Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe (COM(2005)0630 – C6-0045/2006 - 2005/0249(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0630)(1),
– Tendo em conta o artigo 37 e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0045/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0132/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2 A (novo)
(2 A) A contrapartida financeira da Comunidade deverá igualmente ser utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca, bem como para a criação de pequenas empresas locais de conservação e transformação dos produtos da pesca.
Alteração 2 Artigo 1 A (novo)
Artigo 1º -A
Deverá ser solicitado com maior brevidade o parecer do Parlamento Europeu relativamente à prorrogação ou celebração de acordos de parceria de pesca, a fim de se evitar que estes pareceres sejam solicitados após a data de pagamento de qualquer compensação financeira.
Alteração 3 Artigo 3 A (novo)
Artigo 3º -A
Durante o último ano de validade do Protocolo e antes da conclusão de qualquer acordo relativo à sua renovação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que foi executado.
Alteração 4 Artigo 3 B (novo)
Artigo 3º -B
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados das acções específicas previstas no artigo 4º do Protocolo.
Alteração 5 Artigo 3 C (novo)
Artigo 3º -C
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu uma cópia do relatório relativo ao estudo de avaliação do recurso "caranguejo de fundura" previsto para o ano de 2006.
Alteração 6 Artigo 3 D (novo)
Artigo 3º -D
Antes de concluir as negociações para a renovação do actual acordo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu as posições dos Estados-Membros com interesse na renovação do mesmo.