado pelo Conselho de Administração. Este orçamento será definitivo após a adopção do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, será adaptado em conformidade.

10.  Sempre que o Conselho de Administração pretender executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, notificará o mais depressa possível a autoridade orçamental. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 16º

Execução do orçamento

1.  O/A Director/a dá execução ao orçamento do Instituto.

2.  Até 1 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista do Instituto transmitirá ao contabilista da Comissão as contas provisórias, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.  Até 31 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias do instituto, juntamente com o relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é também transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do instituto, nos termos do disposto no artigo 129º do Regulamento Financeiro Geral, o/a Director/a elabora as contas definitivas do Instituto, sob a sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Instituto.

6.  O/A Director/a transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.  As contas definitivas serão publicadas.

8.  O/A Director/a responderá às observações formuladas pelo Tribunal de Contas até 30 de Setembro. Envia também essa resposta ao Conselho de Administração.

9.  O/A Director/a submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no nº 3 do artigo 146º do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao Director/a, antes de 30 de Abril do ano N+ 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

11.  Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável ao Instituto. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 17º

Regime linguístico

1.  As disposições do Regulamento nº 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia(14), são aplicáveis ao Instituto.

2.  Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto serão assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(15).

Artigo 18º

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.

Artigo 19º

Responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.

2.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemnizará, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

Artigo 20º

Participação de países terceiros

1.  O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem os princípios da legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento, tenham legislação em vigor que proíba a violência contra as mulheres, a mutilação genital feminina, o tráfico de seres humanos, e promovam a resolução de conflitos e a participação das mulheres no mercado do trabalho, bem como nos processos de decisão nos domínios social, económico e político.

2.  No âmbito das disposições pertinentes dos referidos acordos, serão adoptadas cláusulas que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos têm, em todos os casos, de obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 21º

Avaliação

1.  Até ...(16) , o Instituto encomendará uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em acordo com a Comissão. A avaliação examinará o impacto do Instituto na promoção da igualdade entre homens e mulheres e incluirá uma análise dos efeitos de sinergia. Incidirá nomeadamente sobre eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, incluindo as consequências financeiras de todo e qualquer alteração ou alargamento de funções. A avaliação terá em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional.

2.  O Conselho de Administração, em acordo com a Comissão, decidirá da programação das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no número anterior.

Artigo 22º

Revisão

A Comissão transmitirá o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los-á públicos. Após o exame do relatório de avaliação, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta de revisão do presente regulamento. Se a Comissão considerar que a existência do Instituto já não se justifica tendo em conta os objectivos fixados, pode propor a sua revogação. O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão, com base nesta proposta, se é ou não oportuno alterar ou revogar o presente regulamento.

Artigo 23º

Controlo administrativo

As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do disposto no artigo 195º do Tratado.

Artigo 24º

Início das actividades do Instituto

O Instituto entrará em funcionamento o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até ...(17).

Artigo 25º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 24 de 31.1.2006, p. 29.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006.
(3) COM(2004)0115.
(4) Estudo de viabilidade para um Instituto Europeu do Género, Comissão Europeia (realizado por PLS Ramboll Management, DK, 2002).
(5) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 638.
(6) Conselho da UE, Comunicação à imprensa 9507/04, p. 11.
(7) Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(8) Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui uma Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(9) Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que estabelece um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(10) Os Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho Europeu, em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos mediante a extensão do mandato da Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (COM(2005)0280).
(11) Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
(14) JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(15) Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(16)* Três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
(17)* Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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