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RC-B6-0191/2006

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PV 22/03/2006 - 14
CRE 22/03/2006 - 14

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PV 23/03/2006 - 11.11

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Quinta-feira, 23 de Março de 2006 - Bruxelas
Revisão do Acordo de Cotonu e fixação do montante do 10º FED
P6_TA(2006)0112RC-B6-0191/2006

Resolução do Parlamento Europeu Resolução do Parlamento Europeu sobre a revisão do Acordo de Cotonu e a fixação do montante do 10º FED

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as alterações ao Acordo de Parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000,(1) com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005 (Acordo de Cotonu), nomeadamente, o Anexo I A, relativo ao quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Concelho e ao Parlamento Europeu, intitulada "Integração plena da cooperação com os países ACP no orçamento da UE", de 8 de Outubro de 2003 (COM (2003)0590),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, em particular, o ponto 70 do Anexo II relativo às contribuições respectivas dos Estados-Membros para os países ACP,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Abril de 2004, sobre a inscrição orçamental do Fundo Europeu de Desenvolvimento(2), de 8 de Junho de 2005, sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(3), e de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África(4),

–  Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros em 2005, em particular:

   - que a União Europeia e os seus Estados-Membros realizarão o objectivo das Nações Unidas, a saber, 0,70% do Rendimento Nacional Bruto da UE em 2015, o que aumentaria a contribuição da UE para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio de EUR 33 000 milhões em 2003 para mais de EUR 84 000 milhões em 2015 (Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, 16 e 17 de Junho de 2005),
   - que será realizado um objectivo intercalar da UE em 2010, correspondente a 0,56%, o que colocaria os fluxos da ajuda pública para o desenvolvimento (APD) fornecida pela UE em EUR 67 000 milhões (Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, 16 e 17 de Junho de 2005),
   - que a UE e os demais doadores duplicarão a ajuda a África, fornecendo, assim, a África USD 25 000 milhões em APD em 2010(5) (Comunicado de Gleneagles, de 8 de Julho de 2005, da Cimeira do G8 em Gleneagles),

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Anexo I A do Acordo de Cotonu prevê que "neste novo período, a União Europeia manterá o esforço de ajuda aos países ACP, pelo menos ao nível do nono FED, excluindo saldos, a que deverão acrescentar-se, com base nas estimativas comunitárias, os efeitos da inflação, do crescimento na União Europeia e do alargamento a 10 novos Estados-Membros em 2004",

B.  Considerando que, enquanto a Comissão calculou inicialmente um montante de EUR 24 948 milhões para o 10º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), para o período de 2008-2013 (seis anos), na sua reunião em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu acordou num montante de apenas EUR 22 682,

C.  Considerando que esta redução de EUR 2 mil milhões viola os compromissos da União relativamente ao Anexo I A do Acordo de Cotonu e não traduz as numerosas promessas políticas feitas em 2005 de aumentar substancialmente a ajuda para o desenvolvimento,

D.  Considerando que os países ACP não teriam dado a sua aprovação ao Acordo de Cotonu sem a inclusão do Anexo I A relativo ao financiamento, e que, consequentemente, é necessário que os Estados-Membros da UE respeitem os seus compromissos,

E.  Considerando que são necessárias algumas clarificações antes que o PE possa emitir o seu parecer favorável ao Acordo de Cotonu,

F.  Considerando que a orçamentação do FED não é nem uma panaceia, nem um obstáculo a que a parceria ACP-UE possa funcionar validamente,

G.  Considerando que, quarenta anos após a sua criação, é legítimo que nos interroguemos sobre uma reforma do FED e que os problemas ligados, simultaneamente, à rapidez de pagamento e à acumulação das dotações não utilizadas (EUR 11 mil milhões) não são resolvidos pelo sistema actual,

H.  Considerando que o alargamento da UE à Roménia e à Bulgária está previsto para 2007,

I.  Considerando que Timor-Leste aderiu ao Acordo de Cotonu em 15 de Dezembro de 2005,

J.  Tendo em conta a preocupação expressa pelos PTU (países e territórios ultramarinos) em relação à sua exclusão do 10º FED e a incerteza sobre a cooperação entre os PTU e a UE,

K.  Considerando que os principais objectivos do Acordo de Cotonu são a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos países ACP na economia mundial; que todos os Estados ACP e os Estados-Membros da UE estão empenhados em realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

L.  Considerando que o diálogo político tem uma importância acrescida no Acordo de Cotonu e que o desenvolvimento deve apoiar o respeito dos direitos humanos, os princípios democráticos e a boa governação, bem como o desenvolvimento sustentável,

1.  Lamenta que o montante global do 10º FED decidido pelo Conselho Europeu seja inferior ao cálculo inicial da Comissão;

2.  Lamenta que os numerosos compromissos políticos assumidos em 2005 a favor de um aumento significativo da APD não se tenham traduzido num aumento considerável das contribuições dos Estados-Membros para o FED; sublinha que o montante proposto para o 10º FED equivaleria a apenas 0,028% do PIB dos Estados-Membros;

3.  Lamenta que, por um lado, os Estados-Membros se tenham comprometido a aumentar a ajuda para o desenvolvimento, mas que, por outro lado, se o nível do 10º FED permanecer o fixado pelo Conselho Europeu, os níveis globais da APD gerida pela Comissão passarão de 19% para apenas 14% em 2015, o que traduz uma renacionalização de facto da política de desenvolvimento;

4.  Convida os Estados-Membros a considerarem um aumento substancial das suas contribuições para o 10º FED;

5.  Convida o Conselho e a Comissão a esclarecerem como será financiada a dimensão de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica que estão em curso de negociação;

6.  Insta o Conselho a prever novos recursos para os programas de ajuda ao comércio e reafirma que estes programas não devem desviar os recursos já previstos para outras iniciativas de desenvolvimento, como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

7.  Convida o Conselho a assegurar que as contribuições da Roménia e da Bulgária para o 10º FED serão adicionais, quando estes países aderirem à UE;

8.  Convida o Conselho a ter em conta a adesão de Timor-Leste ao Acordo de Cotonu e o facto de que a ajuda para este novo país deve ser claramente adicional à luz da fórmula descrita no Anexo I A do Acordo de Cotonu;

9.  Convida o Conselho e a Comissão a clarificarem o mais rapidamente possível a questão do financiamento futuro da cooperação com os PTU;

10.  Convida o Conselho e a Comissão a clarificarem o financiamento futuro da União Africana, incluindo o nível de financiamento que deve ser proveniente do programa MEDA;

11.  Recorda que todas as despesas do FED devem cumprir os critérios de elegibilidade como APD definidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE;

12.  Convida a Comissão a assegurar a coordenação entre os Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia do financiamento do desenvolvimento, tanto da UE como bilateral;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros da UE e dos países ACP.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 833.
(3) Textos Aprovados nesta data, P6_TA(2005)0224.
(4) Textos Aprovados nesta data, P6_TA(2005)0445.
(5) Em comparação com os níveis de 2004, trata-se de uma duplicação da ajuda.

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