Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves (COM(2005)0113 – C6-0181/2005 – 2005/0052(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0113)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE e o artigo 203º do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0181/2005),
‐ Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
‐ Tendo em conta o artigo 51º e 35º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0027/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Especifica que as dotações indicadas na proposta de regulamento servem apenas como orientação, até que seja concluído o acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007 e anos seguintes;
3. Solicita à Comissão que confirme, uma vez aprovadas as Perspectivas Financeiras, os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se for o caso, a submeter à aprovação do Parlamento e do Conselho os montantes revistos, assegurando desta forma a compatibilidade com o limite máximo estabelecido;
4. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do artigo 119º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Solicita ao Conselho e à Comissão que considerem o presente parecer como primeira leitura nos termos do processo de co-decisão em conformidade com a base jurídica alterada;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Título
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento de prevenção, de preparação e de resposta rápida para emergências graves
(A presente alteração aplica-se em todo o texto sempre que forem referidas a preparação e a resposta rápida).
Alteração 2 Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 308º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 175º,
Alteração 3 Citação 2
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 203º,
Suprimido
Alteração 4 Considerando 1
(1) Nos termos do nº 1, alínea u), do artigo 3º do Tratado CE, as acções da Comunidade devem incluir medidas na esfera da protecção civil.
(1) As emergências graves podem afectar seriamente, tanto a saúde pública, como o ambiente. Existe, no Tratado CE uma base jurídica que abrange, tanto o ambiente, como a protecção da saúde pública - o nº 1 do artigo 175º - em que, consequentemente, o instrumento deve basear-se.
Alteração 5 Considerando 2
(2) Para tal, a Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil.
(2) A Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil.
Alteração 6 Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) As alterações climáticas têm um impacto ambiental, económico e social negativo global significativo, com consequências potencialmente catastróficas. As perdas económicas resultantes de catástrofes naturais ligadas ao clima durante a última década tiveram um aumento de factor seis relativamente aos níveis dos anos 60.
Alteração 7 Considerando 2 ter (novo)
(2 ter) A redução do risco de desastres, incluindo a redução da vulnerabilidade a catástrofes naturais, constitui parte integrante do desenvolvimento sustentável e uma das condições prévias essenciais para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
Alteração 8 Considerando 2 quater (novo)
(2 quater) A gestão e utilização das terras constituem uma parte importante das políticas e planos para a prevenção e atenuação de catástrofes. Por tal motivo, os planos e as políticas deverão aplicar abordagens integradas de gestão dos recursos ambientais e naturais que incluam a redução do risco de catástrofes, tais como a gestão integrada das cheias e das florestas, a gestão adequada das zonas húmidas e outros ecossistemas frágeis, bem como a avaliação de risco nas zonas urbanas.
Alteração 9 Considerando 2 quinquies (novo)
(2 quinquies) As regiões isoladas e ultraperiféricas da União possuem características e necessidades específicas, devido às suas particularidades geográficas, territoriais e socioeconómicas. Estas podem ter efeitos negativos, dificultar a prestação de ajuda e de meios de intervenção e gerar necessidades especiais em caso de uma emergência grave.
Alteração 10 Considerando 3
(3) É necessário criar um instrumento de preparação e de resposta rápida que permita acções de assistência financeira, a fim de contribuir para o aumento da eficácia dos sistemas de preparação e de resposta a emergências graves, em especial no contexto da Decisão 2001/792/CE.
(3) É necessário criar um instrumento de prevenção, de preparação e de resposta rápida que permita acções de assistência financeira, a fim de contribuir para o aumento da eficácia dos sistemas de preparação e de resposta a emergências graves, em especial no contexto do centro de monitorização e informação estabelecido pela Decisão 2001/792/CE, Euratom.
Alteração 11 Considerando 4
(4) O instrumento será uma expressão visível da solidariedade comunitária para com os países afectados por emergências graves, facilitando a concessão de assistência mútua através da mobilização dos meios de intervenção dos Estados-Membros.
(4) O instrumento será uma expressão visível da solidariedade comunitária para com os países, tanto no interior, como no exterior da UE, que enfrentam emergências graves em consequência de catástrofes naturais, industriais ou tecnológicas, incluindo a poluição marinha, ou de actos de terrorismo verificados, facilitando a concessão de assistência mútua através da mobilização dos meios de intervenção dos Estados-Membros.
Alteração 12 Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) O Conselho aprovou conclusões sobre o aperfeiçoamento das capacidades de protecção civil europeias1.
____________ 1 JO C 304 de 1.12.2005, p. 1
Alteração 13 Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) O instrumento deverá poder ser utilizado para acções tanto dentro como fora do território da União Europeia, por razões de solidariedade ou para auxiliar cidadãos da UE que se encontrem em perigo em países terceiros.
Alteração 14 Considerando 4 quater (novo)
(4 quater) Quando o instrumento é utilizado para acções fora dos limites territoriais da União Europeia, é importante que estas acções sejam coordenadas com as Nações Unidas.
Alteração 15 Considerando 4 quinquies (novo)
(4 quinquies) As acções comunitárias não deverão eximir das suas responsabilidades os terceiros que, com base no "princípio do poluidor-pagador", sejam responsáveis principais pelos prejuízos que causaram.
Alteração 16 Considerando 4 sexies (novo)
(4 sexies) É necessário reforçar a cooperação para melhorar a eficácia das bases de dados sobre os recursos e as capacidades militares relevantes para as operações de protecção civil em resposta a catástrofes naturais ou de origem humana.
Alteração 17 Considerando 4 septies (novo)
(4 septies) Para facilitar e garantir uma melhor prevenção, preparação e resposta a emergências graves, é necessário realizar amplas campanhas de informação, bem como iniciativas de educação e sensibilização dirigidas ao público e, em especial, aos jovens, tendo por objectivo aumentar o grau de autoprotecção e as medidas de precaução a adoptar em caso de catástrofe.
Alteração 18 Considerando 4 octies (novo)
(4 octies) Os voluntários representam um recurso valioso na gestão de catástrofes, desempenham um papel importante nas actividades relacionadas com a protecção civil e fornecem uma vasta diversidade de serviços a nível do planeamento e da resposta a emergências graves, tanto na qualidade de membros de organizações voluntárias, como a título individual.
Alteração 19 Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A manifestação da solidariedade com países terceiros confrontados com catástrofes e emergências já constitui há muitos anos parte das acções externas da UE e respeita o princípio da solidariedade; a extensão da protecção civil da UE para além da União deverá proporcionar valor acrescentado e aumentar a eficácia e a efectividade do instrumento.
Alteração 20 Considerando 7
(7) Por razões de coerência, afigura-se apropriado que as acções de resposta rápida realizadas fora da Comunidade sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) nº [….]/2005 do Conselho, de [….], que institui um Instrumento de Estabilidade. Pelos mesmos motivos, as acções abrangidas pela Decisão [….]/2005 do Conselho, que institui o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo" ou que estejam relacionadas com a manutenção da lei e da ordem e com a salvaguarda da segurança interna não deverão ser abrangidas pelo instrumento.
(7) Por razões de coerência, afigura-se apropriado que as acções abrangidas pela Decisão [….]/2005 do Conselho, que institui o programa específico de "Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo" ou que estejam relacionadas com a manutenção da lei e da ordem e com a salvaguarda da segurança interna não deverão ser abrangidas pelo instrumento.
Alteração 21 Considerando 9
(9) A adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento deverão efectuar-se em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Dada a natureza específica das acções no domínio da protecção civil, será conveniente que seja contemplada a possibilidade de concessão de subvenções a pessoas singulares.
(9) A adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento deverão efectuar-se em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Dada a natureza específica das acções no domínio da protecção civil, será conveniente que seja contemplada a possibilidade de concessão de subvenções a pessoas singulares e organizações não governamentais.
Alteração 22 Considerando 10
(10) A participação de países terceiros deve ser possível, na medida em que permitirá aumentar a eficiência e a eficácia do funcionamento do instrumento.
(10) A participação de países terceiros é desejável, na medida em que as emergências graves em países terceiros podem ter consequências muito importantes para os Estados-Membros da UE e, além disso, permitirá aumentar a eficiência e a eficácia do funcionamento do instrumento.
Alteração 23 Considerando 11 bis (novo)
(11 bis) A fim de permitir uma aplicação eficaz deste regulamento, cabe à Comissão, em relação com os Estados-Membros, proceder, o mais depressa possível, a um inventário exacto dos meios existentes no seio da UE em matéria de protecção civil (pessoal, materiais, etc.).
Alteração 24 Considerando 12
(12) Devem ser adoptadas disposições apropriadas para garantir um seguimento adequado da execução das acções que recebam assistência financeira ao abrigo do instrumento.
(12) Devem ser adoptadas disposições apropriadas para garantir um seguimento adequado da execução das acções que recebam assistência financeira ao abrigo do instrumento. É necessária a máxima transparência na execução da assistência financeira comunitária, bem como o controlo adequado da utilização dos recursos.
Alteração 25 Considerando 16 bis (novo)
(16 bis) A acção comunitária no domínio da protecção civil complementa as políticas das autoridades nacionais, regionais e locais. As regiões e municípios são os primeiros a serem confrontados em caso de catástrofes, pelo que devem ser plenamente associados à concepção, implementação e acompanhamento das políticas de protecção civil.
Alteração 26 Considerando 16 ter (novo)
(16 ter) É incluído no presente Regulamento, para a duração total do instrumento e sem, assim, afectar as competências da autoridade orçamental, tal como estabelecidas no Tratado, um quadro financeiro no âmbito do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental1.
____________ 1 JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
Alteração 27 Considerando 17
(17)O Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevêem, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes para além dos mencionados respectivamente nos artigos 308º e 203º,
Suprimido
Alteração 28 Considerando 17 bis (novo)
(17 bis) O Parlamento Europeu aprovou um certo número de resoluções na sequência de desastres naturais, incluindo a de 8 de Setembro de 20051, tendo então solicitado à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhassem no sentido de uma cooperação mais estreita em matéria de medidas de protecção civil em caso de catástrofes naturais, a fim de agir preventivamente e de minimizar o seu impacto devastador, nomeadamente através da disponibilização de recursos adicionais de protecção civil.
O presente regulamento institui, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, um instrumento de preparação e de resposta rápida, a seguir designado por "o instrumento", destinado a apoiar e a complementar os esforços dos Estados-Membros no sentido de proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade em caso de emergência grave.
O presente regulamento institui, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, um instrumento de prevenção, de preparação e de resposta rápida, a seguir designado por "o instrumento", destinado a apoiar e a complementar os esforços dos Estados-Membros no sentido de proteger as pessoas, a saúde e a segurança públicas, o ambiente, a propriedade e o património cultural em caso de emergência grave.
Alteração 30 Artigo 1, parágrafo 2
Define as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do instrumento para acções destinadas a aumentar o grau de preparação da Comunidade para as emergências graves.
Define as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira e técnica ao abrigo do instrumento para acções destinadas a aumentar a capacidade de prevenção de riscos e o grau de preparação da Comunidade para reagir a emergências graves e prevê projectos-piloto que desenvolvam conjuntos de temas de interesse geral europeu e/ou contribuam para o reforço ou a criação de redes apropriadas ao nível europeu.
Alteração 31 Artigo 1, parágrafos 3
Prevê ainda, em especial, a possibilidade de assistência financeira em caso de emergência grave, de forma a facilitar uma resposta rápida e eficaz nessa eventualidade.
Prevê ainda, em especial, a possibilidade de assistência financeira e técnica em caso de emergência grave, de forma a facilitar uma resposta rápida e eficaz nessa eventualidade.
Alteração 32 Artigo 1, nº 3 bis (novo)
3 bis. Prevê igualmente uma descrição e uma inventariação exaustivas das causas de risco (como o armazenamento de materiais perigosos) e dos meios e recursos que podem ser mobilizados para acorrer aos diversos tipos de emergência grave, bem como medidas que facilitem o intercâmbio destas informações entre os Estados-Membros.
Alteração 33 Artigo 2, nº 1
1. O presente regulamento será aplicável à preparação para emergências graves, independentemente da sua natureza.
1. O presente regulamento será aplicável à prevenção, preparação e resposta rápida a todas as formas de emergências graves, definidas no ponto 1 do artigo 3º, tanto no interior como no exterior da Comunidade, dedicando especial atenção à saúde pública.
Será igualmente aplicável à gestão das consequências imediatas dessas emergências graves, no território da Comunidade e dos países que participam no mecanismo comunitário estabelecido pela Decisão 2001/792/CE, Euratom.
Será igualmente aplicável à gestão das consequências imediatas dessas emergências graves, no território e no exterior da Comunidade.
Será ainda aplicável à preparação e à resposta rápida aos efeitos das emergências graves sobre a saúde pública.
Alteração 34 Artigo 2, nº 1 bis (novo)
1 bis. O modus operandi do instrumento deverá ter na devida conta a dimensão regional em questão. A Comissão e os Estados-Membros devem interagir mais estreitamente possível, sempre que as disposições jurídicas aplicáveis nos Estados-Membros assim o permitam, com as autoridades locais e regionais para tudo o que diga respeito à definição e gestão do instrumento.
Alteração 75 Artigo 2 bis (novo)
Artigo 2º bis
Duração e recursos orçamentais
O período de vigência do presente regulamento será de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
O enquadramento financeiro indicativo para a implementação do instrumento é de EUR 278 000 000 para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (sete anos).
Alteração 36 Artigo 3, ponto 1
(1) "emergência grave", qualquer situação que tenha ou que possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, a propriedade ou o ambiente e que possa resultar num pedido de assistência;
(1) "emergência grave", qualquer acontecimento ou situação que tenha ou que possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, a saúde e a segurança públicas, a propriedade, o património cultural ou o ambiente, provocados por catástrofes naturais, industriais ou tecnológicas, incluindo a poluição marinha ou actos de terrorismo;
Alteração 37 Artigo 3, ponto 1 bis (novo)
(1 bis) "prevenção", qualquer acção que susceptível evitar efectivamente o impacto adverso de riscos ou quaisquer meios de minimizar catástrofes de origem natural ou humana;
Alteração 38 Artigo 3, ponto 3
(3) "preparação", qualquer acção realizada antecipadamente para garantir a eficácia da resposta rápida.
(3) "preparação", qualquer acção realizada antecipadamente para garantir a eficácia da resposta rápida ao impacto de acidentes naturais e tecnológicos e de degradação ambiental, incluindo a emissão atempada e eficaz de alertas precoces.
Alteração 39 Artigo 3, ponto 3 bis (novo)
(3 bis) "alerta precoce", prestação atempada e eficaz de informação que permita que as medidas a tomar evitem ou reduzam os riscos e assegurem a preparação de respostas eficientes.
Alteração 40 Artigo 3, ponto 3 ter (novo)
(3 ter) "inventário": recenseamento dos meios materiais e humanos no seio da UE em matéria de protecção civil. Este inventário será actualizado regularmente pela Comissão.
Alteração 41 Artigo 3 bis (novo)
Artigo 3º bis
Regiões remotas
O presente regulamento proporcionará assistência adequada e equitativa a todas as zonas, garantindo que os cidadãos residentes em regiões ultraperiféricas, isoladas, insulares ou remotas, de difícil acesso, gozem de um nível de segurança semelhante ao de outras regiões da União. Para aquelas regiões, deverão estar disponíveis equipas de intervenção especializadas.
Alteração 42 Artigo 4, parte introdutória
Serão elegíveis para assistência financeira ao abrigo do instrumento as seguintes acções:
Serão, entre outras, elegíveis para assistência financeira ao abrigo do instrumento as seguintes acções realizadas, tanto dentro como fora do território da União Europeia:
Alteração 43 Artigo 4, ponto 1
(1) estudos, inquéritos, modelação, criação de cenários e planos de emergência;
(1) estudos, inquéritos, modelação, criação de cenários de acções de protecção civil e planos de emergência;
Alteração 44 Artigo 4, ponto 2
(2) assistência à criação de capacidades;
(2) assistência à criação de capacidades e de coordenação das acções;
Alteração 45 Artigo 4, ponto 3
(3) formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos;
(3) formação, reuniões, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos;
Alteração 46 Artigo 4, ponto 3 bis (novo)
(3 bis) formação específica do pessoal que participará nas acções no âmbito da prevenção, da intervenção rápida e da preparação para emergências graves, tendo em vista responder melhor às necessidades particulares das pessoas portadoras de deficiência;
Alteração 47 Artigo 4, ponto 4
(4) projectos de demonstração;
(4) projectos e programas de demonstração;
Alteração 48 Artigo 4, ponto 5
(5) transferência de tecnologias;
(5) transferência de conhecimentos, de tecnologias, bem como de competências especializadas e intercâmbio de experiências adquiridas e melhores práticas;
Alteração 49 Artigo 4, ponto 6
(6) acções de sensibilização e divulgação;
(6) acções de sensibilização e divulgação, nomeadamente para apelar à vigilância de todos;
Alteração 50 Artigo 4, ponto 7 bis (novo)
(7 bis) colocação em rede dos sistemas de alerta, de informação e de resposta rápidos;
Alteração 51 Artigo 4, ponto 9
(9) criação e manutenção de ferramentas e de sistemas seguros de comunicações;
(9) criação e manutenção de ferramentas e de sistemas fiáveis e seguros de comunicações;
Alteração 52 Artigo 4, ponto 12
(12) envio de peritos, agentes de ligação e observadores;
(12) envio de peritos, agentes de ligação e observadores dotados de meios e equipamento adequados;
Alteração 53 Artigo 4, ponto 12 bis (novo)
(12 bis) promoção da execução de programas e actividades locais de avaliação de riscos e de preparação para catástrofes em escolas e estabelecimentos de ensino superior, bem como utilização de outros canais para fazer chegar a informação aos jovens e às crianças;
Alteração 54 Artigo 4, ponto 14 bis (novo)
(14 bis) Promoção de processos de harmonização das abordagens, métodos e meios de prevenção e de resposta a emergências graves.
Alteração 55 Artigo 4, ponto 14 ter (novo)
(14 ter) Desenvolvimento de parcerias entre regiões com um nível semelhante de risco de catástrofes, a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos especializados sobre a gestão de emergências.
Alteração 56 Artigo 5, ponto 4 bis (novo)
(4 bis) Partilha de experiências, bem como identificação e aplicação das melhores práticas relativamente às iniciativas adoptadas a nível nacional, regional e local para a prevenção de catástrofes naturais, industriais ou tecnológicas;
Alteração 57 Artigo 5, ponto 4 ter (novo)
(4 ter) Partilha de experiências e aplicação das melhores práticas relativamente às iniciativas adoptadas a nível nacional, regional e local dirigidas ao público em geral e, mais especificamente, aos jovens com o objectivo de aumentar o grau de autoprotecção;
Alteração 58 Artigo 5, ponto 5
(5) estímulo, promoção e apoio do intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionados com a gestão das consequências imediatas das situações de emergência grave, bem como das tecnologias relacionadas;
(5) estímulo, promoção e apoio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, nomeadamente relacionados com as medidas de prevenção e a gestão das consequências imediatas das situações de emergência grave, bem como das tecnologias e do pessoal relacionados;
Alteração 59 Artigo 5, ponto 9
(9) garantia da disponibilização e transporte de laboratórios móveis e de instalações móveis de alta segurança.
(9) garantia da disponibilização e transporte de meios técnicos e equipamentos especiais de protecção civil como, por exemplo, laboratórios móveis e de instalações móveis de alta segurança.
Alteração 60 Artigo 5, nº 1 bis (novo)
1 bis. O enquadramento jurídico das acções financiadas a título do presente Regulamento deverá permitir que os sectores em questão cumpram, quando necessário, novas obrigações e assegurar que quaisquer acções a empreender estejam em estrita conformidade com os direitos fundamentais.
Alteração 61 Artigo 5 bis (novo)
Artigo 5º bis
Coerência e coordenação das acções
A Comissão velará por garantir a eficácia do instrumento e dos sistemas de alerta, de informação e de reacção rápidos, bem como a respectiva ligação aos outros sistemas de alerta comunitários.
Alteração 62 Artigo 5 ter (novo)
Artigo 5º ter
Qualidade das acções
A Comissão contribuirá, em cooperação com os Estados-Membros, para garantir a qualidade das acções desenvolvidas, acompanhando, coordenando e valorizando as actividades de alerta, de informação e de reacção rápidas, tendo em vista assegurar um funcionamento óptimo do instrumento.
Alteração 63 Artigo 5 quater (novo)
Artigo 5º quater
Voluntários
A preparação e a resposta rápida dos voluntários a catástrofes graves, de origem humana ou natural, deverão estar sempre sujeitas ao controlo e supervisão de uma autoridade local competente, devendo os voluntários receber formação especial que melhore a sua capacidade para identificar, responder e recuperar de uma situação de emergência ou catástrofe grave.
Alteração 64 Artigo7, nº 4
4. Os programas de trabalho anuais serão adoptados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.
4. Os programas de trabalho anuais serão adoptados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º. Uma vez adoptados, os programas anuais serão transmitidos a título informativo à Autoridade Orçamental.
Alterações 65 e 66 Artigo 8 bis (novo)
Artigo 8º bis
Cooperação com organizações internacionais
A fim de reduzir duplicações, de maximizar a eficácia organizativa das operações de resposta a emergências com base em informações partilhadas e de optimizar a utilização de todos os recursos, deverão ser estabelecidas relações mais estreitas e uma cooperação reforçada, estruturada e permanente com organizações internacionais.
As acções realizadas fora dos limites territoriais da União Europeia no âmbito do presente instrumento serão coordenadas pelas Nações Unidas, a menos que haja razões específicas que o impeçam.
Alteração 67 Artigo 9, nº 1 bis (novo)
1 bis. Se a informação divulgada nos termos do nº 1 revelar que existe apoio financeiro proveniente de outras fontes, o apoio financeiro prestado ao abrigo do instrumento será limitado, no máximo, à parte do pedido para o qual ainda não há qualquer outro financiamento disponível.
Alteração 68 Artigo 9, nº 2
2. Deverá ser procurada a sinergia e a complementaridade com os outros instrumentos da União Europeia ou da Comunidade.
2. Deverá ser procurada a sinergia, a coerência e a complementaridade com os outros instrumentos da União Europeia ou da Comunidade, inter alia, com o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Estabilidade e o ECHO, a fim de evitar duplicações, garantir um maior valor acrescentado e optimizar a utilização de recursos. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, no que diz respeito à proposta de Decisão da Comissão relativa ao financiamento de um projecto-piloto contendo um conjunto de acções preparatórias com vista ao reforço da luta contra o terrorismo, que deverá assegurar o financiamento do sistema de alerta rápido geral e seguro (ARGUS) e o programa europeu de protecção das infra-estruturas críticas (PEPIC), a fim de garantir a coerência nos domínios da protecção das infra-estruturas críticas e da protecção civil.
Alteração 69 Artigo 10, nº 1, parágrafo 2
Tais despesas poderão incluir, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas (e equipamentos relacionados) para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão possa ter de efectuar para efeitos da execução do presente regulamento.
Tais despesas poderão incluir, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas (e equipamentos relacionados) para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa ou com pessoal que a Comissão possa ter de efectuar para efeitos da execução do presente regulamento.
Alteração 70 Artigo 10 bis (novo)
Artigo 10º bis
Execução das acções e cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros
1.A Comissão garantirá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a execução das acções e das medidas previstas pelo instrumento, em conformidade com as disposições do artigo 13º, velando por um desenvolvimento harmonioso e equilibrado do mesmo.
2.A fim de apoiar essa execução, a Comissão garantirá a coordenação e integração das redes e sistemas de alerta e informação rápidos para emergências graves.
3.A Comissão e os Estados-Membros adoptarão medidas, no âmbito das respectivas competências, para garantir o funcionamento eficaz do instrumento e desenvolver mecanismos, a nível da Comunidade e dos Estados-Membros, para a consecução dos objectivos do instrumento. Garantirão o fornecimento das informações necessárias, no que diz respeito às acções apoiadas pelo instrumento, bem como a mais ampla participação possível em acções executadas pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não governamentais.
Alteração 71 Artigo 12, nº 4
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode solicitar esclarecimentos ou explicações adicionais. Se a reposta continuar a ser insatisfatória, a Comissão cancelará a assistência financeira restante e exigirá o reembolso das verbas já pagas.
Alteração 72 Artigo 13, nº 1
1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado "o comité".
1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros, incluindo representantes das autoridades locais e regionais, e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado "o comité".
Alteração 73 Artigo 14, nº 2, alínea a)
a) o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar dos resultados obtidos e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento;
a) o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar dos resultados obtidos e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento; este relatório incluirá, em especial, informações relativas aos pedidos apresentados, às decisões de concessão tomadas e à liquidação da ajuda económica concedida;
Alteração 74 Artigo 14, nº 2 bis (novo)
2 bis. A Comissão compromete-se a dar rápido seguimento a esta primeira iniciativa, essencialmente financeira, apresentando com celeridade ao Parlamento Europeu as suas propostas de alteração da Decisão 2001/792/CE.