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Processo : 2005/2108(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0095/2006

Textos apresentados :

A6-0095/2006

Debates :

PV 26/04/2006 - 15
CRE 26/04/2006 - 15

Votação :

PV 27/04/2006 - 5.27

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0169

Textos aprovados
PDF 253kWORD 87k
Quinta-feira, 27 de Abril de 2006 - Bruxelas
Quitação 2004: Agência Europeia de Reconstrução
P6_TA(2006)0169A6-0095/2006
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2004 (N6-0003/2005 – C6-0160/2005 – 2005/2108(DEC))

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004(1),

  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(2),

  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),

  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,

  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 332 de 28.12.2005, p. 19.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 15.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 (N6-0003/2005 – C6-0160/2005 – 2005/2108(DEC))

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004(1),

  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(2),

  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),

  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,

  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006),

1.  Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

(milhares de euros)

2004

2003

Receitas

Subvenções da CE

Recuperação de despesas (reutilização Título III)

Receitas de operações administrativas (reutilização Títulos I e II)

Outras receitas operacionais

231 909

1 229

181

6 113

274 221

1 318

199

28 413

Total das receitas operacionais

239 432

304 151

Despesas

Despesas administrativas

‐ Despesas de pessoal

‐ Outras despesas

Despesas operacionais

‐ Gestão directa centralizada

17 575

6 290

268 965

17 333

6 475

297 168

Total das despesas administrativas e operacionais

292 830

320 976

Excedente/(Défice) resultante de actividades operacionais

- 53 398

- 16 825

Lucros extraordinários

Perdas extraordinárias

738

- 1 269

0

- 4118

Resultado

- 53 929

- 20 943

(1) Os números relativos ao exercício de 2003 foram reajustados em relação aos apresentados anteriormente, de modo a reflectir uma alteração nas práticas contabilísticas.

NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.

Fonte: Dados da Agência. Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pela Agência nas suas contas anuais.

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 332 de 28.12.2005, p. 19.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 15.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2004 ((N6-0003/2005 – C6-0160/2005 – 2005/2108 (DEC))

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004(1),

  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(2),

  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),

  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8º,

  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,

  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que, com excepção da impossibilidade de se certificar de que os créditos a longo prazo foram integralmente registados, obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, causadas por critérios de selecção inadequados, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

1.  Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

2.  Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades da Agência, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pela Agência; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

3.  Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

4.  Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

5.  Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

6.  Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

7.  Verifica com satisfação que o Tribunal de Contas pôde conceder à Agência Europeia de Reconstrução uma declaração de fiabilidade positiva relativamente ao exercício de 2004 e louva a Agência pelos progressos efectuados; verifica, porém, que o Tribunal de Contas fez acompanhar a sua declaração de fiabilidade de reservas suscitadas pelo facto de não poder certificar-se de que as contas foram integralmente registadas e por problemas ocorridos no processo de adjudicação de contratos; insta a Agência a perseverar nos seus esforços para melhorar a gestão e o controlo financeiros, especialmente nos pontos fracos destacados pelo Tribunal de Contas;

8.  Exorta a Agência a procurar orientações para melhorar a sua política de gestão da tesouraria, a fim de utilizar da melhor forma os montantes muitas vezes consideráveis que são mantidos em contas bancárias correntes;

9.  Constata com preocupação a reserva que o Tribunal de Contas manifestou em relação às contas pelo facto de, na ausência de procedimentos de controlo interno eficientes para os créditos a longo prazo, não lhe ser possível certificar-se de que as operações relativas a fundos de contrapartida, a sistemas de linhas de crédito e a fundos especiais foram integralmente registadas; insiste que todas as operações devem poder ser verificadas pelo Tribunal de Contas;

10.  Congratula-se com a declaração do Representante Especial Adjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas a uma delegação do Parlamento, segundo a qual estarão disponíveis para verificação cópias certificadas de todos os documentos relacionados com projectos e programas financiados a título de fundos da Agência, a pedido do Tribunal de Contas; solicita ao Tribunal de Contas que discuta e acorde com a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK) as disposições pormenorizadas para estes controlos;

11.  Solicita ao Tribunal de Contas, à Comissão e aos responsáveis da ONU no Kosovo que, com vista a lograr uma maior fiabilidade e um melhor controlo da gestão do orçamento em programas partilhados com outras entidades (UNMIK, OIM, etc.), revejam e melhorem quanto antes a aplicação do acordo-quadro financeiro e administrativo assinado pela Comissão e pela ONU em 29 de Abril de 2003, e que informem o Parlamento dos progressos realizados neste domínio;

12.  Solicita à Comissão e à Agência Europeia de Reconstrução que, em estreita cooperação com a UNMIK e com a Unidade de Informação Financeira (FIU), e com vista a evitar os graves problemas actuais de falta de fiabilidade (denúncias de eventuais abusos) das condições em que se processam as adjudicações dos contratos públicos e a atribuição de projectos sensíveis (nomeadamente no domínio da telefonia móvel), estabeleçam regras claras e transparentes em matéria de contratos públicos, criem instituições de auditoria interna e suprema neste domínio e mantenham o Parlamento informado dos progressos realizados na matéria;

13.  Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que, com vista a garantir a máxima transparência e a melhor gestão do controlo orçamental, incluam no relatório anual sobre a Agência Europeia de Reconstrução um capítulo sobre as actividades tanto do OLAF como da FIU relacionadas com os programas e projectos desenvolvidos no Kosovo que beneficiam de ajudas comunitárias;

14.  Toma nota da intenção da Comissão de fixar um termo para o mandato da Agência (final de 2008) e de confiar as suas actividades às suas delegações e gabinetes locais; considera que os resultados da Agência no âmbito do seu mandato são positivos ao longo de toda a sua existência, não obstante as numerosas críticas formuladas pelo Tribunal de Contas e a falta de apoio da Comissão; considera que o saber-fazer adquirido pelo pessoal da Agência poderia ser de novo utilizado pela Comissão; solicita à sua comissão competente que analise se a supressão da Agência não terá um impacto negativo nos progressos económicos e políticos necessários e se as delegações e gabinetes locais da Comissão poderão desempenhar as tarefas definidas no mandato da Agência;

15.  Toma nota das dificuldades sentidas pela Agência no recrutamento de pessoal adequado, em virtude de ter um mandato de curta duração; considera que, em vez de se proceder à supressão progressiva da Agência de acordo com um calendário preestabelecido, seria conveniente subordinar a duração do seu mandato a parâmetros e acontecimentos políticos e económicos; considera que o mandato deve ser prolongado e alargado por razões políticas e salienta que esta medida contribuiria para melhorar a capacidade da Agência para recrutar e conservar pessoas devidamente qualificadas e experientes; considera que a experiência adquirida graças à Agência Europeia de Reconstrução poderia ser utilizada para prestar ajuda à reconstrução em qualquer lugar onde esta seja necessária, por exemplo no Iraque, no Afeganistão, no Paquistão, na Índia e nos países afectados pelo maremoto, numa segunda fase, após as necessidades humanitárias imediatas terem sido atendidas pelo Serviço de Ajuda Humanitária;

16.  Manifesta-se decepcionado por constatar que o Tribunal de Contas voltou a encontrar anomalias na adjudicação de contratos, devido à inadequação dos critérios de selecção; insta a Agência a estabelecer critérios de selecção adequados e mais realistas e a aplicá-los com rigor, a fim de garantir um tratamento transparente e equitativo dos proponentes; regista as garantias dadas pela Agência de que a auditoria relativa ao exercício de 2005 já poderá constatar melhorias;

17.  Insta a Agência a adoptar, o mais rapidamente possível, um sistema normalizado para tratar os pedidos de pagamento, de acordo com o recomendado pelo Tribunal de Contas;

18.  Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

19.  Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.

(1) JO C 332 de 28.12.2005, p. 19.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 15.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

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