Resolução do Parlamento Europeu sobre o vigésimo primeiro e o vigésimo segundo relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2003 e 2004) (2005/2150(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o vigésimo primeiro e o vigésimo segundo relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2004)0839 e COM(2005)0570),
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2004)1638 e SEC(2005)1446 e 1447),
– Tendo em conta o artigo 45º e o nº 2 do artigo 112º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A6-0089/2006),
A. Considerando que os relatórios anuais da Comissão indicam o estado da transposição de directivas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar um controlo eficiente da aplicação da legislação; que, segundo o vigésimo primeiro relatório, em 31 de Dezembro de 2003 havia 3 927 casos de infracção, incluindo 1 855 casos com processo já iniciado, 999 casos em que tinha sido emitido parecer fundamentado, 411 casos que haviam sido submetidos ao Tribunal de Justiça e apenas 69 casos (dos quais 40 referentes ao sector do ambiente) em que fora iniciado o procedimento previsto no artigo 228º do Tratado CE,
B. Considerando que um controlo adequado da aplicação do direito comunitário não consiste apenas numa avaliação da transposição em termos quantitativos, mas também numa avaliação da qualidade da transposição e das práticas adoptadas na aplicação concreta do direito comunitário,
C. Considerando que a pronta e correcta aplicação do direito comunitário é parte integrante e essencial do quadro de "legislar melhor"; que uma legislação clara e bem redigida é uma condição indispensável para a boa aplicação do direito comunitário em toda a União Europeia; que a qualidade da legislação e a clareza das obrigações dos Estados-Membros nem sempre são satisfatórias, devido ao facto de a legislação resultar, muitas vezes, de difíceis compromissos políticos,
D. Considerando que a Comissão pode adaptar os meios que utiliza para desempenhar com eficiência a sua missão e introduzir inovações concebidas para melhorar a aplicação do direito comunitário,
E. Considerando que a Comissão está a trabalhar na adaptação dos procedimentos existentes, de forma a torná-los mais rápidos e eficazes; considerando que tal facto não constitui, porém, razão suficiente para não transmitir atempadamente a informação pedida sobre a totalidade dos recursos atribuídos ao tratamento das infracções nas direcções-gerais competentes e no Secretariado-Geral,
F. Considerando que o número de denúncias relativas a infracções do direito comunitário mostra que os cidadãos europeus desempenham um papel vital na respectiva aplicação e que a capacidade de dar resposta adequada às suas preocupações é importante para a credibilidade da União Europeia,
G. Considerando que as denúncias dos cidadãos não têm um mero valor simbólico para a construção da "Europa das pessoas", antes constituem um instrumento económico e eficaz para controlar a aplicação do direito comunitário,
H. Considerando que uma protecção legal eficaz e uma aplicação e interpretação uniformes são elementos essenciais do direito comunitário,
I. Considerando que o Parlamento só recebeu o vigésimo segundo relatório anual da Comissão em Janeiro de 2006 e que, devido a este considerável atraso, a presente resolução fará apenas uma referência parcial a tal relatório, incidindo a sua análise, principalmente, no vigésimo primeiro relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário em 2003,
1. Está convicto da necessidade de todas as instituições europeias considerarem, de forma séria e visível, a questão do controlo da aplicação da legislação e de lhe atribuírem uma prioridade mais consistente, tendo em conta, em particular, a importância conferida ultimamente à urgência em diminuir a quantidade de legislação comunitária e o número de iniciativas legislativas;
2. Insiste em que qualquer redução do volume de legislação tem de ser compensada por uma maior ênfase na sua aplicação; salienta que as denúncias são um instrumento económico e eficaz para o controlo da aplicação do direito comunitário, e insta a Comissão a assegurar que pelo menos uma parte dos recursos anteriormente atribuídos à elaboração e acompanhamento da legislação seja agora dedicada à eficaz e correcta aplicação da legislação comunitária existente, nas diversas unidades que se ocupam das queixas e das infracções;
3. Está convicto de que as comissões parlamentares devem igualmente estar atentas à questão da aplicação do direito comunitário e, em especial, que o relator da comissão competente deve desempenhar um papel mais activo no controlo da aplicação do direito comunitário nos Estados-Membros, para o que as sessões regulares sobre a implementação da legislação organizadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar podem servir de exemplo;
4. Está ciente de que a comitologia não é objecto da presente resolução e realça, por isso, a necessidade de uma resolução distinta sobre esse tema;
5. Salienta que o artigo 211º do Tratado CE atribui à Comissão a responsabilidade institucional de assegurar a aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste, e que o artigo 226º do Tratado CE dá à Comissão poderes para agir contra Estados-Membros por incumprimento das suas obrigações decorrentes do Tratado;
6. Observa que os principais problemas relacionados com o processo de infracção (artigos 226º e 228º do Tratado) são a sua duração (54 meses, em média, entre o registo da denúncia e o recurso ao Tribunal) e a reduzida utilização do artigo 228º;
7. Regista que a Comissão organiza quatro reuniões anuais para decidir sobre processos de infracção e que todas as decisões (desde a primeira notificação, destinada a obter informações do Estado-Membro interessado, até à decisão de submeter o caso ao Tribunal de Justiça) são tomadas pelo Colégio de Comissários; embora apreciando a relevância e a necessidade de intervenção colectiva nas várias fases do processo de infracção, propõe que seja avaliada cuidadosamente a possibilidade de o procedimento interno ser encurtado na sua fase inicial, autorizando cada um dos membros da Comissão a enviar cartas de notificação para cumprir aos Estados-Membros, conforme é já prática quando um Estado-Membro não tenha transposto o direito comunitário para a sua legislação nacional dentro do prazo estabelecido;
8. Regista o insuficiente nível de cooperação dos tribunais nacionais da maioria dos Estados-Membros, que ainda mostram relutância em aplicar o princípio do primado do direito comunitário;
9. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002)0725), recentemente adoptada, que prevê diversas acções para atingir este objectivo;
10. Lamenta, no entanto, que a Comissão não tenha apresentado um seguimento estruturado e detalhado de alguns dos compromissos assumidos na referida comunicação, como aquele em que declara que "a aplicação dos critérios de prioridade será objecto de uma avaliação anual, aquando da discussão do relatório sobre o controlo da aplicação do direito comunitário";
11. Insta a Comissão a promover uma avaliação específica da aplicação dos critérios de prioridade enunciados na referida comunicação, a fim de determinar se este exercício é verdadeiramente necessário e não implica o risco de reduzir excessivamente o âmbito dos processos de infracção, para os quais o Tratado não prevê qualquer hierarquização; insta a Comissão a ponderar se um simples aumento dos recursos disponíveis nas direcções-gerais mais expostas não seria uma solução preferível para aumentar a capacidade de dar seguimento às denúncias; assinala que são necessários peritos juristas nos serviços da Comissão encarregados da transposição, para analisar se a legislação foi transposta em toda a sua complexidade; salienta que não é possível confiar exclusivamente num sistema automático de correspondência para analisar as transposições;
12. Insta a Comissão a manter o Parlamento informado dos resultados dessas avaliações; insiste em que a definição de prioridades não deve conduzir a uma redução das respostas às denúncias dos cidadãos, e solicita à Comissão que consulte o Parlamento sobre as eventuais alterações dos critérios de prioridade;
13. Insta a Comissão a colocar o princípio do Estado de Direito e a experiência dos cidadãos acima de critérios e avaliações meramente económicos; insta a Comissão a verificar cuidadosamente o respeito das liberdades fundamentais e dos princípios gerais do Tratado, assim como o respeito dos regulamentos e directivas-quadro; convida a Comissão a utilizar a legislação secundária como critério de referência para determinar se existe violação das liberdades fundamentais;
14. Insta a Comissão a reavaliar a cooperação com os Estados-Membros na acepção do artigo 10º do Tratado CE, tendo em conta que a maioria dos Estados-Membros não está disposta a fazer muito para melhorar a aplicação do direito comunitário, como ficou confirmado durante as negociações do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(1) de 16 de Dezembro de 2003, em que o Conselho recusou assumir qualquer compromisso em matéria de transposição e aplicação; declara o seu apoio à reabertura das negociações com o Conselho sobre esta questão, tendo em vista alterar o Acordo Interinstitucional;
15. Insta a Comissão a reavaliar seriamente a sua indulgência para com os Estados-Membros no que respeita ao cumprimento dos prazos para o fornecimento de informação solicitada pela Comissão, à adopção e comunicação de medidas nacionais de execução ou à aplicação correcta da legislação comunitária aos níveis nacional, regional e local;
16. Regista que os Estados-Membros decidiram criar estruturas específicas para tratar da aplicação da legislação; saúda os esforços envidados pela Comissão em apoio à criação de pontos de coordenação em cada Estado-Membro, com vista a melhorar o conjunto da política de transposição e aplicação e a eficácia da fase pré-contenciosa dos processos de infracção; sugere que os Estados-Membros não devem limitar-se a criar estruturas técnicas, devendo igualmente indicar uma ou mais entidades responsáveis pela política em matéria de infracções a nível nacional;
17. Salienta que a ênfase nas questões organizativas e nos fluxos de comunicação não deve esconder o facto de que muitos casos de aplicação incorrecta são resultado da má qualidade da legislação e reflectem esforços deliberados de Estados-Membros para comprometer a legislação comunitária, por razões políticas, administrativas e económicas; observa, neste contexto, que a prática da Comissão vai no sentido de se contentar com uma intervenção tardia dos Estados-Membros para encerrar os processos de infracção; convida a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que garantam uma aplicação retroactiva da norma comunitária infringida, de modo a corrigir todos os efeitos da infracção, sob pena de recurso imediato ao artigo 228º do Tratado CE em caso de incumprimento persistente;
18. Regista que a rede SOLVIT provou a sua eficácia no mercado interno como mecanismo extrajudicial complementar que aumentou a cooperação voluntária entre Estados-Membros, mas considera que estes mecanismos não devem ser vistos como substitutos dos processos de infracção, os quais se destinam a obrigar os Estados-Membros a aplicar a legislação comunitária; convida os Estados-Membros a atribuírem maiores recursos humanos e financeiros aos respectivos pontos de contacto nacionais da rede SOLVIT;
19. Considera essencial que a legislação comunitária seja redigida de um modo que facilite mais a sua aplicação; considera igualmente importante melhorar a compreensão da legislação comunitária pelos cidadãos e propõe, por esse motivo, que todos os actos legislativos sejam acompanhados de um sumário destinado ao público em geral, sob a forma de uma explicação não legalista;
20. Está convicto de que, embora seja importante dedicar tempo e esforço a desenvolver o diálogo com os Estados-Membros e a melhorar a assistência que lhes é prestada para facilitar uma transposição rápida e correcta da legislação comunitária, é necessária uma maior disciplina, nomeadamente após o alargamento, para evitar atrasos excessivos e diferenças persistentes na qualidade da transposição nacional;
21. Considera que deve ser incluída sistematicamente em cada nova directiva adoptada uma cláusula específica que obrigue os Estados-Membros a elaborarem um quadro de correspondência aquando da transposição de directivas comunitárias;
22. Regista que, em 2004, cerca de 41% das novas directivas incluíram uma disposição relativa ao quadro de correspondência; considera que o Parlamento Europeu, como co-legislador, deve apoiar propostas de introdução nas directivas de disposições que obriguem os Estados-Membros a utilizar o quadro de correspondência para notificação; convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a aplicação de tais disposições;
23. Congratula-se com o esforço de algumas direcções-gerais da Comissão – nomeadamente a DG Ambiente – no sentido de melhorar os controlos da conformidade das directivas pertinentes, em especial após o alargamento; insta a Comissão a publicar no seu sítio Web os estudos pedidos pelas diversas direcções-gerais sobre a avaliação da conformidade das medidas nacionais de aplicação com a legislação comunitária;
24. Regista que há vários procedimentos disponíveis para tratar da não conformidade e que tais procedimentos são por vezes repetidos sem atingirem o objectivo de persuadir os Estados-Membros a alterarem os seus actos de transposição; salienta que, nestes casos, os atrasos de procedimento podem ser muito prejudiciais para os cidadãos, pois o enfoque não é nos casos individuais, reflectindo mais um problema de carácter geral; insta, portanto, a Comissão a tomar uma posição firme perante casos de não comunicação e de não conformidade das medidas nacionais de execução com a legislação comunitária e a percorrer todas as fases previstas no artigo 226º do Tratado CE segundo prazos fixos e não negociáveis, estabelecidos em instrumentos adequados de natureza indicativa (comunicações, orientações), para chegar o mais rapidamente possível à aplicação das sanções pecuniárias previstas no artigo 228º do Tratado CE;
25. Convida a Comissão a apresentar uma lista das directivas com pior registo em termos de aplicação, explicando o que considera serem as razões de tal situação; recorda que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do artigo 10º do Tratado CE, os Estados-Membros são obrigados a estabelecer um aparelho sancionatório "adequado", eficaz e proporcionado, que funcione como elemento dissuasório contra as violações das normas comunitárias; entende que é necessário proceder com severidade, no âmbito do processo de infracção, contra a falta de adopção de um aparelho sancionatório eficaz;
26. Observa que os actuais procedimentos não dão aos cidadãos outros direitos para além do de apresentarem uma denúncia e que a Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado, dispõe de poder discricionário para decidir registar ou não uma denúncia e iniciar ou não um procedimento; entende que nenhuma norma do Tratado, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça, impedem a atribuição, mediante instrumentos normativos adequados, de ulteriores direitos aos denunciantes, e solicita, por tal motivo, à Comissão que diligencie no sentido de adoptar tais instrumentos; está convicto de que a esta importante e exclusiva prerrogativa deve corresponder um dever de transparência e de responsabilidade quanto aos motivos subjacentes às decisões tomadas, nomeadamente à de não dar seguimento à denúncia;
27. Congratula-se com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141);
28. Insta a Comissão a respeitar o princípio, estabelecido na referida comunicação, segundo o qual toda a correspondência susceptível de ser instruída como denúncia de uma violação do direito comunitário recebida pela Comissão deve ser registada, sem qualquer selecção, a menos que se enquadre no âmbito das situações excepcionais previstas no artigo 3º do Anexo à Comunicação; observa que o Provedor de Justiça Europeu recebeu recentemente queixas específicas relativas ao não registo de denúncias, que está a investigar; solicita à Comissão que apresente regularmente ao Parlamento um relatório sobre os casos de não registo de denúncias, com base na referida comunicação;
29. Observa que o prazo de um ano referido na citada comunicação, fixado entre o registo de uma denúncia e o envio da notificação para cumprir, por um lado, ou, por outro, a decisão de arquivar o caso, é demasiado longo; lamenta, além disso, que esse prazo nem sempre seja respeitado, deixando o autor da denúncia numa situação de inaceitável incerteza; insta, portanto, a Comissão a enviar notificações para cumprir, que ainda não implicam qualquer "negociação" com o Estado-Membro, dentro de um prazo curto a contar do registo da denúncia, e a tentar dar rapidamente seguimento ao processo sem aceitar excepções, salvo em casos especiais;
30. Insta a Comissão a manter os autores das denúncias – e, quando for caso disso, também o Deputado do PE envolvido – plenamente informados da evolução dos respectivos processos no final de cada prazo pré-determinado (notificação para cumprir, parecer fundamentado, recurso ao Tribunal de Justiça), justificando as suas decisões e comunicando em pormenor as razões ao autor da denúncia, segundo os princípios estabelecidos na sua comunicação de 2002, o que deve permitir ao autor da denúncia apresentar novas observações (esta informação deve incluir, nomeadamente nos casos em que a Comissão tenciona arquivar a denúncia, os argumentos apresentados pelo Estado-Membro em causa);
31. Insta a Comissão a adoptar um procedimento específico que dê ao autor da denúncia e ao Deputado do PE envolvido acesso à documentação e ao essencial da correspondência trocada com o Estado-Membro;
32. Insta a Comissão a fornecer dados específicos sobre o respeito dos prazos, conforme estabelecido no seu Manual de Procedimentos Operacionais, que apenas pôde ser obtido por via informal; reitera a importância de fixar prazos a contar da data de registo de uma denúncia para responder ao autor e para enviar a notificação para cumprir;
33. Observa que, desde o seu início, os processos previstos no artigo 228º do Tratado CE conduziram a acórdãos do Tribunal de Justiça somente em três casos; congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 228º do Tratado (SEC(2005)1658), que clarifica e desenvolve a política da Comissão, solicitando ao Tribunal de Justiça que imponha um pagamento periódico e uma quantia fixa aos Estados-Membros que não cumpram os acórdãos do TJCE;
34. Solicita formalmente à Comissão que especifique que, em conformidade com a sua Comunicação de 2005, a todos os casos que já foram objecto de notificação para cumprir e de pareceres fundamentados nos termos do artigo 228º, assim como aos casos que são actualmente objecto de processos do artigo 226º, será aplicada a nova política (se não tiverem sido resolvidos antes de submetidos ao Tribunal);
35. Recorda que as petições enviadas por cidadãos à Comissão, ao Provedor de Justiça e às comissões parlamentares pertinentes devem encorajar as instituições europeias a avaliar a forma como o direito comunitário é aplicado ao nível nacional e europeu;
36. Reitera a sua convicção de que uma cooperação estreita e acordos de controlo entre a Comissão, o Conselho, o Provedor de Justiça e as comissões parlamentares pertinentes são essenciais para assegurar uma intervenção eficaz em todos os casos em que o peticionário tenha denunciado justificadamente uma infracção ao direito comunitário;
37. Insiste em que, nos futuros relatórios anuais, a Comissão apresente dados que reflictam com fidelidade o específico e importante contributo das petições para o controlo da aplicação do direito comunitário, e reitera o pedido formulado na sua Resolução de 9 de Março de 2004(2), no sentido de ser incluído nos relatórios um capítulo exclusivamente dedicado às petições;
38. Considera necessário que os direitos processuais dos peticionários sejam objecto de uma definição semelhante à que, para os direitos dos autores de denúncias, foi consignada na Comunicação de 2002 da Comissão; considera que as questões processuais relacionadas com o tratamento paralelo de denúncias e petições carecem de esclarecimento e que a coordenação dos serviços pertinentes deve ser melhorada, de modo que a Comissão das Petições possa garantir que os direitos dos peticionários são respeitados;
39. Observa que, de acordo com a sua experiência, os cidadãos que apresentam petições ao Parlamento têm dificuldade em invocar, perante os tribunais nacionais, direitos decorrentes do direito comunitário e em obter a reparação de perdas ou danos sofridos em consequência do incumprimento do direito comunitário por Estados-Membros;
40. Deplora a relutância da Comissão em investigar alegadas violações do direito comunitário ocorridas no passado e entretanto corrigidas, como as alegadas nas petições "Equitable Life" e "Lloyds of London"; insta a Comissão a investigar esses casos, sempre que conste que os vícios alegados causaram danos significativos a indivíduos, pois o resultado dessas investigações poderá ser, para os cidadãos, da maior utilidade na obtenção de compensação pelas vias legais adequadas;
41. Considera necessário estudar modos de melhorar os procedimentos a nível interinstitucional, a fim de proporcionar aos cidadãos europeus, como corolário do direito de petição consagrado no Tratado, meios de reparação extrajudiciais mais eficazes; a este respeito, sugere que se pondere a criação, no Parlamento Europeu, de uma organização do tipo "SOLVIT", cuja função seria assistir os deputados com análises de casos de natureza jurídica;
42. Apela a uma maior cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu e respectivos deputados, para promover uma avaliação mais eficaz dos assuntos europeus a nível nacional; considera que os parlamentos nacionais têm um papel valioso a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, contribuindo assim para reforçar a legitimidade democrática da União e para a aproximar mais dos cidadãos;
43. Insta a Comissão a enviar os seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário aos parlamentos nacionais, a fim de que estes possam controlar melhor essa aplicação pelas autoridades nacionais;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros.