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Processo : 2005/0205(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0037/2006

Textos apresentados :

A6-0037/2006

Debates :

Votação :

PV 15/03/2006 - 4.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0082

Textos aprovados
PDF 200kWORD 41k
Quarta-feira, 15 de Março de 2006 - Estrasburgo
Informação mínima das licenças de pesca *
P6_TA(2006)0082A6-0037/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) nº 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (COM(2005)0499 – C6-0354/2005 – 2005/0205(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0499)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0354/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0037/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3 A (novo)
(3 A) O Regulamento (CE) n° 1281/2005 altera as disposições da legislação comunitária aplicáveis às licenças de pesca, a fim de adaptar os requisitos mínimos de informação e clarificar o papel da licença de pesca na gestão da capacidade da frota.
Alteração 2
Considerando 3 B (novo)
(3 B) Algumas unidades populacionais nas águas comunitárias continuam em declínio, sendo consequentemente necessário melhorar e ampliar as medidas de conservação existentes; as licenças de pesca constituem, a este respeito, um instrumento de gestão flexível e útil.
Alteração 3
Considerando 3 C (novo)
(3 C) O objectivo deve consistir em assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos aquáticos vivos, reconhecendo simultaneamente o interesse do sector das pescas no seu desenvolvimento a longo prazo e as suas condições económicas e sociais, bem como o interesse dos consumidores, tendo em consideração as restrições biológicas com o devido respeito pelo ecossistema marinho.
Alteração 4
Considerando 3 D (novo)
(3 D) As decisões relativas à conservação têm consequências importantes a nível do desenvolvimento económico e social das regiões dos Estados-Membros onde a pesca constitui uma indústria importante.

(1) Ainda não publicada em JO.

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