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Processo : 2005/0090(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0057/2006

Textos apresentados :

A6-0057/2006

Debates :

PV 14/03/2006 - 21
CRE 14/03/2006 - 21

Votação :

PV 15/03/2006 - 4.5
CRE 15/03/2006 - 4.5
Declarações de voto
PV 13/06/2006 - 7.9
CRE 13/06/2006 - 7.9
PV 06/07/2006 - 6.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0085
P6_TA(2006)0312

Textos aprovados
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Quarta-feira, 15 de Março de 2006 - Estrasburgo
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias *
P6_TA(2006)0085A6-0057/2006

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 – C6-0234/2005 – 2005/0090(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta foi alterada como se segue(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 1
(1)  O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado "Regulamento Financeiro", estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.
(1)  O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado "Regulamento Financeiro", estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais enunciados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE, que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.
Alteração 2
CONSIDERANDO 2
(2)  Algumas alterações justificam-se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos.
(2)  Algumas alterações justificam-se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de consagrar expressamente o princípio da proporcionalidade da acção administrativa enunciado no artigo 5º do Tratado CE, clarificando que deve ser mantida a proporcionalidade entre os riscos e os custos envolvidos.
Alteração 3
CONSIDERANDO 3
(3)  Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.
(3)  Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para tornar mais eficaz a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.
Alteração 4
CONSIDERANDO 5 BIS (novo)
(5 bis) Nos termos do nº 1 do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997, cada instituição assegurará, no exercício da sua competência, a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.
Alteração 5
CONSIDERANDO 6
(6)  Em determinados pontos, é necessária uma maior eficiência e transparência no que se refere à aplicação dos princípios orçamentais, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades operacionais.
(6)  No âmbito da aplicação do Regulamento Financeiro, a experiência evidenciou que os agentes financeiros fazem, no exercício das suas competências, uma utilização excessivamente parcimoniosa do seu poder discricionário. Ora, o exercício deste poder pressupõe também que, enquanto poder executivo da Comunidade Europeia, possam decidir de forma autónoma, dentro do seu poder discricionário, se uma acção é proporcional na acepção do artigo 5º do Tratado CE e do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997.
Alteração 6
CONSIDERANDO 12
(12)  Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de encargos significativos.
(12)  Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações devem ser obrigatórias em caso de incidências financeiras.
Alteração 7
CONSIDERANDO 13
(13)  Quanto ao princípio da especificação do orçamento, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras. Previa-se que o artigo 22.º do Regulamento Financeiro fosse aplicado às outras instituições que não a Comissão, uma vez que esta dispõe do seu regime próprio. Consequentemente, esta disposição deve ser alterada em conformidade.
Suprimido
Alteração 8
CONSIDERANDO 14
(14)  No que se refere ao "procedimento de notificação", a Comissão e as outras instituições notificam as suas propostas de transferência à autoridade orçamental, que pode invocar o procedimento normal se desejar levantar objecções. Nestes casos e num plano teórico, aplicam-se os prazos normais à decisão da autoridade orçamental relativa à transferência. Contudo, o texto não especifica a data em que o prazo começa a correr e tal omissão deve ser remediada.
Suprimido
Alteração 9
CONSIDERANDO 16
(16)  Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a partir da reserva, nos casos em que não existe qualquer acto de base, na acepção do artigo 49° do Regulamento Financeiro, relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, mas em que o acto de base é adoptado durante o exercício.
Suprimido
Alteração 10
CONSIDERANDO 17
(17)  As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA). Desta forma, o "procedimento de notificação" deve limitar-se às transferências entre artigos, dentro do capítulo administrativo de cada título, que excederem 10% das dotações do exercício. Por outro lado, as transferências entre artigos de diferentes títulos relativas ao financiamento de despesas de natureza idêntica devem ser decididas de forma autónoma pela Comissão.
Suprimido
Alteração 11
CONSIDERANDO 22 BIS (novo)
(22 bis) Cumpre redigir de forma mais clara as disposições aplicáveis à responsabilidade dos gestores orçamentais, por forma a reforçar a certeza jurídica.
Alteração 12
CONSIDERANDO 27
(27)  Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º-B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.
(27)  Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º-B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira. Não obstante, os responsáveis por prejuízos causados com dolo não devem poder invocar o prazo da prescrição ao mesmo título que os demais devedores. Assim sendo, o prazo de prescrição apenas deve ter início no momento em que o conhecimento positivo do conteúdo das dívidas esteja documentado.
Alteração 13
CONSIDERANDO 27 BIS (novo)
(27 bis) Os procedimentos de adjudicação deveriam, sempre que possível e adequado, realizar-se num quadro interinstitucional, a fim de agilizar o ónus administrativo também das entidades de menor dimensão.
Alteração 14
CONSIDERANDO 27 TER (novo)
(27 ter) No domínio da adjudicação de contratos de fornecimentos e serviços, importa alargar os procedimentos e adaptá-los, de forma mais adequada, às necessidades dos proponentes. Neste contexto, convém assegurar, em particular, que o princípio da proporcionalidade se aplique também aos documentos necessários para o efeito. O Regulamento Financeiro deve também contemplar os contratos-quadro. A concorrência não deve ser entravada em virtude de obrigações contratuais excessivamente longas impostas por contratos-quadro, e as pequenas e médias empresas não devem ser excluídas a priori dos procedimentos de adjudicação em função da sua dimensão.
Alteração 15
CONSIDERANDO 29
(29)  As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. O Regulamento Financeiro não estabelece qualquer distinção entre os motivos mais graves para exclusão e os restantes motivos. Em contrapartida, a Directiva 2004/18/CE estabelece tal distinção e é conveniente que as instituições comunitárias possam também aplicar essa distinção. Os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro deveriam prever a exclusão obrigatória nos casos mais graves, permitindo simultaneamente a possibilidade de a entidade adjudicante, com base numa apreciação do risco, introduzir outros casos de exclusão. Deve ser estabelecida a mesma distinção no artigo 114.º do Regulamento Financeiro, no que se refere às subvenções. As regras relativas às sanções, previstas no artigo 96.º do Regulamento Financeiro, devem ser ajustadas em conformidade.
(29)  As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. Em caso de exclusão de proponentes, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado. A duração da exclusão deve estar circunscrita a um período máximo de dez anos, a fim de evitar sanções desproporcionadas. Uma exclusão com uma duração superior a cinco anos só deverá ter lugar na sequência de decisão judicial transitada em julgado.
Alteração 16
CONSIDERANDO 30 BIS (novo)
(30 bis) A apresentação de justificações apenas deve ser exigida quando estritamente necessário. A documentação a apresentar deve ser função, nomeadamente, do valor do contrato a adjudicar.
Alteração 17
CONSIDERANDO 30 TER (novo)
(30 ter) A fim de preservar a reputação das instituições nos planos das boas práticas administrativas e da sua correcta utilização, os funcionários e agentes da Comunidade envolvidos em procedimentos de concessão de auxílios deveriam notificar sistematicamente do facto os seus superiores hierárquicos, a fim de prevenir eventuais conflitos de interesses.
Alteração 18
CONSIDERANDO 32 BIS (novo)
(32 bis) A exemplo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros, os proponentes excluídos deverão dispor de vias de recurso efectivas. Para o efeito, deverão poder dirigir-se a autoridades de controlo independentes, capazes de verificar de forma célere e sem ónus excessivos os procedimentos de adjudicação e de assegurar uma efectiva protecção jurídica.
Alteração 19
CONSIDERANDO 32 TER (novo)
(32 ter) A protecção dos interesses financeiros da União deverá ser proporcional aos recursos financeiros do contratante. O depósito de garantias por parte deste último deverá limitar-se, por conseguinte, aos casos devidamente justificados e não deverá ultrapassar o objectivo visado.
Alteração 20
CONSIDERANDO 34
(34)  No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. Devem ser introduzidas algumas alterações fundamentais, em primeiro lugar no Regulamento Financeiro, para que possa ser posteriormente incluída uma disposição pormenorizada nas Normas de Execução. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. Deve ser introduzido o princípio da proporcionalidade.
(34)  No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências impostas aos participantes nos procedimentos de adjudicação devem ser sempre proporcionais. Para o efeito, importa excluir, logo na fase inicial do procedimento, as propostas que não reúnam as condições necessárias à selecção, por forma a evitar a realização de diligências desnecessárias por parte do proponente. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. No que se refere aos pequenos montantes, importa prever a possibilidade de proceder ao seu pagamento com base numa decisão e não em convenções de subvenção complexas e circunstanciadas.
Alteração 21
CONSIDERANDO 36
(36)  A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.
(36)  A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. A bem da certeza jurídica e de uma eficaz planificação, importa assegurar que as condições impostas aos proponentes não sejam modificadas ao longo do procedimento. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.
Alteração 22
CONSIDERANDO 37
(37)  A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada, uma vez que alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve aproveitar-se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário.
(37)  Deve aproveitar-se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário e que os custos elegíveis para efeitos de financiamento jamais podem ultrapassar 100% do montante definido.
Alteração 23
CONSIDERANDO 39
(39)  Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º-A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos.
(39)  Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º-A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos. Importa definir de forma mais clara os custos elegíveis.
Alteração 24
CONSIDERANDO 40
(40)  No artigo 114.º do Regulamento Financeiro, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.
(40)  As obrigações em matéria de apresentação de justificações impostas aos beneficiários de subvenções, bem como as sanções aos quais os mesmos estão sujeitos, devem ser sempre proporcionais aos riscos incorridos. Além disso, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.
Alteração 25
CONSIDERANDO 40 BIS (novo)
(40 bis) A fim de informar de forma mais adequada os proponentes, conviria instituir um serviço comum incumbido de harmonizar os pedidos de financiamento análogos, de informar os requerentes e de assegurar o acompanhamento mediante indicadores de referência (benchmarking) dos financiamentos concedidos.
Alteração 26
CONSIDERANDO 47
(47)  É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, isso deve ser estritamente limitado e apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas.
(47)  Face à importância especial do apoio à investigação para a competitividade da União Europeia, é necessário prever que as dotações de autorização não utilizadas ou anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas.
Alteração 27
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados no título II.
Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto jurídico deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.
Alteração 28
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Toda e qualquer medida adoptada pelas instituições no âmbito da execução orçamental nos termos do presente regulamento deve respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º do Tratado CE.
Alteração 29
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, parágrafo 1 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
Quando, na proposta de outro acto legislativo, a Comissão preveja afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro, deverá indicá-lo expressa e separadamente à comissão do Parlamento Europeu competente para as questões orçamentais.
Alteração 136
ARTIGO 1, PONTO 5 BIS (novo)
Artigo 9, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(5 bis) O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
"1. As dotações que não tenham sido utilizadas no final do exercício em que foram autorizadas serão, em princípio, anuladas.
Não obstante, estas dotações poderão transitar unicamente para o exercício seguinte, mediante a adopção de uma decisão pela instituição interessada até 15 de Fevereiro, nos termos dos números 2 e 3, ou poderão transitar automaticamente em conformidade com o nº 4.
No entanto, as dotações de autorização não utilizadas e as dotações de autorização correspondentes aos montantes liberados pela não execução total ou parcial dos projectos a que tenham sido afectadas poderão ser reconstituídas, até ao montante máximo anual de EUR [...], em casos devidamente justificados previstos num acto de base ou por acordo da Autoridade Orçamental, quando tal reconstituição for fundamental para a realização dos programas previstos inicialmente ou para dispor de fundos para financiar novas acções."
Alteração 30
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 12, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
"Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado.
"Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado. Estas autorizações são levadas ao conhecimento da autoridade orçamental.
Alteração 31
ARTIGO 1, PONTO 6 BIS (novo)
Artigo 14, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(6 bis) O n° 2 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Sem prejuízo do ponto 4 do n° 1 do artigo 46º, a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os organismos criados pelas Comunidades visados no artigo 185º, não podem contrair empréstimos, com excepção dos financiamentos directos necessários para efeitos de aquisição de bens imobiliários destinados a ser utilizados pelas Instituições, que tenham sido objecto de parecer favorável da autoridade orçamental, na acepção do nº 3 do artigo 179º."
Alteração 32
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 16, parágrafo 2, frase 1 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
As conversões monetárias devem processar-se de modo a não alterar substancialmente o co-financiamento da União a título de subvencionamento de projectos.
Alteração 33
ARTIGO 1, PONTO 9
Artigo 19, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
A aceitação de liberalidades que implique encargos financeiros significativos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.
A aceitação de liberalidades que tenham incidências financeiras fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.
Alteração 34
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 1, alínea b bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
b bis) Entre artigos, sem qualquer limite.
Alteração 35
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
2.  Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental e a Comissão das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º.
2.  Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º
Alteração 36
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que esta foi informada pela instituição da intenção de proceder à transferência.
Suprimido
Alteração 37
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
3.  Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. A autoridade orçamental informará do facto a Comissão. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º."
3.  Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º."
Alteração 38
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 4 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
4.  Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos sem informar previamente a autoridade orçamental."
Suprimido
Alteração 39
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I)
Artigo 23, nº 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
i)  A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, unicamente entre artigos destinados a financiar despesas da mesma natureza."
Alteração 40
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 23, nº 1, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
ii)  É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:
Suprimido
"d) A transferências de dotações do título "dotações provisionais" referido no artigo 43.º relativamente aos casos em que não existe um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento, mas em que este acto é adoptado durante o exercício."
Alteração 41
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA III)
Artigo 23, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
iii)  É suprimido o segundo parágrafo do nº 1.
iii)  O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Três semanas antes de efectuar as transferências a que se referem as alíneas b) e c), a Comissão informa dessa decisão a Autoridade Orçamental. Se um dos dois ramos da Autoridade Orçamental apresentar dentro desse prazo motivos devidamente fundamentados, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24º.
Três meses antes do final do exercício, a Comissão informa a Autoridade Orçamental sobre a execução das despesas a que se refere a alínea b) e anuncia a sua intenção de realizar transferências relativas ao pessoal, ao pessoal externo e aos outros agentes nos termos da alínea b). Se, transcorrido o período de seis semanas a partir desse anúncio, a Autoridade Orçamental não se opuser às transferências em questão, a Comissão poderá efectuar essas transferências e informará a Autoridade Orçamental no mês seguinte."
Alteração 42
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA B)
Artigo 23, nº 1-A (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  É inserido o n.º 1-A seguinte:
Suprimido
"1-A. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder:
a)  A transferências entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, correspondentes a dotações administrativas do mesmo título, que excedam 10% das dotações para o exercício que figuram no artigo a partir do qual se procede à transferência;
b)  Às transferências referidas na alínea c) do n.º 1.
Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que a autoridade orçamental foi informada pela Comissão da intenção de proceder à transferência."
Alteração 43
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA C)
Artigo 23, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
c)  No n.º 2, a expressão "na alínea c) do n.º 1" é substituída pela expressão " nos n°s 1 e 1-A".
Suprimido
Alteração 44
ARTIGO 1, PONTO 12
Artigo 26, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
12.  No nº 2 do artigo 26º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente".
Alteração 45
ARTIGO 1, PONTO 12 BIS (novo)
Artigo 27, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 bis) O nº 1 do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:
"1. As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como com o princípio da proporcionalidade."
Alteração 46
ARTIGO 1, PONTO 12 TER (novo)
Artigo 27, nº 2, parágrafo 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 ter) Ao n.º 2 do artigo 27º é aditado o seguinte parágrafo:
"Por proporcionalidade entende-se a adequada proporção entre os encargos, o nível de controlo e os montantes e riscos em questão."
Alteração 47
ARTIGO 1, PONTO 12 QUATER (novo)
Artigo 27, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 quater) Ao artigo 27º é aditado o seguinte número:
"4 bis. No contexto da execução dos programas e actividades, o procedimento seguido será função do conteúdo. As normas de execução especificam o disposto no presente artigo."
Alteração 48
ARTIGO 1, PONTO 12 QUINQUIES (novo)
Artigo 27, nº 4 ter (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(12 quinquies) Ao artigo 27° é aditado o seguinte número:
"4 ter. As instituições estabelecerão sistemas para avaliar e comparar a eficiência e a eficácia na adjudicação de contratos públicos e na atribuição de subvenções."
Alteração 49
ARTIGO 1, PONTO 12 SEXIES (novo)
Artigo 28, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 sexies) O nº 2 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Durante o processo orçamental, os organismos e instituições fornecerão todas as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da autoridade legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre o acto de base."
Alteração 50
ARTIGO 1, PONTO 12 SEPTIES (novo)
Artigo 28, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 septies) O nº 3 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:
"3. A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, os organismos e instituições farão constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas."
Alteração 51
ARTIGO 1, PONTO 13
Artigo 29, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(13)  O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
(13)  O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29º
1.  A elaboração e execução do orçamento, bem como a apresentação das contas, regem-se pelo princípio da transparência.
"2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.
2.  O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.
Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento. As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia."
Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.
Os relatórios da Comissão conterão igualmente dados sobre a execução das Observações que figuram no Orçamento."
Alteração 52
ARTIGO 1, PONTO 13 BIS (novo)
Capítulo 9 e Artigo 30 bis (novos) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(13 bis) Ao Título II da Parte I é aditado o seguinte capítulo e o seguinte artigo 30° bis:
"Capítulo 9
Princípio do controlo interno efectivo e eficiente
Artigo 30º bis
1.  A execução do orçamento será assegurada através de um controlo interno efectivo e eficiente, de acordo com cada um dos modos de gestão.
2.  Para efeitos de execução do orçamento, o controlo interno é definido com um procedimento aplicável a todos os níveis da cadeia de controlo e concebido para dar garantias suficientes quanto à realização dos seguintes objectivos:
a) efectividade e eficiência das operações;
b) fiabilidade da informação financeira;
c) protecção dos activos e informação, prevenção e detecção de fraudes e irregularidades; e
d) gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes."
Alteração 53
ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA A)
Artigo 43, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
a)  No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão "no artigo 24.º." é substituída por "nos artigos 23.º e 24.º";
Suprimido
Alteração 54
ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA B)
Artigo 43, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  No n.º 2, a expressão "no artigo 24.º" é substituída pela expressão "nos artigos 23.º e 24.º".
Suprimido
Alteração 55
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 46, nº 1, alínea f) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
ii)  É suprimida a alínea f).
Suprimido
Alteração 56
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA B)
Artigo 46, nº 1, ponto 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"2. Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1."
Alteração 57
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA C)
Artigo 46, nº 1, ponto 3, alínea c) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
c)  A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"c) No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto";
Alteração 58
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA D)
Artigo 46, nº 1, ponto 5 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
d)  O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"5. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas."
Alteração 59
ARTIGO 1, PONTO 20 BIS (novo)
Artigo 48, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
20 bis. O nº 1 do artigo 48º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os organismos executarão o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas."
Alteração 60
ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, nº 3, parágrafo 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:
A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras que se imponham para efeitos de protecção dos interesses financeiros da Comunidade, necessárias para:
Alteração 61
ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, n° 3, parágrafo 2, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;
b)  Evitar e reprimir as irregularidades, as infracções e as fraudes;
Alteração 62
ARTIGO 1, PONTO 23, ALINEA B), SUBALÍNEA -I) (nova)
Artigo 54, nº 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
- i)  A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:
"2. Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada ou indirecta, nos termos do nº 2 do artigo 53º, ou nos termos do nº 4 do artigo 53º, pode, dentro dos limites estabelecidos no nº 1, delegar, nomeadamente, tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos seguintes organismos:"
Alteração 63
ARTIGO 1, PONTO 23, ALÍNEA C BIS) (nova)
Artigo 54, n° 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(c bis) É aditado o seguinte número:
"3 bis. No exercício das competências reconhecidas pela Comissão nos termos do artigo 50°, o Parlamento Europeu pode, em conformidade com o seu Regimento e através da adopção de disposições específicas, delegar aos seus grupos políticos a execução de dotações especificamente determinadas.
Esta regulamentação específica não poderá afastar-se do disposto no artigo 56°, excepto se os requisitos de funcionamento específicos dos grupos políticos assim o exigirem."
Alteração 64
ARTIGO 1, PONTO 24
Artigo 56, nº 1, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
1.  No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confia a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:
1.  No caso de a Comissão ou o Parlamento Europeu executarem o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, devem obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades às quais confiam a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:
Alteração 65
ARTIGO 1, PONTO 24
Artigo 56, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
3.  A Comissão assegurará a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.
3.  A Comissão ou o Parlamento Europeu assegurarão a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão ou o Parlamento Europeu terão em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuarem as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.
Alteração 66
ARTIGO 1, PONTO 27
Artigo 60, n° 7, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(27)  No artigo 60.º, o primeiro período do nº 7 passa a ser a seguinte redacção:
(27)  No artigo 60.º, o nº 7 passa a ser a seguinte redacção:
"7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel."
"7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de quaisquer reservas relativamente a estas últimas, bem como de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.
O referido relatório indicará os resultados das operações por referência aos objectivos estabelecidos, os riscos associados a essas operações, a utilização feita dos recursos atribuídos e a forma como o sistema de controlo interno funciona. O auditor interno tomará nota do relatório anual e de quaisquer outros documentos de informação estabelecidos. O mais tardar em 15 de Junho de cada ano, a Comissão apresentará anualmente à autoridade orçamental uma síntese dos relatórios anuais relativos ao exercício precedente. Estes relatórios indicarão em detalhe as medidas tomadas para limitar o risco de erros associado às operações referidas no relatório e uma avaliação da eficácia dessas medidas."
Alteração 67
ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA -A (nova)
Artigo 61, n° 1, alínea e bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(-a) No n° 1, é inserida a alínea e bis) seguinte:
"e bis) Pelo funcionamento efectivo desses sistemas."
Alteração 68
ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA A)
Artigo 61, n° 2 A (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
2 A. O contabilista elaborará as contas com base na informação apresentada nos termos do n.º 2. As contas definitivas elaboradas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 129.º serão acompanhadas de uma certificação emitida pelo contabilista, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos descritos no anexo às demonstrações financeiras.
2 A. Antes da sua aprovação pela instituição, o contabilista encerrará as contas, certificando-se de que apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da instituição.
Para o efeito, o contabilista certificar-se-á de que as contas foram elaboradas em conformidade com as normas de contabilidade, os métodos e os sistemas contabilísticos estabelecidos sob sua responsabilidade, como previsto no presente regulamento, para as contas da sua instituição, e de que todas as receitas e despesas foram inscritas nas contas.
O contabilista terá competência para verificar a informação recebida, assim como para proceder a quaisquer outras verificações que considerar necessárias para encerrar as contas.
Se necessário, formulará reservas, explicando com precisão a natureza e o âmbito de tais reservas.
Os gestores orçamentais delegados transmitirão ao contabilista todas as informações consideradas necessárias para o exercício das suas funções. Os gestores orçamentais continuarão a ser plenamente responsáveis pela adequada utilização das dotações que gerem, assim como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.
Os contabilistas das outras instituições e das agências encerrarão as respectivas contas anuais e transmitirão o certificado ao contabilista da Comissão.
Alteração 69
ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA A)
Artigo 66, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(a)  No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
(a)  O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, que dispõe que um funcionário, abrangido pelas disposições relevantes, pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às normas de execução."
"1. O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto.
Existe obrigação de reparação do prejuízo, nomeadamente, quando:
- o gestor orçamental apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem respeitar, por negligência grave ou com dolo, o presente Regulamento Financeiro e as suas normas de execução;
- o gestor orçamental, por negligência grave ou com dolo, não elabora um acto que dá origem a um crédito, não emite ordens de cobrança ou retarda a sua emissão ou, por negligência grave ou com dolo, não emite uma ordem de pagamento ou retarda a sua emissão, quando daí possa resultar uma responsabilidade civil da instituição em relação a terceiros.
Para apurar uma falta e avaliar o grau de gravidade da mesma, serão tidas em conta todas as circunstâncias, designadamente os recursos à disposição do gestor orçamental para o exercício das suas obrigações.
O montante da reparação exigida ao gestor orçamental é fixado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sobretudo em função do grau de gravidade da falta cometida. Se o gestor orçamental tiver agido de forma negligente, a responsabilidade limita-se a doze remunerações mensais, no máximo. Se o gestor orçamental tiver agido com dolo ou intencionalmente, é responsável pela totalidade do prejuízo causado."
Alteração 70
ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA B BIS) (nova)
Artigo 66, n° 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(b bis) O primeiro parágrafo do n° 4 passa a ter a seguinte redacção:
"4. Todas as instituições estabelecem ou participam no estabelecimento comum de um comité especializado sobre irregularidades financeiras, o qual funcionará de forma independente e determinará se houve ou não irregularidades financeiras, e quais deverão ser as suas consequências eventuais. Podem ser estabelecidos comités comuns para um grupo de instituições. Os membros dos comités especializados podem ser designados por qualquer instituição."
Alteração 71
ARTIGO 1, PONTO 33 BIS (novo)
Artigo 72, n° 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(33 bis) Ao artigo 72° é aditado o seguinte n° 2 bis:
"2 bis. Os montantes indevidamente pagos pertencem ao orçamento comunitário e devem ser recuperados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e inscritos no orçamento.
Quando os procedimentos de cobrança forem assumidos pelos Estados-Membros ou por outras instituições, o orçamento comunitário poderá ser utilizado para reembolsar os custos incorridos com a cobrança. Tais reembolsos serão regidos pelas normas de execução."
Alteração 72
ARTIGO 1, PONTO 35
Artigo 73-B (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
Se o crédito se fundar num prejuízo causado com dolo, o prazo de prescrição começa a correr apenas a partir do momento em que o acto lesivo e o direito a indemnização e respectivo montante sejam conhecidos de facto e de jure, e tal conste dos autos. O prazo de prescrição é interrompido pela demanda judicial da indemnização. Caso sejam responsáveis vários devedores como devedores solidários, a interrupção relativamente a um devedor produz efeitos em relação a cada um dos devedores solidários.
A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.
A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão, além disso, fixadas nas normas de execução.
Alteração 73
ARTIGO 1, PONTO 35 BIS (novo)
Artigo 74, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(35 bis) O primeiro parágrafo do artigo 74° passa a ter a seguinte redacção:
"As despesas cobradas a título de multas, acordos, sanções pecuniárias periódicas e outras sanções, montantes recuperados e quaisquer juros corridos não serão definitivamente inscritas como receitas orçamentais enquanto as decisões que as impõem puderem ser anuladas pelo Tribunal de Justiça."
Alteração 74
ARTIGO 1, PONTO 37 BIS (novo)
Artigo 79, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(37 bis) Ao artigo 79º é aditado o seguinte parágrafo:
"Para efeitos de pagamentos à Comissão, o pedido de pagamento apenas é condição prévia em casos justificados."
Alteração 75
ARTIGO 1, PONTO 37 TER (novo)
Artigo 80, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(37 ter) Ao artigo 80º é aditado o seguinte parágrafo:
"Quando se realizem pagamentos periódicos com relação aos serviços prestados ou aos bens fornecidos, e em função da sua análise de risco, o gestor orçamental poderá ordenar a aplicação de um sistema de débito directo."
Alteração 76
ARTIGO 1, PONTO 37 QUATER (novo)
Artigo 83, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(37 quater) Ao artigo 83º é aditado o seguinte parágrafo:
"As instituições informam a autoridade orçamental sobre o respeito dos prazos estabelecidos nas normas de execução e a suspensão desses prazos."
Alteração 77
ARTIGO 1, PONTO 39, ALÍNEA A BIS) (nova)
Artigo 88, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
a bis) Ao nº 1 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"A execução do contrato apenas pode ser iniciada após a assinatura."
Alteração 78
ARTIGO 1, PONTO 39 BIS (novo)
Artigo 89, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(39 bis) Ao artigo 89º são aditados os seguintes nºs 2 bis e 2 ter:
"2 bis. A fim de alcançar custos marginais óptimos e evitar procedimentos de adjudicação paralelos, a entidade adjudicante assegurará, através dos meios adequados, que os procedimentos de adjudicação sejam conduzidos a nível interinstitucional.
2 ter. Deverão ser tidos na devida conta os interesses das pequenas e médias empresas, primeiramente através da desagregação, quando adequado, dos contratos em lotes de especialidades ou partes de lotes. Os limiares estabelecidos nos artigos 105° e 167° não poderão ser contornados através dessa desagregação."
Alteração 79
ARTIGO 1, PONTO 39 TER (novo)
Artigo 90, nº 1, parágrafo 1, frase 1 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(39 ter) Ao nº 1 do artigo 90º é aditada uma nova frase, com a seguinte redacção:
"A presente disposição aplica-se igualmente a contratos celebrados no âmbito de um contrato-quadro, caso os limiares previstos nos artigos 105º e 167º sejam ultrapassados por um contrato individual ou pelo volume somado dos contratos celebrados no âmbito do contrato-quadro."
Alteração 80
ARTIGO 1, PONTO 41 BIS (novo)
Artigo 91 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(41 bis) É inserido o seguinte artigo 91º bis:
"Artigo 91º bis
1.  Caso a entidade adjudicante constate que:
a) os custos administrativos previsíveis do ónus administrativo inerente à realização de procedimentos de adjudicação simultâneos ou sucessivos para objectos de contrato idênticos ultrapassam as economias que poderiam ser obtidas através do procedimento de adjudicação, não sendo, por conseguinte, eficazes, ou
b) o objecto do contrato o exige, e
c) não se observa uma restrição desproporcionada da concorrência,
esta pode optar por celebrar um contrato-quadro. A decisão fundamentada de celebração de um contrato-quadro é apensa ao processo pelo gestor orçamental.
2.  A vigência do contrato-quadro de prestação de serviços não pode ultrapassar 24 meses, sendo admitida uma prorrogação tácita por um período máximo de 24 meses (vigência de base). Se o objectivo do contrato o permitir, deve ser prevista uma rescisão parcial.
3.  A prorrogação tácita do contrato apenas é possível se, no momento da prorrogação, estiverem reunidas as condições definidas no nº 1. O gestor orçamental examinará se estão reunidas as condições e juntará o resultado ao processo.
4.  Se, no momento da celebração do contrato, se afigurar que o objecto do contrato apenas pode ser realizado dentro de um prazo que ultrapassa a vigência de base do contrato, o gestor orçamental juntará igualmente ao processo os motivos para a ultrapassagem do prazo.
5.  Se o contrato tiver como objecto o fornecimento de bens, será assegurado, através de disposições adequadas aquando da celebração do contrato e sem prejuízo das condições definidas no nº 1, que daí não advenham desvantagens económicas para a entidade adjudicante durante a vigência do contrato-quadro ."
Alteração 81
ARTIGO 1, PONTO 41 TER (novo)
Artigo 92 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(41 ter) O artigo 92º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 92º
1.  O objecto do contrato é definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do concurso.
2.  Os critérios de selecção que permitem avaliar as capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de atribuição que permitem avaliar o conteúdo das propostas serão previamente definidos e especificados nos documentos do concurso.
3.  Os motivos de exclusão (artigos 93º e 94º) são previamente comunicados aos candidatos ou proponentes.
4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 93º, os candidatos ou proponentes serão informados de que lhes incumbe a obrigação de comunicarem imediatamente se se encontram abrangidos por critérios de exclusão e de, quando adequado, confirmarem que tal não é o caso. Será chamada a atenção para as implicações jurídicas do artigo 96º.
5.  No caso de um contrato-quadro, os candidatos e proponentes serão informados de que as outras instituições têm igualmente direito a beneficiar de fornecimentos nas condições estabelecidas no contrato-quadro."
Alteração 82
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
a)  Terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;
a)  Terem sido condenados, nos cinco anos que antecedem a data do concurso, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou uma actividade ilícita comparável; o período de exclusão pode ser alargado até dez anos se o candidato ou proponente tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por uma actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades;
Alteração 83
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
3.  As situações de exclusão serão definidas antecipadamente e comunicadas aos candidatos ou proponentes.
Suprimido
Alteração 84
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
4.  Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.
4.  Os candidatos ou proponentes devem comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo 93º bis, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.
Alteração 85
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.
Suprimido
Alteração 86
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Artigo 93º bis
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 89º, o ónus administrativo e de documentação deve ser claramente definido em todas as fases do procedimento de adjudicação, e estar relacionado com o respectivo processo. Em particular:
a)  Exceptuando os contratos de reduzido valor, em que apenas é admissível uma proposta no procedimento de negociação, o gestor orçamental pode, com base na sua avaliação dos riscos, derrogar à apresentação de uma ou várias provas;
b)  No caso dos outros procedimentos de adjudicação previstos no nº 3 do artigo 91º, a entidade adjudicante pode exigir uma confirmação ou outras provas de que o candidato não se encontra em nenhuma das situações referidas nos artigos 93º e 94º, e que preenche igualmente os demais critérios de adjudicação;
c)  Em todos os demais casos, a entidade adjudicante pode exigir as provas que considerar necessárias para o procedimento de adjudicação.
Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.
2.  Sem prejuízo do disposto na secção 4, os pagamentos por conta não podem ser retidos exclusivamente pelo facto de não ter sido exigida a apresentação de provas.
Alteração 87
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 94, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
Sem prejuízo de outras disposições relativas a conflitos de interesses, nomeadamente as enunciadas no artigo 52°, presume-se a existência de um conflito de interesses na acepção da alínea a) se, em qualquer fase do processo de atribuição de uma subvenção, o candidato ou proponente se encontrar ao serviço das Comunidades e a sua participação no processo de atribuição não tiver sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.
Alteração 88
ARTIGO 1, PONTO 43
Artigo 95, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(43)  É aditado ao artigo 95.º o seguinte segundo parágrafo:
(43)  O artigo 95° passa a ter a seguinte redacção:
"Contudo, por motivos de eficácia económica, duas ou mais instituições podem decidir utilizar uma base de dados comum."
"Artigo 95°
1.  Cada instituição transmitirá os elementos detalhados sobre os candidatos e proponentes que se encontrem em alguma das situações descritas nos artigos 93° e 94° a uma base de dados central operada pela Comissão.
A base de dados será consultada pelos gestores orçamentais de todas as instituições e agências antes da adjudicação de qualquer contrato. O acesso à base de dados será concedido igualmente às autoridades relevantes dos Estados-Membros. Poderá ser concedido acesso a partes terceiras e a organizações internacionais, se necessário, por razões de interesse público importante e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao tratamento de dados pessoais.
3.  Os Estados-Membros transmitirão à Comissão elementos detalhados sobre os operadores económicos nas situações indicadas na alínea a) do n° 1 e nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 93°, quando o comportamento desses operadores for prejudicial para os interesses financeiros das Comunidades e estas últimas ainda não tiverem sido parte em processos judiciais. As autoridades dos Estados-Membros consultarão as bases de dados da Comissão, aquando da adjudicação de contratos, se estiverem envolvidos recursos financeiros da UE e utilizarão em conformidade as informações obtidas.
Alteração 89
ARTIGO 1, PONTO 44
Artigo 96, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
2 bis. Um candidato ou um proponente só poderá ser excluído por um período superior a cinco anos com base em sentença transitada em julgado ou em acto equiparado com força de caso julgado de que resulte condenação do candidato ou do proponente por factos lesivos das Comunidades que sejam relevantes para efeitos de exclusão.
Alteração 90
ARTIGO 1, PONTO 44 BIS (novo)
Antes do artigo 97, secção 3 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(44 bis) Antes do artigo 97º, é inserida uma nova secção 3 bis com a seguinte redacção:
"Secção 3 bis
Direitos dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos"
Alteração 91
ARTIGO 1, PONTO 44 TER (novo)
Artigo 97, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(44 ter) É suprimido o nº 1 do artigo 97º.
Alteração 92
ARTIGO 1, PONTO 46, ALÍNEA A BIS) (nova)
Artigo 98, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Apenas em casos justificados, a entidade adjudicante pode exigir aos proponentes uma garantia prévia, nas condições previstas nas normas de execução, a fim de assegurar que as propostas apresentadas serão mantidas".
Alteração 93
ARTIGO 1, PONTO 46 BIS (novo)
Artigo 100, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 bis) Ao artigo 100º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redacção:
" 2 bis. O contrato não será assinado antes de decorridos catorze dias a contar da data em que os candidatos ou os proponentes tenham sido notificados da rejeição das suas candidaturas ou das suas propostas (nº 2, primeiro parágrafo), na condição de a observância deste preceito não originar um prejuízo considerável para as Comunidades. O prazo só começará a correr quando os candidatos ou os proponentes tiverem sido informados por escrito das vias de recurso admissíveis contra a decisão, em particular no que respeita a instâncias, a prazos e à forma dos recursos. Será considerado nulo qualquer contrato assinado antes de expirar o prazo referido.
Alteração 94
ARTIGO 1, PONTO 46 TER (novo)
Artigo 100 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 ter) É inserido um novo artigo 100º bis, com a seguinte redacção:
"Artigo 100º bis
1.  A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir, no que se refere aos processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro, que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas, em particular, no nº 7 do artigo 100º ter, com base em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou quaisquer outras normas que transponham esse direito.
2.  A Comissão garantirá que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as condições a prever nas normas de execução, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. A Comissão pode, em particular, exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso".
Alteração 95
ARTIGO 1, PONTO 46 QUATER (novo)
Artigo 100 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 quater) É inserido um novo artigo 100º ter, com a seguinte redacção:
"Artigo 100º ter
1.  A Comissão assegurará que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 100º bis prevejam os poderes que permitam:
a)  Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;
b)  Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;
c)  Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.
2.  Os poderes referidos no nº 1 podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes dos processos de recurso.
3.  Os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem.
4.  A Comissão pode prever que, sempre que a instância responsável se debruce sobre a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe seja possível tomar em consideração as prováveis consequências de tais medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público, e decidir não conceder essas medidas sempre que as consequências negativas possam superar as vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudicará os outros direitos reclamados pela pessoa que solicita essas medidas.
5.  A Comissão pode prever que, sempre que forem reclamadas indemnizações com base em que uma decisão foi tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância que tenha a competência necessária para esse efeito.
6.  Os efeitos do exercício dos poderes referidos no nº 1 sobre o contrato celebrado na sequência da atribuição de um contrato de direito público serão determinados nas normas de execução. Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnizações, a Comissão pode prever que, após a celebração do contrato na sequência da atribuição de um contrato de direito público, os poderes da instância de recurso responsável se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma violação.
7.  A Comissão garantirá que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz.
8.  Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234º do Tratado CE, e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.
A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados pela Comissão, efeitos jurídicos coercivos.
Alteração 96
ARTIGO 1, PONTO 46 QUINQUIES (novo)
Artigo 102 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 quinquies) O artigo 102º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 102º
Em determinados casos justificados, a entidade adjudicante exigirá uma garantia dos contratantes, a fim de:
a)  Assegurar o correcto cumprimento do contrato;
b)  Restringir os riscos financeiros associados a pré-financiamentos e a pagamentos por conta. No caso de pagamentos por conta, as garantias só serão exigidas quando o pagamento não se destine a fornecimentos ou serviços já efectuados nos termos previamente convencionados para as diferentes fases."
Alteração 97
ARTIGO 1, PONTO 50
Artigo 108, nº 1, frase introdutória (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
- a)  No nº 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
"1. As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar: "
Alteração 98
ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA -A BIS) (nova)
Artigo 108, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
- a bis) No nº 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"As subvenções serão objecto de uma convenção por escrito ou de uma decisão de concessão, de que o requerente será notificado. A decisão relativa à concessão de uma subvenção poderá ser associada a condições, a obrigações ou ao estabelecimento de prazos, na medida em que estas disposições tenham igualmente podido ser alvo de um acordo de subvenção."
Alteração 99
ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA A)
Artigo 108, nº 2, alínea g bis) e g ter) (novas) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
g bis) As despesas de organizações constituídas por deputados e ex-deputados e por membros e ex-membros do pessoal de qualquer Instituição que:
- promovam os interesses ou apoiem o funcionamento da Instituição; e/ou
- organizem actividades culturais, desportivas, sociais ou outras em benefício da Instituição e/ou dos seus deputados e ex-deputados e dos seus membros e ex-membros do pessoal; e
g ter) As despesas efectuadas no âmbito da cooperação com terceiros, às quais não sejam aplicáveis as disposições em matéria de contratos públicos, e relacionadas com a política de informação da Instituição.
Estas categorias são consideradas despesas administrativas na acepção do artigo 49º, e serão inscritas de forma distinta no orçamento.
Alteração 100
ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento.
As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento, sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º-A).
Alteração 101
ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, nº 3, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
d)  Às subvenções de reduzido valor previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°-A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.
d)  Às subvenções previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°-A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.
Alteração 102
ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, n° 3, alínea d bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
d bis) Aos recursos próprios, nomeadamente as contribuições e quotas de membros, agregados às operações anuais de partidos políticos europeus, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 2004/20031, que excedam 25% dos custos elegíveis a suportar pelo beneficiário nos termos do n° 2 do artigo 10° do referido regulamento.
_____________
1 Regulamento (CE) n° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).
Alteração 103
ARTIGO 1, PONTO 52 BIS (novo)
Artigo 109-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(52 bis) É inserido um novo artigo 109º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 109°-A
Um serviço comum terá por missão informar e aconselhar os requerentes. Este serviço deverá, em particular:
-  Elaborar normas comuns para os formulários de pedidos de subvenções similares e verificar as dimensões e a legibilidade dos formulários,
-  Informar os potenciais requerentes (sobretudo através de seminários e da comunicação de instruções), e
-  Manter uma base de dados, através da qual a Comissão poderá notificar os requerentes."
Alteração 104
ARTIGO 1, PONTO 52 TER (novo)
Artigo 110, nº 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(52 ter) No artigo 110º, o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício, mas nunca depois de 15 de Março, sem prejuízo dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária.
As subvenções de funcionamento, tal como definidas no artigo 112º, serão igualmente objecto de uma programação anual, cuja publicação poderá ser efectuada a partir do exercício anterior, sob reserva da disponibilidade de dotações do ano seguinte."
Alteração 105
ARTIGO 1, PONTO 53
Artigo 110, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.
Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção. O convite à apresentação de propostas poderá ser publicado no ano precedente, sob reserva de disponibilidade de dotações para o ano seguinte. Independentemente da respectiva data de publicação, e sem prejuízo do disposto no artigo 115º, no convite à apresentação de propostas serão referidas todas as disposições aplicáveis à concessão da subvenção em causa (em particular, as razões que podem levar à exclusão, nos termos dos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições aplicáveis são vinculativas durante a vigência do procedimento, na versão em vigor no momento da publicação.
Alteração 106
ARTIGO 1, PONTO 53 BIS (novo)
Artigo 110, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(52 bis) O n° 2 do artigo 110º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Serão publicadas anualmente, utilizando, eventualmente, meios electrónicos e respeitando os requisitos de confidencialidade e segurança, todas as subvenções concedidas durante um exercício."
Alteração 107
ARTIGO 1, PONTO 53 TER (novo)
Artigo 110, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(53 ter) Ao artigo 110º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redação:
"2 bis. Paralelamente à publicação a que se refere o nº 2, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu um relatório sobre:
a)  O número de requerentes no ano transacto;
b)  O número e a percentagem de candidaturas aceites, por convites à apresentação de propostas e por entidades que concedam subvenções;
c)  A duração média do procedimento, desde a publicação do convite à apresentação de propostas até à conclusão da convenção de financiamento ou à adopção de uma decisão pela qual seja concedida uma subvenção, por convites à apresentação de propostas e por entidades que concedam subvenções;
d)  A duração média até à avaliação e ao pagamento finais (nº 1 do artigo 119º)."
Alteração 108
ARTIGO 1, PONTO 54
Artigo 111 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.
1.  Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.
Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.
2.  Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental. O requerente deve informar de imediato o gestor orçamental de qualquer repetição do pedido e da subvenção para o projecto.
Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.
3.  Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento. Em caso algum poderá ser superado o montante total dos custos elegíveis para um financiamento.
Alteração 109
ARTIGO 1, PONTO 55 BIS (novo)
Artigo 113, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(55 bis) O n° 2 do artigo 113º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Salvo especificação em contrário no acto de base relativo aos organismos que perseguem um objectivo de interesse europeu geral e sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º-A), quando as subvenções de funcionamento são renovadas, serão progressivamente diminuídas de modo proporcionado e equitativo."
Alteração 110
ARTIGO 1, PONTO 56
Artigo 113-A, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
a)  Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;
a)  Reembolso de uma determinada proporção ou de uma proporção máxima dos custos elegíveis realmente suportados;
Alteração 111
ARTIGO 1, PONTO 56
Artigo 113-A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
1 bis. Podem ser invocados como custos elegíveis, em particular, os seguintes:
a)  Os custos de uma garantia bancária ou de uma garantia equiparável a fornecer pelo beneficiário da subvenção, nos termos do artigo 118º;
b)  Os montantes do imposto sobre o volume de vendas que o beneficiário da subvenção não possa fazer valer como dedução a montante do imposto devido;
c)  Os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º);
d)  As despesas administrativas, com pessoal e equipamentos;
e)  As amortizações.
Alteração 112
ARTIGO 1, PONTO 57
Artigo 114, nº 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.
Os requerentes, tendo em conta os princípios constantes do artigo 109º, e a pedido do gestor orçamental, certificarão que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.
Alteração 113
ARTIGO 1, PONTO 57
Artigo 114, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.
Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham deliberadamente ou por grave negligência apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.
Alteração 114
ARTIGO 1, PONTO 57
Artigo 114, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
4 bis. O gestor orçamental proporá a entrega de declarações, a apresentação de pedidos ou a correcção de declarações ou de pedidos, se for patente que foi unicamente por engano ou desconhecimento que não foram entregues ou feitas, ou que foram entregues ou feitas de modo incorrecto. Se necessário, e se for exequível e admissível dentro das possibilidades existentes, comunicará informações sobre os direitos e deveres cometidos aos participantes no procedimento.
O gestor orçamental registará devidamente os contactos havidos com os requerentes durante o procedimento.
Alteração 115
ARTIGO 1, PONTO 57 BIS (novo)
Artigo 115, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(57 bis) O nº 1 do artigo 115º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º e os critérios de selecção previamente mencionados no convite à apresentação de propostas permitem avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos. Esta disposição não afecta o disposto no nº 1 do artigo 110º. Os critérios de adjudicação devem reflectir as especificidades dos projectos, bem como a respectiva qualidade e execução."
Alteração 116
ARTIGO 1, PONTO 57 TER (novo)
Artigo 115, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(57 ter) Ao artigo 115º são aditados os nºs 2 bis e 2 ter seguintes:
"2 bis. O procedimento de atribuição das subvenções deve, por princípio, ser dividido em várias fases processuais, devendo a primeira circunscrever-se a uma avaliação geral dos pedidos admissíveis. Quando, após esta fase processual, um pedido não tenha quaisquer perspectivas de êxito, cumpre comunicá-lo ao requerente, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 116º. Cada uma das fases processuais subsequentes deve distinguir-se claramente da precedente, sobretudo no referente ao âmbito e conteúdo das justificações a apresentar pelo requerente. Quando seja exigida ao requerente a apresentação de justificações, estas apenas podem ser exigidas uma vez no quadro do mesmo processo. Os dados recolhidos devem ser armazenados numa base de dados (artigo 109º-A). Cumpre providenciar no sentido de uma célere conclusão do procedimento.
2 ter. Sem prejuízo dos princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º, cumpre ao gestor orçamental, ao longo de todo o processo, velar, sobretudo, por que os encargos incorridos pelo requerente com a publicação, a documentação e demais obrigações em matéria de apresentação de justificações no quadro da concessão de uma subvenção não sejam desproporcionados relativamente ao valor da subvenção a conceder."
Alteração 117
ARTIGO 1, PONTO 58
Artigo 116, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
1.  As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.
1.  As propostas serão avaliadas num prazo de dois meses com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.
Alteração 118
ARTIGO 1, PONTO 58 BIS (novo)
Artigo 116, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(58 bis) O n° 3 do artigo 116° passa a ter a seguinte redacção:
"3. O gestor orçamental informará por escrito o requerente da decisão tomada relativamente ao seu pedido e assinará o contrato após a expiração do prazo previsto no n° 2 bis do artigo 100°.
Caso a subvenção requerida não seja atribuída, a instituição indicará as razões para a rejeição do pedido, por referência, nomeadamente, aos critérios de selecção e de atribuição previamente enunciados."
Alteração 119
ARTIGO 1, PONTO 58 TER (novo)
Artigo 117 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(58 ter) O artigo 117º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 117º
1.  O ritmo dos pagamentos será condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário. Os pagamentos serão efectuados dentro de um prazo adequado.
Quando o calendário dos pagamentos seja estabelecido contratualmente ou por uma decisão, devem os mesmos ser efectuados dentro do prazo, sem que seja necessário cumprir qualquer outra formalidade. O nº 2 do artigo 119º não é afectado.
2.  Para efeitos de verificação dos riscos financeiros, o gestor orçamental pode, tendo em conta os princípios definidos no nº 1 do artigo 109º, exigir do beneficiário da subvenção um certificado passado por um auditor independente. As normas de execução podem prever casos em que cumpre obter um certificado de um auditor externo ou em que é possível prescindir de um certificado."
Alteração 120
ARTIGO 1, PONTO 58 QUATER (novo)
Artigo 118 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(58 quater) O artigo 118º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 118º
O gestor orçamental competente pode, desde que não estejam disponíveis outras possibilidades, igualmente eficazes, de minimização dos riscos, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento."
Alteração 121
ARTIGO 1, PONTO 58 QUINQUIES (novo)
Artigo 119 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(58 quinquies) O artigo 119º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 119º
1.  O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos a efectuar posteriormente pela instituição. Neste caso, o prazo de prescrição (artigo 73º-B) contra a instituição tem início com a prestação do último pagamento. O prazo de prescrição (artigo 73º-B) contra o beneficiário tem início no momento em que o montante da subvenção se torna definitivo.
2.  Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações legais e convencionais ou da decisão relativa à concessão de uma subvenção, esta pode, nos termos do disposto nas normas de execução, ser suspensa, reduzida ou suprimida, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.
As reduções terão de ser proporcionais ao erro imputado.
Quando o desrespeito das obrigações não possa ser imputado ao beneficiário, qualquer suspensão, redução ou supressão apenas pode ter lugar em casos excepcionais, sobretudo se o volume global dos custos elegíveis do projecto fosse excedido pela execução ou manutenção da subvenção, ou o objectivo da subvenção deixasse de poder ser atingido em virtude do desrespeito das obrigações."
Alteração 122
ARTIGO 1 PONTO 59
Artigo 120, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
1.  Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução.
1.  Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos de aquisição, esta será sujeita aos princípios enunciados no Título V da presente Parte.
As normas de execução podem prever disposições aplicáveis a um procedimento simplificado consoante a importância do contrato.
Alteração 123
ARTIGO 1 PONTO 61
Artigo 122 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
61.  No artigo 122.º, a expressão "artigo 185.º" é substituída pela expressão "artigo 121.º".
61.  O artigo 122º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 122º
As contas das instituições e organismos a que se refere o artigo 121º serão acompanhadas de um relatório sobre a execução orçamental e a gestão financeira do respectivo exercício, que dê conta, nomeadamente, do grau de execução das dotações e das transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais."
Alteração 124
ARTIGO 1, PONTO 68 BIS (novo)
Artigo 139, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(68 bis) O nº 2 do artigo 139º passa a ter a seguinte redacção:
"2. As instituições levarão ao conhecimento do Tribunal de Contas e da autoridade orçamental os regulamentos internos que adoptarem em matéria financeira."
Alteração 125
ARTIGO 1, PONTO 68 TER (novo)
Artigo 143, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(68 ter) O n° 3 do artigo 143° passa a ter a seguinte redacção:
"3. O relatório anual incluirá uma avaliação da aplicação do princípio da boa gestão financeira, assim como uma avaliação da eficiência e da regularidade da gestão orçamental e económica."
Alteração 126
ARTIGO 1, PONTO 75
Artigo 153, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
75.  O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"(1) Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental três semanas antes de realizar as transferências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 23.º."
Alteração 127
ARTIGO 1, PONTO 82 bis (novo)
Artigo 160-A bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(82 bis) Após o artigo160º-A, é aditado o seguinte artigo 160º-A bis:
"Artigo 160º-A bis
Em derrogação do disposto no artigo 110º, os convites à apresentação de propostas podem ser publicados no exercício anterior, desde que haja disponibilidade de meios no exercício subsequente. Independentemente da data de publicação e sem prejuízo do artigo 115º, a Comissão publicará todas as disposições aplicáveis à concessão de subvenções (designadamente as condições de exclusão previstas nos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições a aplicar são válidas ao longo de todo o procedimento na redacção que lhe tenha sido dada aquando da publicação."
Alteração 128
ARTIGO 1, PONTO 85 BIS (novo)
Artigo 168, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(85 bis) É aditado o seguinte parágrafo ao n° 1 do artigo 168°:
"No que diz respeito à ajuda externa da Comunidade, as regras de participação em procedimentos para a adjudicação de contratos são as estabelecidas no Regulamento (CE) n° 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade1, e no Regulamento (CE) n° 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade2."
_________________
1 JO L 344 de 27.12.2005, p. 1.
2 JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.
Alteração 129
ARTIGO 1, PONTO 87
Artigo 169-A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Podem ser invocados como custos elegíveis, em particular, os seguintes:
a)  Os custos de uma garantia bancária ou garantia equivalente a apresentar pelo beneficiário da subvenção nos termos do artigo 118º;
b)  Os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa invocar a título de dedução;
c)  Os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º)
d)  Os custos administrativos, de pessoal e de material;
e)  Amortizações."
Alteração 130
ARTIGO 1, PONTO 94 BIS (novo)
Artigo 179, nº 3, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(94 bis) O primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 179º passa a ter a seguinte redacção:
"3. As instituições informarão os dois ramos da autoridade orçamental o mais rapidamente possível, pelo menos três semanas antes da data em que esta última tiver que tomar uma decisão, sobre qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter incidências significativas sobre o orçamento."
Alteração 131
ARTIGO 1, PONTO 94 TER (novo)
Artigo 183, frase 2 (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(94 ter) Ao artigo 183º é aditada a seguinte frase:
"Solicitará o parecer da autoridade orçamental e tê-lo-á em conta, quando apropriado."
Alteração 132
ARTIGO 1, PONTO 94 QUATER (novo)
Artigo 185, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(94 quater) O nº 1 do artigo 185º passa a ter a seguinte redacção:
"1. A Comissão aprovará um regulamento financeiro-quadro para os organismos criados pela União dotados de personalidade jurídica. A regulamentação financeira destes organismos não poderá afastar-se do regulamento-quadro, a menos que o seu funcionamento específico o exija e após autorização prévia da Comissão."
Alteração 133
ARTIGO 1, PONTO 95
Artigo 185, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
3.  Os organismos referidos no n.º 1 criarão uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno da Comissão certificará que a função de auditoria observa as normas internacionais de auditoria e está em condições, para esse efeito, de proceder a auditorias de qualidade.
3.  O auditor interno da Comissão realizará as auditorias aos organismos referidos no n° 1. Os organismos referidos no n° 1 poderão estabelecer uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão poderá, em casos devidamente fundamentados, delegar estas funções nos auditores internos dos organismos.
Esta delegação de competências será feita por escrito, indicando as razões para a delegação e os nomes dos auditores responsáveis (delegante e delegatário). Não obstante a delegação de competências, o auditor interno da Comissão poderá realizar auditorias internas aos organismos referidos no n° 1 e revogar a delegação de competências em qualquer momento que considere adequado.
Nos casos em que os organismos referidos no n° 1 estabeleçam uma função de auditoria, esta será desempenhada em conformidade com as directrizes estabelecidas pelo auditor interno da Comissão. Estas directrizes incluirão a obrigação de apresentar ao auditor interno da Comissão todos os relatórios realizados. O auditor interno da Comissão certificar-se-á de que o funcionamento da função de auditoria satisfaz as normas internacionais de auditoria e, por essa razão, poderá realizar auditorias de qualidade.
Alteração 134
ARTIGO 1, PONTO 95
Artigo 185, n° 4 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
4.  Os organismos referidos no artigo 121.º seguirão as regras contabilísticas previstas no artigo 133.º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.
Suprimido

(1) Após a votação das alterações, a questão foi devolvida à comissão competente, nos termos do nº 2 do artigo 53º do Regimento (A6-0057/2006).

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