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Processo : 2005/0270(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0033/2006

Textos apresentados :

A6-0033/2006

Debates :

PV 15/03/2006 - 14
CRE 15/03/2006 - 14

Votação :

PV 16/03/2006 - 9.2
CRE 16/03/2006 - 9.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0094

Textos aprovados
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Quinta-feira, 16 de Março de 2006 - Estrasburgo
Especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios *
P6_TA(2006)0094A6-0033/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0694 – C6-0026/2006 – 2005/0270(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0694)(1),

  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0026/2006),

  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0033/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 7
(7)  Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar disposições especiais complementares para as especialidades tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação das especialidades tradicionais garantidas produzidas no território comunitário mais fácil e mais rápida, é conveniente tornar obrigatória a utilização das menções e símbolos comunitários em causa na sua rotulagem, prevendo contudo um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.
(7)  Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar disposições especiais complementares para as especialidades tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação das especialidades tradicionais garantidas produzidas no território comunitário mais fácil e mais rápida, é conveniente tornar obrigatória a utilização das menções e do símbolo comunitário específico associado às especialidades tradicionais garantidas em causa na sua rotulagem, prevendo contudo um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.
Alteração 2
Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) No respeitante ao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos produtos provenientes de países terceiros, e a fim de proteger o consumidor contra o risco de confusão entre símbolo comunitário e proveniência do produto, é necessário indicar no rótulo o local de origem e o local de transformação de um produto agrícola ou de um género alimentício comercializados com uma indicação de especialidade tradicional garantida.
Alteração 3
Artigo 2, nº 1, alínea b)
b)  "Tradicional": de uso comprovado no mercado comunitário por um período, pelo menos, igual à duração geralmente atribuída a uma geração humana;
b)  Tradicional": um produto com características específicas comprovadas que o distinguem de outros produtos análogos da mesma categoria, já comercializado antes da Segunda Guerra Mundial;
Alteração 4
Artigo 3, parágrafo1
A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em conformidade com o presente regulamento.
A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em conformidade com o presente regulamento e publica-o na Internet.
Alteração 5
Artigo 3, parágrafo 2 bis (novo)
Não é permitida, em circunstância alguma, a utilização de denominações que tenham sido registadas como produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Alteração 6
Artigo 7, nº 3, alínea d bis) (nova)
d bis) Qualquer outra informação que, de forma devidamente fundamentada, um Estado-Membro considere necessária.
Alteração 7
Artigo 7, nº 5, parágrafo 1
No decurso do exame referido no segundo parágrafo do nº 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.
No decurso do exame referido no segundo parágrafo do nº 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e fixando um período de três meses durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.
Alteração 17
Artigo 7, nº 7, parágrafo 1 A (novo)
Se determinados elementos forem insuficientes, a Comissão poderá exigir ao agrupamento de um país terceiro todas as informação complementares pertinentes, incluindo os elementos que comprovem a compatibilidade com as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente, da higiene dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, do bem-estar dos animais e da protecção dos trabalhadores.
Alteração 8
Artigo 8, nº 1, parágrafo 1
1.  A Comissão procede ao exame do pedido a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.
1.  A Comissão procede ao exame do pedido no prazo de quatro meses, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.
Alteração 9
Artigo 8, nº 2, parágrafo 1
1.  Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o caderno de especificações referido no artigo 6º e as referências do agrupamento requerente e da ou das estruturas de controlo previstas no artigo 15º.
1.  Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o caderno de especificações referido no artigo 6º e as referências do agrupamento requerente e da estrutura ou estruturas de controlo previstas no artigo 15º, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido referido no nº 6 do artigo 7º.
Alteração 10
Artigo 9, nº 4, parágrafo 2
O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, e incluirá igualmente a referência da publicação do caderno de especificações, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 8º.
Alteração 11
Artigo 12, nº 2
2.  O nome registado, a menção "especialidade tradicional garantida", ou a sua abreviatura "ETG", e o símbolo comunitário que lhe está associado devem constar da rotulagem de um produto agrícola ou de um género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidade tradicional garantida.
2.  O nome registado, a menção "especialidade tradicional garantida", ou a sua abreviatura "ETG", e o símbolo comunitário específico que lhe está associado devem constar da rotulagem de um produto agrícola ou de um género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidade tradicional garantida.
Alteração 12
Artigo 12, nº 3 bis (novo)
3 bis. O local de origem e o local de transformação de todos os produtos agrícolas ou géneros alimentícios que, em conformidade com o presente regulamento, sejam comercializados com um certificado comunitário de especificidade, devem constar do rótulo de forma clara e visível.
Alteração 13
Artigo 15, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)
Os organismos de controlo privados já existentes dispõem do prazo de um ano a contar da data de publicação do presente regulamento para se acreditarem.
Alteração 14
Artigo 15, nº 3
3.  Os organismos de controlo, públicos ou privados, referidos no nº 1 devem ter o poder de fazer respeitar o presente regulamento, inclusive, se for caso disso, pela imposição de sanções, se constatarem que um produto agrícola ou um género alimentício apresentado como uma especialidade tradicional garantida não satisfaz as exigências do caderno de especificações.
3.  Os organismos de controlo públicos referidos no nº 1 devem ter o poder de fazer respeitar o presente regulamento, se constatarem que um produto agrícola ou um género alimentício apresentado como uma especialidade tradicional garantida não satisfaz as exigências do caderno de especificações.
Alteração 15
Artigo 17, nº 2 bis (novo)
2 bis. Sempre que um produto transformado contenha um produto agrícola ou um género alimentício que tenham sido registados em conformidade com o presente regulamento, a utilização da menção correspondente no rótulo do produto transformado está sujeita a uma autorização apropriada emitida pelo agrupamento que obteve o reconhecimento.
Alteração 16
Artigo 18, nº 3
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
Suprimido
O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

(1) Ainda não publicada em JO.

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