Resolução do Parlamento Europeu sobre a prostituição forçada no âmbito de eventos desportivos internacionais
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a celebração do Dia Internacional da Mulher, em 8 de Março de 2006,
‐ Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1), em especial o nº 3 do artigo 5º, segundo o qual é proibido o tráfico de seres humanos,
‐ Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1969,
‐ Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979,
‐ Tendo em conta a recente Comunicação da Comissão intitulada "Luta contra o tráfico de seres humanos - uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção" (COM(2005)0514),
‐ Tendo em conta o recente Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos(2), aprovado pelo Conselho,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual(3),
‐ Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos,
‐ Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e a Convenção da OIT sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças,
‐ Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o tráfico de seres humanos, especialmente de mulheres e crianças, para fins de exploração sexual ou outros, constitui uma das violações mais graves dos direitos humanos e que o tráfico de seres humanos está a aumentar em resultado do desenvolvimento do crime organizado e da sua rentabilidade,
B. Considerando que a prostituição forçada, enquanto forma de exploração de mulheres e crianças, constitui um problema significativo, que é nefasto não só para as mulheres e crianças afectadas como também para a sociedade no seu conjunto,
C. Considerando que a experiência revela que, aquando do todo o grande evento desportivo que reúna um número importante de pessoas, se assiste a um aumento temporário considerável da procura de serviços sexuais,
D. Considerando que a maior parte das mulheres vítimas de tráfico caíram nas malhas do crime organizado, foram recrutadas com a ajuda de documentos falsos, atraídas por ofertas de emprego, frequentemente enganadas por falsas promessas de trabalho legítimo e depois forçadas a trabalhar como prostitutas,
E. Considerando que práticas partilhadas por todos os Estados-Membros, como a utilização eficaz dos meios de comunicação e a realização de campanhas coerentes de sensibilização, envolvendo os meios de comunicação social e personalidades conhecidas do mundo do desporto, podem exercer uma influência positiva na alteração da mentalidade e do comportamento das populações,
1. Congratula-se com a campanha lançada pelo Conselho Nacional das Mulheres da Alemanha e apela a uma cooperação transnacional e a um intercâmbio das melhores práticas; salienta a necessidade de uma campanha integrada à escala europeia; convida, por esse motivo, os Estados-Membros a lançarem e promoverem a campanha, em estreita cooperação com todas as partes interessadas, designadamente as ONG competentes, a polícia, as entidades responsáveis pela aplicação da lei, as associações e organizações desportivas, as igrejas e os serviços sociais e médicos;
2. Solicita à Alemanha e aos restantes Estados-Membros que criem uma linha telefónica de assistência multilingue, que seja objecto de uma ampla campanha de comunicação, a fim de fornecer as informações necessárias, aconselhamento, condições seguras de habitação e patrocínio jurídico em prol das mulheres, crianças e outras vítimas forçadas à prostituição e outras vítimas, que se encontram frequentemente isoladas em unidades residenciais ou zonas industriais, não falam a língua do país de trânsito ou destino e não dispõem das informações básicas para saber quem contactar e que medidas adoptar;
3. Insta o Comité Olímpico Internacional, as associações desportivas como a FIFA, a UEFA e a Associação Alemã de Futebol e outras, assim como os próprios desportistas, a apoiarem a campanha "Cartão Vermelho" e a denunciarem alto e bom som o tráfico de seres humanos e a prostituição forçada;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha à escala europeia por ocasião de eventos desportivos internacionais em geral, com o objectivo de informar e educar o grande público, especialmente os desportistas, os fãs e os apoiantes, sobre a problemática e a dimensão da prostituição forçada e do tráfico de seres humanos e, sobretudo - e este é o aspecto mais importante -, reduzir a procura mediante a sensibilização dos clientes potenciais;
5. Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha de prevenção dirigida às vítimas potenciais, informando-as dos riscos e perigos de cair na armadilha das redes de tráfico de seres humanos e, por conseguinte, de se tornarem vítimas de prostituição forçada e exploração sexual, prestando-lhes também informações relativas aos seus direitos e aos locais onde podem obter assistência nos países de destino;
6. Reitera os seus pedidos relativos ao lançamento - já em 2006 - de um dia anti-tráfico para chamar a atenção para a questão do tráfico em todos os seus aspectos, bem como à introdução de linhas telefónicas grátis; recorda a necessidade de que se reveste a recolha de dados em matéria de tráfico de seres humanos a nível da UE e de uma colaboração estreita entre a Europol e a Eurojust na luta contra este flagelo;
7. Exorta todos os Estados-Membros a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos, o qual define normas mínimas para a protecção das vítimas do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, bem como a darem execução à Directiva 2004/81/CE do Conselho, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(4);
8. Exorta os Estados-Membros que ainda não observaram o prazo de 1 de Agosto de 2004 para a transposição da Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos(5), a tomarem medidas imediatas para assegurarem a sua implementação e exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem ao mais breve trecho o relatório de avaliação previsto na decisão-quadro;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros, à Federação alemã de Futebol, aos países candidatos e aos países em vias de adesão.