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Processo : 2005/2214(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0143/2006

Textos apresentados :

A6-0143/2006

Debates :

PV 15/05/2006 - 15
CRE 15/05/2006 - 15

Votação :

PV 16/05/2006 - 10.3
CRE 16/05/2006 - 10.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0206

Textos aprovados
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Terça-feira, 16 de Maio de 2006 - Estrasburgo
Resultado do exame das propostas legislativas pendentes
P6_TA(2006)0206A6-0143/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (2005/2214(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2005, sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (COM(2005)0462),

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente ao Presidente da Comissão Europeia, com data de 23 de Janeiro de 2006(1),

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão Europeia ao Presidente do Parlamento, com data de 8 de Março de 2006,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0143/2006),

A.  Considerando que, na sua comunicação acima citada, a Comissão anunciou a sua intenção de retirar 68 propostas que considera incongruentes com os objectivos da Estratégia de Lisboa e os princípios relativos à melhoria da legislação, ao passo que outras propostas serão objecto de uma nova avaliação do impacto económico e, se necessário, modificadas,

B.  Considerando que a carta enviada pelo Presidente do Parlamento ao Presidente da Comissão, depois de conhecidas as conclusões da análise dessa comunicação pelas comissões parlamentares, acolhe favoravelmente, de um modo geral, as intenções da Comissão, solicitando, porém, especificamente, que várias dessas propostas não sejam retiradas e opondo-se à eventual modificação de algumas outras propostas,

C.  Considerando que a resposta enviada pelo Presidente da Comissão ao Presidente do Parlamento afirma que a Comissão tomou em devida conta a posição do Parlamento antes de adoptar a sua posição final e indica as razões específicas que a levaram a não aceder a alguns dos pedidos do Parlamento, bem como as possíveis iniciativas que a Comissão tenciona empreender futuramente para atender a alguns desses pedidos,

D.  Considerando que essa comunicação proporciona uma excelente oportunidade para se proceder a uma análise mais aprofundada dos problemas relacionados com a retirada ou a modificação de propostas legislativas pela Comissão,

E.  Considerando que, com raras excepções, os actos legislativos comunitários, na sua maioria, só podem ser adoptados com base numa proposta apresentada pela Comissão, a qual goza de um quase monopólio em matéria de iniciativa legislativa,

F.  Considerando que o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE dispõe que a Comissão "pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário", "enquanto o Conselho não tiver deliberado",

G.  Considerando que o artigo 250º, apesar de o papel do Parlamento, por razões históricas, não ser mencionado nessa disposição, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 251º, quando se tratar da sua aplicação ao processo de co-decisão, e com o artigo 252º, no caso do processo de cooperação,

H.  Considerando que sempre que uma posição comum é aprovada no termo da primeira leitura, o terceiro travessão do n° 2 do artigo 251º do Tratado CE apenas autoriza a Comissão a informar o Parlamento da sua posição e que, se a posição comum for, subsequentemente, alterada pelo Parlamento, a alínea c) do n° 2 do artigo 251º apenas autoriza a Comissão a emitir um parecer, tornando assim claro que a Comissão deixou de ser "proprietária" das suas propostas,

I.  Considerando que os Tratados são omissos quanto à possibilidade da retirada de uma proposta legislativa pela Comissão,

J.  Considerando que essa ausência de disposições relativas à retirada de propostas legislativas não tem impedido a Comissão de recorrer regularmente a essa prática,

K.  Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão não parecem estar de acordo sobre a extensão dos poderes da Comissão relativamente à retirada de propostas legislativas,

L.  Considerando que, apesar dessas divergências, a Comissão tem procedido regularmente à retirada de propostas legislativas, não tendo tal prática, em momento algum, dado origem à instauração de processo no Tribunal de Justiça,

M.  Considerando que a retirada de propostas apresentadas pela Comissão foi algumas vezes solicitada a esta última pelo próprio Parlamento,

N.  Considerando que o Acordo-Quadro(2) de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão dispõe que:

   - "a Comissão compromete-se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas" (ponto 31),
   - em todas as propostas legislativas, "a Comissão compromete-se a informar previamente o Parlamento e o Conselho da retirada das suas propostas" (ponto 32),
   - nos processos legislativos que não impliquem co-decisão, a Comissão compromete-se a retirar, "se for caso disso", as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento, bem como, caso decida manter a sua proposta, a expor as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento (ponto 33),

O.  Considerando que um acordo entre as três Instituições baseado em directrizes comuns relativo à retirada e, sendo necessário, à modificação de propostas legislativas pela Comissão poderia contribuir de forma positiva para o desenrolar dos processos legislativos;

1.  Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão acima citada e considera que a retirada ou a modificação de uma grande maioria das propostas referidas na mesma irão contribuir para uma simplificação do ambiente legislativo comunitário, mas insiste em que sejam tidas devidamente em conta pela Comissão as objecções levantadas pelo Presidente do Parlamento na sua carta de 23 de Janeiro de 2006;

2.  Congratula-se com o facto de, antes de adoptar a sua posição final, a Comissão ter reexaminado as suas propostas à luz das objecções do Parlamento; reconhece que a Comissão, sempre que não seguiu essas objecções, apresentou as razões que a levaram a fazê-lo e que, em alguns casos, também indicou possíveis iniciativas destinadas a satisfazer os desígnios do Parlamento;

3.  Sublinha que a Comissão deverá, nos futuros procedimentos desta natureza, especificar as razões da retirada ou da modificação de cada uma das propostas, em vez de se ater à invocação de princípios gerais, sem explicar claramente os motivos que a terão conduzido à conclusão de que uma determinada proposta deve ser retirada ou modificada;

4.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter em conta os objectivos da Agenda de Lisboa antes de propor a retirada de uma proposta legislativa; lamenta, assim, que a Comissão tenha retirado a proposta de directiva sobre o estatuto da mútua europeia, que constitui, no entanto, um dos elementos-chave da estratégia de Lisboa; manifesta a sua surpresa pelo facto de a Comissão avançar o argumento da diversidade das legislações nacionais como obstáculo às iniciativas comunitárias; solicita, por conseguinte, à Comissão que tome até ao final do ano uma iniciativa tendente a permitir a elaboração de um estatuto da mútua europeia e da associação europeia;

5.  Pede à Comissão que, imediatamente a seguir à sua investidura, elabore e apresente ao Parlamento e ao Conselho uma lista das propostas legislativas emanadas da Comissão precedente que tenciona manter;

6.  Pede à Comissão que inclua no seu programa legislativo e no seu programa de trabalho anuais uma lista das propostas que pretende retirar ou modificar, para permitir que o Parlamento manifeste o seu ponto de vista, de acordo com as prerrogativas que lhe são conferidas pelos Tratados e com os procedimentos previstos no Acordo-Quadro acima citado;

7.  Regista o facto de a possibilidade de retirada de uma proposta legislativa pela Comissão não ser mencionada em nenhuma disposição dos Tratados em vigor, ao passo que a possibilidade de modificar uma proposta legislativa é abrangida pelo princípio segundo o qual a Comissão pode modificar a sua proposta no curso do processo que conduz à adopção de um acto comunitário, tal como prevê o no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE; admite que este princípio é igualmente aplicável ao processo de co-decisão, previsto pelo disposto no artigo 251º, e ao processo de cooperação, referido no artigo 252º;

8.  Reconhece, todavia, que, dentro de limites claramente estabelecidos, a competência da Comissão para retirar de uma proposta legislativa no curso de um processo que conduz à sua adopção:

   - deriva do seu direito de iniciativa legislativa e constitui um complemento lógico à competência de que dispõe para modificar uma proposta;
   - pode contribuir para dar maior importância ao papel da Comissão no processo legislativo, e
   - pode ser considerado um elemento positivo, a fim de assegurar que os processos que conduzem à adopção de um acto comunitário bem como o diálogo interinstitucional têm por objectivo a promoção do "interesse da Comunidade";

9.  Reafirma, no entanto, que tal possibilidade deve ser vista à luz das prerrogativas de que gozam as diversas Instituições no processo legislativo, tal como são definidas nos Tratados, e em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as Instituições;

10.  Salienta que a possibilidade de retirada ou modificação não devem alterar o papel de cada uma das Instituições no processo legislativo, a ponto de pôr em risco o equilíbrio institucional, e que a possibilidade de retirada de propostas não equivale ao reconhecimento de uma espécie de "direito de veto" por parte da Comissão;

11.  Insiste no facto de que a retirada ou a modificação de propostas legislativas devem estar sujeitas aos mesmos princípios gerais que regem a apresentação de propostas pela Comissão, devendo, nomeadamente, guiar-se pelos interesses da Comunidade e ser devidamente justificadas;

12.  Considera, sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça para definir o alcance e os limites exactos das prerrogativas conferidas às Instituições pelos Tratados, que a definição de directrizes comuns pelas Instituições sobre a retirada ou a modificação de propostas legislativas pela Comissão, como complemento dos princípios pertinentes já estabelecidos no Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão e no Acordo Institucional "Legislar melhor", constituiria um passo positivo no sentido de facilitar o processo legislativo, bem como o diálogo entre as Instituições;

13.  Propõe as seguintes directrizes sobre a retirada e a modificação de propostas legislativas pela Comissão:

   a) a Comissão pode, em princípio, retirar ou modificar uma proposta legislativa a qualquer momento do processo que conduz à sua adopção, enquanto o Conselho não tiver deliberado, o que significa que, nos processos de co-decisão e de cooperação, a Comissão já não poderá fazê-lo após a adopção da posição comum do Conselho, a não ser que, na sua decisão sobre a posição comum, o Conselho tenha excedido as suas competências de alteração da proposta da Comissão, de tal modo que a decisão constitua, na realidade, uma iniciativa legislativa do próprio Conselho, algo que o Tratado não prevê,
   b) caso o Parlamento tenha rejeitado a proposta legislativa ou apresentado alterações substanciais à mesma, ou caso tenha solicitado à Comissão, de algum outro modo, a retirada ou a modificação substancial de uma proposta legislativa, isto será tomado devidamente em consideração pela Comissão; se esta, com base em motivos relevantes, decidir não seguir a posição expressa pelo Parlamento, exporá as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento;
   c) no caso de a Comissão pretender retirar ou modificar uma proposta legislativa por sua própria iniciativa, comunicará previamente a sua intenção ao Parlamento. Esta comunicação será transmitida atempadamente, para que o Parlamento tenha a oportunidade de emitir o seu ponto de vista sobre a questão, devendo incluir uma explicação clara das razões pelas quais a Comissão entende que uma determinada proposta deve ser retirada ou modificada. A Comissão terá devidamente em conta os pontos de vista do Parlamento. Se a Comissão, opondo-se à vontade do Parlamento, decidir retirar ou modificar a proposta, com base em motivos relevantes, exporá as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento;

14.  Salienta que a medida em que os pontos de vista do Parlamento são tomados em consideração pela Comissão é um elemento essencial da confiança política que constitui o fundamento de uma cooperação saudável entre as duas Instituições;

15.  Considera que, no caso de a Comissão retirar ou modificar substancialmente uma proposta legislativa de um modo que afecte as prerrogativas legislativas do Parlamento, a questão deverá ser submetida aos órgãos políticos competentes do Parlamento para uma apreciação quanto aos aspectos políticos; considera ainda que, no caso de a Comissão retirar ou modificar uma proposta legislativa, de um modo que afecte as prerrogativas dos dois ramos da autoridade orçamental, estes podem considerar que esta retirada não é efectiva e dar continuidade ao processo, na forma prevista pelos Tratados, até à eventual aprovação do acto em causa;

16.  Considera que, caso tenha sido apresentada uma proposta legislativa nos termos do artigo 138º do Tratado, a Comissão deve informar devidamente os parceiros sociais europeus da sua intenção de retirar ou de alterar substancialmente a proposta legislativa;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Ref. Pres-A-Courrier D(2006)300689.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0194, Anexo.

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