Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2005)0334 – C6-0322/2005 – 2003/0329(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0334)(1),
– Tendo em conta o artigo 93º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0322/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0153/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 1
(1) A criação do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. Um número cada vez maior de serviços pode ser prestado à distância. Como reacção, foram adoptadas ao longo dos anos medidas fragmentadas com o objectivo de resolver este problema, tendo sido identificados diversos serviços específicos que são actualmente tributados com base no princípio do destino.
(1) A criação do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. Um número cada vez maior de serviços, tais como os serviços prestados por via electrónica e os serviços de telecomunicações, pode ser prestado à distância. Como reacção, foram adoptadas ao longo dos anos medidas fragmentadas com o objectivo de resolver este problema, tendo sido identificados diversos serviços específicos que são actualmente tributados com base no princípio do destino.
Alteração 2 CONSIDERANDO 6
(6) Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, efectuadas tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não são sujeitos passivos, sendo esses casos abrangidos por determinadas derrogações. As referidas derrogações devem assentar, essencialmente, nos critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados sobre determinados operadores comerciais.
(6) Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, efectuadas tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não são sujeitos passivos, sendo esses casos abrangidos por determinadas derrogações. As referidas derrogações devem assentar, essencialmente, nos critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados sobre determinados operadores comerciais, o que exige uma simplificação das obrigações relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado através de medidas como a introdução de um regime de "balcão único".
Alteração 3 CONSIDERANDO 8 A (novo)
(8 A) A fim de garantir a correcta aplicação do IVA aos serviços sujeitos ao mecanismo de autoliquidação, importa que os dados coligidos pelo Estado-Membro do prestador sejam comunicados ao Estado-Membro em que o prestatário se encontra estabelecido. O Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado1, deveria prever uma tal comunicação e ser alterado no mesmo sentido. A aprovação da presente directiva encontra-se estreitamente associada às necessárias alterações ao Regulamento (CE) nº 1798/2003, bem como a uma alteração eficaz do sistema de intercâmbio de informações em matéria de IVA (sistema VIES), com o objectivo de alargar esse intercâmbio aos serviços. __________________ 1 JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
6.Quando uma entidade jurídica única possuir mais do que um estabelecimento estável, os serviços prestados entre esses estabelecimentos não serão considerados como prestações de serviços.
3. Para efeitos dos nos 1 e 2, quando um sujeito passivo exercer igualmente actividades ou realizar operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, será considerado sujeito passivo no que respeita a todos os serviços que lhe forem prestados, salvo se essas prestações de serviços se destinarem ao seu uso privado ou ao do seu pessoal.
3. Para efeitos dos nos 1 e 2, quando um sujeito passivo exercer igualmente actividades ou realizar operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, será considerado sujeito passivo no que respeita a todos os serviços que lhe forem prestados.
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 9-G, nº 1, alínea c) (Directiva 77/388/CEE)
c) serviços de radiodifusão e de televisão;
c) serviços de radiodifusão e de televisão lineares e não-lineares e outros serviços de comunicação audiovisual;