Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (COM(2005)0502 – C6-0353/2005 – 2005/0206(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0502)(1),
‐Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0353/2005),
‐Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0035/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Federados da Micronésia.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2 A (novo)
(2 A) É importante melhorar a informação facultada ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre a aplicação do acordo.
Alteração 2 Artigo 2 A (novo)
Artigo 2º-A
No decurso do último ano de validade do protocolo e antes da celebração de outro acordo de renovação do mesmo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo.
Alteração 3 Artigo 2 B (novo)
Artigo 2º-B
Com base no relatório referido no artigo 2º-A e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho conferirá à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação com vista à aprovação de um novo protocolo.
Alteração 4 Artigo 2 C (novo)
Artigo 2º-C
A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho do cumprimento do programa sectorial plurianual e da aplicação das medidas de execução a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Protocolo.