Resolução do Parlamento Europeu sobre protecção social e inclusão social (2005/2097(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Projecto de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social" (COM(2005)0014),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado "Anexo ao Projecto de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social" (SEC(2005)0069),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a inclusão social nos novos Estados-Membros: uma síntese dos memorandos conjuntos sobre inclusão social (SEC(2004)0848),
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,
– Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre a Revisão Intercalar da Estratégia de Lisboa(1),
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000 e, em particular, o acordo no sentido de serem definidos indicadores comuns de referência na luta contra a exclusão social e na erradicação da pobreza,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social (COM(2005)0033),
– Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/600/CE, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(2),
– Tendo em conta a Decisão n° 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social(3),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 27º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nos termos da qual os Estados Partes "reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social",
– Tendo em conta os nºs 2 e 3 do artigo 27º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que reconhecem a responsabilidade primacial dos pais nesta questão e o papel que incumbe aos governos de tomar as "medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e assegurarem, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento",
− Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa: racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social" (COM(2003)0261),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo "método aberto de coordenação" (COM(2004)0304),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, intitulado "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" (COM(2005)0094),
– Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Junho de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões "Projecto de relatório conjunto sobre inclusão social(4)",
− Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2003 sobre a aplicação do método aberto de coordenação(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Setembro de 2003 sobre o relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis(6),
– Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a modernização da protecção social e o desenvolvimento de cuidados de saúde de qualidade(7),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Maio de 2005 sobre a Agenda Social Europeia para o período 2006-2010(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de Junho de 2005 sobre a inclusão social nos novos Estados-Membros(9),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0028/2006),
A. Considerando que, no Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, a União Europeia definiu uma estratégia global para o crescimento económico duradouro, o pleno emprego, a coesão social e o desenvolvimento sustentável numa sociedade baseada no conhecimento, assente no 'know how' e na inovação; considerando que, cinco anos depois, os objectivos da estratégia continuam longe de ser atingidos,
B. Considerando que, no Conselho Europeu de Nice, em 2000, os Estados-Membros se comprometeram a lograr uma redução significativa e mensurável da pobreza e da exclusão social até 2010,
C. Considerando que a inclusão social é uma questão de dignidade humana, enquanto direito fundamental,
D. Considerando que, em determinadas condições, a inclusão social pode prestar um contributo directo e significativo para o desenvolvimento económico,
E. Considerando que a inclusão social é uma questão de coesão social, enquanto valor básico da União Europeia, e um instrumento de combate à exclusão social e à discriminação, que implica lutar contra o desperdício de recursos humanos e as graves consequências das mutações demográficas,
F. Considerando que, segundo as estatísticas provenientes de fontes da OCDE, a população dos países da OCDE está a envelhecer e, apesar de existirem actualmente 38 pensionistas por cada 100 trabalhadores, este número poderá subir até 70 pensionistas por cada 100 trabalhadores, se a política de emprego permanecer inalterada,
G. Considerando que a modernização da protecção social não deve consistir unicamente em garantir a sustentabilidade financeira, mas em partilhar os riscos que os indivíduos não podem enfrentar sozinhos e em fomentar o crescimento económico e o emprego para os tornar sustentáveis,
H. Reafirmando, consequentemente, que a protecção social, assente na universalidade, na equidade e na solidariedade, constitui um elemento essencial do modelo social europeu,
Aspectos gerais
1. Congratula-se com o supracitado relatório conjunto, que, pela primeira vez, cobre tanto a protecção social como a inclusão social ao nível da UE-25, e que reflecte os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução dos objectivos acordados pelo Conselho Europeu de Lisboa; regista que o relatório visa realizar importantes avanços na luta contra a exclusão social e pela erradicação da pobreza até 2010 e também ajudar os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas de protecção social, com vista a assegurar a respectiva capacidade de prestação de serviços de elevada qualidade e a adequação e sustentabilidade no futuro;
2. Assinala que o relatório conjunto dá conta de que a luta contra a pobreza e a exclusão social continua a ser um grande desafio para a União e os seus Estados-Membros, já que as estatísticas assentes no rendimento relativas à pobreza e à exclusão social em toda a União se revestem de grande importância, ao revelar que, em 2002, mais de 68 milhões de pessoas, ou seja, 15% da população da UE, viviam em risco de pobreza;
3. Regista que, não obstante as importantes melhorias estruturais dos mercados de trabalho da UE na última década, os níveis de emprego e de participação continuam a ser insuficientes na UE, e que o desemprego permanece elevado em vários Estados-Membros, especialmente entre certos grupos, como os jovens, os trabalhadores idosos, as mulheres e as pessoas com desvantagens específicas; constata igualmente, para além de uma dimensão nacional, a existência também de uma dimensão local e regional da exclusão do mercado de trabalho;
4. Chama a atenção para o facto de que o recente abrandamento do crescimento económico, com desemprego crescente e menos oportunidades de emprego, coloca mais pessoas em risco de pobreza e exclusão e agrava a situação das pessoas que já se encontram afectadas; é especialmente este o caso de alguns Estados-Membros onde é grande a incidência de desemprego ou inactividade prolongados;
5. Sublinha que o emprego deve ser considerado como a protecção mais eficaz contra a pobreza e que, em consequência, é conveniente preservar o interesse financeiro do trabalho através de incentivos ao emprego feminino e à fixação de objectivos qualitativos para os postos de trabalho que forem propostos;
Inclusão social
6. Considera, a este respeito, que os esforços da luta contra a pobreza e a exclusão social têm de ser apoiados e alargados para melhorar a situação dos que correm maior risco de pobreza e exclusão, como os que efectuam um trabalho ocasional, os desempregados, as famílias monoparentais (normalmente encabeçadas por mulheres), os idosos que vivem sós, as mulheres, as famílias com vários dependentes, as crianças desfavorecidas, as minorias étnicas, as pessoas doentes ou com deficiência, os sem-abrigo, as vítimas de tráfico e os dependentes de drogas e de álcool;
7. Considera que é fundamental reconhecer as dificuldades com que se confrontam as pessoas desfavorecidas, como os portadores de deficiência, as minorias étnicas e os imigrantes, na entrada ou permanência no mercado de trabalho; exorta os Estados-Membros a apoiarem a integração de pessoas desfavorecidas, a fim de prevenir e combater a exclusão social, assim como a incentivarem a formação e a fomentarem a criação de emprego, a formação e a progressão na carreira, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e o direito ao acesso equitativo a cuidados de saúde e a uma habitação digna e ainda a assegurarem a sustentabilidade dos sistemas de protecção social; salienta, a este respeito, a necessidade de melhorar os dados comparáveis;
8. Sublinha que a superação das desvantagens na educação e na formação e a melhoria das qualificações dos trabalhadores, independentemente da sua idade, para homens e mulheres e para as minorias étnicas e nacionais, constituem instrumentos fundamentais para combater o desemprego; considera igualmente que a eliminação destas desigualdades assume especial importância para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de emprego, qualidade de emprego e inclusão social;
9. Sublinha, neste contexto, que, no caso da minoria Roma, é desejável dar aos membros desta minoria toda a motivação para que nutram interesse em que os seus filhos prossigam o seu nível de formação, desenvolvam as suas qualidades e aptidões positivas;
10. Insta os Estados-Membros a efectuarem o intercâmbio das melhores práticas, a fim de prevenir o abandono precoce da escolaridade, a elevar o nível educacional, a facilitar a transição da escola para o trabalho, a melhorar o acesso à educação e à formação no caso dos grupos desfavorecidos, incluindo os menos qualificados e os idosos, e a lançar as bases para a aprendizagem ao longo da vida para todos; salienta que estas estratégias devem envolver todos os interessados, incluindo os parceiros sociais, e também a sociedade civil e os agentes do ensino, cabendo, no entanto, ao Estado um papel fundamental na garantia de uma educação pública de elevada qualidade;
11. Recomenda aos Estados-Membros que, a fim de reduzir as situações de exclusão das pessoas com mais de 50 anos de idade e facilitar a sua permanência no mercado de trabalho, previnam os riscos de exclusão do mundo do trabalho, desenvolvendo o acesso à formação ao longo da vida;
12. Considera, neste contexto, que, tendo em conta as vantagens que uma mão-de-obra qualificada representa para os empresários, é óbvio que deveria ser maior a participação destes últimos no processo de aprendizagem ao longo da vida;
13. Refere, não obstante, que, em alguns casos, nem um nível suficiente de formação nem uma repetida requalificação garantem emprego; realça, por conseguinte, a necessidade de recorrer mais aos trabalhos de serviço público sem fins lucrativos;
14. Salienta que, em catorze dos dezassete Estados-Membros(10) para os quais existem dados disponíveis, a pobreza infantil aumentou na década de 1990; chama a atenção para o facto de a persistência da pobreza infantil se concentrar principalmente nas famílias monoparentais, nas famílias numerosas com três ou mais filhos dependentes, nos imigrantes e nas minorias étnicas, nas famílias com pais desempregados ou subempregados; acentua que a atenção da UE e dos Estados-Membros deve incidir prioritariamente na prevenção e eliminação da transmissão intergeracional da pobreza, o que deve ter por base recursos financeiros adequados (como uma maior utilização dos Fundos Estruturais, em especial do Fundo Social Europeu); sublinha que os indicadores devem ser apresentados na perspectiva das crianças e das pessoas que vivem sós, embora se saiba que não é possível reduzir a pobreza infantil se não se reduzir a pobreza das famílias e se não se garantir o acesso de todos a serviços públicos de qualidade;
15. Salienta que, segundo fontes do Eurostat, um terço dos nascimentos na UE ocorrem actualmente fora da instituição do casamento, valor este que aumenta de ano para ano; considera que esta tendência revela a necessidade de encontrar mecanismos eficazes que promovam o devido funcionamento dos diferentes tipos de família como uma instituição;
16. Considera que os serviços sociais de cuidados e de acolhimento de crianças são uma importante condição prévia para a prevenção e redução da pobreza infantil, da exclusão social e da discriminação e para a conciliação entre o trabalho e a vida familiar; sublinha a necessidade de assegurar acesso fácil e igual à educação para todas as crianças; reconhece o importante papel protagonizado pelos operadores privados na prestação de serviços neste domínio;
17. Convida a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a pobreza infantil, estabelecendo metas claras e medidas apropriadas para eliminar a pobreza infantil que constituam passos no sentido da inclusão social das crianças pobres;
18. Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido da adopção de uma "Carta da Criança", que tenha por objectivo alcançar progressos no domínio do respeito pelos direitos das crianças, enquanto parte da política interna e externa da UE;
19. Chama a atenção para as necessidades dos jovens que enfrentam dificuldades particulares de integração económica e social, na transição da escola para o mundo do trabalho e que são mais susceptíveis de ser vítimas de exclusão social; apela aos Estados-Membros para que garantam que o desemprego juvenil seja objecto de tratamento específico, como uma prioridade de direito próprio, através de medidas políticas específicas e de formação, nomeadamente através do incentivo à tomada de iniciativas e ao desenvolvimento do espírito empreendedor;
20. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias integradas de promoção económica, social, cultural e ambiental das regiões urbanas, insulares e rurais periféricas e subdesenvolvidas, visando acometer os problemas de exclusão e pobreza, de modo a que não perdurem de geração em geração;
21. Salienta a necessidade de reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho, eliminando os obstáculos que as impedem de nele entrarem e, em especial, incentivando as mulheres idosas a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho;
22. Recomenda aos Estados-Membros que apoiem uma política de crescimento e de emprego feminino, facilitando o acesso das mulheres aos empregos de qualidade e incentivando a igualdade de tratamento em matéria de remuneração;
23. Salienta que o crescimento da actividade feminina deve ser encarado não apenas como uma protecção necessária face ao risco de pobreza, que atinge principalmente as mulheres, mas também como um meio de preservar o equilíbrio entre o número das pessoas activas e o das inactivas, o qual é ameaçado pelo envelhecimento da população;
24. Convida, neste contexto, os Estados-Membros a centrarem a sua atenção na eliminação das desigualdades do mercado de trabalho, como o fosso entre géneros no emprego, no desemprego e no emprego atípico, a segregação dos géneros em sectores e profissões, as diferenças salariais e estatutárias entre os géneros, a desigualdade de estatutos e a escassa participação das mulheres em postos de decisão; considera que, ao fazê-lo, os Estados-Membros devem facilitar as opções pessoais em termos de conciliação entre o trabalho e a vida familiar e o acesso a serviços de acolhimento de crianças e outros dependentes de qualidade e a preços comportáveis; mostra-se igualmente convicto de que é essencial assegurar a presença da perspectiva do género em todas as políticas e programas;
25. Solicita, além disso, aos Estados-Membros que tomem medidas para que as interrupções da actividade profissional devidas a licenças de maternidade ou a licenças parentais deixem de ser penalizantes no cálculo dos direitos à reforma das mulheres;
26. Exorta os Estados-Membros, na sua luta contra os elevados níveis de exclusão das minorias étnicas e dos imigrantes, a desenvolverem e a aplicarem medidas, inclusivamente de sensibilização, visando a integração desses grupos-alvo no mercado de trabalho formal, a efectiva aplicação da legislação contra o tráfico de seres humanos e contra a discriminação e a ser facilitada a sua integração social, através de disposições específicas e de programas complexos relativos a programas educativos especiais e a condições de vida e de habitação dignas, como condição prévia de inclusão social;
27. Insta a Comissão a apresentar propostas com vista à criação de um quadro jurídico apropriado para erradicar a discriminação contra pessoas com deficiência e que favoreça a igualdade de oportunidades e a plena participação laboral, social e política dessas pessoas, designadamente por meio de uma proposta de directiva com base no artigo 13º do Tratado CE relativamente às áreas ainda não cobertas;
28. Sublinha a necessidade de melhorar as condições de habitação, em especial as de acessibilidade, daqueles grupos desfavorecidos que são especialmente afectados pela pobreza, como pessoas desfavorecidas e idosos que não podem tomar conta de si próprios; solicita que seja dada mais atenção aos sem-abrigo, em especial prestando-lhes cuidados, dando-lhes competências básicas e promovendo a integração social, o que exige políticas públicas, designadamente de habitação, saúde e educação para garantir o acesso dessas pessoas a essas possibilidades;
29. Considera, neste contexto, além disso, que este ensino de aptidões de base, o qual não deve apenas visar o desenvolvimento das aptidões de que as pessoas necessitam para cuidar de si próprias, mas que deve também fomentar a solidariedade com as pessoas menos aptas, deve ser ministrado de forma contínua pela sociedade europeia no seu conjunto, iniciando-se durante o ensino primário;
30. Apoia plenamente a intenção da Comissão de promover um Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007; considera que a iniciativa deve contribuir para realçar a importância da questão, para avaliar os progressos realizados em toda a UE e para criar um enquadramento para novas medidas e iniciativas políticas com vista a melhorar a legislação comunitária contra a discriminação, tanto directa como indirecta, a favor da igualdade de mulheres e homens em todas as áreas;
31. Enaltece o facto de que se reconheça que a maioria das pessoas socialmente desfavorecidas estejam amiúde sujeitas às piores condições socio ambientais e que isto deve ser tido em devida conta ao abordar a exclusão social;
32. Exorta a Comissão a intentar uma acção contra os Estados-Membros que não aplicam ou que não transpuseram dentro dos prazos devidos as directivas contra a discriminação baseadas no artigo 13º do Tratado CE;
33. 33 Reafirma a necessidade de melhorar a recolha de dados harmonizados e de desenvolver indicadores comuns que tenham em conta as diferenças de idade e de género, uma vez que este tipo de indicadores desempenha um papel importante no acompanhamento e na avaliação das políticas relativas à pobreza e à exclusão social;
34. Considera que deve ser promovida uma verdadeira integração da perspectiva da inclusão social na elaboração das políticas, através da realização de avaliações sistemáticas ex-ante e ex-post, a nível nacional e comunitário;
35. Salienta que o processo de inclusão social deve envolver verdadeiramente as entidades importantes a nível local ou regional, como as autoridades responsáveis pelas políticas de inclusão social, os parceiros sociais, ONG e as pessoas afectadas pela pobreza e exclusão social;
36. Apoia a intenção da Comissão de prestar uma atenção especial à luta contra a pobreza através da convocação do Ano Europeu da Luta contra a Exclusão e a Pobreza;
Protecção social
37. Considera que as rápidas mudanças provocadas pela globalização e a ampla utilização das tecnologias da informação e da comunicação aumentam a vulnerabilidade ao risco social e geram a necessidade de medidas mais eficazes de protecção social, com vista a assegurar o direito de todos à protecção social;
38. Assinala que os sistemas de segurança social e de prestações sociais tardam amiúde em dar resposta a formas de emprego e de trabalho independente mais flexíveis e não logram prestar o devido apoio, e que esta situação pode constituir um obstáculo para as pessoas à procura de emprego; considera, por isso, que cabe ter isto em conta aquando da modernização dos sistemas;
39. Considera que as actuais tendências demográficas – envelhecimento da mão-de-obra e declínio da população em idade activa – constituem um desafio para a sustentabilidade financeira, a médio e a longo prazo, dos sistemas de protecção social;
40. Assinala, a este respeito, a necessidade de promover o desenvolvimento e a aplicação de estratégias globais em matéria de envelhecimento, com vista a capacitar os trabalhadores a permanecerem activos mais tempo e a encorajar os empregadores a contratarem e a conservarem trabalhadores idosos;
41. Exorta a Comissão a apresentar propostas destinadas a instituir um quadro jurídico adequado, tendente a erradicar a discriminação contra as pessoas por força da sua idade;
42. Entende, neste contexto, que o Fundo Social Europeu pode ter um papel importante na integração e reintegração dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho, e, em termos mais gerais, na inclusão social dos grupos vulneráveis e/ou socialmente excluídos;
43. Considera que, para os regimes de pensões serem financeiramente sustentáveis, é necessário crescimento económico e produtividade suficientes, assim como níveis elevados de emprego e promoção activa da aprendizagem ao longo da vida, qualidade de trabalho e um ambiente de trabalho seguro e saudável;
44. Recomenda que os sistemas de pensões não consistam apenas num amplo leque de modalidades de seguro social e complementar (previstas na legislação ou privadas), mas que assegurem igualmente um máximo de justiça social nos sistemas de pensões;
45. É de opinião que, para prevenir efeitos adversos sobre o emprego, as reformas dos regimes públicos de pensões devem evitar aumentar a carga fiscal total sobre o trabalho, procurando encontrar um equilíbrio adequado entre impostos sobre o trabalho e impostos sobre outros recursos;
46. Exorta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade administrativa e institucional, incluindo a igualdade de acesso a serviços de elevada qualidade, especialmente nos sectores da saúde e dos cuidados prolongados, da segurança social, dos serviços sociais, incluindo o aconselhamento sobre direitos sociais, dos serviços relacionados com crianças, dos serviços de transporte e de mobilidade, dos serviços de reintegração no mercado de trabalho e dos serviços de formação profissional;
47. Antevê o documento da Comissão sobre rendimento mínimo como um contributo potencialmente útil para o debate sobre inclusão social e protecção social;
48. Saúda a decisão do Conselho relativa à aplicação do método aberto de coordenação aos cuidados de saúde e aos cuidados de longa duração; refere que a organização e a prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos são e devem continuar a ser da competência dos Estados-Membros; reitera o seu apoio aos três objectivos fundamentais dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração: acesso generalizado, independentemente do rendimento ou do património, nível elevado de qualidade e sustentabilidade;
49. Sublinha que deve ser dada especial atenção às pessoas que necessitam de cuidados prolongados ou dispendiosos e às que enfrentam dificuldades especiais no acesso aos cuidados de saúde; salienta que os sistemas de saúde, para promoverem e protegerem a saúde, têm de se basear não só no princípio do seguro, mas também no da solidariedade;
50. Defende, além disso, o reforço de todos os serviços sociais necessários para cuidar das pessoas dependentes, isto é, das pessoas incapazes de realizar, de forma autónoma, os actos básicos da vida quotidiana;
51. Observa que, muito embora os regimes públicos de pensões devam continuar a ser uma importante fonte de rendimento dos pensionistas, a previdência privada, através de regimes de seguros profissionais ou pessoais, pode ter um papel complementar na obtenção de direitos adicionais à pensão;
52. Salienta, neste contexto, a necessidade de coordenação de informação completa e de sistemas de monitorização que exponham claramente os seus efeitos nas condições de rendimento e de vida das pessoas;
53. Sublinha a importância de uma avaliação contínua da eficácia dos regimes de pensões no que se refere à sua sustentabilidade financeira, assim como à realização dos seus objectivos sociais;
54. Exorta o Conselho Europeu, a bem da racionalização e da simplificação do método aberto de coordenação, a adoptar, na sua Cimeira da Primavera de 2006, um quadro integrado nos domínios da protecção e da integração social, bem como a definir uma lista uniforme de objectivos comuns nos domínios da integração social, das pensões, da assistência na doença e da prestação de cuidados de longa duração;
55. Entende que a criação de um quadro integrado e a racionalização da coordenação nos domínios da protecção e da integração social propiciará a possibilidade, no âmbito do processo de Lisboa, de promover a dimensão social da protecção social enquanto dimensão dotada do seu próprio significado socioeconómico autónomo relativamente à coordenação das políticas social e de emprego;
56. Exorta os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação aos domínios da protecção e da integração social, a passarem a votar maior atenção às questões da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, conferindo maior ênfase ao acesso aos serviços de guarda de crianças, à situação das famílias no plano dos rendimentos e à taxa de emprego das mães;
57. Exorta os Estados-Membros a optimizarem a utilização das potencialidades proporcionadas pelo processo do método aberto de coordenação, como instrumento de elaboração de políticas nos domínios do emprego, da protecção social, da inclusão social, das pensões e da saúde;
58. Solicita aos Estados-Membros, e em particular aos novos Estados-Membros, que examinem os seus sistemas de pensões, tendo em conta a esperança de vida média significativamente mais curta dos homens e as grandes diferenças de remuneração entre homens e mulheres, que se reflectem no montante das pensões auferidas pelas pessoas viúvas, que são frequentemente forçadas a viver abaixo do limiar de pobreza;
59. Assinala que o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de segurança social se encontram estreitamente associados aos objectivos de Lisboa e podem contribuir consideravelmente para o aumento do emprego e para um maior crescimento, bem como para uma maior solidariedade e uma melhor integração social;
60. Reitera a sua convicção de que o papel que lhe cabe no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação - na sua qualidade de órgão de representação directa dos cidadãos da Europa – deve ser clarificado e reforçado, a fim de conferir ao processo legitimidade democrática;
61. Exorta o Conselho e a Comissão a darem início a negociações com o Parlamento Europeu sobre um acordo interinstitucional que estabeleça as regras aplicáveis à selecção dos domínios a que o método aberto de coordenação deve ser aplicado e que preveja uma aplicação coerente deste método, contando com a participação do Parlamento Europeu sem quaisquer restrições e em termos de igualdade;
62. Salienta que um tal acordo interinstitucional deve conter regras aplicáveis à participação do Parlamento Europeu na definição de objectivos e indicadores, bem como ao acesso aos documentos, à participação em reuniões, ao acompanhamento e à supervisão dos progressos, à informação sobre relatórios e práticas de excelência, bem como um procedimento que permita o desenvolvimento do método aberto de coordenação no sentido da sua conversão num método da Comunidade;
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63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité da Protecção Social, aos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países da adesão e dos países candidatos à adesão.