Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2005)1240 – C6-0355/2005 – 2005/0904(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão (SEC(2005)1240),
– Consultado pela Comissão, por carta de 12 de Outubro de 2005, em conformidade com a declaração(1) aprovada no contexto do processo de conciliação que precedeu a aprovação do Regulamento Financeiro no que diz respeito ao artigo 183º (C6-0355/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0135/2006),
1. Aprova o projecto de regulamento da Comissão, com as alterações nele introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar o seu projecto de regulamento no mesmo sentido;
3. Solicita nova consulta, caso a Comissão tencione afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto proposto pela Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 ARTIGO 1, PONTO 5 A (novo) Artigo 43, nº 2, alínea c a) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002)
(5 a) No nº 2 do artigo 43º, é aditada a seguinte alínea:
"c a) A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais."
3. Cada Instituição informará a Autoridade Orçamental em caso de nomeação ou de cessação de funções do seu contabilista.
3. Cada Instituição informará a Autoridade Orçamental em caso de nomeação ou de cessação de funções do seu contabilista. O relatório de cessação de funções incluirá os balancetes de contas eventualmente elaborados e, nomeadamente, quaisquer reservas emitidas.
Os gestores de fundos para adiamentos serão seleccionados de entre funcionários ou, em caso de necessidade, de entre outros membros do pessoal."
Os gestores de fundos para adiamentos serão seleccionados de entre funcionários ou, em caso de necessidade, de entre outros membros do pessoal. Caso seja necessário, o pessoal temporário e/ou auxiliar apenas poderá ser seleccionado em situações devidamente justificadas.
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA A A) (nova) Artigo 106, nº 4 (Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002)
a a) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:
"4. O gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento se informar os credores, em qualquer momento do período referido no nº 1, de que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso o gestor orçamental competente tome conhecimento de qualquer informação susceptível de pôr em dúvida a elegibilidade das despesas constantes num pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos in loco, a fim de se certificar, antes de proceder ao pagamento, de que as despesas são efectivamente elegíveis. O gestor orçamental informará o beneficiário em questão o mais rapidamente possível. Informará igualmente o beneficiário de que o pagamento pode ser suspenso até à apresentação por este último da informação requerida. O prazo de pagamento por transcorrer recomeça a contar na data em que o pedido de pagamento correctamente formulado for registado pela primeira vez. Porém, o pagamento deverá ser efectuado dentro de um prazo que não ultrapasse o dobro do prazo de pagamento inicial, excepto se, até essa data, o beneficiário não tiver apresentado a informação requerida pelo gestor orçamental."
1. Os contratos de valor inferior ou igual a 60 000 euros podem ser objecto de um procedimento por negociação com consulta de, pelo menos, cinco candidatos.
1. Os contratos de valor inferior ou igual a EUR 80 000 podem ser objecto de um procedimento por negociação com consulta de, pelo menos, cinco candidatos.
Se, após consulta dos candidatos, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.
Se, após consulta dos candidatos, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.
2. Relativamente aos contratos de valor inferior ou igual a 25 000 euros, podem ser objecto do procedimento referido no n.º 1 com consulta de, pelo menos, três candidatos.
2. Relativamente aos contratos de valor inferior ou igual a EUR 50 000, podem ser objecto do procedimento referido no n.º 1 com consulta de, pelo menos, três candidatos.
3. Os contratos de valor inferior ou igual a 3 500 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta.
3. Os contratos de valor inferior ou igual a EUR 12 500 podem ser adjudicados com base numa só proposta.
4. Os pagamentos relativos a despesas de valor inferior ou igual a 200 euros podem consistir simplesmente em pagamentos contra factura, sem aceitação prévia de uma proposta.
4. Os pagamentos relativos a despesas de valor inferior ou igual a EUR 1 000 podem consistir simplesmente em pagamentos contra factura, sem aceitação prévia de uma proposta.
Os contratos não devem ser desagregados em partes individuais, se tal resultar em contornar os limiares estabelecidos.
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 38, ALÍNEA A) Artigo 134, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002)
(a) É suprimido o segundo parágrafo do nº 2.
(a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Quando o documento ou o certificado referido no nº 1 não é emitido pelo país em causa e nos outros casos de exclusão referidos nos artigos 93º e 94º, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.
Relativamente aos contratos de valor inferior a EUR 80 000, a entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, solicitar aos candidatos ou proponentes que apresentem apenas uma declaração solene que certifique que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 93º e 94º do Regulamento Financeiro.
Relativamente a contratos de valor inferior a EUR 5 000, a entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, adjudicar o contrato sem requerer uma declaração solene."
6. A entidade adjudicante pode, em função da sua avaliação dos riscos, decidir não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes no caso dos seguintes contratos:
6. A entidade adjudicante pode, em função da sua avaliação dos riscos, decidir não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes no caso dos seguintes contratos:
(a) Contratos adjudicados pelas Instituições por sua conta com um valor inferior ou igual a 60 000 euros,
(a) Contratos adjudicados pelas Instituições por sua conta com um valor inferior ou igual a EUR 80 000,
(b) Contratos adjudicados no domínio das acções externas com um valor inferior aos limiares referidos no nº 1, alínea a), do artigo 241º, no n.º 1, alínea a), do artigo 243º ou no n.º 1, alínea a) do artigo 245º.
(b) Contratos adjudicados no domínio das acções externas com um valor inferior aos limiares referidos no nº 1, alínea a), do artigo 241º, no nº 1, alínea a), do artigo 243º ou no n.º 1, alínea a) do artigo 245º.
Caso a entidade adjudicante decida não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, pode não ser efectuado qualquer pré-financiamento ou pagamento intermédio. No entanto, pode proceder-se a um pré-financiamento se for prestada uma garantia financeira de valor equivalente.
Caso a entidade adjudicante decida não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, podem ser efectuados pagamentos intermédios se os serviços já tiverem sido prestados ou os bens já tiverem sido entregues. Podem ser efectuados pagamentos intermédios se for apresentada uma garantia financeira de montante equivalente ou se o gestor orçamental puder reduzir o risco através de outros meios adequados que tenham o mesmo efeito.
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 40 A (novo) Artigo 140 (Regulamento (CE, Euratom) n° 2342/2002
(40 a) O artigo 140º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação fixados pelas entidades adjudicantes devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável para preparar e apresentar as suas propostas, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato ou a necessidade de visitar o local ou consultar no terreno os documentos apensos ao caderno de encargos.
2.No caso dos concursos públicos relativos aos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158º, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de vinte e seis a cinquenta e dois dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, conforme a complexidade do contrato.
3.Nos concursos limitados, incluindo os casos de recurso ao diálogo concorrencial referidos no artigo 125º-B, e nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio para os contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158º, o prazo mínimo de recepção dos pedidos de participação é de dezoito a trinta e sete dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, conforme a complexidade do contrato.
No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 158º, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de vinte a quarenta dias a contar da data de envio do convite, conforme a complexidade do contrato.
No entanto, no caso dos concursos limitados com convite à manifestação de interesse referidos no artigo 128º, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de dez a vinte dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, conforme a complexidade do contrato.
4.Sempre que, em conformidade com o nº 2 do artigo 118º, as entidades adjudicantes tenham enviado para publicação um anúncio de informação prévia ou publicado elas próprias um anúncio de informação prévia sobre o respectivo perfil de adquirente, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode ser em geral reduzido para dezoito dias, não podendo em caso algum ser inferior a onze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.
A redução do prazo referido no primeiro parágrafo só é possível se o anúncio de informação prévia preencher as seguintes condições:
a)Comportar todas as informações requeridas no anúncio de concurso, na medida em as referidas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio;
b)Tiver sido enviado para publicação entre um mínimo de vinte e seis dias e um máximo de seis meses antes da data de envio do anúncio de concurso.
5.Os prazos de recepção das propostas podem ser reduzidos de cinco dias se, desde a data da publicação do anúncio de concurso ou do convite para a manifestação de interesse, todos os documentos do convite a concorrer forem de acesso livre e directo por via electrónica."
Alteração 9 (Alteração de compromisso que substitui a alteração 18) ARTIGO 1, PONTO 46 A (novo) Artigo 164, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002)
(46 a) O nº 3 do artigo 164° passa a ter a seguinte redacção:
"3. As convenções de subvenções podem ser alteradas se as circunstâncias tiverem mudado e qualquer uma das partes não tiver previsto ou não puder prever essa mudança de circunstâncias, e se a execução inalterada da convenção tiver consequências não razoáveis para uma ou mais das partes ou for susceptível de comprometer o contrato.
As convenções de subvenções apenas podem ser alteradas mediante acto adicional escrito. Estes actos adicionais não podem ter por objecto ou efeito introduzir nas convenções alterações susceptíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento das partes.
Se a alteração do contrato constituir uma solução insuficiente, as partes podem, colectiva ou individualmente, rescindir a convenção."
Para o efeito, o gestor orçamental solicitará aos beneficiários potenciais uma declaração por sua honra. Relativamente a pedidos de subvenção superiores a 25 000 euros, a conta de gestão, o balanço do último exercício encerrado e qualquer outro documento comprovativo previsto no convite à apresentação de propostas devem, segundo a análise de riscos efectuada sob a sua responsabilidade pelo gestor orçamental competente, ser igualmente incluídos no pedido.
Para o efeito, o gestor orçamental solicitará aos beneficiários potenciais uma declaração por sua honra. Relativamente a pedidos de subvenção superiores a EUR 50 000, a conta de gestão, o balanço do último exercício encerrado e qualquer outro documento comprovativo previsto no convite à apresentação de propostas devem, segundo a análise de riscos efectuada sob a sua responsabilidade pelo gestor orçamental competente, ser igualmente incluídos no pedido.
(i)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"4. No caso do pedido se referir a subvenções para uma acção cujo montante ultrapasse 750 000 euros ou subvenções de funcionamento que excedam 100 000 euros, o pedido deve ser acompanhado de um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Esse relatório certificará as contas do último exercício financeiro disponível."
"4. No caso de o pedido se referir a subvenções para uma acção cujo montante ultrapasse EUR 750 000 ou subvenções de funcionamento que excedam EUR 100 000, o pedido deve ser acompanhado de um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas ou, no caso de organizações que disponham de uma função de auditoria independente, por um revisor de contas independente. Esse relatório certificará as contas do último exercício financeiro disponível.
O disposto no primeiro parágrafo apenas será aplicável ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental por um mesmo beneficiário, num mesmo exercício orçamental.
No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os referidos limiares aplicar-se-ão a cada beneficiário.
No caso das parcerias a que se refere o artigo 163º, deve ser obrigatoriamente apresentado um relatório de auditoria externa ou, no caso de organizações que disponham de uma função de auditoria independente, um relatório de auditoria independente relativa aos dois últimos exercícios disponíveis antes da conclusão da convenção-quadro.
(ii)O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos de gestão, isentar desta obrigação de auditoria externa os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária, no caso de convenções com mais de um beneficiário."
O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos de gestão, isentar desta obrigação de auditoria externa ou independente os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária, no caso de convenções com mais de um beneficiário.
(iii)É aditado o seguinte sexto parágrafo:
"O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos, estabelecimentos de ensino e às organizações internacionais referidas no nº 2 do artigo 43º."
O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos, estabelecimentos de ensino e às organizações internacionais referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 43º."
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 53 A (novo) Artigo 180, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002)
(53 a) O nº 2 do artigo 180º passa a ter a seguinte redacção:
"2. O gestor orçamental competente pode exigir para efeitos de pedidos de pagamentos, em função da sua análise dos riscos, uma auditoria externa das demonstrações financeiras e das contas subjacentes, apresentada por um revisor oficial de contas ou, no caso de organizações que disponham de uma função de auditoria independente, por um revisor de contas independente. O relatório de auditoria será anexado ao pedido de pagamento, no quadro de uma subvenção ao funcionamento ou a uma acção, e destinar-se-á a certificar que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se apoia o pedido de pagamento são reais, exactos e elegíveis nos termos da convenção de subvenção. Será obrigatória uma auditoria externa ou, no caso de organizações que disponham de uma função de auditoria independente, uma auditoria independente relativamente aos pagamentos intermédios por exercício e para os pagamentos do saldo, nos seguintes casos:
a)Subvenções de acções de EUR 750 000 ou mais;
b)Subvenções de funcionamento de EUR 100 000 ou mais.
Em função da sua análise dos riscos, o gestor orçamental competente pode todavia dispensar da obrigação de uma auditoria externa ou de uma auditoria independente:
a)Os organismos públicos e as organizações internacionais referidas no nº 1 e nas alíneas a), b) e c) do n° 2 do artigo 43º;
b)Os beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária e de gestão de situações de crise, salvo no que respeita a pagamentos de saldo;
c)Para os pagamentos de saldo, os beneficiários de subvenções em matéria humanitária que tenham assinado uma convenção-quadro de parceria, referida no artigo 163º, e que tenham instaurado um sistema de controlo que ofereça garantias equivalentes para os referidos pagamentos."
(54) O artigo 182.° passa a ter a seguinte redacção:
(54) O artigo 182.° passa a ter a seguinte redacção:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O gestor orçamental competente pode exigir ao beneficiário uma garantia prévia num montante igual ao do pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento dos pré-financiamentos."
"1. O gestor orçamental competente pode, com base numa análise de riscos, exigir ao beneficiário uma garantia prévia num montante máximo igual ao do pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento dos pré-financiamentos, caso não possam ser estabelecidos quaisquer outros meios de garantia da dívida igualmente eficazes.
Esta garantia pode ser igualmente exigida pelo gestor orçamental competente, consoante a sua análise dos riscos, à luz do método de financiamento previsto na convenção de subvenção.
(b)O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Caso o pré-financiamento represente mais de 80% do montante total da subvenção e exceda 60 000 euros, será exigida uma garantia.
2. Caso o pré-financiamento represente mais de 80% do montante total da subvenção e exceda EUR 60 000, será exigida uma garantia, caso não possam ser estabelecidos quaisquer outros meios de garantia da dívida igualmente eficazes. No atinente às ONG com actividades no domínio das acções externas, é exigida esta garantia para pré-financiamentos superiores a EUR 1 000 000 ou desde que representem mais de 90 % do montante total da subvenção, caso não possam ser estabelecidos quaisquer outros meios de garantia da dívida igualmente eficazes. Esta garantia deve cobrir um período suficiente para permitir a sua execução.
3.A garantia será prestada por um organismo bancário ou financeiro autorizado e estabelecido num dos Estados-Membros. Quando o beneficiário estiver estabelecido num país terceiro, o gestor orçamental competente pode aceitar que um organismo bancário ou financeiro estabelecido nesse país terceiro preste a referida garantia, se considerar que esta última oferece garantias e características equivalentes às emitidas por um organismo bancário ou financeiro estabelecido num Estado-Membro. A pedido do beneficiário, esta garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou pela garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários de uma acção, que sejam partes na mesma convenção de subvenção, após aceitação do gestor orçamental competente.
Esta garantia será constituída em euros. A garantia deve ter por efeito tornar o organismo, o terceiro ou os outros beneficiários em causa garantes solidários e irrevogáveis ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do beneficiário da subvenção.
Outros meios de garantir a dívida podem, em função da análise dos riscos realizada pelo gestor orçamental, incluir (mas sem se restringirem a) pagamentos intermédios, hipotecas, garantias reais imobiliárias e garantias reais sobre bens corpóreos e incorpóreos.
4.A garantia ou os outros meios de garantir a dívida serão liberados progressivamente em paralelo com os apuramentos do pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo a favor do beneficiário, nas condições definidas na convenção de financiamento. Nos casos referidos no segundo parágrafo do nº 1, a garantia será liberada apenas aquando do pagamento do saldo.
5.O gestor orçamental pode, com base numa análise de riscos, aplicar uma derrogação à obrigação prevista no nº 2 em relação aos organismos públicos e às organizações internacionais referidas no nº 1 e nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 43º. O gestor orçamental competente pode igualmente eximir desta obrigação os beneficiários que tenham concluído uma convenção-quadro de parceria em conformidade com o artigo 163º.
6.Se a subvenção não exceder EUR 10 000, o gestor orçamental apenas exigirá uma garantia em casos devidamente justificados."