Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (COM(2005)0472 – C6-0326/2005 – 2005/0201(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0472)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0326/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0140/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 4 A (novo)
(4 A) Em 15 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a elaboração de um plano de acção comunitário para a recuperação da enguia europeia1 na qual exorta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma proposta de regulamento tendo por objectivo a recuperação da unidade populacional de enguia europeia.
(8) O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional e local, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados.
(8) O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional, local e regional, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados.
Alteração 3 Considerando 10
(10) Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas devem ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deve envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa. A necessidade dessa coordenação não deve, no entanto, impedir que os Estados-Membros tomem medidas urgentes,
(10) Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas devem ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Porém, esta coordenação não pode pôr em causa a rápida introdução da vertente nacional dos planos de gestão da enguia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deve envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa. No âmbito da coordenação internacional, tanto no interior como no exterior da Comunidade, deve ser conferida uma especial atenção ao mar Báltico e às águas costeiras europeias, que não são abrangidos pela Directiva 2000/60/CE. A necessidade dessa coordenação não deve, no entanto, impedir que os Estados-Membros tomem medidas urgentes,
Alteração 4 Considerando 10 A (novo)
(10 A) Tendo em conta que, naturalmente, uma grande parte da migração de enguias-de-vidro se perde, a Comissão deve examinar, a curto prazo, de que forma a aquicultura europeia poderá contribuir para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia, nomeadamente através da criação de enguias-de-vidro capturadas para transformação em enguias-amarela que sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar.
Alteração 5 Considerando 10 B (novo)
(10 B) No contexto da recuperação da unidade populacional de enguia europeia, cabe salientar que a enguia-de-vidro é particularmente vulnerável, nomeadamente devido ao facto de ser exportada em grandes quantidades. Por conseguinte, há que tomar medidas específicas para aumentar o número de enguias-de-vidro libertadas em águas europeias.
Alteração 6 Artigo 2
É proibido pescar, desembarcar ou manter a bordo enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês.
A temporada de pesca é encurtada de modo a que o esforço de pesca seja reduzido para metade.
Alteração 7 Artigo 3, introdução
Em derrogação ao artigo 2º, até 30 de Junho de 2007, é permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguillado primeiro ao décimo quinto dia de cada mês, contanto que:
Não obstante o disposto no artigo 2º, até 30 de Junho de 2007, é permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguillafora da temporada de pesca estabelecida, contanto que:
Alteração 8 Artigo 3, alínea b)
b) Todas as enguias capturadas sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas.
b) Todas as enguias capturadas
- sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas, - sejam usadas na aquicultura na União Europeia, na condição de uma percentagem, a fixar pela Comissão, de enguias usadas na aquicultura ser utilizada na criação e libertação de enguias-amarela em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas, e
Alteração 9 Artigo 3, alínea b-A) (nova)
b-A) Os Estados-Membros tomem medidas complementares para entravar o menos possível a migração natural das enguias-de-vidro durante determinados períodos.
Alteração 10 Artigo 4, nº 1
1. Se as medidas nacionais em vigor já assegurarem, para determinadas bacias hidrográficas, a consecução do objectivo fixado no nº 4 do artigo 6º, o Estado-Membro em causa pode apresentar, relativamente a essas bacias, um pedido de derrogação, até 30 de Junho de 2007, às medidas estabelecidas no artigo 2º.
1. Se as medidas nacionais em vigor já assegurarem, para determinadas bacias hidrográficas, a consecução do objectivo fixado no nº 4 do artigo 6º, o Estado-Membro em causa pode apresentar, relativamente a essas bacias, um pedido de derrogação, até 30 de Junho de 2008, às medidas estabelecidas no artigo 2º.
Alteração 11 Artigo 4 A (novo)
Artigo 4º -A
Medidas complementares de protecção da enguia-de-vidro
A pesca de enguias com um comprimento inferior a 12 cm é autorizada se for cumprido um dos seguintes requisitos:
a)A maioria das enguias capturadas ser libertada em águas interiores europeias com acesso ao mar, a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas adultas;
b)As enguias capturadas para a aquicultura na União Europeia estarem sujeitas à condição de uma percentagem, a fixar pela Comissão, das enguias usadas na aquicultura se destinar à criação e libertação de enguias em águas interiores europeias com acesso ao mar, a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas adultas.
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão poderá igualmente fixar uma quota para a exportação de enguias-de-vidro, desde que tal não ponha em causa o critério da sustentabilidade ou a recuperação da unidade populacional de enguia europeia.
Se num dado Estado-Membro ou numa dada região a captura de enguia-de-vidro se destinar ao consumo, a Comissão pode autorizar essa captura, desde que tal não ponha em causa o critério da sustentabilidade.
Alteração 12 Artigo 5
Em derrogação ao artigo 2º, a partir de 1 de Julho de 2007, será permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês, contanto que a pesca seja conforme às especificações e restrições impostas por um plano de gestão da enguia.
Não obstante o disposto no artigo 2º, a partir de 1 de Julho de 2008, a pesca será conforme às especificações e restrições impostas por um plano de gestão da enguia.
Alteração 13 Artigo 5, parágrafo 1 A (novo)
Relativamente aos Estados-Membros que antes de 31 de Dezembro de 2006 submetam à aprovação da Comissão um plano de gestão da enguia, os efeitos do artigo 2º serão suspensos até à data de adopção da decisão definitiva da Comissão.
Alteração 14 Artigo 6, nº 1
1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que, antes da intervenção humana, constituíam habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados por "bacias hidrográficas da enguia").
1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que, antes da intervenção humana, constituíam habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados por "bacias hidrográficas da enguia"). Um Estado-Membro pode, justificadamente, optar por designar como bacia hidrográfica todo o território nacional ou uma unidade administrativa regional já existente.
Alteração 15 Artigo 6, nº 2
2. Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter em consideração as disposições administrativas referidas no artigo 3º da Directiva 2000/60/CE.
2. Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter em consideração, na medida do possível, as disposições administrativas referidas no artigo 3º da Directiva 2000/60/CE.
Alteração 16 Artigo 6, n° 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros devem aplicar nas bacias hidrográficas um plano de gestão da enguia que assegure uma recuperação eficaz desta unidade populacional. Os Estados-Membros devem propor as bacias hidrográficas que serão alvo destes planos de intervenção.
Alteração 17 Artigo 6, n° 3 B (novo)
3 B. Os planos de gestão de bacias hidrográficas partilhadas entre um ou mais Estados-Membros devem ser elaborados de forma concertada e apresentados à Comissão.
Alteração 18 Artigo 6, nº 4
4. Para cada bacia hidrográfica da enguia, o objectivo de cada plano de gestão deve consistir em permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de, pelo menos, 40% da biomassa de enguias adultas correspondente à melhor estimativa da taxa de fuga dessa bacia na ausência de actividades humanas que afectem a zona de pesca ou a unidade populacional.
4. Para cada bacia hidrográfica da enguia, o objectivo de cada plano de gestão deve consistir em permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de uma percentagem elevada da biomassa de enguias adultas correspondente à melhor estimativa da taxa de fuga dessa bacia, tendo em conta todas as actividades humanas que afectem a zona de pesca ou a unidade populacional.
Alteração 19 Artigo 6, n° 5 A (novo)
5 A. A União Europeia deverá apoiar medidas que permitam o repovoamento das bacias hidrográficas dos diferentes Estados-Membros.
Alteração 20 Artigo 6, n° 5 B (novo)
5 B. A União Europeia deverá promover medidas de apoio à construção e/ou adaptação de mecanismos de transposição de obstáculos, por forma a que as migrações ao longo dos rios não fiquem comprometidas.
Alteração 21 Artigo 7, nº 1
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 31 de Dezembro de 2006 todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 6º.
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de Junho de 2007 todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 6º.
Alteração 22 Artigo 7, nº 3
3. Os Estados-Membros devem aplicar a partir de 1 de Julho de 2007 os planos de gestão da enguia aprovados nos termos do nº 2.
3. Os Estados-Membros devem aplicar a partir de 1 de Julho de 2008, ou tão cedo quanto possível, os planos de gestão da enguia aprovados nos termos do nº 2.
Alteração 23 Artigo 8, nº 1
1. Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia.
1. Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia. Se a coordenação ameaçar causar um atraso tal que impossibilite a apresentação do plano de gestão em tempo útil, os Estados-Membros podem apresentar planos de gestão para a parte nacional da bacia hidrográfica.
Alteração 24 Artigo 8, nº 2
2. Quando uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados-Membros em questão devem envidar esforços para elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa.
2. Quando uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados-Membros em questão devem envidar esforços para elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa. Neste contexto, deve ser conferida uma especial atenção ao mar Báltico e às águas costeiras europeias, que não são abrangidos pela Directiva 2000/60/CE.
Alteração 25 Artigo 8 A (novo)
Artigo 8º -A
Medidas específicas aplicáveis à enguia-de-vidro
A Comissão introduzirá no plano de recuperação da unidade populacional da enguia europeia medidas específicas destinadas a garantir um aumento do número de enguias-de-vidro libertadas, centrando-se nomeadamente nos problemas suscitados pela exportação em larga escala de enguias-de-vidro.
Alteração 26 Artigo 9, nº 1
1. Relativamente a cada plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, sobre o acompanhamento, a eficácia e os resultados do plano e, em especial, apresentar, para cada bacia hidrográfica, uma estimativa, em percentagem, da biomassa de enguias que fogem para o mar para desovar, por referência à biomassa correspondente à fuga na ausência de pesca ou de outras actividades humanas que afectem a pesca ou a unidade populacional.
1. Relativamente a cada plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, sobre o acompanhamento, a eficácia e os resultados do plano.
Alteração 27 Artigo 9, nº 2
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Julho de 2010, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Julho de 2011, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.
Alteração 28 Artigo 9, nº 3 A (novo)
3 A. A Comissão deve determinar antes de 1 de Janeiro de 2007 - em concertação com o CIEM, o Comité Consultivo Europeu da Pesca Interior, os Estados-Membros e o sector da pesca - se a norma definida no nº 4 do artigo 6º é, na prática, suficientemente mensurável e aplicável e, subsequentemente, se for caso disso, deve apresentar uma proposta alterada ou adaptada.
Alteração 29 Artigo 11, parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia mas nunca antes de 1 de Janeiro de 2007.